Supremo Tribunal Federal

Pesquisar este blog

sexta-feira, 24 de abril de 2026



Registro de imóveis, compliance e segurança jurídica preventiva: o dever de diligência do registrador à luz do provimento Nº 149/2023 DO CNJ


  • Sofia Morais Russeff Prado
  • Helton Júnio da Silva
  • Adriano da Silva Ribeiro
  • Rodrigo Nunes Rocha Silva
  • João Paulo da Fonseca Machado

DOI: 

https://doi.org/10.34140/bjbv8n2-030


Palavras-chave: 

atividade registral, prevenção à lavagem de dinheiro, segurança jurídica preventiva, compliance registral

Resumo

O artigo examina a atuação do registrador de imóveis na prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, à luz do Provimento nº 149/2023 do CNJ. Parte da compreensão do registro como instrumento de segurança jurídica preventiva e analisa o dever de diligência no âmbito do compliance registral. Aborda a qualificação registral, a identificação das partes, o monitoramento e a comunicação de operações suspeitas, delimitando os limites da atuação para preservar a legalidade, a tipicidade e a neutralidade da função.

Prado, S. M. R., Silva, H. J. da, Ribeiro, A. da S., Silva, R. N. R., & Machado, J. P. da F. (2026). Registro de imóveis, compliance e segurança jurídica preventiva: o dever de diligência do registrador à luz do provimento Nº 149/2023 DO CNJ. Brazilian Journal of Business8(2), e86734. https://doi.org/10.34140/bjbv8n2-030


Nenhum comentário:

Postar um comentário