Questão de concurso público
A
Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região deu provimento a
recurso apresentado por um concursando contra decisão de primeiro grau
que entendeu ser inadmissível o controle judicial acerca de formulação
ou do critério de correção de questão de prova de concurso, devendo
prevalecer o trabalho definido pela banca examinadora nos gabaritos
finais da prova objetiva.
O
concursando requer que seja assegurada, com relação ao Concurso de
Defensor Público da União, a sua pontuação do item 15 da prova objetiva,
que fora, inicialmente, atribuída, quando da publicação do gabarito
preliminar e, posteriormente, excluída, quando da modificação do
gabarito definitivo.
Ao
julgar o caso, o juízo de primeiro grau entendeu que o gabarito
preliminar não vincula a Administração, decisão que motivou o
concursando a recorrer ao TRF da 1.ª Região, sob o argumento de que
“deve ser desfeita a ilegalidade de alteração do gabarito final, que não
lhe assegurou o contraditório e a ampla defesa, devendo lhe ser
assegurada a participação nas próximas fases do certame.” Alega, ainda,
que poderia ter sido apreciada pelo Poder Judiciário a compatibilidade
entre a questão formulada e a resposta oferecida, principalmente porque é
questão jurídica com base em jurisprudência dominante do STJ.
Em
seu voto, a relatora, desembargadora federal Selene Maria de Almeida,
afirmou que a alteração de gabaritos de resposta está subordinada à
existência de flagrante erro material, hipótese em que o ato da banca
examinadora consistente em alterar o entendimento equivocado é ato
vinculado, submetido, portanto, a controle judicial.
“A
impugnação por meio de ação judicial a textos de questões, gabaritos e
correções de provas objetivas ou discursivas de concursos públicos vêm
sendo admitida em relações a erros materiais que não suscitem dúvida ou
em casos de flagrante omissão por parte da banca examinadora, pois
constatada a falha, é obrigação da comissão promover as correções
devidas, pois a observância ao princípio da legalidade torna o ato
vinculado, não estando na esfera de escolha do administrador a opção
entre manter o equívoco ou promover a correção das questões em que seja
constatada falha na formulação ou na resposta indicada como correta”,
destaca a magistrada.
No
caso, constatou a relatora que o Cespe, embora mencione o termo
“jurisprudência” no enunciado da questão, modificou a respectiva
resposta com base em posicionamento isolado e divergente da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, conforme
afirma a magistrada, trata-se de equívoco manifesto, e não de
interpretar qual a resposta mais adequada à questão, “matéria que seria
afeta à competência discricionária da banca examinadora, pois um
precedente é igual a um precedente e não vários reiterados.”
A
relatora constatou ser incabível acolher o pedido de declaração de
nulidade da questão, em razão da inexistência de citação válida e
consequente contraditório, no entanto anulou a sentença de primeiro
grau, “eis que é plausível a argumentação expendida pelo apelante
relativamente ao equívoco constante da resposta designada como correta
para o item nº 15 da prova, o que pode ocasionar o deferimento do pedido
e a alteração na classificação do concurso, considerando o autor apto à
assunção do cargo, o que, todavia, demanda o regular processamento do
feito na instância monocrática.”
Nº do Processo: 432376020074013400
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