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quinta-feira, 5 de janeiro de 2012

INFOJUS - Argentina


Infojus es un portal del Ministerio de Justicia que contiene información jurídica de acceso libre y gratuito.

La información jurídica es un cimiento básico para posibilitar el acceso a la justicia, pilar fundamental de las políticas públicas de inclusión promovidas por el Gobierno Nacional.

LAS CARACTERÍSTICAS QUE DEFINEN A INFOJUS SON

Gratuidad: El acceso es completamente libre desde cualquier computadora personal, sin claves de usuario ni otras condiciones que limiten su uso.

Federalismo: Desarrolla su acción en todo el país, a través de una red virtual y un sistema de terminales de consulta distribuidas en todo el territorio nacional.

Accesibilidad: Se adecuará a los máximos estándares tecnológicos para garantizar su llegada a las personas con discapacidad.

Integralidad: Contiene todas las Fuentes del Derecho: normas, jurisprudencia y doctrina interrelacionadas entre sí.
El portal Infojus tiene por objeto brindar información a magistrados, abogados, docentes, estudiantes y al pueblo en general.

Se desarrolla dentro del marco del Sistema Argentino de Información Jurídica (SAIJ), servicio administrado por la Dirección Técnica de Formación e Informática Jurídico Legal, dependiente de la Subsecretaría de Relaciones con el Poder Judicial, de la Secretaría de Justicia del Ministerio de Justicia y Derechos Humanos.
Infojus, el portal del Sistema Argentino de Información Jurídica (SAIJ), facilita el acceso de los ciudadanos al conocimiento de su historia y de sus derechos; constituyendo un nuevo aporte al fortalecimiento de la calidad y del orden institucional.
QUÉ NOS DISTINGUE
  • Infojus cuenta con más de 800.000 documentos jurídicos tomados de fuente oficial.

  • Es la única base de datos del país que ofrece todas las leyes nacionales sancionadas desde 1853, ordenadas y actualizadas diariamente.

  • Su sistema de búsqueda es asistido por una herramienta inteligente especialmente desarrollada para el Derecho argentino, el Tesauro SAIJ.

  • Ofrecemos la mejor atención personalizada a través de nuestros Centros de Consulta.

quarta-feira, 4 de janeiro de 2012

Jurisprudências sobre diferenças salariais originadas da conversão de Cruzeiros Reais para URV



O Superior Tribunal de Justiça já firmou jurisprudência nas hipóteses de pedido de diferenças salariais originadas da conversão de Cruzeiros Reais para URV, não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, por incidência do disposto na Súmula 85/STJ.

Nesse sentido, as ementas dos seguintes julgados:

"ADMINISTRATIVO. SERVIDORES. UNIDADE REAL DE VALOR - URV. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 20, § 4º, DO CPC. EQUIDADE.
1. Nas demandas em que se busca o reconhecimento de diferenças salariais em virtude da conversão da moeda em Unidade Real de Valor - URV, a prescrição atinge tão somente as parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam a data da propositura da ação, nos termos da Súmula 85 deste Tribunal: 'Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação'. Precedentes.
(...)
3. Agravo regimental não provido."
(AgRg no REsp 1.214.323/SP, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma julgado em 23.8.2011, DJe 13.9.2011.)

"ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. CRUZEIROS REAIS. CONVERSÃO EM URV. DIFERENÇAS. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA N. 85/STJ.
1. Nas ações em que o servidor público pleiteia diferenças salariais decorrentes da errônea conversão do Cruzeiro Real em URV, ocorre a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao qüinqüênio que precede a propositura da ação. Incidência da Súmula n. 85/STJ.
(...)
3. Agravo regimental improvido."
(AgRg no REsp 1.003.485/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 31.5.2011, DJe 13.6.2011.)

Ag 1426266
 

Admitida reclamação sobre prazo para pedir diferenças relativas à conversão de vencimentos em URV



 
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deve julgar reclamação em que se discute a possível perda do direito de ação (prescrição) para os servidores públicos do município de Itapetininga (SP) cobrarem valores referentes à conversão dos seus vencimentos em Unidade Real de Valor (URV).

Os servidores apontam divergência na decisão proferida pelo Colégio Recursal da 22ª Circunscrição Judiciária de Itapetininga e a Súmula 85 do STJ, que dispõe que, “nas relações em que a Fazenda é devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas prestações vencidas antes dos cinco anos da propositura da ação”.

No caso, o colégio recursal decidiu que a discussão sobre a conversão dos valores estava prejudicada pela prescrição. Segundo a decisão, decorreu o período de cinco anos entre a ilegalidade apontada (1994) e a data do ajuizamento da ação pelos servidores (2011). O reconhecimento do direito ao grupo de servidores, segundo decisão local, poderia comprometer o orçamento público.

A turma recursal entendeu que a questão em debate não trata de relação de caráter sucessivo, ou seja, de uma ilegalidade que se repete mês a mês. A ilegalidade da ausência do artigo 22 da Lei 8.880/94 se exauriu num único fato. Teria ocorrido não só prescrição de parcelas supostamente devidas, mas a prescrição do fundo de direito.

Para o ministro Cesar Asfor Rocha, parece, de fato, haver divergência entre a decisão proferida pela turma recursal e a jurisprudência do STJ, sobretudo levando-se em conta o teor de um agravo de relatoria do ministro Humberto Martins (Ag 1.426.266/RS), em que são citados inúmeros precedentes sobre o tema.

O relator admitiu o processamento da reclamação, mas indeferiu o pedido de liminar por não haver perigo na demora, visto que o eventual afastamento da prescrição permitirá o prosseguimento da ação principal no juizado especial.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Rcl 7475
http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=104361

CONTRATOS TEMPORÁRIOS

Município baiano deve substituir trabalhadores temporários por aprovados em concurso público


O município de Paulo Afonso deve rescindir contratos temporários de trabalhadores que ocupam cargos para os quais há candidatos aprovados em concurso público. O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, negou pedido de suspensão de segurança feito pelo município (SL 2543).

A contratação pela prefeitura de Paulo Afonso tanto de trabalhadores temporários quanto de servidores aprovados em concurso está sendo questionada judicialmente. Em 2010, o então presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha, suspendeu determinação do tribunal baiano de imediata nomeação e posse dos candidatos aprovados em concurso em substituição aos trabalhadores temporários que exercem funções de cargos previstos na seleção.

Cesar Rocha suspendeu a nomeação dos concursados, a pedido do município, porque havia indícios de fraude no certame, como privilégios e suspeição de magistrados, que envolveria diversos candidatos. O ministro considerou que as nomeações deveriam permanecer suspensas até a conclusão das investigações.

Posteriormente, o Ministério Público da Bahia ajuizou ação civil pública contra o município de Paulo Afonso, alegando irregularidade na contratação de pessoal em regime temporário. Por isso, pediu a imediata rescisão desses contratos e a nomeação dos aprovados em concurso. O pedido foi deferido em liminar pela justiça baiana.

Novo recurso

O município ingressou com nova suspensão de segurança no STJ, pedindo a extensão dos efeitos da decisão proferida pelo ministro Cesar Rocha para suspender a liminar concedida na ação civil pública.

O ministro Ari Pargendler ressaltou que, de acordo com o artigo 4º da Lei 8.437/92, liminares de objeto idêntico podem ser suspensas em uma única decisão. Nesses casos, o presidente do tribunal pode estender os efeitos da suspensão a liminares posteriores, mediante simples aditamento do pedido original.

Contudo, Pargendler avaliou que não se trata de objetos idênticos, pois a ação civil pública questiona a regularidade das contratações temporárias. O concurso público contestado ofereceu 1.864 vagas, mas o município contratou em regime temporário, sem processo seletivo, 2.138 pessoas para exercer exatamente as mesmas funções previstas no edital do certame.

Para o presidente do STJ, o perigo de demora se concretiza nas contratações temporárias em número superior às vagas oferecidas no edital do concurso, onerando ainda mais os cofres públicos e a coletividade. Por essa razão, ele negou o novo pedido do município, de forma que fica mantida a liminar que determinou a rescisão dos contratatos temporários e a nomeação dos candidatos aprovados no concurso.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=104339

terça-feira, 3 de janeiro de 2012

Como Estruturar um Texto Argumentativo – parte 1


 
1. O texto argumentativo

     COMUNICAR não significa apenas enviar uma mensagem e fazer com que nosso ouvinte/leitor a receba e a compreenda. Dito de uma forma melhor, podemos dizer que nós nos valemos da linguagem não apenas para transmitir idéias, informações. São muito freqüentes as vezes em que tomamos a palavra para fazer com que nosso ouvinte/leitor aceite o que estamos expressando (e não apenas compreenda); que creia ou faça o que está sendo dito ou proposto.

     Comunicar não é, pois, apenas um fazer saber, mas também um fazer crer, um fazer fazer. Nesse sentido, a língua não é apenas um instrumento de comunicação; ela é também um instrumento de ação sobre os espíritos, isto é, uma estratégia que visa a convencer, a persuadir, a aceitar, a fazer crer, a mudar de opinião, a levar a uma determinada ação.

     Assim sendo, talvez não se caracterizaria em exagero afirmarmos que falar e escrever é argumentar.

     TEXTO ARGUMENTATIVO é o texto em que defendemos uma idéia, opinião ou ponto de vista, uma tese, procurando (por todos os meios) fazer com que nosso ouvinte/leitor aceite-a, creia nela.

     Num texto argumentativo, distinguem-se três componentes: a tese, os argumentos e as estratégias argumentativas.

     TESE, ou proposição, é a idéia que defendemos, necessariamente polêmica, pois a argumentação implica divergência de opinião.

     A palavra ARGUMENTO tem uma origem curiosa: vem do latim ARGUMENTUM, que tem o tema ARGU , cujo sentido primeiro é "fazer brilhar", "iluminar", a mesma raiz de "argênteo", "argúcia", "arguto".

     Os argumentos de um texto são facilmente localizados: identificada a tese, faz-se a pergunta por quê? (Ex.: o autor é contra a pena de morte (tese). Porque ... (argumentos).

     As ESTRATÉGIAS não se confundem com os ARGUMENTOS. Esses, como se disse, respondem à pergunta por quê (o autor defende uma tese tal PORQUE ... - e aí vêm os argumentos).

     ESTRATÉGIAS argumentativas são todos os recursos (verbais e não-verbais) utilizados para envolver o leitor/ouvinte, para impressioná-lo, para convencê-lo melhor, para persuadi-lo mais facilmente, para gerar credibilidade, etc.

     Os exemplos a seguir poderão dar melhor idéia acerca do que estamos falando.

     A CLAREZA do texto - para citar um primeiro exemplo - é uma estratégia argumentativa na medida em que, em sendo claro, o leitor/ouvinte poderá entender, e entendo, poderá concordar com o que está sendo exposto. Portanto, para conquistar o leitor/ouvinte, quem fala ou escreve vai procurar por todos os meios ser claro, isto é, utilizar-se da ESTRATÉGIA da clareza. A CLAREZA não é, pois, um argumento, mas é um meio (estratégia) imprescindível, para obter adesão das mentes, dos espíritos.

     O emprego da LINGUAGEM CULTA FORMAL deve ser visto como algo muito es-tra-té-gi-co em muitos tipos de texto. Com tal emprego, afirmamos nossa autoridade (= "Eu sei escrever. Eu domino a língua! Eu sou culto!") e com isso reforçamos, damos maior credibilidade ao nosso texto. Imagine, estão, um advogado escrevendo mal ... ("Ele não sabe nem escrever! Seus conhecimentos jurídicos também devem ser precários!").

     Em outros contextos, o emprego da LINGUAGEM FORMAL e até mesmo POPULAR poderá ser estratégico, pois, com isso, consegue-se mais facilmente atingir o ouvinte/leitor de classes menos favorecidas.

     O TÍTULO ou o INÍCIO do texto (escrito/falado) devem ser utilizados como estratégias ... como estratégia para captar a atenção do ouvinte/leitor imediatamente. De nada valem nossos argumentos se não são ouvidos/lidos.

     A utilização de vários argumentos, sua disposição ao longo do texto, o ataque às fontes adversárias, as antecipações ou prolepses (quando o escritor/orador prevê a argumentação do adversário e responde-a), a qualificação das fontes, a utilização da ironia, da linguagem agressiva, da repetição, das perguntas retóricas, das exclamações, etc. são alguns outros exemplos de estratégias.

Como Estruturar um Texto Argumentativo – parte 2

2. A estrutura de um texto argumentativo

2.1 A argumentação formal

     A nomenclatura é de Othon Garcia, em sua obra "Comunicação em Prosa Moderna".

     O autor, na mencionada obra, apresenta o seguinte plano-padrão para o que chama de argumentação formal:
  1. Proposição (tese): afirmativa suficientemente definida e limitada; não deve conter em si mesma nenhum argumento.
  2. Análise da proposição ou tese: definição do sentido da proposição ou de alguns de seus termos, a fim de evitar mal-entendidos.
  3. Formulação de argumentos: fatos, exemplos, dados estatísticos, testemunhos, etc.
  4. Conclusão.

     Observe o texto a seguir, que contém os elementos referidos do plano-padrão da argumentação formal.


Gramática e desempenho Lingüístico

  1. Pretende-se demonstrar no presente artigo que o estudo intencional da gramática não traz benefícios significativos para o desempenho lingüístico dos utentes de uma língua.

  2. Por "estudo intencional da gramática" entende-se o estudo de definições, classificações e nomenclatura; a realização de análises (fonológica, morfológica, sintática); a memorização de regras (de concordância, regência e colocação) - para citar algumas áreas. O "desempenho lingüístico", por outro lado, é expressão técnica definida como sendo o processo de atualização da competência na produção e interpretação de enunciados; dito de maneira mais simples, é o que se fala, é o que se escreve em condições reais de comunicação.

  3. A polêmica pró-gramática x contra gramática é bem antiga; na verdade, surgiu com os gregos, quando surgiram as primeiras gramáticas. Definida como "arte", "arte de escrever", percebe-se que subjaz à definição a idéia da sua importância para a prática da língua. São da mesma época também as primeiras críticas, como se pode ler em Apolônio de Rodes, poeta Alexandrino do séc.II ª C.:

    "Raça de gramáticos, roedores que ratais na musa de outrem, estúpidas lagartas que sujais as grandes obras, ó flagelo dos poetas que mergulhais o espírito das crianças na escuridão, ide para o diabo, percevejos que devorais os versos belos".

  4. Na atualidade, é grande o número de educadores, filólogos e lingüistas de reconhecido saber que negam a relação entre o estudo intencional da gramática e a melhora do desempenho lingüístico do usuário. Entre esses especialistas, deve-se mencionar o nome do Prof. Celso Pedro Luft com sus obra "Língua e liberdade: por uma nova concepção de língua materna e seu ensino" (L&PM, 1995). Com efeito, o velho pesquisar apaixonado pelos problemas da língua, teórico de espírito lúcido e de larga formação lingüística, reúne numa mesma obra convincente fundamentação para seu combate veemente contra o ensino da gramática em sala de aula. Por oportuno, uma citação apenas:

    "Quem sabe, lendo este livro muitos professores talvez abandonem a superstição da teoria gramatical, desistindo de querer ensinar a língua por definições, classificações, análises inconsistentes e precárias hauridas em gramáticas. Já seria um grande benefício". (p. 99)

  5. Deixando-se de lado a perspectiva teórica do Mestre, acima referida suponha-se que se deva recuperar lingüisticamente um jovem estudante universitário cujo texto apresente preocupantes problemas de concordância, regência, colocação, ortografia, pontuação, adequação vocabular, coesão, coerência, informatividade, entre outros. E, estimando-lhe melhoras, lhe fosse dada uma gramática que ele passaria a estudar: que é fonética? Que é fonologia? Que é fonemas? Morfema? Qual é coletivo de borboleta? O feminino de cupim? Como se chama quem nasce na Província de Entre-Douro-e-Minho? Que é oração subordinada adverbial concessiva reduzida de gerúndio? E decorasse regras de ortografia, fizesse lista de homônimos, parônimos, de verbos irregulares ... e estudasse o plural de compostos, todas regras de concordância, regências ... os casos de próclise, mesóclise e ênclise. E que, ao cabo de todo esse processo, se voltasse a examinar o desempenho do jovem estudante na produção de um texto. A melhora seria, indubitavelmente, pouco significativa; uma pequena melhora, talvez, na gramática da frase, mas o problema de coesão, de coerência, de informatividade - quem sabe os mais graves - haveriam de continuar. Quanto mais não seja porque a gramática tradicional não dá conta dos mecanismos que presidem à construção do texto.

  6. Poder-se-á objetar que o ilustração de há pouco é apenas hipotética e que, por isso, um argumento de pouco valor. Contra argumentar-se-ia dizendo que situação como essa ocorre de fato na prática. Na verdade, todo o ensino de 1° e 2° graus é gramaticalista, descritivista, definitório, classificatório, nomenclaturista, prescritivista, teórico. O resultado? Aí estão as estatísticas dos vestibulares. Valendo 40 pontos a prova de redação, os escores foram estes no vestibular 1996/1, na PUCRS: nota zero: 10% dos candidatos, nota 01: 30%; nota 02: 40%; nota 03: 15%; nota 04: 5%. Ou seja, apenas 20% dos candidatos escreveram um texto que pode ser considerado bom.

  7. Finalmente pode-se invocar mais um argumento, lembrando que são os gramáticos, os lingüistas - como especialistas das línguas - as pessoas que conhecem mais a fundo a estrutura e o funcionamento dos códigos lingüísticos. Que se esperaria, de fato, se houvesse significativa influência do conhecimento teórico da língua sobre o desempenho? A resposta é óbvia: os gramáticos e os lingüistas seriam sempre os melhores escritores. Como na prática isso realmente não acontece, fica provada uma vez mais a tese que se vem defendendo.

  8. Vale também o raciocínio inverso: se a relação fosse significativa, deveriam os melhores escritores conhecer - teoricamente - a língua em profundidade. Isso, no entanto, não se confirma na realidade: Monteiro Lobato, quando estudante, foi reprovado em língua portuguesa (muito provavelmente por desconhecer teoria gramatical); Machado de Assis, ao folhar uma gramática declarou que nada havia entendido; dificilmente um Luis Fernando Veríssimo saberia o que é um morfema; nem é de se crer que todos os nossos bons escritores seriam aprovados num teste de Português à maneira tradicional (e, no entanto eles são os senhores da língua!).

  9. Portanto, não há como salvar o ensino da língua, como recuperar lingüisticamente os alunos, como promover um melhor desempenho lingüístico mediante o ensino-estudo da teoria gramatical. O caminho é seguramente outro.


    Gilberto Scarton



     Eis o esquema do texto em seus quatro estágios:

  • Primeiro estágio: primeiro parágrafo, em que se enuncia claramente a tese a ser defendida.

  • Segundo estágio: segundo parágrafo, em que se definem as expressões "estudo intencional da gramática" e "desempenho lingüístico", citadas na tese.

  • Terceiro estágio: terceiro, quarto, quinto, sexto, sétimo e oitavo parágrafos, em que se apresentam os argumentos.

    Terceiro parágrafo: parágrafo introdutório à argumentação.
    Quarto parágrafo: argumento de autoridade.
    Quinto parágrafo: argumento com base em ilustração hipotética.
    Sexto parágrafo: argumento com base em dados estatísticos.
    Sétimo e oitavo parágrafo: argumento com base em fatos.
  • Quarto estágio: último parágrafo, em que se apresenta a conclusão. 

FONTE: http://www.pucrs.br/gpt/argumentativo.php

Como Estruturar um Texto Argumentativo – parte 3

2.2 A argumentação informal

     A nomenclatura também é de Othon Garcia, na obra já referida.

     A argumentação informal apresenta os seguintes estágios:
    1. Citação da tese adversária
    2. Argumentos da tese adversária
    3. Introdução da tese a ser defendida
    4. Argumentos da tese a ser defendida
    5. Conclusão
     Observe o texto exemplar de Luís Alberto Thompson Flores Lenz, Promotor de Justiça.

 
Considerações sobre justiça e eqüidade

  1. Hoje, floresce cada vez mais, no mundo jurídico a acadêmico nacional, a idéia de que o julgador, ao apreciar os caos concretos que são apresentados perante os tribunais, deve nortear o seu proceder mais por critérios de justiça e eqüidade e menos por razões de estrita legalidade, no intuito de alcançar, sempre, o escopo da real pacificação dos conflitos submetidos à sua apreciação.

  2. Semelhante entendimento tem sido sistematicamente reiterado, na atualidade, ao ponto de inúmeros magistrados simplesmente desprezarem ou desconsiderarem determinados preceitos de lei, fulminando ditos dilemas legais sob a pecha de injustiça ou inadequação à realidade nacional.

  3. Abstraída qualquer pretensão de crítica ou censura pessoal aos insignes juízes que se filiam a esta corrente, alguns dos quais reconhecidos como dos mais brilhantes do país, não nos furtamos, todavia, de tecer breves considerações sobre os perigos da generalização desse entendimento.

  4. Primeiro, porque o mesmo, além de violar os preceitos dos arts. 126 e 127 do CPC, atenta de forma direta e frontal contra os princípios da legalidade e da separação de poderes, esteio no qual se assenta toda e qualquer idéia de democracia ou limitação de atribuições dos órgãos do Estado.

  5. Isso é o que salientou, e com a costumeira maestria, o insuperável José Alberto dos Reis, o maior processualista português, ao afirmar que: "O magistrado não pode sobrepor os seus próprios juízos de valor aos que estão encarnados na lei. Não o pode fazer quando o caso se acha previsto legalmente, não o pode fazer mesmo quando o caso é omisso".

  6. Aceitar tal aberração seria o mesmo que ferir de morte qualquer espécie de legalidade ou garantia de soberania popular proveniente dos parlamentos, até porque, na lúcida visão desse mesmo processualista, o juiz estaria, nessa situação, se arvorando, de forma absolutamente espúria, na condição de legislador.

  7. A esta altura, adotando tal entendimento, estaria institucionalizada a insegurança social, sendo que não haveria mais qualquer garantia, na medida em que tudo estaria ao sabor dos humores e amores do juiz de plantão.

  8. De nada adiantariam as eleições, eis que os representantes indicados pelo povo não poderiam se valer de sua maior atribuição, ou seja, a prerrogativa de editar as leis.

  9. Desapareceriam também os juízes de conveniência e oportunidade política típicos dessas casas legislativas, na medida em que sempre poderiam ser afastados por uma esfera revisora excepcional.

  10. A própria independência do parlamento sucumbiaria integralmente frente à possibilidade de inobservância e desconsideração de suas deliberações.

  11. Ou seja, nada restaria, de cunho democrático, em nossa civilização.

  12. Já o Poder Judiciário, a quem legitimamente compete fiscalizar a constitucionalidade e legalidade dos atos dos demais poderes do Estado, praticamente aniquilaria as atribuições destes, ditando a eles, a todo momento, como proceder.

  13. Nada mais é preciso dizer para demonstrar o desacerto dessa concepção.

  14. Entretanto, a defesa desse entendimento demonstra, sem sombra de dúvidas, o desconhecimento do próprio conceito de justiça, incorrendo inclusive numa contradictio in adjecto.

  15. Isto porque, e como magistralmente o salientou o insuperável Calamandrei, "a justiça que o juiz administra é, no sistema da legalidade, a justiça em sentido jurídico, isto é, no sentido mais apertado, mas menos incerto, da conformidade com o direito constituído, independentemente da correspondente com a justiça social".

  16. Para encerrar, basta salientar que a eleição dos meios concretos de efetivação da Justiça social compete, fundamentalmente, ao Legislativo e ao Executivo, eis que seus membros são indicados diretamente pelo povo.

  17. Ao Judiciário cabe administrar a justiça da legalidade, adequando o proceder daqueles aos ditames da Constituição e da Legislação.

Luís Alberto Thompson Flores Lenz

 


     Eis o esquema do texto em seus cinco estágios;

  • Primeiro estágio: primeiro parágrafo, em que se cita a tese adversária.

  • Segundo estágio: segundo parágrafo, em que se cita um argumento da tese adversária "... fulminando ditos dilemas legais sob a pecha de injustiça ou inadequação à realidade nacional".

  • Terceiro estágio: terceiro parágrafo, em que se introduz a tese a ser defendida.

  • Quarto estágio: do quarto ao décimo quinto, em que se apresentam os argumentos.

  • Quinto estágio:os últimos dois parágrafos, em que se conclui o texto mediante afirmação que salienta o que ficou dito ao longo da argumentação. 
FONTE: http://www.pucrs.br/gpt/argumentativo.php

segunda-feira, 2 de janeiro de 2012

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCURADORES MUNICIPAIS. REMUNERAÇÃO. LIMITE. SUBSÍDIO DO PREFEITO

Número do processo: 1.0024.07.460846-4/004(1) 
 
Númeração Única: 4608464-40.2007.8.13.0024


Relator: Des.(a) ANTÔNIO SÉRVULO
Relator do Acórdão: Des.(a) ANTÔNIO SÉRVULO
Data do Julgamento: 14/04/2009
Data da Publicação: 22/05/2009
Inteiro Teor:  
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCURADORES MUNICIPAIS. REMUNERAÇÃO. LIMITE. SUBSÍDIO DO PREFEITO. ART. 37, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Nos termos da norma do art. 37, inciso XI, da CF/88, a remuneração devida aos Procuradores Municipais encontra limite no valor do subsídio do Prefeito, impondo-se destacar que, por óbvia hermenêutica do referido dispositivo constitucional, os Procuradores e Defensores referidos na parte final da norma são os da esfera estadual.
APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.07.460846-4/004 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): MUNICÍPIO BELO HORIZONTE - APTE(S) ADESIV: APROMBH ASSOC PROCURADORES MUNICIPAIS BELO HORIZONTE - APELADO(A)(S): MUNICÍPIO BELO HORIZONTE, APROMBH ASSOC PROCURADORES MUNICIPAIS BELO HORIZONTE - RELATOR: EXMO. SR. DES. ANTÔNIO SÉRVULO
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 6ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REFORMAR A SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO, NO REEXAME NECESSÁRIO DE OFÍCIO, PREJUDICADOS OS RECURSOS VOLUNTÁRIOS.
Belo Horizonte, 14 de abril de 2009.
DES. ANTÔNIO SÉRVULO - Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
Proferiram sustentações orais, pelo Apelante e pela Apelante Adesiva, os Drs. Pedro Paulo de Almeida Dutra e Carlos Victor Muzzi, respectivamente.
O SR. DES. ANTÔNIO SÉRVULO:
Sr. Presidente.
Dei a devida atenção aos bem fundamentados memoriais apresentados pelo Professor Pedro Paulo de Almeida Dutra e pelo Dr. Carlos Victor Muzzi, como também às brilhantes sustentações orais.
Conheço, de ofício, do reexame necessário, bem como de ambos os recursos - principal e adesivo -, posto que presentes seus pressupostos de admissibilidade.
Cuida-se, na espécie, de ação ordinária proposta pela APROMBH - Associação dos Procuradores Municipais de Belo Horizonte, em desfavor do município de Belo Horizonte, objetivando o reconhecimento de que a remuneração dos Procuradores Municipais tem por limite máximo o subsídio de Desembargador do Tribunal de Justiça, conforme prevê a norma do art. 37, inciso XI, da CF/88, com a redação que lhe foi conferida pela Emenda Constitucional nº. 41/03.
O pedido foi julgado procedente, condenando-se o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no importe de R$2.000,00 (Dois mil reais).
Insurgindo-se contra o teor da sentença, o município réu interpôs recurso de apelação, recorrendo ainda, de forma adesiva, o autor.
Alega o município, recorrente principal, que a sentença viola a interpretações sistemática e teleológica da norma do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal; assevera que tal dispositivo prevê como limite de remuneração de qualquer servidor público municipal o valor do subsídio do Prefeito, e que a parte final do referido dispositivo se refere às carreiras previstas e regulamentadas pela própria Constituição, como a Advocacia Geral da União e a Defensoria Pública da União.
Já o autor, recorrente adesivo, pugna, tão somente, pela majoração da verba honorária.
A remuneração dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos encontra-se disciplinada na norma do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, que, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº. 41/03 assim estabelece, verbis:
"XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o sub-sídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos"; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº. 41, 19.12.2003)
Assim, embora a redação conferida ao referido dispositivo pela Emenda nº. 41/03 não prime pela técnica e clareza, pode-se inferir, sem sombra de dúvida, que, no âmbito do município, a remuneração dos ocupantes de qualquer cargo, função ou emprego da administração direta autárquica e fundacional ou de qualquer Poder municipal não poderá sobrepujar o subsídio do Prefeito Municipal.
A parte final do referido dispositivo estabelece que o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça é o teto no âmbito do Poder Judiciário Estadual, aplicando-se tal limite aos membros do Ministério Público, Procuradores e Defensores, todos da esfera estadual, por óbvia hermenêutica da aludida norma.
Ademais, não há na constituição Federal qualquer dispositivo que regulamente ou preveja a carreira dos Procuradores Municipais, o que é transferido para a legislação infraconstitucional, razão pela qual não há como se entender que os Procuradores referidos na parte final do inciso XI do art. 37 da CF/88 sejam os da esfera municipal.
Outrossim, não faria sentido norma constitucional estabelecer em eu corpo um limite para, no mesmo dispositivo, contrariá-lo, como quer fazer crer a Associação dos Procuradores do Município de Belo Horizonte.
Sobre o tema, trago à baila lição do administrativista Celso Antônio Bandeira de Melo:
"A Constituição, no art. 37, XI, com a redação que lhe deu a Emenda 41, de 17.12.2003 estabeleceu um teto, isto é, um limite máximo para a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos, percebidos cumulativamente ou não e incluídas as vantagens pessoais e de qualquer outra natureza. Tal limite se aplica à Administração direta, autárquica e fundacional, e abrange os membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, incluindo os detentores de mandato eletivo e demais agentes políticos. Este mesmo teto vale para proventos, pensões ou qualquer outra espécie remuneratória. (...) No município, o teto são os subsídios do Prefeito. (in Curso de Direito Administrativo, 19ª edição; Editora Malheiros; p. 251)
No mesmo sentido leciona Marçal Justen Filho, verbis:
"Segundo a redação adotada pela EC nº. 41, o teto máximo remuneratório nos Municípios é o subsídio do Prefeito e nos Estados e Distrito Federal, é o do Governador, no âmbito do executivo. Quanto ao Poder Legislativo, o teto é o subsídio de Deputado Estadual ou Distrital. E quanto ao Poder Judiciário, o teto é o subsídio de Desembargador, que será limitado a 90,25% do subsídio mensal do Ministro do Supremo Tribunal Federal. Esses limites são aplicáveis ao Ministério Público."
Em reexame necessário, conhecido de ofício, reformo a sentença, para julgar improcedente o pedido inicial, invertidos os ônus sucumbenciais, prejudicados os recursos voluntários.
Recurso principal isento de custas; recurso adesivo, custas pelo recorrente.
O SR. DES. JOSÉ DOMINGUES FERREIRA ESTEVES:
Sr. Presidente.
Em razão da insurgência do Município, não vejo como fugir à interpretação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 2003, como constante no voto do eminente Relator, por isso o acompanho.
O SR. DES. ERNANE FIDÉLIS:
Acompanho o Relator e o Revisor.
SÚMULA :      REFORMARAM A SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO, NO REEXAME NECESSÁRIO DE OFÍCIO, PREJUDICADOS OS RECURSOS VOLUNTÁRIOS.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.07.460846-4/004

Remuneração para procuradores municipais será analisada com Repercussão Geral

Remuneração

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidirá qual o parâmetro para pagamento da remuneração dos procuradores municipais: se é o limite do subsídio de prefeito ou o limite do subsídio de desembargador. A matéria será julgada no Recurso Extraordinário (RE) 663696, que recebeu status de Repercussão Geral, ou seja, a decisão tomada pela Corte será aplicada a todos os demais processos idênticos.
"A questão constitucional versada nos autos apresenta inegável repercussão geral, já que a orientação a ser firmada por esta Corte influenciará, ainda que indiretamente, a esfera jurídica de todos os advogados públicos de entes municipais da Federação, com consequências na remuneração a ser dispendida pela Administração Pública", disse o ministro Luiz Fux, relator do processo, ao se pronunciar pela existência de Repercussão Geral na matéria.
O processo é de autoria da Associação dos Procuradores Municipais de Belo Horizonte (APROMBH) contra decisão da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que fixou o valor do subsídio do prefeito como limite para a remuneração devida aos procuradores municipais de Belo Horizonte. A APROMBH afirma que, na verdade, o limite da remuneração deve ser o valor pago aos desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado.
O pedido da entidade foi acolhido em primeiro grau, mas modicado pelo TJ-MG. Para a Corte estadual, o disposto no inciso XI do artigo 37 da Constituição, sobre o teto de remuneração do funcionalismo público, na redação da Emenda 41/03, não permite que a remuneração paga pelo município ultrapasse o subsídio do prefeito. O limite de remuneração dos desembargadores, por sua vez, seria o limite nos Estados. "Não há na Constituição Federal qualquer dispositivo que regulamente ou preveja a carreira dos procuradores municipais, o que é transferido para a legislação infraconstitucional", argumentou o TJ-MG.
A APROMBH, por sua vez, afirma que a Corte estadual fez uma interpretação literal da Carta da República que não resiste a uma leitura sistemática dos dispositivos constitucionais que tratam da advocacia pública (artigos 131 e 132). Dentre os argumentos da entidade, está o de que o termo "procuradores", no contexto inciso XI do artigo 37 da Constituição, designa "os membros da Advocacia Pública, seja no plano municipal, no estadual e distrital ou no federal". A APROMBH ressalta ainda que, no âmbito da Advocacia Pública, é necessário "garantir a profissionalização da atividade, com vinculação da remuneração dos advogados públicos não ao prefeito (que não exerce profissão), mas aos desembargadores (que exercem profissão jurídica)".
RR/CG
Processos relacionados
RE 663696

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=196986

domingo, 1 de janeiro de 2012

O Ministério da Educação disponibiliza

305 Livros grátis

Uma bela biblioteca digital, desenvolvida em software livre, mas que está prestes a ser desativada por falta de acessos. Imaginem um lugar onde você pode gratuitamente:

·Ver as grandes pinturas de Leonardo Da Vinci ;
· escutar músicas em MP3 de alta qualidade;
· Ler obras de Machado de Assis Ou a Divina Comédia;
· ter acesso às melhores historinhas infantis e vídeos da TV ESCOLA
· e muito mais...
O Ministério da Educação disponibiliza tudo isso,basta acessar o site: www.dominiopublico.gov.br
Só de literatura portuguesa são 732 obras!

sexta-feira, 30 de dezembro de 2011

Administração Pública está proibida de realizar a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios aos cidadãos

Programas sociais e publicidade institucional sofrem restrições a partir de domingo

A partir do dia 1º de janeiro, domingo, a Administração Pública está proibida de realizar a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios aos cidadãos. Imposta pelo artigo 73 da Lei das Eleições (Lei 9.504/97), a proibição de atuação da administração nesses casos consta da Resolução 23.370, do TSE, que estabelece as condutas vedadas aos agentes públicos nas eleições municipais de 2012.

Pelo dispositivo, a distribuição gratuita de bens, valores e benefícios aos cidadãos em ano eleitoral só é permitida excepcionalmente em casos de calamidade pública ou de estado de emergência. Outra exceção prevista é quando os programas sociais em andamento forem autorizados por lei e integrarem o orçamento do exercício anterior. Nesses casos, o Ministério Público Eleitoral poderá acompanhar sua execução administrativa e financeira.

Também a partir deste domingo, estão proibidos programas sociais executados por entidade nominalmente vinculada a eventual candidato em 2012 ou por esse mantida. A proibição vigora ainda que os programas tenham sido autorizados por lei ou façam parte do orçamento do exercício anterior.

Publicidade institucional

A legislação eleitoral para as Eleições 2012 proíbe a realização de publicidade institucional entre o dia 7 de julho e o dia da votação, exceto em casos de grave e urgente necessidade pública, autorizados pela Justiça Eleitoral. Entretanto, mesmo antes desta data, a Administração deve respeitar alguns parâmetros para realizar propaganda dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos ou das respectivas entidades da Administração indireta. Entre os dias 1º de janeiro e 6 de julho de 2012, as despesas com publicidade não podem exceder a média dos gastos nos três últimos anos que antecedem o pleito ou do último ano imediatamente anterior à eleição, prevalecendo o que for menor. 
Veja a Resolução 23.370 do TSE

Leia mais:

13/12/11: Plenário aprova resoluções para as eleições municipais de 2012

quinta-feira, 29 de dezembro de 2011

Nomeação de servidor para o exercício de função comissionada não caracteriza vacância de cargo

DECISÃO


A nomeação de servidor para função comissionada não caracteriza vacância de cargo capaz de justificar a posse definitiva de outro candidato, aprovado além do número de vagas previsto no edital, e nomeado apenas a título precário. O entendimento é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A ministra Laurita Vaz, relatora de recurso apresentado pelo Sindicato dos Oficiais de Justiça Avaliadores do Estado de Minas Gerais (Sindojus/MG), afirmou que a nomeação de servidor para função comissionada não é causa legal ou doutrinariamente tida como apta a caracterizar o cargo vago, e também não serve de comprovação quanto à existência de cargos de preenchimento efetivo.

O Sindojus/MG narra que o candidato aprovado em primeiro lugar tomou posse no cargo de oficial de Justiça avaliador para a Comarca de Itabirito (MG) e, dias depois, foi nomeado para exercer função comissionada de assessoria em Belo Horizonte. A entidade alega que estaria caracterizada a vacância do cargo de oficial de Justiça.

A entidade recorreu ao STJ depois que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou mandado de segurança. Para o tribunal mineiro, "os candidatos aprovados em concurso público detêm mera expectativa à nomeação, que se converte em direito somente quando, aprovados no limite das vagas disponibilizadas no edital, estas são preenchidas por contratos precários".

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

 http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=104322

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 30.947 - MG (2009/0227751-3)
RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ
RECORRENTE : SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTICA AVALIADORES DO
ESTADO DE MINAS GERAIS - SINDOJUS/MG
ADVOGADO : SÉRGIO ALVES ANTONOFF E OUTRO(S)
RECORRIDO : ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCURADOR : HELOIZA SARAIVA DE ABREU E OUTRO(S)

EMENTA
ADMINISTRATIVO. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO NA ORDEM CLASSIFICATÓRIA, CONTRATAÇÃO A TÍTULO PRECÁRIO. NOMEAÇÃO DE SERVIDOR TITULAR DE CARGO PÚBLICO PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA.
INEXISTÊNCIA DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO ("VAGAS PURAS"). VACÂNCIA NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Há direito subjetivo à nomeação, dentro do prazo de validade do certame, caso tenha havido preterição na ordem classificatória ou contratação a título precário para o preenchimento de vagas existentes, em detrimento da nomeação de candidatos aprovados em certame ainda válido.
2. Conquanto, de fato, a vacância seja capaz de evidenciar a existência de "vaga pura" de cargo público a ser provida pelos meios legalmente previstos, a nomeação de servidor para o exercício de função comissionada não é causa apta à caracterização desse instituto.
3. Recurso ordinário em mandado de segurança conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Marco Aurélio Bellizze e Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gilson Dipp.
Brasília (DF), 06 de dezembro de 2011 (Data do Julgamento)
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora

terça-feira, 20 de dezembro de 2011

Novo CPC só terá êxito se alterados serviços judiciários

Inovações do Projeto

Novo CPC só terá êxito se alterados serviços judiciários



Depois de quase um século, os processualistas perceberam que o processo, embora autônomo, consiste em técnica de pacificação social, razão pela qual não pode se desvincular da ética nem de seus objetivos a serem cumpridos nos planos social, econômico e político (escopos metajurídicos). O direito processual, portanto, deve privilegiar a importância dos resultados da experiência dos jurisdicionados com o processo, valorizando a instrumentalidade deste – período de instrumentalismo (ou teleologia) do processo.

Continue a leitura: http://www.conjur.com.br/2011-dez-20/cpc-exito-acompanhado-alteracoes-servicos-judiciarios

segunda-feira, 19 de dezembro de 2011

Conversão em URV dos salários dos servidores públicos

Ministro admite reclamação em que servidora pede diferença pela conversão de vencimento em URV

O ministro Benedito Gonçalves, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), admitiu reclamação para verificar a correta aplicação da Súmula 85/STJ pelo Colégio Recursal da 22ª Circunscrição Judiciária de Itapetininga, em São Paulo. Esse juízo entendeu que a discussão sobre a conversão em URV dos salários dos servidores públicos do município está obstada pela prescrição quinquenal.

A Súmula 85 do STJ dispõe que "nas relações em que a Fazenda é devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas prestações vencidas antes dos cinco anos da propositura da ação".

No caso, o colégio recursal decidiu que a discussão sobre a conversão dos valores em URV estava prejudicada pela prescrição. O reconhecimento do direito a servidores, segundo decisão local, poderia comprometer o orçamento público.

Para o ministro Benedito Gonçalves, parece, de fato, haver divergência entre a decisão proferida pela Turma recursal e a jurisprudência do STJ, sobretudo levando-se em conta o teor de um agravo de relatoria do ministro Humberto Martins (Ag 1.426.266/RS), em que são citados inúmeros precedentes sobre o tema.

A reclamação deve ser apreciada pela Primeira Seção.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa
 http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=104240

Encerramento do Ano Judiciário de 2011


Discurso do ministro Peluso no encerramento do Ano Judiciário

Leia a íntegra do discurso do ministro Cezar Peluso, presidente do Supremo Tribunal Federal, na sessão plenária que marcou o encerramento do Ano Judiciário de 2011, realizada nesta segunda-feira (19).

"Neste ano de 2011, comemoramos os 120 (cento e vinte) anos da criação do Supremo Tribunal Federal pela Constituição republicana de 1891. Neste mais de um século de atuação, é inegável o fortalecimento do STF como instituição essencial à preservação da ordem jurídica e à garantia dos direitos fundamentais dos cidadãos."

Resolução 135 (CNJ), que uniformiza normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados

Liminar suspende dispositivos de resolução do CNJ

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu, em parte, pedido de liminar em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4638) ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) contra a Resolução 135, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que uniformiza normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados. A decisão monocrática deverá ser referendada pelo Plenário no início do Ano Judiciário de 2012.

Na decisão, o relator da ADI 4368 assinalou que "o tratamento nacional reservado ao Poder Judiciário pela Constituição não autoriza o CNJ a suprimir a independência dos tribunais, transformando-os em meros órgãos autômatos, desprovidos de autocontrole". Segundo o ministro Marco Aurélio, a ADI não trata da intervenção do CNJ em processo disciplinar específico, mas do poder para instituir normas relativas a todos os processos disciplinares, o que desrespeita a autonomia dos tribunais e viola a reserva de lei complementar. "Não incumbe ao CNJ criar deveres, direitos e sanções administrativas mediante resolução, ou substituir-se ao Congresso e alterar as regras previstas na Lei Orgânica da Magistratura", afirmou.

O ministro rejeitou, porém, o pedido de suspensão do artigo 4º, que, segundo a AMB, teria suprimido a exigência de sigilo na imposição das sanções de advertência e censura, como previsto na Loman, e do artigo 20, que prevê o julgamento dos processos administrativos disciplinares em sessão pública, a não ser em caso de defesa do interesse público. "O respeito ao Poder Judiciário não pode ser obtido por meio de blindagem destinada a proteger do escrutínio público os juízes e o órgão sancionador", destaca o relator. "Tal medida é incompatível com a liberdade de informação e com a ideia de democracia". Para o ministro Marco Aurélio, o sigilo com o objetivo de proteger a honra dos magistrados "contribui para um ambiente de suspeição, e não para a credibilidade da magistratura".

Em síntese, a decisão suspende a eficácia do parágrafo 1º do artigo 3º; do artigo 8º; do parágrafo 2º do artigo 9º; do artigo 10; do parágrafo único do artigo 12; da cabeça do artigo 14 e dos respectivos parágrafos 3º, 7º, 8º e 9º; do artigo 17, cabeça, incisos IV e V; do parágrafo 3º do artigo 20; do parágrafo 1º do artigo 15; e do parágrafo único do artigo 21, todos da resolução questionada. No que se refere ao parágrafo 3º do artigo 9º, a decisão apenas suspende a eficácia da norma quanto à divisão de atribuições, "de modo a viabilizar aos tribunais a definição, por meio do regimento interno, dos responsáveis pelo cumprimento das obrigações ali versadas". Quanto à cabeça do artigo 12, a liminar foi deferida para "conferir-lhe interpretação conforme", assentando a competência subsidiária do CNJ em âmbito disciplinar. O pedido de medida liminar foi indeferido quanto ao artigo 2º, ao inciso V do artigo 3º e os artigos 4º, 9º e 20 da Resolução 135.

sábado, 17 de dezembro de 2011

"Informe Mercojur” - jurisprudência das Cortes Supremas e Constitucionais dos países que compõem o Mercosul e os países associados.

Portal Internacional do STF lança "Informe Mercojur"

O Portal Internacional do Supremo Tribunal Federal (STF) lançou hoje (15) um novo serviço. Trata-se do boletim de jurisprudência internacional denominado "Informe Mercojur", que reunirá a jurisprudência das Cortes Supremas e Constitucionais dos países que compõem o Mercosul e os países associados.
O boletim terá periodicidade mensal e conterá decisões, notícias e artigos para ampliar os canais de intercâmbio de informações e experiências na área judicial. O objetivo do boletim é compilar as decisões mais relevantes tomadas pelas Cortes do bloco e mostrar a evolução de suas jurisprudências de modo a servir como fonte de atualização, aprendizado, estímulo e inspiração.
De acordo com a Assessoria Internacional do STF, para que o projeto tenha êxito é fundamental a participação de todas as Cortes Supremas na escolha das decisões mais representativas da evolução de sua sociedade por meio do Direito. Com este serviço, o Supremo Tribunal Federal espera facilitar o processo de integração na área judicial entre os países do bloco.
O Informe Mercojur é composto de quatro seções: Destaques, Jurisprudência, Em foco e Notícias.
Em "Destaques", coloca-se em relevo uma das decisões incluídas na jurisprudência do mês ou uma mudança legislativa que possa ser de interesse dos demais países.
Na seção "Jurisprudência", são publicadas até duas decisões relevantes de cada país. A seção "O foco" é destinada a explorar temas com mais profundidade ou para a expressão de pontos de vista pessoais, por meio de artigos por exemplo, que não refletem necessariamente a visão do órgão ao qual pertence o magistrado.
Na seção "Notícias", o objetivo é veicular fatos e anunciar a realização de eventos de interesse dos países do bloco e associados. Para facilitar a compreensão da jurisprudência em espanhol pelos usuários brasileiros, o Informe Mercojur apresenta títulos e resumos em português, mas toda a jurisprudência está vinculada (por meio de links) aos textos originais.
O boletim pode ser acessado pelo Portal Internacional do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br/internacional), clicando-se na aba Mercojur, localizada no canto superior direito, ou no banner Mercojur, localizado no canto inferior direito do site.

Cadastro
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quinta-feira, 15 de dezembro de 2011

Palácio da Justiça completa 100 anos

Marcelo Albert COMEMORAÇÃO - Centenário do Palácio terá programação especial
COMEMORAÇÃO - Centenário do Palácio terá programação especial
O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) comemora, dia 16 de janeiro de 2012, o centenário do Palácio da Justiça Rodrigues Campos, edifício-sede do Poder Judiciário Mineiro e de inestimável valor arquitetônico, histórico e cultural da cidade de Belo Horizonte.

A data de inauguração do prédio foi divulgada após um minucioso trabalho de pesquisa da Memória do Judiciário Mineiro (Mejud), com base em informações colhidas nos Livros de Atas do TJMG e documentos do Arquivo Público Mineiro, Arquivo Público da Cidade, Imprensa Oficial, Escola de Arquitetura e diversas publicações da época.

O Palácio da Justiça Rodrigues Campos, sede do TJMG, faz parte do conjunto de edifícios públicos projetados para a nova capital de Minas Gerais, inaugurada em 1897. Com a construção de Belo Horizonte, buscava-se uma ruptura definitiva com a tradição colonial. É dentro deste estilo eclético com características neoclássicas que o arquiteto Raphael Rebechi projetou o Palácio da Justiça, para abrigar o Tribunal da Relação, Corte da 2ª Instância de Minas Gerais.

A Relação de Ouro Preto foi criada por decreto do Imperador Dom Pedro II em 1873 e instalada na velha Ouro Preto em fevereiro de 1874. Com a transferência da capital, o Judiciário foi o primeiro dos três poderes a se estabelecer em Belo Horizonte, mas, ainda sem sede própria, funcionou na antiga Secretária de Educação, na Praça da Liberdade, que hoje abriga o Museu das Minas e do Metal.

Posteriormente, o Tribunal se mudou para o edifício do Instituto de Educação, na avenida Carandaí. A construção da Casa da Justiça, morada definitiva do TJMG, foi inaugurada em 1912 e em 16 de janeiro de 2012 completa 100 anos de história.

Programação

Para registrar o Centenário, a Casa está preparando uma extensa programação, que terá início às 17 horas, no Salão Nobre do Palácio da Justiça, localizado na avenida Afonso Pena, 1.420, Centro. O ponto alto da cerimônia será o descerramento de uma placa de granito flameado alusiva à data comemorativa e de outra em vidro transparente, medindo de 0,85 x 1,70 metros, com o nome de todos os desembargadores que compõem o TJMG até a presente data.

O presidente do TJMG, desembargador Cláudio Renato dos Santos Costa, e o representante da direção do Correios farão a obliteração do selo comemorativo do Centenário, cuja imagem destaca um detalhe arquitetônico característico da edificação.

Serão lançados também o livro de biografia dos desembargadores presidentes desde 1874, ano da criação da Justiça de Segunda Instância em Minas, até os dias atuais e o livro do ex-presidente do TJMG, desembargador Lúcio Urbano, intitulado “Síntese Histórica do Tribunal de Justiça”.

Na oportunidade, serão ainda distribuídos uma coletânea de postais referentes à exposição itinerante “Fato do Mês” referentes aos temas expostos desde 2007. O evento contará com a apresentação da orquestra de músicos da Polícia Militar de Minas Gerais. Ao final, será servido um coquetel aos convidados.


Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom 
http://www.tjmg.jus.br/anexos/nt/noticia.jsp?codigoNoticia=37903 

terça-feira, 13 de dezembro de 2011

Revista Eletrônica de Direito Processual


Revista Eletrônica de Direito Processual – REDP. Volume VIII.

Periódico da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ.

Patrono: José Carlos Barbosa Moreira www.redp.com.br ISSN 1982-7636

 

domingo, 11 de dezembro de 2011

Praticar a leitura

Como ler textos
(Hélio Consolaro*)

      Como você lê? De maneira mecânica, passiva ou de maneira ativa, reflexiva e crítica? Você acumula apenas os dados e as informações ou você integra o lido ao vivido?

      Há pessoas que lêem muito, pilhas de livros são devoradas, como se fosse uma saída a qualquer problema psicológico, mas sua vida nada muda. Elas lêem como o raio laser lê o disco, mecanicamente. Quando muito, tais pessoas são verdadeiras enciclopédias volantes, sabem de cor uma série de coisas.

      Outras lêem de forma reflexiva, fazem a leitura como se estivessem comendo alguma coisa. Mascam, ruminam, não gostam, devolvem, brigam com o texto. Elas possuem uma postura crítica diante do que lêem. Depois do texto lido e digerido, ele passa a fazer parte da vida deste tipo de leitor. Para ler é necessário ir e voltar, do texto a nós mesmos, até interiorizá-lo, até que ele, finalmente, faça parte de nós.

      A gente lê para se informar, para ser uma pessoa culta, mas acima de tudo se deve ler para praticar a leitura para que a pessoa continue alfabetizada, não perca a habilidade de manipular e entender as palavras do vocabulário passivo.

      Os japoneses, por exemplo, possuem uma língua ideográfica bem mais difícil do que a nossa, por isso lêem sempre para não esquecer a escrita que aprenderam com muito sacrifício. Conosco deveria acontecer o mesmo. Como disse uma trabalhadora dos canaviais pernambucanos: "Quem não sabe ler, tem medo das novidades". Ler é um processo, cuja condição primordial é a própria prática da leitura.

      * Hélio Consolaro é professor de Língua Portruguesa do Ensino Médio, escreve semanalmente coluna Por Trás das Letras na Folha da Região, Araçatuba, e é cronista diário do mesmo jornal. Coordena este site.

Código Florestal

Aos jovens do presente

Na noite de 6 de dezembro, faltando 16 dias para o 23° aniversário da morte de Chico Mendes, o Senado aprovou o maior retrocesso na legislação ambiental brasileira. Representantes do ruralismo, como a senadora Kátia Abreu e os senadores Waldemir Moka, Jayme Campos e Ivo Cassol, faziam ruidosos elogios ao texto aprovado. Reverenciavam os relatores Jorge Viana e Luiz Henrique por terem deixado de fora os radicais ambientalistas.
Naquele momento, vieram à memória dois importantes embates feitos por Chico Mendes: o da fazenda Bordon e o do seringal Cachoeira.
Nessas ocasiões, com base no mesmo Código Florestal hoje fragilizado, Chico conseguiu a suspensão temporária do desmatamento, após batalha judicial. Mas não teve tempo de ver o nascimento da primeira reserva extrativista, que foi citada no Senado como se sua criação, para acontecer, não lhe tivesse custado a vida.
Para proteger a floresta e defender seus direitos contra a sanha dos que matam e desmatam, tombaram também Wilson Pinheiro, Calado, Ivair Higino, irmã Dorothy Stang, José Claudio e sua mulher, Maria do Espírito Santo, só para rememorar alguns que, como os radicais ambientalistas, também foram deixados de fora pelos contemplados radicais ruralistas e seus novos aliados.
Essas pessoas acreditavam ser o Código Florestal uma lei pela qual valia a pena perder prestígio e admiradores de conveniência e até mesmo arriscar a própria vida.
Foi a um só tempo triste e interessante ouvir, contra os socioambientalistas, os mesmos argumentos que, durante anos, foram usados contra Chico e seus aliados, entre eles Jorge Viana: os de que as preocupações com o aumento do desmatamento, com a redução da proteção ambiental e com a anistia para desmatadores refletem apenas o medo da perda do discurso de vítima.
Triste por ver a continuação de um passado que Chico acreditava que não mais existiria no século 21, quando, sonhando acordado para evitar os pesadelos da difícil realidade, escreveu sua melancólica carta aos jovens do futuro.
Interessante por ver que a força dos seus ideais continuam atuais e revolucionárias, a ponto de atravessar o tempo e continuar falando até mesmo aos que a eles se opõem.
Como disseram Oscar Cesarotto e Márcio Peter, qualquer doutrina original e revolucionária, depois de ser ferrenhamente contestada, vai aos poucos sendo integrada e aceita, até ser recoberta por noções e ideias anteriores que tudo fazem para neutralizá-la.
Infelizmente é o que ocorre, pelo menos por enquanto. Mas isso não me impede de seguir acreditando que Dilma possa honrar o sonho de Chico e homenagear sua memória, vetando os artigos que afrontam sua luta em defesa da floresta e do desenvolvimento sustentável.
 
MARINA SILVA escreve às sextas-feiras nesta coluna.
Folha de São Paulo - 09/12/2011
Fonte: http://www1.folha.uol.com.br/fsp/opiniao/13765-aos-jovens-do-presente.shtml

sexta-feira, 2 de dezembro de 2011

Artigo - A zona de conforto dos advogados: porque os escritórios abandonam o sucesso

Artigo - A zona de conforto dos advogados: porque os escritórios abandonam o sucesso
 
Publicação - 02/12/2011         Veículo - Diário do Comércio - BH     Editoria - Negócios & Gestão
 
 
Gostaria de começar este artigo com a pergunta mais misteriosa do mundo jurídico: Porque alguns escritórios crescem e prosperam financeiramente e outros continuam pequenos e lutando bravamente para manter-se?
 
A resposta é simples e impressionante: porque os escritórios que desejam crescer, acabam eventualmente crescendo.
 
Você, prezado leitor, deve estar pensando: "Mas como assim, é apenas querer crescer e crescemos? Não funciona desta maneira." E você tem razão, não funciona assim. Mas definitivamente começa assim.
 
Mas vamos então pormenorizar os fatos:
 
Você já se deparou, em algum trecho de sua vida com uma situação em que claramente tudo que era preciso para finalizar determinada necessidade ou tarefa era, nada mais, nada menos, do que vontade para fazer? Imagine, reservada as devidas proporções, escrever um artigo como este que você está lendo. O processo todo dá bastante trabalho: identificar um tema interessante, organizar seu pensamento e tópicos de abordagem, colocar tudo no papel, revisar, enviar para os interessados em publicá-lo, entre outros detalhes.
 
O que me diferencia de outras pessoas que gostariam de ver seus artigos publicados é que eu, literalmente, coloquei a ideia em prática, independente do trabalho que isso acarrete para mim.
 
Tenho certeza que os escritórios e seus sócios têm milhares de ideias ótimas que, com certeza, gerariam maior rentabilidade para os mesmos. Mas porque então essas bancas não crescem com estas ideias? A resposta vem quando averiguamos que estas ideias não passam disso, ou seja, ideias. Ninguém as colocou em prática.
 
Esta vontade de atuar pró-ativamente que fica apenas no imaginário do advogado é o que chamamos de "trabalhar dentro da zona de conforto". A zona de conforto é uma área em que as pessoas estão acostumadas a atuar e que não traz novas surpresas nem trabalho extra para as mesmas.
 
Atuar dentro desta área seria ótimo se não trouxesse estagnação constante ao escritório. Devemos entender que o perfil dos advogados e suas bancas estão mudando. Os advogados, em grande parte, já perceberam que "colocar em prática" é crescer e estão trabalhando para, cada vez mais, implementar ideias rentáveis ao escritório, sempre balanceado com sua estrutura interna.
 
Então agora temos uma pergunta que o leitor deve estar se fazendo: "Mas colocar em prática o quê?" Vamos então analisar um pouco o seu perfil de advogado para resposta desta pergunta.
 
1 - Você é um daqueles advogados, donos de escritório, que adoram comentar frases como: "O mercado está difícil", "Não sei o que fazer para elevar o nível de rentabilidade de meu escritório", "o Código de tica nos imobiliza" ou a clássica " complicado fazer as coisas"?
 
2 - Na prática você já parou para pensar porque seu escritório está nesta situação?
 
3 - O que foi implementado em seu escritório à partir de seus pensamentos para melhoria?
 
Se a resposta final para esta seqüência foi "nada", você e seu escritório precisam sair da zona de conforto.
 
Lembra da história do rapaz que entrava todo dia na igreja para rezar aos céus para ele ganhar na loteria? E, que um dia, Deus, já sem muita paciência, respondeu para ele: "Eu te ajudo, mas você tem que jogar pelo menos um dia." Brincadeiras à parte, esta é a postura que alguns escritórios assumem para sair do aperto empresarial.
 
Nas minhas consultorias vejo mais pessoas se lamentando do que efetivamente querendo mudar para melhor. Muitos sócios acreditam que algo ou alguém irá surgir e, sem trabalho exaustivo deste membro, erguer o escritório. Aí vem uma pergunta da minha parte: Você, sócio que acredita no trabalho sobrenatural, realmente aceita o fato de que os sócios dos escritórios de mega porte que hoje "governam" o cenário jurídico, não tiveram que sair de suas zonas de conforto, suar a camisa e dedicar mais do que horas extras de trabalho para erguer seus escritórios e serem o que são hoje?
 
Acredito que neste ponto do artigo tenhamos estabelecido que o importante não é apenas ter ideias e sim colocá-las em prática.
 
Surgem então, detalhes que podem atrapalhar a visão geral do que fazer para acessar aquele tão esperado sucesso e crescimento.
 
Antes de comentar quais são estes detalhes, é importante ressaltar um pensamento básico para que todas as peças estejam prontas para trabalhar de maneira correta: a função do advogado é advogar e não administrar, não fazer marketing, não fazer finanças etc. Com isso em pensamento, podemos seguir em frente.
 
Visão macro - Um dos detalhes que podem surgir quando sairmos da zona de conforto e implementarmos nossas ideias para o escritório é o planejamento ideal e estratégico para o mesmo. Assim como o profissional de marketing não entende de leis específicas, o advogado tem certa dificuldade em criar um plano de atuação que envolva ações de curto, médio e longo prazo. Portanto uma visão macro do que pode ser feito e os passos envolvidos neste planejamento devem ser criados e executados por profissionais qualificados que garantam que todo o trabalho desenvolvido seja focado para o objetivo final do sócio e para que sua ideia seja implementada da maneira mais objetiva possível.
 
Tempo - Grande parte dos sócios se vê com a agenda lotada para implementar ações criadas por ele ou por um profissional de marketing. Aqui devemos nos lembrar do início do artigo e reafirmar um velho ditado americano que diz "No pain, no gain", ou seja, "sem esforço, sem recompensa". Em resumo, devemos fazer mais pelo escritório para crescê-lo. Aquele que não tem tempo para crescer seu escritório, com certeza não merece que ele cresça.
 
Eu pessoalmente conheço vários sócios que, como desculpa principal para não sair de sua zona de conforto, diziam que não tinham tempo. Analiso esta resposta de duas maneiras: a primeira é acreditar que o advogado em questão não consegue organizar corretamente seu tempo, gastando-o em outras tarefas menos importantes (afinal o que é mais importante para um sócio do que trabalhar organizado e crescer estruturadamente seu negócio?). A segunda e mais irônica maneira de vermos esta resposta, é saber que quanto menos tempo este advogado tem para implementar ações nos dias de hoje, mas tempo ele terá de sobra no futuro, pois com certeza seus competidores (aquele que acharam tempo para implementar ações de crescimento e estruturação) colocaram seu negócio em risco, com grandes chances de assumir seus clientes.
 
Ressalto um caso real de um advogado que dizia não ter tempo para as ações de crescimento. O detalhe fica nas 2 horas de almoço que o mesmo fazia todos os dias. Como ele está hoje? Perdeu 35% de sua clientela e quase 52% de seu faturamento mensal. Pouco tempo hoje, tempo de sobra no futuro, com clientes migrando para escritórios estruturados.
 
Custo - Alguns advogados podem levantar a bandeira do custo, ou seja, para chamar pessoas especializadas em criar, implementar ou gerenciar as ações necessárias para estruturar e crescer o escritório e seu rendimento, o sócio teria gastos enormes e fora do budget possível pela banca. Isto não é mais verdade.
 
O que acontece hoje no mercado é que os fornecedores estão cada vez mais focados e acessíveis a qualquer tamanho de negócio. Consultorias de marketing, agências de comunicação integrada, fornecedores de serviços administrativos etc. Uma grande parte está atuando em nichos de mercado focado em pequenos e médios escritórios. O que falta apenas é contatá-los e trabalhar um valor que seja compatível com seu porte de atuação.
 
Baseado em tudo que foi comentado neste artigo, o prezado advogado tem duas opções distintas: continuar tendo milhares de ideias e não reservar o tempo e a disposição para implementá-las (continuando assim no mesmo patamar de atuação hoje trabalhada) ou aceitar o fato de que a mudança e crescimento de seu escritório baseiam-se apenas no fato primordial de que você precisa querer mudar e querer crescer, sem desculpas.
 
Resumindo: pare de achar que a concorrência é "sortuda" e de culpar a falta de dinheiro e de tempo pela falta de pró-atividade interna. Assuma definitivamente a vontade de estruturar, crescer e potencializar seu mercado e seu futuro mega escritório. Bom crescimento!
 
ALEXANDRE MOTTA * Consultor da Inrise Consultoria em Marketing Jurídico
 
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