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segunda-feira, 3 de dezembro de 2018
LISTA DE "SOBREVIVÊNCIA" PARA A PRODUÇÃO ACADÊMICA
TÉCNICA DECISÓRIA
3ª Turma do STJ define três entendimentos sobre julgamento ampliado
O uso do julgamento ampliado para os casos em que o resultado não for unânime é uma técnica que deve ser aplicada de ofício, e não uma "nova espécie recursal". Assim decidiu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao definir como deve ser a interpretação do artigo 942 do Código de Processo Civil.
Ficaram definidos três entendimentos sobre o julgamento ampliado:
- quando o julgamento da apelação não for unânime, a ampliação do colegiado é obrigatória e deve aplicada de ofício, sem necessidade de requerimento das partes;
- quem já tiver proferido votos poderá modificar o posicionamento no novo julgamento, também conforme estabelece o artigo 942 do CPC;
- a análise do recurso pelo colegiado estendido não fica restrita apenas ao capítulo do julgamento em que houve divergência, cabendo aos novos julgadores a apreciação da integralidade do recurso.
A turma seguiu o voto do ministro Ricardo Villas-Bôas Cueva. Segundo ele, o julgamento ampliado tem "o propósito de assegurar uma análise mais aprofundada, mitigando os riscos de que entendimentos minoritários prevaleçam em virtude de uma composição conjuntural de determinado órgão fracionário julgador e garantindo que sejam esmiuçadas questões fáticas eventualmente controvertidas", escreveu, no voto.
Clique aqui para ler o acórdão.
REsp 1.771.815
Gabriela Coelho é repórter da revista Consultor Jurídico
terça-feira, 27 de novembro de 2018
RAZOÁVEL DURAÇÃO
Demora do Judiciário em analisar pedido não pode prejudicar autor, decide TJ-RS
Se o Judiciário demora para analisar uma petição, a falta de pedido específico não pode prejudicar o autor da ação em benefício da parte contrária. Foi o que decidiu a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que impediu que uma ação com pedido de custeio de cirurgia fosse ao lixo depois de oito anos de tramitação.
A sentença indeferiu o pedido de cobertura porque o pedido já tinha se esvaziado, uma vez que a autora, cansada de esperar e com a saúde deteriorada, bancou a cirurgia do próprio bolso. Ao analisar a Apelação, os desembargadores entenderam que não seria cabível deferir o ressarcimento dos custos com a cirurgia pela inexistência de pedido na inicial, mas reconheceram a obrigação do plano de saúde.
Em consequência da decisão do TJ-RS, a mulher poderá requerer o reembolso dos valores em ação própria. O acórdão foi lavrado na sessão de 31 de outubro.
Seios volumosos
A autora da ação foi à Justiça em agosto de 2010 porque seu plano de saúde se recusava a pagar uma cirurgia de mamoplastia redutora. De acordo com o plano, a cirurgia seria estética, mas a autoria havia sido diagnosticada com hérnia de disco, e a cirurgia atacaria uma das causas.
O pedido foi distribuído à 4ª Vara Cível de Gravataí, que decidiu por não conceder a antecipação de tutela em duas oportunidades, uma em setembro de 2010 e outra em maio de 2014. Em abril de 2015, a autora decidiu pagar a cirurgia e pedir o reembolso ao plano de saúde. O procedimento custou R$ 8,2 mil.
A perícia técnica no processo só foi autorizada em dezembro de 2015 e concluiu que a cirurgia não foi estética. E a sentença, em resolução de mérito, foi a favor do plano de saúde, sob o argumento de que não há direito a reembolso a quem decidiu pagar por uma cirurgia do próprio bolso.
"Portanto, uma vez tendo a parte autora optado por buscar por sua própria vontade a cirurgia por contrato privado, não pode ser imputado a requerida[plano de saúde] qualquer responsabilidade em ressarcir as despesas", escreveu a juíza Paula de Mattos Paradeda, na sentença.
Reforma da sentença
A 5ª Câmara Cível do TJ-RS reformou a sentença. Segundo os desembargadores, ficou claro no processo que o plano de saúde tinha a obrigação de pagar pela cirurgia, já que ela não era estética, mas necessária e urgente. O relator citou o artigo 10, inciso II, da Lei 9.656/98: somente poderão ser excluídos da cobertura dos planos de saúde os procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos – o que não é o caso dos autos.
Gailhard também acenou com dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). O artigo 47 determina que as cláusulas do contrato devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor; e o 51, inciso IV, diz que é nula a cláusula que estabelece ''obrigações iníquas'', que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. ''Também, mostra-se exagerada a cláusula que restringe direitos ou obrigações inerentes à natureza do contrato, ameaçando seu objeto e equilíbrio, ou ainda que seja excessivamente onerosa ao consumidor'', complementou no voto.
Assim, mesmo sem pedido expresso de reembolso dos valores na petição inicial, o relator reconheceu o direito da autora à cobertura do procedimento cirúrgico, o que possibilitará o ajuizamento de futura demanda contra o plano de saúde, para a devida cobrança. Para o julgador, a autora não pode ser prejudicada pela demora na prestação jurisdicional, que se estendeu por mais de oito anos.
Clique aqui para ler a sentença
Clique aqui para ler o acórdão
Processo 015/1.10.0013200-7
Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.
Revista Consultor Jurídico, 26 de novembro de 2018, 14h44
segunda-feira, 26 de novembro de 2018
STJ fixa teses sobre prazo prescricional para cobrança judicial do IPTU
| STJ fixa teses sobre prazo prescricional para cobrança judicial do IPTU |
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese de que o marco inicial para contagem do prazo de prescrição da cobrança judicial do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) é o dia seguinte à data estipulada para o vencimento da cobrança do tributo. No mesmo julgamento, o colegiado também definiu que o parcelamento de ofício (pela Fazenda Pública) da dívida tributária não configura causa suspensiva da contagem da prescrição, tendo em vista que não houve anuência do contribuinte. As duas teses foram estabelecidas em julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema 980), e permitirão a definição de ações com idêntica questão de direito pelos tribunais do país. De acordo com o sistema de recursos repetitivos, pelo menos 7.699 processos estavam suspensos em todo o Brasil aguardando a soluçã ;o do tema pelo STJ. Lei local: Relator dos recursos especiais repetitivos, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho explicou inicialmente que, nos casos de lançamento do tributo de ofício, o prazo prescricional de cinco anos para que a Fazenda Pública realize a cobrança judicial de seu crédito tributário começa a fluir após o prazo estabelecido pela lei local para o vencimento do pagamento voluntário pelo contribuinte. Por consequência, apontou o ministro, até o vencimento estipulado, a Fazenda não possui pretensão legítima para ajuizar execução fiscal, embora já constituído o crédito desde o momento em que houve o envio do carnê para o endereço do contribuinte. A pretensão executória surge, portanto, somente a partir do dia seguinte ao vencimento estabelecido no carnê encaminhado ao endereço do contribuinte ou da data de vencimento fixada em lei local e amp lamente divulgada através de calendário de pagamento, afirmou o relator. Cota única: Segundo Napoleão, nas hipóteses em que o contribuinte dispõe de duas ou mais datas diferentes para o pagamento em parcela única - como no caso específico dos autos analisados -, considera-se como marco inicial do prazo prescricional o dia seguinte ao vencimento da segunda cota única, data em que haverá a efetiva mora do contribuinte, caso não recolha o tributo. Iniciado o prazo prescricional, caso não ocorra qualquer das hipóteses de suspensão ou interrupção previstas nos arts. 151 e 174 do CTN, passados cinco anos, ocorrerá a extinção do crédito tributário, pela incidência da prescrição, disse o relator. Suspensão: Em relação à possibilidade de suspensão da contagem da prescrição em virtude do parcelamento de ofício, o ministro relator desta cou que a liberalidade do Fisco em conceder ao contribuinte a opção de pagamento à vista ou parcelado, independentemente de sua concordância prévia, não configura uma das hipóteses de suspensão previstas no Código Tributário Nacional. Segundo o ministro, o parcelamento também não constitui causa de interrupção da prescrição, já que há a exigência legal de reconhecimento da dívida por parte do contribuinte. O contribuinte não pode ser despido da autonomia de sua vontade, em decorrência de uma opção unilateral do Estado, que resolve lhe conceder a possibilidade de efetuar o pagamento em cotas parceladas. Se a Fazenda Pública Municipal entende que é mais conveniente oferecer opções parceladas para pagamento do IPTU, o faz dentro de sua política fiscal, por mera liberalidade, o que não induz a conclusão de que houve moratória ou parcelamento do crédito tributário, nos termos do art. 151, I e VI do CTN, apto a suspender o prazo prescricional, disse o ministro ao fixar as teses repetitivas. processo(s): REsp 1641011 REsp 1658517 Fonte: Superior Tribunal de Justiça Fonte: www.sintese.com |
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domingo, 18 de novembro de 2018
Sucumbência no Código de Processo Civil
Parecer avalia interpretação de sucumbência no Código de Processo Civil
O advogado e professor Luciano Benetti Timm, autor do livro "Artigos e Ensaios de Direito e Economia", recém-lançado na sede do Conselho Federal, realizou um parecer sobre a melhor interpretação do artigo que trata de sucumbência no Código de Processo Civil.
Currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/2662848014950489
BLOG Letras do Direito: http://adrianosilvaribeiro.blogspot.com/
sexta-feira, 9 de novembro de 2018
Matéria de Poesia de Manoel de Barros
Texto de Manoel de Barros, inserto no livro Matéria de Poesia, segundo capítulo (Com os loucos de água e estandarte), poema nº2:
que assistia nos becos:
"Poeta Quintiliano me nomeou Principal
Sou lobisomem particular
Eurico me criou desde criança
Para lobisomem
Me inventei
Fui procurar dentro do mato um preto Germano
Agostinho, que operava com ervas
Mandou botar as unhas no vinagre vinte dias
Aprendi grande
Só as dúvidas santificam
O chão tem altares e lagartos
Remexa o sr.mesmo com um pedacinho de arame
Os seus destroços
Aparecem bogalhos
Quem anda no trilho é trem de ferro
Sou água que corre entre pedras:
- liberdade caça jeito
Procuro com meus rios os passarinhos
Eu falo desmendado
Me representa que o mundo
(...), tem de tudo:
- cabelos de capivara
Casaca de tatu...
Gosto é de santo e boi
Saber o que tem da pessoa na máscara
é que são!
Só o guarda me escreve
Palavras fazem misérias
Inclusive músicas!
Eu sou quando e depois
Entro em águas...
quarta-feira, 7 de novembro de 2018
A estrambótica aventura do senhor Martius von Gloeden, o caçador de orquídeas
A estrambótica aventura do senhor Martius von Gloeden, o caçador de orquídeas |
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LOIOLA E ROSA
(RESENHA DE LETÍCIA MALARD - BELO HORIZONTE-MG - BRASIL) A estrambótica aventura do senhor Martius von Gloeden, o caçador de orquídeas, romance de estreia e premiado de Carlos Roberto Loiola, formata-se em dois pilares: a erudição de um orquidófilo em sua especialidade e a busca de recriação da linguagem caipira do estado brasileiro de Minas Gerais no século XIX.
A narrativa está centrada nas expedições do fanático colecionador von Gloeden, à procura de novos espécimens da flor pelas florestas mineiras, acompanhado de homens simples da região, que o apoiam e o auxiliam em sua empreitada. Pelos caminhos e nas localidades onde arrancham, encontram outras personagens com quem interagem: frades, prostitutas, farmacêuticos, autoridades judiciais, fazendeiros.
A aventura desse caçador alemão de fala brasileira arrevesada desdobra-se em outras aventuras, espécies de micronarrativas apresentadas por um narrador roseano, quer dizer, um narrador que se dirige a um doutor ouvinte imaginário, silencioso em todo o tempo, tal como no Grande sertão: veredas. Loiola se inspira no inimitável Guimarães Rosa, nesse e em outros elementos do romance - como por exemplo a reprodução de dialetos sertanejos, os "causos" disseminados pela narrativa e os percalços das andanças do protagonista e seus ajudantes à procura de gêneros de orquídeas desconhecidos.
Porém, penso que essa inspiração não compromete em nada a proposta do escritor, cujo eixo é exatamente dar continuidade a uma literatura típica do interior de Minas Gerais, encenada no período imperial da nação. Durante esse período, vários cientistas, pesquisadores e aventureiros sobretudo europeus viajaram pelo Brasil, quer por iniciativa própria, quer financiados pelo poder constituído. Dessas viagens deixaram testemunhos em livros, relatos, desenhos, taxonomias, etc. Quase todos foram publicados na Europa, despertando nos leitores a atração e o encantamento pelo diferente, pelo exótico e pela natureza virgem e exuberante. Não é gratuito o fato de o caçador, maravilhado, encontrar e recolher tipos de orquídeas desconhecidos, assim como aqueles viajantes da não ficção encontravam e reproduziam no papel animais e plantas nunca vistos. Também não é gratuito o fato esse romance ter sido premiado e publicado na Europa.
Se o escopo de Rosa foi apresentar o sertão trágico, da marginalidade social e seus conflitos - bandos de jagunços versus bandos inimigos ou tropas militares - o objetivo de Loiola é encenar um sertão lírico-científico, ou seja, as peripécias de um orquidófilo acadêmico, no geral também sob risco de vida, suas alegrias e prazeres na busca, no encontro e na classificação de orquídeas raras. E, ladeado por sertanejos, frades e fazendeiros do bem, que estranham suas ações e reações de orquidófilo, trabalha em benefício da Ciência tão somente.
Premiado em Portugal com o "Prêmio Carlos de Oliveira", o romance de Carlos Roberto Loiola abre espaço na produção de um tipo de literatura que, dialogando com a literatura de viagens típica do século XIX e com a maestria de um dos maiores escritores da Literatura Brasileira do século XX, entrecruza História e Ficção, Popularismo e Erudição, Originalidade e Inspiração Transcriadora, enfim: produz um amálgama com que se faz a boa literatura.
Informações bibliográficas
| Título | A estrambótica aventura do senhor Martius von Gloeden, o caçador de orquídeas Volume 168 de Colecção Gradiva Volume 168 de Gradiva romance |
| Autor | Carlos Roberto Loiola |
| Editora | Gradiva, 2017 |
| ISBN | 9896167885, 9789896167882 |
| Num. págs. | 387 páginas |
quarta-feira, 10 de outubro de 2018
CARTA DA TERRA
Trechos da Carta da Terra, documento idealizado pela Comissão Mundial das Nações Unidas para o Meio Ambiente e Desenvolvimento em 1987 e publicada em 2000, para defender os interesses sustentáveis, a paz e a justiça socioeconômica.
(...) À medida que o mundo torna-se cada vez mais interdependente e frágil, o futuro enfrenta, ao mesmo tempo, grandes perigos e grandes promessas. Para seguir adiante, devemos reconhecer que, no meio da uma magnífica diversidade de culturas e formas de vida, somos uma família humana e uma comunidade terrestre com um destino comum. Devemos somar forças para gerar uma sociedade sustentável global baseada no respeito pela natureza, nos direitos humanos universais, na justiça econômica e numa cultura da paz. Para chegar a este propósito, é imperativo que nós, os povos da Terra, declaremos nossa responsabilidade uns para com os outros, com a grande comunidade da vida, e com as futuras gerações.
(...)
Desafios Para o Futuro
A escolha é nossa: formar uma aliança global para cuidar da Terra e uns dos outros, ou arriscar a nossa destruição e a da diversidade da vida. São necessárias mudanças fundamentais dos nossos valores, instituições e modos de vida. Devemos entender que, quando as necessidades básicas forem atingidas, o desenvolvimento humano será primariamente voltado a ser mais, não a ter mais. Temos o conhecimento e a tecnologia necessários para abastecer a todos e reduzir nossos impactos ao meio ambiente. O surgimento de uma sociedade civil global está criando novas oportunidades para construir um mundo democrático e humano.
Nossos desafios ambientais, econômicos, políticos, sociais e espirituais estão interligados, e juntos podemos forjar soluções includentes. (Carta da Terra, 2000, disponível em http://www.mma.gov.br/responsabilidade-socioambiental/agenda-21/carta-da-terra)
sexta-feira, 5 de outubro de 2018
Registro de mais um trabalho aprovado em Congresso Internacional
III CONGRESSO INTERNACIONAL DE DIREITOS HUMANOS DE COIMBRA
uma visão transdisciplinar
15-17 Outubro 2018 Coimbra/Portugal
SIMPÓSIO Nº 13
70 ANOS DA DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS E A EFETIVAÇÃO DA TUTELA AMBIENTAL
RESPONSABILIDADE PENAL DAS PESSOAS JURÍDICAS NOS CRIMES AMBIENTAIS
Adriano da Silva Ribeiro e Lucas Zauli Ribeiro