Supremo Tribunal Federal

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quinta-feira, 29 de dezembro de 2011

Nomeação de servidor para o exercício de função comissionada não caracteriza vacância de cargo

DECISÃO


A nomeação de servidor para função comissionada não caracteriza vacância de cargo capaz de justificar a posse definitiva de outro candidato, aprovado além do número de vagas previsto no edital, e nomeado apenas a título precário. O entendimento é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A ministra Laurita Vaz, relatora de recurso apresentado pelo Sindicato dos Oficiais de Justiça Avaliadores do Estado de Minas Gerais (Sindojus/MG), afirmou que a nomeação de servidor para função comissionada não é causa legal ou doutrinariamente tida como apta a caracterizar o cargo vago, e também não serve de comprovação quanto à existência de cargos de preenchimento efetivo.

O Sindojus/MG narra que o candidato aprovado em primeiro lugar tomou posse no cargo de oficial de Justiça avaliador para a Comarca de Itabirito (MG) e, dias depois, foi nomeado para exercer função comissionada de assessoria em Belo Horizonte. A entidade alega que estaria caracterizada a vacância do cargo de oficial de Justiça.

A entidade recorreu ao STJ depois que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou mandado de segurança. Para o tribunal mineiro, "os candidatos aprovados em concurso público detêm mera expectativa à nomeação, que se converte em direito somente quando, aprovados no limite das vagas disponibilizadas no edital, estas são preenchidas por contratos precários".

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

 http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=104322

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 30.947 - MG (2009/0227751-3)
RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ
RECORRENTE : SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTICA AVALIADORES DO
ESTADO DE MINAS GERAIS - SINDOJUS/MG
ADVOGADO : SÉRGIO ALVES ANTONOFF E OUTRO(S)
RECORRIDO : ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCURADOR : HELOIZA SARAIVA DE ABREU E OUTRO(S)

EMENTA
ADMINISTRATIVO. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO NA ORDEM CLASSIFICATÓRIA, CONTRATAÇÃO A TÍTULO PRECÁRIO. NOMEAÇÃO DE SERVIDOR TITULAR DE CARGO PÚBLICO PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA.
INEXISTÊNCIA DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO ("VAGAS PURAS"). VACÂNCIA NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Há direito subjetivo à nomeação, dentro do prazo de validade do certame, caso tenha havido preterição na ordem classificatória ou contratação a título precário para o preenchimento de vagas existentes, em detrimento da nomeação de candidatos aprovados em certame ainda válido.
2. Conquanto, de fato, a vacância seja capaz de evidenciar a existência de "vaga pura" de cargo público a ser provida pelos meios legalmente previstos, a nomeação de servidor para o exercício de função comissionada não é causa apta à caracterização desse instituto.
3. Recurso ordinário em mandado de segurança conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Marco Aurélio Bellizze e Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gilson Dipp.
Brasília (DF), 06 de dezembro de 2011 (Data do Julgamento)
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora

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