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quarta-feira, 8 de outubro de 2014

[BJe] Boletim de Jurisprudência nº 100





 
Boletim nº 100 – 08/10/2014
Diretoria Executiva de Gestão da Informação Documental - DIRGED
 
Este boletim é elaborado a partir de notas tomadas nas sessões do Órgão Especial e das Câmaras de Uniformização de Jurisprudência do TJMG. Apresenta também julgados e súmulas editadas pelos Tribunais Superiores, com matérias relacionadas à competência da Justiça Estadual. As decisões tornam-se oficiais somente após a publicação no Diário do Judiciário. Portanto, este boletim tem caráter informativo.
 
Jurisprudência em Destaque
 
Especialmente nesta edição serão divulgados posicionamentos que vêm se firmando na jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais sobre temas relevantes e recorrentes.
 
A ausência superveniente de sintomas não tem o condão de afastar a isenção do imposto de renda concedida a servidor inativo portador de neoplasia maligna com base no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88.
 
O Governador do Estado não é parte legítima para figurar em mandado de segurança impetrado contra ato praticado por banca examinadora de concurso público, consubstanciado em errônea avaliação de títulos apresentados por candidato.
 
Lei que estabelece eleições diretas de Diretor em instituições públicas de ensino fere dispositivos da Constituição Estadual.
 
Lei Municipal que exige autorização legislativa para alienação de bens públicos móveis viola o art. 18, § 1º, da Constituição do Estado de Minas Gerais.
 
 
Câmaras de Uniformização de Jurisprudência
 
1ª Câmara de Uniformização de Jurisprudência
 
Validade de CDA que engloba vários imóveis em um único registro cadastral
Trata-se de Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal, em apelação cível interposta pelo Município de Contagem contra sentença proferida em execução fiscal, na qual se declarou a nulidade de CDA que engloba vários imóveis em um único registro cadastral. A 1ª Câmara de Uniformização de Jurisprudência Cível, por maioria de votos, após rejeitar preliminar de não conhecimento deduzida pela primeira vogal, Des.ª Tereza Cristina da Cunha Peixoto, acolheu o incidente para firmar o entendimento pela inexistência de nulidade de CDA, nas execuções fiscais promovidas pelo Município de Contagem, no caso de englobamento de imóveis, se o título tiver indicação de um único índice cadastral e outros elementos que permitam a identificação do imóvel motivador do lançamento. O Relator, Des. Moreira Diniz, lembrou que tal situação não impede ou dificulta a defesa do devedor, no que foi acompanhado por seus pares, a exceção dos Desembargadores Alberto Vilas Boas e Caetano Levi Lopes, que acolheram o incidente para declarar a invalidade de certidão de dívida ativa quando houver o agrupamento de lotes em um único índice cadastral, deixando, assim, de individualizar os imóveis, de forma a impossibilitar o direito de defesa pelo devedor. Por fim, impende ressaltar o voto do Des. Oliveira Firmo, que, após acompanhar o Relator, acrescentou a orientação de se cominar a sanção de nulidade relativa à CDA se ocorrer a indicação equívoca do número do lote cuja propriedade dá origem ao débito, facultando-se à Fazenda Pública a emenda ou substituição do título até a decisão final da execução. (Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1.0079.06.294250-7/002, Rel. Des. Moreira Diniz, DJe disponibilizado em 18/09/2014)
 
2ª Câmara de Uniformização de Jurisprudência
 
Natureza indenizatória do auxílio cesta-alimentação e sua não-incorporação aos proventos de aposentadoria complementar
Cuida-se de incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado pela PREVI – Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil, perante a 10ª Câmara Cível, responsável pelo julgamento da apelação por ela interposta contra sentença proferida por juiz de Direito, que a condenou à incorporação do auxílio cesta-alimentação nos benefícios previdenciários do autor, no mesmo valor repassado aos funcionários ativos. A 2º Câmara de Uniformização de Jurisprudência Cível deste Tribunal de Justiça, por maioria de votos, acolheu o incidente, uniformizando o entendimento no sentido da natureza indenizatória do auxílio cesta-alimentação recebido pelos empregados em atividade, bem como de sua não-incorporação aos proventos de aposentadoria complementar pagos no âmbito de contrato de previdência privada. Conforme ressaltado pelo Relator, Des. Luiz Carlos Gomes da Mata, a matéria já se encontra pacificada pelo STJ, que, sob a sistemática dos recursos repetitivos, assentou tal entendimento. Em sentido contrário, destaca-se o voto vencido do Des. Antônio Bispo, rejeitando o incidente de Uniformização por entender que a concessão de cesta-alimentação, em convenção coletiva de trabalho, fora do Programa de Alimentação do Trabalhador, da Lei n. 6.321/1976, viola o art. 458 da CLT e, assim, incorpora-se aos proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidade de previdência privada. (Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1.0480.09.128735-3/002, Rel. Des. Luiz Carlos Gomes da Mata, DJe disponibilizado em 25/09/2014)
 
Órgão Especial
 
Distinção entre magistrado de carreira e magistrado oriundo do quinto constitucional para efeitos de contagem de tempo de advocacia: ofensa ao Princípio da Isonomia
Trata-se de mandado de segurança impetrado por desembargador em face de ato praticado pelo Presidente do TJMG, que teria indeferido seu pedido de averbação do tempo de serviço na advocacia, referente ao período de 09/05/1989 a 26/03/1996 e, como estagiário, de 21/07/1987 a 09/05/1989, para fins de futura aposentadoria. Sustenta seu direito líquido e certo a referida averbação, independente de certidão do INSS, tendo em vista o exercício da atividade anterior à EC n. 20/1998, e sem a limitação de quatro anos prevista no art. 124, § 1º, da Lei Estadual 7.655/1979. O Relator, Des. Marcos Lincoln, denegou a ordem, entendendo pela não configuração de direito líquido e certo. Ressaltou a observância do Princípio da Legalidade, pelo impetrado, que, ao deferir em parte o pedido, aplicou o § 1º do art. 124 da Lei Estadual 7.655/1979, dispositivo pertinente à espécie, ao invés de seu caput, ou mesmo do art. 77 da LOMAN, que se refere apenas àqueles magistrados vitalícios oriundos de vaga atribuída aos advogados (quinto constitucional), e não a magistrados de carreira como o impetrante. Lembrou, ainda, a ausência de violação ao Princípio da Isonomia, já que aludida distinção "tem razão na lei e possui objetivos específicos, não cabendo ao intérprete criar situação jurídica nova não alcançada pelo legislador". Tal entendimento, todavia, restou vencido perante os demais membros do Órgão Especial, cujo pronunciamento, por maioria de votos, deu-se no sentido da concessão da segurança. Segundo a Des.ª Vanessa Verdolim, Relatora para o acórdão, a limitação imposta no art. 124, § 1º, da Lei Estadual 7.655/1979 desrespeita a Lei Complementar 35/1979 – LOMAN – e ofende os Princípios Constitucionais da Isonomia, da Equidade e Moralidade, ao estabelecer uma diferenciação não justificável entre os magistrados oriundos do quinto constitucional e os de carreira. Assim, o Órgão Especial, por entendimento majoritário, concedeu a segurança para determinar a averbação do período em que o impetrante laborou como advogado e estagiário, além do limite de quatro anos previsto no art. 124, § 1º, da Lei estadual 7.655/1979. (Mandado de Segurança nº 1.0000.14.002366-4/000, Rel. Des. Marcos Lincoln, Rel.ª p/ o Acórdão Des.ª Vanessa Verdolim, DJe disponibilizado em 25/09/2014)
 
 
Supremo Tribunal Federal 
 
Plenário
 
"ADI e venda de produtos de conveniência em farmácias e drogarias
Ao aplicar o entendimento firmado na ADI 4.954/AC (acórdão pendente de publicação — v. Informativo 755), o Plenário julgou improcedentes pedidos formulados em ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas contra as Leis 4.663/2005, 792/2010 e 18.679/2009, respectivamente, dos Estados do Rio de Janeiro, Roraima e Minas Gerais. As normas impugnadas disciplinam o comércio varejista de artigos de conveniência em farmácias e drogarias. O Tribunal reafirmou que as referidas leis não teriam usurpado competência da União para legislar sobre proteção e defesa à saúde, tampouco ofendido o direito à saúde." ADI 4949/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 11/09/2014. (Fonte – Informativo 758 – STF.)
 
"ADI e criação de município
O Plenário confirmou medida cautelar (noticiada no Informativo 712) e julgou procedente pedido formulado em ação direta para assentar a inconstitucionalidade da Lei 2.264/2010, do Estado de Rondônia. A norma questionada cria o Município de Extrema de Rondônia a partir de desmembramento de área territorial do Município de Porto Velho; fixa seus limites territoriais; e informa os distritos a integrarem a nova municipalidade. O Tribunal registrou a existência de inúmeros precedentes da Corte quanto à impossibilidade de criação de municípios em desconformidade com a Constituição (art. 18, § 4º)." ADI 4992/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, 11/09/2014. (Fonte – Informativo 758 – STF.)
 
"MI: inadequação do instrumento e contagem de prazo diferenciado
O mandado de injunção não é via adequada para que servidor público pleiteie a verificação de contagem de prazo diferenciado de serviço exercido em condições prejudiciais à saúde e à integridade física. Ao reafirmar esse entendimento, o Plenário, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, recebeu embargos de declaração como agravo regimental e a este, também por votação majoritária, negou provimento. O Tribunal, sem adentrar no mérito, destacou que a situação dos autos seria distinta da hipótese de concessão de mandado de injunção para que a Administração analise requerimento de aposentadoria especial, com observância do art. 57 da Lei 8.213/1991, até o advento de legislação específica sobre a matéria no tocante aos servidores públicos. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Roberto Barroso, que proviam o agravo. Não vislumbravam justificativa para se obstaculizar tratamento igualitário entre os trabalhadores em geral, que teriam direito à contagem diferenciada de tempo trabalhado em ambiente nocivo à saúde, e os servidores públicos." MI 3162 ED/DF, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia, 11/09/2014. (Fonte – Informativo 758 – STF.)
 
"ICMS e "leasing" internacional - 6
Não incide o ICMS importação na operação de arrendamento mercantil internacional, salvo na hipótese de antecipação da opção de compra, na medida em que o arrendamento mercantil não implica, necessariamente, transferência de titularidade sobre o bem. Com base nessa orientação, o Plenário, por maioria e em conclusão de julgamento, desproveu recurso extraordinário se discutia a constitucionalidade da incidência de ICMS sobre operações de importação de mercadorias, sob o regime de arrendamento mercantil internacional — v. Informativos 629 e 729. O Tribunal assinalou que a incidência do ICMS pressuporia operação de circulação de mercadoria. Assim, se não houver aquisição de mercadoria, mas mera posse decorrente do arrendamento, não se poderia cogitar de circulação econômica. Dessa forma, sublinhou que caberia à Fazenda Pública examinar o contrato de arrendamento para verificar a incidência de ICMS. Frisou que não haveria a aludida incidência sobre a operação de arrendamento mercantil sempre que a mercadoria fosse passível de restituição ao proprietário e enquanto não fosse efetivada a opção de compra. Por outro lado, afirmou que sobre a operação de arrendamento a envolver bem insuscetível de devolução, fosse por circunstâncias naturais ou físicas ou por se tratar de insumo, incidiria ICMS, porque nessa hipótese o contrato teria apenas a forma de arrendamento, mas conteúdo de compra e venda. Apontou que, nos termos do acórdão recorrido, o caso dos autos seria de contrato de arrendamento mercantil internacional de bem suscetível de devolução, sem opção de compra. Ademais, enfatizou que o entendimento de que o ICMS incidiria sobre toda e qualquer entrada de mercadoria importada poderia resultar em situações configuradoras de afronta ao princípio constitucional da vedação de confisco (CF, art. 150, IV). Isso porque, no caso de mercadoria que não constitua o patrimônio do arrendatário, o tributo, ao invés de integrar o valor da mercadoria, como seria da natureza do ICMS, expropriaria parcela do efetivo patrimônio da empresa. Salientou que os conceitos de direito privado não poderiam ser desnaturados pelo direito tributário. Vencidos os Ministros Gilmar Mendes (relator) e Teori Zavascki, que davam provimento ao recurso. O relator aplicava o precedente firmado no RE 206.069/SP (DJU de 1º.09.2006), de modo a garantir a incidência do ICMS na importação de bem ou mercadoria provenientes do exterior, independentemente da natureza do contrato internacional celebrado. O Ministro Teori Zavascki, em acréscimo, pontuava que a natureza e o conteúdo do contrato celebrado no exterior não poderia comprometer a ocorrência do fato gerador do ICMS." RE 540829/SP, Rel. Min. Rel. Orig. Min. Gilmar Mendes, Red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, 11/09/2014 (Fonte – Informativo 758 – STF.)
 
Repercussão geral reconhecida
"Ementa: recurso extraordinário. Execução penal. Perda dos dias remidos. Art. 127 da Lei de Execução Penal. Superveniência da Lei 12.433/2011. Natureza penal executiva. Retroatividade da novatio legis in mellius. Art. 5°, XL, da Constituição. Aplicação da orientação fixada pela Corte aos recursos pendentes e futuros. Possibilidade. Cancelamento da súmula vinculante n° 9. Repercussão geral reconhecida." RE 638.239/DF, Rel. Min. Luiz Fux (Fonte – Informativo 758 – STF.)(Grifamos.)
 
"Retroatividade de proventos integrais para aposentados por invalidez é tema de repercussão geral
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidirá, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 791475, se é possível ao servidor público aposentado por invalidez permanente decorrente de moléstia grave, após a entrada em vigor da Emenda Constitucional (EC) 41/2003, mas antes da EC 70/2012, receber retroativamente proventos integrais calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se deu a aposentadoria. Por maioria, os ministros reconheceram a existência de repercussão geral da matéria discutida no recurso [...]". ARE 791475, Rel. Min. Dias Toffoli (Fonte – Notícias do STF – 22/09/2014.)
 
 
Superior Tribunal de Justiça 
 
Corte Especial
 
"Direito Processual Civil. Execução provisória de multa cominatória fixada em antecipação de tutela. Recurso repetitivo (art. 543-C do CPC e Res. 8/2008-STJ).
A multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo. Isso porque se deve prestigiar a segurança jurídica e evitar que a parte se beneficie de quantia que, posteriormente, venha se saber indevida, reduzindo, dessa forma, o inconveniente de um eventual pedido de repetição de indébito que, por vezes, não se mostra exitoso. Ademais, o termo "sentença", assim como utilizado nos arts. 475-O e 475-N, I, do CPC, deve ser interpretado de forma restrita, razão pela qual é inadmissível a execução provisória de multa fixada por decisão interlocutória em antecipação dos efeitos da tutela, ainda que ocorra a sua confirmação por acórdão. Esclareça-se que a ratificação de decisão interlocutória que arbitra multa cominatória por posterior acórdão, em razão da interposição de recurso contra ela interposto, continuará tendo em sua gênese apenas a análise dos requisitos de prova inequívoca e verossimilhança, próprios da cognição sumária que ensejaram o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela. De modo diverso, a confirmação por sentença da decisão interlocutória que impõe multa cominatória decorre do próprio reconhecimento da existência do direito material reclamado que lhe dá suporte, o qual é apurado após ampla dilação probatória e exercício do contraditório. Desta feita, o risco de cassação da multa e, por conseguinte, a sobrevinda de prejuízo à parte contrária em decorrência de sua cobrança prematura, tornar-se-á reduzido após a prolação da sentença, ao invés de quando a execução ainda estiver amparada em decisão interlocutória proferida no início do processo, inclusive no que toca à possibilidade de modificação do seu valor ou da sua periodicidade." REsp 1.200.856-RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 1º/07/2014. (Fonte - Informativo 546 - STJ)
 
Primeira Seção
 
"Direito Processual Civil e Tributário. Mandado de intimação e necessidade de expressa menção do prazo para interposição de embargos à execução fiscal.
Em sede de execução fiscal, é necessário que o mandado de intimação da penhora contenha expressa menção do prazo legal para o oferecimento de embargos à execução. Isso porque a intimação é feita na pessoa do devedor, razão pela qual o mandado deve registrar, expressamente, o prazo de defesa, de modo que o executado possa dimensionar o espaço temporal de que dispõe para constituir advogado com vista à defesa técnica que os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa lhe asseguram. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.085.967-RJ, Segunda Turma, DJe de 23.04.2009; e AgRg no REsp 1.063.263-RS, Primeira Turma, DJe de 06.08.2009." EREsp 1.269.069-CE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 06/04/2014. (Fonte - Informativo 546 - STJ)
 
"Sócio de firma dissolvida irregularmente responde também em execução fiscal não tributária
A dissolução irregular da pessoa jurídica é motivo suficiente para redirecionar contra o sócio diretor da empresa a execução fiscal de dívida ativa de natureza não tributária. A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). O recurso foi julgado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil. Processado como repetitivo, serve como paradigma para múltiplos recursos que tratam do mesmo tema na Justiça. Por unanimidade, a Seção entendeu que, em casos de dissolução irregular da sociedade, é possível a responsabilização do então sócio representante ou gestor da empresa. [...]".  A notícia refere-se ao REsp 1371128/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques. (Fonte: Notícias do STJ - 01/10/2014)
 
Terceira Seção
 
"Direito Penal. Prática de falta grave e progressão de regime. Recurso repetitivo (art. 543-C do CPC e Res. 8/2008-STJ).
A prática de falta grave interrompe o prazo para a progressão de regime, acarretando a modificação da data-base e o início de nova contagem do lapso necessário para o preenchimento do requisito objetivo. Precedentes citados: AgRg nos EREsp 1.238.177-SP, Terceira Seção, DJe 30.04.2013; e AgRg nos EREsp 1.197.895-RJ, Terceira Seção, DJe 19.12.2012." REsp 1.364.192-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 12/02/2014. (Fonte - Informativo 546 - STJ)
 
"Direito Penal. Prática de falta grave e livramento condicional. Recurso repetitivo (art. 543-C do CPC e Res. 8/2008-STJ). A prática de falta grave não interrompe o prazo para a obtenção de livramento condicional. Aplica-se, nessa situação, o entendimento consagrado na Súmula 441 do STJ." REsp 1.364.192-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 12/02/2014. (Fonte - Informativo 546 - STJ)
 
"Direito Penal. Prática de falta grave, comutação de pena e indulto. Recurso repetitivo (art. 543-C do CPC e Res. 8/2008-STJ). A prática de falta grave não interrompe automaticamente o prazo necessário para a concessão de indulto ou de comutação de pena, devendo-se observar o cumprimento dos requisitos previstos no decreto presidencial pelo qual foram instituídos. Precedentes citados: AgRg no HC 275.754-RS, Quinta Turma, DJe 09.10.2013; e AgRg no AREsp 199.014-SP, Sexta Turma, DJe 28.10.2013." REsp 1.364.192-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 12/02/2014. (Fonte - Informativo 546 - STJ)
 
 
Este boletim é uma publicação da Gerência de Jurisprudência e Publicações Técnicas, elaborado pela Coordenação de Indexação de Acórdãos e Organização de Jurisprudência. Sugestões podem ser encaminhadas para coind@tjmg.jus.br
 
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