Supremo Tribunal Federal

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quinta-feira, 26 de fevereiro de 2015

[BJe] Boletim de Jurisprudência nº 109





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Boletim nº 109 - 25/02/2014
Diretoria Executiva de Gestão da Informação Documental - DIRGED
 
Este boletim é elaborado a partir de notas tomadas nas sessões do Órgão Especial e das Câmaras de Uniformização de Jurisprudência do TJMG. Apresenta também julgados e súmulas editadas pelos Tribunais Superiores, com matérias relacionadas à competência da Justiça Estadual. As decisões tornam-se oficiais somente após a publicação no Diário do Judiciário. Portanto, este boletim tem caráter informativo.
 
Órgão Especial do TJMG
 
Obrigação de plantio de árvore a cada veículo novo vendido por concessionária: constitucionalidade de lei municipal
Trata-se de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade suscitado pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal, em face da Lei nº 9.900/2008, do Município de Uberlândia, que dispõe sobre a obrigatoriedade de as concessionárias de veículos atuantes naquela localidade plantarem árvores para a mitigação da poluição do ar. O Órgão Especial, por maioria de votos, rejeitou preliminar de não conhecimento, por ausência de juízo de prelibação, deduzida pelo Relator, Des. Afrânio Vilela. Entendeu-se pela ocorrência de prévio juízo de prelibação, ainda que superficial, porquanto a análise da constitucionalidade incumbe ao Órgão Especial. Quanto ao mérito, por unanimidade, rejeitou-se o incidente para declarar a constitucionalidade da Lei nº 9.900/2008, do Município de Uberlândia, bem como do Decreto nº 12.553/2010, que a regulamenta. Não se vislumbrou a existência de qualquer vício de inconstitucionalidade formal ou material na norma impugnada, que, ao obrigar as concessionárias locais a promoverem o plantio de uma árvore a cada veículo novo vendido para compensar a emissão de dióxido de carbono, trata de tema de interesse local, inserindo-se, portanto, na competência suplementar estabelecida nos incisos I e II do art. 30 da CF/88. A lei municipal em questão, em verdade, tem por objetivo minimizar os efeitos da poluição causada por veículos automotores, retratando a atuação do Poder Público em conformidade com os ditames do art. 225 da CF/88, que impõe a todos os entes o dever de proteger o meio ambiente (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível nº 1.0702.12.062559-6/002, Rel. Des. Afrânio Vilela, DJe de 05.02.2015).
 
Erro manifesto de questão objetiva de concurso público: possibilidade de anulação pelo Poder Judiciário
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por candidato a concurso público para a magistratura do Estado de Minas Gerais, em face de ato do Desembargador Presidente da Comissão de Concurso Público, consistente no indeferimento dos recursos interpostos contra duas questões da respectiva prova objetiva. Sustentou que as questões de nº 72 e nº 86 contrariam item do edital por apresentarem mais de duas respostas corretas e pugnou pelo reconhecimento da nulidade das questões, alegando se tratar de erros materiais grosseiros e evidentes. O Relator, Des. Belizário de Lacerda, concedeu parcialmente a ordem para anular a questão de nº 86 por entender configurado erro manifesto da Comissão Examinadora ao elaborar questão com duas respostas possíveis. Além disso, vislumbrou teratologia na fundamentação contida na resposta ao recurso administrativo. Amparou seu voto na jurisprudência dos Tribunais Superiores, cujo entendimento evoluiu para se admitir a anulação de questões de prova de concurso público quando houver flagrante ilegalidade ou ausência de observância às regras do edital. Tal posição foi adotada pela maioria de seus pares. Em sentido contrário, merece destaque a divergência instaurada pelo Des. Moreira Diniz, que denegou a segurança, entendendo pela impossibilidade de o Poder Judiciário adentrar a interpretação da questão de prova de concurso público, a qual cabe exclusivamente aos examinadores, sob pena de violação ao Princípio da Separação dos Poderes. Assim, por maioria, o Órgão Especial concedeu parcialmente a ordem (Mandado de Segurança nº 1.0000.14.037035-4/000, Rel. Des. Belizário de Lacerda, DJe disponibilizado em 05.02.2015).
 
Inconstitucionalidade da imposição diferenciada de alíquotas de IPTU em razão da metragem do imóvel
O Órgão Especial, por maioria de votos, acolheu a arguição de inconstitucionalidade suscitada pela Sexta Câmara Civil deste Tribunal, no âmbito do julgamento de apelação cível, visando à apreciação da constitucionalidade do parágrafo 1º do art. 58 da Lei nº 1.611/83, com a redação dada pela Lei Complementar nº 18/2011, ambas do Município de Contagem. Referido dispositivo prevê alíquota diferenciada de IPTU para as áreas de terreno excedentes a 720 (setecentos e vinte) metros quadrados e com finalidade residencial. Segundo a Relatora, Des.ª Vanessa Verdolim Andrade, a maior alíquota em razão da maior área se refere, na verdade, à progressividade em razão da metragem da área, a qual não é permitida pela Constituição da República, que, em seu art. 156, prevê a possibilidade de diferenciação de alíquotas do IPTU segundo três critérios: o valor, a localização e o uso do imóvel. No caso em tela, a norma impugnada adotou como critério de diferenciação a área do imóvel, não se subsumindo a qualquer das hipóteses previstas na Carta Magna e padecendo, pois, de vício de inconstitucionalidade. Em sentido contrário, ressalte-se a divergência inaugurada pelo Des. Wander Marotta, que rejeitou a presente arguição por reputar constitucional o dispositivo normativo questionado. Em seu voto vencido, sustentou que a diversidade de alíquotas não se encontra alicerçada na situação pessoal do contribuinte ou, de modo exclusivo, no valor venal do imóvel, mas se concretiza em função do uso e destinação dos imóveis. Tal fato não constituiria progressividade, e sim seletividade, também conhecida como progressividade extrafiscal, relacionando-se com a função social do imóvel (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível nº 1.0079.12.005872-6/004, DJe de 06.02.2015).
 
Supremo Tribunal Federal
 
Plenário
 
"Concurso público: reenquadramento e art. 19 do ADCT - 1
O Plenário confirmou em parte medida cautelar (noticiada no Informativo 229) e julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade dos §§ 3º, 4º e 6º do art. 231 da LC nº 167/1999 do Estado do Rio Grande do Norte, com a redação da LC estadual nº 174/2000 ['Art. 231. Os atuais cargos de escrivão, escrevente substituto e ajudante de cartório oficializado são transformados nos cargos de técnico judiciário. [...] § 3º Fica assegurado aos auxiliares de cartórios, que se encontravam com cinco (05) anos cumpridos de exercício ao tempo da promulgação da Constituição Federal de 1988, e que permaneceram vinculados ao serviço, quando da vigência da Lei Complementar nº 165, de 28 de abril de 1999, o direito de optar pelo enquadramento definitivo no Quadro Permanente de Pessoal do Poder Judiciário. § 4º O enquadramento de que trata o parágrafo anterior dar-se-á no cargo de auxiliar técnico – nível AT-1, e far-se-á mediante requerimento do interessado, dirigido ao Presidente do Tribunal de Justiça, ficando o requerente obrigado a apresentar documentação comprobatória do ato da designação perante a serventia judicial e do termo de compromisso, bem como da permanência vinculada à Secretaria Judicial. [...] § 6º O disposto no § 3º deste artigo aplica-se aos serviços extrajudiciais que estiverem vagos na data da vigência desta Lei ou os que vierem a vagar no prazo de um ano, desde que preencham os requisitos ali previstos.']. Ademais, conferiu interpretação conforme a Constituição quanto ao § 2º do citado artigo ('§ 2º Os escrivães que acumulam as funções notarial e registral podem optar pelo cargo de técnico judiciário, contanto que o façam no prazo de dez dias a partir da instalação da Secretaria do respectivo Juízo.'), a fim de assentar a abrangência da norma apenas aos escrivães que vinham acumulando funções notarial e registral além das atinentes a cargo efetivo, alcançado mediante concurso" ADI 2433/RN, Rel. Min. Marco Aurélio, 04.02.2015 (Fonte – Informativo 773 – STF).
 
"Concurso público: reenquadramento e art. 19 do ADCT - 2
Preliminarmente, o Ministro Marco Aurélio (relator) consignou que a manifestação do Advogado-Geral da União no feito deveria restringir-se à defesa do ato ou texto impugnado, nos termos do art. 103 da CF, de modo que não caberia a emissão de parecer. No mérito, o Colegiado afirmou que a jurisprudência da Corte seria no sentido da indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, nos termos do Enunciado nº 685 da Súmula do STF ('É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.'). No caso, os §§ 3º, 4º e 6º do art. 231 da norma em questão confeririam aos auxiliares de cartório que contavam com cinco anos de exercício quando promulgada a CF/1988, o direito a enquadramento definitivo. No entanto, a estabilidade excepcional garantida pelo art. 19 do ADCT não daria direito à efetividade ou a qualquer tipo de transposição. O servidor estável, segundo o referido preceito, teria assegurada somente a permanência no cargo para o qual arregimentado, excluído o direito a, sem concurso público, ser efetivado. Por outro lado, o § 2º da norma estadual versaria sobre a acumulação de cargos no que se refere a funções notarial e registral e cogitaria da opção pelo cargo de técnico judiciário. Uma vez presumido que os escrivães ocupariam cargo efetivo, obtido por concurso, a regra deveria ser interpretada para ter como beneficiários apenas os escrivães que cumprissem esse requisito" ADI 2433/RN, Rel. Min. Marco Aurélio, 04.02.2015 (Fonte – Informativo 773 – STF).
 
"Progressão funcional de servidor público e iniciativa legislativa
O Plenário referendou medida cautelar concedida em ação direta de inconstitucionalidade, com o fim de suspender a eficácia do art. 1º da Lei nº 10.011/2013 do Estado de Mato Grosso. A norma impugnada, de iniciativa parlamentar, dispõe sobre critério de progressão funcional de servidores do referido Estado-membro, matéria cuja iniciativa seria reservada ao chefe do Poder Executivo (CF, art. 61, § 1º, II)" ADI 5091 Referendo-MC/MT, Rel. Min. Dias Toffoli, 04.02.2015 (Fonte – Informativo 773 – STF).
 
"Responsabilidade civil do Estado e instituição de pensão especial para vítimas de crimes
O Plenário confirmou medida cautelar (noticiada no Informativo nº 16) e julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 842/1994 do Distrito Federal, na redação dada pela Lei nº 913/1995, bem como do art. 2º da Lei nº 913/1995, também daquele ente federativo. As normas impugnadas, ao instituírem pensão especial a ser concedida pelo Governo do Distrito Federal em benefício dos cônjuges de pessoas vítimas de determinados crimes hediondos — independentemente de o autor do crime ser ou não agente do Estado —, ampliariam, de modo desmesurado, a responsabilidade prevista no art. 37, § 6º, da CF ('As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa')" ADI 1358/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, 04.02.2015 (Fonte – Informativo 773 – STF).
 
"Criação de cargos comissionados e processo legislativo
A iniciativa de competência privativa do Poder Executivo não impede a apresentação de emendas parlamentares, presente a identidade de matéria e acompanhada da estimativa de despesa e respectiva fonte de custeio. Com base nessa orientação, o Plenário julgou improcedente pedido formulado em ação direta em face do art. 2º da Lei nº 11.075/2004, que dispõe sobre a criação de 435 cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG. O Plenário enfatizou que a Lei nº 11.075/2004 resultaria da fusão de conteúdo de duas normas de iniciativas presidenciais que contaram com parecer de comissão mista parlamentar incumbida da apreciação da matéria. Asseverou que, no caso, a incorporação ou a fusão de um projeto de lei em outro — projeto de conversão de medida provisória em lei — por emenda parlamentar seria admissível, desde que ambos tivessem sido propostos pela mesma autoridade, em respeito à competência para iniciar o processo legislativo. Frisou que a emenda parlamentar não desvirtuara a proposta inicial e tampouco incorrera na vedação ao aumento da despesa originalmente prevista (CF, art. 63, I e II). Ademais, a eventual superação do limite estabelecido pela LC nº 101/2000 para despesas com pessoal, decorrente da criação de novos cargos em comissão e das funções gratificadas, não importaria em ofensa direta e imediata à Constituição, porque seu exame estaria restrito à verificação de sua legalidade" ADI 3942/DF, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia, 05.02.2014 (Fonte – Informativo 773 – STF).
 
"Regime jurídico de servidor público e vício de iniciativa
O Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 6.841/1996 do Estado de Mato Grosso. A norma impugnada, de iniciativa parlamentar, dispõe sobre a indenização por morte e invalidez permanente dos servidores públicos militares do referido Estado-membro. Segundo alegado, a norma em comento ofenderia os arts. 2º, 61, § 1º, II, c e f, 63, II, e 84, III, todos da CF, a ensejar sua inconstitucionalidade formal, porquanto se trataria de matéria relativa a regime jurídico dos servidores militares, a implicar acréscimo de despesa pública. O Colegiado, de início, afastou a preliminar de decadência da ação direta, aplicável, no caso, o Verbete 360 da Súmula do STF ('Não há prazo de decadência para a representação de inconstitucionalidade prevista no art. 8º, parágrafo único, da Constituição Federal.'). Também rejeitou argumento segundo o qual teria havido a convalidação do ato impugnado em razão da sanção do governador, haja vista o vício formal de iniciativa. Quanto ao mérito, a Corte destacou que a locução 'regime jurídico' abrangeria, entre outras regras, aquelas relativas aos direitos e às vantagens de ordem pecuniária dos servidores públicos. Ademais, a lei teria criado indenização a ser paga pelo Executivo" ADI 3920/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, 05.02.2015. (Fonte – Informativo 773 – STF).
 
 
Repercussão Geral
 
 
"Medida provisória: Sistema Financeiro Nacional e requisitos do art. 62 da CF - 1
É constitucional o art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 ('Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.'). Essa a conclusão do Plenário que, por maioria, proveu recurso extraordinário em que discutida a constitucionalidade do dispositivo, tendo em conta suposta ofensa ao art. 62 da CF ('Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.'). Preliminarmente, o Colegiado afastou alegação de prejudicialidade do recurso. Afirmou que o STJ, ao declarar a possibilidade de capitalização nos termos da referida norma, o fizera sob o ângulo estritamente legal, de modo que não estaria prejudicada a análise da regra sob o enfoque constitucional. No mérito, enfatizou que a medida provisória já teria aproximadamente 15 anos, e que a questão do prolongamento temporal dessas espécies normativas estaria resolvida pelo art. 2º da EC nº 32/2001 ('As medidas provisórias editadas em data anterior à da publicação desta emenda continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional.'). Além disso, não estaria em discussão o teor da medida provisória, cuja higidez material estaria de acordo com a jurisprudência do STF, segundo a qual, nas operações do Sistema Financeiro Nacional, não se aplicariam as limitações da Lei da Usura" RE 592377/RS, Rel. Orig. Min. Marco Aurélio, Red. p/ o acórdão Min. Teori Zavascki, 04.02.2015 (Fonte – Informativo 773 – STF).
 
"Medida provisória: Sistema Financeiro Nacional e requisitos do art. 62 da CF - 2
O Colegiado asseverou que os requisitos de relevância e urgência da matéria seriam passíveis de controle pelo STF, desde que houvesse demonstração cabal da sua inexistência. Assim, do ponto de vista da relevância, por se tratar de regulação das operações do Sistema Financeiro, não se poderia declarar que não houvesse o requisito. No que se refere à urgência, a norma fora editada em período consideravelmente anterior, cuja realidade financeira seria diferente da atual, e vigoraria até hoje, de modo que seria difícil afirmar com segurança que não haveria o requisito naquela oportunidade. Ademais, o cenário econômico contemporâneo, caracterizado pela integração da economia nacional ao mercado financeiro mundial, exigiria medidas céleres, destinadas à adequação do Sistema Financeiro Nacional aos padrões globais. Desse modo, se a Corte declarasse a inconstitucionalidade da norma, isso significaria atuar sobre um passado em que milhares de operações financeiras poderiam, em tese, ser atingidas. Por esse motivo, também, não se deveria fazê-lo. Vencido o Ministro Marco Aurélio (relator), que desprovia o recurso e declarava a inconstitucionalidade da norma. Considerava não atendido o teor do art. 62 da CF e sublinhava que o art. 2º da EC nº 32/2001 não teria o poder de perpetuar norma editada para viger por período limitado" RE 592377/RS, Rel. Orig. Min. Marco Aurélio, Red. p/ o acórdão Min. Teori Zavascki, 04.02.2015 (Fonte – Informativo 773 – STF).
 
 
Superior Tribunal de Justiça
 
Recursos Repetitivos
 
"Direito Processual Civil. Prorrogação do termo final do prazo para ajuizamento da ação rescisória. Recurso repetitivo (art. 543-C do CPC e Res. nº 8/2008-STJ)
O termo final do prazo decadencial para propositura de ação rescisória deve ser prorrogado para o primeiro dia útil subsequente quando recair em data em que não haja funcionamento da secretaria do juízo competente. Preliminarmente, tendo em vista que o art. 495 do CPC dispõe que 'o direito de propor ação rescisória se extingue em dois anos, contados do trânsito em julgado da decisão', cabe examinar a data do trânsito em julgado da decisão, a partir da qual se dá o termo inicial do prazo para a proposição da ação rescisória. Essa análise se faz necessária, pois se observa a existência de divergência acerca da definição do termo inicial do biênio decadencial (se do dia do trânsito em julgado ou do dia seguinte ao trânsito em julgado), que ocorre, principalmente, em razão da imprecisão ao se definir o exato dia do trânsito em julgado. A teor do disposto no § 3º do art. 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, 'chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba mais recurso', bem assim no art. 467 do CPC: 'denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.' Em uma linha: só há trânsito em julgado quando não mais couber recurso, ou seja, há trânsito em julgado no dia imediatamente subsequente ao último dia do prazo para o recurso em tese cabível contra a última decisão proferida na causa. Assim, em que pese a existência de precedentes em sentido contrário, o termo inicial para o ajuizamento da ação rescisória coincide com a data do trânsito em julgado da decisão rescindenda (STF, AR 1.412-SC, Tribunal Pleno, DJe 26.06.2009; AR 1.472-DF, Tribunal Pleno, DJe 07.12.2007; e STJ, AR 4.374-MA, Segunda Seção, DJe 05.06.2012). A regra para contagem do prazo bienal é a estabelecida no art. 1º da Lei nº 810/1949, qual seja, 'considera-se ano o período de doze meses contados do dia do início ao dia e mês correspondentes do ano seguinte', fórmula que está em consonância com aquela estabelecida também no art. 132, § 2º, do CC, em que se lê: 'os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência.' Consoante adverte amplo magistério doutrinário, o prazo para a propositura da ação rescisória é decadencial, e, dessa forma, não estaria sujeito à suspensão ou interrupção. Não obstante, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, se o termo final do prazo para ajuizamento da ação rescisória recair em dia não útil prorroga-se para o primeiro dia útil subsequente. Ressalte-se que não se está a afirmar que não se trata de prazo decadencial, pois esta é a natureza do prazo para o ajuizamento da ação rescisória. A solução apresentada pela jurisprudência do STJ, que aplica ao prazo de ajuizamento da ação rescisória a regra geral do art. 184, § 1º, do CPC, visa a atender ao princípio da razoabilidade, evitando que se subtraia da parte a plenitude do prazo a ela legalmente concedido. E, conforme já assentado pelo STJ, 'em se tratando de prazos, o intérprete, sempre se possível, deve orientar-se pela exegese mais liberal, atento às tendências do processo civil contemporâneo - calcado nos princípios da efetividade e da instrumentalidade - e à advertência da doutrina de que as sutilezas da lei nunca devem servir para impedir o exercício de um direito' (REsp 11.834-PB, Quarta Turma, DJ 30.03.1992). Precedentes citados: AgRg no REsp 1.231.666-BA, Primeira Turma, DJe 24.04.2012; REsp 1.210.186-RS, Segunda Turma, DJe 31.03.2011; AgRg no REsp 966.017-RO, Quinta Turma, DJe 09.03.2009; e EREsp 667.672-SP, Corte Especial, DJe 26.06.2008" REsp 1.112.864/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 19.11.2014, DJe 17.12.2014 (Fonte - Informativo 553 - STJ).
 
"Direito Processual Civil e Tributário. Dispensabilidade da indicação do CPF e/ou RG do devedor (pessoa física) nas ações de execução fiscal. Recurso repetitivo (Art. 543-C do CPC e Res. nº 8/2008 do STJ)
Em ações de execução fiscal, descabe indeferir a petição inicial sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG da parte executada, visto tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei nº 6.830/1980 (LEF), cujo diploma, por sua especialidade, ostenta primazia sobre a legislação de cunho geral, como ocorre em relação à exigência contida no art. 15 da Lei nº 11.419/2006. A Lei nº 6.830/1980, ao elencar, no art. 6º, os requisitos da petição inicial, não previu o fornecimento do CPF da parte executada, providência, diga-se, também não contemplada no art. 282, II, do CPC. A previsão de que a petição inicial de qualquer ação judicial contenha o CPF ou o CNPJ do réu encontra suporte, unicamente, no art. 15 da Lei nº 11.419/2006, que disciplina a informatização dos processos judiciais, cuidando-se, nessa perspectiva, de norma de caráter geral. Portanto, não se pode cogitar do indeferimento da petição inicial com base em exigência não consignada na legislação específica (Lei nº 6.830/1980-LEF), tanto mais quando o nome e o endereço da parte executada, trazidos com a inicial, possibilitem, em tese, a efetivação do ato citatório. A Primeira Seção do STJ concluiu, em sede de repetitivo, por afastar a exigência de que a exordial da execução se fizesse acompanhar, também, da planilha discriminativa de cálculos; isso porque 'a petição inicial da execução fiscal apresenta seus requisitos essenciais próprios e especiais que não podem ser exacerbados a pretexto da aplicação do Código de Processo Civil, o qual, por conviver com a lex specialis, somente se aplica subsidiariamente' (REsp 1.138.202-ES, Primeira Seção, DJe 1º.02.2010). Em tal perspectiva, deve-se reconhecer que, por seu caráter geral, o art. 15 da Lei nº 11.419/2006, no que impõe à parte o dever de informar, ao distribuir a petição inicial de qualquer ação judicial, o CPF ou CNPJ de pessoas físicas e jurídicas, encerra comando que cede frente aos enxutos requisitos contidos na legislação de regência da execução fiscal (Lei nº 6.830/1980), notadamente em seu art. 6º. Embora o questionado fornecimento do CPF ou CNPJ não chegue a revelar incompatibilidade maior com o procedimento fiscal em juízo, a falta de apresentação desses dados pelo fisco, por não se erigir em requisito expressamente reclamado na lei especial de regência, não poderá obstruir o curso da execução, sem prejuízo de que esses dados possam aportar ao feito em momento ulterior" REsp 1.450.819/AM, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 12.11.2014, DJe 12.12.2014 (Fonte - Informativo 553 - STJ).
 
"Direito Processual Civil e Tributário. Dispensabilidade da indicação do CNPJ do devedor (pessoa jurídica) nas ações de execução fiscal. Recurso repetitivo (art. 543-C do CPC e Res. nº 8/2008 do STJ)
Em ações de execução fiscal, descabe indeferir a petição inicial sob o argumento da falta de indicação do CNPJ da parte executada, visto tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei nº 6.830/1980 (LEF), cujo diploma, por sua especialidade, ostenta primazia sobre a legislação de cunho geral, como ocorre em relação à exigência contida no art. 15 da Lei nº 11.419/2006. A Lei nº 6.830/1980, ao elencar, no art. 6º, os requisitos da petição inicial, não previu o fornecimento do CNPJ da parte executada, providência, diga-se, também não contemplada no art. 282, II, do CPC. A previsão de que a petição inicial de qualquer ação judicial contenha o CPF ou o CNPJ do réu encontra suporte, unicamente, no art. 15 da Lei nº 11.419/2006, que disciplina a informatização dos processos judiciais, cuidando-se, nessa perspectiva, de norma de caráter geral. Portanto, não se pode cogitar do indeferimento da petição inicial com base em exigência não consignada na legislação específica (Lei nº 6.830/1980), tanto mais quando o nome e o endereço da parte executada, trazidos com a inicial, possibilitem, em tese, a efetivação do ato citatório. A Primeira Seção do STJ concluiu, em sede de repetitivo, por afastar a exigência de que a exordial da execução se fizesse acompanhar, também, da planilha discriminativa de cálculos, isso porque 'a petição inicial da execução fiscal apresenta seus requisitos essenciais próprios e especiais que não podem ser exacerbados a pretexto da aplicação do Código de Processo Civil, o qual, por conviver com a lex specialis, somente se aplica subsidiariamente' (REsp 1.138.202-ES, Primeira Seção, DJe 1º.02.2010). Em tal perspectiva, deve-se reconhecer que, por seu caráter geral, o art. 15 da Lei nº 11.419/2006, no que impõe à parte o dever de informar, ao distribuir a petição inicial de qualquer ação judicial, o CPF ou CNPJ de pessoas físicas e jurídicas, encerra comando que cede frente aos enxutos requisitos contidos na legislação de regência da execução fiscal (Lei nº 6.830/1980), notadamente, em seu art. 6º. Embora o questionado fornecimento do CPF ou CNPJ não chegue a revelar incompatibilidade maior com o procedimento fiscal em juízo, a falta de apresentação desses dados pelo fisco, por não se erigir em requisito expressamente reclamado na lei especial de regência, não poderá obstruir o curso da execução, sem prejuízo de que esses dados possam aportar ao feito em momento ulterior" REsp 1.455.091/AM, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 12.11.2014, DJe 02.02.2015 (Fonte - Informativo 553 - STJ).
 
"Direito Processual Civil. Requisitos para configuração do interesse de agir nas ações cautelares de exibição de documentos bancários. Recurso repetitivo (art. 543-C do CPC e Res. nº 8/2008-STJ)
A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. É por meio da ação cautelar de exibição que, segundo a doutrina, se descobre 'o véu, o segredo, da coisa ou do documento, com vistas a assegurar o seu conteúdo e, assim, a prova em futura demanda', sendo que o pedido de exibição pode advir de uma ação cautelar autônoma (arts. 844 e 845 do CPC) ou de um incidente no curso da lide principal (arts. 355 a 363 do CPC). No tocante às ações autônomas, essas poderão ter natureza verdadeiramente cautelar, demanda antecedente, cuja finalidade é proteger, garantir ou assegurar o resultado útil do provimento jurisdicional; ou satisfativa, demanda principal, visando apenas à exibição do documento ou coisa, apresentando cunho definitivo e podendo vir a ser preparatória de uma ação principal – a depender dos dados informados. De mais a mais, da leitura do inciso II do art. 844 do CPC, percebe-se que a expressão 'documento comum' refere-se a uma relação jurídica que envolve ambas as partes, em que uma delas (instituição financeira) detém o(s) extrato(s) bancários ao(s) qual/quais o autor da ação cautelar de exibição deseja ter acesso, a fim de verificar a pertinência ou não de propositura da ação principal. É aqui que entra o interesse de agir: há interesse processual para a ação cautelar de exibição de documentos quando o autor pretende avaliar a pertinência ou não do ajuizamento de ação judicial relativa a documentos que não se encontram consigo. A propósito, o conhecimento proporcionado pela exibição do documento não raras vezes desestimula o autor ou mesmo o convence da existência de qualquer outro direito passível de tutela jurisdicional. De fato, o que caracteriza mesmo o interesse de agir é o binômio necessidade-adequação. Assim, é preciso que, a partir do acionamento do Poder Judiciário, se possa extrair algum resultado útil e, ainda, que em cada caso concreto a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada. Nesse diapasão, conclui-se que o interesse de agir deve ser verificado em tese e de acordo com as alegações do autor no pedido, sendo imperioso verificar apenas a necessidade da intervenção judicial e a adequação da medida jurisdicional requerida de acordo com os fatos narrados na inicial. Nesse passo, verifica-se que a jurisprudência do STJ é tranquila no sentido de que há interesse de agir na propositura de ação de exibição de documentos objetivando a obtenção de extrato para discutir a relação jurídica deles originada (AgRg no REsp 1.326.450-DF, Terceira Turma, DJe 21.10.2014; e AgRg no AREsp 234.638-MS, Quarta Turma, DJe 20.02.2014). Assim, é certo que, reconhecida a existência de relação obrigacional entre as partes e o dever legal que tem a instituição financeira de manter a escrituração correspondente, revela-se cabível determinar à instituição financeira que apresente o documento. Contudo, exige-se do autor/correntista a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, pelo menos, com indícios mínimos capazes de comprovar a própria existência da contratação da conta-poupança, devendo o correntista, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos, tendo em conta que, nos termos do art. 333, I, do CPC, incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito. Quanto à necessidade de pedido prévio à instituição financeira e pagamento de tarifas administrativas, é necessária a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e a normatização da autoridade monetária. Por fim, não se pode olvidar que o dever de exibição de documentos por parte da instituição bancária decorre do direito de informação ao consumidor (art. 6º, III, do CDC). De fato, dentre os princípios consagrados na lei consumerista, encontra-se a necessidade de transparência, ou seja, o dever de prestar informações adequadas, claras e precisas acerca do produto ou serviço fornecido (arts. 6º, III, 20, 31, 35 e 54, § 5º)" REsp 1.349.453/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10.12.2014, DJe 02.02.2015 (Fonte - Informativo 553 - STJ).
 
Corte Especial
 
"Direito Processual Civil. Publicação de intimação com erro na grafia do sobrenome do advogado.
Não há nulidade na publicação de ato processual em razão do acréscimo de uma letra ao sobrenome do advogado no caso em que o seu prenome, o nome das partes e o número do processo foram cadastrados corretamente, sobretudo se, mesmo com a existência de erro idêntico nas intimações anteriores, houve observância aos prazos processuais passados, de modo a demonstrar que o erro gráfico não impediu a exata identificação do processo. À luz do § 1º do art. 236 do CPC, devem constar nas publicações de ato processual em órgão oficial 'os nomes das partes e dos seus advogados, suficientes para sua identificação'. Nesse contexto, a Corte Especial do STJ firmou entendimento no sentido de que o erro insignificante na grafia do nome do advogado, aliado à possibilidade de se identificar o processo por outros elementos, como o seu número e o nome da parte, não enseja a nulidade da publicação do ato processual (AgRg nos EDcl nos EAREsp 140.898-SP, DJe 10.10.2013). Além disso, diversas Turmas do STJ comungam do mesmo entendimento (AgRg no AREsp 109.463-SP, Primeira Turma, DJe 08.03.2013; RCD no REsp 1.294.546-RS, Segunda Turma, DJe 12.06.2013; AgRg no AREsp 375.744-PE, Terceira Turma, DJe 12.11.2013; AgRg no AREsp 27.988-PA, Quarta Turma, DJe 07.12.2012; e HC 206.686-SC, Quinta Turma, DJe 11.02.2014)" EREsp 1.356.168-RS, Rel. originário Min. Sidnei Beneti, Rel. p/ o acórdão Min. Jorge Mussi, julgado em 13.03.2014, DJe 12.12.2014 (Fonte - Informativo 553 - STJ).
 
 
Este boletim é uma publicação da Gerência de Jurisprudência e Publicações Técnicas, elaborado pela Coordenação de Indexação de Acórdãos e Organização de Jurisprudência. Sugestões podem ser encaminhadas para coind@tjmg.jus.br.
 
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quarta-feira, 11 de fevereiro de 2015

Enc: [BJe] Boletim de Jurisprudência nº 108





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Boletim nº 108 - 11/02/2015
Diretoria Executiva de Gestão da Informação Documental - DIRGED
 
Este boletim é elaborado a partir de notas tomadas nas sessões do Órgão Especial e das Câmaras de Uniformização de Jurisprudência do TJMG. Apresenta também julgados e súmulas editadas pelos Tribunais Superiores, com matérias relacionadas à competência da Justiça Estadual. As decisões tornam-se oficiais somente após a publicação no Diário do Judiciário. Portanto, este boletim tem caráter informativo.
 
 
Órgão Especial do TJMG
 
Inconstitucionalidade de lei municipal que determina a contratação de jovens por empresas privadas que recebam incentivos/benefícios municipais
O Órgão Especial, por maioria, julgou procedente Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Prefeito Municipal de Lagoa Santa em face da Lei Municipal nº 3.461/2013, que estabelece a obrigação, para as pessoais jurídicas recebedoras de incentivos/benefícios do Poder Público Municipal, de preencher as vagas de emprego com, no mínimo, 10% (dez por cento) de funcionários jovens, da faixa etária entre 18 (dezoito) e 24 (vinte e quatro) anos, residentes naquele município, por pelo menos 02 (dois) anos. Sustentou-se a inconstitucionalidade formal e material da referida lei por violação aos Princípios da Separação dos Poderes e da Livre Iniciativa. O Relator, Des. Antônio Carlos Cruvinel, acolheu o pedido da inicial, para declarar a inconstitucionalidade da norma questionada. Concluiu que a lei de iniciativa parlamentar, quando determina a alteração do quadro de empregados de empresas privadas que estão sob controle do município ou que, ao menos, devem prestar contas a esse, por receberem seus recursos, representa invasão de competência, pois o Poder Legislativo acabou por disciplinar matéria de iniciativa privativa do Poder Executivo, já que são normas referentes à organização dos serviços administrativos. Constatou ainda que a lei impugnada, ao determinar regras e condutas a serem observadas pela empresa beneficiada com incentivo fiscal na contratação de seus funcionários, estabelecendo inclusive sanções, implica a ingerência do Poder Legislativo Municipal sobre matéria relativa a direito do trabalho, cuja iniciativa é privativa da União. Referido entendimento foi acompanhado pela maioria de seus pares. Em sentido contrário, destaque-se a divergência instaurada pelo Des. Wander Marotta, que julgou improcedente o pedido, por entender ausente qualquer violação aos Princípios da Separação dos Poderes e da Livre Iniciativa. Asseverou que a norma atacada apenas cria condicionante para as empresas contempladas com incentivos ou benefícios do Poder público Municipal, evidenciando a intenção de estabelecer uma contrapartida social para as empresas gozarem do favor público. Além disso, a lei sob análise não versa sobre empresas públicas, sociedades de economia mista ou entidades sob controle estatal, não se podendo cogitar de infringência ao Princípio da Independência entre os Poderes. Por fim, observou não haver o autor indicado qualquer artigo da Constituição Estadual supostamente violado. Assim, salientou a impossibilidade de se admitir ação direta de inconstitucionalidade proposta perante Tribunal de Justiça, e na qual se impugna lei municipal sob a alegação de ofensa a dispositivos constitucionais cujo parâmetro seja o da Constituição Federal. (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.13.091292-6/000, Des. Antônio Carlos Cruvinel, DJe disponibilizado em 25/09/2014.)
 
Obrigatoriedade de manutenção de unidade de combate a incêndio composta por bombeiro civil em shopping centers: inconstitucionalidade de lei municipal
Trata-se de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade suscitado pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal, em face da Lei nº 10.389/2012 do Município de Belo Horizonte, que estabelece a obrigatoriedade de uma unidade de combate a incêndio e de primeiros socorros composta por corpo de bombeiro civil, em determinados estabelecimentos, entre os quais os shopping centers, e dispõe sobre normas técnicas referentes à estrutura dessas unidades de combate a incêndio. O Relator, Des. Silas Vieira, acolheu o incidente, em controle difuso, para declarar a inconstitucionalidade da referida lei. Entendeu que, apesar da possibilidade de o Município legislar sobre normas de prevenção de incêndios – matéria de interesse local –, essa atividade legiferante não pode violar regulamentação federal e estadual editada com base na repartição de competências estabelecida pelas Constituições Federal e Estadual. Salientou que a Lei Municipal nº 10.389/2012 invadiu a competência funcional atribuída constitucionalmente ao Corpo de Bombeiro Militar e acabou por criar um novo órgão executor da segurança pública, não enumerado no texto constitucional, ofendendo, dessa forma, as normas dos arts. 136, I, II e III e 142, II, da Constituição do Estado de Minas Gerais, e do art. 144, I a V, § 5º e 8º, da Constituição Federal. Esse foi o entendimento adotado pela maioria dos componentes do Órgão Especial, que acolheu o incidente, declarando a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 10.389/2012. Em sentido contrário, ressalte-se a divergência inaugurada pelo Des. Wander Marotta, que rejeitou o incidente, tendo por constitucional a norma impugnada. Observou que a lei questionada não afronta os princípios constitucionais, configurando mera expressão de exercício do poder de polícia do próprio município. Além disso, lembrou a importância de não se confundir o bombeiro militar com o bombeiro civil, profissão esta criada pela Lei Federal nº 11.901/2009. (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível nº 1.0024.12.202474-8/002, Rel. Des. Silas Vieira, DJe disponibilizado em 22/01/2015).
 
 
Câmaras de Uniformização de Jurisprudência
 
Primeira Câmara de Uniformização de Jurisprudência Cível
 
Termo inicial de prescrição intercorrente em execução fiscal de dívida ativa tributária
Cuida-se de Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado pela 7ª Câmara Cível deste Tribunal, em apelação interposta contra sentença proferida em ação de execução fiscal, acerca do termo inicial do prazo de prescrição intercorrente. Verifica-se a existência, nessa Corte, de divergência jurisprudencial quanto à interpretação da norma do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), em confronto com o art. 174 do CTN, no tocante à disciplina da intercorrência da prescrição da pretensão executiva fiscal de dívida ativa tributária. A 1º Câmara de Uniformização de Jurisprudência Cível do TJMG, após rejeitar questão de ordem suscitada pelo Des. Oliveira Firmo, no sentido de que o julgamento deveria ser cindido para apreciação de questão constitucional, acolheu o incidente, por maioria de votos. Uniformizou a jurisprudência nos termos do voto do Des. Corrêa Júnior, restando vencido parcialmente o Relator, Des. Moreira Diniz. Prevaleceu o entendimento no sentido de que, requerida a suspensão do curso do feito com base no art. 40 da LEF, o reconhecimento da prescrição intercorrente observará os termos da Súmula nº 314 do STJ, ou seja, a expiração do prazo de seis anos. Isso porque, em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente, totalizando o lapso temporal de, no mínimo, seis anos durante o qual o Fisco tenha se mantido inerte em relação à perseguição de seu crédito. Por outro lado, se não requerida a suspensão do curso do feito com fulcro no art. 40 da LEF, o reconhecimento da prescrição demandará apenas o decurso do prazo quinquenal previsto no art. 174 do CTN, sem que o credor haja providenciado o regular andamento da execução. (Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1.0344.04.015669-9/002, Rel. Des. Moreira Diniz, DJe disponibilizado em 13/11/2014.)
 
 
Supremo Tribunal Federal 
 
Plenário
 
"Condenação criminal: reparação de dano e contraditório – 1
O Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente pedido formulado em revisão criminal para afastar da condenação imposta ao requerente a fixação do valor mínimo de reparação dos danos, nos termos do art. 387, IV, do CPP ("Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: [...] IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido"), sem prejuízo da persecução correspondente em procedimento autônomo, mantidas íntegras as demais cominações condenatórias. No caso, ele fora condenado à pena de 13 anos, 4 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 66 dias-multa, pela prática de formação de quadrilha e peculato. Além disso, o valor da reparação do dano fora fixado em R$1.647.500,00, a ser atualizado na fase de execução pelos índices de correção monetária. O Colegiado, de início, frisou que a revisão criminal seria excepcional, presente ilegalidade ou contrariedade à evidência dos autos, de modo que não se admitiria mera reiteração de teses já vencidas pelo acórdão revisando, seja quanto a matéria de direito, seja quanto a matéria de fato. Quanto à suposta nulidade decorrente do oferecimento de denúncia alicerçada em elementos informativos obtidos em investigação de caráter eminentemente civil, o conhecimento do pedido não encontraria amparo. Essa arguição estaria rechaçada nos fundamentos da decisão condenatória. Portanto, nesse ponto, a condenação deveria ser mantida, pois não contrariara texto expresso de lei ou a evidência dos autos. Além disso, a questão de incompetência do STF para julgar congressista que renuncia ao mandato antes da sessão de julgamento teria sido exaustivamente debatida anteriormente. Tampouco essa pretensão mereceria acolhimento, diante da evidente intenção do requerente de conferir outra solução à questão discutida pela Corte não só no julgamento objeto da revisão, mas em outros casos, o que não teria espaço nessa via processual. No que se refere à alegação de insuficiência probatória para o decreto condenatório, o Tribunal afirmou que o acórdão pautara-se em abundante acervo produzido sob o crivo do contraditório, de maneira a não existirem motivos para desqualificá-lo como apto à condenação. A respeito da dosimetria da pena, ela teria sido devidamente individualizada, sem afrontar o princípio da isonomia, porquanto decorrera de análise concreta das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. Relativamente à continuidade delitiva, o Colegiado afastou a tese defensiva. A respeito, seria necessário para a caracterização do instituto: a) a pluralidade de condutas; b) a pluralidade de crimes da mesma espécie; c) a prática dos crimes nas mesmas condições de tempo, lugar, modo de execução e outras semelhantes; e d) o fato de os crimes subsequentes serem continuação do primeiro. No tocante à tese ligada ao crime de quadrilha, tendo em conta suposta configuração de peculato continuado em concurso de agentes, a decisão revisanda também enfrentara o tema e demonstrara o caráter de durabilidade e permanência da associação, elementos indispensáveis à caracterização do delito. O requerimento, nesse ponto, não mereceria conhecimento, ainda que sustentado por alegação de mudança de entendimento jurisprudencial. Todavia, no que diz respeito à fixação do valor mínimo destinado à reparação de danos, nos termos do art. 387, IV, do CPP, o Colegiado lembrou que essa previsão normativa fora inserida pela Lei 11.719/2008, que não somente seria posterior aos fatos, ocorridos entre 1995 e 1998, como também ao oferecimento da denúncia, em 1999. Assim, sobretudo porque não ocorrido o contraditório a respeito, incidiria reserva intransponível à incidência da norma, do ponto de vista material e processual." RvC 5437/RO, Rel. Min. Teori Zavascki, 17.12.2014. (Fonte – Informativo 772 – STF).
 
"Condenação criminal: reparação de dano e contraditório - 2
Vencidos os Ministros Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Celso de Mello, que julgavam o pedido integralmente improcedente. Apontavam que a necessidade de reparação do dano causado teria respaldo no art. 91, I, do CP, já em vigor à época dos fatos. A inovação trazida pela Lei 11.719/2008 diria respeito apenas à delegação para que o juiz fixasse o valor mínimo. Tratar-se-ia, portanto, de mera mudança na regra de procedimento, aplicável ao caso. O Ministro Celso de Mello acrescia que a referida lei também alterara o parágrafo único do art. 67 do CPP. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do art. 387 deste Código, sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido, a indicar que o valor a ser ressarcido não seria imutável, e o dano efetivamente sofrido seria apurado em liquidação. Vencido, ademais, o Ministro Marco Aurélio, que julgava o pleito procedente para assentar a incompetência do STF para julgar o requerente, em face da renúncia ocorrida antes do julgamento, bem assim anulava a dosimetria da pena, segundo a qual o exercício do então réu de seu direito à renúncia fora considerado circunstância judicial desfavorável. Além disso, também afastava o ressarcimento do dano nos termos do art. 387, IV, do CPP." RvC 5437/RO, Rel. Min. Teori Zavascki, 17.12.2014. (Fonte – Informativo 772 – STF).
 
"Progressão de regime e reparação do dano em crime contra a administração pública - 1
E constitucional o § 4º do art. 33 do CP, que condiciona a progressão de regime de cumprimento da pena de condenado por crime contra a administração pública à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, facultado o parcelamento da dívida. Com base nessa orientação, o Plenário, por maioria, negou provimento a agravo regimental interposto em face de decisão que indeferira pedido de progressão de regime a condenado nos autos da AP 470/MG (DJe de 22.04.2013) pela prática dos crimes de peculato e corrupção passiva. O Colegiado, inicialmente, rejeitou assertiva segundo a qual seria ilíquido o valor devido pelo sentenciado a título de reparação do dano causado em decorrência do crime de peculato, dado que, em sucessivos pronunciamentos do Plenário, teria sido demonstrado que o valor devido, para fins do art. 33, § 4º, do CP, seria de R$536.440,55. Quanto à alegada inconstitucionalidade do referido dispositivo legal, a Corte destacou que, em matéria de crimes contra a administração pública — como também nos crimes de colarinho branco em geral —, a parte verdadeiramente severa da pena, a ser executada com rigor, haveria de ser a de natureza pecuniária. Esta, sim, teria o poder de funcionar como real fator de prevenção, capaz de inibir a prática de crimes que envolvessem apropriação de recursos públicos. Por outro lado, a imposição da devolução do produto do crime não constituiria sanção adicional, mas apenas a devolução daquilo que fora indevidamente apropriado ou desviado. Ademais, não seria o direito fundamental à liberdade do condenado que estaria em questão, mas, tão somente, se a pena privativa de liberdade a ser cumprida deveria se dar em regime mais favorável ou não, o que afastaria a alegação quanto à suposta ocorrência, no caso, de prisão por dívida. Outrossim, a norma em comento não seria a única, prevista na legislação penal, a ter na reparação do dano uma importante medida de política criminal. Ao contrário, bastaria uma rápida leitura dos principais diplomas penais brasileiros para constatar que a falta de reparação do dano: a) pode ser causa de revogação obrigatória do sursis; b) impede a extinção da punibilidade ou mesmo a redução da pena, em determinadas hipóteses; c) pode acarretar o indeferimento do livramento condicional e do indulto; d) afasta a atenuante genérica do art. 65, III, b, do CP, entre outros." EP 22 ProgReg-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, 17.12.2014. (Fonte – Informativo 772 – STF).
 
"Progressão de regime e reparação do dano em crime contra a administração pública – 2
O Colegiado destacou que, na espécie, o sentenciado fora condenado, individualizadamente, ao pagamento de R$536.440,55. Apesar da existência de corréus — devedores solidários —, o valor integral da dívida poderia ser exigido de cada um, nada a impedir que, eventualmente, rateassem entre eles o pagamento devido. Embora se devesse lamentar a não instauração da execução pela Fazenda, ocorre que, sendo do sentenciado o interesse de quitar a dívida para o fim de progressão de regime, caberia a ele, espontaneamente, tomar as providências nesse sentido. A este propósito, e como regra, decisões judiciais deveriam ser cumpridas voluntariamente, sem necessidade de se aguardar a execução coercitiva. Não haveria impedimento, contudo, a que o agravante firmasse com a União acordo de parcelamento, nos moldes adotados para outros devedores, aplicando-se, por analogia, o art. 50 do CP. A celebração do acordo e o pagamento regular das parcelas ajustadas importariam em satisfação da exigência de reparação do dano. Eventual descumprimento de ajuste sujeitaria o sentenciado à regressão ao regime anterior. O Ministro Dias Toffoli, ao assentar a constitucionalidade do art. 33, § 4°, do CP, ressalvou seu entendimento quanto à admissão da possibilidade de progressão de regime, desde que aquele que pleiteasse o benefício viesse efetivamente a comprovar a total impossibilidade de reparação do dano, numa leitura conjugada do dispositivo em análise com o inciso IV do art. 83 do CP. No ponto, foi acompanhado pelos Ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski (Presidente). Vencido o Ministro Marco Aurélio, que assentava a inconstitucionalidade do art. 33, § 4°, do CP. Ressaltava não ser possível condicionar a progressão no regime de cumprimento da pena à questão alusiva à reparação do dano, isso porque seria impróprio mesclar a pena — que envolveria a liberdade de ir e vir —, com a reparação do dano — que envolveria o patrimônio." EP 22 ProgReg-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, 17.12.2014. (Fonte – Informativo 772 – STF).
 
"Mandado de segurança: concurso público e litisconsórcio necessário - 1
O Plenário, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação rescisória mediante a qual se pretendia desconstituir decisão proferida em mandado de segurança. Na decisão rescindenda assentara-se que os impetrantes, candidatos habilitados na primeira fase de concurso público para fiscal do trabalho anteriormente aberto, ainda que não classificados dentro do número de vagas inicialmente oferecidas, teriam preferência sobre os candidatos habilitados na primeira fase de novo concurso para o mesmo cargo. Na rescisória, alegava-se que a decisão não teria observado a obrigatória citação dos litisconsortes necessários, porquanto seus efeitos incidiriam sobre o direito subjetivo dos demais candidatos participantes do certame. Ademais, sustentava-se que o acórdão rescindendo, ao assegurar a participação dos impetrantes não classificados na segunda fase do concurso, ofenderia o princípio da isonomia, bem assim que a matéria teria sido decidida com suporte em erro fático, dado o caráter regionalizado do concurso. Preliminarmente, o Colegiado reputou presente o interesse de agir da União, pois a autoridade apontada como coatora no mandado de segurança seria Ministro de Estado. Afastou, ainda, a tese relativa ao litisconsórcio necessário. O caso veicularia situações jurídicas individualizadas, embora fosse possível que outros candidatos estivessem em situação idêntica à dos impetrantes. Lembrou que o Plenário, em outra oportunidade, já assentara a inocorrência de litisconsórcio necessário na espécie, dado que presente, no mandado de segurança, cumulação subjetiva de natureza facultativa. Assim, por se tratar de interesses divisíveis, eventual configuração do litisconsórcio necessário implicaria a transformação do acesso à justiça em obrigação da parte, a tolher sua liberdade. Imaginar-se, a essa altura, a obrigatoriedade de candidatos, ainda que aprovados em concursos ulteriores, integrarem a relação processual alusiva ao mandado de segurança significaria subversão da ordem processual." AR 1699/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, 18.12.2014. (Fonte – Informativo 772 – STF).
 
"Mandado de segurança: concurso público e litisconsórcio necessário – 2
No mérito, o Plenário afirmou que a decisão rescindenda estaria devidamente fundamentada, no sentido de determinar a convocação dos impetrantes para a realização da segunda etapa do certame, tendo em conta a existência de novo concurso. Em momento algum colocara-se em jogo a situação de outros candidatos, muito menos dos aprovados em concursos diversos. Naquela oportunidade, explicitara-se o direito de os concursados serem convocados para o estágio seguinte da disputa sem o risco de serem prejudicados pela feitura de outro concurso. Ressaltou, ademais, que o caso seria idêntico à AR 1.685/DF (DJe de 10.12.2014), a tratar de outro candidato envolvido no mesmo certame. Vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski (Presidente e Revisor) e Roberto Barroso, que julgavam o pedido procedente. Quanto ao alegado erro de fato sobre o caráter regional do concurso, afirmavam que o acórdão rescindendo não tomara esse aspecto como razão de decidir, e não seria razoável que, independentemente do prazo de validade do certame, fosse determinada a convocação de todos os candidatos habilitados na primeira fase para o novo concurso, uma vez que não haveria vagas na localidade pretendida pelos impetrantes. Assim, não haveria de se falar em prejuízo ou preterição dos interessados." AR 1699/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, 18.12.2014. (Fonte – Informativo 772 – STF).
 
"Amicus curiae: recorribilidade e legitimidade
O Plenário negou provimento a agravo regimental em que discutida a admissibilidade da intervenção, na qualidade de amicus curiae, de instituição financeira em ação direta de inconstitucionalidade. Preliminarmente, o Colegiado conheceu do recurso. No ponto, a jurisprudência da Corte reconheceria legitimidade recursal àquele que desejasse ingressar na relação processual como amicus curiae e tivesse sua pretensão recusada. Por outro lado, não se conheceria de recursos interpostos por amicus curiae já admitido, nos quais se intentasse impugnar acórdão proferido em sede de controle concentrado de constitucionalidade. No mérito, o Plenário entendeu que não se justificaria a intervenção de instituição financeira para discutir situações concretas e individuais, no caso, a situação particular que desaguara na decretação de liquidação extrajudicial da instituição. Sob esse aspecto, a tutela jurisdicional de situações individuais deveria ser obtida pela via do controle difuso, por qualquer pessoa com interesse e legitimidade. O propósito do amicus curiae seria o de pluralizar o debate constitucional e conferir maior legitimidade ao julgamento do STF, tendo em conta a colaboração emprestada pelo terceiro interveniente. Este deveria possuir interesse de índole institucional, bem assim a legítima representação de um grupo de pessoas, sem qualquer interesse particular. Na espécie, a instituição agravante careceria de legitimidade, uma vez não possuir representatividade adequada." ADI 5022 AgR/RO, Rel. Min. Celso de Mello, 18.12.2014. (Fonte – Informativo 772 – STF).
 
"Plenário julga inconstitucional dispositivo de lei mineira sobre títulos em concurso para cartórios
O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 3.580 e declarou parcialmente inconstitucional a Lei estadual nº 12.919/98, de Minas Gerais, que regula os concursos para cartórios de notas e de registro do Estado. O entendimento foi o de que a lei viola o princípio constitucional da isonomia (art. 5º) ao prever, nas provas de títulos, melhor pontuação para os candidatos que tenham desempenhado atividades em cartórios extrajudiciais ou apresentado temas em congressos relacionados aos serviços notariais e de registro [...]. Na próxima sessão, o Plenário fará a modulação dos efeitos da decisão, tendo em vista que na sessão desta quarta-feira não havia quórum regimental para a fixação." ADI 3580, Rel. Min. Gilmar Mendes (Fonte – Notícias do STF – 04.02.2015).
 
"Lei do RN que permite a escrivão optar por outro cargo deve ser interpretada conforme a CF
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 2.433, ajuizada pelo governo do Rio Grande do Norte, para dar interpretação conforme a Constituição Federal ao § 2º do art. 231 da Lei Complementar estadual nº 65/1999, que possibilitou aos escrivães acumulando as funções notarial e registral optar pelo cargo de técnico judiciário. O relator da ADI, Ministro Marco Aurélio, observou que estão abrangidos pela norma apenas os escrivães aprovados em concurso público à época da aprovação da lei. Ao acompanhar o Relator, a Ministra Cármen Lúcia observou que a possibilidade de conferir interpretação conforme a Constituição ao dispositivo decorre unicamente da existência de legislação anterior que permitia a acumulação de cargos, pois a regra constitucional prevê o ingresso direto em carreira definida. No julgamento da medida liminar, em 2001, o STF havia suspendido todos os dispositivos questionados pelo governador estadual da Lei Complementar nº 165/1999. Em relação aos outros dispositivos, o Tribunal manteve a inconstitucionalidade dos §§ 3º, 4º e 6º do art. 231 da lei complementar impugnada. Esses dispositivos asseguravam aos auxiliares de cartórios, que estivessem há cinco anos no exercício, o enquadramento definitivo no quadro permanente de pessoal do Poder Judiciário. O Relator destacou que a estabilidade excepcional garantida pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) não dá direito à efetividade ou a qualquer tipo de transposição de cargos, garantindo apenas a permanência dos servidores estáveis no cargo para o qual tivessem sido arregimentados, sem direito a integrar a carreira." ADI 2433, Rel. Min. Marco Aurélio (Fonte – Notícias do STF – 04.02.2015).
 
Repercussão geral
 
"Inquéritos e ações penais em andamento e maus antecedentes – 4
Inquéritos policiais ou ações penais sem trânsito em julgado não podem ser considerados como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena. Esse o entendimento do Plenário, que, em conclusão de julgamento e por maioria, desproveu recurso extraordinário — v. Informativo 749. O Colegiado explicou que a jurisprudência da Corte sobre o tema estaria em evolução, e a tendência atual seria no sentido de que a cláusula constitucional da não culpabilidade (CF, art. 5º, LVII) não poderia ser afastada. Haveria semelhante movimento por parte da doutrina, a concluir que, sob o império da nova ordem constitucional, somente poderiam ser valoradas como maus antecedentes as decisões condenatórias irrecorríveis. Assim, não poderiam ser considerados para esse fim quaisquer outras investigações ou processos criminais em andamento, mesmo em fase recursal. Esse ponto de vista estaria em consonância com a moderna jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos e do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. Ademais, haveria recomendação por parte do Comitê de Direitos Humanos das Nações Unidas, no sentido de que o Poder Público deveria abster-se de prejulgar o acusado. Colacionou, também, o Enunciado 444 da Súmula do STJ ("É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base"). O lançamento, no mundo jurídico, de enfoque ainda não definitivo e, portanto, sujeito a condição resolutiva, potencializaria a atuação da polícia judiciária, bem como a precariedade de certos pronunciamentos judiciais. Nesse sentido, uma vez admitido pelo sistema penal brasileiro o conhecimento do conteúdo da folha penal como fator a se ter em conta na fixação da pena, a presunção deveria militar em favor do acusado. O arcabouço normativo não poderia ser interpretado a ponto de gerar perplexidade." RE 591054/SC, Rel. Min. Marco Aurélio, 17.12.2014. (Fonte – Informativo 772 – STF).
 
"Inquéritos e ações penais em andamento e maus antecedentes - 5
O Plenário asseverou que o transcurso do quinquênio previsto no art. 64, I, do CP não seria óbice ao acionamento do art. 59 do mesmo diploma. Por outro lado, conflitaria com a ordem jurídica considerar, para a majoração da pena-base, processos que tivessem resultado na aceitação de proposta de transação penal (Lei nº 9.099/1995, art. 76, § 6º); na concessão de remissão em procedimento judicial para apuração de ato infracional previsto no ECA, com aplicação de medida de caráter reeducacional; na extinção da punibilidade, entre outros, excetuados os resultantes em indulto individual, coletivo ou comutação de pena. Por fim, as condenações por fatos posteriores ao apurado, com trânsito em julgado, não seriam aptas a desabonar, na primeira fase da dosimetria, os antecedentes para efeito de exacerbação da pena-base. No ponto, a incidência penal só serviria para agravar a medida da pena quando ocorrida antes do cometimento do delito, independentemente de a decisão alusiva à prática haver transitado em julgado em momento prévio. Deveria ser considerado o quadro existente na data da prática delituosa. O Ministro Teori Zavascki, ao aditar seu voto, ressalvou que as ações penais que já contivessem sentença condenatória, ainda que não definitiva, não deveriam receber o mesmo tratamento dos inquéritos ou das ações penais pendentes de sentença para fins de maus antecedentes. Assim, processos em andamento não poderiam ser considerados como maus antecedentes, a não ser que se cuidasse de ação penal em que houvesse sentença condenatória proferida. Entretanto, no caso concreto, em nenhum dos processos envolvidos já existiria sentença, de modo que manteve a conclusão proferida anteriormente. Vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski (Presidente), Rosa Weber, Luiz Fux e Cármen Lúcia, que proviam o recurso." RE 591054/SC, Rel. Min. Marco Aurélio, 17.12.2014. (Fonte – Informativo 772 – STF).
 
 
Superior Tribunal de Justiça 
 
Segunda Seção
 
"STJ define que é cabível cautelar de exibição de documentos para obter extrato bancário
É cabível a propositura de ação cautelar de exibição de documentos para obter extratos e outros documentos bancários como medida preparatória de ação de cobrança. A decisão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial repetitivo interposto por correntista da Caixa Econômica Federal (CEF). Para o colegiado, é necessária a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e a normatização da autoridade monetária. "A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a propositura de cautelar de exibição de documentos, em se tratando de documentos comuns às partes, é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração de relação jurídica entre as partes", afirmou o relator do recurso, Ministro Luis Felipe Salomão. A tese, firmada sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil), deve orientar a solução dos recursos idênticos que tiveram a tramitação suspensa até esse julgamento. Só caberá recurso ao STJ quando a decisão de segunda instância for contrária ao entendimento firmado em repetitivo. [...]." REsp 1349453, Rel. Min. Luis Felipe Salomão. (Fonte – Notícias do STJ – 05.02.2015).
 
"Desconsideração de pessoa jurídica com base no Código Civil exige prova de abuso
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – que reúne as duas turmas de julgamento especializadas em direito privado – superou a divergência que havia na Corte a respeito dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica e definiu que esse instituto, quando sua aplicação decorre do art. 50 do Código Civil, exige a comprovação de desvio de finalidade da empresa ou confusão patrimonial entre sociedade e sócios. Para o colegiado, o simples encerramento irregular das atividades – quando a empresa é fechada sem baixa na Junta Comercial ou deixando dívidas na praça – não é suficiente para autorizar a desconsideração e o redirecionamento da execução contra o patrimônio pessoal dos sócios. [...]" EREsp 1306553, Rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallotti. (Fonte – Notícias do STJ – 27.01.2015).
 
 
Este boletim é uma publicação da Gerência de Jurisprudência e Publicações Técnicas, elaborado pela Coordenação de Indexação de Acórdãos e Organização de Jurisprudência. Sugestões podem ser encaminhadas para coind@tjmg.jus.br.
 
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