Supremo Tribunal Federal

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quinta-feira, 13 de outubro de 2016

[BJe] Boletim de Jurisprudência nº 149/2016

 

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Boletim nº 149 - 13/10/2016
Diretoria Executiva de Gestão da Informação Documental - DIRGED
 
Este boletim é elaborado a partir de notas tomadas nas sessões do Órgão Especial e das Câmaras de Uniformização de Jurisprudência do TJMG. Apresenta também julgados e súmulas editadas pelos Tribunais Superiores, com matérias relacionadas à competência da Justiça Estadual. As decisões tornam-se oficiais somente após a publicação no Diário do Judiciário. Portanto, este boletim tem caráter informativo.
 
 
Órgão Especial do TJMG
 
Constitucionalidade de dispositivo de lei orgânica municipal que estabelece competência do Legislativo local para sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbite do poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa
O Órgão Especial do TJMG, à unanimidade, considerou constitucional o art. 109, inciso XXI, da Lei Orgânica Municipal de Montezuma/MG, que estabelece a competência do Legislativo local para sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbite do poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa. No julgamento da ação direta promovida pelo Prefeito Municipal, o Relator, Des. Versiani Penna, observou que, além da função legislativa, a Constituição de 1988 erigiu como atividade típica do Poder Legislativo a fiscalização e controle dos atos do Poder Executivo. Ressaltou que o princípio da separação de poderes não impede esse controle e fiscalização do Poder Executivo pelo Legislativo, controle esse, aliás, que condiz com a finalidade do Estado Democrático de Direito e está assentado nos termos do art. 31 da Constituição da República. Asseverou que as funções executiva, legislativa e judiciária não são estanques. Ao contrário, o próprio art. 2º da Constituição Federal, ao introduzir em nosso sistema normativo a separação dos poderes, alia à ideia de independência das funções também a harmonia, o que acaba por privilegiar a cooperação e a lealdade institucionais como forma de manutenção da coesão governamental. Enfatizou que a competência de "sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbite do poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa" é medida facilitadora com vistas a dar concretude ao exercício da atividade típica do Poder Legislativo no controle externo do Poder Executivo, orientado não só pela tripartição dos poderes, como ainda pela publicidade e transparência dos atos administrativos, e não se confunde com a prestação de contas anuais a qual está constitucionalmente obrigado o alcaide.  Concluiu o julgamento, asseverando que não se vislumbra violação à sistemática do controle externo, bem como não se verifica ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes, na medida da Lei Orgânica de Montezuma, no ponto examinado, não criando, à revelia da Carta Maior, medida de controle diverso do previsto ou implicando em ingerência indevida de um Poder sobre outro. Assim, com esse entendimento, julgaram improcedente a representação, à unanimidade. (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.14.103.205-2/000, Rel. Des. Versiani Penna, data da publicação: 30/09/2016).
 
 
2ª Seção Cível do TJMG
 
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – Tese Jurídica: Ação monitória extinta sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, quando embasada em duplicata sem aceite e com ausência de lastro pelo comprovante de recebimento das mercadorias - Admissibilidade
Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas suscitado pelo Desembargador Carlos Henrique Perpetuo Braga, almejando a criação de uniformização, de forma a se evitar ofensa à isonomia e à segurança jurídica, sob o argumento de existirem repetição de processos. A questão posta como cerne do incidente é a da ação monitória extinta sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, quando embasada em duplicata sem aceite e com ausência de lastro pelo comprovante de recebimento das mercadorias. O Relator, Des. Alexandre Santiago, analisando os pressupostos de sua admissibilidade estabelecidos no artigo 976 do CPC/2015, observou que não se poderá instaurar o incidente, assim, antes da demonstração de efetiva repetição, para a qual uma relevante indicação será a pendência de recursos (e/ou processos) no Tribunal ou a identificação de divergência demonstrada a partir de julgamentos ocorridos em causas envolvendo pretensões isomórficas. Ressaltou que não se cogita, na lei brasileira, um número mínimo de processos repetitivos para se autorizar o uso do incidente, mas isto não significa que um número irrisório de casos permita a sua instauração.  Asseverou que é necessária a demonstração do efetivo dissenso interpretativo, e não um dissenso potencial, sob pena de se instaurar a possibilidade da vedada padronização preventiva, o que é corroborado pela já aludida necessidade de enfrentamento "de todos os fundamentos suscitados concernentes à tese jurídica discutida" (art. 981, § 2º). Constatou que a informação do em. Des. Suscitante é no sentido da existência de diversas decisões conflitantes, entre as diversas Câmaras deste Tribunal, o que, em tese, justificaria a análise do presente IRDR. Verificou, no caso em apreço, diante das ferramentas disponibilizadas pelo eg. TJMG, como nos documentos anexados, pesquisa solicitada junto à Diretoria Executiva de Suporte à Prestação Jurisdicional informando da impossibilidade no atendimento da demanda em função da ausência de meta dados específicos para a busca, mesmo assim trazendo informação sobre diversas ocorrências, com parâmetros semelhantes. Considerou, portanto, que, diante da impossibilidade técnica do eg. TJMG, neste momento, em prestar informações com meta dados suficientes a embasar a pesquisa para verificação do número de demandas sobre o caso e a divergência de posicionamento, e o conhecimento de diversas ações em 1ª Instância que versam sobre o tema, inclusive no Juizado Especial, onde o Desembargador suscitante atuou por diversos anos, o pedido deve ser acatado para a formulação da tese sobre o caso. Assim, diante desses motivos, consideraram a admissibilidade do Incidente, à unanimidade, determinando a suspensão das ações sobre o tema, nos termos do art. 982, caput, e § 1º, do CPC/2015. (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.0000.16.037.133-2/000, publ. em 30.09.2016, Rel. Des. Alexandre Santiago).
 
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – Tese Jurídica: cabimento da Medida Cautelar de Exibição de Documentos para obtenção de histórico de anotações havidas em nome do consumidor a serem fornecidos pelos Órgãos de Proteção ao Crédito - Admissibilidade
Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas instaurado pelo Des. José Arthur de Carvalho Pereira Filho, referente ao objeto da Apelação nº 1.0144.15.002510.0/001, atinente ao cabimento da medida cautelar de exibição de documentos para obtenção de documentos a serem fornecidos pelos Órgãos de Proteção ao Crédito - matéria que apresenta divergência de entendimento neste Tribunal. Sustenta o Desembargador requerente que a matéria em debate é objeto de divergência entre as Câmaras Cíveis que compõem a Unidade Raja Gabáglia deste Tribunal e, portanto, entende cabível o presente Incidente. A Relatora, Des.ª Juliana Campos Horta, analisando os pressupostos de sua admissibilidade estabelecidos no artigo 976 do CPC/2015, observou que a tese discutida nos autos da Apelação nº 1.0144.15.002510-0/001, objeto do presente incidente, se amolda perfeitamente à previsão contida nos artigo 976 do CPC/2015 e 368-A do Regimento Interno deste Tribunal.  Asseverou que a análise se cinge ao cabimento da Medida Cautelar de Exibição de Documentos para obtenção de histórico de anotações havidas em nome do consumidor a serem fornecidos pelos Órgãos de Proteção ao Crédito. Constatou que, em consulta ao site deste Tribunal, verificaram-se julgados no sentido de descabimento da referida ação (citou julgados). Observou, contudo, que, em tese divergente dos julgados citados, foram encontrados acórdãos deste Tribunal reconhecendo a possibilidade do ajuizamento de ação de exibição de documentos para pleitear em desfavor dos órgãos de proteção ao crédito a exibição de documentos de histórico de negativações havidas em nome do consumidor, sob o entendimento de que o habeas data é um remédio constitucional facultativo. Em conclusão ao juízo de admissibilidade, finalizou, considerando presentes os requisitos previstos no artigo 976 do CPC/2015 c/c artigo 368-A do Regimento Interno deste Tribunal, em razão da existência de divergências em demandas repetitivas que tratam de questão idêntica de direito, devendo ser admitido o processamento do presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Assim, diante desses motivos, admitiram o processamento do Incidente, por unanimidade, determinando a suspensão das ações sobre o tema, nos termos do art. 982, caput e § 1º, do CPC/2015. (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.0000.16.037.837-8/000, publ. em 30.09.2016, Rel. Des.ª Juliana Campos Horta).
 
 
 
Supremo Tribunal Federal 
 
Plenário
 
"Exigência para participar de licitação e conflito legislativo
Por ofensa à competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de licitação e contratos, o Plenário, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei 3.041/2005 do Estado de Mato Grosso do Sul, sem efeito repristinatório em relação às leis anteriores de mesmo conteúdo. A lei impugnada instituiu a chamada Certidão de Violação aos Direitos do Consumidor (CVDC). Tal documento passou a ser exigido dos interessados em participar de licitações e em celebrar contratos com órgãos e entidades estaduais, seja por meio de negociações diretas, seja por modalidades de licitação existentes. A CVDC teria sido concebida como documento essencial para a habilitação de fornecedores em todas as licitações ou contratos cujo valor total excedesse cinquenta Unidades Fiscais Estaduais de Referência de Mato Grosso do Sul (UFERMS). Além disso, estariam excluídos do universo de contratantes com o Poder Público local aqueles que detivessem contra si as seguintes anotações: a) descumprimento de sanção administrativa fixada em decisão definitiva, na qual o fornecedor tivesse sido condenado; b) sentença judicial de âmbito individual transitada em julgado, em que, no mérito, o fornecedor tivesse sido condenado por ofensa a direito do consumidor; c) sentença judicial de âmbito coletivo prolatada em ações coletivas. O Tribunal afirmou que a Constituição outorgou privativamente à União a responsabilidade pelo estabelecimento de normas gerais sobre licitações e contratos (CF/1988, art. 22, XXVII). Essa competência pressuporia a integração da disciplina jurídica da matéria pela edição de outras normas, "não gerais", a serem editadas pelos demais entes federativos (CF/1988, arts. 24, 25, § 1º, e 30, II). A ordem constitucional reconheceria, em favor dos Estados-membros, autonomia para criar direito em matéria de licitações e contratos independentemente de autorização formal da União. Todavia, essa autonomia não seria incondicionada, devendo ser exercida apenas para a suplementação das normas gerais expedidas pela União, previstas na Lei 8.666/1993. Caberia, então, analisar se a lei estadual, ao dispor sobre licitações e contratos, limitou-se à sua competência estadual ou, a pretexto de suplementar a norma geral, teria recriado condições normativas que somente lei geral poderia prever. Asseverou que, para ser considerada válida, a suplementação deverá passar por um teste constituído de duas etapas: a) a identificação, em face do modelo nacional concretamente fixado, das normas gerais do sistema; b) verificação da compatibilidade, direta e indireta, entre as normas gerais estabelecidas e as inovações fomentadas pelo direito local. A Corte sublinhou que a lei atacada definitivamente não transporia o teste proposto. Ao criar requisito de habilitação obrigatório para a maioria dos contratos estaduais, o Estado-membro se arvorou na condição de intérprete primeiro do direito constitucional de participar de licitações. Criou, ainda, uma presunção legal, de sentido e alcance amplíssimos, segundo a qual a existência de registros desabonadores nos cadastros públicos de proteção do consumidor seria motivo suficiente para justificar o impedimento à contratação de pessoas físicas e jurídicas pela Administração local. Embora a CVDC se aplicasse apenas aos contratos de valores superiores a cinquenta UFERMS, a sua exigência estaria longe de configurar condição especificamente ligada a determinado tipo de objeto. Seria, ao revés, limitação não episódica, incidente linearmente à maioria dos contratos estaduais. Consignou ainda que o diploma impugnado introduzira requisito genérico e inteiramente novo para habilitação em qualquer licitação. Ao assim prover, a legislação estadual se dissociou dos termos gerais do ordenamento nacional de licitações e contratos e se apropriou de competência que, pelo comando do art. 22, XXVII, da CF/1988, caberia privativamente à União. Os Ministros Luiz Fux e Ricardo Lewandowski (presidente) acompanharam o Relator. Porém, por reputarem violados os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, eficiência, economicidade e livre concorrência, julgaram procedente o pedido para declarar, também, a inconstitucionalidade material da norma. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello, que julgavam o pleito improcedente. O Ministro Marco Aurélio pontuava que o Estado-membro teria atuado com observância às normas gerais editadas pela União e a partir dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O Ministro Celso de Mello enfatizava que o diploma legislativo em comento teria sido editado de modo plenamente legítimo, no âmbito de sua própria competência normativa, e responderia, também, no plano material, à exigência que a Constituição imporia a todos os entes da Federação, no sentido de tornar viável e efetiva a proteção aos diretos básicos do consumidor." ADI 3735/MS, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 08.09.2016. (Fonte - Informativo 838 - STF).
 
"Direito de reconhecimento de paternidade e princípio da dignidade da pessoa humana
O Plenário acolheu embargos infringentes e julgou procedente pedido formulado em ação rescisória ajuizada com objetivo de desconstituir acórdão da Primeira Turma, a qual desprovera pleito de investigação de paternidade cumulada com petição de herança, sob o fundamento de que, se o autor havia nascido da constância do casamento, caberia, privativamente, ao marido o direito de contestar a legitimidade dos filhos nascidos de sua mulher. A Turma havia entendido, ainda, não bastar, sequer, o adultério da mulher, com quem o marido vivia sob o mesmo teto, para ilidir a presunção legal de legitimidade da prole. Tampouco, não seria suficiente a confissão materna para excluir a paternidade. O Tribunal enfatizou que, ao apreciar a ação rescisória, a Turma acolhera a paternidade presumida em detrimento das provas constantes dos autos. Assentara que, não sendo comprovada a separação do casal nem contestada a paternidade pelo marido, prevaleceria a presunção desta, de acordo com o disposto no art. 344 do CC/1916. Dessa forma, teria afastado o alegado erro de fato suscitado pelo embargante na ação rescisória. Ao assim decidir, a Turma teria potencializado o processo em detrimento do direito, inviabilizando-se o direito do filho em ter reconhecida sua verdadeira paternidade. Além de contrariado os princípios da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana, teria tornado o processo mero ato de força formalizado em palavras sem forma de Direito e sem objetivo de Justiça. Além disso, teria esquecido que o fim de todos os procedimentos judiciais aos quais as partes se submetem seria a realização da Justiça, razão pela qual o procedimento, mais do que ser legal, deveria ser justo, e a jurisprudência sedimentada não poderia servir de dogma para sustentar uma injustiça flagrante." AR 1244 EI/MG, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia, j. 22.09.2016. (Fonte - Informativo 840 - STF).
 
"Contratação em caráter temporário e concurso público 8
O Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 1º e 2º da Lei 6.697/1994, do Estado do Rio Grande do Norte. Os dispositivos impugnados asseguraram a permanência de servidores da Fundação Universidade Regional do Rio Grande do Norte (URRN) admitidos em caráter temporário, entre o período de 8 de janeiro de 1987 a 17 de junho de 1993, sem a prévia aprovação em concurso público, e tornaram sem efeitos os atos de direção da universidade que, de qualquer forma, excluíssem esses servidores do quadro de pessoal. De início, assentou a inconstitucionalidade formal dos dispositivos. A proposição legislativa decorrera de iniciativa parlamentar, tendo sido usurpada a prerrogativa conferida constitucionalmente ao chefe do Poder Executivo quanto às matérias relacionadas ao regime jurídico dos servidores públicos (CF/1988, art. 61, § 1º, II, "c"). Ademais, reputou haver ofensa ao princípio do concurso público (CF/1988, art. 37, II), haja vista a estabilização de servidores contratados apenas temporariamente. O art. 19 do ADCT concedera estabilidade excepcional somente aos servidores que, ao tempo da promulgação do texto, estavam em exercício há mais de cinco anos. Por fim, o Colegiado, por maioria, determinou a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, que só valerão a partir de doze meses, contados da data da publicação da ata de julgamento. Nesse período, haverá tempo hábil para a realização de concurso público, nomeação e posse de novos servidores, evitando-se, assim, prejuízo à prestação do serviço público de ensino superior na URRN. Ademais, ressalvou dos efeitos da decisão os servidores que já estejam aposentados e aqueles que, até a data de publicação da ata deste julgamento, tenham preenchido os requisitos para a aposentadoria. Vencido, quanto à modulação, o Ministro Marco Aurélio." ADI 1241/RN, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 22.09.2016. (Fonte - Informativo 840 - STF).
 
 
Repercussão Geral
 
"Vínculo de filiação e reconhecimento de paternidade biológica
A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios. Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, negou provimento a recurso extraordinário em que se discutia a prevalência da paternidade socioafetiva sobre a biológica. No caso, a autora, ora recorrida, é filha biológica do recorrente, conforme demonstrado por exames de DNA. Por ocasião do seu nascimento, a autora foi registrada como filha de pai afetivo, que cuidara dela, por mais de vinte anos, como se sua filha biológica fosse. O Supremo Tribunal Federal afirmou que o sobreprincípio da dignidade humana, na sua dimensão de tutela da felicidade e realização pessoal dos indivíduos a partir de suas próprias configurações existenciais, impõe o reconhecimento, pelo ordenamento jurídico, de modelos familiares diversos da concepção tradicional. O espectro legal deve acolher tanto vínculos de filiação construídos pela relação afetiva entre os envolvidos quanto aqueles originados da ascendência biológica, por imposição do princípio da paternidade responsável, enunciado expressamente no art. 226, § 7º, da CF. Dessa forma, atualmente não cabe decidir entre a filiação afetiva e a biológica quando o melhor interesse do descendente é o reconhecimento jurídico de ambos os vínculos. A omissão do legislador brasileiro quanto ao reconhecimento dos mais diversos arranjos familiares não pode servir de escusa para a negativa de proteção a situações de pluriparentalidade. Portanto, é importante reconhecer os vínculos parentais de origem afetiva e biológica. Todos os pais devem assumir os encargos decorrentes do poder familiar, e o filho deve poder desfrutar de direitos com relação a todos, não só no âmbito do direito das famílias, mas também em sede sucessória. A Corte reputou ainda ser imperioso o reconhecimento da dupla parentalidade e manteve o acórdão de origem, que reconheceu os efeitos jurídicos de vínculo genético relativo ao nome, aos alimentos e à herança. Vencido o Ministro Edson Fachin, que provia parcialmente o recurso, sob o argumento de que o parentesco socioafetivo não é prioritário ou subsidiário à paternidade biológica, tampouco um parentesco de segunda classe. Trata-se de fonte de paternidade, maternidade e filiação dotada da mesma dignidade jurídica da adoção constituída judicialmente, que afasta o parentesco jurídico daqueles que detêm apenas vínculo biológico. Dessa forma, segundo o Ministro Edson Fachin, havendo vínculo socioafetivo com um pai e biológico com outro genitor, o vínculo socioafetivo se impõe juridicamente. O parentesco socioafetivo não é menos parentesco do que aquele estabelecido por adoção formal. Assim como o filho adotivo não pode constituir paternidade jurídica com outrem sob o fundamento biológico, também não pode o filho socioafetivo. Vencido, também, o Ministro Teori Zavascki, que provia integralmente o recurso, sob o fundamento de que a paternidade biológica não gera, necessariamente, a relação de paternidade do ponto de vista jurídico, com as consequências daí decorrentes. O Ministro rememorou, ainda, que havia, no caso, uma paternidade socioafetiva que persistiu e persiste. E, como não pode ser considerada menos importante do que qualquer outra forma de paternidade, ela deve ser preservada." RE 898060/SC, Rel. Min. Luiz Fux, j. 21 e 22/09/2016. (Fonte - Informativo 840 - STF).
 
 
Superior Tribunal de Justiça 
 
Recursos Repetitivos
 
"Direito Tributário. Termo inicial do prazo prescricional para cobrança de IPVA. Recurso repetitivo. Tema 903.
A notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação. No que se refere à notificação do contribuinte - que é pressuposto da constituição definitiva do crédito e, por conseguinte, do início da contagem da prescrição para a sua cobrança - cumpre registrar que o CTN não condiciona a forma de cientificação do sujeito passivo para o recolhimento do tributo lançado de ofício (art. 142 do CTN), podendo a legislação de regência da exação disciplinar qualquer meio idôneo para essa finalidade. A propósito, o STJ, ao analisar a tributação do IPTU, assentou que o envio do carnê relativo à cobrança do imposto é suficiente para caracterizar a notificação do sujeito passivo (REsp 1.111.124-PR, Primeira Seção, DJe de 04/05/2009). O envio do carnê, contudo, é apenas uma modalidade, que não exclui outras eventualmente mais convenientes para a Administração, como aquelas em que há a divulgação do calendário de pagamento com instruções para os contribuintes procederem ao recolhimento. Nesse passo, se o Fisco busca se utilizar da rede bancária para encaminhar os boletos de cobrança do IPVA, esse procedimento não altera o fato de a divulgação do calendário ser a efetiva notificação do sujeito passivo, uma vez que, por meio dele, todos os contribuintes são cientificados do lançamento e do prazo para comparecer à instituição financeira e recolher o imposto incidente sobre o seu veículo. A referida sistemática de arrecadação não importa violação do art. 145 do CTN, pois não dispensa a notificação pessoal do contribuinte, já que pressupõe a sua ocorrência mediante o comparecimento dele nas agências bancárias autorizadas até a data aprazada para o vencimento da exação. Importa destacar que essa espécie de notificação pessoal presumida somente poderá ser considerada válida em relação aos impostos reais, cuja exigibilidade por exercício é de notório conhecimento da população. Assim, reconhecida a regular constituição do crédito tributário, orienta a jurisprudência do STJ que a contagem da prescrição deve iniciar-se da data do vencimento para o pagamento da exação, porquanto, antes desse momento, o crédito não é exigível do contribuinte (AgRg no REsp 1.566.018-MG, Segunda Turma, DJe de 1°/12/2015; AgRg no AREsp 674.852-RJ, Segunda Turma, DJe de 10/06/2015; AgRg no AREsp 483.947-RJ, Primeira Turma, DJe de 24/06/2014; REsp 1.069657-PR, Primeira Turma, DJe de 30/03/2009). Entretanto, esse entendimento deve ser aperfeiçoado, uma vez que, na data do vencimento do tributo, o Fisco ainda está impedido de levar a efeito os procedimentos tendentes à sua cobrança. Isso porque, naturalmente, até o último dia estabelecido para o vencimento, é assegurado ao contribuinte realizar o recolhimento voluntário, sem qualquer outro ônus, por meio das agências bancárias autorizadas ou até mesmo pela internet, ficando em mora tão somente a partir do dia seguinte. Desse modo, tem-se que a pretensão executória da Fazenda Pública (actio nata) somente surge no dia seguinte à data estipulada para o vencimento do tributo. Esse inclusive é o entendimento das Turmas de Direito Público do STJ sobre a contagem da prescrição para a execução dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, cuja razão de decidir também se aplica perfeitamente à cobrança do IPVA (AgRg no REsp 1.487.929-RS, Segunda Turma, DJe 12/2/2015; e AgRg no AREsp 529.221-SP, Primeira Turma, DJe 24/9/2015)." REsp 1320825/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 10/08/2016, DJe de 17/08/2016. (Fonte - Informativo 588 - STJ).
 
"É incabível revisão de cláusulas contratuais na ação de prestação de contas
Em julgamento de recurso repetitivo, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu a tese de que não é possível a revisão de cláusulas contratuais em ações de prestação de contas. A decisão do colegiado, tomada por maioria de votos, não afasta a possibilidade de ajuizamento de pedido revisional. [...] Após a admissão do recurso pelo STJ como representativo de controvérsia (o tema foi cadastrado com o número 908 no sistema dos repetitivos), o Ministro Relator, Paulo de Tarso Sanseverino, propôs a fixação de duas teses: a impossibilidade de revisão de cláusulas contratuais em ação de prestação de contas e a limitação ao magistrado, para análise, apenas da existência e da eficácia das cláusulas contratuais. Todavia, prevaleceu, na Segunda Seção, o entendimento da Ministra Isabel Gallotti. Em seu voto, a Ministra acompanhou a posição do Relator em relação à impossibilidade de alteração das bases contratuais em processo de prestação de contas, que tem rito especial e limitações em relação ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Entretanto, a Magistrada sugeriu ao colegiado a adoção apenas da primeira tese apresentada. Em relação à segunda proposição, Gallotti explicou que a relação contratual que deve nortear a prestação de contas não está restrita ao formulário assinado no início do relacionamento – que normalmente não apresenta eventuais taxas de juros cobradas –, mas abarca o conjunto de documentos e práticas que construíram a relação bancária entre as partes ao longo dos anos. Por isso, para a Ministra, não é possível que o magistrado substitua a taxa de juros remuneratórios, a periodicidade da capitalização ou os outros encargos aplicados durante a relação contratual. "Dessa forma, penso que, após prestadas as contas, cabe ao julgador, na sentença da segunda fase da ação, analisar se tais contas foram prestadas na forma mercantil e fazer a verificação da compatibilidade das contas apresentadas entre os créditos, os débitos e o posterior saldo, sem promover a alteração nos encargos contratuais vigentes durante a relação contratual", concluiu a Ministra. Ela ressalvou, entretanto, a possibilidade de ingresso com ação revisional de contrato cumulada com repetição de eventual indébito."  [...] Esta notícia refere-se ao processo: REsp 1497831, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção. (Fonte – Notícias do STJ – 27/09/2016).
 
"Suspensas ações sobre início do prazo recursal do MP após intimação em audiência.
O Ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Rogerio Schietti Cruz determinou a suspensão, em todo o território nacional, dos processos criminais nos quais se discute se a intimação do Ministério Público realizada em audiência determina o início da contagem do prazo para recorrer, ou se o período recursal tem início apenas com a remessa dos autos com vista à instituição. Na decisão que determinou o encaminhamento do REsp 1.349.935 à Terceira Seção para apreciação sob o rito dos recursos repetitivos, o Ministro ressaltou que o julgamento também terá reflexo em processos nos quais é discutida a tempestividade de recursos interpostos pela Defensoria Pública. Por isso, ele determinou que a Defensoria seja intimada a se manifestar como amicus curiae, dado seu provável interesse na matéria. O assunto foi catalogado como Tema 959 e está disponível para consulta na área de recursos repetitivos do site do STJ [...]." REsp 1349935, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção. (Fonte – Notícias do STJ – 29/09/2016).
 
"Suspensas ações sobre execução contra sócio que deixou empresa antes da dissolução irregular
A Ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Assusete Magalhães determinou a suspensão, em todo o território nacional, dos processos que discutem a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal contra o sócio que, apesar de exercer a gerência da empresa devedora à época do fato tributário, afastou-se regularmente da empresa e, dessa forma, não deu causa à posterior dissolução irregular da sociedade empresária. A suspensão vale até que a Primeira Seção do STJ julgue recurso repetitivo sobre o tema e defina a tese a ser aplicada aos processos que tratam da mesma controvérsia. O assunto foi catalogado como Tema 962 e está disponível para consulta na área de recursos repetitivos do site do STJ [...]." Esta notícia refere-se ao processo: REsp 1377019, Rel.ª Min.ª Assusete Magalhães, Primeira Seção. (Fonte – Notícias do STJ – 06/10/2016).
 
 
Segunda Seção
 
"Direito Civil e do Consumidor. Desclassificação de operadora de plano de saúde de autogestão como fornecedora.
Não se aplica o CDC às relações existentes entre operadoras de planos de saúde constituídas sob a modalidade de autogestão e seus filiados, na hipótese em que firmado contrato de cobertura médico-hospitalar. A jurisprudência do STJ, até o presente momento, vem externando o entendimento de que as normas do CDC regulam as relações existentes entre filiados e operadoras de planos de saúde, ainda que estas se constituam na forma de autogestão, sem fins lucrativos, uma vez que a relação de consumo se caracterizaria pelo objeto contratado, ou seja, a cobertura médico-hospitalar (REsp 519.310-SP, Terceira Turma, DJ de 24/05/2004). Acontece que, após recente julgamento realizado pela Segunda Seção (REsp 1.536.786-MG, DJe de 20/10/2015), em que foi analisada questão de certo modo assemelhada, consistente na incidência das mesmas regras do CDC às relações envolvendo entidades de previdência privada fechadas, os aspectos lá considerados para o afastamento da legislação consumerista mostram-se de aplicação pertinente ao caso de entidades que administrem plano de saúde de autogestão, tendo em vista a coincidência de características entre as entidades, reclamando a necessidade de renovação da discussão da matéria, sempre no intuito do aperfeiçoamento da jurisprudência. Com efeito, os planos de autogestão são assim denominados dada a opção feita pela empresa empregadora em assumir a responsabilidade pela gestão e pelo fornecimento de serviços de assistência médico-hospitalar, seja por meio de rede própria, seja por meio de convênios ou quaisquer tipos de associação com as empresas que fornecerão, de fato, o serviço. À luz da Lei n. 9.656/1998, é possível afirmar que, apesar de serem reguladas pela mesma norma das operadoras comerciais, há, em relação a pessoas jurídicas que mantêm sistemas de assistência à saúde pela modalidade de autogestão, diferenças de tratamento, e uma das mais significativas diz respeito à inexigibilidade para as últimas entidades de oferecimento de plano-referência, indispensável para a constituição das pessoas jurídicas que não operam nesta modalidade. De certo, o objetivo perseguido pela lei, por ocasião da criação do plano-referência, foi tornar óbvias as obrigações das operadoras e, na mesma linha, as cláusulas de exclusão de cobertura, para que o contrato firmado não se mostrasse iníquo para o consumidor, principalmente no momento em que necessitasse da assistência do plano. A exclusão das operadoras de autogestão da obrigatoriedade do oferecimento do plano-referência justifica-se na própria razão de ser do modelo. É que, pensado para garantir o mínimo ao usuário, o plano-referência também representa forma de incremento na competição entre as operadoras, uma vez que, por serem praticamente idênticos os serviços disponibilizados, diferente apenas o preço, a escolha do consumidor é facilitada, sendo realizada por meio de simples comparação. Na linha desse raciocínio, como as entidades de autogestão não podem oferecer seus planos no mercado de consumo sob pena de total descaraterização da modalidade, não faz sentido, para essas pessoas jurídicas, a exigência desse mínimo. A doutrina que comenta o CDC vê, nessa particularidade, razão bastante para que o diploma consumerista não seja aplicado às relações constituídas com as operadoras de autogestão. Noutro ponto, ainda para afastar a incidência do CDC das relações com as autogestoras, a doutrina assinala que, mesmo havendo retribuição dos serviços prestados por meio de remuneração, isso não parece suficiente para mudar o entendimento até aqui afirmado. Assim, há diferenças sensíveis e marcantes entre as diversas modalidades de operadoras de plano de saúde. Embora todas celebrem contratos cujo objeto é a assistência privada à saúde, apenas as comerciais operam em regime de mercado, podendo auferir lucro das contribuições vertidas pelos participantes (proveito econômico), não havendo nenhuma imposição legal de participação na gestão dos planos de benefícios ou da própria entidade. Anote-se, ademais, que, assim como ocorre nos casos de entidades de previdência privada fechada, os valores alocados ao fundo comum obtidos nas entidades de autogestão pertencem aos participantes e beneficiários do plano, existindo explícito mecanismo de solidariedade, de modo que todo excedente do fundo de pensão é aproveitado em favor de seus próprios integrantes. Portanto, as regras do Código Consumerista, mesmo em situações que não sejam regulamentadas pela legislação especial, não se aplicam às relações envolvendo entidades de planos de saúde constituídas sob a modalidade de autogestão. Assim, o "tratamento legal a ser dado na relação jurídica entre os associados e os planos de saúde de autogestão, os chamados planos fechados, não pode ser o mesmo dos planos comuns, sob pena de se criar prejuízos e desequilíbrios que, se não inviabilizarem a instituição, acabarão elevando o ônus dos demais associados, desrespeitando normas e regulamentos que eles próprios criaram para que o plano se viabilize. Aqueles que seguem e respeitam as normas do plano arcarão com o prejuízo, pois a fonte de receita é a contribuição dos associados acrescida da patronal ou da instituidora" (REsp 1.121.067-PR, Terceira Turma, DJe de 03/02/2012)." REsp 1.285.483-PB, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/06/2016, DJe de 16/08/2016. (Fonte - Informativo 588 - STJ).
 
Este boletim é uma publicação da Gerência de Jurisprudência e Publicações Técnicas, elaborado pela Coordenação de Indexação de Acórdãos e Organização de Jurisprudência. Sugestões podem ser encaminhadas para coind@tjmg.jus.br.
 
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terça-feira, 4 de outubro de 2016

Agenda AML: homenagem a Aluísio Pimenta (5/10); os 60 anos de "Grande Sertão: Veredas" (6/10); bate-papo com Leida Reis e Milton Nogueira (7/10)






Agenda AML: homenagem a Aluísio Pimenta (5/10); os 60 anos de "Grande Sertão: Veredas" (6/10); bate-papo com Leida Reis e Milton Nogueira (7/10)
05/10: SESSÃO DA SAUDADE EM HOMENAGEM
AO ACADÊMICO ALUÍSIO PIMENTA

 
No dia 05 de outubro, às 17h, a Academia Mineira de Letras realiza a Sessão da Saudade em homenagem ao acadêmico Aluísio Pimenta, que foi o 3° sucessor da cadeira n° 17 e faleceu em 9 de maio de 2016. O evento faz parte da programação do Circuito das Letras, promovido pelo Circuito Liberdade. A entrada é gratuita.
06/10: PALESTRA 60 ANOS DE "GRANDE SERTÃO: VEREDAS",
COM MÁRCIA MARQUES DE MORAES

 

Em 1956, Guimarães Rosa publicava a primeira edição do livro que se tornaria seu grande clássico, Grande Sertão: Veredas. 60 anos depois, a obra – que continua forte e inovadora – é celebrada na Academia Mineira de Letras. No dia 6 de outubro, às 17h, a professora doutora Márcia Marques de Moraes realiza a conferência 60 anos de Grande Sertão: Veredas, na AML. O evento faz parte do Circuito das Letras, promovido pelo Circuito Liberdade, com entrada franca.
 
07/10: 3° CICLO DE CONFERÊNCIAS SOBRE A HISTÓRIA DA MÍDIA
EM MINAS, COM MILTON NOGUEIRA E LEIDA REIS
 
Nesta sexta-feira, dia 7 de outubro, às 19h30, a Academia Mineira de Letras recebe o 3° Ciclo de Conferências sobre a História da Mídia em Minas. Participam da edição o consultor ambiental  Milton Nogueira, e a jornalista e escritora Leida Reis, que falam sobre o jornal "Vossa Senhoria", de Divinópolis. A publicação existe desde 1935 e foi considerada a menor do mundo, em dimensões, com o formato de 3,5 por 2,5 cm. Entrada gratuita.
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