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terça-feira, 23 de novembro de 2010

Coaching com compaixão "ilumina" pensamentos do aprendiz
Redação do Diário da Saúde
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Mestres modernos
O coaching - quando um profissional mais experiente se torna uma espécie de mestre de um colega mais novo - acontece em quase todos os lugares, todos os dias, sempre tendo a aprendizagem como objetivo.
Um coaching eficaz pode levar a organizações mais eficientes, mais produtivas e potencialmente mais lucrativas. Nas salas de aula, ele gera um desempenho melhor do aluno. Médicos e enfermeiros podem se conectar melhor com os pacientes.
Por isto, a formação desses "treinadores", ou mestres modernos, parece ser um objetivo natural, e tem sido um importante tópico de pesquisa em diversas universidades desde os anos 1990.
Estímulos positivos e negativos
As formas de se fazer o coaching podem variar amplamente, devido a uma falta de compreensão dos mecanismos psicofisiológicos que reagem a estímulos positivos ou negativos.
Os cientistas agora decidiram investigar as reações produzidas no cérebro humano em reação a dois métodos de treinamento: o compassivo e o crítico.
Os pesquisadores da Universidade Case Western Reserve, nos Estados Unidos, usaram imagens do cérebro para identificar a assinatura neural registrada quando se alcança um "atrator emocional positivo", o elemento básico que permite um coaching bem-sucedido.
E os resultados começam a elucidar os mecanismos pelos quais a aprendizagem pode ser melhorada, muito melhorada, com o uso da compaixão como técnica fundamentadora do ensino.
Coaching com compaixão
O coaching com compaixão é um método que enfatiza as metas do próprio indivíduo treinado e trabalha sempre com orientações positivas.
Boyatzis e seu colega Anthony Jack, usaram a ressonância magnética funcional (fMRI) para mostrar as reações neurais geradas pelos diferentes estilos de treinamento.
"Nós estamos tentando ativar as partes do cérebro que levam uma pessoa a considerar possibilidades," disse Richard Boyatzis, coordenador da pesquisa.
"Acreditamos que isto pode levar a uma melhor aprendizagem. Ao considerar possibilidades, nós facilitamos a aprendizagem."
Segundo os pesquisadores, os treinadores devem procurar despertar o Atrator Emocional Positivo (AEP), que gera emoções positivas e ativa os sistemas neuroendócrinos que estimulam o melhor funcionamento cognitivo, a maior precisão da percepção e a abertura na pessoa que está sendo treinada, ensinada ou aconselhada.
Oportunidade de aprender
Enfatizar as fraquezas, as falhas, ou outras deficiências, ou mesmo tentar "consertar" o problema da pessoa treinada, tem um efeito oposto.
"Você pode ativar o Atrator Emocional Negativo (NEA), que leva as pessoas a se defenderem e, como resultado, elas se fecham," diz Boyatzis.
"Uma das principais razões pelas quais as pessoas trabalham é pela oportunidade de aprender e crescer. Então, em todas as relações gerenciais, e em cada relação chefe-subordinado, as pessoas ficam mais dispostas a usar seus talentos se elas sentem que têm a oportunidade de aprender e crescer," completa o cientista.
Fonte:
Diário da Saúde - http://www.diariodasaude.com.br/
URL:http://www.diariodasaude.com.br/news.php?article=coaching-com-compaixao&id=5974&nl=nlds

Coaching com compaixão "ilumina" pensamentos do aprendiz

Coaching com compaixão "ilumina" pensamentos do aprendiz

sexta-feira, 19 de novembro de 2010

Projeto petição 10, sentença 10
Extraído de: Espaço Vital

Por Carlos Eduardo Richinitti, juiz de Direito (RS) coordenador do Núcleo de
Inovação e Administração da Escola Superior da Magistratura.

O Judiciário Gaúcho, fazendo jus à sua tradição de vanguarda, está lançando o
Projeto Petição 10, Sentença 10, com o apoio de várias entidades jurídicas do
Estado. Busca-se, por adesão e conscientização, ou seja, sem que nada seja
obrigatório, chamar atenção aos operadores do direito da necessidade da
concisão, limitando-se petições e sentenças a no máximo dez laudas.

Hoje, com a larga utilização dos recursos da informática, em especial das
ferramentas do tipo recorta e cola, constata-se a lamentável realidade dos
longos arrazoados. Não raramente, verifica-se peças com mais de 50 laudas,
recheadas de citações jurisprudenciais e doutrinárias, a maioria desnecessárias,
perdendo-se o foco naquilo que é mais importante, ou seja, o direito
controvertido.

Esse fenômeno enseja uma série de prejuízos, que vão desde o desperdício de
importantes recursos materiais, com reflexo direto no meio ambiente, até a
imposição de prescindível dificuldade às já tão complexas atividades jurídicas,
pois é praticamente impossível aos operadores do Direito - em um país que já
conta com mais de 80 milhões de processos - ler em sua totalidade longos
arrazoados.

Com a concisão ganham todos, independente da posição que ocupam em um processo
judicial, pois a exposição objetiva dos fatos controvertidos e das razões
jurídicas que nos levam a um determinado entendimento, além de facilitar
qualificam as atividades dos profissionais do direito, seja no momento de pedir,
contestar ou de decidir.


Ganha, com isso, também a natureza, pois para a produção de uma tonelada de
papel, além da utilização de uma grande quantidade de produtos químicos, são
necessárias de duas a três toneladas de madeira e, para apenas um quilo de
papel, consome-se 540 litros de água. Pretende-se trabalhar, ainda, com a
sugestão de impressão frente e verso, bem como com a utilização de fontes de
letras ecologicamente recomendáveis e que permitem uma economia de até 20% na
tinta de impressão.

Importante ressaltar que o aqui proposto já é debatido em outros países. Na
Suprema Corte dos Estados Unidos, onde se discute questões de extrema
relevância, algumas que podem repercutir no mundo todo, lei estabelece a
concisão como norma, e limita uma petição, conforme o tipo de pedido, de 3.000 a
15.000 caracteres.

O que se está propondo não busca restringir ou limitar a atividade de qualquer
profissional do direito, tanto que tudo é por adesão, nada obrigatório,
reconhecendo que determinadas situações exigem arrazoados mais longos. Apenas
pretende-se que estes sejam exceção e não como hoje, onde são regra.

O Projeto Petição 10, Sentença 10 não pretende impor nada. Busca somente - por
conscientização - chamar atenção à necessidade da objetividade na escrita,
ganhando-se com isso rapidez e segurança na análise do direito, economia de
recursos materiais e preservação da natureza, até porque, lei alguma imporá ou
revogará a máxima de que, ao final, o que sempre prevalece é a qualidade e não a
quantidade.

Contamos com a participação e o engajamento de todos!

Fonte:
http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2473511/projeto-peticao-10-sentenca-10

terça-feira, 16 de novembro de 2010

Notícias
16/11/2010 - Crime eletrônico é debatido no TJMG
Valéria Queiroga
CONTROLE - O desembargador Fernando Botelho é favorável à criação de lei que
tipifique condutas cibernéticas próprias O desembargador Fernando Botelho, da
8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), em palestra
realizada na última sexta-feira, 12 de novembro, afirmou que, com o crescimento
do uso da internet no Brasil, os crimes cibernéticos contra o patrimônio e a
liberdade individual estão na pauta dos julgamentos nos Tribunais.


Num mundo que terá 2 bilhões de internautas até o final de 2012, a preocupação
com a segurança no espaço virtual já mobilizou várias nações. Tanto que 47
países ocidentais e orientais já subscreveram à Convenção Européia de
Cybercrimes, entre eles os países europeus, os Estados Unidos da América, o
Japão, a Argentina e o México.


No Brasil, em setembro deste ano, o número de internautas já chegava a 41
milhões. Somos o quinto país no mundo em número de conexões e o primeiro no
ranking de tempo de navegação, com 44 horas e 40 minutos por mês por
internauta. O número de celulares, 189 milhões, já é praticamente o mesmo da
população, e o número de aparelhos com acesso à internet móvel já chega a 17
milhões.


Segundo o desembargador Fernando Botelho, o crescimento das redes eletrônicas
permite a criação de formas muito mais sofisticadas de execução de crimes
contra o patrimônio e a liberdade individual. Ao mesmo tempo, possibilita o
surgimento de novos delitos, como a pescaria eletrônica, a invasão de ambientes
eletrônicos protegidos, a pichação eletrônica, a difusão de vírus, a violação e
a apropriação de dados eletrônicos.


"Durante esses 11 anos que o Projeto de Lei dos Crimes Eletrônicos está
tramitando, o Judiciário tem aplicado a lei penal vigente nos casos de condutas
convencionais, que atacam patrimônio e honra com uso de redes, sites, ambientes
corporativos e sociais. Mas a aprovação da lei é necessária para a tipificação
das condutas cibernéticas próprias, inéditas", afirma Fernando Botelho. O
desembargador explica que, como o direito penal não admite a condenação por
analogia entre os crimes listados no Código Penal, que é de 1940, nenhum artigo
pode ser aplicado a esses novos delitos.


Marco Civil

Fernando Botelho afirma que, com a iniciativa do Ministério da Justiça em criar
o Marco Civil da Internet, muitos chegaram a argumentar que não seria
necessária uma nova lei penal para os crimes eletrônicos. O desembargador não
concorda com esse argumento, ele explica que o Marco Civil fixa diretrizes para
a internet, mas não fixa sanções ao seu mau uso.


Para Fernando Botelho, as pessoas temem que, com a aprovação da lei de crimes
eletrônicos, os simples atos de enviar um e-mail ou baixar um vídeo poderiam
ser considerados crimes. Ele explica que não é bem assim: "esses novos crimes
são aqueles praticados por especialistas, pessoas com alto conhecimento
tecnológico-cibernético contra os quais as pessoas leigas têm poucas chances de
autodefesa".


O desembargador Fernando Botelho é especialista em Direito Eletrônico,
pós-graduado em Telecomunicações pela Universidade de Ohio/EUA-FGV/SP, autor de
palestras e artigos sobre tecnologias da informação.

Campanha


Essa foi a quinta palestra da Campanha Institucional de Segurança da
Informação, promovida pela Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes
(Ejef), pela Diretoria de Informática (Dirfor) e pela Assessoria de Comunicação
Institucional (Ascom).


O desembargador Fernando Caldeira Brant, assessor especial de Tecnologia da
Informação da Presidência do Tribunal, disse que as palestras têm despertado a
reflexão e sobre esse tema tão atual e importante.


Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
TJMG - Unidade Raja Gabaglia

quinta-feira, 11 de novembro de 2010

Pós-graduado na Argentina tem diploma reconhecido
data: 22/10/2010


O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) considerou possível a
revalidação automática de diploma de doutorado obtido na Argentina, mas limitou
o uso do título ao exercício da docência. A decisão da 2ª Seção foi publicada
nesta semana no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região.

O autor da ação, doutorado pela Universidad Del Museo Social Argentino,
recorreu contra acórdão da 3ª Turma do tribunal, que havia dado razão à
Universidade Federal do Paraná (UFPR) e negado a revalidação automática do seu
diploma. A universidade alega que o curso não é reconhecido pelo CONEAU (Acordo
Internacional de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício
das Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do Mercosul).

Quando a decisão do colegiado não é unânime, é possível recorrer junto à Seção,
órgão que une a 3ª e a 4ª Turma, ambas especializadas em Direito
Administrativo, pedindo a prevalência do voto vencido.

Após analisar o pedido, o relator do processo, juiz federal Hermes Siedler da
Conceição Júnior, convocado para atuar na corte, entendeu que o autor está
protegido pelo acordo internacional, que dispensa para fins de docência a
revalidação, o que não ocorre para qualquer outra finalidade. Segundo o CONEAU,
os títulos de graduação e pós obtidos no Paraguai, na Argentina e no Uruguai
devem ser admitidos de forma automática no Brasil quando a finalidade ficar
restrita a docência e pesquisa em instituições de ensino superior.

Fonte: TRF4

quarta-feira, 10 de novembro de 2010

SUCESSO: O caminho do seu sucesso só pode ser feito por você.


SUCESSO: Desistência é palavra que o vencedor não usa.

08/11/2010-07:00 | Autor: Luiz Flávio Gomes
Não fique no meio do caminho. Quem joga a toalha (quem desiste) perde o jogo. Quem sai do gramado nunca marca gol. Ao contrário, vai para a arquibancada. De lá você só consegue aplaudir (os outros), nunca vencer. Pedras no caminho? Construa com elas o seu castelo (por mais penoso que isso seja). Não existe sucesso sem luta. Outra coisa: ele não acontece da noite para o dia (normalmente). Vencem somente os que chegam no final da trajetória! Os que não conseguem superar os obstáculos (que configuram verdadeiros desafios diários) vão sendo derrotados ao longo do caminho. Os derrotados, de plano, são um insucesso; às vezes chegam a constituir (em toda vida) verdadeiros fracassos. Quando? Quando desistem definitivamente dos planos traçados, da meta objetivada.

 

SUCESSO: O caminho do seu sucesso só pode ser feito por você.

07/11/2010-19:00 | Autor: Luiz Flávio Gomes
"Caminante no hay camino, el camino se hace al andar" (Antonio Machado). Não se estuda nem se faz um curso para passar, sim, até passar (William Douglas). Todo vencedor sabe que a perseverança, na nossa vida, é fundamental. Quando a vida te dá um limão, faça disso uma limonada (W. Clement Stone). Se tua vida está sem perspectiva, se você não se levanta todos os dias com um desejo imperioso de fazer coisas, é porque você não tem uma meta bem definida (Lou Holtz), em função da qual você tenha que trabalhar e perseverar. Thomas Edison sentenciou: "Qualquer homem pode alcançar o êxito se dirigir os pensamentos numa direção e insistir neles até que faça alguma coisa". Ele não teria nunca chegado à criação da lâmpada se não tivesse tentado alcançar seu objetivo mil vezes.

sábado, 6 de novembro de 2010

Conferências em homenagem a Miguel Reale



CONFERÊNCIAS EM HOMENAGEM A MIGUEL REALE

A ACADEMIA PAULISTA DE LETRAS convida para a série de conferências em homenagem a MIGUEL REALE, cujo centenário de nascimento se celebra em 6 de novembro de 2010. Elas ocorrerão às 18,30 horas na sede do Largo do Arouche, 324, todas as quintas-feiras de novembro - 4, 11, 18 e 25 - e a primeira quinta-feira de dezembro - 2 de dezembro de 2010. Falarão, pela ordem: MIGUEL REALE JÚNIOR, EBE REALE, CLÁUDIO DE CICCO, CELSO LAFER, ADA PELLEGRINI GRINOVER e JOSÉ PASTORE.
O contexto equivale a um Curso de Extensão de 20 horas de duração.
Os que comparecerem a 4 conferências receberão um certificado expedido pela ACADEMIA PAULISTA DE LETRAS.
Inscrição pelo e-mail
acadsp@terra.com.br
Venham e divulguem entre os amigos.

ACADEMIA PAULISTA DE LETRAS

Lei que obriga quitação de dívidas de seguridade social com bens pessoais de sócios é inconstitucional

Notícias STF Imprimir
Quarta-feira, 03 de novembro de 2010


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 562276, na sessão desta quarta-feira (3), e manteve decisão que considerou inconstitucional a responsabilização, perante a Seguridade Social, dos gerentes de empresas, ou o redirecionamento de execução fiscal, quando ausentes os elementos que caracterizem a atuação dolosa dos sócios. O recurso foi interposto pela União, questionando decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, que considerou inconstitucional a aplicação do artigo 13 da Lei nº 8.620/93.
Para a União, “o artigo 13 da Lei nº 8.620/93, ao estabelecer a responsabilidade solidária dos sócios das empresas por quotas de responsabilidade limitadas pelas dívidas junto à Seguridade Social, não está invadindo área reservada à lei complementar, mas apenas e tão somente integrando o que dispõe o artigo 124, II, do Código Tributário Nacional, que tem força de lei complementar”.
A ministra Ellen Gracie, relatora do caso, analisou a responsabilidade tributária em relação às normas gerais, salientando que, de acordo com o artigo 146, inciso III, alínea  'b' da Constituição Federal, o responsável pela contribuição tributária não pode ser qualquer pessoa - “exige-se que ele guarde relação com o fato gerador ou com o contribuinte”. 
Em relação à responsabilidade dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, a ministra observou que a jurisprudência tem-se firmado no sentido de que ilícitos praticados por esses gestores, ou sócios com poderes de gestão, não se confundem com o simples inadimplemento de tributos por força do risco do negócio, ou seja, com atraso no pagamento dos tributos, “incapaz este de fazer com que os gerentes, diretores ou representantes respondam, com o seu próprio patrimônio, por dívidas da sociedade. O que se exige para essa qualificação é um ilícito qualificado, do qual decorra a obrigação ou o seu inadimplemento, como no caso da apropriação indébita”.
“O artigo 13 da Lei nº 8.620/93, ao vincular a simples condição de sócio à obrigação de responder solidariamente, estabeleceu uma exceção desautorizada à norma geral de Direito Tributário, que está consubstanciada no artigo 135,  inciso III do CTN, o que evidencia a invasão da esfera reservada a lei complementar pelo artigo 146, inciso III, alínea 'b' da Constituição”, disse a ministra, negando provimento ao recurso da União.
A relatora ressaltou que o caso possui repercussão geral (art. 543-B do Código de Processo Civil), conforme entendimento do Plenário expresso em novembro de 2007. Assim, a decisão do Plenário na sessão de hoje repercutirá nos demais processos, com tema idêntico, na Justiça do país.
KK/CG,EH

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=165111 

Decisão que considerou inconstitucional artigo do Código Civil é questionada

Notícias STF
Quarta-feira, 03 de novembro de 2010

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), é o relator de Reclamação que questiona decisão da Justiça do estado de São Paulo que teria declarado, de forma indevida, a inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil, que trata do direito sucessório de companheiro ou companheira.
Na reclamação, alega-se violação à Súmula Vinculante número 10, do STF. O dispositivo impede que órgãos fracionários do Judiciário, que não têm a maioria absoluta dos integrantes de um tribunal, afastem a incidência, total ou em parte, de lei ou ato normativo do Poder Público. Isso é vedado mesmo que a decisão do órgão fracionário não declare a inconstitucionalidade da norma, mas somente afaste a sua incidência em um caso concreto.
A súmula foi aprovada com base no princípio constitucional da reserva de plenário, previsto no artigo 97 da Carta da República. O dispositivo determina que os tribunais só podem declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público por meio do voto da maioria absoluta de seus integrantes.
A reclamação foi proposta por herdeiros que pretendem suspender decisão interlocutória da 7ª Vara da Família e Sucessões de São Paulo, mantida pela Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP).
Segundo os autores da ação, as decisões fundam-se no entendimento de que o artigo 1.790 do Código Civil  (CC) violaria o parágrafo 3º do artigo 226 da Constituição Federal, que reconhece a união estável entre homem e mulher como entidade familiar e determina que a lei deve facilitar sua conversão em casamento. O artigo 1.790 do Código Civil trata especificamente do direito sucessório do companheiro, enquanto o direito sucessório do cônjuge é contemplado em outros dispositivos do CC.
“Deveras, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade da lei (Código Civil), (a decisão) recusou a aplicação de texto constitucional e afastou a incidência da súmula vinculante (número 10)”, dizem os autores da reclamação. Isso porque, alegam, a decisão contestada determina que “o direito do companheiro prevaleça sobre o dos parentes colaterais, sob pena de se estar criando discriminação constitucionalmente vedada”.
No mérito, os herdeiros pedem que as decisões da Justiça estadual paulista sejam declaradas nulas e que o plenário do TJ-SP realize novo julgamento a respeito da constitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil.
RR/CG 

terça-feira, 26 de outubro de 2010

LIVRO: COMO PREPARAR TRABALHOS PARA CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO: Noções Práticas


Como em nenhuma outra área, prevalece nos livros de metodologia o uso de expressões técnicas com pouco rigor conceitual. Atentando-se para esse fato, a autora privilegiou a pesquisa da terminologia científica precisa, resolvendo questões deixadas abertas ao longo dos anos pelos mais diversos manuais.


Outra característica relevante deste livro é a completude dos temas focados. Diferentemente dos textos difundidos pela bibliografia, que em geral não satisfazem aos pesquisadores, particularmente pela ausência de resposta para questões práticas, este texto objetiva abarcar os problemas básicos do estudante que tem diante de si a tarefa de iniciar uma pesquisa, redigir uma monografia ou uma tese e defendê-la diante de uma banca examinadora. Assim é que procura dar resposta para a confecção de trabalhos de pós-graduação, como projetos de pesquisa, exames de qualificação, dissertações, teses e redação de memorial, exigidos numa carreira acadêmica.

A autora apresenta o conteúdo de seu livro passo a passo, ensinando o estudante a tirar proveito da consulta bibliográfica, a elaborar um planejamento de tese, a escrever relatórios de pesquisa, a redigir os mais variados textos científicos. Guiou-a o interesse por construir uma obra prática, que funciona como roteiro a seguir. A obra é de tal forma prática que se transformou num instrumento adequado para todos os que se dedicam à pesquisa.

http://www.editoraatlas.com.br/Atlas/webapp/detalhes_produto.aspx?prd_des_ean13=9788522451036

sexta-feira, 22 de outubro de 2010

APROBATUM - Doutorado em Ciências Jurídicas e Sociais


DOUTORADO EM DIREITO



A UNIVERSIDAD DEL MUSEO SOCIAL ARGENTINO
- A Universidade del Museo Social Argentino é uma Instituição privada, cinqüentenária, comprometida com grandes objetivos humanistas e científicos, destinada a promover educação, cultura e consciência social tanto no âmbito nacional como no internacional. Desde sua criação, a Universidade tem como missão o aperfeiçoamento de profissionais de diversas áreas do conhecimento.

Está localizada na Avenida Corrientes, 1723 – C1042AAD – Buenos Aires – Argentina.
Credenciamento Oficial por Disposição DNAE Nº 06/70
Doutorado acreditado pela CONEAU (Comissão Nacional de Avaliação Universitária), pela Resolução nº. 510/00 (14/8/2000) e prorrogado conforme resolução n° 534/01 (27/12/2001) e resolução n° 629 – CONEAU – 2005 ( www.coneau.edu.ar )
Em tramite para re-acreditación conforme a  Terceira convocatória a Acreditação de carreiras de Pos-graduação em Ciencias Económicas, Jurídicas e Social, aprovada por Resolução CONEAU Nº 741/07. Enquanto não haver uma resolução da CONEAU, a acreditação outorgada pela resolução 510/00 se encontra vigente


O CONVÊNIO -
O convênio prevê a realização de turma fechada para brasileiros para o Curso de Doutorado em Ciências Jurídicas e Sociais, a ser ministrado na cidade de Buenos Aires a graduados em direito. O curso foi especialmente formatado de modo a atender às peculiaridades de tempo desses profissionais, tanto que as aulas serão realizadas nos meses de e  janeiro e julho/2011 e janeiro e julho/2012, em períodos de quinze dias.


PRÉ-REQUISITOS:
Graduação em Direito.  


OBJETIVOS:
Proporcionar ao doutorando as ferramentas de análise e construção científica idôneas para estudar o campo sócio-jurídico com critério próprio. Desenvolver a criatividade e a habilidade como pesquisador e capacitá-lo como formador de investigadores e docentes.


PLANO DE ESTUDO:

    - História do Direito
    - Teoria do Direito
    - Metodologia da Investigação e do Ensino
    - Seminário I: Direito Processual
    - Seminário II: Direito Privado
    - Seminário III: Direito Público
    - Seminário IV: Direito da Integração

A tese, deverá ser escrita na língua espanhol e defendida na língua portuguesa, deverá ser apresentada no prazo máximo de três anos a contar da conclusão dos créditos.


DIRETOR

Dr. Ricardo Balestra
COORDENADOR ACADÊMICO
Dr. Ramiro Anzit Guerrero
COMITE ACADÊMICO
Dr. Benjamín L. García Holgado
Dr. Julio Armando Grisolía
Dr. Horacio Marcelo Sánchez de Loria Parodi
Dr. Jorge Schijman
Dr. Federico Polak
CORPO DOCENTE
• Dr. Carlos Clerc
• Dr. Eduardo Enrique Sisco
• Dr. Eduardo Martínez Alvarez
• Dr. Eduardo Martiré
• Dr. Eduardo Pérez Calvo
• Dr. Ezequiel Abásolo
• Dr. Federico Polak
• Dr. Gerardo Ancarola
• Dr. Hugo Mancuso
• Dr. Julio Armando Grisolía
• Dr. Marcelo Urbano Salerno
• Dr. Raúl Granillo Ocampo
• Dr. Ricardo Víctor Guarinioni

TÍTULO EMITIDO:
“DOCTOR EN CIENCIAS JURÍDICAS Y SOCIALES”.


INÍCIO DAS AULAS:
As aulas referentes à 1ª etapa terão início: 17 de Janeiro de 2011 a 28 de Janeiro de 2011.


PROCESSO SELETIVO:
Os candidatos deverão se submeter à análise de currículo e entrevista que serão realizados pelo coordenador do Curso Dr. Elpidio Donizetti (Desembargador do TJMG).

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA MATRICULA:

- Fotocópia autenticada do Título de Graduação em Direito;
- Fotocópia autenticada do Histórico Escolar;
- Fotocópia autenticada da identidade (RG) e CPF (não se aceita carteira da OAB);
- 3 fotos (4x4);
- Currículo vitae;
- Solicitud de Admissión preenchido (será enviado via email pelo curso Aprobatum);
- Ficha de Inscrição preenchida (será enviado via email pelo curso Aprobatum);
- 2 cópias preenchidas e assinadas do contrato de matrícula (será enviado via email pelo curso Aprobatum).

INFORMAÇÕES GERAIS:

Periodicidade: 4 períodos intensivos de 2 semanas cada (fase curricular presencial) sempre nos meses de janeiro e julho.
1° período do Curso: de 17 a 28 de janeiro 2011.
Horário: De segunda à sexta-feira das 8 h às 13 h e das 15 h às 20 h.
- O curso está estruturado em duas fases: Fase curricular presencial com aulas na sede da UMSA na cidade de Buenos Aires e fase de elaboração e defesa de tese.

INVESTIMENTO:

Consulte-nos

SERVIÇOS DISPONIBILIZADOS PELO APROBATUM E ANAMAGES AOS ALUNOS:

Interface com a Universidad Museo Social Argentino
Preparação dos documentos (dossiê)
Apoio administrativo no Brasil e em Buenos Aires durante o período das aulas
Assessoria jurídica gratuita com vistas à revalidação do título perante as instituições brasileiras.
Assessoria pedagógica, acadêmica e na metodologia científica no Brasil e em Buenos Aires.
O CURSO É MINISTRADO POR UMA UNIVERSIDADE ARGENTINA E ACREDITADO PELA CONEAU OBEDECIDAS AS REGRAS DO DECRETO 5.518/2005.

http://www.doutoradoemestrado.com.br/site/?pag=conteudo&cat=2

quarta-feira, 20 de outubro de 2010

Linguagem Jurídica e Argumentação


De múltiplas e multifacetadas formas ensina-se que a argumentação se faz presente no correr dos dias. Testemunham-no as páginas dos jornais, as incontáveis ofertas da propaganda no rádio e televisão e o falar quotidiano. Não soa, pois, intempestivo, reafirmar que todo e qualquer texto é argumentativo. O texto jurídico o é de forma peremptória desde que foi plantado em época que se perde no perpassar dos tempos.

Este livro tem, dessarte, tonalidade argumentativa, seja na parte teórica, seja no aspecto prático. Destinada, em primeiro plano, aos jovens acadêmicos, a obra vem revestida de uma roupagem acessível aos neófitos do Direito: clara e simples como convém à linguagem forense, sem deixar de ser agradável.

O texto propõe oferecer aos estudantes de Direito as colunas mestras das letras jurídicas. Assim, a obra aborda comunicação e argumentação, brocardos latinos, vocabulário e gramática do português jurídico, além de percorrer caminhos da linguagem forense. No entanto, não só aos iniciantes interessa, mas sim a todos os cultores do Direito, afinal a linguagem é o instrumento do jurista. E, tal qual o artífice, a qualidade de sua produção depende de quão habilidoso seja no manejo de seu instrumento.


Leitura complementar para a disciplina Português Jurídico/Língua Portuguesa do curso de graduação em Direito. Livro de consulta para profissionais de direito que se dedicam ao estudo da linguagem jurídica e da argumentação.



http://www.editoraatlas.com.br/Atlas/webapp/detalhes_produto.aspx?prd_des_ean13=9788522460021

TJMG - Boletim de Jurisprudência

Boletim Nº 02 - 20/10/2010
Diretoria Executiva de Gestão da Informação Documental - DIRGED

Este boletim é elaborado a partir de notas tomadas nas sessões da Corte Superior do TJMG. As decisões tornam-se oficiais somente após a publicação no Diário do Judiciário. Portanto, este boletim tem caráter informativo. Apresenta também julgados e súmulas editadas pelos Tribunais Superiores, com matérias relacionadas à competência da Justiça Estadual.

Corte Superior do TJMG
Cédula de Crédito Bancário: constitucionalidade da lei que a instituiu
Por maioria, a Corte Superior do Tribunal de Justiça desacolheu incidente de inconstitucionalidade da Lei nº 10.931/2004, que instituiu a cédula de crédito bancário. Na espécie, alegava-se a necessidade de lei complementar para a regulamentação da matéria, em virtude do disposto no art. 192 da Constituição Federal, o que foi afastado pela Corte sob o fundamento de que o citado artigo, que trata do Sistema Financeiro Nacional, não alcança a disciplina das relações contratuais entre as instituições financeiras e os particulares tomadores de crédito, sendo, portanto, constitucional a lei questionada. (Incidente de Inconstitucionalidade nº 1.0024.06.004928-5/003, rel.ª do acórdão Des.ª Selma Marques, DJe 30/07/2010)

Concurso Público: candidato aprovado fora das vagas do edital não tem direito à nomeação
A Corte Superior do TJMG, à unanimidade, decidiu que candidato aprovado fora das vagas previstas no edital do concurso não tem direito à nomeação. Segundo a Corte, a designação para o exercício temporário de função pública, em caráter de substituição, por força de impedimento ou ausência do titular do cargo, é autorizada pelo art. 10 da Lei Estadual nº 10.254/90 e não converte a expectativa do candidato aprovado em direito à nomeação. Para o relator do acórdão, este direito só ocorre quando o candidato é classificado dentro do número de vagas previsto no instrumento convocatório, a ordem de classificação dos habilitados é desrespeitada ou as vagas existentes são preenchidas mediante reiteradas designações precárias para o exercício das funções dos cargos públicos. (Mandado de Segurança nº 1.0000.10.000876-2/000, rel. Des. Almeida Melo, julgado em 08/09/2010)

Concurso Público: candidato aprovado dentro das vagas do edital tem direito à nomeação
A Corte Superior, por maioria, entendeu, em consonância com a jurisprudência do STF e STJ, que o candidato aprovado “dentro do número de vagas previsto no
edital do certame não tem mera expectativa de direito, mas verdadeiro direito subjetivo à nomeação para o cargo a que concorreu e foi classificado”. No voto, o Relator anotou a evolução de seu posicionamento, pois, anteriormente, considerava que o ato de nomeação de candidato aprovado dentro das vagas em concurso estava no âmbito da discricionariedade do administrador, tendo o candidato mera expectativa de direito. (Mandado de Segurança nº 1.0000.10.000156-9/000, rel. Des. Geraldo Augusto, DJ 13/08/2010)

Preservação ambiental de bacias hidrográficas sujeitas a exploração
A Corte Superior, à unanimidade, desacolheu incidente de inconstitucionalidade em Ação Civil Pública, declarando a constitucionalidade dos arts. 2º e 5º da Lei Estadual nº 12.503/1997, a qual instituiu programa estadual de conservação de água e impôs às concessionárias de abastecimento a obrigação de investimento na proteção e preservação ambiental da bacia hidrográfica em que ocorrer a exploração, no equivalente a 0,5% do valor de sua receita operacional. No aspecto formal, entendeu não haver vícios, tendo em vista a competência concorrente dos Estados-membros para legislarem sobre proteção ao meio ambiente e devido ao fato de a matéria não ser de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo, podendo a Assembléia Legislativa dispor sobre ela. Sob o viés material, também considerou incólumes os dispositivos atacados, pois encontram respaldo no princípio do poluidor-pagador, que rege o direito ambiental. (Incidente de Argüição de Inconstitucionalidade nº 1.0016.07.068703-9/002, rel. Des. Caetano Levi Lopes, DJe 08/10/2010)


http://www.tjmg.jus.br/boletimjurisprudencia/BJE02.2010.pdf

Artigo: Aspectos controvertidos da punição do não condenado ante a lei da Ficha Limpa

Desembargador Doorgal Borges de Andrada (TJMG)
Vice-Presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB)

Torcemos todos pela melhoria do nível da política brasileira. Quanto ao tema, vimos o Egrégio Supremo Tribunal Federal dividido ante a aplicação da polêmica Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar n. 135/10). Assim, modestamente trazemos rápida análise histórica e reflexão jurídica sobre a nova punição prevista na referida Lei.

Antes das profundas revoluções sociais e políticas que sacudiram o mundo ocidental no final do século XVIII, sobretudo na America do Norte, na França e na Inglaterra (revolução industrial) a humanidade não praticava os direitos e garantias individuais, por exemplo : todos são iguais perante a lei, e, ninguém será considerado culpado (ou punido), sem o trânsito em julgado da condenação, seja civil ou penal.
Tais conquistas vieram após incontáveis revoltas, guerras, revoluções e lutas que nos deixaram vivos nomes de pensadores e heróis do porte de George Washington, Bolívar, José Bonifácio, Locke, Rousseau, Montesquieu, Lincoln, Gandhi, Luther King, dentre tantos. Terminada a II Guerra nasce para o mundo a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) consagrando, sem distinção no art. 21 . o direito de votar e ser votado. E mesmo assim, somente com a Lei dos Direitos Civis na década de 1960 os estados sulistas dos EUA praticaram a igualdade de direitos entre brancos e negros.
No Brasil, após a independência em 1822 apenas os grandes proprietários de terra podiam votar e ser votado. Décadas depois admitiram os bacharéis e os homens ricos. Somente no século XX igualaram-se os direitos das mulheres e homens alfabetizados (Carta de 1934), o que foi mantido na Lei Magna de 1946 para o exercício da cidadania - votar e ser votado- . Na Constituição de 1988 os analfabetos passam a adquirir o direito de votar, mas, sem o direito a ser votado.
No entanto, com a Lei da Ficha Limpa cabe questionar e refletir se as conquistas desses direitos plenos não estão sendo juridicamente desafiadas neste momento histórico.
Agora cidadãos sem uma condenação com trânsito em julgado poderão sofrer tratamentos diferenciados. Um poderá ter cidadania plena, e, outro, apesar de também legalmente inocente perderá a cidadania plena - tornando-se inelegível - se sofreu condenação provisória/ recorrível nos Tribunais (art.1º., I, ‘D’ e ’E’ da Lei), ou seja, ainda é primário e está sendo processado (poderá ser absolvido). Tal rumo nos traz à lembrança a época absolutista/ medieval, quando os ”donos do poder” impediam o povo de escolher livremente seus dirigentes, pois que, para ‘proteger’ a população baixavam regras que suprimiam a soberania popular limitando e tutelando a forma das escolhas .
Sob certos aspectos portanto, o cidadão apenas processado já se iguala a um condenado.
Retrocesso jurídico, antidemocrático ? Assim como no passado, vemos que antes do pleno exercício da ampla defesa, antes do contraditório e antes da decisão irrecorrível o réu já sofre punição. Aliás, tal tipo de punição é prevista, mas, apenas como efeito da
condenação irrecorrível (C.P. e C.F/88). Agora, data vênia,, vivenciamos a negação aos princípios elementares e direitos da humanidade, com ofensa às garantias universais e individuais inalienáveis, através deste forte recuo jurídico-político-social da Lei.
Acreditamos que a Lei que se propaga oriunda das ‘massas’ e aplaudida pela imprensa, até pode nos dar uma falsa sensação de avanço político. Mas, num contexto profundo e amplo tememos que sustentada num tom antidemocrático ela esteja a nos manipular sob o superficial chavão da prática um ato ‘politicamente correto’ (porém, arbitrário).
E pior. Se a idéia prosperar, no futuro poderá ser exigido de outros setores do serviço púbico, como procuradores, juízes, ministros do STF, STJ, de delegados, médicos, policiais, jornalistas, promotores, professores etc.. que também sejam afastados em definitivo - como punição - mesmo antes da decisão judicial com trânsito em julgado.
Ora, nós todos queremos honestidade na política. Porém, não entendemos ser prudente legislar contra as garantias e direitos conquistados através de séculos. Pensamos que não se pode matar/ferir a democracia em nome do seu duvidoso aperfeiçoamento, ou alegando corrigir suas eventuais falhas (como o fascismo promoveu, no passado).
Ao contrário, cremos que será praticando e exercitando plenamente a cidadania (votando livremente) que o povo afastará os que merecem ser afastados. E, jamais colocando mordaça indireta no eleitor, suprimindo-lhe o direito à livre e ampla escolha.
Talvez melhor teria sido se a lei tivesse debatido temas profundos de aperfeiçoamento político-eleitoral para o país como o voto distrital, regras para coligações, a suplência de senador, o parlamentarismo, eleição proporcional, financiamento de campanha, etc.
Cabe ainda lembrar o ditador Getúlio Vargas. Fechando o Congresso ele também proibiu eleições gerais para governadores, vereadores e prefeitos em todo o país, e, para justificar tal violência, lançou a máxima: “voto não enche barriga”. Ora, será que os em pleno século XXI os membros dos nossos Poderes ainda imaginam que precisam tutelar o povo tolhendo indiretamente a soberania popular ? Até quando ?
A soberania popular é absoluta, consagrada na Constituição que garante o Estado Democrático de Direito. Sem respeito à Carta Magna de nada nos valem os art. 5ª. LV e art. 15 da CF/ 88. E se um Poder se vê “mais soberano” que a Lei Maior iremos viver sob o autoritarismo e seremos “escravos dos homens, e não, das leis”.
Assim, acreditamos que a Lei está a reviver aspectos da ditadura Vargas e do AI-5 dos governos militares, pois: 1) suspende (pune/cassa) ou restringe direitos políticos democráticos antes de uma condenação irrecorrível ignorando a vital conquista da civilização inserida no sagrado respeito à presunção da inocência, seja no direito civil, eleitoral, criminal, administrativo, etc... para todos, igualmente ; 2) restringe o exercício da cidadania plena para aos eleitores em geral , na hora da escolha nas urnas.
Concluindo, parece-nos verdade que na história da humanidade, sempre em nome dos bons costumes, da moral e da honestidade, de tempos em tempos surgem leis tirânicas e arbitrárias – espetaculares - que visam jogar na fogueira dos justiceiros pessoas legalmente primárias sem uma condenação final sob o ‘due processo of law’. As épocas mais marcantes e cruéis que negaram estes princípios à humanidade foram as do absolutismo, da inquisição, do comunismo e do nazi-fascismo.

Fonte: http://www.tjmg.jus.br/institucional/discursos_artigos/desembargadores/aspectos_controvertidos_ficha_limpa.pdf

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quinta-feira, 14 de outubro de 2010

TJMG julga 51,9% dos processos em 90 dias

Notícias

14/10/2010 - TJ julga 51,9% dos processos em 90 dias

As 17 câmaras cíveis e sete câmaras criminais do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) julgaram em agosto 22.120 processos, dos quais 51,97% foram solucionados em até 90 dias da data em que deram entrada na 2ª Instância. Esse foi o melhor resultado do ano. Mensalmente, o Tribunal mineiro julga uma média de 16 mil processos. Até agosto deste ano, já foram julgados 128.674 processos.

Por meio de relatórios, planilhas e gráficos mensais, o TJMG organiza e divulga informações gerenciais para acompanhar os resultados da 2ª Instância. Esse trabalho é feito pela Secretaria de Padronização e Acompanhamento da Gestão Judiciária (Sepad). As estatísticas fazem parte do Planejamento Estratégico do TJMG 2009–2013, que visa, entre outros objetivos, agilizar a prestação jurisdicional da 1ª e da 2ª Instâncias. Na 2ª Instância, a meta é realizar os julgamentos em até 90 dias.

Em agosto, a 13ª Câmara Cível conseguiu atingir essa meta em 96,56% dos 640 processos que julgou. Para o presidente da câmara, desembargador Francisco Kupidlowski, o desempenho é fruto do entendimento entre os desembargadores e do trabalho em conjunto com os funcionários do cartório.

“Os membros de nossa câmara são muito unidos, nós nos reunimos periodicamente para debater as matérias polêmicas, o que faz com que não tenhamos muita divergência. O trabalho do cartório também é muito importante. A nossa escrivã trabalha com a escala de férias para que os processos da relatoria ou revisão de um desembargador entrem em pauta antes das suas férias ou entrem na primeira pauta após o retorno. Também procuramos agilizar a movimentação dos processos entre o gabinete e o cartório, evitando reter os processos além dos prazos legais”, afirma o magistrado.

Kupidlowski só permite que os advogados adiem os julgamentos de um processo se apresentarem justificativa documentada de que não poderão presenciar a sessão. São justificativas da ausência, por exemplo, o advogado ter duas sessões marcadas no mesmo horário ou estar em viagem a serviço. “Assim evitamos os adiamentos procrastinatórios”, explica.

Para Kupidlowski, as estatísticas divulgadas pela Sepad são um instrumento importante de acompanhamento do trabalho de sua equipe. “Os gráficos mostram uma radiografia real da situação da câmara. O que nos deixa muito contentes com o resultado obtido e serve como incentivo para continuar buscando a agilidade com qualidade”, diz o desembargador.

As estatísticas da 2ª Instância podem ser consultadas no portal do TJMG, no menu à esquerda, acessando o link Presidência, 1ª Vice/Área Judiciária.


Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom 
http://www.tjmg.jus.br/anexos/nt/noticia.jsp?codigoNoticia=23926

segunda-feira, 11 de outubro de 2010

Livro: Constituição e Democracia

Constituição e Democracia: Fundamentos - Marcelo Campos Galuppo e Alberico Alves da Silva Filho - Editora Fórum - 2010

Revista Jurídica

LivrariaDelRey

Confira na íntegra a 23ª edição da Revista Del Rey Jurídica

http://www.livrariadelrey.com.br/livraria/revista/REVISTA_DELREY_23.pdf

Lei de Licitação

Notícias STF Imprimir
Terça-feira, 05 de outubro de 2010
Negado pedido de arquivamento de ação penal a empresário acusado de fraudar licitação no ES

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou, na tarde desta terça-feira (5), pedido de Habeas Corpus (HC 102063) para o empresário J.A.L., que pretendia arquivar a ação penal a que responde, no Espírito Santo, pelo crime de  fraude em licitação. Vencedor do certame, J.A. assinou um contrato de publicidade, no valor de R$ 1,5 milhão, com a Secretaria de Fazenda estadual, valor que foi elevado para R$ 3,6 mi por meio de um aditivo, sem justa causa, no entender do Ministério Público capixaba.
De acordo com os autos, a denúncia imputou ao réu a prática dos delitos previstos nos artigos 92 e 96 da Lei 8.666/93, que tratam de fraude em processo licitatório, com base no aumento do contrato em mais de 146%, por meio de aditivo assinado entre as partes apenas um mês após a entrada em vigor do contrato inicial. Essa elevação, diz a denúncia, teria desrespeitado o limite máximo permitido pela própria lei, que é de 25%. Ainda de acordo com a denúncia, não houve qualquer alteração no objeto do contrato que permitisse essa majoração.
Para a defesa, o empresário não poderia ser enquadrado nos dois dispositivos. Segundo a advogada, o artigo 92 se refere apenas a servidores públicos, o que não é o caso do réu. E o artigo 96, sustentou, trata apenas de bens e mercadorias, não se aplicando ao caso, um contrato de prestação de serviços.
Relator
O ministro Marco Aurélio afastou o argumento da defesa de que o artigo 96 só se refere a bens e serviços. Para ele, a lei de licitações deve ser interpretada de forma sistemática. Nesse sentido, ele lembrou que o artigo 1º diz que a lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade.
Além disso, frisou o ministro Marco Aurélio, se a imputação for realmente procedente, na condição de administrador e sócio da empresa, o réu tem responsabilidade sobre os fatos. Com esses argumentos, o ministro votou pelo indeferimento do pedido, sendo acompanhado pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha e pelo ministro Ricardo Lewandowski. Apenas o ministro Dias Toffoli divergiu do relator.
MB/CG
Processos relacionados
HC 102063


http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=163151