Supremo Tribunal Federal

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quarta-feira, 17 de dezembro de 2014

Auxílio-saúde aos membros aposentados

 
Trata-se de Consulta formulada pelo Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e pela Procuradora-Geral de Justiça do Ministério Público indagando acerca da possibilidade de extensão do auxílio-saúde concedido aos membros da Magistratura e do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, pelas Leis Complementares 59/2001 e 34/2001, aos membros aposentados. O relator, Cons. Mauri Torres, salientou que a CR/88 garantiu a paridade de vencimentos e proventos entre servidores ativos e aposentados. Acrescentou que a Carta Magna, inclusive, assegura que eventual modificação dos vencimentos dos servidores na ativa alcance os inativos. Esclareceu que o custeio do plano de saúde representa vantagem incluída nos subsídios dos magistrados da ativa e que, conforme orientação pacificada pelo STF e pelo STJ, tais vantagens concedidas aos servidores em atividade devem ser estendidas aos aposentados, por força do disposto no § 8º do art. 40 da CR/88. Citou o RO/MS n. 12.101 – BA (2000/0054079-0), do STJ, o MS n. 100080011024, do TJES, o RE-AgR 383349/CE – CEARÁ, e o RE-AgR 529050/RN - RIO GRANDE DO NORTE, ambos do STF. Concluiu que o benefício do auxílio-saúde não pode ser oferecido exclusivamente àqueles que se encontram em atividade, sob pena de infringência à legislação vigente e também aos princípios constitucionais. Dessa forma respondeu à Consulta no sentido de que são extensivos aos inativos e pensionistas o auxílio-saúde concedido aos membros da Magistratura e do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, pelas Leis Complementares 59/2001 e 34/2001. O parecer foi aprovado por unanimidade (Consulta n. 942.196, Rel. Cons. Mauri Torres, 10.12.14).

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