Supremo Tribunal Federal

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quinta-feira, 26 de fevereiro de 2015

[BJe] Boletim de Jurisprudência nº 109





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Boletim nº 109 - 25/02/2014
Diretoria Executiva de Gestão da Informação Documental - DIRGED
 
Este boletim é elaborado a partir de notas tomadas nas sessões do Órgão Especial e das Câmaras de Uniformização de Jurisprudência do TJMG. Apresenta também julgados e súmulas editadas pelos Tribunais Superiores, com matérias relacionadas à competência da Justiça Estadual. As decisões tornam-se oficiais somente após a publicação no Diário do Judiciário. Portanto, este boletim tem caráter informativo.
 
Órgão Especial do TJMG
 
Obrigação de plantio de árvore a cada veículo novo vendido por concessionária: constitucionalidade de lei municipal
Trata-se de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade suscitado pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal, em face da Lei nº 9.900/2008, do Município de Uberlândia, que dispõe sobre a obrigatoriedade de as concessionárias de veículos atuantes naquela localidade plantarem árvores para a mitigação da poluição do ar. O Órgão Especial, por maioria de votos, rejeitou preliminar de não conhecimento, por ausência de juízo de prelibação, deduzida pelo Relator, Des. Afrânio Vilela. Entendeu-se pela ocorrência de prévio juízo de prelibação, ainda que superficial, porquanto a análise da constitucionalidade incumbe ao Órgão Especial. Quanto ao mérito, por unanimidade, rejeitou-se o incidente para declarar a constitucionalidade da Lei nº 9.900/2008, do Município de Uberlândia, bem como do Decreto nº 12.553/2010, que a regulamenta. Não se vislumbrou a existência de qualquer vício de inconstitucionalidade formal ou material na norma impugnada, que, ao obrigar as concessionárias locais a promoverem o plantio de uma árvore a cada veículo novo vendido para compensar a emissão de dióxido de carbono, trata de tema de interesse local, inserindo-se, portanto, na competência suplementar estabelecida nos incisos I e II do art. 30 da CF/88. A lei municipal em questão, em verdade, tem por objetivo minimizar os efeitos da poluição causada por veículos automotores, retratando a atuação do Poder Público em conformidade com os ditames do art. 225 da CF/88, que impõe a todos os entes o dever de proteger o meio ambiente (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível nº 1.0702.12.062559-6/002, Rel. Des. Afrânio Vilela, DJe de 05.02.2015).
 
Erro manifesto de questão objetiva de concurso público: possibilidade de anulação pelo Poder Judiciário
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por candidato a concurso público para a magistratura do Estado de Minas Gerais, em face de ato do Desembargador Presidente da Comissão de Concurso Público, consistente no indeferimento dos recursos interpostos contra duas questões da respectiva prova objetiva. Sustentou que as questões de nº 72 e nº 86 contrariam item do edital por apresentarem mais de duas respostas corretas e pugnou pelo reconhecimento da nulidade das questões, alegando se tratar de erros materiais grosseiros e evidentes. O Relator, Des. Belizário de Lacerda, concedeu parcialmente a ordem para anular a questão de nº 86 por entender configurado erro manifesto da Comissão Examinadora ao elaborar questão com duas respostas possíveis. Além disso, vislumbrou teratologia na fundamentação contida na resposta ao recurso administrativo. Amparou seu voto na jurisprudência dos Tribunais Superiores, cujo entendimento evoluiu para se admitir a anulação de questões de prova de concurso público quando houver flagrante ilegalidade ou ausência de observância às regras do edital. Tal posição foi adotada pela maioria de seus pares. Em sentido contrário, merece destaque a divergência instaurada pelo Des. Moreira Diniz, que denegou a segurança, entendendo pela impossibilidade de o Poder Judiciário adentrar a interpretação da questão de prova de concurso público, a qual cabe exclusivamente aos examinadores, sob pena de violação ao Princípio da Separação dos Poderes. Assim, por maioria, o Órgão Especial concedeu parcialmente a ordem (Mandado de Segurança nº 1.0000.14.037035-4/000, Rel. Des. Belizário de Lacerda, DJe disponibilizado em 05.02.2015).
 
Inconstitucionalidade da imposição diferenciada de alíquotas de IPTU em razão da metragem do imóvel
O Órgão Especial, por maioria de votos, acolheu a arguição de inconstitucionalidade suscitada pela Sexta Câmara Civil deste Tribunal, no âmbito do julgamento de apelação cível, visando à apreciação da constitucionalidade do parágrafo 1º do art. 58 da Lei nº 1.611/83, com a redação dada pela Lei Complementar nº 18/2011, ambas do Município de Contagem. Referido dispositivo prevê alíquota diferenciada de IPTU para as áreas de terreno excedentes a 720 (setecentos e vinte) metros quadrados e com finalidade residencial. Segundo a Relatora, Des.ª Vanessa Verdolim Andrade, a maior alíquota em razão da maior área se refere, na verdade, à progressividade em razão da metragem da área, a qual não é permitida pela Constituição da República, que, em seu art. 156, prevê a possibilidade de diferenciação de alíquotas do IPTU segundo três critérios: o valor, a localização e o uso do imóvel. No caso em tela, a norma impugnada adotou como critério de diferenciação a área do imóvel, não se subsumindo a qualquer das hipóteses previstas na Carta Magna e padecendo, pois, de vício de inconstitucionalidade. Em sentido contrário, ressalte-se a divergência inaugurada pelo Des. Wander Marotta, que rejeitou a presente arguição por reputar constitucional o dispositivo normativo questionado. Em seu voto vencido, sustentou que a diversidade de alíquotas não se encontra alicerçada na situação pessoal do contribuinte ou, de modo exclusivo, no valor venal do imóvel, mas se concretiza em função do uso e destinação dos imóveis. Tal fato não constituiria progressividade, e sim seletividade, também conhecida como progressividade extrafiscal, relacionando-se com a função social do imóvel (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível nº 1.0079.12.005872-6/004, DJe de 06.02.2015).
 
Supremo Tribunal Federal
 
Plenário
 
"Concurso público: reenquadramento e art. 19 do ADCT - 1
O Plenário confirmou em parte medida cautelar (noticiada no Informativo 229) e julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade dos §§ 3º, 4º e 6º do art. 231 da LC nº 167/1999 do Estado do Rio Grande do Norte, com a redação da LC estadual nº 174/2000 ['Art. 231. Os atuais cargos de escrivão, escrevente substituto e ajudante de cartório oficializado são transformados nos cargos de técnico judiciário. [...] § 3º Fica assegurado aos auxiliares de cartórios, que se encontravam com cinco (05) anos cumpridos de exercício ao tempo da promulgação da Constituição Federal de 1988, e que permaneceram vinculados ao serviço, quando da vigência da Lei Complementar nº 165, de 28 de abril de 1999, o direito de optar pelo enquadramento definitivo no Quadro Permanente de Pessoal do Poder Judiciário. § 4º O enquadramento de que trata o parágrafo anterior dar-se-á no cargo de auxiliar técnico – nível AT-1, e far-se-á mediante requerimento do interessado, dirigido ao Presidente do Tribunal de Justiça, ficando o requerente obrigado a apresentar documentação comprobatória do ato da designação perante a serventia judicial e do termo de compromisso, bem como da permanência vinculada à Secretaria Judicial. [...] § 6º O disposto no § 3º deste artigo aplica-se aos serviços extrajudiciais que estiverem vagos na data da vigência desta Lei ou os que vierem a vagar no prazo de um ano, desde que preencham os requisitos ali previstos.']. Ademais, conferiu interpretação conforme a Constituição quanto ao § 2º do citado artigo ('§ 2º Os escrivães que acumulam as funções notarial e registral podem optar pelo cargo de técnico judiciário, contanto que o façam no prazo de dez dias a partir da instalação da Secretaria do respectivo Juízo.'), a fim de assentar a abrangência da norma apenas aos escrivães que vinham acumulando funções notarial e registral além das atinentes a cargo efetivo, alcançado mediante concurso" ADI 2433/RN, Rel. Min. Marco Aurélio, 04.02.2015 (Fonte – Informativo 773 – STF).
 
"Concurso público: reenquadramento e art. 19 do ADCT - 2
Preliminarmente, o Ministro Marco Aurélio (relator) consignou que a manifestação do Advogado-Geral da União no feito deveria restringir-se à defesa do ato ou texto impugnado, nos termos do art. 103 da CF, de modo que não caberia a emissão de parecer. No mérito, o Colegiado afirmou que a jurisprudência da Corte seria no sentido da indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, nos termos do Enunciado nº 685 da Súmula do STF ('É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.'). No caso, os §§ 3º, 4º e 6º do art. 231 da norma em questão confeririam aos auxiliares de cartório que contavam com cinco anos de exercício quando promulgada a CF/1988, o direito a enquadramento definitivo. No entanto, a estabilidade excepcional garantida pelo art. 19 do ADCT não daria direito à efetividade ou a qualquer tipo de transposição. O servidor estável, segundo o referido preceito, teria assegurada somente a permanência no cargo para o qual arregimentado, excluído o direito a, sem concurso público, ser efetivado. Por outro lado, o § 2º da norma estadual versaria sobre a acumulação de cargos no que se refere a funções notarial e registral e cogitaria da opção pelo cargo de técnico judiciário. Uma vez presumido que os escrivães ocupariam cargo efetivo, obtido por concurso, a regra deveria ser interpretada para ter como beneficiários apenas os escrivães que cumprissem esse requisito" ADI 2433/RN, Rel. Min. Marco Aurélio, 04.02.2015 (Fonte – Informativo 773 – STF).
 
"Progressão funcional de servidor público e iniciativa legislativa
O Plenário referendou medida cautelar concedida em ação direta de inconstitucionalidade, com o fim de suspender a eficácia do art. 1º da Lei nº 10.011/2013 do Estado de Mato Grosso. A norma impugnada, de iniciativa parlamentar, dispõe sobre critério de progressão funcional de servidores do referido Estado-membro, matéria cuja iniciativa seria reservada ao chefe do Poder Executivo (CF, art. 61, § 1º, II)" ADI 5091 Referendo-MC/MT, Rel. Min. Dias Toffoli, 04.02.2015 (Fonte – Informativo 773 – STF).
 
"Responsabilidade civil do Estado e instituição de pensão especial para vítimas de crimes
O Plenário confirmou medida cautelar (noticiada no Informativo nº 16) e julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 842/1994 do Distrito Federal, na redação dada pela Lei nº 913/1995, bem como do art. 2º da Lei nº 913/1995, também daquele ente federativo. As normas impugnadas, ao instituírem pensão especial a ser concedida pelo Governo do Distrito Federal em benefício dos cônjuges de pessoas vítimas de determinados crimes hediondos — independentemente de o autor do crime ser ou não agente do Estado —, ampliariam, de modo desmesurado, a responsabilidade prevista no art. 37, § 6º, da CF ('As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa')" ADI 1358/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, 04.02.2015 (Fonte – Informativo 773 – STF).
 
"Criação de cargos comissionados e processo legislativo
A iniciativa de competência privativa do Poder Executivo não impede a apresentação de emendas parlamentares, presente a identidade de matéria e acompanhada da estimativa de despesa e respectiva fonte de custeio. Com base nessa orientação, o Plenário julgou improcedente pedido formulado em ação direta em face do art. 2º da Lei nº 11.075/2004, que dispõe sobre a criação de 435 cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG. O Plenário enfatizou que a Lei nº 11.075/2004 resultaria da fusão de conteúdo de duas normas de iniciativas presidenciais que contaram com parecer de comissão mista parlamentar incumbida da apreciação da matéria. Asseverou que, no caso, a incorporação ou a fusão de um projeto de lei em outro — projeto de conversão de medida provisória em lei — por emenda parlamentar seria admissível, desde que ambos tivessem sido propostos pela mesma autoridade, em respeito à competência para iniciar o processo legislativo. Frisou que a emenda parlamentar não desvirtuara a proposta inicial e tampouco incorrera na vedação ao aumento da despesa originalmente prevista (CF, art. 63, I e II). Ademais, a eventual superação do limite estabelecido pela LC nº 101/2000 para despesas com pessoal, decorrente da criação de novos cargos em comissão e das funções gratificadas, não importaria em ofensa direta e imediata à Constituição, porque seu exame estaria restrito à verificação de sua legalidade" ADI 3942/DF, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia, 05.02.2014 (Fonte – Informativo 773 – STF).
 
"Regime jurídico de servidor público e vício de iniciativa
O Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 6.841/1996 do Estado de Mato Grosso. A norma impugnada, de iniciativa parlamentar, dispõe sobre a indenização por morte e invalidez permanente dos servidores públicos militares do referido Estado-membro. Segundo alegado, a norma em comento ofenderia os arts. 2º, 61, § 1º, II, c e f, 63, II, e 84, III, todos da CF, a ensejar sua inconstitucionalidade formal, porquanto se trataria de matéria relativa a regime jurídico dos servidores militares, a implicar acréscimo de despesa pública. O Colegiado, de início, afastou a preliminar de decadência da ação direta, aplicável, no caso, o Verbete 360 da Súmula do STF ('Não há prazo de decadência para a representação de inconstitucionalidade prevista no art. 8º, parágrafo único, da Constituição Federal.'). Também rejeitou argumento segundo o qual teria havido a convalidação do ato impugnado em razão da sanção do governador, haja vista o vício formal de iniciativa. Quanto ao mérito, a Corte destacou que a locução 'regime jurídico' abrangeria, entre outras regras, aquelas relativas aos direitos e às vantagens de ordem pecuniária dos servidores públicos. Ademais, a lei teria criado indenização a ser paga pelo Executivo" ADI 3920/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, 05.02.2015. (Fonte – Informativo 773 – STF).
 
 
Repercussão Geral
 
 
"Medida provisória: Sistema Financeiro Nacional e requisitos do art. 62 da CF - 1
É constitucional o art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 ('Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.'). Essa a conclusão do Plenário que, por maioria, proveu recurso extraordinário em que discutida a constitucionalidade do dispositivo, tendo em conta suposta ofensa ao art. 62 da CF ('Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.'). Preliminarmente, o Colegiado afastou alegação de prejudicialidade do recurso. Afirmou que o STJ, ao declarar a possibilidade de capitalização nos termos da referida norma, o fizera sob o ângulo estritamente legal, de modo que não estaria prejudicada a análise da regra sob o enfoque constitucional. No mérito, enfatizou que a medida provisória já teria aproximadamente 15 anos, e que a questão do prolongamento temporal dessas espécies normativas estaria resolvida pelo art. 2º da EC nº 32/2001 ('As medidas provisórias editadas em data anterior à da publicação desta emenda continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional.'). Além disso, não estaria em discussão o teor da medida provisória, cuja higidez material estaria de acordo com a jurisprudência do STF, segundo a qual, nas operações do Sistema Financeiro Nacional, não se aplicariam as limitações da Lei da Usura" RE 592377/RS, Rel. Orig. Min. Marco Aurélio, Red. p/ o acórdão Min. Teori Zavascki, 04.02.2015 (Fonte – Informativo 773 – STF).
 
"Medida provisória: Sistema Financeiro Nacional e requisitos do art. 62 da CF - 2
O Colegiado asseverou que os requisitos de relevância e urgência da matéria seriam passíveis de controle pelo STF, desde que houvesse demonstração cabal da sua inexistência. Assim, do ponto de vista da relevância, por se tratar de regulação das operações do Sistema Financeiro, não se poderia declarar que não houvesse o requisito. No que se refere à urgência, a norma fora editada em período consideravelmente anterior, cuja realidade financeira seria diferente da atual, e vigoraria até hoje, de modo que seria difícil afirmar com segurança que não haveria o requisito naquela oportunidade. Ademais, o cenário econômico contemporâneo, caracterizado pela integração da economia nacional ao mercado financeiro mundial, exigiria medidas céleres, destinadas à adequação do Sistema Financeiro Nacional aos padrões globais. Desse modo, se a Corte declarasse a inconstitucionalidade da norma, isso significaria atuar sobre um passado em que milhares de operações financeiras poderiam, em tese, ser atingidas. Por esse motivo, também, não se deveria fazê-lo. Vencido o Ministro Marco Aurélio (relator), que desprovia o recurso e declarava a inconstitucionalidade da norma. Considerava não atendido o teor do art. 62 da CF e sublinhava que o art. 2º da EC nº 32/2001 não teria o poder de perpetuar norma editada para viger por período limitado" RE 592377/RS, Rel. Orig. Min. Marco Aurélio, Red. p/ o acórdão Min. Teori Zavascki, 04.02.2015 (Fonte – Informativo 773 – STF).
 
 
Superior Tribunal de Justiça
 
Recursos Repetitivos
 
"Direito Processual Civil. Prorrogação do termo final do prazo para ajuizamento da ação rescisória. Recurso repetitivo (art. 543-C do CPC e Res. nº 8/2008-STJ)
O termo final do prazo decadencial para propositura de ação rescisória deve ser prorrogado para o primeiro dia útil subsequente quando recair em data em que não haja funcionamento da secretaria do juízo competente. Preliminarmente, tendo em vista que o art. 495 do CPC dispõe que 'o direito de propor ação rescisória se extingue em dois anos, contados do trânsito em julgado da decisão', cabe examinar a data do trânsito em julgado da decisão, a partir da qual se dá o termo inicial do prazo para a proposição da ação rescisória. Essa análise se faz necessária, pois se observa a existência de divergência acerca da definição do termo inicial do biênio decadencial (se do dia do trânsito em julgado ou do dia seguinte ao trânsito em julgado), que ocorre, principalmente, em razão da imprecisão ao se definir o exato dia do trânsito em julgado. A teor do disposto no § 3º do art. 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, 'chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba mais recurso', bem assim no art. 467 do CPC: 'denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.' Em uma linha: só há trânsito em julgado quando não mais couber recurso, ou seja, há trânsito em julgado no dia imediatamente subsequente ao último dia do prazo para o recurso em tese cabível contra a última decisão proferida na causa. Assim, em que pese a existência de precedentes em sentido contrário, o termo inicial para o ajuizamento da ação rescisória coincide com a data do trânsito em julgado da decisão rescindenda (STF, AR 1.412-SC, Tribunal Pleno, DJe 26.06.2009; AR 1.472-DF, Tribunal Pleno, DJe 07.12.2007; e STJ, AR 4.374-MA, Segunda Seção, DJe 05.06.2012). A regra para contagem do prazo bienal é a estabelecida no art. 1º da Lei nº 810/1949, qual seja, 'considera-se ano o período de doze meses contados do dia do início ao dia e mês correspondentes do ano seguinte', fórmula que está em consonância com aquela estabelecida também no art. 132, § 2º, do CC, em que se lê: 'os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência.' Consoante adverte amplo magistério doutrinário, o prazo para a propositura da ação rescisória é decadencial, e, dessa forma, não estaria sujeito à suspensão ou interrupção. Não obstante, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, se o termo final do prazo para ajuizamento da ação rescisória recair em dia não útil prorroga-se para o primeiro dia útil subsequente. Ressalte-se que não se está a afirmar que não se trata de prazo decadencial, pois esta é a natureza do prazo para o ajuizamento da ação rescisória. A solução apresentada pela jurisprudência do STJ, que aplica ao prazo de ajuizamento da ação rescisória a regra geral do art. 184, § 1º, do CPC, visa a atender ao princípio da razoabilidade, evitando que se subtraia da parte a plenitude do prazo a ela legalmente concedido. E, conforme já assentado pelo STJ, 'em se tratando de prazos, o intérprete, sempre se possível, deve orientar-se pela exegese mais liberal, atento às tendências do processo civil contemporâneo - calcado nos princípios da efetividade e da instrumentalidade - e à advertência da doutrina de que as sutilezas da lei nunca devem servir para impedir o exercício de um direito' (REsp 11.834-PB, Quarta Turma, DJ 30.03.1992). Precedentes citados: AgRg no REsp 1.231.666-BA, Primeira Turma, DJe 24.04.2012; REsp 1.210.186-RS, Segunda Turma, DJe 31.03.2011; AgRg no REsp 966.017-RO, Quinta Turma, DJe 09.03.2009; e EREsp 667.672-SP, Corte Especial, DJe 26.06.2008" REsp 1.112.864/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 19.11.2014, DJe 17.12.2014 (Fonte - Informativo 553 - STJ).
 
"Direito Processual Civil e Tributário. Dispensabilidade da indicação do CPF e/ou RG do devedor (pessoa física) nas ações de execução fiscal. Recurso repetitivo (Art. 543-C do CPC e Res. nº 8/2008 do STJ)
Em ações de execução fiscal, descabe indeferir a petição inicial sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG da parte executada, visto tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei nº 6.830/1980 (LEF), cujo diploma, por sua especialidade, ostenta primazia sobre a legislação de cunho geral, como ocorre em relação à exigência contida no art. 15 da Lei nº 11.419/2006. A Lei nº 6.830/1980, ao elencar, no art. 6º, os requisitos da petição inicial, não previu o fornecimento do CPF da parte executada, providência, diga-se, também não contemplada no art. 282, II, do CPC. A previsão de que a petição inicial de qualquer ação judicial contenha o CPF ou o CNPJ do réu encontra suporte, unicamente, no art. 15 da Lei nº 11.419/2006, que disciplina a informatização dos processos judiciais, cuidando-se, nessa perspectiva, de norma de caráter geral. Portanto, não se pode cogitar do indeferimento da petição inicial com base em exigência não consignada na legislação específica (Lei nº 6.830/1980-LEF), tanto mais quando o nome e o endereço da parte executada, trazidos com a inicial, possibilitem, em tese, a efetivação do ato citatório. A Primeira Seção do STJ concluiu, em sede de repetitivo, por afastar a exigência de que a exordial da execução se fizesse acompanhar, também, da planilha discriminativa de cálculos; isso porque 'a petição inicial da execução fiscal apresenta seus requisitos essenciais próprios e especiais que não podem ser exacerbados a pretexto da aplicação do Código de Processo Civil, o qual, por conviver com a lex specialis, somente se aplica subsidiariamente' (REsp 1.138.202-ES, Primeira Seção, DJe 1º.02.2010). Em tal perspectiva, deve-se reconhecer que, por seu caráter geral, o art. 15 da Lei nº 11.419/2006, no que impõe à parte o dever de informar, ao distribuir a petição inicial de qualquer ação judicial, o CPF ou CNPJ de pessoas físicas e jurídicas, encerra comando que cede frente aos enxutos requisitos contidos na legislação de regência da execução fiscal (Lei nº 6.830/1980), notadamente em seu art. 6º. Embora o questionado fornecimento do CPF ou CNPJ não chegue a revelar incompatibilidade maior com o procedimento fiscal em juízo, a falta de apresentação desses dados pelo fisco, por não se erigir em requisito expressamente reclamado na lei especial de regência, não poderá obstruir o curso da execução, sem prejuízo de que esses dados possam aportar ao feito em momento ulterior" REsp 1.450.819/AM, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 12.11.2014, DJe 12.12.2014 (Fonte - Informativo 553 - STJ).
 
"Direito Processual Civil e Tributário. Dispensabilidade da indicação do CNPJ do devedor (pessoa jurídica) nas ações de execução fiscal. Recurso repetitivo (art. 543-C do CPC e Res. nº 8/2008 do STJ)
Em ações de execução fiscal, descabe indeferir a petição inicial sob o argumento da falta de indicação do CNPJ da parte executada, visto tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei nº 6.830/1980 (LEF), cujo diploma, por sua especialidade, ostenta primazia sobre a legislação de cunho geral, como ocorre em relação à exigência contida no art. 15 da Lei nº 11.419/2006. A Lei nº 6.830/1980, ao elencar, no art. 6º, os requisitos da petição inicial, não previu o fornecimento do CNPJ da parte executada, providência, diga-se, também não contemplada no art. 282, II, do CPC. A previsão de que a petição inicial de qualquer ação judicial contenha o CPF ou o CNPJ do réu encontra suporte, unicamente, no art. 15 da Lei nº 11.419/2006, que disciplina a informatização dos processos judiciais, cuidando-se, nessa perspectiva, de norma de caráter geral. Portanto, não se pode cogitar do indeferimento da petição inicial com base em exigência não consignada na legislação específica (Lei nº 6.830/1980), tanto mais quando o nome e o endereço da parte executada, trazidos com a inicial, possibilitem, em tese, a efetivação do ato citatório. A Primeira Seção do STJ concluiu, em sede de repetitivo, por afastar a exigência de que a exordial da execução se fizesse acompanhar, também, da planilha discriminativa de cálculos, isso porque 'a petição inicial da execução fiscal apresenta seus requisitos essenciais próprios e especiais que não podem ser exacerbados a pretexto da aplicação do Código de Processo Civil, o qual, por conviver com a lex specialis, somente se aplica subsidiariamente' (REsp 1.138.202-ES, Primeira Seção, DJe 1º.02.2010). Em tal perspectiva, deve-se reconhecer que, por seu caráter geral, o art. 15 da Lei nº 11.419/2006, no que impõe à parte o dever de informar, ao distribuir a petição inicial de qualquer ação judicial, o CPF ou CNPJ de pessoas físicas e jurídicas, encerra comando que cede frente aos enxutos requisitos contidos na legislação de regência da execução fiscal (Lei nº 6.830/1980), notadamente, em seu art. 6º. Embora o questionado fornecimento do CPF ou CNPJ não chegue a revelar incompatibilidade maior com o procedimento fiscal em juízo, a falta de apresentação desses dados pelo fisco, por não se erigir em requisito expressamente reclamado na lei especial de regência, não poderá obstruir o curso da execução, sem prejuízo de que esses dados possam aportar ao feito em momento ulterior" REsp 1.455.091/AM, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 12.11.2014, DJe 02.02.2015 (Fonte - Informativo 553 - STJ).
 
"Direito Processual Civil. Requisitos para configuração do interesse de agir nas ações cautelares de exibição de documentos bancários. Recurso repetitivo (art. 543-C do CPC e Res. nº 8/2008-STJ)
A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. É por meio da ação cautelar de exibição que, segundo a doutrina, se descobre 'o véu, o segredo, da coisa ou do documento, com vistas a assegurar o seu conteúdo e, assim, a prova em futura demanda', sendo que o pedido de exibição pode advir de uma ação cautelar autônoma (arts. 844 e 845 do CPC) ou de um incidente no curso da lide principal (arts. 355 a 363 do CPC). No tocante às ações autônomas, essas poderão ter natureza verdadeiramente cautelar, demanda antecedente, cuja finalidade é proteger, garantir ou assegurar o resultado útil do provimento jurisdicional; ou satisfativa, demanda principal, visando apenas à exibição do documento ou coisa, apresentando cunho definitivo e podendo vir a ser preparatória de uma ação principal – a depender dos dados informados. De mais a mais, da leitura do inciso II do art. 844 do CPC, percebe-se que a expressão 'documento comum' refere-se a uma relação jurídica que envolve ambas as partes, em que uma delas (instituição financeira) detém o(s) extrato(s) bancários ao(s) qual/quais o autor da ação cautelar de exibição deseja ter acesso, a fim de verificar a pertinência ou não de propositura da ação principal. É aqui que entra o interesse de agir: há interesse processual para a ação cautelar de exibição de documentos quando o autor pretende avaliar a pertinência ou não do ajuizamento de ação judicial relativa a documentos que não se encontram consigo. A propósito, o conhecimento proporcionado pela exibição do documento não raras vezes desestimula o autor ou mesmo o convence da existência de qualquer outro direito passível de tutela jurisdicional. De fato, o que caracteriza mesmo o interesse de agir é o binômio necessidade-adequação. Assim, é preciso que, a partir do acionamento do Poder Judiciário, se possa extrair algum resultado útil e, ainda, que em cada caso concreto a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada. Nesse diapasão, conclui-se que o interesse de agir deve ser verificado em tese e de acordo com as alegações do autor no pedido, sendo imperioso verificar apenas a necessidade da intervenção judicial e a adequação da medida jurisdicional requerida de acordo com os fatos narrados na inicial. Nesse passo, verifica-se que a jurisprudência do STJ é tranquila no sentido de que há interesse de agir na propositura de ação de exibição de documentos objetivando a obtenção de extrato para discutir a relação jurídica deles originada (AgRg no REsp 1.326.450-DF, Terceira Turma, DJe 21.10.2014; e AgRg no AREsp 234.638-MS, Quarta Turma, DJe 20.02.2014). Assim, é certo que, reconhecida a existência de relação obrigacional entre as partes e o dever legal que tem a instituição financeira de manter a escrituração correspondente, revela-se cabível determinar à instituição financeira que apresente o documento. Contudo, exige-se do autor/correntista a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, pelo menos, com indícios mínimos capazes de comprovar a própria existência da contratação da conta-poupança, devendo o correntista, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos, tendo em conta que, nos termos do art. 333, I, do CPC, incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito. Quanto à necessidade de pedido prévio à instituição financeira e pagamento de tarifas administrativas, é necessária a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e a normatização da autoridade monetária. Por fim, não se pode olvidar que o dever de exibição de documentos por parte da instituição bancária decorre do direito de informação ao consumidor (art. 6º, III, do CDC). De fato, dentre os princípios consagrados na lei consumerista, encontra-se a necessidade de transparência, ou seja, o dever de prestar informações adequadas, claras e precisas acerca do produto ou serviço fornecido (arts. 6º, III, 20, 31, 35 e 54, § 5º)" REsp 1.349.453/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10.12.2014, DJe 02.02.2015 (Fonte - Informativo 553 - STJ).
 
Corte Especial
 
"Direito Processual Civil. Publicação de intimação com erro na grafia do sobrenome do advogado.
Não há nulidade na publicação de ato processual em razão do acréscimo de uma letra ao sobrenome do advogado no caso em que o seu prenome, o nome das partes e o número do processo foram cadastrados corretamente, sobretudo se, mesmo com a existência de erro idêntico nas intimações anteriores, houve observância aos prazos processuais passados, de modo a demonstrar que o erro gráfico não impediu a exata identificação do processo. À luz do § 1º do art. 236 do CPC, devem constar nas publicações de ato processual em órgão oficial 'os nomes das partes e dos seus advogados, suficientes para sua identificação'. Nesse contexto, a Corte Especial do STJ firmou entendimento no sentido de que o erro insignificante na grafia do nome do advogado, aliado à possibilidade de se identificar o processo por outros elementos, como o seu número e o nome da parte, não enseja a nulidade da publicação do ato processual (AgRg nos EDcl nos EAREsp 140.898-SP, DJe 10.10.2013). Além disso, diversas Turmas do STJ comungam do mesmo entendimento (AgRg no AREsp 109.463-SP, Primeira Turma, DJe 08.03.2013; RCD no REsp 1.294.546-RS, Segunda Turma, DJe 12.06.2013; AgRg no AREsp 375.744-PE, Terceira Turma, DJe 12.11.2013; AgRg no AREsp 27.988-PA, Quarta Turma, DJe 07.12.2012; e HC 206.686-SC, Quinta Turma, DJe 11.02.2014)" EREsp 1.356.168-RS, Rel. originário Min. Sidnei Beneti, Rel. p/ o acórdão Min. Jorge Mussi, julgado em 13.03.2014, DJe 12.12.2014 (Fonte - Informativo 553 - STJ).
 
 
Este boletim é uma publicação da Gerência de Jurisprudência e Publicações Técnicas, elaborado pela Coordenação de Indexação de Acórdãos e Organização de Jurisprudência. Sugestões podem ser encaminhadas para coind@tjmg.jus.br.
 
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