Supremo Tribunal Federal

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quarta-feira, 1 de outubro de 2014

FÉRIAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS - CONVERSÃO EM PECÚNIA - INDENIZAÇÃO DEVIDA


JURISPRUDÊNCIA CÍVEL 

EMBARGOS INFRINGENTES - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - APOSENTADORIA - FÉRIAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS - CONVERSÃO EM PECÚNIA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - RECURSO PROVIDO IN CASU
- O gozo da licença-prêmio, direito potestativo do servidor que adimpliu os requisitos para a sua aquisição, impõe ao Estado a obrigação de indenizá-la se aquele não pode gozar da benesse por omissão da administração. 
- A norma inserta no art. 117, do ADCT da Constituição Estadual, ao assegurar a conversão apenas das férias-prêmio adquiridas até 29.02.2004, não pode ser interpretada como vedação ao recebimento das férias-prêmio posteriormente adquiridas, pois, sendo direito potestativo do servidor, sua aposentadoria ou exoneração não lhe retira o direito de ser indenizado pelas férias não gozadas, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública em detrimento do servidor. 
Embargos Infringentes nº 1.0024.11.147342-7/002 - Comarca de Belo Horizonte - Embargante: Estado de Minas Gerais - Embargado: Ponce de Leon Ramiro de Azevedo - Relator: Des. Belizário de Lacerda 

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