Supremo Tribunal Federal

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quinta-feira, 3 de março de 2011

JURISPRUDÊNCIA MINEIRA

ADMINISTRATIVO - AÇÃO DECLARATÓRIA - NULIDADE DA PONTUAÇÃO DECORRENTE DE
INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO - ALEGADA INEXISTÊNCIA DA NOTIFICAÇÃO DO
CONDUTOR – AUTUAÇÃO IN FACIE DO REQUERENTE E RECEBIMENTO POR ESTE DA NOTIFICAÇÃO
DA MULTA - INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL

- Verificando-se que, em relação à infração à legislação de trânsito imposta ao
condutor de veículo - ultrapassagem pela contramão em via marcada com faixa
contínua -, o requerente foi autuado in facie pelo agente de trânsito, ademais
de ter recebido pessoalmente a notificação da multa dirigida à proprietária do
veículo, conclui-se não ter havido violação ao contraditório e à ampla defesa,
razão por que insubsistente o pedido de anulação da pontuação computada em seu
prontuário.
Recurso não provido.

Apelação Cível n° 1.0024.08.943092-0/001 - Comarca de Belo Horizonte - Apelante:
Romário Gonçalves Pereira - Apelado: DER/MG - Departamento de Estradas de
Rodagem de Minas Gerais - Relator: Des. Edgard Penna Amorim

Fonte: www.tjmg.jus.br

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