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quinta-feira, 14 de julho de 2011

ATIVIDADE JURÍDICA - COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES DE CONCURSO

 

 

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. EQUIPARAÇÃO DA ATIVIDADE POLICIAL MILITAR À ATIVIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES DE CONCURSO. INTELIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 75. RECURSO CONHECIDO PORÉM IMPROVIDO.

1. É preciso que se faça uma leitura conjunta do disposto na Resolução nº 11 com a Resolução nº 75.

2. A competência para decidir se atividades não privativas de bacharéis de direito amoldam-se ao conceito de atividade jurídica é das comissões de concursos. Precedentes.

3. Policias militares desempenham um conjunto de atividades que nem sempre se subsumem à experiência jurídica exigida para os concursos da carreira da magistratura. Isso não exclui a possibilidade de que atividade eventualmente desempenha por militares seja equipara a atividade jurídica, no entanto, à toda evidência, é às Comissões de Concurso que competiria tal análise.

4. Recurso conhecido, porém improvido.

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 0002629-88.2011.2.00.0000 -RELATOR: Conselheiro PAULO DE TARSO TAMBURINI SOUZA – J. 27/06/2011

Fonte: https://www.cnj.jus.br/ecnj/consulta_processo.php

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