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quarta-feira, 13 de agosto de 2014

Boletim de Jurisprudência nº 96






 
Boletim nº 96 – 13/08/2014
Diretoria Executiva de Gestão da Informação Documental - DIRGED
 
Este boletim é elaborado a partir de notas tomadas nas sessões do Órgão Especial e das Câmaras de Uniformização de Jurisprudência do TJMG. Apresenta também julgados e súmulas editadas pelos Tribunais Superiores, com matérias relacionadas à competência da Justiça Estadual. As decisões tornam-se oficiais somente após a publicação no Diário do Judiciário. Portanto, este boletim tem caráter informativo.
 
Órgão Especial do TJMG
 
Inconstitucionalidade de lei municipal que dispõe sobre a prestação de assistência jurídica, por assessores da Câmara Municipal, a ex-vereadores
Cuida-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Prefeito do Município de Lagoa da Prata em face da Lei Complementar Municipal nº 134/2013, que determina como dever dos assessores jurídicos da Câmara Municipal a prestação de assistência jurídica aos ex-vereadores, em processos concernentes a atos ou fatos relacionados ao exercício do mandato legislativo. O Relator, Des. Cássio Salomé, reconheceu a existência de conflito entre a Lei Municipal e a Constituição do Estado de Minas Gerais, já que a norma impugnada ofende o princípio da isonomia, ao dispor que agentes do Estado prestem assessoria jurídica a ex-parlamentares sobre questões estranhas às preocupações da Administração, criando regalia incompatível com a nossa ordem constitucional. Acompanhando esse entendimento, o Órgão Especial, por unanimidade de votos, julgou procedente a representação de inconstitucionalidade. (Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.0000.13.094100-8/000, Rel. Des. Cássio Salomé, DJe disponibilizado em 08/08/2014).
 
É constitucional a lei estadual que atribui ao credor fiduciário legitimidade
passiva para pagamento de IPVA
Trata-se de incidente de inconstitucionalidade arguido por Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, nos autos dos embargos à execução fiscal propostos em face do Estado de Minas Gerais, em que se questiona a constitucionalidade do art. 5º, inciso I, da Lei Estadual n. 14.937/2003. O argumento deduzido na pretensão consiste na impossibilidade de a lei estadual instituir o credor fiduciário como sujeito passivo do IPVA, uma vez que não há lei complementar que estabeleça normas gerais em relação ao aludido tributo dispondo sobre fato gerador, base de cálculo e contribuintes, o que, supostamente, fere o art. 146, inciso III, alínea a, da CR/88. Para o relator, Des. Elias Camilo, "não obstante a necessidade de edição de lei complementar para regular os impostos discriminados na Constituição, o art. 24, § 3º, da Carta Magna dispõe que: "Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades [...]". Se não foi editada lei complementar para estabelecer as diretrizes do IPVA, o Estado de Minas Gerais exerceu competência legislativa plena ao editar a lei que dispõe sobre o tributo em comento, salientando, ainda, que, "nos termos do art. 155, inciso III, também da Lei Maior, compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre a propriedade de veículos automotores. E mais, é a própria Constituição que estabelece a propriedade do veículo automotor como fato gerador do imposto (art. 155, inciso III), não havendo nenhuma inovação na ordem jurídica pela lei estadual questionada. Dessa forma, se o credor fiduciário é o proprietário do veículo, nada mais óbvio que seja responsabilizado como sujeito passivo do IPVA, já que, na alienação fiduciária em garantia, ocorre mera transferência da posse direta do bem por parte do credor". Concluiu, afirmando que "[...] como o credor fiduciário permanece na condição de proprietário e detentor da posse indireta do bem até que se ultime a relação contratual, com o adimplemento total do contrato pelo devedor fiduciante e a respectiva transferência do domínio, resta patente a sua responsabilidade sobre pagamento do referido imposto". Com base em tais argumentos, apresentados pelo Relator, o Órgão Especial, por unanimidade, rejeitou o incidente, considerando,  por conseguinte, constitucional a norma objurgada. (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 1.0024.11.301572-1/002, Rel. Des. Elias Camilo, DJe disponibilizado em 31/07/2014.)
 
Vedação a assédio moral no serviço público municipal: matéria de iniciativa privativa do Executivo
O Órgão Especial, à unanimidade de votos, julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Prefeito Municipal de Santos Dumont, em face da Lei Municipal n. 4.059/2009, por violação ao disposto nos artigos 6º, 66, 90 e 173, todos da Constituição do Estado de Minas Gerais. Referida lei veda a prática de assédio moral no âmbito da Administração direta e indireta, veiculando disposições concernentes à rotina dos servidores públicos do Executivo e do Legislativo do município, de forma a interferir na autonomia administrativa e financeira atribuída ao Executivo. Assim, flagrante a inconstitucionalidade formal da norma impugnada, por afrontar o princípio constitucional da separação dos poderes, haja vista a deflagração indevida do processo legislativo pelo parlamento municipal, que invadiu competência privativa do Prefeito, ao dispor sobre matéria de iniciativa reservada ao Executivo. (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.12.065659-0/000, Rel. Des. Armando Freire, DJe disponibilizado em 22/05/2014.)
 
Supremo Tribunal Federal 
 
Plenário
 
"Trabalho externo e cumprimento mínimo de pena - 1
A exigência objetiva de prévio cumprimento do mínimo de 1/6 da pena, para fins de trabalho externo, não se aplica aos condenados que se encontrarem em regime semiaberto. Essa a conclusão do Plenário ao dar provimento, por maioria, a agravo regimental, interposto de decisão proferida em sede de execução penal, para afastar a exigência do referido requisito temporal a condenado, pela prática do crime de corrupção ativa. No caso, o Ministro Joaquim Barbosa (Presidente e então Relator) indeferira o pedido do apenado pelos seguintes fundamentos: a) a realização de trabalho externo por condenado que cumprisse pena em regime semiaberto dependeria do requisito temporal definido no art. 37 da LEP (cumprimento de 1/6 da pena); b) a proposta de trabalho externo oferecida por empregador privado seria inidônea e inviabilizaria a fiscalização do cumprimento da pena; e c) a realização de trabalho interno pelo condenado já preencheria a finalidade educativa da pena, desnecessária a realização dos serviços da mesma natureza fora da unidade prisional. O Tribunal, inicialmente, reportou-se a estudo do CNJ, intitulado "A crise do sistema penitenciário", no qual se constatara o impressionante déficit de vagas do sistema prisional brasileiro. Verificou que o Brasil teria a quarta maior população carcerária do mundo e, se fossem computados os presos domiciliares, teria a terceira. Mencionou que, no denominado "Mutirão Carcerário" do CNJ, se observara que na maioria dos Estados-membros não funcionaria colônias agrícolas, industriais ou estabelecimentos similares. Aludiu à ocorrência de dois extremos, ambos caracterizados por ilegalidades ou descontroles: ou se manteria o condenado em regime fechado, geralmente sem acesso a trabalho interno, ou se lhe concederia prisão domiciliar fora das hipóteses em que seria tecnicamente cabível". EP 2 TrabExt-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, 25.06.2014. (Fonte – Informativo 752 – STF.)
 
"Trabalho externo e cumprimento mínimo de pena - 2
A Corte afirmou que a interpretação do direito não poderia ignorar a realidade. Ressaltou que juízes e tribunais deveriam prestigiar entendimentos razoáveis que não sobrecarregassem, ainda mais, o sistema, tampouco impusessem aos apenados situações mais gravosas do que as que decorreriam da lei e das condenações que teriam sofrido. Sublinhou que o STJ — órgão encarregado de uniformizar a interpretação do direito federal —, há mais de 15 anos, sedimentara jurisprudência de que o prévio cumprimento de 1/6 da pena, para fins de trabalho externo, não se aplicaria aos que se encontrassem em regime semiaberto, mas somente aos condenados a regime fechado. Consignou que alguns tribunais de justiça dos Estados-membros teriam passado a adotar a mesma linha de entendimento. Rememorou que o único precedente do STF na matéria a esposar a mesma tese da decisão agravada fora o HC 72.565/AL (DJU de 30.08.1996), julgado em 1995, quando ainda não teria ocorrido — ou, pelo menos, sido percebida — a explosão nas estatísticas de encarceramento, que passaram do patamar de 100.000 para o de 500.000 ou 700.000, se computadas as prisões domiciliares. O Colegiado sublinhou que teria sido essa realidade fática que impusera a virada jurisprudencial conduzida pelo STJ no final da década de 90. Asseverou que jamais fora consistente e volumosa a jurisprudência do STF no sentido de aplicar-se a exigência de cumprimento de 1/6 da pena para autorizar-se o trabalho externo. Enfatizou que negar o direito ao trabalho externo, e reintroduzir a exigência de prévio cumprimento de 1/6 da pena, significaria drástica alteração da jurisprudência em vigor e iria de encontro às circunstâncias do sistema carcerário brasileiro dos dias de hoje. Destacou que boa parte da doutrina especializada defenderia a possibilidade de trabalho externo, independentemente do cumprimento de 1/6 da pena". EP 2 TrabExt-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, 25.06.2014. (Fonte – Informativo 752 – STF.)
 
"Trabalho externo e cumprimento mínimo de pena - 3
No ponto, o Ministro Marco Aurélio acresceu que o trabalho externo seria admitido até mesmo no regime fechado, em obras públicas (CP, art. 34, § 3º). Ponderou que não faria sentido a exigência do cumprimento de 1/6 da pena para o trabalho externo, pois, satisfeita essa condição, o reeducando teria direito ao regime aberto. O Ministro Teori Zavascki assinalou que esse requisito levaria a um tratamento desigual aos presos condenados originariamente pelo STF. O Ministro Luiz Fux salientou que, embora se devesse prestigiar a jurisprudência do STF, que exigiria o cumprimento de 1/6 da pena, a Corte possuiria pronunciamento segundo o qual a ausência de unidades para o cumprimento do regime semiaberto — colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar — permitiria o trabalho externo do condenado. Mencionou que as decisões judiciais não deveriam ficar apartadas da realidade fenomênica e que a realidade normativa teria de se adaptar à realidade prática. O Ministro Gilmar Mendes propôs a realização de um inventário do sistema prisional pelo CNJ a fim de ajudar na formulação de soluções". EP 2 TrabExt-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, 25.06.2014. (Fonte – Informativo 752 – STF.)
 
"Trabalho externo e cumprimento mínimo de pena - 4
A Corte frisou não existir vedação legal ao trabalho externo em empresa privada. Ao contrário, destacou que o art. 36 da LEP expressamente menciona "entidades privadas". Anotou que, não obstante esse dispositivo cuidasse especificamente do trabalho externo para os condenados em regime fechado, que deveria ser realizado em obras públicas, não seria coerente imaginar que o regime semiaberto, menos restritivo, estaria sujeito a vedações adicionais e implícitas. Explanou que o trabalho externo em entidade privada seria não apenas possível, mas efetivamente praticado na realidade do sistema, a beneficiar numerosos condenados que se valeriam de oportunidades como essa para proporcionar a sua reinserção social. Realçou que, na situação dos autos, após procedimento que incluiriam entrevistas e treinamentos com os candidatos a empregador e inspeções no local de trabalho, além da exigência do compromisso formal no sentido de não se criar embaraços à atividade fiscalizatória do Poder Público, o escritório de advocacia que oferecera ao agravante a oportunidade de trabalho externo obtivera manifestação favorável das autoridades do sistema penitenciário. Assinalou que não se impusera óbice a esse fato. Pontuou que eventual dificuldade fiscalizatória justificaria a revogação imediata do benefício. Consignou, ainda, não haver elementos para afirmar a existência de relação pessoal entre o titular do escritório e o agravante. Registrou que o trabalho externo teria uma finalidade relevante de reinserção social a permitir ao apenado exercitar — e, sobretudo demonstrar à sociedade — o seu senso de responsabilidade e readequação. Reputou que a legislação criara essa possibilidade a fim de promover a reintegração supervisionada dos condenados, em benefício deles mesmos e da sociedade que, mais cedo ou mais tarde, teria de recebê-los de volta em definitivo. Vencido o Ministro Celso de Mello, que negava provimento ao agravo regimental. Entendia que a exigência temporal mínima prevista no art. 37 da LEP não poderia ser desconsiderada, mesmo em se tratando de regime penal semiaberto. Recordava que essa exigência constaria da exposição de motivos do projeto de lei que culminara na LEP. Aduzia que haveria atualmente projeto de lei em tramitação no Congresso Nacional, que pretenderia suprimir, da regra equivalente ao art. 37 da atual LEP, a exigência temporal mínima de 1/6. Portanto, a matéria seria de lege ferenda. Em seguida, o Plenário autorizou o Relator a decidir monocraticamente os demais incidentes sobre a concessão de trabalho externo". EP 2 TrabExt-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, 25.06.2014. (Fonte – Informativo 752 – STF.)
 
"ADI: liberdade de expressão e dignidade da pessoa humana – 1
O Plenário, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra o § 1º do art. 28 da Lei 12.663/2012 - Lei Geral da Copa ("É ressalvado o direito constitucional ao livre exercício de manifestação e à plena liberdade de expressão em defesa da dignidade da pessoa humana"). Após o início do julgamento, o Tribunal acolheu proposta da Ministra Cármen Lúcia para que houvesse a conversão do exame da medida cautelar em julgamento de mérito da ação direta, razão pela qual a Procuradoria-Geral da República emitiu parecer em sessão. A Corte esclareceu que o principal fundamento da ação seria a impossibilidade de a legislação impor restrições à liberdade de expressão, além das já constitucionalmente previstas. Ressaltou que o constituinte não concebera a liberdade de expressão como direito absoluto, insuscetível de restrição, fosse pelo Judiciário, fosse pelo Legislativo. Mencionou que haveria hipóteses em que a liberdade de expressão acabaria por colidir com outros direitos e valores também constitucionalmente protegidos. Explicou que essas tensões dialéticas precisariam ser sopesadas a partir da aplicação do princípio da proporcionalidade. Afirmou que a incidência desse princípio se daria quando verificada restrição a determinado direito fundamental ou quando configurado conflito entre distintos princípios constitucionais, o que exigiria a ponderação do peso relativo de cada um dos direitos por meio da aplicação das máximas que integrariam o mencionado princípio da proporcionalidade. Realçou que se deveria perquirir se, em face do conflito entre dois bens constitucionais contrapostos, o ato impugnado afigurar-se-ia adequado, ou seja, apto para produzir o resultado desejado. Além disso, verificar-se-ia se esse ato seria necessário e insubstituível por outro meio menos gravoso e igualmente eficaz, e proporcional em sentido estrito, de modo que se estabelecesse uma relação ponderada entre o grau de restrição de um princípio e o grau de realização do princípio contraposto". ADI 5136/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, 1º.07.2014. (Fonte – Informativo 752 – STF.)
 
"ADI: liberdade de expressão e dignidade da pessoa humana – 2
O Plenário sublinhou que as restrições impostas pelo art. 28 da Lei Geral da Copa trariam limitações específicas aos torcedores que comparecessem aos estádios em evento de grande porte internacional e contariam com regras específicas para ajudar a prevenir confrontos em potencial. Consignou que o legislador, a partir de juízo de ponderação, teria objetivado limitar manifestações que tenderiam a gerar maiores conflitos e a atentar não apenas contra o evento em si, mas, principalmente, contra a segurança dos demais participantes. Recordou que várias dessas restrições já haveriam, inclusive, sido inseridas no Estatuto do Torcedor (Lei 10.671/2003) pela Lei 12.299/2010, que dispõe sobre medidas de prevenção e repressão aos fenômenos de violência por ocasião das competições esportivas. Asseverou que, ao contrário do que defendido na inicial, o dispositivo impugnado não constituiria limitação à liberdade de expressão. Salientou, contudo, que seria vedada qualquer espécie de censura injustificada e desproporcional à liberdade de expressão. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Joaquim Barbosa (Presidente), que julgavam procedente o pedido e davam interpretação conforme a Constituição, para assentar a inconstitucionalidade da interpretação que limitasse a manifestação de vontade apenas à defesa da dignidade da pessoa humana. Pontuavam que o direito à liberdade de expressão preservaria o indivíduo e impediria que o Estado moldasse, à sua vontade, os seus pensamentos. Frisavam que, se outros direitos fossem respeitados, não haveria razão para restringir a expressão do público nos jogos da Copa do Mundo ao que os seus organizadores e o Governo entendessem como adequado. Em acréscimo, o Presidente enfatizava que o financiamento público direto e indireto teria sido condição necessária para a realização da Copa do Mundo. Portanto, não faria sentido limitar o plexo de liberdades constitucionais justamente das pessoas que teriam custeado o evento". ADI 5136/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, 1º.07.2014. (Fonte – Informativo 752 – STF.)
 
"Procurador-Geral do Estado e foro por prerrogativa de função - 1
O Plenário denegou a ordem em "habeas corpus", afetado pela 2ª Turma, no qual discutida eventual nulidade de ação penal por incompetência do juízo de 1º grau e pretendida a revogação da prisão cautelar imposta ao paciente. Ademais, declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade da expressão "os agentes públicos a ele equiparados", contida no art. 77, X, a, da Constituição do Estado de Roraima. No caso, o paciente, Procurador-Geral do Estado à época dos fatos, pretendia fosse-lhe garantido o foro por prerrogativa de função no TJ/RR, à luz da regra prevista no art. 77, X, a, da Constituição estadual ["Art. 77. Compete ao Tribunal de Justiça: ... X - processar e julgar, originariamente: a) nos crimes comuns e de responsabilidade, o Vice-governador do Estado, os Secretários de Estado, os Agentes Públicos a ele equiparados, os Juízes Estaduais, os membros do Ministério Público e os Prefeitos, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral"], bem assim do que disposto no parágrafo único do art. 4º da LC Estadual 71/2003 ("O Procurador-Geral do Estado terá, além do contido nesta Lei Complementar, as mesmas prerrogativas, subsídio e obrigações de Secretário de Estado"). Inicialmente, o Tribunal rememorou decisão proferida, em situação análoga, nos autos da ADI 3.140/CE (DJU de 29.06.2007), oportunidade em que declarada a inconstitucionalidade de norma de Constituição estadual, tendo em vista ser ela incompatível com o art. 125, § 1º, da CF. Salientou que, na ocasião, o STF ponderara que a Constituição estadual haveria de definir, de um lado, o que o Tribunal de Justiça poderia julgar e, de outro, quem poderia ser julgado por aquela Corte. Nesse sentido, o art. 125, § 1º, da CF, firma o âmbito de atuação do constituinte estadual na matéria especificada, de modo a caber a ele definir a competência do Tribunal de Justiça. Em outras palavras, a Constituição da República convoca o constituinte estadual para demarcar a competência do Tribunal de Justiça. O Colegiado salientou que esse mesmo entendimento deveria nortear a decisão em comento, na qual o constituinte do Estado de Roraima, ao promulgar norma aberta referente à definição de competência do tribunal estadual, delegara ao legislador infraconstitucional o poder de dispor sobre a matéria e de ampliar seus limites, circunstância incompatível com o art. 125, § 1º, da CF. Concluiu, no ponto, pela inconstitucionalidade da expressão acima referida, contida na norma constitucional estadual". HC 103803/RR, Rel. Min. Teori Zavascki, 1º.07.2014. (Fonte – Informativo 752 – STF.)
 
"Procurador-Geral do Estado e foro por prerrogativa de função - 2
O Plenário afastou, de igual modo, a invocação do princípio da simetria. Segundo a defesa, o cargo de Procurador-Geral do Estado equivaleria, na esfera estadual, ao de Advogado-Geral da União, a quem o STF reconhecera foro por prerrogativa de função igual ao de Ministro de Estado, por ocasião do julgamento do Inq 1.660 QO/DF (DJU de 06.06.2003). A respeito, a Corte afirmou não haver similitude com o quadro normativo considerado no exame da aludida questão de ordem. Frisou que, naquele caso, o STF reconhecera sua competência originária ao adotar como premissa a existência de norma segundo a qual o Advogado-Geral da União seria Ministro de Estado. Por outro lado, ressaltou que a legislação estadual roraimense não estabeleceria que o Procurador-Geral do Estado seria Secretário de Estado. Nesse aspecto, o parágrafo único do art. 4º da LC estadual roraimense não afirmaria que o Procurador-Geral seria Secretário, mas dispensaria a ele o mesmo tratamento dado aos Secretários, equiparação que não garantiria foro por prerrogativa de função no TJ/RR. No que concerne à segregação cautelar do paciente, o Colegiado não identificou incompatibilidade com o art. 312 do CPP. Constatou que a ordem de prisão preventiva estaria devidamente fundamentada, voltada à garantia da ordem pública, consubstanciada na possibilidade de reiteração delituosa. Sublinhou que haveria evidências acerca de vasta rede de crimes sexuais contra menores, sob influência política e funcional do paciente. Além disso, registrou que o paciente tentara evadir-se do distrito da culpa, mediante plano de fuga, com o uso de recursos estaduais, o que demonstraria a intenção de furtar-se à aplicação da lei penal". HC 103803/RR, Rel. Min. Teori Zavascki, 1º.07.2014. (Fonte – Informativo 752 – STF.)
 
"Constitucional. Recurso extraordinário. Honorários advocatícios negados com fundamento em lei posteriormente declarada inconstitucional pelo STF. Eficácia temporal da sentença. Repercussão geral configurada.
1. Possui repercussão geral a questão relativa à eficácia temporal de sentença transitada em julgado fundada em norma supervenientemente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado.
2. Repercussão geral reconhecida". RE 730462/SP, Rel. Min. Teori Zavascki. (Fonte – Informativo 752 – STF.)
 
 
Este boletim é uma publicação da Gerência de Jurisprudência e Publicações Técnicas, elaborado pela Coordenação de Indexação de Acórdãos e Organização de Jurisprudência. Sugestões podem ser encaminhadas para coind@tjmg.jus.br
 
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