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sexta-feira, 13 de março de 2015

STF reafirma competência da Justiça comum em relação a aposentadoria complementar

STF reafirma competência da Justiça comum em relação a aposentadoria complementar

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, reconheceu a competência da Justiça estadual para processar e julgar demanda relativa a complementação de aposentadoria em ações ajuizadas paralelamente na Justiça comum e na Justiça do Trabalho. O julgamento se deu em embargos de declaração no Conflito de Competência (CC) 7706, ajuizado pelo Estado de São Paulo (Fundação CESP).

Em decisão anterior, o entendimento do Plenário foi o de que, segundo o artigo 115 do Código de Processo Civil, para caracterizar o conflito de competência eram necessárias manifestações expressas de mais de um juízo afirmando sua competência ou incompetência nos autos de um mesmo processo. No caso, porém, havia duas demandas em tramitação em juízos diversos com o mesmo objeto – uma ação civil pública na Justiça estadual e uma reclamação trabalhista na Justiça do Trabalho. Concluiu-se, então, que a situação – em que diferentes ramos da Justiça afirmam sua competência – caracterizaria a litispendência, e não conflito de competência.

Ao opor embargos declaratórios, o Estado de São Paulo sustentou que o conflito de competência era cabível "exatamente para dirimir decisões contraditórias em processos idênticos, que tramitam em juízos distintos". No caso, tanto o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em apelação em ação civil pública, quanto o Tribunal Superior do Trabalho (TST), em recurso de revista em reclamação trabalhista, reconheceram-se expressamente competentes para julgar os casos.

Em seu voto, apresentado na sessão desta quinta-feira (12), pelo acolhimento dos embargos com efeito modificativo, o relator, ministro Dias Toffoli, adotou interpretação extensiva do artigo 115 do CPC, observando que estava diante da possibilidade de decisões conflitantes por justiças distintas. Ao decidir pela competência da Justiça comum, o relator assinalou que o Plenário, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 586453, com repercussão geral reconhecida, decidiu que compete a este ramo do Judiciário o processamento de demandas sobre a matéria. E a modulação dos efeitos daquela decisão, no sentido de manter na Justiça do Trabalho os processos que já tivessem sentença de mérito até aquela data, "teve por pressuposto sua incidência sobre demandas únicas".

CF/FB

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou quatro Propostas de Súmula Vinculante (PSV).

Plenário aprova quatro novas súmulas vinculantes

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou, nesta quarta-feira (11), quatro Propostas de Súmula Vinculante (PSV). Em todos os casos, verbetes de súmulas do STF foram convertidos em súmulas vinculantes com o objetivo de conferir agilidade processual e evitar o acúmulo de processos sobre questões idênticas e já pacificadas no Tribunal. As propostas foram formuladas pelo ministro Gilmar Mendes, presidente da Comissão de Jurisprudência do STF.

As propostas aprovadas tratam de competência municipal para fixar horário de estabelecimento comercial (PSV 89); competência privativa da União para legislar sobre vencimentos das polícias civil e militar e corpo de bombeiros do Distrito Federal (PSV 91); vedação à cobrança de taxa de iluminação pública (PSV 95) e contribuição sindical destinada às confederações (PSV 98).

As súmulas vinculantes têm força normativa e devem ser aplicadas pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. Todas as propostas aprovadas tiveram parecer favorável da Procuradoria Geral da República.

Também foi levada a Plenário a PSV 26, sobre créditos de IPI em operações de aquisição de bens tributadas à razão de alíquota zero, e a PSV 65, que trata da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), mas a votação em ambas foi suspensa por pedido de vista dos ministros Teori Zavascki e Dias Toffoli, respectivamente. Já o exame da PSV 96, sobre a instituição de alíquota progressiva de IPTU antes da Emenda Constitucional 29/2000, foi adiado.

PSV 89
A proposta foi formulada pelo ministro Gilmar Mendes com o objetivo de converter a Súmula 645 do STF em súmula vinculante. A partir da publicação, o verbete deverá ser convertido na Súmula Vinculante 38: "É competente o município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial".

PSV 91
Neste caso, foi proposta a conversão da Súmula 647 do STF em súmula vinculante. A partir da publicação, o verbete deverá ser convertido na Súmula Vinculante 39: "Compete privativamente à União legislar sobre vencimentos dos membros das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal". O ministro Marco Aurélio ficou vencido exclusivamente quanto à inclusão do corpo de bombeiros militar na redação.

PSV 95
Em outra proposta de conversão em verbete vinculante, desta vez da Súmula 666 do STF, o novo enunciado compreende as decisões sobre a contribuição sindical destinada às confederações. A proposta foi aprovada com o aditamento sugerido pelo ministro Marco Aurélio. A partir da publicação, o verbete deverá ser convertido na Súmula Vinculante 40: "A contribuição confederativa de que trata o artigo 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo".

PSV 98
A proposta trata da conversão da Súmula 670 em enunciado vinculante. A partir da publicação, o verbete deverá ser convertido na Súmula Vinculante 41: "O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa".


Reajuste de vencimentos servidores estaduais e municipais

Plenário converte Súmula 681 do STF em súmula vinculante

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou nesta quinta-feira (12) a Proposta de Súmula Vinculante (PSV) 101, que converte o texto da Súmula 681, da Corte, em súmula vinculante (SV). O novo verbete – SV 42 – terá a seguinte redação: é inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.

O presidente do Supremo, ministro Ricardo Lewandowski, afirmou que a SV 42 é amparada em diversos precedentes da Corte e no número recorrente de ações que continuam chegando ao STF sobre o tema. A proposta foi formulada pelo ministro Gilmar Mendes, presidente da Comissão de Jurisprudência do STF.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, mediante a conversão da Súmula 681 da Jurisprudência do Tribunal, aprovou a proposta da edição da Súmula vinculante nº 42, nos seguintes termos: "É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária". Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 12.03.2015.


quarta-feira, 11 de março de 2015

[BJe] Boletim de Jurisprudência n°110





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Boletim nº 110 - 11/03/2015
Diretoria Executiva de Gestão da Informação Documental - DIRGED
 
Este boletim é elaborado a partir de notas tomadas nas sessões do Órgão Especial e das Câmaras de Uniformização de Jurisprudência do TJMG. Apresenta também julgados e súmulas editadas pelos Tribunais Superiores, com matérias relacionadas à competência da Justiça Estadual. As decisões tornam-se oficiais somente após a publicação no Diário do Judiciário. Portanto, este boletim tem caráter informativo.
 
Órgão Especial do TJMG
 
Inconstitucionalidade da vinculação da remuneração de servidores públicos aos subsídios de agentes políticos
Trata-se de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade suscitado pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal, no curso de julgamento de apelação, a fim de decidir acerca da inconstitucionalidade do art. 1º da Lei Municipal nº 6.352/2013, art. 6º da Lei Municipal nº 4.820/2000 e art. 148, § 3º da Lei Municipal nº 5.767/2007, todas do Município de Governador Valadares. Referidos dispositivos equiparam a remuneração de servidores públicos ocupantes de cargos em comissão (como o Procurador Geral do Município, Diretor Geral do Serviço Autônomo de Água e Esgoto e Diretor Geral do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais) aos subsídios de agentes políticos, bem como equiparam vencimentos entre servidores públicos ocupantes de cargos em comissão (Procurador Fiscal do Município e Procurador-Geral do Município). O Relator, Des. Antônio Carlos Cruvinel, amparado em jurisprudência do STF e do TJMG, reconheceu a inconstitucionalidade das normas impugnadas, por violação ao § 3º do art. 24 da Constituição Mineira e ao inciso XIII do art. 37 da CF/88, que proíbem a equiparação ou a vinculação de quaisquer espécies de vencimentos para efeito de remuneração de pessoal de serviço público. Lembrou que os acoplamentos entre o pagamento dos servidores não eletivos e os subsídios dos ocupantes de cargos eletivos geraria uma afronta ao Princípio da Separação dos Poderes, já que as competências para a fixação de remuneração de um e outro cargo são de iniciativas distintas. Além disso, as vinculações gerariam revisões automáticas e aleatórias. Dessa forma, o Órgão Especial, por unanimidade de votos, julgou procedente o incidente de arguição de inconstitucionalidade (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível nº 1.0105.13.010273-1/002, Rel. Des. Antônio Carlos Cruvinel, DJe disponibilizado em 09.10.2014).
 
Licença saúde não enseja perda do direito às férias
O Órgão Especial, por unanimidade de votos, julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, em face dos arts. 123, I, II, III e § 1º; 127, I, II, III, IV e parágrafo único, todos da Lei Complementar nº 14/1992 (com redação dada pelas Leis Complementares nos 34/1997, 37/1997, 63/2002, 74/2004, 105/2009, 117/2010, 121/2010 e 129/2010) do Município de Ubá, que disciplinam os descontos, para fins de cômputo das férias dos servidores públicos municipais, dos dias de faltas ao serviço, licenças para tratamento de saúde e demais afastamentos. O Relator, Des. Wagner Wilson, reconheceu a incompatibilidade dos dispositivos questionados com os arts. 31 e 165, § 1º da Constituição do Estado de Minas Gerais, que decorrem do comando constitucional federal contido no inciso XVII do art. 7º e § 3º do art. 39. Ponderou que a licença para tratamento de saúde não pode ser confundida com o direito ao descanso remunerado adquirido pelo servidor após o cumprimento do período aquisitivo anual das férias, pois são direitos de natureza manifestamente distinta. Lembrou que, para fins de aquisição do período de férias, a norma constitucional não exige o efetivo exercício. Dessa forma, não haveria como se admitir que o gozo da licença saúde acarrete a perda do direito às férias e seus consectários. No tocante às faltas injustificadas, ressaltou a impossibilidade de sua consideração como condição para a aquisição do período integral de férias. Assim, ao Município é dado apenas deixar de computar as faltas para fins do período aquisitivo, mas não proceder ao desconto dos dias de férias com as faltas injustificadas, sob pena de se violar o direito constitucional garantido (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.14.015410-5/000, Rel. Des. Wagner Wilson Salomé, DJe disponibilizado em 12.02.2015).
 
Inconstitucionalidade formal de lei municipal de iniciativa do Poder Legislativo que cria agência reguladora de serviços de saneamento básico
Cuida-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Prefeito do Município de Guaxupé em face da Lei Municipal nº 2.188/2013, resultante de iniciativa do Poder Legislativo, que cria a Agência Municipal de Regulação dos Serviços de Saneamento de Guaxupé, órgão da Administração Indireta com a atribuição de promover a regulação, o controle e a fiscalização dos serviços de saneamento do município. Sustentou que a lei em questão padece de vício de iniciativa, pois interfere na organização do Poder Executivo e gera aumento de despesas sem previsão orçamentária. O Relator, Des. Caetano Levi Lopes, reconheceu a existência de vício de inconstitucionalidade formal na norma impugnada, que, ao dispor sobre a organização e atividade do Poder Executivo, tratou de matéria de competência exclusiva do chefe daquele Poder, afrontando o Princípio da Separação dos Poderes, previsto nos arts. 6º e 173 da Constituição mineira. Além disso, acarretou impacto financeiro com aumento de despesa sem a indicação da correspondente fonte de receita, em violação aos arts. 68, I e 161, II, da Constituição estadual. Com esses fundamentos, o Órgão Especial, por unanimidade de votos, julgou procedente a representação de inconstitucionalidade (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.14.000963-0/000, Rel. Des. Caetano Levi Lopes, DJe disponibilizado em 26.02.2015).
 
 
Supremo Tribunal Federal 
 
Plenário
 
"Isenção previdenciária em norma estadual deve se limitar ao que prevê a Constituição, decide STF.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a isenção da contribuição previdenciária sobre a aposentadoria ou pensão de 'portadores de patologias incapacitantes' que sejam beneficiários do regime próprio do Estado do Rio Grande do Norte deve observar os limites previstos na Constituição Federal. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3477 [...]. O dispositivo questionado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) estabelece que os aposentados e pensionistas do Rio Grande do Norte devem contribuir com 11% para o regime próprio de previdência social dos servidores públicos daquele estado, a ter incidência sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadoria e pensões que supere o limite máximo estabelecido pelo Regime Geral da Previdência Social. O parágrafo único prevê isenção para os aposentados e pensionistas que sejam 'portadores de patologias incapacitantes abrangidos pela isenção oferecida pelo imposto de renda'. Em voto-vista apresentado [...], o ministro Luiz Fux lembrou que a Constituição Federal estabelece que cada estado pode dispor sobre regime próprio de previdência de seus servidores. E que a discussão nessa ação é sobre a necessidade de reforma da constituição estadual para que o estado legisle sobre a matéria, ou se a própria lei ordinária em questão, mesmo sem ter sido antecedida por uma reforma da constituição do estado, pode já dispor sobre o tema. O ministro entendeu que a lei ordinária pode regular previdência dos servidores, e que não há necessidade de reforma constitucional. Porém, votou no sentido de dar interpretação conforme a Constituição ao dispositivo da lei potiguar, de forma que a isenção nela prevista deva se limitar ao que prevê o parágrafo 21 do art. 40 da Constituição. O dispositivo estabelece que 'a contribuição prevista no parágrafo 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante'" ADI 3477/RN, Rel. Min. Cezar Peluso, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux (Fonte - Notícias do STF - 04.03.2015).
 
"Supremo julga constitucional norma do ES sobre regime de subsídio para professores
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4079, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE) para questionar dispositivos da Lei Complementar 428/2007, do Espírito Santo, que criou a modalidade de remuneração por subsídio para a carreira de magistério naquele estado. [...] A lei instituiu o regime de subsídio para pagamento de professores no âmbito do estado e, ao instituir o regime, permitiu aos já integrantes do quadro que optassem por regime de subsídio ou pelo regime anterior, baseado na percepção de vencimentos mais vantagens pessoais. A confederação alegava haver, no caso, violação ao direito adquirido e aos princípios constitucionais da irredutibilidade da remuneração e da isonomia. O pedido formulado era para que fosse dada interpretação conforme a Constituição, de forma a permitir aos professores que migrem para o regime de subsídio, sem prejuízo da percepção das vantagens pessoais. Em seu voto, o relator da matéria, ministro Roberto Barroso, rebateu ponto a ponto as alegações da entidade. Inicialmente, disse entender que não há, no caso, violação ao direito adquirido, uma vez que a lei oferece uma opção. Quem já está integrado ao quadro do magistério e deseja permanecer no regime antigo não tem situação afetada. Também não há ofensa ao princípio da irredutibilidade remuneratória, frisou o relator. A lei permitiu que a opção seja feita a qualquer tempo. O professor pode permanecer no regime anterior até o momento em que isso lhe seja mais favorável e, só a partir daí, fazer a opção pelo outro regime. Por fim, o ministro disse entender que não há a apontada afronta ao princípio da isonomia. De acordo com Barroso, a isonomia protege pessoas de situações arbitrárias ou que visem a um fim não legítimo. No caso, o que se tem são dois regimes jurídicos, porém a convivência entre eles não é contra os professores, e sim a favor, permitindo que cada grupo escolha situação que lhe é mais favorável. Para o ministro, o que não é possível é a cumulação dos dois regimes, no intuito de obter 'o melhor de dois mundos'. 'Isso, infelizmente, não me parece compatível com a Constituição Federal nem critério que faça justiça equitativa' concluiu. [...]" ADI 4079/ES, Rel. Min. Roberto Barroso (Fonte - Notícias do STF - 26.02.2015).
 
"Vinculação a salário mínimo e criação de órgão
O Plenário concedeu medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade para dar interpretação conforme a Constituição aos arts. 5º, c, 9º, e, 14 e 17 da Lei nº 1.598/2011 do Estado do Amapá, que institui o programa 'Renda para Viver Melhor' no âmbito da Administração direta do Executivo estadual. A referida norma prevê o pagamento de metade do valor de um salário mínimo às famílias que se encontrem em situação de pobreza e extrema pobreza, consoante critérios de enquadramento nela definidos. A norma impugnada, de iniciativa parlamentar, também cria o 'Conselho Gestor' do programa. A Corte, no tocante à interpretação conforme, assentou que as alusões ao salário mínimo deveriam ser entendidas como a revelarem o valor vigente na data da publicação da lei questionada, vedada qualquer vinculação futura por força do inciso IV do art. 7º da CF. Nesse ponto, a referência ao salário mínimo contida na norma de regência do benefício haveria de ser considerada como a fixar, na data da edição da lei, certo valor. A partir desse montante referencial, passaria a ser corrigido segundo fator diverso do mencionado salário. Asseverou ainda que, ao criar o Conselho Gestor, vinculado à Secretaria de Estado da Inclusão e Mobilização Social, a disciplinar-lhe as atribuições, a composição e o posicionamento na estrutura administrativa estadual, teria afrontado, à primeira vista, a competência do Poder Executivo, a incorrer em inconstitucionalidade formal" ADI 4726 MC/AP, Rel. Min. Marco Aurélio, 11.02.2015 (Fonte – Informativo 774 – STF).
 
"Poder Judiciário: teto estadual e isonomia - 1
O Plenário, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 2º e 3º da Lei nº 11.905/2010 do Estado da Bahia ['Art. 2º A remuneração dos servidores públicos ocupantes de cargos, funções e empregos no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia, e os proventos, pensões e outras espécies remuneratórias, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais). Art. 3º O subsídio fixado no art. 1º e o valor estabelecido no art. 2º desta Lei somente poderão ser alterados por Lei específica, de iniciativa do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia']. O Colegiado frisou que a Constituição, ao tratar de teto e subteto de vencimentos, teria estabelecido certa sistemática. No que se refere ao subteto dos servidores, haveria duas possibilidades: a) de acordo com o art. 37, XI, da CF, haveria o teto geral, válido para a União, ou seja, o subsídio de Ministro do STF. Esse mesmo dispositivo estabeleceria o teto por entidade federativa, Municípios e Estados-membros, portanto. No âmbito dos Estados-membros, o art. 37, XI, preconizaria a possibilidade de subtetos por Poder. Desse modo, no âmbito do Executivo, seria o do governador; no âmbito do Legislativo, o de deputado; no âmbito do Judiciário, o de desembargador; e b) de acordo com o § 12 do art. 37 da CF, haveria, no âmbito dos Estados-membros, um teto único para os Poderes, representado pelo subsídio de desembargador. Portanto, ou o subteto seria fixado de acordo com o respectivo Poder, ou seria único. Isso significaria que, para os servidores do Judiciário, em qualquer caso, o teto seria o subsídio de desembargador. No caso concreto, a Constituição local optara pela sistemática do § 12, e a lei impugnada, por sua vez, fugiria desse parâmetro, bem assim estabeleceria um teto, o que somente poderia ser feito mediante emenda constitucional estadual. Além disso, o diploma quebraria a isonomia, porque fixaria um teto apenas para os servidores do Judiciário, a excluí-lo dos demais Poderes. O Ministro Luiz Fux acrescentou que o subteto fixado na lei teria sido implementado explicitamente para evitar que o reajuste do subsídio dos magistrados implicasse aumento exacerbado da remuneração dos demais servidores integrantes do mesmo Poder, o que evidenciaria a inconstitucionalidade" ADI 4900/DF, Rel. orig. Min. Teori Zavascki, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, 11.02.2015 (Fonte – Informativo 774 – STF).
 
"Poder Judiciário: teto estadual e isonomia - 2
Vencido o Ministro Teori Zavascki (relator), que julgava o pedido parcialmente procedente, para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 2º da Lei estadual nº 11.905/2010, de forma a excluir da sua incidência os magistrados vinculados ao Tribunal de Justiça local. Entendia que a criação de um subteto no âmbito do Poder Judiciário estadual teria sido pensada para satisfazer a necessidade de ajustar os gastos ao limite preconizado pela legislação de responsabilidade fiscal. A Constituição não possuiria restrição explícita à autonomia dos entes federados para o estabelecimento de tetos remuneratórios inferiores aos previstos no art. 37, XI, da CF. Além disso, considerava que a garantia da irredutibilidade de vencimentos não comprometeria o diploma adversado quanto à sua validade em abstrato, pois não haveria afronta a direito adquirido ou direito a reajustes posteriores a serem reconhecidos na ação. Somente sua aplicação em concreto poderia revelar eventuais inconstitucionalidades, que deveriam ser resolvidas por meio das vias processuais adequadas para o resguardo do direito subjetivo de possíveis afetados. Ademais, o subteto estabelecido deveria excluir os magistrados, em atendimento ao art. 93, V, da CF. Por fim, o Plenário não modulou os efeitos da decisão — proposta realizada pelo Ministro Roberto Barroso, para que a declaração de inconstitucionalidade só produzisse efeitos a partir da data do julgamento — tendo em vista que não houve oito votos nesse sentido" ADI 4900/DF, Rel. orig. Min. Teori Zavascki, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, 11.02.2015 (Fonte – Informativo 774 – STF).
 
"Revisão de remuneração de servidores públicos e iniciativa legislativa
É inconstitucional o dispositivo de Constituição estadual que disponha sobre a revisão concomitante e automática de valores incorporados à remuneração de servidores públicos em razão do exercício de função ou mandato quando reajustada a remuneração atinente à função ou ao cargo paradigma, matéria cuja iniciativa de projeto é reservada ao Governador. Com base nesse entendimento, o Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 89, § 6º, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro ('O valor incorporado a qualquer título pelo servidor ativo ou inativo, como direito pessoal, pelo exercício de funções de confiança ou de mandato, será revisto na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração do cargo que lhe deu causa')" ADI 3848/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, 11.02.2015 (Fonte – Informativo 774 – STF).
 
"Emenda parlamentar e vício formal
O Plenário confirmou medida cautelar (noticiada no Informativo 182) e julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada em face da parte final do art. 1º e do art. 2º da LC 10.845/1996 do Estado do Rio Grande do Sul, que dispõe sobre a remuneração de vantagens no serviço público estadual. Na espécie, a norma impugnada fora acrescida, por meio de emenda parlamentar, da expressão 'ressalvados os direitos dos servidores com concessão superior antecedente a 1º de agosto de 1996'. A Corte apontou que a essência das normas sob exame seria exatamente a mesma incluída na mensagem encaminhada à Assembleia Legislativa pelo então governador. Portanto, o dispositivo não se revestiria de nenhuma inconstitucionalidade. No caso, se emenda de origem parlamentar, malgrado a diversidade da redação, tivesse conteúdo normativo idêntico à proposta do Executivo, a sua aprovação não invadiria a iniciativa reservada ao governador" ADI 2063 MC/RS, Min. Gilmar Mendes, 11.02.2015 (Fonte – Informativo 774 – STF).
 
"Licença prévia para julgamento de governador em crime de responsabilidade e crime comum - 1
Por violar a competência privativa da União, o Estado-membro não pode dispor sobre crime de responsabilidade. No entanto, durante a fase inicial de tramitação de processo por crime de responsabilidade instaurado contra governador, a Constituição estadual deve obedecer à sistemática disposta na legislação federal. Assim, é constitucional norma prevista em Constituição estadual que preveja a necessidade de autorização prévia da Assembleia Legislativa para que sejam iniciadas ações por crimes comuns e de responsabilidade eventualmente dirigidas contra o governador de Estado. Com base nesse entendimento, o Plenário, em julgamento conjunto e por maioria, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ações diretas para declarar a inconstitucionalidade das expressões 'processar e julgar o Governador [...] nos crimes de responsabilidade' e 'ou perante a própria Assembleia Legislativa, nos crimes de responsabilidade' previstas, respectivamente, nos arts. 54 e 89 da Constituição do Estado do Paraná. Declarou também a inconstitucionalidade do inciso XVI do art. 29 e da expressão 'ou perante a Assembleia Legislativa, nos crimes de responsabilidade', contida no art. 67, ambos da Constituição do Estado de Rondônia, bem como a inconstitucionalidade do inciso XXI do art. 56, e da segunda parte do art. 93, ambos da Constituição do Estado do Espírito Santo. A Corte rememorou que a Constituição Estadual deveria seguir rigorosamente os termos da legislação federal sobre crimes de responsabilidade, por imposição das normas dos arts. 22, I, e 85, da CF, que reservariam a competência para dispor sobre matéria penal e processual penal à União. Ademais, não seria possível interpretar literalmente os dispositivos atacados de modo a concluir que o julgamento de mérito das imputações por crimes de responsabilidade dirigidas contra o governador de Estado teria sido atribuído ao discernimento da Assembleia Legislativa local, e não do Tribunal Especial previsto no art. 78, § 3º, da Lei nº 1.079/1950. Esse tipo de exegese ofenderia os arts. 22, I, e 85, da CF" ADI 4791/PR, Rel. Min. Teori Zavascki, 12.02.2015. ADI 4800/RO, Rel. Min. Cármen Lúcia, 12.02.2015; ADI 4792/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia, 12.02.2015 (Fonte – Informativo 774 – STF).
 
"Licença prévia para julgamento de governador em crime de responsabilidade e crime comum - 2
Por outro lado, o Colegiado reconheceu a constitucionalidade das normas das Constituições estaduais que exigiriam a aprovação de dois terços dos membros da Assembleia Legislativa como requisito indispensável — a denominada licença prévia — para se admitir a acusação nas ações por crimes comuns e de responsabilidade, eventualmente dirigidas contra o governador do Estado. Consignou que o condicionamento da abertura de processo acusatório ao beneplácito da Assembleia Legislativa, antes de constituir uma regalia antirrepublicana deferida em favor da pessoa do governador, serviria à preservação da normalidade institucional das funções do Executivo e à salvaguarda da autonomia política do Estado-membro, que haveria de sancionar, pelo voto de seus representantes, medida de drásticas consequências para a vida pública local. Salientou que a exigência de licença para o processamento de governador não traria prejuízo para o exercício da jurisdição, porque, enquanto não autorizado o prosseguimento da ação punitiva, ficaria suspenso o transcurso do prazo prescricional contra a autoridade investigada cujo marco interruptivo contaria da data do despacho que solicitasse a anuência do Poder Legislativo para a instauração do processo, e não da data da efetiva manifestação. O controle político exercido pelas Assembleias Legislativas sobre a admissibilidade das acusações endereçadas contra governadores não conferiria aos parlamentos locais a autoridade para decidir sobre atos constritivos acessórios à investigação penal, entre eles as prisões cautelares. Todavia, a supressão da exigência de autorização das respectivas Casas parlamentares para a formalização de processos contra deputados e senadores (CF, art. 51, I), materializada pela EC 35/2001, não alterara o regime de responsabilização dos governadores de Estado. Isso encontraria justificativa no fato de que — diferentemente do que ocorreria com o afastamento de um governador de Estado, que tem valor crucial para a continuidade de programas de governo locais — a suspensão funcional de um parlamentar seria uma ocorrência absolutamente menos expressiva para o pleno funcionamento do Poder Legislativo" ADI 4791/PR, Rel. Min. Teori Zavascki, 12.2.2015. ADI 4800/RO, Rel. Min. Cármen Lúcia, 12.02.2015;  ADI 4792/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia, 12.02.2015 (Fonte – Informativo 774 – STF).
 
"Licença prévia para julgamento de governador em crime de responsabilidade e crime comum - 3
Vencido o Ministro Marco Aurélio, que julgava improcedente o pedido formulado em relação à atribuição da Assembleia quanto aos crimes de responsabilidade, e procedente para afastar a necessidade de licença para fins de persecução criminal contra governador nos crimes comuns. Pontuava que a Constituição estadual poderia reger a matéria pertinente a crime de responsabilidade. Afastava a possibilidade de se cogitar do Tribunal Especial, previsto no art. 78, § 3º, da Lei nº 1.079/1950, que seria tribunal de exceção, porque não fora criado em norma jurídica, mas estaria apenas previsto sem se ter, inclusive, indicação da composição. Esse Tribunal Especial seria incompatível com o inciso XXXVI do art. 5º da CF, que vedaria juízo ou tribunal de exceção. No que se refere aos crimes comuns, reputava que os arts. 51, I, e 86, da CF, deveriam ser interpretados restritivamente, especialmente porque o texto seria expresso ao tratar do Presidente da República, de modo que não se poderia estender a governador e muito menos a prefeito. Destacava que a competência do STJ para julgar governador de Estado não estaria condicionada a aprovação de licença prévia como se poderia observar do art. 105 da CF. Sublinhava, ademais, que, mantida essa licença, haveria transgressão à Constituição Federal e estaria colocado, em segundo plano, o primado do Judiciário, pois somente haveria persecução criminal por crime comum de governador se ele não tivesse bancada na Casa Legislativa" ADI 4791/PR, Rel. Min. Teori Zavascki, 12.02.2015 ADI 4800/RO, Rel. Min. Cármen Lúcia, 12.02.2015; ADI 4792/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia, 12.02.2015 (Fonte – Informativo 774 – STF).
 
"Agrotóxico: lei estadual e competência privativa da União - 1
Por reputar usurpada a competência privativa da União para legislar sobre comércio exterior (CF, art. 22, VIII), o Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direita para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 12.427/2006 do Estado do Rio Grande do Sul ('Art. 1º Fica proibida a comercialização, a estocagem e o trânsito de arroz, trigo, feijão, cebola, cevada e aveia e seus derivados importados de outros países, para consumo e comercialização no Estado do Rio Grande do Sul, que não tenham sido submetidos à análise de resíduos químicos de agrotóxicos ou de princípios ativos usados, também, na industrialização dos referidos produtos. § 1º Compreende-se como agrotóxicos o definido conforme a legislação federal. § 2º O certificado ou laudo técnico será o documento hábil para atestar a realização da inspeção de que trata o 'caput', de forma a evitar a presença de toxinas prejudiciais à saúde humana. Art. 2º Fica obrigatória a pesagem de veículo que ingresse ou trafegue no âmbito do território do Estado, transportando os produtos, aos quais se refere o art. 1º desta Lei, destinados à comercialização em estabelecimento ou ao consumidor final, no Estado do Rio Grande do Sul. Parágrafo único. Quando da pesagem, será obrigatória a apresentação da documentação fiscal exigida, bem como do documento de que trata o § 2º do art. 1º desta Lei')" ADI 3813/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, 12.02.2015 (Fonte – Informativo 774 – STF).
 
"Agrotóxico: lei estadual e competência privativa da União - 2
O Colegiado consignou que competiria à União a definição dos requisitos para o ingresso de produtos estrangeiros no País, visto se tratar de típica questão de comércio exterior (CF, art. 22, VIII). Recordou que, de acordo com a exposição de motivos da mencionada lei, a proibição em questão teria objetivo claro de evitar que a população gaúcha consumisse produtos contaminados por agrotóxicos que, pela legislação federal, seriam de uso proibido no País, por serem nocivos à saúde, mas que teriam uso regular na Argentina e no Uruguai. Entretanto, em que pese a relevância das preocupações do Poder Legislativo gaúcho, a lei não esconderia o propósito de criar requisitos especiais ao ingresso naquele Estado-membro de produtos agrícolas provindos do exterior. Ao fazê-lo, a lei, por consequência lógica, restringiria a entrada desses produtos não apenas no Rio Grande do Sul, mas em todo o País. Frisou que não seria possível compreender a matéria como pertencente ao âmbito legislativo concorrente dos Estados-membros, sob o argumento de tratar-se de legislação concernente à proteção da saúde dos consumidores (CF, art. 24, V e XII, §§ 1º e 2º). Ainda que se tratasse de questão, sob certo ponto de vista, de competência concorrente (consumo e proteção à saúde), predominariam, na hipótese, os limites da competência privativa da União para legislar sobre comércio exterior e interestadual. No caso, a norma impugnada, ao criar um certificado estadual para os produtos agrícolas, de modo a permitir que as próprias autoridades estaduais fiscalizassem a existência de resíduos de agrotóxicos, teria invadido competência que seria própria das autoridades federais" ADI 3813/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, 12.02.2015 (Fonte – Informativo 774 – STF).
 
"Energia elétrica e competência para legislar
As competências para legislar sobre energia elétrica e para definir os termos da exploração do serviço de seu fornecimento, inclusive sob regime de concessão, cabem privativamente à União (CF, arts. 21, XII, b; 22, IV e 175). Com base nesse entendimento, o Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 12.635/2005 do Estado de São Paulo ('Art. 2º Os postes de sustentação à rede elétrica, que estejam causando transtornos ou impedimentos aos proprietários e aos compromissários compradores de terrenos, serão removidos, sem qualquer ônus para os interessados, desde que não tenham sofrido remoção anterior'). A Corte, em questão de ordem, por entender não haver necessidade de acréscimos instrutórios mais aprofundados, converteu o exame da cautelar em julgamento de mérito. Apontou que a norma questionada, ao criar para as empresas obrigação significativamente onerosa, a ser prestada em hipóteses de conteúdo vago ('que estejam causando transtornos ou impedimentos'), para o proveito de interesses individuais dos proprietários de terrenos, teria se imiscuído nos termos da relação contratual estabelecida entre o poder federal e as concessionárias que exploram o serviço de fornecimento de energia elétrica no Estado-membro" ADI 4925/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, 12.02.2015 (Fonte – Informativo 774 – STF).
 
"Servidor nomeado por decisão judicial não tem direito à indenização, decide STF.
Por maioria, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que não cabe indenização a servidor empossado por decisão judicial, sob argumento de que houve demora na nomeação, salvo arbitrariedade flagrante. A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 724347, com repercussão geral, no qual a União questiona decisão da Justiça Federal que garantiu a indenização a um grupo de 10 auditores-fiscais do Tesouro que participaram de concurso realizado em 1991. Segundo a tese fixada pelo STF, para fim de aplicação de repercussão geral, 'na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus à indenização sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante'. A tese foi proposta pelo ministro Luís Roberto Barroso, responsável pela redação do acórdão. O julgamento havia sido iniciado em outubro do ano passado, quando os ministros Marco Aurélio (relator) e Luiz Fux proferiram voto favorável à indenização dos servidores e, portanto, negando provimento ao recurso da União. Abriu a divergência o ministro Roberto Barroso, que votou pelo provimento do recurso, seguido pelo ministro Dias Toffoli. Na ocasião, o ministro Teori Zavascki pediu vista dos autos. Em seu voto [...], o ministro Teori observou que a jurisprudência dominante do STF é contrária ao direito de indenização. No caso concreto, o grupo de auditores participou da segunda fase do concurso devido à decisão judicial, mas somente após a conclusão do processo houve a nomeação. A eles havia sido deferida indenização com base no valor dos salários que deveriam ter recebido entre junho de 1995 e junho de 1997. Segundo o ministro, a demanda judicial nem sempre se opera com a celeridade esperada, mas o princípio da prudência judiciária impede a execução provisória da decisão que garante a nomeação dos candidatos. Ele citou ainda o art. 2º-B da Lei nº 9.494 – considerada constitucional pelo STF – segundo o qual a inclusão de servidor em folha de pagamento só deve ocorrer com o trânsito em julgado da decisão judicial. 'A postura de comedimento judiciário, além de prevenir gastos de difícil recuperação, impede que se consolidem situações cujo desfazimento pode assumir configuração dramática', afirmou. Também seguiram a divergência, iniciada pelo ministro Roberto Barroso, os ministros Gilmar Mendes, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Celso de Mello e o presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski" RE 724347/DF, Rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso (Fonte - Notícias do STF - 26/02/2015).
 
 
Superior Tribunal de Justiça
 
Recursos Repetitivos
 
"Direito Administrativo. Competência para fiscalizar presença de farmacêutico em drogarias e farmácias. Recurso repetitivo (art. 543-C do CPC e Res. nº 8/2008-STJ)
Os Conselhos Regionais de Farmácia possuem competência para fiscalização e autuação das farmácias e drogarias, quanto ao cumprimento da exigência de manterem profissional legalmente habilitado (farmacêutico) durante todo o período de funcionamento dos respectivos estabelecimentos, sob pena de esses incorrerem em infração passível de multa, nos termos do art. 24 da Lei nº 3.820/1960, c/c o art. 15 da Lei nº 5.991/1973. A interpretação dos dispositivos legais atinentes à matéria em apreço (arts. 10, 'c', e 24 da Lei nº 3.820/1960 e art. 15 da Lei nº 5.991/1973) conduz ao entendimento de que os Conselhos Regionais de Farmácia são competentes para promover a fiscalização das farmácias e drogarias em relação à permanência de profissionais legalmente habilitados durante o período integral de funcionamento das empresas farmacêuticas. Já a atuação da Vigilância Sanitária está circunscrita ao licenciamento do estabelecimento e à sua fiscalização no que tange ao cumprimento de padrões sanitários relativos ao comércio exercido, convivendo, portanto, com as atribuições a cargo dos Conselhos. É o que se depreende, claramente, do disposto no art. 21 da Lei nº 5.991/1973. Precedentes citados: EREsp 380.254-PR, Primeira Seção, DJ de 08.08.2005; REsp 1.085.436-SP, Segunda Turma, DJe de 03.02.2011; AgRg no REsp 975.172-SP, Primeira Turma, DJe de 17.12.2008" REsp 1.382.751-MG, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 12.11.2014, DJe de 02.02.2015 (Fonte - Informativo 554 - STJ).
 
"Direito do Consumidor. Reprodução de registro oriundo de cartório de protesto em banco de dados de órgão de proteção ao crédito. Recurso repetitivo (art. 543-C do CPC e Res. nº 8/2008-STJ)
Diante da presunção legal de veracidade e publicidade inerente aos registros de cartório de protesto, a reprodução objetiva, fiel, atualizada e clara desses dados na base de órgão de proteção ao crédito – ainda que sem a ciência do consumidor – não tem o condão de ensejar obrigação de reparação de danos. Nos termos da CF, o direito de acesso à informação encontra-se consagrado no art. 5º, XXXIII, que preceitua que todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. Além disso, o art. 37, caput, da CF estabelece ser a publicidade princípio que informa a administração pública, e o cartório de protesto exerce serviço público. Nesse passo, observa-se que o art. 43, § 4°, do CDC disciplina as atividades dos cadastros de inadimplentes, estabelecendo que os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público. Nessa linha de intelecção, consagrando o princípio da publicidade imanente, o art. 1º, c/c art. 5º, III, ambos da Lei nº 8.935/1994 (Lei dos Cartórios), estabelecem que os serviços de protesto são destinados a assegurar a publicidade, autenticidade e eficácia dos atos jurídicos. Ademais, por um lado, a teor do art. 1º, caput, da Lei nº 9.492/1997 (Lei do Protesto) e das demais disposições legais, o protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação (ou a recusa do aceite) originada em títulos e outros documentos de dívida. Por outro lado, o art. 2º do mesmo diploma esclarece que os serviços concernentes ao protesto são garantidores da autenticidade, publicidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos. Com efeito, o registro do protesto de título de crédito ou outro documento de dívida é de domínio público, gerando presunção de veracidade do ato jurídico, dado que deriva do poder certificante que é conferido ao oficial registrador e ao tabelião. A par disso, registre-se que não constitui ato ilícito o praticado no exercício regular de um direito reconhecido, nos termos do art. 188, I, do CC. Dessa forma, como os órgãos de sistema de proteção ao crédito exercem atividade lícita e relevante ao divulgar informação que goza de fé pública e domínio público, não há falar em dever de reparar danos, tampouco em obrigatoriedade de prévia notificação ao consumidor (art. 43, § 2º, do CDC), sob pena de violação ao princípio da publicidade e mitigação da eficácia do art. 1º da Lei nº 8.935/1994, que estabelece que os cartórios extrajudiciais se destinam a conferir publicidade aos atos jurídicos praticados por seus serviços. Ademais, é bem de ver que as informações prestadas pelo cartório de protesto não incluem o endereço do devedor, de modo que a exigência de notificação resultaria em inviabilização da divulgação dessas anotações. Igualmente, significaria negar vigência ou, no mínimo, esvair a eficácia do disposto no art. 29, caput, da Lei nº 9.492/1997 que, a toda evidência, deixa nítida a vontade do legislador de que os órgãos de sistema de proteção ao crédito tenham acesso aos registros atualizados dos protestos tirados e cancelados. Outrossim, é bem de ver que os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros e verdadeiros (art. 43, § 1º, do CDC). Assim, caso fosse suprimida a informação sobre a existência do protesto – ainda que com posterior pagamento ou cancelamento –, os bancos de dados deixariam de ser objetivos e verdadeiros. Precedentes citados: AgRg no AgRg no AREsp 56.336-SP, Quarta Turma, DJe de 1º.09.2014; AgRg no AREsp 305.765-RJ, Terceira Turma, DJe de 12.06.2013" REsp 1.444.469-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 12.11.2014, DJe de 16.12.2014 (Fonte - Informativo 554 - STJ).
 
"Direito do Consumidor. Reprodução de registro oriundo de cartório de distribuição em banco de dados de órgão de proteção ao crédito. Recurso repetitivo (art. 543-C do CPC e Res. nº 8/2008-STJ)
Diante da presunção legal de veracidade e publicidade inerente aos registros do cartório de distribuição judicial, a reprodução objetiva, fiel, atualizada e clara desses dados na base de órgão de proteção ao crédito – ainda que sem a ciência do consumidor – não tem o condão de ensejar obrigação de reparação de danos. Nos termos da CF, o direito de acesso à informação encontra-se consagrado no art. 5º, XXXIII, que preceitua que todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. Além disso, o art. 37, caput, da Carta Magna estabelece ser a publicidade princípio que informa a administração pública. Nesse passo, observa-se que o art. 43, § 4°, do CDC disciplina as atividades dos cadastros de inadimplentes, estabelecendo que os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público. De modo semelhante, o cartório de distribuição judicial exerce serviço público. Nessa linha de intelecção, consagrando o princípio da publicidade imanente, o art. 1º, c/c o art. 5º, VII, ambos da Lei nº 8.935/1994 (Lei dos Cartórios), estabelecem que os serviços de registros de distribuição são destinados a assegurar a publicidade, autenticidade e eficácia dos atos jurídicos. Nesse sentido, 'uma das formas pelas quais os órgãos de proteção ao crédito (SPC/Serasa) obtêm dados para alimentar os seus cadastros é mediante informações constantes nos cartórios de distribuição de processos judiciais, o que conseguem por meio de convênios firmados com o Poder Judiciário de cada Estado da Federação. Nos termos do art. 5º, incs. XXXIII e LX, da CF, e do art. 155 do CPC, os dados sobre processos, existentes nos cartórios distribuidores forenses, são informações públicas (salvo, é claro, os dados dos processos que correm sob segredo de justiça), eis que publicadas na Imprensa Oficial, e, portanto, de acesso a qualquer interessado, mediante pedido de certidão, conforme autoriza o parágrafo único do art. 155, do CPC. Portanto, se os órgãos de proteção ao crédito reproduzem fielmente o que consta no cartório de distribuição a respeito de determinado processo de execução, não se lhes pode tolher que forneçam tais dados públicos aos seus associados, sob pena de grave afronta ao Estado Democrático de Direito, que prima, como regra, pela publicidade dos atos processuais [...]. Com efeito, a existência de processo de execução constitui, além de dado público, fato verdadeiro, que não pode ser omitido dos cadastros mantidos pelos órgãos de proteção ao crédito; porquanto tal supressão equivaleria à eliminação da notícia da distribuição da execução, no distribuidor forense, algo que não pode ser admitido. Aliás, o próprio CDC prevê expressamente que os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros e verdadeiros (art. 43, § 1º). Assim, se se suprimisse a informação sobre a existência do processo de execução, os bancos de dados deixariam de ser objetivos e verdadeiros' (REsp 866.198-SP, Terceira Turma, DJ de 05.02.2007). A par disso, registre-se que não constitui ato ilícito aquele praticado no exercício regular de um direito reconhecido, nos termos do art. 188, I, do CC. Dessa forma, como os órgãos de sistema de proteção ao crédito exercem atividade lícita e relevante ao divulgar informação que goza de fé pública e domínio público (como as constantes de cartórios de distribuição judicial), não há falar em dever de reparar danos, tampouco em obrigatoriedade de prévia notificação ao consumidor (art. 43, § 2º, do CDC), sob pena de violação ao princípio da publicidade e mitigação da eficácia do art. 1º da Lei nº 8.935/1994, que estabelece que os cartórios extrajudiciais se destinam a conferir publicidade aos atos jurídicos praticados por seus serviços. Ademais, é bem de ver que as informações prestadas pelo cartório de distribuição não incluem o endereço do devedor, de modo que a exigência de notificação resultaria em inviabilização da divulgação dessas anotações. Portanto, diante da presunção legal de veracidade e publicidade inerente aos registros dos cartórios de distribuição judicial, não há cogitar em ilicitude ou eventual abuso de direito por parte do órgão do sistema de proteção ao crédito que se limitou a reproduzir informações fidedignas constantes dos registros dos cartórios de distribuição. Precedentes citados: REsp 1.148.179-MG, Terceira Turma, DJe de 05.03.2013; AgRg no AgRg no AREsp 56.336-SP, Quarta Turma, DJe de 1º.09.2014; AgRg no AREsp 305.765-RJ, Terceira Turma, DJe de 12.06.2013; HC 149.812-SP, Quinta Turma, DJe de 21.11.2011; e Rcl 6.173-SP, Segunda Seção, DJe de 15.03.2012 REsp 1.344.352-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 12.11.2014, DJe de 16.12.2014 (Fonte - Informativo 554 - STJ).
 
"Direito Empresarial. Recuperação judicial de devedor principal e terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral. Recurso repetitivo (art. 543-C do CPC e Res. nº 8/2008-STJ)
A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei nº 11.101/2005. De fato, a recuperação judicial divide-se, essencialmente, em duas fases: (a) a primeira inicia-se com o deferimento de seu processamento (arts. 6º, caput, e 52, III, da Lei nº 11.101/2005); e (b) a segunda, com a aprovação do plano pelos credores reunidos em assembleia, seguida da concessão da recuperação por sentença (arts. 57 e 58, caput) ou, excepcionalmente, pela concessão forçada da recuperação pelo juiz, nas hipóteses previstas nos incisos do § 1º do art. 58 (Cram Down). No que diz respeito à primeira fase (a), uma vez deferido o processamento da recuperação, entre outras providências a serem adotadas pelo magistrado, determina-se a suspensão de todas as ações e execuções. É o que prescreve o art. 6º, caput, da Lei nº 11.101/2005: 'A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário'. No mesmo sentido, o art. 52, III, do mesmo diploma legal: 'Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato: [...] III – ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, na forma do art. 6º desta Lei, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º, 2º e 7º do art. 6º desta Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei [...].' A par disso, ressalte-se ainda que, em não raras vezes, o devedor solidário é, também, sócio da pessoa jurídica em recuperação. Contudo, os devedores solidários da obrigação – que tem como devedor principal a empresa recuperanda – não podem alegar em seu favor a parte final do caput do referido art. 6º como fundamento do pedido de suspensão das ações individuais ajuizadas contra eles, invocando, assim, a redação que determina a suspensão das ações não apenas contra o devedor principal, mas também 'aquelas dos credores particulares do sócio solidário'. Isso porque o caput do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, no que concerne à suspensão das ações por ocasião do deferimento da recuperação, alcança os sócios solidários, figuras presentes naqueles tipos societários em que a responsabilidade pessoal dos consorciados não é subsidiária ou limitada às suas respectivas quotas/ações, como é o caso, por exemplo, da sociedade em nome coletivo (art. 1.039 do CC/2002) e da sociedade em comandita simples, no que concerne aos sócios comanditados (art. 1.045 do CC/2002). Diferentemente, é a situação dos devedores solidários ou coobrigados, haja vista que para eles a disciplina é exatamente inversa, prevendo o § 1º do art. 49, expressamente, a preservação de suas obrigações na eventualidade de ser deferida a recuperação judicial do devedor principal: 'Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.' Portanto, não há falar em suspensão da execução direcionada a codevedores ou a devedores solidários pelo só fato de o devedor principal ser sociedade cuja recuperação foi deferida, pouco importando se o executado é também sócio da recuperanda ou não, uma vez não se tratar de sócio solidário. Nesse sentido, aliás, o Enunciado 43 da I Jornada de Direito Comercial realizada pelo CJF/STJ determina que a 'suspensão das ações e execuções previstas no art. 6º da Lei nº 11.101/2005 não se estende aos coobrigados do devedor.' Sob outro enfoque, no tocante à segunda fase (b), a aprovação do plano opera – diferentemente da primeira fase – novação dos créditos, e a decisão homologatória constitui, ela própria, novo título executivo judicial. É o que dispõe o art. 59, caput e § 1º da Lei nº 11.101/2005: 'O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei [...]. § 1º A decisão judicial que conceder a recuperação judicial constituirá título executivo judicial, nos termos do art. 584, inciso III, do caput da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.' Antes de prosseguir, a respeito da novação comum, destaque-se que os arts. 364 e 365 do CC prescrevem, respectivamente, que 'A novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário. Não aproveitará, contudo, ao credor ressalvar o penhor, a hipoteca ou a anticrese, se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro que não foi parte na novação' e que 'Operada a novação entre o credor e um dos devedores solidários, somente sobre os bens do que contrair a nova obrigação subsistem as preferências e garantias do crédito novado. Os outros devedores solidários ficam por esse fato exonerados.' A despeito disso, as execuções intentadas contra a empresa recuperanda e seus garantes não podem ser extintas nos termos dos referidos arts. 364 e 365 do CC. De igual sorte, as garantias concedidas não podem ser restabelecidas em caso de futura decretação de falência, apesar do disposto no art. 61, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, segundo o qual 'Decretada a falência, os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas, deduzidos os valores eventualmente pagos e ressalvados os atos validamente praticados no âmbito da recuperação judicial.' Tudo isso porque a novação prevista na lei civil é bem diversa daquela disciplinada na Lei nº 11.101/2005. Se a novação civil faz, como regra, extinguir as garantias da dívida, inclusive as reais prestadas por terceiros estranhos ao pacto (art. 364 do CC), a novação decorrente do plano de recuperação traz, como regra, ao reverso, a manutenção das garantias (art. 59, caput, da Lei nº 11.101/2005), as quais só serão suprimidas ou substituídas 'mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia', por ocasião da alienação do bem gravado (art. 50, § 1º). Além disso, a novação específica da recuperação desfaz-se na hipótese de falência, quando então os 'credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas' (art. 61, § 2º). Daí se conclui que o plano de recuperação judicial opera uma novação sui generis e sempre sujeita a condição resolutiva – que é o eventual descumprimento do que ficou acertado no plano –, circunstância que a diferencia, sobremaneira, daquela outra, comum, prevista na lei civil. Dessa forma, muito embora o plano de recuperação judicial opere novação das dívidas a ele submetidas, as garantias reais ou fidejussórias são preservadas, circunstância que possibilita ao credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores e impõe a manutenção das ações e execuções aforadas em face de fiadores, avalistas ou coobrigados em geral. Importa ressaltar que não haveria lógica no sistema se a conservação dos direitos e privilégios dos credores contra coobrigados, fiadores e obrigados de regresso (art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005) dissesse respeito apenas ao interregno temporal que medeia o deferimento da recuperação e a aprovação do plano, cessando tais direitos após a concessão definitiva com a decisão judicial. Precedentes citados: REsp 1.326.888-RS, Quarta Turma, DJe de 05.05.2014; REsp 1.269.703-MG, Quarta Turma, DJe de 30.11.2012; AgRg no REsp 1.334.284-MT, Terceira Turma, DJe 15/9/2014; AgRg nos EDcl no REsp 1.280.036-SP, Terceira Turma, DJe 5/9/2013; e EAg 1.179.654-SP, Segunda Seção, DJe de 13.04.2012" REsp 1.333.349-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26.11.2014, DJe 02.02.2015 (Fonte - Informativo 554 - STJ).
 
Corte Especial
 
"Direito Processual Civil. Possibilidade de se conhecer de agravo de instrumento não instruído com a certidão de intimação da decisão agravada
O termo de abertura de vista e remessa dos autos à Fazenda Nacional substitui, para efeito de demonstração da tempestividade do agravo de instrumento (art. 522 do CPC) por ela interposto, a apresentação de certidão de intimação da decisão agravada (art. 525, I, do CPC). De fato, o art. 525, I, do CPC determina que o agravo de instrumento deve ser instruído, 'obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado.' A simples interpretação literal do referido dispositivo poderia levar à rápida conclusão de que a referida certidão seria requisito extrínseco, sem o qual o recurso não ultrapassaria, sequer, a barreira da admissibilidade. Entretanto, a interpretação literal não é, em algumas ocasiões, a mais adequada, especialmente em se tratando de leis processuais, as quais têm a finalidade precípua de resguardar o regular exercício do direito das partes litigantes. Assim, na linha do pensamento da moderna doutrina processual a respeito da necessidade de primazia da finalidade das normas de procedimento, na busca por uma prestação jurisdicional mais breve e efetiva, a interpretação das regras processuais deve levar em conta não apenas o cumprimento da norma em si mesma, mas seu escopo, seu objetivo, sob pena de se privilegiar o formalismo em detrimento do próprio direito material buscado pelo jurisdicionado. Nessa linha intelectiva, se for possível verificar a tempestividade do agravo de instrumento por outro meio, atingindo-se, assim, a finalidade da exigência formal, deve-se, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas, considerar atendido o pressuposto e conhecer-se do recurso. Com efeito, a Fazenda Nacional tem a prerrogativa de ser intimada das decisões, por meio da concessão de vista pessoal dos autos (arts. 38 da LC nº 73/1993, 6º, § 1º e § 2º, da Lei nº 9.028/1995, 20 da Lei nº 11.033/2004 e 25 da Lei nº 6.830/1980), razão pela qual o prazo para a apresentação de recurso por essa tem início a partir da data em que há concessão da referida vista pessoal a ela. Dessa forma, a certidão de concessão de vistas dos autos pode ser considerada como elemento suficiente da demonstração da tempestividade do agravo de instrumento, substituindo a certidão de intimação legalmente prevista. Importa ressaltar que esse tratamento não pode, via de regra, ser automaticamente conferido aos litigantes que não possuem a prerrogativa de intimação pessoal, sob pena de se admitir que o início do prazo seja determinado pelo próprio recorrente, a partir da data de vista dos autos, a qual pode ser posterior ao efetivo termo inicial do prazo recursal, que, via de regra, é a data da publicação da mesma decisão (EREsp 683.504-SC, Corte Especial, DJe de 1º.70.2013). Precedentes citados: REsp 1.259.896-PE, Segunda Turma, DJe de 17.09.2013; e REsp 1.278.731-DF, Segunda Turma, DJe de 22.09.2011" REsp 1.376.656-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 17.12.2014, DJe de 02.02.2015 (Fonte - Informativo 554 - STJ).
 
Primeira Seção
 
"Direito Administrativo. Obtenção de receita alternativa em contrato de concessão de rodovia
Concessionária de rodovia pode cobrar de concessionária de energia elétrica pelo uso de faixa de domínio de rodovia para a instalação de postes e passagem de cabos aéreos efetivadas com o intuito de ampliar a rede de energia, na hipótese em que o contrato de concessão da rodovia preveja a possibilidade de obtenção de receita alternativa decorrente de atividades vinculadas à exploração de faixas marginais. O caput do art. 11 da Lei nº 8.987/1995 (Lei de Concessões e Permissões) prescreve que, 'No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, observado o disposto no art. 17 desta Lei.' Ressalte-se que, como a minuta do contrato de concessão deve constar no edital – conforme dispõe o art. 18, XIV, da Lei nº 8.987/1995 –, o mencionado art. 11, ao citar 'no edital', não inviabiliza que a possibilidade de aferição de outras receitas figure apenas no contrato, haja vista se tratar de parte integrante do edital. Sendo assim, desde que haja previsão no contrato de concessão da rodovia, permite-se a cobrança, a título de receita alternativa, pelo uso de faixa de domínio, ainda que a cobrança recaia sobre concessionária de serviços de distribuição de energia elétrica. Ademais, havendo previsão contratual, não há como prevalecer o teor do art. 2º do Decreto nº 84.398/1980 em detrimento do referido art. 11 da Lei nº 8.987/1995. Precedente citado: REsp 975.097-SP, Primeira Seção, DJe de 14.05.2010" EREsp 985.695-RJ, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 26.11.2014, DJe de 12.12.2014 (Fonte - Informativo 554 - STJ).
 
Segunda Seção
 
"Direito Civil. Limites à aplicabilidade do art. 50 do CC
O encerramento das atividades da sociedade ou sua dissolução, ainda que irregulares, não são causas, por si sós, para a desconsideração da personalidade jurídica a que se refere o art. 50 do CC. Para a aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade social – adotada pelo CC –, exige-se o dolo das pessoas naturais que estão por trás da sociedade, desvirtuando-lhe os fins institucionais e servindo-se os sócios ou administradores desta para lesar credores ou terceiros. É a intenção ilícita e fraudulenta, portanto, que autoriza, nos termos da teoria adotada pelo CC, a aplicação do instituto em comento. Especificamente em relação à hipótese a que se refere o art. 50 do CC, tratando-se de regra de exceção, de restrição ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, deve-se restringir a aplicação desse disposto legal a casos extremos, em que a pessoa jurídica tenha sido instrumento para fins fraudulentos, configurado mediante o desvio da finalidade institucional ou a confusão patrimonial. Dessa forma, a ausência de intuito fraudulento afasta o cabimento da desconsideração da personalidade jurídica, ao menos quando se tem o CC como o microssistema legislativo norteador do instituto, a afastar a simples hipótese de encerramento ou dissolução irregular da sociedade como causa bastante para a aplicação do disregard doctrine. Ressalte-se que não se quer dizer com isso que o encerramento da sociedade jamais será causa de desconsideração de sua personalidade, mas que somente o será quando sua dissolução ou inatividade irregulares tenham o fim de fraudar a lei, com o desvirtuamento da finalidade institucional ou confusão patrimonial. Assim é que o enunciado 146, da III Jornada de Direito Civil, orienta o intérprete a adotar exegese restritiva no exame do art. 50 do CC, haja vista que o instituto da desconsideração, embora não determine a despersonalização da sociedade – visto que aplicável a certo ou determinado negócio e que impõe apenas a ineficácia da pessoa jurídica frente ao lesado –, constitui restrição ao princípio da autonomia patrimonial. Ademais, evidenciando a interpretação restritiva que se deve dar ao dispositivo em exame, a IV Jornada de Direito Civil firmou o enunciado 282, que expressamente afasta o encerramento irregular da pessoa jurídica como causa para desconsideração de sua personalidade: 'O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso da personalidade jurídica'. Entendimento diverso conduziria, no limite, em termos práticos, ao fim da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, ou seja, regresso histórico incompatível com a segurança jurídica e com o vigor da atividade econômica. Precedentes citados: AgRg no REsp 762.555-SC, Quarta Turma, DJe de 25.10.2012; e AgRg no REsp 1.173.067/RS, Terceira Turma, DJe de 19.06.2012" EREsp 1.306.553-SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 10.12.2014, DJe de 12.12.2014 (Fonte - Informativo 554 - STJ).
 
"Direito Processual Civil. Limites da impenhorabilidade de quantia transferida para aplicação financeira
É impenhorável a quantia oriunda do recebimento, pelo devedor, de verba rescisória trabalhista posteriormente poupada em mais de um fundo de investimento, desde que a soma dos valores não seja superior a 40 salários mínimos. De fato, a jurisprudência do STJ vem interpretando a expressão salário, prevista no inciso IV do art. 649 do CPC, de forma ampla, de modo que todos os créditos decorrentes da atividade profissional estão abrangidos pela impenhorabilidade. Cabe registrar, entretanto, que a Segunda Seção do STJ definiu que a remuneração protegida é apenas a última percebida – a do último mês vencido – e, mesmo assim, sem poder ultrapassar o teto constitucional referente à remuneração de ministro do STF (REsp 1.230.060-PR, DJe de 29.08.2014). Após esse período, eventuais sobras perdem a proteção. Todavia, conforme esse mesmo precedente do STJ, a norma do inciso X do art. 649 do CPC merece interpretação extensiva, de modo a permitir a impenhorabilidade, até o limite de 40 salários mínimos, de quantia depositada não só em caderneta de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardada em papel-moeda. Dessa maneira, a Segunda Seção admitiu que é possível ao devedor poupar, nesses referidos meios, valores que correspondam a até 40 salários mínimos sob a regra da impenhorabilidade. Por fim, cumpre esclarecer que, de acordo com a Terceira Turma do STJ (REsp 1.231.123-SP, DJe de 30.08.2012), deve-se admitir, para alcançar esse patamar de valor, que esse limite incida em mais de uma aplicação financeira, na medida em que, de qualquer modo, o que se deve proteger é a quantia equivalente a, no máximo, 40 salários mínimos" EREsp 1.330.567-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10.12.2014, DJe de 19.12.2014 (Fonte - Informativo 554 - STJ).
 
Terceira Seção
 
"Direito Processual Penal. Termo inicial do prazo para o MP recorrer
Quando o Ministério Público for intimado pessoalmente em cartório, dando ciência nos autos, o seu prazo recursal se iniciará nessa data, e não no dia da remessa dos autos ao seu departamento administrativo. Isso porque o prazo recursal para o MP inicia-se na data da sua intimação pessoal. Trata-se de entendimento extraído da leitura dos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 798, § 5º, e 800, § 2º, do CPP), que visa garantir a igualdade de condições entre as partes no processo penal. Precedentes citados: AGRG nos ERESP 310.417-PB, Terceira Seção, DJE de 27.03.2008; REsp 258.826-TO, Sexta Turma, DJE de 07.12.2009; e AGRG no REsp 1.102.059-ma, Quinta Turma, DJE de 13.10.2009" EREsp 1.347.303-GO, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 10.12.2014, DJE de 17.12.2014 (Fonte - Informativo 554 - STJ).
 
 
Este boletim é uma publicação da Gerência de Jurisprudência e Publicações Técnicas, elaborado pela Coordenação de Indexação de Acórdãos e Organização de Jurisprudência. Sugestões podem ser encaminhadas para coind@tjmg.jus.br.
 
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