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quarta-feira, 11 de fevereiro de 2015

Enc: [BJe] Boletim de Jurisprudência nº 108





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Boletim nº 108 - 11/02/2015
Diretoria Executiva de Gestão da Informação Documental - DIRGED
 
Este boletim é elaborado a partir de notas tomadas nas sessões do Órgão Especial e das Câmaras de Uniformização de Jurisprudência do TJMG. Apresenta também julgados e súmulas editadas pelos Tribunais Superiores, com matérias relacionadas à competência da Justiça Estadual. As decisões tornam-se oficiais somente após a publicação no Diário do Judiciário. Portanto, este boletim tem caráter informativo.
 
 
Órgão Especial do TJMG
 
Inconstitucionalidade de lei municipal que determina a contratação de jovens por empresas privadas que recebam incentivos/benefícios municipais
O Órgão Especial, por maioria, julgou procedente Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Prefeito Municipal de Lagoa Santa em face da Lei Municipal nº 3.461/2013, que estabelece a obrigação, para as pessoais jurídicas recebedoras de incentivos/benefícios do Poder Público Municipal, de preencher as vagas de emprego com, no mínimo, 10% (dez por cento) de funcionários jovens, da faixa etária entre 18 (dezoito) e 24 (vinte e quatro) anos, residentes naquele município, por pelo menos 02 (dois) anos. Sustentou-se a inconstitucionalidade formal e material da referida lei por violação aos Princípios da Separação dos Poderes e da Livre Iniciativa. O Relator, Des. Antônio Carlos Cruvinel, acolheu o pedido da inicial, para declarar a inconstitucionalidade da norma questionada. Concluiu que a lei de iniciativa parlamentar, quando determina a alteração do quadro de empregados de empresas privadas que estão sob controle do município ou que, ao menos, devem prestar contas a esse, por receberem seus recursos, representa invasão de competência, pois o Poder Legislativo acabou por disciplinar matéria de iniciativa privativa do Poder Executivo, já que são normas referentes à organização dos serviços administrativos. Constatou ainda que a lei impugnada, ao determinar regras e condutas a serem observadas pela empresa beneficiada com incentivo fiscal na contratação de seus funcionários, estabelecendo inclusive sanções, implica a ingerência do Poder Legislativo Municipal sobre matéria relativa a direito do trabalho, cuja iniciativa é privativa da União. Referido entendimento foi acompanhado pela maioria de seus pares. Em sentido contrário, destaque-se a divergência instaurada pelo Des. Wander Marotta, que julgou improcedente o pedido, por entender ausente qualquer violação aos Princípios da Separação dos Poderes e da Livre Iniciativa. Asseverou que a norma atacada apenas cria condicionante para as empresas contempladas com incentivos ou benefícios do Poder público Municipal, evidenciando a intenção de estabelecer uma contrapartida social para as empresas gozarem do favor público. Além disso, a lei sob análise não versa sobre empresas públicas, sociedades de economia mista ou entidades sob controle estatal, não se podendo cogitar de infringência ao Princípio da Independência entre os Poderes. Por fim, observou não haver o autor indicado qualquer artigo da Constituição Estadual supostamente violado. Assim, salientou a impossibilidade de se admitir ação direta de inconstitucionalidade proposta perante Tribunal de Justiça, e na qual se impugna lei municipal sob a alegação de ofensa a dispositivos constitucionais cujo parâmetro seja o da Constituição Federal. (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.13.091292-6/000, Des. Antônio Carlos Cruvinel, DJe disponibilizado em 25/09/2014.)
 
Obrigatoriedade de manutenção de unidade de combate a incêndio composta por bombeiro civil em shopping centers: inconstitucionalidade de lei municipal
Trata-se de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade suscitado pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal, em face da Lei nº 10.389/2012 do Município de Belo Horizonte, que estabelece a obrigatoriedade de uma unidade de combate a incêndio e de primeiros socorros composta por corpo de bombeiro civil, em determinados estabelecimentos, entre os quais os shopping centers, e dispõe sobre normas técnicas referentes à estrutura dessas unidades de combate a incêndio. O Relator, Des. Silas Vieira, acolheu o incidente, em controle difuso, para declarar a inconstitucionalidade da referida lei. Entendeu que, apesar da possibilidade de o Município legislar sobre normas de prevenção de incêndios – matéria de interesse local –, essa atividade legiferante não pode violar regulamentação federal e estadual editada com base na repartição de competências estabelecida pelas Constituições Federal e Estadual. Salientou que a Lei Municipal nº 10.389/2012 invadiu a competência funcional atribuída constitucionalmente ao Corpo de Bombeiro Militar e acabou por criar um novo órgão executor da segurança pública, não enumerado no texto constitucional, ofendendo, dessa forma, as normas dos arts. 136, I, II e III e 142, II, da Constituição do Estado de Minas Gerais, e do art. 144, I a V, § 5º e 8º, da Constituição Federal. Esse foi o entendimento adotado pela maioria dos componentes do Órgão Especial, que acolheu o incidente, declarando a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 10.389/2012. Em sentido contrário, ressalte-se a divergência inaugurada pelo Des. Wander Marotta, que rejeitou o incidente, tendo por constitucional a norma impugnada. Observou que a lei questionada não afronta os princípios constitucionais, configurando mera expressão de exercício do poder de polícia do próprio município. Além disso, lembrou a importância de não se confundir o bombeiro militar com o bombeiro civil, profissão esta criada pela Lei Federal nº 11.901/2009. (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível nº 1.0024.12.202474-8/002, Rel. Des. Silas Vieira, DJe disponibilizado em 22/01/2015).
 
 
Câmaras de Uniformização de Jurisprudência
 
Primeira Câmara de Uniformização de Jurisprudência Cível
 
Termo inicial de prescrição intercorrente em execução fiscal de dívida ativa tributária
Cuida-se de Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado pela 7ª Câmara Cível deste Tribunal, em apelação interposta contra sentença proferida em ação de execução fiscal, acerca do termo inicial do prazo de prescrição intercorrente. Verifica-se a existência, nessa Corte, de divergência jurisprudencial quanto à interpretação da norma do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), em confronto com o art. 174 do CTN, no tocante à disciplina da intercorrência da prescrição da pretensão executiva fiscal de dívida ativa tributária. A 1º Câmara de Uniformização de Jurisprudência Cível do TJMG, após rejeitar questão de ordem suscitada pelo Des. Oliveira Firmo, no sentido de que o julgamento deveria ser cindido para apreciação de questão constitucional, acolheu o incidente, por maioria de votos. Uniformizou a jurisprudência nos termos do voto do Des. Corrêa Júnior, restando vencido parcialmente o Relator, Des. Moreira Diniz. Prevaleceu o entendimento no sentido de que, requerida a suspensão do curso do feito com base no art. 40 da LEF, o reconhecimento da prescrição intercorrente observará os termos da Súmula nº 314 do STJ, ou seja, a expiração do prazo de seis anos. Isso porque, em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente, totalizando o lapso temporal de, no mínimo, seis anos durante o qual o Fisco tenha se mantido inerte em relação à perseguição de seu crédito. Por outro lado, se não requerida a suspensão do curso do feito com fulcro no art. 40 da LEF, o reconhecimento da prescrição demandará apenas o decurso do prazo quinquenal previsto no art. 174 do CTN, sem que o credor haja providenciado o regular andamento da execução. (Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1.0344.04.015669-9/002, Rel. Des. Moreira Diniz, DJe disponibilizado em 13/11/2014.)
 
 
Supremo Tribunal Federal 
 
Plenário
 
"Condenação criminal: reparação de dano e contraditório – 1
O Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente pedido formulado em revisão criminal para afastar da condenação imposta ao requerente a fixação do valor mínimo de reparação dos danos, nos termos do art. 387, IV, do CPP ("Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: [...] IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido"), sem prejuízo da persecução correspondente em procedimento autônomo, mantidas íntegras as demais cominações condenatórias. No caso, ele fora condenado à pena de 13 anos, 4 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 66 dias-multa, pela prática de formação de quadrilha e peculato. Além disso, o valor da reparação do dano fora fixado em R$1.647.500,00, a ser atualizado na fase de execução pelos índices de correção monetária. O Colegiado, de início, frisou que a revisão criminal seria excepcional, presente ilegalidade ou contrariedade à evidência dos autos, de modo que não se admitiria mera reiteração de teses já vencidas pelo acórdão revisando, seja quanto a matéria de direito, seja quanto a matéria de fato. Quanto à suposta nulidade decorrente do oferecimento de denúncia alicerçada em elementos informativos obtidos em investigação de caráter eminentemente civil, o conhecimento do pedido não encontraria amparo. Essa arguição estaria rechaçada nos fundamentos da decisão condenatória. Portanto, nesse ponto, a condenação deveria ser mantida, pois não contrariara texto expresso de lei ou a evidência dos autos. Além disso, a questão de incompetência do STF para julgar congressista que renuncia ao mandato antes da sessão de julgamento teria sido exaustivamente debatida anteriormente. Tampouco essa pretensão mereceria acolhimento, diante da evidente intenção do requerente de conferir outra solução à questão discutida pela Corte não só no julgamento objeto da revisão, mas em outros casos, o que não teria espaço nessa via processual. No que se refere à alegação de insuficiência probatória para o decreto condenatório, o Tribunal afirmou que o acórdão pautara-se em abundante acervo produzido sob o crivo do contraditório, de maneira a não existirem motivos para desqualificá-lo como apto à condenação. A respeito da dosimetria da pena, ela teria sido devidamente individualizada, sem afrontar o princípio da isonomia, porquanto decorrera de análise concreta das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. Relativamente à continuidade delitiva, o Colegiado afastou a tese defensiva. A respeito, seria necessário para a caracterização do instituto: a) a pluralidade de condutas; b) a pluralidade de crimes da mesma espécie; c) a prática dos crimes nas mesmas condições de tempo, lugar, modo de execução e outras semelhantes; e d) o fato de os crimes subsequentes serem continuação do primeiro. No tocante à tese ligada ao crime de quadrilha, tendo em conta suposta configuração de peculato continuado em concurso de agentes, a decisão revisanda também enfrentara o tema e demonstrara o caráter de durabilidade e permanência da associação, elementos indispensáveis à caracterização do delito. O requerimento, nesse ponto, não mereceria conhecimento, ainda que sustentado por alegação de mudança de entendimento jurisprudencial. Todavia, no que diz respeito à fixação do valor mínimo destinado à reparação de danos, nos termos do art. 387, IV, do CPP, o Colegiado lembrou que essa previsão normativa fora inserida pela Lei 11.719/2008, que não somente seria posterior aos fatos, ocorridos entre 1995 e 1998, como também ao oferecimento da denúncia, em 1999. Assim, sobretudo porque não ocorrido o contraditório a respeito, incidiria reserva intransponível à incidência da norma, do ponto de vista material e processual." RvC 5437/RO, Rel. Min. Teori Zavascki, 17.12.2014. (Fonte – Informativo 772 – STF).
 
"Condenação criminal: reparação de dano e contraditório - 2
Vencidos os Ministros Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Celso de Mello, que julgavam o pedido integralmente improcedente. Apontavam que a necessidade de reparação do dano causado teria respaldo no art. 91, I, do CP, já em vigor à época dos fatos. A inovação trazida pela Lei 11.719/2008 diria respeito apenas à delegação para que o juiz fixasse o valor mínimo. Tratar-se-ia, portanto, de mera mudança na regra de procedimento, aplicável ao caso. O Ministro Celso de Mello acrescia que a referida lei também alterara o parágrafo único do art. 67 do CPP. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do art. 387 deste Código, sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido, a indicar que o valor a ser ressarcido não seria imutável, e o dano efetivamente sofrido seria apurado em liquidação. Vencido, ademais, o Ministro Marco Aurélio, que julgava o pleito procedente para assentar a incompetência do STF para julgar o requerente, em face da renúncia ocorrida antes do julgamento, bem assim anulava a dosimetria da pena, segundo a qual o exercício do então réu de seu direito à renúncia fora considerado circunstância judicial desfavorável. Além disso, também afastava o ressarcimento do dano nos termos do art. 387, IV, do CPP." RvC 5437/RO, Rel. Min. Teori Zavascki, 17.12.2014. (Fonte – Informativo 772 – STF).
 
"Progressão de regime e reparação do dano em crime contra a administração pública - 1
E constitucional o § 4º do art. 33 do CP, que condiciona a progressão de regime de cumprimento da pena de condenado por crime contra a administração pública à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, facultado o parcelamento da dívida. Com base nessa orientação, o Plenário, por maioria, negou provimento a agravo regimental interposto em face de decisão que indeferira pedido de progressão de regime a condenado nos autos da AP 470/MG (DJe de 22.04.2013) pela prática dos crimes de peculato e corrupção passiva. O Colegiado, inicialmente, rejeitou assertiva segundo a qual seria ilíquido o valor devido pelo sentenciado a título de reparação do dano causado em decorrência do crime de peculato, dado que, em sucessivos pronunciamentos do Plenário, teria sido demonstrado que o valor devido, para fins do art. 33, § 4º, do CP, seria de R$536.440,55. Quanto à alegada inconstitucionalidade do referido dispositivo legal, a Corte destacou que, em matéria de crimes contra a administração pública — como também nos crimes de colarinho branco em geral —, a parte verdadeiramente severa da pena, a ser executada com rigor, haveria de ser a de natureza pecuniária. Esta, sim, teria o poder de funcionar como real fator de prevenção, capaz de inibir a prática de crimes que envolvessem apropriação de recursos públicos. Por outro lado, a imposição da devolução do produto do crime não constituiria sanção adicional, mas apenas a devolução daquilo que fora indevidamente apropriado ou desviado. Ademais, não seria o direito fundamental à liberdade do condenado que estaria em questão, mas, tão somente, se a pena privativa de liberdade a ser cumprida deveria se dar em regime mais favorável ou não, o que afastaria a alegação quanto à suposta ocorrência, no caso, de prisão por dívida. Outrossim, a norma em comento não seria a única, prevista na legislação penal, a ter na reparação do dano uma importante medida de política criminal. Ao contrário, bastaria uma rápida leitura dos principais diplomas penais brasileiros para constatar que a falta de reparação do dano: a) pode ser causa de revogação obrigatória do sursis; b) impede a extinção da punibilidade ou mesmo a redução da pena, em determinadas hipóteses; c) pode acarretar o indeferimento do livramento condicional e do indulto; d) afasta a atenuante genérica do art. 65, III, b, do CP, entre outros." EP 22 ProgReg-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, 17.12.2014. (Fonte – Informativo 772 – STF).
 
"Progressão de regime e reparação do dano em crime contra a administração pública – 2
O Colegiado destacou que, na espécie, o sentenciado fora condenado, individualizadamente, ao pagamento de R$536.440,55. Apesar da existência de corréus — devedores solidários —, o valor integral da dívida poderia ser exigido de cada um, nada a impedir que, eventualmente, rateassem entre eles o pagamento devido. Embora se devesse lamentar a não instauração da execução pela Fazenda, ocorre que, sendo do sentenciado o interesse de quitar a dívida para o fim de progressão de regime, caberia a ele, espontaneamente, tomar as providências nesse sentido. A este propósito, e como regra, decisões judiciais deveriam ser cumpridas voluntariamente, sem necessidade de se aguardar a execução coercitiva. Não haveria impedimento, contudo, a que o agravante firmasse com a União acordo de parcelamento, nos moldes adotados para outros devedores, aplicando-se, por analogia, o art. 50 do CP. A celebração do acordo e o pagamento regular das parcelas ajustadas importariam em satisfação da exigência de reparação do dano. Eventual descumprimento de ajuste sujeitaria o sentenciado à regressão ao regime anterior. O Ministro Dias Toffoli, ao assentar a constitucionalidade do art. 33, § 4°, do CP, ressalvou seu entendimento quanto à admissão da possibilidade de progressão de regime, desde que aquele que pleiteasse o benefício viesse efetivamente a comprovar a total impossibilidade de reparação do dano, numa leitura conjugada do dispositivo em análise com o inciso IV do art. 83 do CP. No ponto, foi acompanhado pelos Ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski (Presidente). Vencido o Ministro Marco Aurélio, que assentava a inconstitucionalidade do art. 33, § 4°, do CP. Ressaltava não ser possível condicionar a progressão no regime de cumprimento da pena à questão alusiva à reparação do dano, isso porque seria impróprio mesclar a pena — que envolveria a liberdade de ir e vir —, com a reparação do dano — que envolveria o patrimônio." EP 22 ProgReg-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, 17.12.2014. (Fonte – Informativo 772 – STF).
 
"Mandado de segurança: concurso público e litisconsórcio necessário - 1
O Plenário, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação rescisória mediante a qual se pretendia desconstituir decisão proferida em mandado de segurança. Na decisão rescindenda assentara-se que os impetrantes, candidatos habilitados na primeira fase de concurso público para fiscal do trabalho anteriormente aberto, ainda que não classificados dentro do número de vagas inicialmente oferecidas, teriam preferência sobre os candidatos habilitados na primeira fase de novo concurso para o mesmo cargo. Na rescisória, alegava-se que a decisão não teria observado a obrigatória citação dos litisconsortes necessários, porquanto seus efeitos incidiriam sobre o direito subjetivo dos demais candidatos participantes do certame. Ademais, sustentava-se que o acórdão rescindendo, ao assegurar a participação dos impetrantes não classificados na segunda fase do concurso, ofenderia o princípio da isonomia, bem assim que a matéria teria sido decidida com suporte em erro fático, dado o caráter regionalizado do concurso. Preliminarmente, o Colegiado reputou presente o interesse de agir da União, pois a autoridade apontada como coatora no mandado de segurança seria Ministro de Estado. Afastou, ainda, a tese relativa ao litisconsórcio necessário. O caso veicularia situações jurídicas individualizadas, embora fosse possível que outros candidatos estivessem em situação idêntica à dos impetrantes. Lembrou que o Plenário, em outra oportunidade, já assentara a inocorrência de litisconsórcio necessário na espécie, dado que presente, no mandado de segurança, cumulação subjetiva de natureza facultativa. Assim, por se tratar de interesses divisíveis, eventual configuração do litisconsórcio necessário implicaria a transformação do acesso à justiça em obrigação da parte, a tolher sua liberdade. Imaginar-se, a essa altura, a obrigatoriedade de candidatos, ainda que aprovados em concursos ulteriores, integrarem a relação processual alusiva ao mandado de segurança significaria subversão da ordem processual." AR 1699/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, 18.12.2014. (Fonte – Informativo 772 – STF).
 
"Mandado de segurança: concurso público e litisconsórcio necessário – 2
No mérito, o Plenário afirmou que a decisão rescindenda estaria devidamente fundamentada, no sentido de determinar a convocação dos impetrantes para a realização da segunda etapa do certame, tendo em conta a existência de novo concurso. Em momento algum colocara-se em jogo a situação de outros candidatos, muito menos dos aprovados em concursos diversos. Naquela oportunidade, explicitara-se o direito de os concursados serem convocados para o estágio seguinte da disputa sem o risco de serem prejudicados pela feitura de outro concurso. Ressaltou, ademais, que o caso seria idêntico à AR 1.685/DF (DJe de 10.12.2014), a tratar de outro candidato envolvido no mesmo certame. Vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski (Presidente e Revisor) e Roberto Barroso, que julgavam o pedido procedente. Quanto ao alegado erro de fato sobre o caráter regional do concurso, afirmavam que o acórdão rescindendo não tomara esse aspecto como razão de decidir, e não seria razoável que, independentemente do prazo de validade do certame, fosse determinada a convocação de todos os candidatos habilitados na primeira fase para o novo concurso, uma vez que não haveria vagas na localidade pretendida pelos impetrantes. Assim, não haveria de se falar em prejuízo ou preterição dos interessados." AR 1699/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, 18.12.2014. (Fonte – Informativo 772 – STF).
 
"Amicus curiae: recorribilidade e legitimidade
O Plenário negou provimento a agravo regimental em que discutida a admissibilidade da intervenção, na qualidade de amicus curiae, de instituição financeira em ação direta de inconstitucionalidade. Preliminarmente, o Colegiado conheceu do recurso. No ponto, a jurisprudência da Corte reconheceria legitimidade recursal àquele que desejasse ingressar na relação processual como amicus curiae e tivesse sua pretensão recusada. Por outro lado, não se conheceria de recursos interpostos por amicus curiae já admitido, nos quais se intentasse impugnar acórdão proferido em sede de controle concentrado de constitucionalidade. No mérito, o Plenário entendeu que não se justificaria a intervenção de instituição financeira para discutir situações concretas e individuais, no caso, a situação particular que desaguara na decretação de liquidação extrajudicial da instituição. Sob esse aspecto, a tutela jurisdicional de situações individuais deveria ser obtida pela via do controle difuso, por qualquer pessoa com interesse e legitimidade. O propósito do amicus curiae seria o de pluralizar o debate constitucional e conferir maior legitimidade ao julgamento do STF, tendo em conta a colaboração emprestada pelo terceiro interveniente. Este deveria possuir interesse de índole institucional, bem assim a legítima representação de um grupo de pessoas, sem qualquer interesse particular. Na espécie, a instituição agravante careceria de legitimidade, uma vez não possuir representatividade adequada." ADI 5022 AgR/RO, Rel. Min. Celso de Mello, 18.12.2014. (Fonte – Informativo 772 – STF).
 
"Plenário julga inconstitucional dispositivo de lei mineira sobre títulos em concurso para cartórios
O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 3.580 e declarou parcialmente inconstitucional a Lei estadual nº 12.919/98, de Minas Gerais, que regula os concursos para cartórios de notas e de registro do Estado. O entendimento foi o de que a lei viola o princípio constitucional da isonomia (art. 5º) ao prever, nas provas de títulos, melhor pontuação para os candidatos que tenham desempenhado atividades em cartórios extrajudiciais ou apresentado temas em congressos relacionados aos serviços notariais e de registro [...]. Na próxima sessão, o Plenário fará a modulação dos efeitos da decisão, tendo em vista que na sessão desta quarta-feira não havia quórum regimental para a fixação." ADI 3580, Rel. Min. Gilmar Mendes (Fonte – Notícias do STF – 04.02.2015).
 
"Lei do RN que permite a escrivão optar por outro cargo deve ser interpretada conforme a CF
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 2.433, ajuizada pelo governo do Rio Grande do Norte, para dar interpretação conforme a Constituição Federal ao § 2º do art. 231 da Lei Complementar estadual nº 65/1999, que possibilitou aos escrivães acumulando as funções notarial e registral optar pelo cargo de técnico judiciário. O relator da ADI, Ministro Marco Aurélio, observou que estão abrangidos pela norma apenas os escrivães aprovados em concurso público à época da aprovação da lei. Ao acompanhar o Relator, a Ministra Cármen Lúcia observou que a possibilidade de conferir interpretação conforme a Constituição ao dispositivo decorre unicamente da existência de legislação anterior que permitia a acumulação de cargos, pois a regra constitucional prevê o ingresso direto em carreira definida. No julgamento da medida liminar, em 2001, o STF havia suspendido todos os dispositivos questionados pelo governador estadual da Lei Complementar nº 165/1999. Em relação aos outros dispositivos, o Tribunal manteve a inconstitucionalidade dos §§ 3º, 4º e 6º do art. 231 da lei complementar impugnada. Esses dispositivos asseguravam aos auxiliares de cartórios, que estivessem há cinco anos no exercício, o enquadramento definitivo no quadro permanente de pessoal do Poder Judiciário. O Relator destacou que a estabilidade excepcional garantida pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) não dá direito à efetividade ou a qualquer tipo de transposição de cargos, garantindo apenas a permanência dos servidores estáveis no cargo para o qual tivessem sido arregimentados, sem direito a integrar a carreira." ADI 2433, Rel. Min. Marco Aurélio (Fonte – Notícias do STF – 04.02.2015).
 
Repercussão geral
 
"Inquéritos e ações penais em andamento e maus antecedentes – 4
Inquéritos policiais ou ações penais sem trânsito em julgado não podem ser considerados como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena. Esse o entendimento do Plenário, que, em conclusão de julgamento e por maioria, desproveu recurso extraordinário — v. Informativo 749. O Colegiado explicou que a jurisprudência da Corte sobre o tema estaria em evolução, e a tendência atual seria no sentido de que a cláusula constitucional da não culpabilidade (CF, art. 5º, LVII) não poderia ser afastada. Haveria semelhante movimento por parte da doutrina, a concluir que, sob o império da nova ordem constitucional, somente poderiam ser valoradas como maus antecedentes as decisões condenatórias irrecorríveis. Assim, não poderiam ser considerados para esse fim quaisquer outras investigações ou processos criminais em andamento, mesmo em fase recursal. Esse ponto de vista estaria em consonância com a moderna jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos e do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. Ademais, haveria recomendação por parte do Comitê de Direitos Humanos das Nações Unidas, no sentido de que o Poder Público deveria abster-se de prejulgar o acusado. Colacionou, também, o Enunciado 444 da Súmula do STJ ("É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base"). O lançamento, no mundo jurídico, de enfoque ainda não definitivo e, portanto, sujeito a condição resolutiva, potencializaria a atuação da polícia judiciária, bem como a precariedade de certos pronunciamentos judiciais. Nesse sentido, uma vez admitido pelo sistema penal brasileiro o conhecimento do conteúdo da folha penal como fator a se ter em conta na fixação da pena, a presunção deveria militar em favor do acusado. O arcabouço normativo não poderia ser interpretado a ponto de gerar perplexidade." RE 591054/SC, Rel. Min. Marco Aurélio, 17.12.2014. (Fonte – Informativo 772 – STF).
 
"Inquéritos e ações penais em andamento e maus antecedentes - 5
O Plenário asseverou que o transcurso do quinquênio previsto no art. 64, I, do CP não seria óbice ao acionamento do art. 59 do mesmo diploma. Por outro lado, conflitaria com a ordem jurídica considerar, para a majoração da pena-base, processos que tivessem resultado na aceitação de proposta de transação penal (Lei nº 9.099/1995, art. 76, § 6º); na concessão de remissão em procedimento judicial para apuração de ato infracional previsto no ECA, com aplicação de medida de caráter reeducacional; na extinção da punibilidade, entre outros, excetuados os resultantes em indulto individual, coletivo ou comutação de pena. Por fim, as condenações por fatos posteriores ao apurado, com trânsito em julgado, não seriam aptas a desabonar, na primeira fase da dosimetria, os antecedentes para efeito de exacerbação da pena-base. No ponto, a incidência penal só serviria para agravar a medida da pena quando ocorrida antes do cometimento do delito, independentemente de a decisão alusiva à prática haver transitado em julgado em momento prévio. Deveria ser considerado o quadro existente na data da prática delituosa. O Ministro Teori Zavascki, ao aditar seu voto, ressalvou que as ações penais que já contivessem sentença condenatória, ainda que não definitiva, não deveriam receber o mesmo tratamento dos inquéritos ou das ações penais pendentes de sentença para fins de maus antecedentes. Assim, processos em andamento não poderiam ser considerados como maus antecedentes, a não ser que se cuidasse de ação penal em que houvesse sentença condenatória proferida. Entretanto, no caso concreto, em nenhum dos processos envolvidos já existiria sentença, de modo que manteve a conclusão proferida anteriormente. Vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski (Presidente), Rosa Weber, Luiz Fux e Cármen Lúcia, que proviam o recurso." RE 591054/SC, Rel. Min. Marco Aurélio, 17.12.2014. (Fonte – Informativo 772 – STF).
 
 
Superior Tribunal de Justiça 
 
Segunda Seção
 
"STJ define que é cabível cautelar de exibição de documentos para obter extrato bancário
É cabível a propositura de ação cautelar de exibição de documentos para obter extratos e outros documentos bancários como medida preparatória de ação de cobrança. A decisão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial repetitivo interposto por correntista da Caixa Econômica Federal (CEF). Para o colegiado, é necessária a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e a normatização da autoridade monetária. "A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a propositura de cautelar de exibição de documentos, em se tratando de documentos comuns às partes, é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração de relação jurídica entre as partes", afirmou o relator do recurso, Ministro Luis Felipe Salomão. A tese, firmada sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil), deve orientar a solução dos recursos idênticos que tiveram a tramitação suspensa até esse julgamento. Só caberá recurso ao STJ quando a decisão de segunda instância for contrária ao entendimento firmado em repetitivo. [...]." REsp 1349453, Rel. Min. Luis Felipe Salomão. (Fonte – Notícias do STJ – 05.02.2015).
 
"Desconsideração de pessoa jurídica com base no Código Civil exige prova de abuso
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – que reúne as duas turmas de julgamento especializadas em direito privado – superou a divergência que havia na Corte a respeito dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica e definiu que esse instituto, quando sua aplicação decorre do art. 50 do Código Civil, exige a comprovação de desvio de finalidade da empresa ou confusão patrimonial entre sociedade e sócios. Para o colegiado, o simples encerramento irregular das atividades – quando a empresa é fechada sem baixa na Junta Comercial ou deixando dívidas na praça – não é suficiente para autorizar a desconsideração e o redirecionamento da execução contra o patrimônio pessoal dos sócios. [...]" EREsp 1306553, Rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallotti. (Fonte – Notícias do STJ – 27.01.2015).
 
 
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