Supremo Tribunal Federal

Pesquisar este blog

segunda-feira, 29 de fevereiro de 2016

O CPC certamente é uma das leis mais importantes do País

OPINIÃO

Afinal, quando entra em vigor o novo Código de Processo Civil?

28 de fevereiro de 2016, 13h05
Por 
*Artigo publicado originalmente na edição deste domingo (28/2) no jornal Folha de S.Paulo.
Poucas leis brasileiras possuem um espectro tão amplo de incidência como o Código de Processo Civil (CPC). Ele é aplicável direta ou supletivamente, dentre outros, a litígios contratuais, possessórios, familiares, comerciais, tributários, administrativos, trabalhistas e previdenciários. Transcorridos pouco mais de onze meses da publicação da Lei 13.105/2015 que institui o novo CPC, persiste nos meios jurídicos uma controvérsia relevante: afinal, quando entra em vigor a nova lei?
O CPC certamente é uma das leis mais importantes do País, pois viabiliza o exercício de direitos fundamentais e dá efetividade aos atos da vida civil em caso de controvérsia judicial. O notável professor austríaco Franz Klein já lecionava que se trata de conjunto de normas que rege a atuação dos litigantes, dos advogados, do Ministério Público, do juiz e dos seus auxiliares (escrivães, oficiais de justiça, peritos etc.) em processos judiciais que não tenham natureza penal. A data exata de vigência dessa lei tem consequências importantes tanto para os novos processos quanto para aqueles que ainda estarão em tramitação por ocasião do seu advento.
O rito, os prazos, as provas, os recursos, as cautelares, as sanções processuais e as multas, são apenas alguns aspectos que sofrerão impacto no dia exato em que a lei nova entrar em vigor. Mas que data é essa? O seu art. 1.045 prevê que "Este Código entra em vigor após decorrido 1 (um) ano da data de sua publicação oficial". E o 1.046 completa: "Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973". A resposta parece óbvia, mas não é.
A lei 13.105 foi sancionada pela Presidente da República em 16 de março de 2015 e publicada no Diário Oficial da União no dia seguinte. Estabelecer a data de vigência da lei pressupõe interpretar o alcance da expressão "após decorrido um ano". Significado físico ou linguístico? Não, significado jurídico. Para essa finalidade, não basta contar dias ou meses, e nem estabelecer analogias simplistas com outras leis.
Como ensina Norberto Bobbio, o jurista deve enxergar o ordenamento jurídico como sistema normativo íntegro, completo e coerente. Muitas vezes a resposta para dúvidas referentes à aplicação de uma lei se encontra em uma segunda lei. É o que ocorre na nossa tarefa de definir a data de vigência do novo CPC.
O instrumental hermenêutico de que precisamos está na lei complementar (LC) que a Constituição, em seu art. 59, parágrafo único, diz ser responsável por normatizar a elaboração de outras leis. Essa lei existe, é a LC 95/1999. A chamada "lei das leis" esclarece que "a contagem do prazo para a entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral" (art. 8º, §1º).
Compreendido isso, e realizadas as devidas operações mentais, percebe-se que a contagem da medida de tempo escolhida pela norma (o ano, e não dias ou meses) inclui tanto a data da publicação, que foi 17/3/2015, quanto a do término da vacatio legis, que será 17/3/2016, iniciando-se a vigência no dia subsequente. Assim, obtém-se a data de 18/3/2016 para a entrada em vigor da novel legislação. A partir dela, todos os novos processos apresentados ao Judiciário serão integralmente regidos pelo novo código, assim como os processos em andamento, ressalvadas as regras de direito intertemporal.
Bruno Dantas é ministro do Tribunal de Contas da União, doutor em Direito Processual pela PUC-SP e pesquisador visitante da Cardozo Law School, da Universidade Yeshiva, em Nova York.
Revista Consultor Jurídico, 28 de fevereiro de 2016, 13h05

quarta-feira, 17 de fevereiro de 2016

Histórias que nos inspiram

TJMG Informativo de fevereiro já está on line


A matéria de capa da edição de fevereiro do TJMG Informativo traz relatos de trajetórias profissionais, traçadas dentro do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que nos inspiram, neste início de ano, a buscar o aperfeiçoamento e a superar os obstáculos que a vida nos impõe, a fim de crescermos e vivenciarmos novas experiências e desafios no mundo do trabalho.

Neste número, leia matéria sobre a rádio TJ Minas, uma Rádio Web que será mais um canal de comunicação da Casa com o seu público interno. Também compõem a edição entrevista com o desembargador José Antônio Braga, que em maio de 2015 assumiu a coordenação executiva do programa Novos Rumos do TJMG, e matéria sobre a exposição "Infância e Juventude: Novos olhares – Expresso Coinj", que abre os trabalhos da Galeria de Arte do Fórum Lafayette em 2016.

Na página de Cultura, veja resenha do filme Gilda, que será exibido na próxima edição do Cineclube TJ, e foto da coluna Clique do Leitor.

VEJA: Trajetória de magistrados e servidores inspira e motiva p.6

http://www.tjmg.jus.br/data/files/4C/B0/0C/BE/666E25109BDA5E25ED4E08A8/Informativo%20Fevereiro%20-%20web.pdf

sexta-feira, 5 de fevereiro de 2016

Altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para disciplinar o processo e o julgamento do recurso extraordinário e do recurso especial, e dá outras providências.

Altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para disciplinar o processo e o julgamento do recurso extraordinário e do recurso especial, e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  Esta Lei altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para disciplinar o processo e o julgamento do recurso extraordinário e do recurso especial, e dá outras providências.
Art. 2º  A Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações:         (Vigência)
"Art. 12.  Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.
............................................................................" (NR)
"Art. 153.  O escrivão ou o chefe de secretaria atenderá, preferencialmente, à ordem cronológica de recebimento para publicação e efetivação dos pronunciamentos judiciais.
............................................................................" (NR)
"Art.  521...............................................................
...................................................................................
III – pender o agravo do art. 1.042;
............................................................................" (NR)
"Art.  537. .............................................................
...................................................................................
§ 3º  A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.
............................................................................." (NR)
"Art.  966...............................................................
..................................................................................
§ 5º  Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.
§ 6º  Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica." (NR)
"Art.  988. ...............................................................
....................................................................................
III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;
.....................................................................................
§  5º É inadmissível a reclamação:
I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;
II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.
............................................................................." (NR)
"Art.  1.029. .............................................................
.....................................................................................
§  2º (Revogado).
.....................................................................................
§  5º .......................................................................
I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;
......................................................................................
III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037." (NR)
"Art.  1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:
I – negar seguimento:
a)  a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;
b)  a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;
II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos;
III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;
IV – selecionar o recurso como representativo de controvérsia constitucional ou infraconstitucional, nos termos do § 6º do art. 1.036;
V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que:
a)  o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos;
b)  o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou
c)  o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação.
§  1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.
§  2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021." (NR)
"Art.  1.035. .............................................................
......................................................................................
§  3º .........................................................................
.....................................................................................
II – (Revogado);
.....................................................................................
§  7º Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 6º ou que aplicar entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos caberá agravo interno.
.....................................................................................
§  10. (Revogado).
.........................................................................." (NR)
"Art.  1.036............................................................
..................................................................................
§  3º Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 2º caberá apenas agravo interno.
.........................................................................." (NR)
"Art.  1.038............................................................
..................................................................................
§  3º O conteúdo do acórdão abrangerá a análise dos fundamentos relevantes da tese jurídica discutida." (NR)
"Art.  1.041............................................................
..................................................................................
§  2º Quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões." (NR)
"Art.  1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.
I – (Revogado);
II – (Revogado);
III – (Revogado).
§  1º (Revogado):
I – (Revogado);
II – (Revogado):
a) (Revogada);
b) (Revogada).
§  2º A petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem e independe do pagamento de custas e despesas postais, aplicando-se a ela o regime de repercussão geral e de recursos repetitivos, inclusive quanto à possibilidade de sobrestamento e do juízo de retratação.
.........................................................................." (NR)
Art.  3º Revogam-se os seguintes dispositivos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil):        (Vigência)
I – art. 945;
Brasília, 4 de fevereiro de 2016; 195o da Independência e 128o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Luís Inácio Lucena Adams
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.2.2016