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quinta-feira, 5 de dezembro de 2019
quarta-feira, 4 de dezembro de 2019
STJ afetou os temas 1.037 e 1.038
O Superior Tribunal de Justiça afetou, em 3/12/2019:
- Tema 1.037: os Recursos Especiais n. 1.814.919/DF e n.º 1.836.091/PI como representativos da controvérsia repetitiva, no qual se busca definir sobre a "incidência ou não da isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei n. 7.713/1998 sobre os rendimentos de portador de moléstia grave que se encontra no exercício de sua atividade laboral".
- Tema 1.038: os Recursos Especiais n. 1.840.154/CE e n.º 1.840.113/CE como representativos da controvérsia repetitiva, no qual se discute sobre a "possibilidade de o ente público estipular cláusula editalícia em licitação/pregão prevendo percentual mínimo referente à taxa de administração, como forma de resguardar-se de eventuais propostas, em tese, inexequíveis".
Houve determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca das questões acima mencionadas.
terça-feira, 3 de dezembro de 2019
Teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça
terça-feira, 12 de novembro de 2019
Lei de Improbidade Administrativa
Violação da Lei de Improbidade leva STJ a reverter condenação de ex-prefeito de Presidente Prudente (SP)
Por reconhecer violação direta a dispositivos da Lei de Improbidade Administrativa, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou procedente ação rescisória ajuizada pelo ex-prefeito de Presidente Prudente (SP) Mauro Bragato e, na sequência, julgou improcedente a ação de improbidade administrativa em que o político havia sido condenado por suposta participação em superfaturamento na compra de leite para o município.
Para o colegiado, as condutas culposas imputadas ao ex-prefeito – nomear a comissão que realizou a licitação ilegal e não promover a fiscalização adequada de suas atividades – não configuram, no caso concreto, atos puníveis pela Lei 8.492/1992, que também não admite a responsabilização objetiva por ato de improbidade (que independe da aferição de dolo ou culpa do agente público causador do dano).
A ação de improbidade ajuizada pelo Ministério Público de São Paulo apontava que, entre os anos de 1999 a 2000, quando Bragato exercia o mandato de prefeito, teria havido superfaturamento na compra de 110.697 litros de leite pela prefeitura, resultando em prejuízo de cerca de R$ 10 mil ao erário.
Sanções
Em primeiro grau, a ação foi julgada improcedente, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu que, apesar de não ter existido dolo, houve culpa do prefeito no superfaturamento, já que ele nomeou a comissão responsável pela licitação e teria deixado de fiscalizá-la. Assim, além do ressarcimento dos danos aos cofres públicos, ele foi condenado à perda da função pública, ao pagamento de multa civil e à suspensão dos direitos políticos por cinco anos.
Após o trânsito em julgado da decisão, a defesa ajuizou a ação rescisória, mas o TJSP negou o pedido. Segundo o tribunal, as alegações da defesa – imputação indevida de reponsabilidade objetiva por ato de improbidade e não individualização das penas – não são hipótese de ofensa à disposição literal de lei e, por isso, não justificariam a rescisória.
Dolo ou culpa grave
O relator do recurso especial do ex-prefeito, ministro Mauro Campbell Marques, apontou jurisprudência do STJ no sentido de que a procedência da ação rescisória por violação de literal disposição de lei exige que a interpretação dada pelo juízo que julgou a ação seja clara e evidente, e que viole o dispositivo legal em sua literalidade.
Além disso, o relator citou o entendimento da Corte Especial de que, nas hipóteses de ação rescisória, quando o mérito do recurso especial se confundir com os próprios fundamentos para a propositura da ação, o STJ está autorizado a examinar também a decisão rescindenda (que julgou o mérito do processo originário).
Ainda na linha da jurisprudência do STJ, Mauro Campbell Marques ressaltou que, para a configuração dos atos de improbidade que acarretam enriquecimento ilícito (artigo 9º da Lei 8.429/1992), causam prejuízo ao erário (artigo 10) e atentam contra os princípios da administração pública (artigo 11), é indispensável a presença do elemento subjetivo – em regra, conduta dolosa para todos os tipos e, excepcionalmente, culpa grave no caso do artigo 10. Assim, não é admitida a atribuição de responsabilidade objetiva na ação de improbidade.
No caso dos autos, o relator observou que o ex-prefeito foi condenado por ato de improbidade lesivo ao erário, "sem qualquer traço de conduta dolosa".
Para o ministro, as condutas descritas pelo TJSP como culposas não configuram o elemento subjetivo capaz de configurar ato de improbidade nos termos da legislação, não se aceitando a imputação objetiva.
"Entendimento diverso significaria dizer que eventual desvio praticado por comissão licitatória, de qualquer órgão público, exigiria a fiscalização direta do responsável pela nomeação, sob pena de responder por eventual ímprobo, sem a necessidade de qualquer elemento volitivo ou participação na prática da ilegalidade qualificada", concluiu o ministro.
- Primeira Seção decidirá se é possível renunciar a valor para manter ação em juizado especial federal
- Ministro repudia tese de legítima defesa da honra em caso de feminicídio
- Violação da Lei de Improbidade leva STJ a reverter condenação de ex-prefeito de Presidente Prudente (SP)
- Alteração da competência delegada em matéria previdenciária atingirá somente ações propostas a partir de 1º de janeiro
terça-feira, 5 de novembro de 2019
Pai é condenado por abandono afetivo de filhos: Crianças deverão ser indenizadas em R$ 120 mil por danos morais
"Exatamente em razão de o afeto não ser coisa, mas sentimento, é preciso que um pai saiba que não basta pagar prestação alimentícia para dar como quitada sua 'obrigação'. Seu dever de pai vai além disso e o descumprimento desse dever causa dano, e dano, que pode ser moral, deve ser reparado, por meio da indenização respectiva."
Assim se manifestou o desembargador Evandro Lopes da Costa, da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), ao analisar recurso e manter sentença que condenou um pai a indenizar os dois filhos em R$ 120 mil, por danos morais.
Os dois menores de idade, representados pela mãe, entraram com pedido de indenização contra o pai, afirmando que, um ano e dez meses antes do ingresso da ação, ele abandonou o lar, deixando as crianças, então com 8 anos e 1 ano de idade, sob responsabilidade da genitora.
Na Justiça, a mãe alegou que o pai não se preocupou com o abalo psíquico e os danos emocionais decorrentes de sua atitude. Relatou ainda que, após a fixação de visitas, o homem visitou os filhos uma única vez. O encontro, segundo ela, foi traumático, diante da frieza e da insensibilidade que o genitor apresentou na ocasião.
A autora da ação sustentou que o abandono abrupto e cruel das crianças trouxe-lhes muitas dificuldades emocionais. Uma delas apresentou queda no desempenho escolar e foi reprovada. Além disso, durante tratamento psicológico, foram constatadas sequelas em seu desenvolvimento social.
Ainda de acordo com a mãe, quando uma das crianças foi hospitalizada devido a dificuldade respiratória e sintomas psicossomáticos, o pai, informado por mensagem, ignorou o comunicado. Ele teria também suspendido o plano de saúde dos filhos.
Sentença e recurso
Condenado em primeira instância a indenizar cada filho em R$ 60 mil, por danos morais, o pai recorreu. Alegou nunca ter havido abandono afetivo de sua parte, o que ficou comprovado por perícia.
O homem afirmou que era a ex-companheira quem dificultava sua aproximação com os filhos. Acrescentou que ela nunca aceitou o fim do relacionamento e o agredia nos dias de visita, conforme boletim de ocorrência que juntou ao processo.
O réu disse ainda não ter havido comprovação de qualquer dano sujeito a reparação. Por fim, pediu que, mantida a condenação, o valor da indenização fosse reduzido, pois afirmou não ter condições de arcar com o montante fixado. A mulher, por sua vez, pediu o aumento do valor fixado.
Dano emocional
O desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira destacou que, no caso, não se procura "tratar o afeto como coisa", tampouco "reduzir a uma expressão financeira uma relação de afeto entre pai e filho".
Para o relator, o que se passava era "a ocorrência de um dano – ainda que no plano emocional –, causado pela conduta de um pai que, a despeito de ter contribuído para o nascimento de uma criança, age como se não tivesse participação nesse fato, causando enorme sofrimento psicológico às crianças, que crescem sem a figura paterna a lhes emprestar o carinho e a proteção necessários para sua boa formação".
O desembargador citou trechos do laudo pericial, que destacaram aspectos psicológicos que a ausência da figura paterna pode acarretar. E lembrou que o dever de indenizar, segundo a legislação, surge do dano ou prejuízo injustamente causado ao outro – na esfera material ou extrapatrimonial.
Ressaltou que os deveres de ambos os genitores com os filhos surgem desde o momento da concepção e deles não podem pais e mães se eximirem. Tanto o Estatuto da Criança e do Adolescente como artigos da Constituição Federal e do Código Civil tratam do abandono de filho.
No caso em questão, o desembargador afirmou haver provas do abandono dos filhos, tendo em vista depoimentos de testemunhas e do próprio réu e laudo pericial. Os documentos indicam ainda não ter sido constatada a ocorrência de alienação parental.
"(...) O abandono afetivo se mostra patente, diante do afastamento do pai da vida cotidiana dos filhos, de tal forma que, mesmo garantido seu direito a visitas por decisão judicial, não faz ele questão de manter contato com os filhos", observou o relator.
O desembargador acrescentou: "A desídia e o abandono paterno se revelam também pelo fato de que o réu já constituiu nova família, tem um filho de dois anos dessa relação, e os autores sequer conhecem o irmão, o que revela a total exclusão da participação do pai na vida dos filhos e destes na vida do pai".
Ao manter a sentença que condenou o réu, por julgar adequado o valor fixado pelo dano moral, o relator ressaltou ainda: "A relação dos pais, como casal, pode não mais existir, mas o relacionamento entre pai e filho deve ser preservado e perseguido, pois tais laços são eternos".
Os desembargadores Aparecida Grossi e Roberto Soares de Vasconcellos Paes votaram de acordo com o relator.
segunda-feira, 4 de novembro de 2019
VII Congresso Nacional da FEPODI
Divulgação dos Trabalhos Aprovados
Atenção, em razão de necessidade, alguns Grupos de Trabalhos (GTs) tiveram seus números e nomes alterados.
terça-feira, 29 de outubro de 2019
Multipropriedade é tema do programa de reflexões
Atividade integra iniciativa do Centro de Estudos Jurídicos
25/10/2019 11h28 - Atualizado em 25/10/2019 12h40O encontro do programa Reflexões e Debates, com o tema "O impacto da Lei de Multipropriedade sobre o mercado imobiliário: enfoque jurídico, registral e econômico/negocial", foi realizado na manhã desta sexta (25/10), pelo Centro de Estudos Jurídicos Juiz Ronaldo Cunha Campos (CEJ) da Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes (Ejef).
O desembargador José Arthur de Carvalho Filho foi um dos expositores. O magistrado ressaltou que se trata de uma matéria nova e deve ser tratada não só com o viés jurídico, mas também com outras abordagens como a econômica.
O desembargador explicou que multipropriedade é a relação jurídica de aproveitamento econômico de uma coisa móvel ou imóvel, repartida em unidades fixas de tempo, de modo que diversos titulares possam, cada qual a seu modo, utilizar-se da coisa com exclusividade e de maneira perpétua.
O expositor destacou que a Lei 13.777/2018 trata da multipropriedade e dá segurança jurídica aos interessados.
O desembargador José de Arthur Filho também elencou vantagens da multipropriedade, como acelerar o mercado imobiliário, compartilhamento de custos, maior segurança jurídica e aquecimento de vendas e locações de imóveis para turistas.
Além do desembargador, foram expositores o professor da Fundação João Cabral, Carlos Braga, e o professor Ari Álvares Pires Neto que é especialista em Direito Registral Imobiliário.
Interação
O objetivo do programa Reflexões e Debates é promover a interação dos magistrados e seus assessores com os expositores e mediadores convidados, para aprofundar conhecimentos do mundo jurídico.
O encontro foi aberto pela 2ª vice-presidente e superintendente da Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes (EJef), desembargadora Áurea Brasil. A magistrada agradeceu a participação de todos no programa e ressaltou que os temas apresentados são atuais e vão proporcionar reflexão e atualização de conceitos jurídicos.
O cronograma contendo os temas, expositores, mediadores e datas de realização dos próximos encontros serão divulgados na página da Escola Judicial.
Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom
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sexta-feira, 18 de outubro de 2019
Docentes e discentes aprovam artigos e pôsteres científicos no CONPEDI/Belém
A excelência do trabalho desenvolvido, a integração com o Curso de Direito (Graduação) e o Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu (Mestrado) em Direito da Universidade FUMEC foi comprovada mais uma vez.
Professores, egressos, mestres, mestrandos e graduandos aprovam artigos e pôsteres, 94 (noventa e quatro) trabalhos científicos aprovados (75 pôsteres e 16 artigos científicos), para o XXVIII Congresso Nacional de Pesquisa e Pós-Graduação em Direito – CONPEDI, com o tema: "Dieito, Desenvolvimento e Políticas Públicas: Amazônia do Séc. XXI". O Evento será realizado em Belém do Pará, no período de 13 a 15 de novembro de 2019.
O CONPEDI (www.conpedi.org.br) proporciona a oportunidade de interação acadêmico-científica entre docentes e discentes dos Cursos de Direito e dos PPGDs de norte a sul, de modo a alavancar a formação e o fortalecimento de redes de pesquisa.
O evento contará com representantes discentes da graduação e do mestrado, além dos Professores Doutores Antônio Carlos Diniz Murta, César Augusto de Castro Fiuza, Frederico de Andrade Gabrich, Maria Tereza Fonseca Dias e Sérgio Henriques Zandona Freitas, todos vinculados à Graduação em Direito e ao Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito (PPGD) da Instituição.
sexta-feira, 11 de outubro de 2019
Divulgada lista com os Artigos e Pôsteres aprovados para o XXVIII Congresso Nacional do CONPEDI em Belém (PA)
Após análise e avaliação dos trabalhos submetidos para apresentação no XXVIII CONGRESSO NACIONAL DO CONPEDI – BELÉM DO PARÁ (PA), o CONPEDI divulga e parabeniza os autores dos ARTIGOS e PÔSTERES aprovados.
ARTIGOS – LISTA COMPLETA
PÔSTERES – LISTA COMPLETA
Sobre os artigos:
Todas as submissões foram realizadas através da Plataforma Publica Direito, na qual os Avaliadores do CONPEDI realizaram as avaliações por meio do método Double Blind Review, processo que garantiu ao mínimo duas avaliações inominadas para cada trabalho submetido.
Agradecemos o apoio de nossos avaliadores, todos professores doutores que compõem o Cadastro Nacional e Internacional de Avaliadores. Assim, chegamos ao final desta etapa com absoluto êxito!
O próximo passo é efetuar a inscrição! Para a apresentação de artigos, o pagamento da taxa de inscrição deverá ser obrigatoriamente na modalidade "apresentação de artigo". Os autores que não forem participar do evento estão dispensados do pagamento da inscrição.
Sobre os pôsteres:
Assim como nas demais edições, o XXVIII Congresso Nacional do CONPEDI – Belém bateu recorde de submissões de trabalhos em forma de pôster, e como comemoração, o CONPEDI, em parceria com a Federação Nacional dos Pós-Graduandos em Direito – FEPODI, aprovou 800 pôsteres para o evento, 500 a mais do que previa o edital de submissão, contemplando 42 linhas de pesquisa.
A apresentação dos pôsteres será realizada em dois blocos, especificamente nos dias 14 e 15 de novembro de 2019, no período vespertino.
Os pôsteres são aprovados por blocos de apresentação que podem, ou não, ser diferente dos artigos, assim, é preciso que o autor confira a aprovação do seu pôster na listagem, bem como, assegure-se do dia e horário de apresentação do seu trabalho.
Cabe ressaltar que a apresentação dos pôsteres no evento está condicionada à quitação da inscrição dos autores presentes na modalidade "Apresentação de pôsteres e participação nos painéis", lembrando que até 31 de outubro de 2019 a inscrição pode ser realizada com desconto. E que, conforme item 5.2 do Edital 009/2018, a confecção, transporte, exposição, apresentação, fixação e retirada do pôster no dia e horários previstos para a sua apresentação, será de inteira responsabilidade dos autores.
Entende-se como autores aqueles que confirmaram sua autoria junto ao pôster submetido. No caso da ausência de confirmação, a autoria foi desconsiderada, permanecendo apenas o(s) autor(es) que realizou(ram) o cadastro do referido pôster ou efetuaram a confirmação de autoria. Lembramos que os autores dos pôsteres não classificados podem se inscrever como ouvintes e participarem do evento nesta modalidade.
PÔSTER CONPEDI BELÉM
DIREITO ADMINISTRATIVO E GESTÃO PÚBLICA
O CONTRADITÓRIO NOS PROCESSOS ADMINISTRATIVO E JUDICIAL
Adriano da Silva Ribeiro
Roselaine Andrade Tavares
A CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Adriano da Silva Ribeiro
Gláucia Milagre Menezes
A SINGULARIDADE DO OBJETO COMO FUNDAMENTO PARA A INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DIRETA DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA E CONSULTORIA JURÍDICA
Adriano da Silva Ribeiro
Jessica Sério Miranda
Giovanni Galvao Vilaca Gregorio
DIREITO CIVIL CONTEMPORÂNEO
REFLEXOS JURÍDICOS DA LEI DE MULTIPROPRIEDADE IMOBILIÁRIA
Adriano da Silva Ribeiro
José Arthur De Carvalho Pereira Filho
DIREITO, INOVAÇÃO, PROPRIEDADE INTELECTUAL E CONCORRÊNCIA
O DIREITO CONCORRENCIAL E INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL: A ANÁLISE DE MERCADO FRENTE ÀS NOVAS TECNOLOGIAS
Adriano da Silva Ribeiro
segunda-feira, 7 de outubro de 2019
Obra SOMOS TODOS MAIS DE UM - REFLEXÃO E POESIA, de autoria Luciano José Schirmer de Oliveira
que lhes apresento a singela obra SOMOS TODOS MAIS DE UM - REFLEXÃO E POESIA, de minha autoria,
para a apreciação dos senhores e senhoras. Peço humildemente que ajudem a divulgá-la, adquirindo-a através do site da editora
www.biblioteca24horas.com.br ou . http://189.111.238.146/cont/login/Index_Piloto.jsp?ID=bv24x7br .
Será uma grande honra e, sem dúvidas, um privilégio tê-lo como leitor.
Abraços
Paz e Bem
Luciano José Schirmer de Oliveira
Fw: Palestra " O processo criativo e o texto literário dois modos de escrever” e lançamento de livro de Ana Cecília e Lino de Albergaria
Cada escritor tem uma maneira diferente de elaborar seus livros, com processos únicos nas escolhas de temas, tratamento de personagens, narrativa etc. Para aprofundar um pouco sobre o assunto, a Academia Mineira de Letras sedia a palestra "O processo criativo e o texto literário: modos de escrever", com o escritor, tradutor e editor Lino de Albergaria e a escritora e psicanalista Ana Cecília Carvalho, no dia 9 de outubro, às 19h30. Na ocasião, os dois autores lançam novos livros.
Lino de Albergaria lança O homem delicado (Quixote+Do, 2019).
Já a escritora e psicanalista Ana Cecília Carvalho lança a "Trilogia da Inquietude", da qual fazem parte os livros: Os Mesmos e os Outros: o livro dos ex (Quixote + Do, 2017, 2a ed. 2018), O foco das coisas & outras histórias (Quixote + Do, 2019) e A memória do perigo (Quixote + Do, 2019). Os Mesmos e os Outros
quinta-feira, 26 de setembro de 2019
Fw: Núcleo de Pesquisa do PPGD FUMEC
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