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domingo, 28 de setembro de 2014

O governo é responsável

 



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renatonalini publicou: "A Constituição da República assegura ao Poder Judiciário autonomia administrativa e financeira. É a regra explicitada no artigo 99 da Carta Federal. Repetida no artigo 55 da Constituição do Estado de São Paulo. Nada obstante a explicitude, a regra não é c"
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Nova publicação em Blog do Renato Nalini

O governo é responsável

by renatonalini
A Constituição da República assegura ao Poder Judiciário autonomia administrativa e financeira. É a regra explicitada no artigo 99 da Carta Federal. Repetida no artigo 55 da Constituição do Estado de São Paulo. Nada obstante a explicitude, a regra não é cumprida. Todos os anos, o orçamento do Poder Judiciário é mutilado pelos setores técnicos do Governo. Em São Paulo, enquanto o orçamento geral do Estado cresceu 97% nos últimos 7 anos, o destinado ao Judiciário teve acréscimo de 54%.
Não é diferente no âmbito federal. O governo cortou a proposta orçamentária do Judiciário para 2015. Noticia-se que esse corte abriria crise entre Poderes (OESP de 2.9.14). Em São Paulo, o custeio do Judiciário cresceu consideravelmente nos últimos anos, mercê de reposição de funcionários e instituição de benefícios como a gratificação cartorária e o adicional de qualificação.
Mesmo que a iniciativa de tais projetos de lei tenham partido da própria Justiça, eles foram examinados pela Assembleia Legislativa e houve sanção do Governo. Assim, os três Poderes são responsáveis por honrar compromissos que não resultaram de voluntarismo judicial, senão de trâmite regular de legítimo processo legislativo.
Compreende-se que o Estado tenha inúmeras incumbências e que este ano, devido à Copa e à estagnação geral, a arrecadação não tenha sido das melhores. Mas sustentar a máquina que não cresceu espontaneamente, mas foi fruto da vontade da tripartição de poderes é responsabilidade de todos.
Urgente o redesenho do sistema Justiça, que se tornou onipresente e que retroalimenta a excessiva judicialização, levando à apreciação dos juízes questões de foro íntimo das pessoas e outros assuntos que melhor seriam resolvidos mediante diálogo, sensatez e boa vontade. Mas enquanto não se reforma o Judiciário, que está a clamar pela profunda alteração estrutural nunca efetivada, é obrigação do Governo mantê-lo em atividade regular.
Tenho chamado a atenção da sociedade para que atente, seriamente, em relação ao modelo de Justiça que o Brasil adotou. Se ele tiver de continuar, ela que prepare seus bolsos. A conta vai crescer e o infinito é o limite para essa tendência a colocar um juiz em cada esquina, para melhor servir a cidadania sequiosa de justiça técnica.
JOSÉ RENATO NALINI é presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para o biênio 2014/2015. E-mail: jrenatonalini@uol.com.br.
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quarta-feira, 24 de setembro de 2014

[BJe] Boletim de Jurisprudência nº 99


 




 
Boletim nº 99 - 24/09/2014
Diretoria Executiva de Gestão da Informação Documental - DIRGED
 
Este boletim é elaborado a partir de notas tomadas nas sessões do Órgão Especial e das Câmaras de Uniformização de Jurisprudência do TJMG. Apresenta também julgados e súmulas editadas pelos Tribunais Superiores, com matérias relacionadas à competência da Justiça Estadual. As decisões tornam-se oficiais somente após a publicação no Diário do Judiciário. Portanto, este boletim tem caráter informativo.
 
Órgão Especial do TJMG
 
Vício de iniciativa: projeto de lei do Poder Legislativo que proíbe o acúmulo de função de motorista e de cobrador de tarifa no transporte coletivo urbano
Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Prefeito Municipal de Além Paraíba em face da Lei nº 3.073/2013, resultante de projeto de lei de iniciativa do Poder Legislativo, que dispõe sobre proibição de acúmulo de função de motorista e cobrança de tarifa, nas linhas de transporte coletivo urbano. O Relator, Des. Caetano Levi Lopes, considerou que a referida lei trata de matéria afeta ao serviço público de transporte coletivo urbano, mediante concessão ou permissão do Poder Executivo. Dessa forma, a iniciativa somente caberia ao Prefeito Municipal. Assim, verificou a existência do vício formal, com ingerência de um Poder em outro, o que afronta o princípio da separação dos Poderes. Com esse entendimento, julgou procedente a pretensão inicial e declarou a inconstitucionalidade da lei impugnada, no que foi acompanhado à unanimidade pelos demais membros do Órgão Especial. (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.13.084757-7/000, Rel. Des. Caetano Levi Lopes, DJe disponibilizado em 04/09/2014).
 
Autotutela administrativa: anulação de questões da prova objetiva de concurso público antes da homologação do resultado final
Cuida-se de Mandado de Segurança em que a impetrante pleiteia a nulidade do ato do Presidente da Comissão do concurso público provimento do cargo de Oficial Judiciário, da especialidade Oficial de Justiça Avaliador, para a Comarca de Coromandel, consistente na anulação das questões nº 21 e 40 da prova objetiva de múltipla escolha. Alega que a alteração, de ofício, do gabarito fora do prazo assinalado no edital, quando já transcorrida a fase de recurso e publicada a respectiva decisão validando o gabarito anterior, fere-lhe o direito adquirido e os princípios da vinculação ao instrumento convocatório, da segurança jurídica, da boa-fé e da moralidade. O Relator, Des. Geraldo Augusto, entendeu que não ofende os princípios que regem o Direito Administrativo a deliberação da Comissão examinadora, que, diante de ilegalidades, procede à anulação de questões da prova antes da homologação do resultado final do certame. Ressaltou, ainda, que a homologação é o ato administrativo de controle de legalidade do resultado final da seleção pública pela autoridade competente, sem o qual não se pode atestar sua conclusão regular. Assim, não há que se falar em preclusão ou decadência do direito da Administração de rever os atos administrativos referentes ao concurso público em questão. Com esses fundamentos, denegou a segurança, no que foi acompanhado à unanimidade pelos demais membros do Órgão Especial. (Mandado de Segurança nº 1.0000.14.005456-0/000, Rel. Des. Geraldo Augusto, DJe disponibilizado em 04/09/2014).
 
 
Supremo Tribunal Federal 
 
Plenário
 
"Prisão domiciliar e doença grave
O Plenário, por maioria, negou provimento a agravo regimental, interposto de decisão proferida em sede de execução penal, que indeferira pedido de conversão de regime semiaberto em prisão domiciliar humanitária. No caso, o agravante fora condenado à pena de 7 anos e 11 dias de reclusão em regime semiaberto pela prática dos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro. A defesa requerera a autorização para cumprimento da pena em regime domiciliar, tendo em conta o fato de o agravante sofrer de diabetes tipo II, hipertensão arterial sistêmica e histórico de obesidade mórbida, além de ter sido submetido à cirurgia oncológica para a remoção de parte do pâncreas. O Ministro Joaquim Barbosa (então Presidente e relator) indeferira o pedido pelos seguintes fundamentos: a) ausência de doença grave, atestada por junta médica oficial; e b) possibilidade de o sistema penitenciário oferecer a dieta e o acompanhamento médico e nutricional prescritos para o tratamento do sentenciado. O Tribunal afirmou que o laudo médico oficial, elaborado por médicos do Instituto Nacional do Câncer - INCA, ressaltara que o agravante não apresentaria qualquer evidência de doença neoplásica em atividade. Frisou que se teria constatado que, embora o estado clínico do agravante exigisse o uso continuado de medicamentos, sua situação não demandaria permanência em prisão domiciliar fixa. Recordou que o juízo da vara de execuções penais teria informado ao STF não haver impedimentos para o fornecimento da dieta e medicação necessárias. Salientou que, assim como referido no parecer ministerial, não haveria vedação que a família encaminhasse à unidade prisional eventuais medicamentos ou gêneros alimentícios que integrassem a prescrição médica e que não estivessem disponíveis no sistema. Vencidos os Ministros Luiz Fux, Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski, que davam provimento ao agravo regimental por considerarem a situação do agravante notória." EP 23 AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, 27/08/2014. (Fonte – Informativo 756 – STF.)
 
"Aposentadoria: contagem recíproca e restrições indevidas.
O Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 119, VI, da Lei nº 6.677/1994, do Estado da Bahia ['Art. 119. Contar-se-á para efeito de aposentadoria e disponibilidade: ... VI - até 10 (dez) anos do tempo de serviço em atividade privada vinculada à previdência social, desde que um decênio, pelo menos, no serviço público estadual, ressalvada a legislação federal regulamentadora da matéria']. O Tribunal confirmou a liminar deferida e consignou que, na sua redação original, o §2° do art. 202 da CF seria autoaplicável ['Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições: ... § 2º - Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos sistemas de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei']." ADI 1798/BA, Rel. Min. Gilmar Mendes, 27/08/2014. (Fonte – Informativo 756 – STF.)
 
"ADI: Diário Oficial estadual e iniciativa de lei
O Plenário confirmou medida cautelar e julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 11.454/2000, do Estado do Rio Grande do Sul. A lei, de iniciativa parlamentar, disciplina as matérias suscetíveis de publicação pelo Diário Oficial do Estado, órgão vinculado ao Poder Executivo. O Tribunal consignou que, no caso, estaria configurada a inconstitucionalidade formal e material do ato normativo impugnado. Afirmou que a edição de regra que disciplinasse o modo de atuação de órgão integrante da Administração Indireta do Estado-membro somente poderia advir de ato do Chefe do Poder Executivo estadual. Haveria, ademais, na edição da norma em comento, nítida afronta ao princípio constitucional da separação dos Poderes, na medida em que, ao se restringir a proibição de publicações exclusivamente ao Poder Executivo, teria sido criada situação discriminatória em relação a um dos Poderes do Estado-membro." ADI 2294/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 27/08/2014. (Fonte – Informativo 756 – STF.)
 
"ADI e estrutura organizacional de tribunal de justiça
O Plenário confirmou medida cautelar e julgou procedente pedido formulado em ação direta para assentar a inconstitucionalidade de dispositivos da Constituição do Estado do Ceará e de seu ADCT. Na espécie, foram declarados inconstitucionais: a) a expressão 'ou a determinação de abertura de tal procedimento contra o juiz acusado' contida no art. 96, II, f; b) o §1º do art. 105; c) a expressão 'vinte e um', constante do art. 107; d) o art. 109, 'caput' e parágrafos; e) os arts. 110 a 113; f) o §5º do art. 11 do ADCT; e g) o art. 12 do ADCT. As normas questionadas alteram a estrutura organizacional do tribunal de justiça cearense e a carreira da magistratura." ADI 251/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, 27/08/2014. (Fonte – Informativo 756 – STF.)
 
"ADI: aumento de despesas e vício de iniciativa – 1
É possível emenda parlamentar a projeto de lei de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo, desde que haja pertinência temática e não acarrete aumento de despesas. Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, concedeu medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade para suspender a vigência do art. 31 do ADCT da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, com a redação dada pelo art. 2º da EC 11/2013 ('Art. 31. Não serão computados, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o art. 26, inciso XI, da Constituição Estadual, valores recebidos a título de indenização prevista em lei, nos termos do art. 37, §11, da Constituição Federal, o abono de permanência de que trata o art. 40, §19, da Constituição Federal, bem como o adicional por tempo de serviço e outras vantagens pessoais percebidos até 31 de dezembro de 2003, data da publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, que compunham a remuneração ou integravam o cálculo de aposentadoria ou pensão do ocupante de cargo, função e emprego público da Administração Direta e Indireta, observado, neste último caso, o disposto no §9º do art. 37 da Constituição Federal, do membro de qualquer dos Poderes do Estado, do Ministério Público, do Tribunal de Contas, da Defensoria Pública, do Procurador Público, dos demais agentes políticos e dos beneficiários de proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não')." ADI 5087 MC/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, 27/08/2014. (Fonte – Informativo 756 – STF.)
 
"ADI: aumento de despesas e vício de iniciativa - 2.
No caso, a norma contestada resultara de processo legislativo desencadeado pela governadora do estado-membro que, com base no art. 37, §12, da CF, encaminhara à assembleia legislativa proposta de alteração de um único artigo da Constituição Estadual (art. 26, XI), que passaria a prever o subsídio mensal, em espécie, dos desembargadores do tribunal de justiça, como teto para a remuneração de todos os servidores estaduais, à exceção dos deputados estaduais, conforme determinado pela Constituição Federal após a EC 41/2003. No curso de sua tramitação na casa legislativa, o projeto fora alterado pelos parlamentares para excluir, do referido teto, as verbas contidas no art. 31 do ADCT. O Tribunal afirmou que os traços básicos do processo legislativo estadual deveriam prestar reverência obrigatória ao modelo contemplado no texto da Constituição Federal, inclusive no tocante à reserva de iniciativa do processo legislativo. Sublinhou que, por força da prerrogativa instituída pelo art. 61, §1º, II, a, da CF, somente o Chefe do Poder Executivo estadual teria autoridade para instaurar processo legislativo sobre o regime jurídico dos servidores estaduais, no que se incluiria a temática do teto remuneratório. Salientou que essa prerrogativa deveria ser observada mesmo quanto a iniciativas de propostas de emenda à Constituição Estadual. A Corte frisou que o dispositivo ora impugnado configuraria imoderação no exercício do poder parlamentar de emenda. Concluiu que, ao criar hipóteses de exceção à incidência do teto remuneratório do serviço público estadual e, consequentemente, exceder o prognóstico de despesas contemplado no texto original do projeto encaminhado pelo Chefe do Poder Executivo estadual, a assembleia legislativa atuara em domínio temático sobre o qual não lhe seria permitido interferir, de modo a configurar abuso de poder legislativo. Vencido, em parte, o Ministro Marco Aurélio, que deferia a medida cautelar em menor extensão para suspender, por vício material e formal, os dispositivos que excluem do teto o adicional por tempo de serviço e, de uma forma genérica, outras vantagens pessoais percebidas até 31/12/2003. Pontuava que a Constituição Federal excluiria do teto as verbas recebidas a título de indenização, nelas incluída o abono de permanência (CF, art. 40, §19)." ADI 5087 MC/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, 27/08/2014. (Fonte – Informativo 756 – STF.)
 
"Aumento de vencimento e isonomia
Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem a função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, reafirmou o Enunciado 339 da Súmula do STF e deu provimento a recurso extraordinário para reformar acórdão que estendera gratificação com base no princípio da isonomia. O Tribunal afirmou que a jurisprudência do STF seria pacífica no sentido de que o aumento de vencimentos de servidores dependeria de lei e não poderia ser efetuado apenas com base no princípio da isonomia. Salientou que tampouco seria possível a equiparação salarial, a pretexto de resguardar a isonomia entre servidores de mesmo cargo, quando o paradigma emanasse de decisão judicial transitada em julgado. Observou que, nos termos da Lei nº 2.377/1995 do Município do Rio de Janeiro, a gratificação de gestão de sistemas administrativos seria específica para os servidores em exercício na Secretaria Municipal de Administração - SMA. Frisou que o recorrido, apesar de ocupante de cargo efetivo da SMA, estaria em exercício em secretaria diversa. Dessa forma, não cumpriria os requisitos legais para o recebimento e a incorporação da referida gratificação. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Rosa Weber, quanto ao conhecimento do recurso. Pontuavam que o conflito de interesse teria solução final no âmbito do Poder Judiciário estadual, já que a controvérsia envolveria interpretação conferida à lei municipal e ao decreto que a regulamentara. Além disso, seria necessário revolver os elementos probatórios para assentar premissas diversas das constantes do acórdão recorrido. Vencido também no mérito o Ministro Marco Aurélio, que negava provimento ao recurso extraordinário." RE 592317/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, 28/08/2014. (Fonte – Informativo 756 – STF.)
 
"Contratações pela Administração Pública sem concurso público e efeitos trabalhistas
É nula a contratação de pessoal pela Administração Pública sem a observância de prévia aprovação em concurso público, razão pela qual não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados eventualmente contratados, ressalvados os direitos à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. Com base nessa orientação, o Plenário negou provimento a recurso extraordinário no qual trabalhadora — que prestava serviços a fundação pública estadual, embora não tivesse sido aprovada em concurso público — sustentava que o §2º do art. 37 da CF ('A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei') não imporia a supressão de verbas rescisórias relativas a aviso prévio, gratificação natalina, férias e respectivo 1/3, indenização referente ao seguro desemprego, multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, entre outras. Discutiam-se, na espécie, os efeitos trabalhistas decorrentes de contratação pela Administração Pública sem observância do art. 37, II, da CF. O Tribunal asseverou que o citado §2º do art. 37 da CF constituiria referência normativa que não poderia ser ignorada na avaliação dos efeitos extraíveis das relações estabelecidas entre a Administração e os prestadores de serviços ilegitimamente contratados. Destacou a importância que a Constituição atribuiria ao instituto do concurso público e às consequências jurídicas decorrentes de sua violação. Mencionou, também, que as Turmas possuiriam jurisprudência assente no tocante à negativa de pagamento, com base na responsabilidade extracontratual do Estado (CF, art. 37, §6º), de outras verbas rescisórias típicas do contrato de trabalho, ainda que a título de indenização. O Colegiado consignou que o suposto prejuízo do trabalhador contratado sem concurso público não constituiria dano juridicamente indenizável e que o reconhecimento do direito a salários pelos serviços efetivamente prestados afastaria a alegação de enriquecimento ilícito." RE 705140/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, 28/08/2014. (Fonte – Informativo 756 – STF.)
 
"Ementa: Processual Civil. Recurso extraordinário. Correção monetária dos débitos judiciais. Deflação. Aplicação dos índices negativos do IGP-M. Matéria infraconstitucional. Ausência de repercussão geral
1. A controvérsia relativa à legitimidade da aplicação dos índices negativos do IGP-M para fins de correção monetária dos débitos judiciais é de natureza infraconstitucional (RE 735.634-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/11/2013; e AI 858.419-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 20/11/2013). 2. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna se dê de forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/03/2009). 3. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC." RE 729011/RS, Rel. Min. Teori Zavascki. (Fonte – Informativo 756 – STF.) (grifamos.)
 
"Ementa: Processual Civil. Recurso extraordinário. ICMS sobre a energia elétrica. Repetição de indébito. Legitimidade ativa do consumidor final. Matéria infraconstitucional. Ausência de repercussão geral
1. A controvérsia relativa à legitimidade ativa do consumidor final para ajuizar ação de repetição de indébito de ICMS sobre a energia elétrica, fundada na interpretação do art. 166 do CTN, é de natureza infraconstitucional. 2. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna se dê de forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/03/2009). 3. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC." RE 753681/SC, Rel. Min. Teori Zavascki. (Fonte – Informativo 756 – STF.) (grifamos.)
 
"Governador e §2º do art. 327 do CP - 2
Aplica-se ao Chefe do Poder Executivo a causa de aumento de pena prevista no §2º do art. 327 do CP ('Art. 327. Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. §2º. A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público'). Com base nessa orientação, o Plenário, em conclusão de julgamento e por maioria, recebeu denúncia formulada em face de Senador — à época ocupante do cargo de Governador — ao qual se imputa a suposta prática, com outros corréus, dos delitos previstos no art. 89 da Lei nº 8.666/1993 e no art. 312 do CP — v. Informativo 704. De início, o Colegiado preconizou o desdobramento do feito no tocante aos codenunciados, não detentores de foro por prerrogativa de função perante a Corte. Em seguida, reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva quanto ao delito do art. 89 da Lei nº 8.666/1993. Por outro lado, no que se refere ao crime de peculato (CP, art. 312), assentou a incidência do referido §2º do art. 327 do CP. A respeito, o Tribunal assinalou que detentores de função de direção na Administração Pública deveriam ser compreendidos no âmbito de incidência da norma, e que a exclusão do Chefe do Executivo conflitaria com a Constituição ('Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: ... II - exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal'). Vencidos os Ministros Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski (Presidente eleito), que rejeitavam a peça acusatória. Não admitiam a incidência do §2º do art. 327 do CP, à luz do princípio da legalidade estrita. Assentavam, ainda, a prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime de peculato. No ponto, o Ministro Ricardo Lewandowski apontava que o preceito referir-se-ia a detentores de função administrativa, e não de função de governo, tipicamente exercida por Chefe de Poder." Inq 2606/MT, Rel. Min. Luiz Fux, 04/09/2014. (Fonte – Informativo 757 – STF.)
 
"Julgamento de contas de Presidente da Câmara Municipal e competência
O Plenário conheceu, em parte, de ação direta e, na parte conhecida, julgou o pedido procedente para declarar a inconstitucionalidade da expressão 'e o Presidente da Câmara', contida no art. 29, §2º, da Constituição do Estado do Espírito Santo. A norma prevê o julgamento das contas anuais do Presidente da Câmara Municipal pela respectiva Casa Legislativa. No tocante ao referido dispositivo, o Colegiado confirmou a medida cautelar (noticiada no Informativo 143). Reputou que a Constituição seria assente em definir o papel específico do Legislativo municipal para julgar, após parecer prévio do Tribunal de Contas, as contas anuais elaboradas pelo Chefe do Executivo local, sem abrir margem de ampliação para outros agentes ou órgãos públicos. Assim, a norma adversada, ao alargar a competência de controle externo exercida pelas Câmaras Municipais para alcançar, além do Prefeito, o Presidente da Câmara Municipal, alteraria esse modelo. Por outro lado, assentou o prejuízo da ação no que se refere aos incisos I e II do art. 71 da Constituição estadual, tendo em conta alteração substancial de seu texto, com a supressão das expressões 'e pela Mesa da Assembleia Legislativa' e 'e Mesas das Câmaras Municipais'." ADI 1964/ES, Rel. Min. Dias Toffoli, 04/09/2014. (Fonte – Informativo 757 – STF.)
 
 
Superior Tribunal de Justiça 
 
Corte Especial
 
"Direito Administrativo e Processual Civil. Termo inicial do prazo decadencial para impetrar MS contra ato administrativo que exclui candidato de concurso público
O termo inicial do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança no qual se discuta regra editalícia que tenha fundamentado eliminação em concurso público é a data em que o candidato toma ciência do ato administrativo que determina sua exclusão do certame, e não a da publicação do edital. Precedente citado: EREsp 1.266.278-MS, Corte Especial, DJe 10/05/2013." REsp 1.124.254/PI, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 1º/07/2014. (Fonte - Informativo 545 - STJ.)
 
Segunda Seção
 
"Direito Ambiental e Civil. Responsabilidade civil em decorrência de dano ambiental provocado pela empresa Rio Pomba Cataguases Ltda. no município de Miraí-MG. Recurso repetitivo (art. 543-C do CPC e Res. 8/2008-STJ)
Em relação ao acidente ocorrido no Município de Miraí-MG, em janeiro de 2007, quando a empresa de Mineração Rio Pomba Cataguases Ltda., durante o desenvolvimento de sua atividade empresarial, deixou vazar cerca de 2 bilhões de litros de resíduos de lama tóxica (bauxita), material que atingiu quilômetros de extensão e se espalhou por cidades dos Estados do Rio de Janeiro e de Minas Gerais, deixando inúmeras famílias desabrigadas e sem seus bens (móveis e imóveis): a) a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar a sua obrigação de indenizar; b) em decorrência do acidente, a empresa deve recompor os danos materiais e morais causados; e c) na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores, e, ainda, ao porte da empresa recorrida, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo a que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro lado, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado. Com efeito, em relação aos danos ambientais, incide a teoria do risco integral, advindo daí o caráter objetivo da responsabilidade, com expressa previsão constitucional (art. 225, §3º, da CF) e legal (art.14, §1º, da Lei nº 6.938/1981), sendo, por conseguinte, descabida a alegação de excludentes de responsabilidade, bastando, para tanto, a ocorrência de resultado prejudicial ao homem e ao ambiente advinda de uma ação ou omissão do responsável (EDcl no REsp 1.346.430-PR, Quarta Turma, DJe 14/02/2013). Ressalte-se que a Lei nº 6.938/1981, em seu art. 4°, VII, dispõe que, dentre os objetivos da Política Nacional do Meio Ambiente, está 'a imposição ao poluidor e ao predador da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados'. Mas, para caracterização da obrigação de indenizar, é preciso, além da ilicitude da conduta, que exsurja do dano ao bem jurídico tutelado o efetivo prejuízo de cunho patrimonial ou moral, não sendo suficiente tão somente a prática de um fato contra legem ou contra jus, ou que contrarie o padrão jurídico das condutas. Assim, a ocorrência do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito em si, de sorte que nem todo ato desconforme com o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral. O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de forma relativamente significante, sendo certo que determinadas ofensas geram dano moral in re ipsa. Na hipótese em foco, de acordo com prova delineada pelas instâncias ordinárias, constatou-se a existência de uma relação de causa e efeito, verdadeira ligação entre o rompimento da barragem com o vazamento de 2 bilhões de litros de dejetos de bauxita e o resultado danoso, caracterizando, assim, dano material e moral." REsp 1.374.284/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27/08/2014. (Fonte - Informativo 545 - STJ.)
 
Terceira Seção
 
"Direito Penal e Processual Penal. Competência penal relacionada a injúria motivada por divergências políticas às vésperas de eleição
Compete à Justiça Comum Estadual – e não à Justiça Eleitoral – processar e julgar injúria cometida no âmbito doméstico, desvinculada, direta ou indiretamente, de propaganda eleitoral, ainda que motivada por divergências políticas às vésperas de eleição. De fato, o crime previsto no art. 326 do Código Eleitoral possui nítida simetria com o crime de injúria previsto no art. 140 do CP, mas com este não se confunde, distinguindo-se, sobretudo, pelo acréscimo de elementares objetivas à figura típica, que acabou por resultar em relevante restrição à sua aplicação, refletindo, também por isso, na maior especialização do objeto jurídico tutelado. Para que se visualize a distinção entre ambos os delitos, convém que se reproduzam os textos legais: 'Art. 140. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:[...]' e 'Art. 326. Injuriar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:[...]'. Como se vê, a injúria eleitoral somente se perfectibiliza quando a ofensa ao decoro ou à dignidade ocorrer na propaganda eleitoral ou com fins de propaganda. Ou seja, a caracterização do crime de injúria previsto na legislação eleitoral exige, como elementar do tipo, que a ofensa seja perpetrada na propaganda eleitoral ou vise a fins de propaganda (TSE, HC 187.635-MG, DJe de 16/02/2011), sob pena de incorrer-se no crime de injúria comum. Ademais, há de se ressaltar que, na injúria comum, tutela-se a honra subjetiva, sob o viés da dignidade ou decoro individual, e, na injúria eleitoral, protegem-se esses atributos ante o interesse social, que se extrai do direito subjetivo dos eleitores à lisura da competição eleitoral ou do 'inafastável aprimoramento do Estado Democrático de Direito e o direito dos cidadãos de serem informados sobre os perfis dos candidatos, atendendo-se à política da transparência' (STF, Inq 1.884-RS, Tribunal Pleno, DJ 27/08/2004)." CC 134.005/PR, Rel. Min. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 11/06/2014. (Fonte - Informativo 545 - STJ.)
 
Este boletim é uma publicação da Gerência de Jurisprudência e Publicações Técnicas, elaborado pela Coordenação de Indexação de Acórdãos e Organização de Jurisprudência. Sugestões podem ser encaminhadas para coind@tjmg.jus.br.
 
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sexta-feira, 19 de setembro de 2014

O futuro do direito

 


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O futuro do direito

by renatonalini
O Brasil possui mais Faculdades de Direito do que a soma de todas as demais, existentes no restante do Planeta. A cada semestre, milhares de bacharéis recebem o seu diploma e esperam absorção no mercado de trabalho. Ambiente saturado para quem não tiver uma formação muito especializada, com credenciais para o enfrentamento de questões que passam ao largo do ensino jurídico.
O desafio é ultrapassar o conhecimento jurídico. Quem se contentar com as disciplinas clássicas estará condenado a não encontrar um nicho garantidor da sobrevivência. Para quem estiver antenado ao que acontece no mundo e observar as necessidades do mercado, esse terá futuro. Talvez algumas pistas sirvam para a reflexão dos futuros bacharéis.
A informatização é irreversível, tanto na vida privada como na administração pública. O domínio dessas tecnologias da comunicação e informação é essencial. Até as crianças hoje são desenvoltas no manuseio desses equipamentos eletrônicos que, aos poucos, vão facilitando a vida comum. Outro ponto a merecer consideração é a proficiência em mais de um idioma.
O monoglota é alguém privado de se comunicar com o mundo civilizado. Principalmente quando ele só se exprime em Português. O inglês é hoje obrigatório. Mas ganha ponto quem puder falar também alemão e mandarim. O advogado será cada vez mais um consultor de negócios, especialista em prevenir acidentes jurídicos, sempre frequentes para quem explora atividades na empresa privada.
O direito penetrou na vida de cada um de maneira tão intensa, que é comum encontrar profissionais de outras áreas que a necessidade empurrou para o aprendizado jurídico. Um Estado que ocupa mais lugar do que deveria, que se intromete em tudo e que é um sorvedouro crescente dos nossos ganhos, precisa de limites. Estes só podem ser opostos pelo Direito. Ferramenta que, bem utilizada, consegue resolver problemas e que, manejado por incompetentes, vai causar prejuízos irreparáveis.
Os jovens precisam ter consciência de que o diploma é mera condição para um exercício profissional que pode ser promissor para o corajoso, desalentador para alguém que possui limites superáveis apenas por ele próprio. Mudar a vida é resultado de desejo firme e vontade inabalável. Ingredientes que estão dentro de nós e que ninguém consegue introjetar se não quisermos ou não deixarmos.
JOSÉ RENATO NALINI é presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para o biênio 2014/2015. E-mail: jrenatonalini@uol.com.br.
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quarta-feira, 10 de setembro de 2014

[BJe] Boletim de Jurisprudência n. 98







 
Boletim nº 98 - 10/09/2014
Diretoria Executiva de Gestão da Informação Documental - DIRGED
 
Este boletim é elaborado a partir de notas tomadas nas sessões do Órgão Especial e das Câmaras de Uniformização de Jurisprudência do TJMG. Apresenta também julgados e súmulas editadas pelos Tribunais Superiores, com matérias relacionadas à competência da Justiça Estadual. As decisões tornam-se oficiais somente após a publicação no Diário do Judiciário. Portanto, este boletim tem caráter informativo.
 
Órgão Especial do TJMG
 
Inconstitucionalidade de lei municipal que impõe ao Poder Executivo a obrigação de realizar exames médicos e odontológicos nos alunos da rede pública de ensino
A Prefeita do Município de Pedro Leopoldo ajuizou ação direta de inconstitucionalidade em face da Lei Municipal nº 3.320/2013, que determina ao Poder Executivo a realização de exames clínico, oftalmológico e odontológico nos alunos da rede pública de ensino no início do ano letivo. O Relator, Des. Bitencourt Marcondes, considerou que a norma impugnada, que se originou de projeto do Poder Legislativo, padece de vício formal de inconstitucionalidade, já que a iniciativa de leis que tratam de questões atinentes à organização administrativa, notadamente acerca das atribuições e estruturação da Secretaria Municipal de Saúde, é privativa do Chefe do Poder Executivo, a teor do disposto no art. 66, inciso III, alíneas "e" e "f" c/c art. 90, inciso XIV, da Constituição Estadual - normas que se aplicam aos entes municipais em decorrência do princípio da simetria. Assim, julgou procedente a representação para declarar a inconstitucionalidade da lei questionada, no que foi acompanhado à unanimidade pelos demais membros do Órgão Especial. (Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.0000.13.086709-6/000, Rel. Des. Bitencourt Marcondes, DJe disponibilizado em 28/08/2014).
 
Inconstitucionalidade de emenda de iniciativa parlamentar que dispõe sobre o prazo para pagamento da remuneração mensal dos servidores municipais
Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Prefeito do Município de Mateus Leme em face da Emenda de iniciativa parlamentar nº 03/2003, que alterou o art. 80-A, §§ 1º e 2º, da Lei Orgânica Municipal, com a previsão de que o pagamento mensal dos servidores públicos deverá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, sob pena de sanção equivalente a 0,5% da menor remuneração para o servidor municipal, por dia de atraso. O Relator, Des. Wander Marotta, acompanhado pela maioria dos membros do Órgão Especial, declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos impugnados sob o fundamento de que a Constituição Estadual e Federal determinam expressamente que apenas lei de iniciativa do Chefe do Executivo Municipal poderia dispor sobre a remuneração dos servidores públicos. Assim, entendeu que houve interferência indevida do Legislativo no âmbito do Executivo. Em voto vencido, o Des. Antônio Carlos Cruvinel ressaltou que, por haver lei federal que ampara o pagamento até o quinto dia útil, não haveria violação à Constituição Estadual. (Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.0000.14.020210-2/000, Rel. Des. Wander Marotta, DJe disponibilizado em 28/08/2014).
 
Constitucionalidade de lei municipal que assegura a complementação da aposentadoria aos servidores que se aposentarem pelo INSS
Cuida-se de incidente de arguição de inconstitucionalidade suscitado por Câmara Cível deste Tribunal, em que se questiona a constitucionalidade do art. 10, da Lei nº 1.311/94, do Município de Ipatinga, que assegura aos servidores que se aposentarem pelo INSS a complementação da aposentadoria paga pelos cofres públicos municipais, até a instituição do Fundo de Complementação de Aposentadoria dos Servidores Públicos do Município. O Relator, Des. Barros Levenhagen, considerou que, sendo a previdência social matéria de competência concorrente, cabe aos municípios legislar, com base no interesse local e supletivamente (art. 30, incisos I e II, da Constituição da República), sobre os interesses previdenciários de seus servidores. Ressaltou ainda que, diante da ausência de instituição de Regime Próprio de Previdência, o dispositivo impugnado conferiu aos servidores públicos municipais o direito ao recebimento de parcela previdenciária complementar, a ser paga pelo município, até a criação do Fundo de Complementação de Aposentadoria dos Servidores Públicos, como forma de atender o disposto no art. 40, da CF/88, que, à época, assegurava o direito à percepção da integralidade dos proventos, em valor correspondente à totalidade da remuneração que o servidor receberia caso estivesse na ativa. Esse entendimento foi acompanhado pela maioria dos membros do Órgão Especial, que julgou improcedente o incidente. (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 1.0313.12.006543-5/002, Rel. Des. Barros Levenhagen, DJe disponibilizado em 28/08/2014).
 
 
Supremo Tribunal Federal 
 
Plenário
 
"ADI: agentes públicos e vício de iniciativa.
Ao confirmar a orientação proferida quando do julgamento da medida cautelar no sentido de que compete ao Poder Executivo estadual a iniciativa de lei referente aos direitos e deveres de servidores públicos (CF, art. 61, § 1º, II, c), o Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 109/2005, do Estado do Paraná. Na espécie, a norma impugnada, de iniciativa da Assembleia Legislativa paranaense, previa prazo de 90 dias, após o trânsito em julgado, sob pena de multa correspondente a 1/30 do montante da remuneração mensal, para os procuradores ajuizarem ação regressiva contra os agentes públicos que, nessa qualidade, por dolo ou culpa, tivessem dado causa à condenação da Administração Pública, direta ou indireta, em ações de responsabilidade civil. O Tribunal asseverou que o Chefe do Executivo estadual seria a autoridade competente para iniciar o processo legislativo de norma criadora de obrigações funcionais aos servidores de procuradoria-geral estadual. Consignou que a Constituição conferira aos Estados-membros a capacidade de auto-organização e autogoverno e imporia observância obrigatória de vários princípios, dentre os quais o pertinente ao processo legislativo. Assentou que o legislador estadual não poderia, validamente, dispor sobre as matérias reservadas à iniciativa privativa do Chefe do Executivo. O Ministro Marco Aurélio acrescentou que a norma, ao disciplinar tema que envolveria, em tese, a própria prescrição, estaria, de forma indireta, a disciplinar sobre processo, tema de competência exclusiva da União." ADI 3564/PR, Rel. Luiz Fux, 13.08.2014 (Fonte – Informativo 754 – STF).
 
"ADI: lei estadual e regras para empresas de planos de saúde.
Afronta a regra de competência privativa da União para legislar sobre direito civil e comercial e sobre política de seguros (CF, art. 22, I e VII, respectivamente) a norma estadual que determina prazos máximos para a autorização de exames que necessitem de análise prévia, a serem cumpridos por empresas de planos de saúde, de acordo com a faixa etária do usuário. Com base nessa orientação, o Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei pernambucana nº 14.464/2011. Preliminarmente, o Tribunal reconheceu a legitimidade ativa da Unidas – União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde, porque teria como membros pessoas e entidades com um propósito específico. No mérito, asseverou que a lei questionada disporia sobre matéria contratual, portanto, de direito civil e, na hipótese, tema assimilável a seguros, da competência privativa da União." ADI 4701/PE, Rel. Min. Roberto Barroso, 13.08.2014 (Fonte – Informativo 754 – STF).
 
"ADI: conselho estadual de educação e vício de iniciativa.
O Plenário confirmou orientação proferida quando do julgamento da medida cautelar no sentido de que compete ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa privativa das leis que disponham sobre a organização e a estruturação de Conselho Estadual de Educação, órgão integrante da Administração Pública. Assim, julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº 24/2002, do Estado de Alagoas. A norma impugnada regula o processo de escolha dos integrantes do referido órgão e prevê que um dos representantes do mencionado Conselho seria indicado pela Assembleia Legislativa. O Tribunal asseverou que, além da ofensa ao princípio da separação de poderes, teria sido afrontado o disposto no art. 61, § 1º, II, 'e', da CF. Por fim, esclareceu que o presente julgamento teria efeitos 'ex tunc'." ADI 2654/AL, Rel. Min. Dias Toffoli, 13.08.2014 (Fonte – Informativo 754 – STF).
 
"Município. Poderes Executivo e Legislativo. Débito. Certidão positiva de débito com efeito de negativa. Inadimplência do Poder Legislativo. Alcance. Recurso extraordinário. Repercussão geral configurada.
Possui repercussão geral a controvérsia atinente ao direito do município, como entidade da Federação, à Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa – CPDEN, apesar da inadimplência do Poder Legislativo local quanto ao cumprimento de obrigações tributárias acessórias." RE 770149/PE, Rel. Min. Marco Aurélio (Fonte – Informativo 754 – STF).
 
"ADI e adicional de férias a servidor em inatividade.
O servidor público em inatividade não pode gozar de férias, porquanto deixou de exercer cargo ou função pública, razão pela qual a ele não se estende adicional de férias concedido a servidores em atividade. Com base nessa orientação, o Plenário confirmou medida cautelar e julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade do § 2º do art. 9º da Lei nº 1.897/1989 do Estado do Amazonas. Referida norma estende adicional de férias, no valor de 1/3 da remuneração, aos servidores inativos. O Tribunal asseverou que cláusula de extensão aos servidores inativos dos benefícios e vantagens que viessem a ser concedidos aos servidores ativos não autorizaria a concessão de vantagens pecuniárias compatíveis tão somente com o regime jurídico dos servidores em atividade." ADI 1158/AM, Rel. Min. Dias Toffoli, 20.08.2014 (Fonte – Informativo 755 – STF).
 
"Isenção de ICMS e guerra fiscal.
O Plenário, por maioria, confirmou medida cautelar e julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade da LC 358/2009, do Estado do Mato Grosso, que concede isenção de ICMS para as operações de aquisição de automóveis por oficiais de justiça estaduais. O Colegiado reputou que o pacto federativo reclamaria, para a preservação do equilíbrio horizontal na tributação, a prévia deliberação dos estados-membros e do Distrito Federal para a concessão de benefícios fiscais relativamente ao ICMS, nos termos do art. 155, § 2º, g, da CF e da LC 24/1975. Pontuou que a lei complementar estadual padeceria de inconstitucionalidade formal, porque careceria do necessário amparo em convênio interestadual, o que caracterizaria hipótese típica de guerra fiscal. Acresceu que a isonomia tributária (CF, art. 150, II) tornaria inválidas as distinções entre contribuintes em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, máxime nas hipóteses em que, sem base no postulado da razoabilidade, fosse conferido tratamento discriminatório em benefício da categoria dos oficiais de justiça estaduais. Vencido o Ministro Marco Aurélio, que julgava o pedido improcedente. Não vislumbrava a existência, no caso, de guerra fiscal, tendo em vista tratar-se de tributo de competência estadual, cuja isenção prejudicaria o próprio ente federado." ADI 4276/MT, Rel. Min. Dias Toffoli, 20.08.2014 (Fonte – Informativo 755 – STF).
 
"ADI: ICMS e isenção tributária - 1.
O Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta para declarar, sem pronúncia de nulidade, a inconstitucionalidade do § 2º do art. 192 da Constituição do Estado do Ceará. Na mesma assentada, a Corte declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 193; do 'caput' e parágrafo único do art. 201; do parágrafo único do art. 273; e do inciso III do art. 283; e a constitucionalidade do § 1º do art. 192, todos da mencionada Constituição estadual. Além disso, deu interpretação conforme ao 'caput' do art. 193 da Constituição do Estado do Ceará para excluir de seu âmbito de incidência o imposto sobre operações relativas ao ICMS ('Art. 192. A lei poderá isentar, reduzir ou agravar tributos, com finalidades extrafiscais por incentivo a atividades socialmente úteis ou desestimular práticas inconvenientes ao interesse público, observados os disciplinamentos federais. §1º O ato cooperativo, praticado entre o associado e sua cooperativa, não implica operação de mercado. §2º Concede-se isenção tributária de ICMS aos implementos e equipamentos destinados aos deficientes físicos auditivos, visuais, mentais e múltiplos, bem como aos veículos automotores de fabricação nacional com até 90 HP de potência adaptados para o uso de pessoas portadoras de deficiência. Art. 193. As microempresas são isentas de tributos estaduais nos limites definidos pela União, como elemento indicativo dessa categoria. Parágrafo único. A isenção tributária se estende a operações relativas à circulação de mercadorias para destinatário localizado neste ou em outro Estado e sobre prestação de transportes interestaduais, intermunicipais e comunicações. [...] Art. 201. Não incidirá imposto, conforme a lei dispuser, sobre todo e qualquer produto agrícola pertencente à cesta básica, produzido por pequenos e microprodutores rurais que utilizam apenas a mão de obra familiar, vendido diretamente aos consumidores finais. Parágrafo único. A não incidência abrange produtos oriundos de associações e cooperativas de produção e de produtores, cujos quadros sociais sejam compostos exclusivamente por pequenos e microprodutores e trabalhadores rurais sem terra. [...] Art. 273. Toda entidade pública ou privada que inclua o atendimento à criança e ao adolescente, inclusive os órgãos de segurança, tem por finalidade prioritária assegurar-lhes os direitos fundamentais. Parágrafo único. As empresas privadas que absorvam contingentes de até cinco por cento de deficientes no seu quadro funcional gozarão de incentivos fiscais de redução de um por cento no ICMS. [...] Art. 283. Para estimular a confecção e comercialização de aparelhos de fabricação alternativa para as pessoas portadoras de deficiência, o Estado concederá: [...] III - isenção de cem por cento do ICMS')." ADI 429/CE, Rel. Min. Luiz Fux, 20.08.2014 (Fonte – Informativo 755 – STF).
 
"ADI: ICMS e isenção tributária - 2.
O Tribunal afirmou que a concessão de benefícios fiscais não seria matéria relativa à iniciativa legislativa privativa do Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 61, § 1º, II, 'b', da CF. Observou que, à luz das regras de competência tributária, seria correto afirmar que o poder de exonerar corresponderia a uma derivação do poder de tributar. Assim, não haveria impedimentos para que as entidades investidas de competência tributária, como os estados-membros, definissem hipóteses de isenção ou de não incidência das espécies tributárias em geral, ainda que por disposição de Constituição estadual. Sublinhou que o art. 146, III, 'c', da CF determina que lei complementar estabeleça normas gerais sobre matéria tributária e, em especial, quanto ao adequado tratamento tributário a ser conferido ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas. Salientou que o § 1º do art. 192 da Constituição cearense dispõe que o ato cooperativo, praticado entre o associado e sua cooperativa, não implica operação de mercado. Ressaltou não haver a alegada inconstitucionalidade desse preceito, porquanto, nos termos do art. 24, I, da CF, a União — responsável por estabelecer normas gerais —, os estados-membros e o Distrito Federal — com a prerrogativa de suplementar as lacunas da lei federal de normas gerais, a fim de afeiçoá-las às particularidades locais — detêm competência para legislar sobre direito tributário, concorrentemente, e, se não existir lei federal sobre normas gerais, os estados-membros podem exercer a competência legislativa plena (CF, art. 24, § 3º). Frisou que o STF, ao apreciar situação análoga, assentara que enquanto não fosse promulgada a lei complementar a que se refere o art. 146, III, 'c', da CF, os estados-membros — que possuem competência concorrente em se tratando de direito tributário (CF, art. 24, I e §3º) — poderiam dar às cooperativas o tratamento que julgassem adequado." ADI 429/CE, Rel. Min. Luiz Fux, 20.08.2014 (Fonte – Informativo 755 – STF).
 
"ADI: ICMS e isenção tributária - 3.
A Corte destacou que a concessão unilateral de benefícios fiscais relativos ao ICMS, sem a prévia celebração de convênio intergovernamental, nos termos do que dispõe a LC 24/1975, afrontaria o art. 155, § 2º, XII, 'g', da CF. Enfatizou que o comando constitucional contido no art. 155, § 2º, XII, 'g', da CF, que reserva à lei complementar federal regular a forma como, mediante deliberação dos estados-membros e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados, revelaria a manifesta inconstitucionalidade material dos dispositivos da Constituição estadual ao outorgar incentivo fiscal incompatível com a Constituição. Registrou que a jurisprudência do STF seria pacífica no sentido da inconstitucionalidade de texto normativo estadual que outorgasse benefícios fiscais relativos ao ICMS, sem a prévia e necessária celebração de convênio entre os estados-membros e o Distrito Federal. Ponderou que o 'caput' do art. 193 da Constituição do Estado do Ceará daria isenção às microempresas de tributos estaduais, ao passo que seu parágrafo único estenderia o benefício, de forma expressa, ao ICMS. Asseverou que o ICMS deveria ser excluído, mediante interpretação conforme a Constituição, do âmbito de incidência do 'caput' do art. 193 da Constituição estadual para não frustrar a declaração de inconstitucionalidade de seu parágrafo único. O Colegiado não vislumbrou inconstitucionalidade em relação aos demais tributos estaduais, porquanto o estado-membro deteria competência para a medida e a própria Constituição, em seu art. 170, IX, dispõe como princípio da ordem econômica o 'tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País'. Reconheceu a inconstitucionalidade dos arts. 201, 'caput' e parágrafo único; 273, parágrafo único; e 283, II, todos da Constituição cearense, porquanto pela simples leitura dos dispositivos verificar-se-ia que o imposto neles tratado seria o ICMS. Vencido, em parte, o Ministro Marco Aurélio, que julgava inconstitucional o § 1º do art. 192 da Constituição estadual, por vício formal. Pontuava que o mencionado preceito vedaria o poder de iniciativa do Chefe do Executivo. Por fim, o Plenário, por maioria, deliberou modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do § 2º do art. 192 da Constituição cearense, para conceder o prazo de 12 meses, a partir da publicação da ata da sessão de julgamento, para que essa matéria pudesse ser submetida ao Confaz. Vencido, quanto à modulação, o Ministro Marco Aurélio." ADI 429/CE, Rel. Min. Luiz Fux, 20.08.2014 (Fonte – Informativo 755 – STF).
 
"Veículo de radiodifusão e imunidade tributária.
O Plenário confirmou medida cautelar e julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade da expressão 'e veículos de radiodifusão', constante do art. 193, VI, 'd', da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, bem como da expressão 'e veículo de radiodifusão', constante do art. 40, XIV, da Lei estadual nº 1.423/1989. Os dispositivos se referem à concessão de imunidade tributária no tocante a livros, jornais, periódicos, o papel destinado a sua impressão e a veículos de radiodifusão. O Colegiado reputou que teria havido expansão indevida do modelo de imunidade relativo a livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão." ADI 773/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, 20.08.2014 (Fonte – Informativo 755 – STF).
 
"ADI e venda de produtos de conveniência em farmácias e drogarias - 1.
O Plenário julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra a Lei nº 2.149/2009, do Estado do Acre, que disciplina o comércio varejista de artigos de conveniência em farmácias e drogarias. O Tribunal, preliminarmente, afastou a alegação de que a via eleita seria inadequada por ser imprescindível o exame de compatibilidade entre a norma estadual impugnada e a legislação federal, para concluir-se pela usurpação ou não de competência da União. Aduziu que, à vista da regra constitucional do § 1º do art. 24 da CF, bastaria o exame do ato normativo atacado, mediante a ação direta, para saber se o estado-membro adentrara o campo reservado à União. Observou que, nos autos, se discutiria se a lei estadual usurpara a competência da União para legislar sobre normas gerais de proteção e de defesa da saúde, além de violar o direito à saúde (CF, arts. 6º, 'caput'; 24, XII, §§ 1º e 2º; e 196). Reconheceu que o sistema de distribuição de competências materiais e legislativas privativas, concorrentes e comuns entre os três entes da Federação, assim como estabelecido na Constituição e tendo em vista a aplicação do princípio da predominância do interesse, seria marcado pela complexidade, e não seria incomum acionar-se o STF para solucionar problemas de coordenação e sobreposição de atos legislativos, especialmente federais e estaduais." ADI 4954/AC, Rel. Min. Marco Aurélio, 20.08.2014 (Fonte – Informativo 755 – STF).
 
"ADI e venda de produtos de conveniência em farmácias e drogarias - 2.
A Corte verificou que a harmonia do sistema federativo encontraria no STF momento exegético determinante, com destaque para os conflitos surgidos ante o condomínio legislativo previsto no art. 24 da CF — a competência da União para dispor acerca de normas gerais sobre as matérias previstas no § 1º, e a concorrente dos estados-membros e do Distrito Federal para, em caráter suplementar, fazer observar a realidade própria de cada unidade federativa contida no § 2º. Mencionou que o inciso XII do aludido art. 24 versaria sobre a competência concorrente entre a União e os estados-membros no campo da proteção e defesa da saúde. Ressaltou que cumpriria ao ente central editar normas gerais e diretrizes fundamentais, e aos locais, as suplementares, em face do que estabelecesse o legislativo federal. Recordou que, na inicial, o Procurador-Geral da República apontara que a União teria exercido a competência geral, relativa ao tema do processo, por meio da Lei nº 5.991/1973, segundo a qual o comércio de drogas, medicamentos e de insumos farmacêuticos seria privativo de farmácias e drogarias. Concluiu que os estados-membros e o Distrito Federal poderiam autorizar, mediante lei e em observância ao que disposto no mencionado diploma federal, a comercialização dos chamados artigos de conveniência pelos aludidos estabelecimentos sem que isso representasse invasão da esfera de ação legislativa da União. O Pleno explicou que a norma impugnada não cuidaria de proteção e defesa da saúde, mas sim de local de venda de certos produtos. Além disso, ainda que se entendesse existente a disciplina relativa à saúde, esta se dera no campo suplementar, e descaberia cogitar da edição de normas gerais pelo Estado do Acre." ADI 4954/AC, Rel. Min. Marco Aurélio, 20.08.2014 (Fonte – Informativo 755 – STF).
 
"ADI e venda de produtos de conveniência em farmácias e drogarias - 3.
O Tribunal explicitou que, ao autorizar a venda de artigos de conveniência por farmácias e drogarias, o legislador estadual nada dispusera sobre saúde, e sim acerca do comércio local. Ponderou que não se trataria de operações de venda interestadual, em relação às quais incumbiria à União a disciplina (CF, art. 22, VIII), e que inexistiria norma constitucional específica a respeito da regulação do comércio de artigos de conveniência. Desse modo, remanesceria a competência dos estados-membros para legislar sobre o tema (CF, art. 25, § 1º), permitido aos municípios disporem de forma complementar, caso imprescindível diante de particularidades e interesses locais, em observância a normas federais e estaduais. Rememorou que, por meio da Lei nº 5.991/1973, regulamentada pelo Decreto nº 74.170/1974, a União estabelecera normas gerais sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos. Entretanto, nada dispusera acerca da venda de bens de conveniência por farmácias e drogarias. Ao contrário do que afirmado na peça inicial, a disciplina federal não seria abrangente a ponto de ter excluído do legislador estadual margem política para editar atos dessa natureza e com esse conteúdo. Consignou que, apesar de ser privativo das farmácias e drogarias o comércio de drogas, medicamentos e de insumos farmacêuticos, não existiria proibição de esses estabelecimentos comercializarem outros produtos. Afirmou que, por meio da norma federal, procurara-se garantir a segurança da saúde do consumidor e, como diretriz essencial nesse campo, que esses produtos fossem vendidos apenas por estabelecimentos especializados, nos quais atuaria profissional habilitado — o farmacêutico. Contudo, isso não autorizaria interpretação no sentido de que a especialização necessária excluiria a possibilidade de farmácias e drogarias comercializarem bens diversos. Na realidade, esse entendimento implicaria situação inversa à alegada na ação direta — a de invasão de competência dos estados-membros pela União, haja vista que norma com esse conteúdo, ao entrar em pormenores, viria a extrapolar o campo de normas gerais, princípios e questões fundamentais." ADI 4954/AC, Rel. Min. Marco Aurélio, 20.08.2014 (Fonte – Informativo 755 – STF).
 
"ADI e venda de produtos de conveniência em farmácias e drogarias - 4.
O Plenário frisou que admitir que a União, a despeito de editar normas gerais, regulasse situações particulares, de modo a esgotar o tema legislado, implicaria esvaziamento do poder dos estados-membros de legislar supletivamente. Ao assim proceder, não se preservariam regras de convivência entre os entes, pois se permitiria que o ente central sufocasse a autonomia política dos estados-membros e do Distrito Federal. Reputou que, ausente normatização explicitamente oposta às diretrizes gerais estabelecidas em lei federal, dever-se-ia prestigiar a autonomia dos entes estaduais. Refutou a assertiva de que haveria legítima proibição ao comércio varejista de artigos de conveniência em farmácias e drogarias pela Anvisa (Resolução RDC nº 328/1999, com a redação dada pela Resolução RDC nº 173/2003). Realçou que inovação infralegal na ordem jurídica não poderia ser oposta ao exercício legislativo dos estados-membros, sob pena de afronta ao princípio da legalidade. Depreendeu que a circunstância de a Lei nº 9.782/1999, mediante a qual for criada a aludida agência, haver instituído amplo espaço de atuação regulatória em favor da autarquia não a tornaria titular de atribuição tipicamente legislativa, de modo a poder expedir atos de hierarquia eventualmente superior às leis estaduais." ADI 4954/AC, Rel. Min. Marco Aurélio, 20.08.2014 (Fonte – Informativo 755 – STF).
 
"ADI e venda de produtos de conveniência em farmácias e drogarias - 5.
A Corte sublinhou que, na espécie, a pretensão formulada na inicial revelaria medida restritiva de direitos inapta a atingir o fim público visado; desnecessária ante a possibilidade de o propósito buscado ser alcançado por meios menos onerosos às liberdades fundamentais envolvidas; e desproporcional por promover desvantagens que superariam, em muito, eventuais vantagens. Enfatizou não haver implicação lógica entre a proibição de venda de produtos de conveniência em farmácias e drogarias — o meio — e a prevenção do uso indiscriminado de medicamentos — o fim. Salientou que, ainda que se admitisse a adequação ínfima da medida, esta seria desnecessária em razão de haver outros meios menos onerosos e hábeis a alcançar o propósito almejado, sem representar limitações ao exercício da livre iniciativa, como, por exemplo, controle de venda de remédios mediante receita médica, bem assim políticas de informação e campanhas de conscientização. Asseverou que as desvantagens em cercear as atividades econômicas do referido segmento comercial, considerados os efeitos negativos, principalmente, no tocante à disponibilidade de empregos e à comodidade oferecida à população, revelar-se-iam superiores às vantagens, relativas ao campo da saúde, cujo alcance sequer se mostraria abstrato ou empiricamente viável." ADI 4954/AC, Rel. Min. Marco Aurélio, 20.08.2014 (Fonte – Informativo 755 – STF).
 
"ADI e vício de iniciativa - 1.
Usurpa a competência privativa do Chefe do Poder Executivo norma de iniciativa parlamentar que dispõe sobre regime jurídico, remuneração e critérios de provimento de cargo público. Com base nesse entendimento, o Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 7.385/2002, do Estado do Espírito Santo, que dispõe sobre a reestruturação da carreira de fotógrafo criminal pertencente ao quadro de serviços efetivos da polícia civil daquele estado-membro. O Tribunal destacou que a norma impugnada conteria vício formal de iniciativa." ADI 2834/ES, Rel. Min. Dias Toffoli, 20.08.2014 (Fonte – Informativo 755 – STF).
 
"ADI e vício de iniciativa - 2.
O Plenário confirmou medida cautelar e julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 5.729/1995, do Estado de Alagoas, que insere regras atinentes à transferência para a reserva, à reforma e à elegibilidade de policiais militares. A Corte asseverou que a matéria tratada na norma seria de reserva do Governador, porém o diploma impugnado decorrera de iniciativa parlamentar." ADI 1381/AL, Rel. Min. Dias Toffoli, 21.08.2014 (Fonte – Informativo 755 – STF).
 
"ADI e vício de iniciativa - 3.
Ao confirmar a orientação proferida quando do julgamento de medida cautelar no sentido de que compete ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de lei referente a direitos e vantagens de servidores públicos, o Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade da LC 11.370/1999 do Estado do Rio Grande do Sul. Na espécie, a norma impugnada, de iniciativa parlamentar, veda a supressão administrativa de direitos e vantagens que foram legalmente incorporados ao patrimônio funcional dos servidores, que somente poderiam tê-los suprimido pela via judicial. O Tribunal asseverou que a lei complementar operara modificação no estado de direito, em área de competência privativa do Governador." ADI 2300/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, 21.08.2014. (Fonte – Informativo 755 – STF).
 
"Tribunal de Contas: competências institucionais e modelo federal.
O Plenário confirmou medida cautelar e julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade da expressão 'licitação em curso, dispensa ou inexigibilidade', contida no inciso XXVIII do art. 19 e no § 1º do art. 33; da expressão 'excetuados os casos previstos no § 1º deste artigo', constante do inciso IX do art. 33; e do inteiro teor do § 5º do art. 33, todos da Constituição do Estado do Tocantins, com a redação dada pela EC estadual nº 16/2006. Na decisão acauteladora, o Tribunal consignara que os preceitos atribuiriam à Assembleia Legislativa a competência para sustar as licitações em curso e os casos de dispensa e inexigibilidade de licitação, bem como criariam recurso, dotado de efeito suspensivo, para o Plenário da Assembleia Legislativa, das decisões do Tribunal de Contas estadual acerca do julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos. Naquela assentada, entendera que os preceitos impugnados não observariam o modelo instituído pela Constituição Federal, de observância compulsória pelos estados-membros (CF, art. 75), que limitaria a competência do Congresso Nacional a sustar apenas os contratos (CF, art. 71, § 1º), e não preveria controle, pelo Poder Legislativo, das decisões proferidas pelo Tribunal de Contas, quando do julgamento das referidas contas (CF, art. 71, II)." ADI 3715/TO, Rel. Min. Gilmar Mendes, 21.08.2014 (Fonte – Informativo 755 – STF).
 
"Vantagem de caráter geral e extensão a inativos.
As vantagens remuneratórias de caráter geral conferidas a servidores públicos, por serem genéricas, são extensíveis a inativos e pensionistas. Com base nessa orientação, o Plenário negou provimento a recurso extraordinário em que se discutia a possibilidade de extensão a servidores aposentados de Verba de Incentivo de Aprimoramento à Docência, instituída pela LC 159/2004, do Estado do Mato Grosso. O Tribunal ressaltou que a aludida verba constituiria vantagem remuneratória concedida indistintamente aos professores ativos. Portanto, extensível aos professores inativos e pensionistas, nos termos do art. 40, § 8º, da CF, em sua redação original. Observou que a recorrida, na condição de professora aposentada antes da EC 41/2003, preenchera os requisitos constitucionais para que fosse reconhecido o seu direito ao percebimento desse benefício. Em seguida, a Corte, por maioria, fixou diretrizes com efeito 'erga omnes', para que os objetivos da tutela jurisdicional especial alcançassem de forma eficiente os seus resultados jurídicos: a) as vantagens remuneratórias legítimas e de caráter geral conferidas a determinada categoria, carreira ou, indistintamente, a servidores públicos, por serem vantagens genéricas, seriam extensíveis aos servidores inativos e pensionistas; b) nesses casos, a extensão alcançaria os servidores que tivessem ingressado no serviço público antes da publicação da EC 20/1998 e da EC 41/2003 e tivessem se aposentado ou adquirido o direito à aposentadoria antes da EC 41/2003; c) em relação aos servidores que tivessem ingressado e se aposentado no serviço público após a EC 41/2003, deveriam ser observados os requisitos estabelecidos na regra de transição contida em seu art. 7º, em virtude da extinção da paridade integral entre ativos e inativos contida no art. 40, § 8º, da CF, redação original, para os servidores que tivesse ingressado no serviço público após a publicação da EC 41/2003; e d) com relação aos servidores que tivessem ingressado no serviço público antes da EC 41/2003 e tivessem se aposentado ou adquirido o direito à aposentadoria após a sua edição, afirmou que seria necessário observar a incidência das regras de transição fixadas pela EC 47/2005, a qual estabelecera efeitos retroativos à data de vigência da EC 41/2003. Vencido, quanto a esses parâmetros, o Ministro Marco Aurélio, que não os fixava para casos diversos. Pontuava que não seria possível julgar matéria, pela primeira vez, em sede extraordinária, muito menos para fugir às balizas intransponíveis da própria causa." RE 596.962/MT, Rel. Min. Dias Toffoli, 21.08.2014 (Fonte – Informativo 755 – STF).
 
"Aposentadoria por invalidez com proventos integrais: doença incurável e rol taxativo.
A concessão de aposentadoria por invalidez com proventos integrais exige que a doença incapacitante esteja prevista em rol taxativo da legislação de regência. Com base nessa orientação, o Plenário deu provimento a recurso extraordinário para reformar acórdão que deferira à recorrida aposentadoria com proventos integrais por invalidez decorrente de doença grave e incurável, embora a enfermidade da qual portadora não estivesse incluída em lei, tendo em conta que norma não poderia alcançar todas as hipóteses consideradas pela medicina como graves, contagiosas e incuráveis. Discutia-se a possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez com proventos integrais nos casos em que a moléstia incurável não estivesse especificada em lei. O Tribunal aduziu que o art. 40, § 1º, I, da CF, assegura aos servidores públicos abrangidos pelo regime de previdência nele estabelecido o direito à aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. Registrou, no entanto, que esse benefício seria devido com proventos integrais quando a invalidez fosse decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, 'na forma da lei'. Asseverou, desse modo, pertencer ao domínio normativo ordinário a definição das doenças e moléstias que ensejariam aposentadoria por invalidez com proventos integrais, cujo rol, segundo a jurisprudência do STF, teria natureza taxativa." RE 656.860/MT, Rel. Min. Teori Zavascki, 21.08.2014 (Fonte – Informativo 755 – STF).
 
 
Superior Tribunal de Justiça
 
Corte Especial
 
"Direito Civil. Metodologia de fixação de danos morais devidos a parentes de vítimas de dano morte na hipótese de núcleos familiares com diferente número de membros.
Na fixação do valor da reparação pelos danos morais sofridos por parentes de vítimas mortas em um mesmo evento, não deve ser estipulada de forma global a mesma quantia reparatória para cada grupo familiar se, diante do fato de uma vítima ter mais parentes que outra, for conferido tratamento desigual a lesados que se encontrem em idêntica situação de abalo psíquico, devendo, nessa situação, ser adotada metodologia de arbitramento que leve em consideração a situação individual de cada parente de cada vítima do dano morte. Na atual sistemática constitucional, o conceito de dano moral deve levar em consideração, eminentemente, a dignidade da pessoa humana – vértice valorativo e fundamental do Estado Democrático de Direito – conferindo-se à lesão de natureza extrapatrimonial dimensões mais amplas, em variadas perspectivas. Dentre essas perspectivas, tem-se o caso específico de falecimento de um parente próximo – como a morte do esposo, do companheiro ou do pai. Nesse caso, o dano experimentado pelo ofendido qualifica-se como dano psíquico, conceituado como o distúrbio ou perturbação causados à pessoa através de sensações anímicas desagradáveis, em que a pessoa é atingida na sua parte interior, anímica ou psíquica, através de inúmeras sensações dolorosas e importunantes, por exemplo, a ansiedade, a angústia, o sofrimento, a tristeza, o vazio, o medo, a insegurança, o desolamento e outros. A reparabilidade do dano moral possui função meramente satisfatória, que objetiva a suavização de um pesar, insuscetível de restituição ao 'statu quo ante'. A justa indenização, portanto, norteia-se por um juízo de ponderação, formulado pelo julgador, entre a dor suportada pelos familiares e a capacidade econômica de ambas as partes – além da seleção de um critério substancialmente equânime. Nessa linha, a fixação de valor reparatório global por núcleo familiar justificar-se-ia apenas se a todos os lesados que se encontrem em idêntica situação fosse conferido igual tratamento. De fato, não se mostra equânime a diferenciação do valor indenizatório tão somente pelo fato de o núcleo familiar de uma vítima do dano morte ser mais numeroso do que o de outra. Dessa forma, deve ser adotada metodologia de arbitramento que leve em consideração a situação individual de cada lesado e, diante da inexistência de elementos concretos, atrelados a laços familiares ou afetivos, que fundamentem a discriminação entre os familiares das vítimas, deve ser fixado idêntico valor de reparação para cada familiar lesado." EREsp 1.127.913/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 04.06.2014 (Fonte - Informativo 544 - STJ).
 
Primeira Seção
 
"Súmula n. 515: A reunião de execuções fiscais contra o mesmo devedor constitui faculdade do Juiz." (Fonte - Informativo 544 - STJ).
 
Segunda Seção
 
"Direito Civil e Processual Civil. Termo inicial da prescrição nas demandas por indenização do seguro DPVAT nos casos de invalidez permanente da vítima. Recurso repetitivo (art. 543-C do CPC e Res. nº 8/2008-STJ).
No que diz respeito ao termo inicial do prazo prescricional nas demandas por indenização do seguro DPVAT que envolvem invalidez permanente da vítima: a) o termo inicial do prazo prescricional é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez; e b) exceto nos casos de invalidez permanente notória, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez depende de laudo médico, sendo relativa a presunção de ciência. Sobre o tema em análise, o STJ editou a Súmula 278, segundo a qual 'O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral'. Com o advento desse enunciado, sepultou-se o entendimento de que o termo inicial da prescrição seria sempre a data do acidente, independentemente do tipo de lesão. Persiste, porém, controvérsia no que se refere à necessidade, ou não, de um laudo médico para que a vítima do acidente (beneficiária do seguro) tenha ciência inequívoca da invalidez permanente (total ou parcial). Essa controvérsia tem gerado três entendimentos jurisprudenciais diversos. O primeiro considera que a invalidez permanente depende de uma declaração médica, sem a qual não há como presumir a ciência da vítima. No segundo, há uma ligeira mitigação do primeiro, pois se aceita a presunção de ciência inequívoca, independentemente de laudo médico, mas somente nas hipóteses em que a invalidez é notória, como nos casos de amputação de membro. O laudo médico, nesses casos, serviria mais para aferir o grau de invalidez, do que para constatá-la. Interessante destacar que o fato de a invalidez permanente ser uma consequência imediata do acidente não implica, necessariamente, ciência inequívoca da vítima. A perda do baço, por exemplo, somente chegará ao conhecimento de uma vítima leiga em Medicina se essa informação lhe for prestada por um médico. Nesses casos, ainda que a lesão seja imediata, a ciência da vítima só ocorrerá em momento posterior. Voltando às teses acerca da ciência da invalidez, o terceiro entendimento admite que essa ciência possa ser presumida, conforme as circunstâncias do caso. Colhe-se da jurisprudência do STJ, por exemplo, julgado no qual o Tribunal de origem entendeu que o longo decurso de tempo entre o acidente e a data do laudo, além da não submissão das vítimas a tratamento, permite que se presuma a ciência da invalidez. Posto isso, cumpre verificar o enquadramento dos entendimentos jurisprudenciais acima delineados nas hipóteses do art. 334 do CPC, transcrito a seguir: 'Não dependem de prova os fatos: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos, no processo, como incontroversos; IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade'. O primeiro entendimento, que exige um laudo médico para que se considere a ciência inequívoca da vítima, está de acordo com esse dispositivo legal ('a contrario sensu'), pois o laudo médico é uma prova documental. O segundo entendimento também está de acordo, pois o caráter permanente da invalidez em hipóteses como amputação de membro constitui fato notório para a vítima, enquadrando-se no inciso I, supra. O terceiro entendimento, contudo, parece afrontar o disposto no art. 334 do CPC, por não haver norma legal que autorize o julgador a presumir a ciência da invalidez a partir de circunstâncias fáticas como o decurso do tempo, a não submissão a tratamento ou a interrupção deste. Essa questão deve ser contextualizada à realidade brasileira em que a maioria das vítimas se submete a tratamento médico e fisioterápico custeado pelo SUS (Sistema Único de Saúde), que, sabidamente, é bastante demorado nesses casos em que não há mais risco de vida. Desse modo, o fato de a vítima não persistir no tratamento iniciado não pode ser utilizado para fulminar seu direito à indenização, se não há previsão legal nesse sentido. Há de se ressaltar, ademais, que, por mais que as vítimas sintam a redução em sua capacidade laboral ao longo dos anos, esse fato não é suficiente para autorizá-las a pleitear a indenização, pois a legislação do DPVAT exige mais do que mera incapacidade laboral, exige invalidez 'permanente'. E esse caráter permanente da invalidez é inalcançável ao leigo em Medicina. Para se afirmar que uma lesão é permanente, ou seja, sem perspectiva terapêutica, é necessário concluir pela inviabilidade de qualquer dos tratamentos disponíveis, o que não é possível sem conhecimentos médicos. Frise-se que não se pode confundir ciência da lesão (ou da incapacidade) com ciência do caráter permanente da invalidez, pois esta última só é possível com auxílio médico. De outra parte, cabe refletir sobre a possibilidade de manipulação do prazo prescricional por parte da vítima. Há a preocupação de que a vítima, depois de transcorrido o prazo prescricional, obtenha um novo laudo médico e ajuíze a ação, omitindo, por má-fé, a existência de um laudo médico mais antigo. Entretanto, cabe frisar que, no Direito brasileiro, a má-fé não pode ser presumida. Então, caso a seguradora desconfie dessa manipulação do prazo prescricional, cabe-lhe diligenciar junto ao IML para saber se a vítima submeteu-se, ou não, a exame médico em data anterior. Do contrário, há de prevalecer, como termo inicial da prescrição, a data indicada no laudo médico apresentado pela vítima." REsp 1.388.030/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 11.06.2014 (Fonte - Informativo 544 - STJ).
 
"Direito Processual Civil. Legitimidade e coisa julgada em execução individual de sentença coletiva que julgou questão referente a expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança. Recurso repetitivo (art. 543-C do CPC e Res. nº 8/2008-STJ).
A sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília-DF, na ação civil coletiva nº 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa – também por força da coisa julgada –, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília-DF. Inicialmente, é oportuno elucidar que o Instituto de Defesa do Consumidor – IDEC ajuizou ação coletiva contra o Banco do Brasil, a qual foi distribuída à 19ª Vara Cível do Fórum Central da Comarca de São Paulo. Acolhendo exceção de incompetência aforada pelo próprio Banco do Brasil, ao fundamento de que 'o objetivo do IDEC é obter uma única sentença, permitindo a todos o recebimento dos índices expurgados da poupança, sem que cada um dos poupadores tenha que promover sua demanda individualmente', o Poder Judiciário do Estado de São Paulo concluiu que a ação deveria ter sido proposta na sede do Banco do Brasil, situado no Distrito Federal, em razão de abranger toda uma coletividade de âmbito nacional. O Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília, ao qual foi redistribuída a ação coletiva, proferiu sentença, rejeitando a preliminar de inépcia da inicial, arguida sob o fundamento de não ter sido delimitada a abrangência da ação, reconheceu o âmbito nacional da demanda e o efeito 'erga omnes' da ação, confirmando a competência da Justiça do Distrito Federal para o processamento do feito. Julgado o mérito da causa, o Banco do Brasil foi condenado, de forma genérica, observado o art. 95 do CDC, a incluir o índice de 48,16% no cálculo do reajuste dos valores depositados nas contas de poupança mantidos em janeiro de 1989, até o advento da MP 32/1989, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. A referida sentença foi integralmente confirmada pelas instâncias superiores, a despeito da irresignação recursal do Banco do Brasil para restringir os feitos da sentença aos limites da competência territorial, conforme a interpretação do art. 16 da Lei da Ação Civil Pública. Destaque-se que a sentença é clara ao afirmar a sua abrangência nacional e o efeito 'erga omnes', assertiva que não perde a sua força dispositiva em razão de estar formalmente situada no âmbito da parte da sentença destinada à fundamentação, sem ter sido formalmente reproduzida no dispositivo. Nesse passo, pode-se afirmar que não cabe restringir os efeitos subjetivos da sentença após o trânsito em julgado se na ação civil pública foi pedida eficácia nacional da sentença a ser proferida – motivo esse da declinação da competência da Justiça Paulista para a do Distrito Federal – e se tais razões foram expressamente acolhidas pelo juízo de primeiro grau e confirmadas pelas instâncias superiores, rejeitando-se o pleito de limitação dos efeitos da sentença ao território do Distrito Federal, deduzido precisamente com base no art. 16 (REsp 1.348.425-DF, Quarta Turma, DJe 24.05.2013). Convém ressaltar que a doutrina preceitua ser a coisa julgada um pressuposto negativo endereçado ao juiz do processo futuro – que deve exercer o seu poder-dever de abstenção, sem exercer qualquer juízo de valor acerca da sentença –, pois inclui sob o manto da intangibilidade pan-processual tanto as questões deduzidas como as que poderiam tê-lo sido. Por isso, no plano coletivo, aproxima-se a coisa julgada de uma norma legal e traz embutida ou pressuposta a exegese feita judicialmente, já definida quanto aos seus campos subjetivo e objetivo de aplicação. Ademais, da leitura das decisões que foram prolatadas na ação coletiva, fica nítido que o provimento jurisdicional deve contemplar todos aqueles que mantinham conta de poupança com o Banco do Brasil, e não apenas aqueles poupadores vinculados ao IDEC. Portanto, não há dúvida de que a sentença prolatada na ação coletiva fixou o índice expurgado e abrangeu, indistintamente, todos aqueles que mantinham conta de poupança com o Banco, em janeiro de 1989 (Plano Verão). Esclareça-se que, existindo coisa julgada material, só mediante ações autônomas de impugnação – ação rescisória ou querela 'nullitatis insanabilis' –, com amplo contraditório e participação como parte do substituto processual que manejou a ação coletiva, se poderia cogitar sua desconstituição." REsp 1.391.198/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 13.08.2014 (Fonte - Informativo 544 - STJ).
 
Este boletim é uma publicação da Gerência de Jurisprudência e Publicações Técnicas, elaborado pela Coordenação de Indexação de Acórdãos e Organização de Jurisprudência. Sugestões podem ser encaminhadas para coind@tjmg.jus.br.
 
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