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quarta-feira, 23 de maio de 2012

Informe jurídico sobre decisões e notícias das Cortes Supremas e Constitucionais dos Estados-Partes do Mercosul e Associados.



From: "cortesmercosul@stf.jus.br" <cortesmercosul@stf.jus.br>
To:
Sent: Wednesday, May 23, 2012 6:15 PM
Subject: Newsletter Maio de 2012

Informe jurídico sobre decisões e notícias das Cortes Supremas e Constitucionais dos Estados-Partes do Mercosul e Associados.

Versão 5/2012

STF regulamenta a solicitação de opiniões consultivas ao Tribunal Permanente de Revisão do Mercosul

A Emenda Regimental nº 48, do STF, possibilita aos juízes e partes de processos judiciais em andamento no Brasil o encaminhamento ao TPR de consultas a respeito da interpretação de dispositivos dos tratados que compõem o arcabouço normativo do Mercosul.
 
 
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PL 1981/2011

PL 1981/2011 
Projeto de Lei


Situação: Aguardando Deliberação na Representação Brasileira no Parlamento do Mercosul. (MERCOSUL)

Identificação da Proposição

Apresentação
10/08/2011
Ementa
Estabelece os procedimentos e critérios de que trata o artigo primeiro do Acordo de admissão de títulos e graus universitários para o exercício de atividades acadêmicas nos estados partes do MERCOSUL promulgado pelo Decreto nº 5.518, de 2005, relativos aos títulos de pós-graduação e unicamente para o exercício de atividades de docência e pesquisa nas instituições de ensino superior no Brasil e dá outras providências.

Pós-graduações obtidas por brasileiros no Mercosul poderão ter reconhecimento automático

22/05/2012 - 17h21 Mercosul - Atualizado em 22/05/2012 - 17h21

Pós-graduações obtidas por brasileiros no Mercosul poderão ter reconhecimento automático



Marcos Magalhães
Os títulos de pós-graduação obtidos por brasileiros em instituições de ensino superior dos demais países do Mercosul – Argentina, Paraguai e Uruguai – poderão ter reconhecimento automático, para o exercício de atividades de docência e pesquisa. A medida consta do Projeto de Lei 1981/2011, de autoria do deputado Gonzaga Patriota (PSB-PE), que recebeu, nesta terça-feira (22), parecer favorável da Representação Brasileira no Parlamento do Mercosul (Parlasul), durante reunião presidida pelo senador Roberto Requião (PMDB-PR).

Este é o primeiro passo da tramitação do projeto, que agora será analisado por duas comissões – Educação e Cultura, e Constituição, Justiça e Cidadania – e pelo Plenário da Câmara dos Deputados. Em seguida, a proposta tramitará no Senado.

Como observou em seu voto favorável o relator ad hoc do projeto, deputado José Stedile (PSB-RS), a regulamentação atualmente em vigor do Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários do Mercosul determina que apenas professores e pesquisadores estrangeiros que trabalham no Brasil têm reconhecimento automático dos diplomas obtidos nos demais países do bloco.

O projeto determina a aplicação do mesmo princípio para os brasileiros, que ainda hoje precisam submeter seus diplomas aos procedimentos estabelecidos pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB).

- A proposição estende esse reconhecimento, no Brasil, a brasileiros que tenham obtido diploma em outros países do Mercosul e acrescenta sua utilidade para fins de concursos públicos, equiparando tais certificados, para efeito de posicionamento na carreira e no salário do detentor, àqueles regularmente obtidos em instituição de ensino superior brasileira – afirmou Stedile.

Agência Senado
(Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

CAMPANHA NACIONAL PELA REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA AUDIÊNCIAS PÚBLICAS SOBRE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA:


IUNIB – Instituto Universitário Brasileiro
&
ANPGI - Associação Nacional dos Pós-Graduados em
Instituições Estrangeiras de Ensino Superior
SITE:
www.anpgiees.org.br

CAMPANHA NACIONAL PELA REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA
AUDIÊNCIAS PÚBLICAS SOBRE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA:

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA PARAÍBA: 25 DE MAIO DE 2012
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA PARÁ: 28 DE MAIO DE 2012
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO AMAPÁ: 29 DE MAIO DE 2012
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTARÉM-PA: 31 DE MAIO DE 2012
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO MARANHÃO: 05 DE JUNHO DE 2012
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE MINAS GERAIS: 26 DE JUNHO DE 2012

CONVITE
 
A ANPGI em Parceria com o IUNIB, vem por meio deste convidar a todos os Associados (as) e amigos para participar das Audiências Públicas sobre o Processo de Revalidação de Diplomas nos Estados com audiências confirmadas, conforme cronograma abaixo:

1.    Dia 25 de Maio de 2012, as 10:00 hs.
Sessão Especial na Assembleia Legislativa da Paraíba
Requerente:  João Henrique
E-mail:  deputadojoaohenrique@hotmail.com

2.    Dia 28 de Maio de 2012, 14:00 hs.
Audiência Pública na Assembleia Legislativa do Pará
Requerente: Deputado Nélio Aguiar
E-mail:  fnelio@hotmail.com

3.   Dia 29 de Maio de 2012, 15:00 hs.
Audiência Pública na Assembleia Legislativa do Amapá
Requerente: Deputados: Agnaldo Balieiro e Roseli Márcia
E-mail:
 agnaldobalieiro@hotmail.com  e   dep.roseli@gmail.com

4.   Dia 31 de Maio de 2012, 15:00 hs.
Audiência Pública na Câmara de Vereadores de Santarém-PA
Requerente:Vereador
Reginaldo da Rocha Campos
E-mail:
  reginaldocampos@camaradesantarem.pa.gov.br

5.   Dia 05 de Junho de 2012, 10:00 hs.
Audiência Pública na Assembleia Legislativa do Maranhão
Requerente: Deputados: César Pires
E-mail:
 cesarpires@al.ma.gov.br

6.   Dia 26 de Junho de 2012
Audiência Pública na Assembleia Legislativa de Minas Gerais
Requerente: Deputados: João Bosco

Temos o compromisso de colocar nestas audiências muitos estudantes e professores que cursam graduação e pós-graduação no exterior, para pedir aos Parlamentares de seu estado, A APROVAÇÃO DO PROJETO LEI ESTADUAL DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA.
Pedimos a todos que façam um esforço para participar deste evento, convidem seus parentes e amigos, pois a Revalidação de vossos Diplomas depende desta ação política, visto que as Universidades brasileiras estão a dificultar este processo.
Solicitamos a todos que enviem e-mails de apoio aos Deputados e Vereadores que abraçaram conosco a CAMPANHA NACIONAL PELA REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS EM VOSSO ESTADO E NO BRASIL.
Desde já agradecemos e contamos com o empenho de todos para o sucesso destes eventos que poderá mudar a realidade dos que buscam a Revalidação de Diplomas no Brasil.
Saudações:
Profº Vicente Celestino de França (Presidente ANPGIEES)
Fone: 81- 88255850 (Tim)
         81- 81558172 (Oi)
 OBS:
  • AGUARDAMOS A CONFIRMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DO ESTADO ESPÍRITO SANTO PARA O DIA 13/06/12.
  • VISITE NOSSO SITE: www.anpgiees.org.br

segunda-feira, 21 de maio de 2012

A responsabilidade extraclasse das faculdades

ESPECIAL

A responsabilidade extraclasse das faculdades
A universidade é espaço para qualificação profissional, produção de conhecimento e até festas. O período vivido neste ambiente se estende por vários anos e é marcante para os que passaram pela academia. E como onde há pessoas está o direito, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já tratou de diversos casos envolvendo a responsabilidade dessas entidades perante seus alunos.

O STJ já discutiu se elas podem ser responsabilizadas em casos de acidentes e crimes ocorridos dentro de sua propriedade. Alunos que se sentem prejudicados também costumam procurar a Justiça. Confira alguns processos em que o Tribunal se pronunciou sobre problemas na relação entre as universidades e seus estudantes.

Perigo em aulas práticas

A Segunda Turma do STJ manteve decisão que condenou a Universidade Federal do Ceará (UFCE) a pagar indenização a estudante de odontologia que perdeu visão do olho esquerdo quando a broca que manuseava em uma aula prática se partiu. A aluna ficou incapacitada de exercer profissões que exigem visão binocular.

O tribunal local condenou a universidade em R$ 300 mil: metade por danos morais e metade por danos materiais. No Recurso Especial (REsp) 637.246, a universidade alegou que a culpa seria exclusiva da vítima, que se recusou a usar óculos de proteção, apesar de orientada pelo professor no início do semestre letivo.

O relator do processo, ministro João Otávio de Noronha, entendeu que "houve negligência em exigir e fiscalizar o uso, pelos estudantes universitários, dos equipamentos de segurança". A decisão foi mantida.

O caso é semelhante ao tratado no REsp 772.980, em que responde a Fundação Universidade de Brasília (Fub/UnB). Uma aluna sofreu acidente com ácido sulfúrico em laboratório químico quando outro estagiário encostou no braço dela um tubo de ensaio em alta temperatura. Como consequência, ela derramou o ácido sobre si e sofreu queimaduras graves no rosto, colo e braço. A Fub/UnB foi condenada a indenizar em R$ 35 mil por danos morais, materiais e estéticos.

A Justiça entendeu que a instituição foi imperita e imprudente ao não oferecer estrutura segura para realização da atividade, uma vez que o laboratório não era equipado com lava-olhos ou chuveiro de emergência, impossibilitando que a vítima encontrasse água para remover a substância do seu corpo e minimizar o dano. Também teria sido negligente ao não manter orientador na sala de experimentos.

Bala perdida

A Segunda Seção do STJ confirmou a responsabilidade das instituições de ensino superior por manter a segurança dos estudantes, ao julgar recurso da Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá (EREsp 876.448), que questionava a obrigação de reparar danos causados a uma aluna por bala perdida.

A estudante foi atingida no campus, depois que traficantes ordenaram o fechamento do comércio da região por meio de panfletos. A faculdade manteve as aulas, e um projétil atingiu a estudante, deixando-a tetraplégica.

O ministro Raul Araújo, relator do processo, reconheceu que a ocorrência de bala perdida não está entre os riscos normais da atividade da universidade. Porém, ele concluiu que, ao menosprezar avisos de que haveria tiroteios naquele dia, a Estácio falhou em cumprir seu papel de proteger os estudantes.

A universidade foi condenada a pagar pensão de um salário mínimo e indenização por danos morais no valor de R$ 400 mil, além de R$ 200 mil por danos estéticos.

Estupro provável

No caso em que uma estudante foi estuprada ao voltar de festa dentro da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC/MG), a instituição foi condenada a pagar indenização de R$ 100 mil à vítima. O caso foi tratado pelo STJ no Agravo de Instrumento 1.152.301.

No julgamento dos recursos da universidade, o STJ manteve o entendimento do tribunal local. A universidade foi responsabilizada porque o crime poderia ter sido evitado por medidas como instalação de iluminação eficaz e contratação de seguranças. A corte local julgou que o risco de dano era evidente "numa festa realizada para jovens universitários, cujo ambiente era escuro e sem vigilância".

Curso não reconhecido

Também cabe punição à universidade quando ela for omissa ao não informar que um curso oferecido pela instituição não é reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC). É o caso do REsp 1.121.275, em que aluno formado em direito e aprovado no exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) foi impedido de obter registro da profissão por não ter apresentado diploma reconhecido oficialmente.

A Terceira Turma entendeu que a Universidade Bandeirante de São Paulo (Uniban) violou o direito à informação do seu consumidor. A ministra Nancy Andrighi afirmou que a obtenção do diploma era "uma expectativa tácita e legítima" do estudante.

De acordo com a relatora, o caso enquadra-se no Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impõe ao fornecedor a responsabilidade pela reparação dos danos causados por "informações insuficientes ou inadequadas" sobre produtos ou serviços por ele oferecidos. A instituição foi condenada a indenizar o aluno em R$ 20 mil por danos morais.

Ansiedade e incerteza

Alunas graduadas em arquitetura pela Universidade Católica de Pelotas (UCPel) também entraram com ação contra a universidade, porque passados 18 meses da formatura ainda não haviam recebido o diploma. Elas pediam indenização por danos morais e materiais.

Para o juízo de primeiro grau, o dano seria apenas hipotético, e a mera ansiedade não teria relevância para convencer da seriedade do pedido. O TJ gaúcho também negou indenização, afirmando que, mesmo passados sete meses do registro superveniente do diploma, as autoras não haviam conseguido emprego, revelando a falta de nexo causal entre os dois fatos.

No julgamento do REsp 631.204, porém, a ministra Nancy Andrighi confirmou a existência de dano indenizável. Para ela, ao não ter avisado os candidatos do risco de o curso ofertado em vestibular não vir a ser reconhecido – o que impediu o registro do diploma, no caso analisado, por dois anos após a formatura –, a UCPel expôs as autoras à ridícula condição de "pseudoprofissionais", com curso concluído mas impedidas de exercer qualquer atividade relacionada a ele.

A ministra julgou que as autoras foram constrangidas, por não poderem atender às expectativas de pais, parentes, amigos e conhecidos, que tinham como certa a diplomação.

"Não há como negar o sentimento de frustração e engodo daquele, que, após anos de dedicação, entremeados de muito estudo, privações, despesas etc., descobre que não poderá aspirar a emprego na profissão para a qual se preparou, tampouco realizar cursos de especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, nem prestar concursos públicos; tudo porque o curso oferecido pela universidade não foi chancelado pelo MEC", disse a ministra.

A falta de garantia da entrega do diploma também motivou a Terceira Turma a conceder indenização de R$ 5 mil por danos morais às autoras devido ao "enorme abalo psicológico" pelo qual passaram, corrigidos desde a ocorrência do ilícito.

Estacionamento público

Já ao analisar caso de furto dentro estacionamento de universidade pública, a Primeira Turma afastou a responsabilidade do Estado. No REsp 1.081.532, a Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) ficou isenta de pagar indenização à vítima que teve carro furtado dentro do campus.

O estacionamento da instituição não possuía controle de entrada e saída de veículos ou vigilantes. O ministro Luiz Fux, então relator do caso, adotou o entendimento de que o poder público deve assumir a responsabilidade pela guarda do veículo apenas quando o espaço público for dotado de vigilância especializada para esse fim.

A corte local havia julgado que, ao contrário da iniciativa privada, que visa obter lucro e captar clientela ao oferecer estacionamento, o estado não pode ser responsabilizado se não cobra para isso nem oferece serviço específico de guarda dos veículos.

Centro acadêmico

No REsp 1.189.273, a Quarta Turma julgou que a universidade pode responder por práticas consumeristas tidas como abusivas em ação civil pública ajuizada por centro acadêmico (CA) em nome dos alunos que representa.

No caso, foi convocada assembleia entre os estudantes para decidir a questão. A Turma entendeu que a entidade possuía legitimidade para tal, mesmo se não houvesse feito a reunião, uma vez que age no interesse dos estudantes.

O centro acadêmico de direito de uma universidade particular havia entrado com ação objetivando reconhecimento de ilegalidade e abuso de condutas da instituição, como o reajuste de anuidade sem observância do prazo mínimo de divulgação e a imposição de número mínimo de 12 créditos para efetuar a matrícula. A ação havia sido rejeitada nas instâncias anteriores.

A Turma determinou o retorno de processo ao tribunal de origem, para que o mérito fosse analisado. "Os centros acadêmicos são, por excelência e por força de lei, as entidades representativas de cada curso de nível superior", afirmou o relator, ministro Luis Felipe Salomão.

Dessa forma, ele rejeitou as exigências – impostas pelas instâncias ordinárias – de percentuais mínimos de apoio dos alunos à ação. Segundo o ministro, pela previsão legal de representatividade dessas entidades, o apoio deve ser presumido.

Ainda segundo o relator, também não faria sentido exigir que o estatuto do CA previsse expressamente a possibilidade de defesa de direitos individuais dos alunos. Conforme o ministro, trata-se, no caso, de substituição processual, e não de representação.

Leia também:

A aplicação da jurisprudência do STJ aos contratos escolares 

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Coordenadoria de Editoria e Imprensa

sábado, 19 de maio de 2012

PÓS-DOUTORADO EM DIREITO CONSTITUCIONAL

PÓS-DOUTORADO EM DIREITO CONSTITUCIONAL ITALIANO E EUROPEU DA PESSOA E DA EMPRESA
 
O Instituto Universitário Brasileiro – IUNIB firmou convênio com a Universidade de Salerno com a finalidade de oferecer curso de pós-doutorado  em Direito Constitucional a professores e profissionais da área jurídica interessados em aprimorar seus conhecimentos em Direito Constitucional Italiano e, por conseguinte, obter o título de pós-doutor.  
 
A UNIVERSIDADE DEGLI ESTUDI DI SALERNO
A Universita degli Studi di Salerno (UNISA), é uma Universidade Federal Italiana, criada no século VIII d. C.  Está situada en Salerno, Italia. Atualmente tem cerca de 40.000 alunos,  10 faculdades, 60 programas de graduação ativos, 17 departamentos e 28 centros de pesquisa, 5 bibliotecas e residências para alunos e professores estrangeiros. Único campus no sul da Itália com mais de 128 convênios de cooperação com Universidades de todo o mundo.
 
 
O CONVÊNIO - O convênio prevê a realização de turma fechada para brasileiros para o Curso de Pós-Doutorado em Direito Constitucional Comparado, a ser ministrado na cidade de Belo Horizonte a doutores ou doutorandos em qualquer área do conhecimento humano.

PÚBLICO ALVO: Todos os que possuem tÍtulo de Doutor de uma Universidade reconhecida, ou estejam no processo de doutoramento (doutorandos), em qualquer área do conhecimento humano.  No ultimo caso para obter a certificação de Pós-Doutor da Universidade di Salerno, deverá já ter defendido a tese doutoral.

OBJETIVOS: Proporcionar ao pós-doutorando as ferramentas de análise e construção científica idôneas para estudar o campo sócio-jurídico com critério próprio. Desenvolver a criatividade e a habilidade como pesquisador e capacitá-lo como formador de investigadores e docentes.
 
PLANO DE ESTUDO:
A pesquisa de pós-doutorado focará o sistema ítalo-europeus e brasileiro em suas problematicas constitucionais tanto da pessoa humana quanto das empresas. Nos ultimos trinta anos na Italia a doutrina  tem suscitado uma reflexão importante sobre categorias pessoais e a necessidade de colocar os problemas da personalidade humana as questões económicas e a temas patrimoniais.
 
DIRETOR RESPONSÁVEL :  Prof. Vitulia Ivone (pela UNISA, Itália)
 
CORPO DOCENTE
 
Prof.Dr. Giovanni Capo   
 "A empresa na Constituição italiana".
Prof. Dr. Vitulia Ivone 
"Perfis do Direito Civil Constitucional".
Prof.Dra. Stefania Negri.
"A proteção internacional da pessoa humana: direitos económicos e liberdade de emprega no sistema europeio".
Prof. Dra. Teodora Zamudio
"Análise Bioética dos Princípios Constitucionais".

AULAS: As aulas serão ministradas de 6 de agosto de 2012 a 10 de agosto de 2012.

PROCESSO DE SELEÇÃO:
- Os candidatos deverão se submeter à análise de currículo e que será realizada pelo coordenador do Curso Dr. Elpidio Donizetti (Desembargador do TJMG).

FORMA DE AVALIAÇAO E CERTIFICAÇÃO
:
O pós-doutorado deverá assistir à 75% das aulas (50 horas presenciais), e deverá elaborar um projeto e posteriormente uma pesquisa pós-doutoral com um Orientador oferecido pelo programa pós-doutoral que deverá ser defendido perante o Comitê Científico (aprox. 120 horas de pesquisa orientada).  O projeto deverá ser escrito em italiano, a defesa poderá ser em português. A defesa poderá ser na Itália ou no Brasil. No ultimo caso, a banca acompanhará os alunos por vídeo conferencia. Ofereceremos serviços de tradução.  O certificado será outorgado pela Universidade de Salerno.  
 
 
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA MATRICULA:
- Fotocópia autenticada do Título de Doutor;
- Fotocópia autenticada da identidade (RG) e CPF (não se aceita carteira da OAB);
- 2 fotos (3x4);
- Currículo vitae;
- Ficha de Inscrição preenchida (será enviado via email pelo curso IUNIB);
- 2 cópias preenchidas e assinadas do contrato de matrícula (será enviado via email pelo curso IUNIB).
 
INFORMAÇÕES GERAIS:
1° período do Curso: 06 a 10 de agosto de 2012
Horário: De segunda à sexta-feira das 8 h às 13 h e das 14 h às 19 h.
 
Local:  IUNIB - Instituto Universitário Brasileiro, Rua Araguari, 358 - Barro Preto Belo Horizonte – MG
 
VISITA  A UNIVERSIDADE DEGLI ESTUDI DI SALERNO – Opcional
Os alunos poderão visitar a Universidade em Salerno, para realização de pesquisas, quando terão acesso aos professores e a toda infraestrutura da Universidade. A Universidade oferecerá hospedagem em seu Campus. Passagens aéreas e outras despesas correrão por conta do aluno.
 
 
INVESTIMENTO *
 
R$ 9.100,00 (nove mil e cem reais) pagos em até 10 vezes de R$ 910,00, sendo o 1º cheque a vista.
 
PS- TRABALHAMOS SOMENTE COM CHEQUES PRÉ-DATADOS
 
INFORMAÇÕES

sexta-feira, 18 de maio de 2012

Capacidade postulatória

PGR é contra inscrição de defensores públicos na OAB


Para a Procuradoria-Geral da República, a atuação dos defensores públicos da União e dos estados independe da inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. Portanto, para a PGR, os defensores adquirem a capacidade de protocolar na Justiça no momento em que passam no concurso. O entendimento foi firmado em parecer enviado pelo MPF ao Supremo Tribunal Federal na sexta-feira (11/5), na Ação Direta de Inconstitucionalidade que questiona a Lei Complementar 80/1994, que cria a Defensoria Pública da União e dispõe sobre as defensorias estaduais.

terça-feira, 8 de maio de 2012

Efeitos da aplicação da penalidade prevista no artigo 87, inciso III da Lei nº 8.666/93


Novo entendimento do Tribunal de Contas da União.

 Juriprudência 1:

A aplicação da sanção prevista no inciso III do art. 87 da Lei 8.666/1993 impede, em avaliação preliminar, a participação da empresa em certame promovido por outro ente da Administração Pública 
Representação de unidade técnica do Tribunal apontou suposta irregularidade na condução pela Prefeitura Municipal de Brejo do Cruz/PB da Concorrência 1/2011, que tem por objeto a contratação das obras de construção de sistema de esgotamento sanitário, custeadas com recursos de convênio firmado com a Fundação Nacional de Saúde - FNS, no valor de R$ 5.868.025,70. A unidade técnica noticiou a adjudicação do objeto do certame à empresa MK Construções Ltda e sua homologação em 2/3/2012. Informou que já houve celebração do respectivo contrato, mas as obras ainda não iniciaram. Considerou irregular a contratação, visto que a essa empresa havia sido aplicada, pelo Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, em 8/6/2011, pena de suspensão do direito de participar de licitação ou contratar com a Administração pelo prazo de 2 anos, com base no inc. III do art. 87 da Lei 8.666/1993, por inexecução contratual. A empresa também veio a ser sancionada, com base o mesmo comando normativo, em 12/3/2012, pela Universidade Federal de Campina Grande. Estaria, pois, impedida, desde 8/6/2011, “de licitar ou contratar com quaisquer órgãos ou entidades da administração pública federal estadual, distrital ou municipal, eis que a apenação dela, pelo TRE/PB, fundamentou-se no art. 87, inciso III, da referida Lei, que, por ser nacional, alcança a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios”. Restariam, em face desses elementos, configurados os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora para a concessão da medida pleiteada. O relator do feito, então, decidiu, em caráter cautelar, determinar: a) à Prefeitura Municipal de Brejo do Cruz/PB que se abstenha, até deliberação do Tribunal, de executar o contrato firmado com a empresa MK Construções Ltda; b) “à Fundação Nacional de Saúde que se abstenha, até ulterior deliberação do Tribunal, de transferir recursos no âmbito do convênio PAC2-0366/2011 (...), firmado com a Prefeitura Municipal de Brejo do Cruz/PB ...”; c) promover oitivas do Prefeito e da empresa acerca dos indícios de irregularidades acima apontados, os quais podem ensejar a anulação do citado certame e dos atos dele decorrentes. Comunicação de Cautelar, TC 008.674/2012-4, Ministro Valmir Campelo, 4.4.2012.

Jurisprudência 2

A previsão contida em edital de concorrência no sentido de que o impedimento de participar de certame em razão de sanção do art. 87, III, da Lei nº 8.666/93 limita-se às empresas apenadas pela entidade que realiza o certame autoriza a classificação de proposta de empresa apenada por outro ente da Administração Pública federal com sanção do citado comando normativo, em face da inexistência de entendimento definitivo diverso desta Corte sobre a matéria
Representação apresentada pela empresa RCM Engenharia e Projetos Ltda. apontou supostas irregularidades em concorrências conduzidas pela Universidade Federal do Acre – UFAC, que têm por objeto a construção de prédios nos campus da UFAC (Concorrências 13, 14 e 15/2011). A autora da representação considerou ilícita sua desclassificação desses três certames em razão de, com suporte comando contido no art. 87, III, da Lei 8.666/1993, ter sido anteriormente suspensa do direito de licitar e contratar pelo Tribunal de Justiça do Acre TJAC. Em sua peça, observou que os editais das citadas concorrências continham cláusulas que foram assim lavradas: “2.2 Não poderão participar desta Concorrência: (...) 2.2.2  as empresas suspensas de contratar com a Universidade Federal do Acre; e 2.2.3 as empresas que foram declaradas inidôneas para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos da punição”. Ao instruir o feito, o auditor da unidade técnica advoga a extensão dos efeitos daquela sanção a outros órgãos da Administração. O diretor e o secretário entendem que deve prevalecer “a interpretação restritiva” contida nos editais da UFAC e que a pena aplicada pelo TJAC não deve afetar as licitações promovidas por aquela Universidade. O relator inicia sua análise com o registro de que a matéria sob exame ainda não se encontra pacificada neste Tribunal. Ressalta, no entanto, que tal matéria, ao que parece”, estaria pacificada no âmbito do Judiciário, no sentido de que os efeitos da decisão de dado ente deveriam ser estendidos a toda Administração Pública, consoante revela deliberação proferida pelo STJ, nos autos do Resp 151567/RJ. Informa também, que a doutrina tende à tese que admite a extensão dos efeitos da sanção prevista no inciso III do art. 87 da Lei 8.666/1993”, e transcreve trecho de ensinamentos de autor renomado, nesse sentido. Ao final, tendo em vista a referida ausência de entendimento uniforme sobre a matéria no âmbito desta Corte, conclui: “a preservação do que foi inicialmente publicado me parece a melhor solução, ante o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, expresso no caput do art. 41 da Lei 8.666/1993”. O Tribunal, então, ao acolher proposta do relator, decidiu: a) julgar procedente a Representação; b) determinar à UFAC que: “adote as medidas necessárias para anular a decisão que desclassificou a proposta de preços da empresa RCM Engenharia e Projetos Ltda., no âmbito das Concorrências 13, 14 e 15/2011, aproveitando-se os atos até então praticados”. Precedente mencionado: Acórdão nº 2.218/2011 - Plenário.  Acórdão n.º 902/2012-Plenário, TC 000.479/2012-8, rel. Min. José Jorge, 18.4.2012

Referências Bibliográficas:
Informativo TCU nº 102/2012;

DANTAS, Ana Carolina. Disponível em <http://jusvi.com/colunas/46054>: 

Revista Jus Vigilantibus, Segunda-feira, 7 de maio de 2012

quarta-feira, 2 de maio de 2012

Jornadas de Direito Civil: I,III, IV e V: enunciados aprovados

Jornadas de Direito Civil

Publicação composta por enunciados aprovados a partir de debates acerca de temas sugeridos pelo Código Civil de 2002, promovidos pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho de Justiça Federal.

http://www.stj.jus.br/publicacaoseriada/index.php/jornada


Terceira Turma obriga pai a indenizar filha em R$ 200 mil por abandono afetivo

REsp 1159242


"Amar é faculdade, cuidar é dever." Com essa frase, da ministra Nancy Andrighi, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) asseverou ser possível exigir indenização por dano moral decorrente de abandono afetivo pelos pais. A decisão é inédita. Em 2005, a Quarta Turma do STJ, que também analisa o tema, havia rejeitado a possibilidade de ocorrência de dano moral por abandono afetivo.

No caso mais recente, a autora entrou com ação contra o pai, após ter obtido reconhecimento judicial da paternidade, por ter sofrido abandono material e afetivo durante a infância e adolescência. Na primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, tendo o juiz entendido que o distanciamento se deveu ao comportamento agressivo da mãe em relação ao pai.

Ilícito não indenizável

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), porém, reformou a sentença. Em apelação, afirmou que o pai era "abastado e próspero" e reconheceu o abandono afetivo. A compensação pelos danos morais foi fixada em R$ 415 mil.

No STJ, o pai alegou violação a diversos dispositivos do Código Civil e divergência com outras decisões do tribunal. Ele afirmava não ter abandonado a filha. Além disso, mesmo que tivesse feito isso, não haveria ilícito indenizável. Para ele, a única punição possível pela falta com as obrigações paternas seria a perda do poder familiar.

Dano familiar

Para a ministra, porém, não há por que excluir os danos decorrentes das relações familiares dos ilícitos civis em geral. "Muitos, calcados em axiomas que se focam na existência de singularidades na relação familiar – sentimentos e emoções –, negam a possibilidade de se indenizar ou compensar os danos decorrentes do descumprimento das obrigações parentais a que estão sujeitos os genitores", afirmou.

"Contudo, não existem restrições legais à aplicação das regras relativas à responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar/compensar, no direito de família", completou a ministra Nancy. Segundo ela, a interpretação técnica e sistemática do Código Civil e da Constituição Federal apontam que o tema dos danos morais é tratado de forma ampla e irrestrita, regulando inclusive "os intrincados meandros das relações familiares".

Liberdade e responsabilidade

A ministra apontou que, nas relações familiares, o dano moral pode envolver questões extremamente subjetivas, como afetividade, mágoa, amor e outros. Isso tornaria bastante difícil a identificação dos elementos que tradicionalmente compõem o dano moral indenizável: dano, culpa do autor e nexo causal.

Porém, ela entendeu que a par desses elementos intangíveis, existem relações que trazem vínculos objetivos, para os quais há previsões legais e constitucionais de obrigações mínimas. É o caso da paternidade.

Segundo a ministra, o vínculo – biológico ou autoimposto, por adoção – decorre sempre de ato de vontade do agente, acarretando a quem contribuiu com o nascimento ou adoção a responsabilidade por suas ações e escolhas. À liberdade de exercício das ações humanas corresponde a responsabilidade do agente pelos ônus decorrentes, entendeu a relatora.

Dever de cuidar

"Sob esse aspecto, indiscutível o vínculo não apenas afetivo, mas também legal que une pais e filhos, sendo monótono o entendimento doutrinário de que, entre os deveres inerentes ao poder familiar, destacam-se o dever de convívio, de cuidado, de criação e educação dos filhos, vetores que, por óbvio, envolvem a necessária transmissão de atenção e o acompanhamento do desenvolvimento sócio-psicológico da criança", explicou.

"E é esse vínculo que deve ser buscado e mensurado, para garantir a proteção do filho quando o sentimento for tão tênue a ponto de não sustentar, por si só, a manutenção física e psíquica do filho, por seus pais – biológicos ou não", acrescentou a ministra Nancy.

Para a relatora, o cuidado é um valor jurídico apreciável e com repercussão no âmbito da responsabilidade civil, porque constitui fator essencial – e não acessório – no desenvolvimento da personalidade da criança. "Nessa linha de pensamento, é possível se afirmar que tanto pela concepção, quanto pela adoção, os pais assumem obrigações jurídicas em relação à sua prole, que vão além daquelas chamadas necessarium vitae", asseverou.

Amor

"Aqui não se fala ou se discute o amar e, sim, a imposição biológica e legal de cuidar, que é dever jurídico, corolário da liberdade das pessoas de gerarem ou adotarem filhos", ponderou a ministra. O amor estaria alheio ao campo legal, situando-se no metajurídico, filosófico, psicológico ou religioso.

"O cuidado, distintamente, é tisnado por elementos objetivos, distinguindo-se do amar pela possibilidade de verificação e comprovação de seu cumprimento, que exsurge da avaliação de ações concretas: presença; contatos, mesmo que não presenciais; ações voluntárias em favor da prole; comparações entre o tratamento dado aos demais filhos – quando existirem –, entre outras fórmulas possíveis que serão trazidas à apreciação do julgador, pelas partes", justificou.

Alienação parental

A ministra ressalvou que o ato ilícito deve ser demonstrado, assim como o dolo ou culpa do agente. Dessa forma, não bastaria o simples afastamento do pai ou mãe, decorrente de separação, reconhecimento de orientação sexual ou constituição de nova família. "Quem usa de um direito seu não causa dano a ninguém", ponderou.

Conforme a relatora, algumas hipóteses trazem ainda impossibilidade prática de prestação do cuidado por um dos genitores: limitações financeiras, distâncias geográficas e mesmo alienação parental deveriam servir de excludentes de ilicitude civil.

Ela destacou que cabe ao julgador, diante dos casos concretos, ponderar também no campo do dano moral, como ocorre no material, a necessidade do demandante e a possibilidade do réu na situação fática posta em juízo, mas sem nunca deixar de prestar efetividade à norma constitucional de proteção dos menores.

"Apesar das inúmeras hipóteses que poderiam justificar a ausência de pleno cuidado de um dos genitores em relação à sua prole, não pode o julgador se olvidar que deve existir um núcleo mínimo de cuidados parentais com o menor que, para além do mero cumprimento da lei, garantam aos filhos, ao menos quanto à afetividade, condições para uma adequada formação psicológica e inserção social", concluiu.

Filha de segunda classe

No caso analisado, a ministra ressaltou que a filha superou as dificuldades sentimentais ocasionadas pelo tratamento como "filha de segunda classe", sem que fossem oferecidas as mesmas condições de desenvolvimento dadas aos filhos posteriores, mesmo diante da "evidente" presunção de paternidade e até depois de seu reconhecimento judicial.

Alcançou inserção profissional, constituiu família e filhos e conseguiu "crescer com razoável prumo". Porém, os sentimentos de mágoa e tristeza causados pela negligência paterna perduraram.

"Esse sentimento íntimo que a recorrida levará, ad perpetuam, é perfeitamente apreensível e exsurge, inexoravelmente, das omissões do recorrente no exercício de seu dever de cuidado em relação à recorrida e também de suas ações, que privilegiaram parte de sua prole em detrimento dela, caracterizando o dano in re ipsa e traduzindo-se, assim, em causa eficiente à compensação", concluiu a ministra.

A relatora considerou que tais aspectos fáticos foram devidamente estabelecidos pelo TJSP, não sendo cabível ao STJ alterá-los em recurso especial. Para o TJSP, o pai ainda teria consciência de sua omissão e das consequências desse ato.

A Turma considerou apenas o valor fixado pelo TJSP elevado, mesmo diante do grau das agressões ao dever de cuidado presentes no caso, e reduziu a compensação para R$ 200 mil. Esse valor deve ser atualizado a partir de 26 de novembro de 2008, data do julgamento pelo tribunal paulista.

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Coordenadoria de Editoria e Imprensa

sexta-feira, 20 de abril de 2012

TRF1 - Admissível intervenção do Judiciário quando se reconhece erro na solução de questão de concurso público

Questão de concurso público

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região deu provimento a recurso apresentado por um concursando contra decisão de primeiro grau que entendeu ser inadmissível o controle judicial acerca de formulação ou do critério de correção de questão de prova de concurso, devendo prevalecer o trabalho definido pela banca examinadora nos gabaritos finais da prova objetiva.

O concursando requer que seja assegurada, com relação ao Concurso de Defensor Público da União, a sua pontuação do item 15 da prova objetiva, que fora, inicialmente, atribuída, quando da publicação do gabarito preliminar e, posteriormente, excluída, quando da modificação do gabarito definitivo.

Ao julgar o caso, o juízo de primeiro grau entendeu que o gabarito preliminar não vincula a Administração, decisão que motivou o concursando a recorrer ao TRF da 1.ª Região, sob o argumento de que “deve ser desfeita a ilegalidade de alteração do gabarito final, que não lhe assegurou o contraditório e a ampla defesa, devendo lhe ser assegurada a participação nas próximas fases do certame.” Alega, ainda, que poderia ter sido apreciada pelo Poder Judiciário a compatibilidade entre a questão formulada e a resposta oferecida, principalmente porque é questão jurídica com base em jurisprudência dominante do STJ.

Em seu voto, a relatora, desembargadora federal Selene Maria de Almeida, afirmou que a alteração de gabaritos de resposta está subordinada à existência de flagrante erro material, hipótese em que o ato da banca examinadora consistente em alterar o entendimento equivocado é ato vinculado, submetido, portanto, a controle judicial.

“A impugnação por meio de ação judicial a textos de questões, gabaritos e correções de provas objetivas ou discursivas de concursos públicos vêm sendo admitida em relações a erros materiais que não suscitem dúvida ou em casos de flagrante omissão por parte da banca examinadora, pois constatada a falha, é obrigação da comissão promover as correções devidas, pois a observância ao princípio da legalidade torna o ato vinculado, não estando na esfera de escolha do administrador a opção entre manter o equívoco ou promover a correção das questões em que seja constatada falha na formulação ou na resposta indicada como correta”, destaca a magistrada.

No caso, constatou a relatora que o Cespe, embora mencione o termo “jurisprudência” no enunciado da questão, modificou a respectiva resposta com base em posicionamento isolado e divergente da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, conforme afirma a magistrada, trata-se de equívoco manifesto, e não de interpretar qual a resposta mais adequada à questão, “matéria que seria afeta à competência discricionária da banca examinadora, pois um precedente é igual a um precedente e não vários reiterados.”

A relatora constatou ser incabível acolher o pedido de declaração de nulidade da questão, em razão da inexistência de citação válida e consequente contraditório, no entanto anulou a sentença de primeiro grau, “eis que é plausível a argumentação expendida pelo apelante relativamente ao equívoco constante da resposta designada como correta para o item nº 15 da prova, o que pode ocasionar o deferimento do pedido e a alteração na classificação do concurso, considerando o autor apto à assunção do cargo, o que, todavia, demanda o regular processamento do feito na instância monocrática.”

Nº do Processo: 432376020074013400

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Discursos na Solenidade de Posse no Supremo Tribunal Federal



Íntegra do discurso de posse do ministro Ayres Britto
Leia a íntegra do discurso do ministro Ayres Britto, proferido na solenidade de posse na Presidência do Supremo Tribunal Federal, nesta quinta-feira (19).


Íntegra do discurso do ministro Celso de Mello
Confira a íntegra do discurso do ministro Celso de Mello na solenidade de posse dos ministros Ayres Britto e Joaquim Barbosa, na presidência e na vice-presidência do Supremo Tribunal Federal, realizada nesta quinta-feira (19).

segunda-feira, 16 de abril de 2012

Paulo Freire é declarado Patrono da Educação Brasileira

 
Declara o educador Paulo Freire Patrono da Educação Brasileira.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  O educador Paulo Freire é declarado Patrono da Educação Brasileira. 
Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 13 de abril de 2012; 191o da Independência e 124o da República. 
DILMA ROUSSEFF
Aloizio Mercadante
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.4.2012

domingo, 15 de abril de 2012

Reconhecimento de diplomas de universidades estrangeiras

12/04/2012 - 14h02 Comissões - Revalidação de diplomas - Atualizado em 12/04/2012 - 15h22

Senadores querem facilitar reconhecimento de diplomas de universidades estrangeiras

O Brasil precisa solucionar o problema de seus “exilados acadêmicos”, disse nesta quinta-feira (12) o senador Cristovam Buarque (PDT-DF), durante audiência pública sobre o Projeto de Lei do Senado (PLS) 399/11, que trata da revalidação de diplomas emitidos por instituições estrangeiras de ensino superior. Ao anunciar seu voto favorável à proposta, o senador sugeriu que se beneficiem não apenas futuros estudantes, mas também os que já fizeram cursos no exterior.
- Trata-se de uma questão de direitos humanos. Dezenas de milhares de jovens são hoje praticamente exilados acadêmicos, pois podem entrar no país, mas não no consultório ou no escritório de engenharia. No momento em que o Brasil enfrenta escassez de profissionais, desperdiçamos os que têm diploma estrangeiro. Não podemos carimbar todos os diplomas, mas não podemos rasgar todos – afirmou Cristovam durante a audiência conjunta das Comissões de Relações Exteriores e Defesa Nacional (CRE) e de Educação, Cultura e Esporte (CE).
De autoria do senador Roberto Requião (PMDB-PR), que presidiu a reunião, o projeto estabelece que “os diplomas de cursos de graduação, mestrado ou doutorado de
reconhecida excelência acadêmica, expedidos por instituições de educação superior estrangeiras, poderão ter revalidação ou reconhecimento automático”. Caberá ao Poder Público, prossegue o texto, divulgar periodicamente a lista de cursos reconhecidos.
Ao apresentar a proposta, Requião lembrou que a Universidade Federal do Paraná, pela qual se formou advogado, não aceitou contratar para professor um “extraordinário jurista uruguaio” porque ele não tinha diploma reconhecido no Brasil.
O secretário de Educação Superior do Ministério da Educação, Amaro Henrique Pessoa Lins, considerou oportuno o debate sobre o tema, no momento em que existe falta de profissionais em diversos ramos da economia brasileira. Ele disse que o ministério está disposto a “ouvir todos que participam do tema”, no processo de formulação de uma nova política sobre revalidação de diplomas.
Mais de 20 mil brasileiros que fizeram curso no exterior “não têm seus direitos respeitados”, segundo informou na reunião o presidente da Associação Nacional de Pós-Graduados em Instituições Estrangeiras de Ensino Superior, Vicente Celestino de França. . Em sua opinião, existe atualmente um “bloqueio” à revalidação de diplomas nas universidades brasileiras, às quais cabe a tarefa de reconhecer os documentos emitidos por instituições de outros países.
- Falam que são diplomas de má qualidade. Não queremos revalidação sem qualidade – disse Celestino.
Ao apresentar a posição das universidades federais, a pró-reitora de Pesquisa e Pós-Graduação da Universidade Federal de Goiás, Divina das Dores de Paula Cardoso, observou que mais da metade dos títulos que chegam de outros países não podem ser reconhecidos, o que gera, como admitiu, uma “situação extremamente grave para o estudante, para a instituição que não pode reconhecer o diploma e para o Brasil”.
- Tomando por base minha instituição, a grande maioria dos diplomas que chegam para ser reconhecidos provém não de grandes instituições de excelência mundial, mas de instituições totalmente desconhecidas – afirmou Divina.
Durante o debate, a senadora Ana Amélia (PP-RS) pediu cautela no debate do tema. Ela recordou que existem aproximadamente 25 mil estudantes brasileiros de medicina na Bolívia. Mas ressaltou a necessidade de verificação de seus conhecimentos quando retornarem ao país. Por sua vez, a senadora Ângela Portela (PT-RR) defendeu o projeto de Requião e observou que “cursos de qualidade precária não são primazia de universidades estrangeiras”.
A senadora Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM) questionou se as universidades brasileiras contam com estrutura suficiente para analisar todos os pedidos de revalidação de diplomas. O senador Blairo Maggi (PR-MT) alertou que, se o Brasil pretende participar de um Mercosul unido, deve preocupar-se com os estudantes brasileiros que fazem cursos em países vizinhos.
Proveniente do mesmo estado, o senador Pedro Taques (PDT-MT) observou que o tema “é palpitante” no Mato Grosso, uma vez que muitos jovens daquele estado vão estudar no Paraguai e na Bolívia.
- Esses estudantes querem ser tratados sem preconceitos. Temos um preconceito cultural contra os latino-americanos, os tratamos como piores do que nós – afirmou.
Para o senador Randolfe Rodrigues (PSol-AP), a falta de revalidação de diplomas “beira o absurdo”. Ele citou o caso da falta e médicos no interior do Brasil, apesar da existência de médicos formados em outros países que não podem exercer a profissão. Por sua vez, a senadora Marta Suplicy (PT-SP) recordou que estudantes brasileiros formados pela melhor faculdade europeia de hotelaria, na Áustria, a partir de convênio firmado quando ela era ministra do Turismo, não conseguem revalidar seus diplomas. Ao final da audiência, o senador Antônio Carlos Valadares (PSB-SE) previu que, por meio da aprovação do projeto, o país “haverá de encontrar a solução que a sociedade espera”.
Agência Senado
(Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

sexta-feira, 13 de abril de 2012

Escritor


“Uma verdade há, que não me assusta, porque é universal e de universal consenso: não há escritor sem erros.”


(Rui Barbosa, Réplica)

Candidatos aprovados em concurso não conseguem nomeação apesar de contratação temporária

EMENTA
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. OFICIAL DE APOIO JUDICIAL. PRECEDENTE ESPECÍFICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. EXPECTATIVA DE DIREITO A NOMEAÇÃO. POSTERIOR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE NOVAS VAGAS.
 
1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a segurança em pleito para nomeação de candidatos aprovados fora das vagas previstas, nos cargos de Oficial de Apoio Judicial, sob o argumento de preterição, já que houve a contratação temporária para funções correlatas.
 
2. O caso possui precedente específico e idêntico, no qual ficou consignada a inexistência de liquidez e certeza no direito pretendido ante a aprovação fora das vagas previstas, bem como pela ausência na comprovação de novas vagas: AgRg no RMS 34.186/MG, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 13.10.2011.
 
3. A aprovação fora do rol de vagas inicialmente previsto mantém tão somente a expectativa de direito em relação à nomeação. Precedentes: RMS 34.819/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2.2.2012; AgRg no RMS 34.381/GO, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 11.11.2011; e RMS 34.064/AP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 25.10.2011.
 
4. Na existência de comprovação de novas vagas, não há como localizar a liquidez e certeza para a nomeação pretendida. Precedentes: AgRg no RMS 32.094/TO, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14.2.2011; e RMS 32.660/RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12.11.2010.
Agravo regimental improvido.
 
AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 35.825 - MG
(2011/0218191-2)
RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE : BIANCA REIS DE SOUZA E OUTROS
ADVOGADO : ALICE NETO F DE ALMEIDA E OUTRO(S)
AGRAVADO : ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCURADOR : HELOIZA SARAIVA DE ABREU E OUTRO(S)
 
http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/detalhe.asp?numreg=201102181912

quinta-feira, 12 de abril de 2012

TEMA DIREITO ADMINISTRATIVO

 
Informativo Nº: 0494      Período: 26 de março a 3 de abril de 2012.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Secretaria de Jurisprudência, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

DISPENSA DE LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E DANO AO ERÁRIO.
A Corte Especial, por maioria, entendeu que o crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993 exige dolo específico e efetivo dano ao erário. No caso concreto a prefeitura fracionou a contratação de serviços referentes à festa de carnaval na cidade, de forma que em cada um dos contratos realizados fosse dispensável a licitação. O Ministério Público não demonstrou a intenção da prefeita de violar as regras de licitação, tampouco foi constatado prejuízo à Fazenda Pública, motivos pelos quais a denúncia foi julgada improcedente. APn 480-MG, Rel. originária Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 29/3/2012.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DO PEDIDO.
A Seção firmou entendimento de que os honorários advocatícios são devidos nos casos em que a Fazenda Pública reconhece a procedência do pedido no âmbito dos embargos à execução fiscal. Asseverou-se não ser aplicável à hipótese o disposto no art. 19, § 1º, da Lei n. 10.522/2002, uma vez que referida regra - voltada a excepcionar a condenação em honorários advocatícios – tem incidência apenas aos processos submetidos ao rito previsto no CPC. Segundo se afirmou, nos procedimentos regidos pela LEF deve ser observado comando normativo próprio para dispensa de honorários à Fazenda Pública, nos termos do disposto no art. 26 da referida legislação. A questão, portanto, de aparente conflito de normas se soluciona mediante a aplicação do princípio da especialidade. Por conseguinte, destacou-se que a interpretação da norma especial já está sedimentada no enunciado da Súmula 153 desta Corte: "A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência". Concluiu-se, assim, que a Fazenda Pública deve arcar com a verba honorária, em face do princípio da causalidade, porquanto foi ela quem injustamente deu causa à oposição dos embargos de declaração pelo contribuinte. EREsp 1.215.003-RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgados em 28/3/2012.

PAD. DEMISSÃO. AUDITOR DO INSS.
O impetrante suscitou vários vícios no processo administrativo disciplinar que culminou com a sua demissão do cargo de Auditor Fiscal da Previdência Social. A Seção, porém, não constatou o suposto direito líquido e certo invocado na impetração, por não terem sido comprovados de plano, o que é indispensável na ação mandamental. Quanto ao primeiro deles, a Seção ratificou entendimento do STJ no sentido da inexigibilidade da narrativa minuciosa dos fatos na portaria inaugural do processo disciplinar, tendo em vista que a finalidade principal do mencionado ato é dar publicidade à designação dos agentes responsáveis pela instrução do feito. Destarte, a descrição pormenorizada das condutas imputadas a cada investigado foi realizada na fase do indiciamento. No que diz respeito à composição da comissão de processo disciplinar, o art. 149 da Lei n. 8.112/1990 reza que apenas o presidente do colegiado tenha a mesma hierarquia, seja ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou tenha escolaridade igual ou superior à do indiciado, mas não dos demais membros da comissão. Também não há nulidade na ausência de termo de compromisso do secretário da comissão, uma vez que a nomeação para a função de membro de comissão de PAD decorre da própria lei e recai sobre servidor público, cujos atos gozam da presunção de veracidade. Quanto ao aproveitamento, em PAD, de prova licitamente obtida mediante o afastamento do sigilo telefônico em investigação criminal ou ação penal, o STJ tem aceito a sua utilização, desde que autorizada a sua remessa pelo juízo responsável pela guarda dos dados coletados, devendo ser observado, no âmbito administrativo, o contraditório. Por último, não pode ser declarada a incompetência da comissão processante por ter conduzido a fase instrutória do PAD inteiramente no âmbito do Ministério da Previdência Social, apesar do advento, ainda no curso do processo, da Lei n. 11.457/2007, que transformou o cargo de Auditor-Fiscal da Previdência Social no de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, não sendo necessário o envio dos autos para o Ministério da Fazenda. A referida lei não estabeleceu nenhum óbice à tramitação dos processos pendentes no âmbito do INSS e do Ministério da Previdência Social. Na verdade, apenas autorizou a transferência desses feitos para a Secretaria da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Fazenda, após a realização de inventário, o que é bem diferente de determinar, peremptoriamente, tal remessa. A realização do PAD compete ao órgão ou entidade pública ao qual o servidor encontra-se vinculado no momento da infração, até porque esse ente é o que está mais próximo dos fatos, e possui, em todos os sentidos, maior interesse no exame de tais condutas. Precedentes citados: MS 13.955-DF, DJe 1º/8/2011; MS 9.421-DF, DJ 17/9/2007; MS 8.553-DF, DJe 20/2/2009, e MS 14.598-DF, 11/10/2011. MS 14.797-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 28/3/2012.

CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DECISÃO DO CADE SOBRE CLÁUSULA DE RAIO.
A Turma, por maioria, entendeu ser cabível recurso especial contra decisão não definitiva, desde que não se trate de reexame do seu contexto fático, mas da interpretação da abrangência de norma legal sobre a viabilidade da aplicação do instituto da tutela antecipada, ou o controle da legitimidade das decisões de medidas liminares. No mérito, o colegiado deferiu a suspensão provisória - até julgamento definitivo nas instâncias ordinárias - da execução de decisão administrativa do CADE que, dentre outras medidas, obrigou shopping center a abster-se de incluir nas relações contratuais de locação de espaços comerciais a cláusula de raio, pela qual os lojistas se obrigam a não instalar lojas a pelo menos 2 km de distância do centro de compras. Precedentes citados: AgRg no RESP 1.052.435-RS, DJe 5/11/2008, e REsp. 696.858-CE, DJe 1º/8/2006. REsp 1.125.661-DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 27/3/2012.

CONCURSO PÚBLICO. INDENIZAÇÃO. SERVIDOR NOMEADO POR DECISÃO JUDICIAL.
A nomeação tardia a cargo público em decorrência de decisão judicial não gera direito à indenização. Com esse entendimento, a Turma, por maioria, negou provimento ao especial em que promotora de justiça pleiteava reparação no valor do somatório dos vencimentos que teria recebido caso sua posse se tivesse dado em bom tempo. Asseverou o Min. Relator que o direito à remuneração é consequência do exercício de fato do cargo. Dessa forma, inexistindo o efetivo exercício na pendência do processo judicial, a recorrente não faz jus à percepção de qualquer importância, a título de ressarcimento material. Precedentes citados: EREsp 1.117.974-RS, DJe 19/12/2011; AgRg no AgRg no RMS 34.792-SP, DJe 23/11/2011. REsp 949.072-RS, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 27/3/2012.

DESAPROPRIAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. DATA DA AVALIAÇÃO.
A Turma, por maioria, reafirmou o entendimento de que, nas ações de desapropriação - a teor do disposto no artigo 26 do DL n. 3.365/1941 - o valor da indenização será contemporâneo à data da avaliação judicial, não sendo relevante a data em que ocorreu a imissão na posse, tampouco a data em que se deu a vistoria do expropriante. Precedentes citados: REsp 1.195.011-PR, DJe 14/2/2011, e REsp 1.035.057-GO, DJe 8/9/2009. REsp 1.274.005-MA, Rel. originário Min. Mauro Campbell Marques, Rel. para acórdão Min. Castro Meira, julgado em 27/3/2012.

quarta-feira, 11 de abril de 2012

BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA

Boletim nº 37 – 11/04/2012

Diretoria Executiva de Gestão da Informação Documental - DIRGED

Este boletim é elaborado a partir de notas tomadas nas sessões da Corte Superior do TJMG. Apresenta também julgados e súmulas editadas pelos Tribunais Superiores, com matérias relacionadas à competência da Justiça Estadual. As decisões tornam-se oficiais somente após a publicação no Diário do Judiciário. Portanto, este boletim tem caráter informativo.


http://www.tjmg.jus.br/boletimjurisprudencia/BJE37-2012.pdf