Supremo Tribunal Federal

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terça-feira, 24 de maio de 2011

JURISPRUDÊNCIA CÍVEL

CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - DENÚNCIA POR PRÁTICA DE CRIME - REDUÇÃO DE VENCIMENTOS - ART. 79, § 1º, DA LEI Nº 869/52 - NÃO RECEPÇÃO PELO ART. 5º, INC. LVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - REEXAME NECESSÁRIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANUTENÇÃO - RECURSO DESPROVIDO

- A previsão de perda de um terço dos vencimentos pelo servidor público afastado do exercício do cargo em virtude de ter sido denunciado por crime funcional, prevista no § 1º do art. 79 da Lei Estadual nº 869/52, em face de seu caráter punitivo, não foi recepcionada pela presunção de inocência estampada no inc. LVII do art. 5º da Constituição da República, donde impositivo o acolhimento da pretensão para
cessação dos descontos e devolução dos valores deduzidos indevidamente.

- Em reexame necessário, confirmar a sentença, negar provimento ao primeiro recurso voluntário e julgar prejudicado o segundo.

Apelação Cível/Reexame Necessário n° 1.0024.09.534878-5/003 - Comarca de Belo
Horizonte - Remetente: Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte - 1º apelante: Mauro Wan Der Maas - 2º apelante: Estado de Minas Gerais - Apelados: Estado de Minas Gerais, Mauro Wan Der Maas - Relator: Des. Edgard Penna Amorim

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