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sexta-feira, 18 de janeiro de 2019

Fw: "Grande sertão: veredas": cronologia de Guimarães Rosa



"OBRA DE UM ARTISTA MADURO NO PLENO DOMÍNIO DE SEUS MEIOS"

Davi Arrigucci Jr.

A nova edição de Grande sertão: veredas, uma das obras fundamentais da literatura brasileira, será lançada no dia 25 de fevereiro. A capa do livro, como divulgamos na última semana, é assinada por Alceu Chiesorin Nunes e inspirada no avesso do Manto da apresentação, de Bispo do Rosário, com a reprodução de nomes dos personagens do romance.
O livro contará com uma ampla cronologia ilustrada, com mais de 30 páginas de informações sobre a vida e a obra de João Guimarães Rosa. Nesta segunda newsletter exclusiva, divulgamos uma versão compacta do conteúdo que fará parte da edição. Confira:

1908
No dia 27 de junho, João Guimarães Rosa nasce em Cordisburgo, região central de Minas Gerais. É o primeiro dos sete filhos de Florduardo Pinto Rosa — seu Fulô — e Francisca Guimarães Rosa — d. Chiquitinha. Contíguo à casa da família, nas imediações da estação ferroviária, está o armazém de secos e molhados de seu Fulô, onde o pequeno João tem contato com causos do sertão contados por boiadeiros, mascates, caçadores e tropeiros.
1917
Antes de completar sete anos, inicia os estudos de francês, de forma autodidata. Mais tarde, aos nove anos, com o auxílio do frade franciscano Canísio Zoetmulder, estuda holandês e alemão.
Muda-se para a casa do avô materno, em Belo Horizonte.
1925-30
Cursa medicina na Universidade de Minas Gerais, e tem Pedro Nava e Juscelino Kubitschek como contemporâneos.
Em 27 de junho de 1930, dia de seu aniversário de 22 anos, casa-se com Lygia Cabral Penna, com quem terá duas filhas: Vilma, em 1931, e Agnes, em 1934.
1931-4
Atua como médico em um consultório próprio em Itaguara — realizando também atendimentos a cavalo na zona rural —, depois é nomeado inspetor escolar na mesma cidade. Em 1932, durante a Revolução Constitucionalista, alista-se como médico voluntário da Força Pública mineira. Ainda na Força Pública, mas como concursado, atua como oficial-médico e capitão-médico.
Em 1934, depois de decepcionar-se "com a realidade da medicina, sentindo até algum arrependimento por não ter estudado direito", conforme confidencia em carta a um amigo, inscreve-se no concurso para cônsul de terceira classe do Ministério das Relações Exteriores. Classifica-se em segundo lugar e é nomeado em julho do mesmo ano. Muda-se com a família para o Rio de Janeiro.
1938-42
Em março de 1938, é transferido para o consulado-geral em Hamburgo, na Alemanha, como cônsul adjunto. Viaja sem a família e permanece na Europa por quatro anos, período que coincide com a eclosão da Segunda Guerra Mundial. No consulado, conhece Aracy Moebius de Carvalho, que se tornará sua segunda esposa. Rosa e Aracy são responsáveis por conceder vistos a vítimas do regime nazista, em desobediência às ordens do governo de Getúlio Vargas de dificultar a entrada de judeus no Brasil.
1946
Em abril, publica, pela editora Universal, Sagarana — título definitivo da obra que começara a escrever em 1937. O livro é bem recebido pela crítica, com menções elogiosas de Paulo Rónai, Sérgio Milliet, José Lins do Rego, Graciliano Ramos e Antonio Candido, entre outros. A primeira tiragem se esgota em pouco menos de um mês.
1952
Em maio, empreende uma viagem de dez dias pelo sertão de Minas Gerais, iniciada em sua cidade natal. Ao lado de oito vaqueiros, acompanha uma boiada de 180 cabeças pelo sertão do rio São Francisco, com destino a Araçaí. As anotações, registradas em dois cadernos, servem como fonte para Corpo de baile e Grande sertão: veredas.
1956
Corpo de baile começa a ser vendido nas livrarias cariocas em fevereiro — mês em que entrega à editora José Olympio os originais de Grande sertão: veredas. Em julho, a obra-prima de João Guimarães Rosa é lançada, recebida pela crítica com "barulhada tremenda", como define em carta ao pai. Grande sertão: veredas permanece por diversos meses nas listas de mais vendidos.
1963
Candidata-se à cadeira 2 da Academia Brasileira de Letras, cujo patrono é Álvares de Azevedo. Terceiro ocupante da cadeira, é eleito por unanimidade, mas só tomará posse em 16 de novembro de 1967, dias antes de sua morte.
1967
Aos 59 anos, em 19 de novembro, às 20h45, falece em casa, vítima de um infarto. No dia seguinte, é sepultado com seus óculos de míope na urna 13 do mausoléu da Academia, no cemitério São João Batista, no Rio de Janeiro.
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quinta-feira, 20 de dezembro de 2018

Lei anticorrupção empresarial

Opinião

Necessidade de regulamentação da lei anticorrupção empresarial


Por 

No dia 1º de agosto de 2013 foi promulgada a Lei 12.846, que dispôs sobre a responsabilização e aplicação de sanções administrativas e judiciais às empresas que praticarem atos lesivos à administração pública.

A aplicação das novas disposições anticorrupção, no entanto, necessita de trâmite do procedimento próprio, exigindo regulamentação específica, notadamente sob o ângulo operacional das apurações e acordo de leniência.

Nesse contexto, cada ente da federação, por meio de seus Poderes, deve regulamentar a competência para instauração, processamento e decisão do Processo Administrativo de Responsabilização (PAR), bem como para celebração do Acordo de Leniência e aferição do programa de integridade das pessoas jurídicas que mantenham relação com os órgãos públicos.

Passados quase cinco anos da edição da Lei Anticorrupção Empresarial, verifica-se que ainda não se consolidou a necessidade de sua regulamentação, comprometendo a sua eficácia em vários órgãos, uma vez que não resta definido o rito do procedimento administrativo a ser seguido.

Esta omissão decorre, principalmente, da crença de que o Decreto Federal 8.420/15, que disciplina o processo administrativo de responsabilização no âmbito do Poder Executivo Federal, tem aplicação abrangente de regular a matéria para os poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Trata-se, entretanto, de interpretação equivocada que merece atenção, pois citado regulamento se dedica a disciplinar o PAR exclusivamente para os órgãos e entidades do Poder Executivo Federal, tanto é que as autoridades instauradoras são os m, CGU e autoridade máxima da entidade da administração indireta, conforme se observa nos artigos 3º, 13 e 14[1].

Em verdade, cada Poder dos entes da federação é responsável pela elaboração de normativo que se amolda à sua realidade, a fim de dar vigência ao Processo Administrativo de Responsabilização na área de sua atuação.

Em alguns estados[2], a exemplo do Espírito Santo, São Paulo, Minas Gerais, o Poder Executivo já promoveu a regulamentação. Porém, aproximadamente metade dos entes estaduais ainda se encontra faltoso.

Esta realidade fica mais crítica no caso dos municípios, pois desconhecem a atribuição que lhes foi conferida e a necessidade de exercê-la[3]. Diante disto, a Corregedoria-Geral da União tem envidado esforços para apoiá-los e elaborou propostas de decreto a serem apresentadas como sugestões para as autoridades municipais. São três versões distintas - simplificada, intermediária e completa[4]- disponibilizadas no endereço eletrônico da CGU.

A realidade também é preocupante no caso dos Poderes Legislativo, Judiciário e órgãos independentes, como os tribunais de contas e Ministério Público, que desempenham atividade de natureza administrativa, e devem, semelhantemente, editar seus normativos, detalhando atribuições e operacionalização de procedimentos.

Em Minas Gerais, o Tribunal de Justiça editou a Resolução 880/2018, instituindo e regulamentando o Processo Administrativo de Responsabilização, previsto no Capítulo IV da Lei federal 12.846/2013, no âmbito do Poder Judiciário de Minas Gerais, haja vista que o Decreto Estadual 46.782/15 se restringiu apenas ao Poder Executivo.

Trata-se de tribunal pioneiro na regulamentação da lei, pois estabelece a autoridade competente para instaurar o PAR, os dados que devem constar da intimação, quem poderá integrar a comissão processante, como se dará o procedimento revisional, os prazos processuais, entre outras informações essenciais para o trâmite do processo sancionatório. Este normativo poderá servir, portanto, como referência para os demais tribunais de Justiça, que deverão criar procedimentos próprios.

Como podemos ver, é necessário despir-se do entendimento de que o regulamento federal se estende a todos os Poderes, mesmo porque cada órgão possui especificidades próprias da sua estrutura. Por outro lado, é necessário ter atenção ciosa para que, no afã de construir o regulamento, não se adote o comportamento errático de reproduzir a arquitetura normativa de outros órgãos e tornar o procedimento um fracasso retumbante.

Olhando o retrovisor, verificamos que esse modus operandi foi o caminho trilhado na regulamentação de vários normativos, a exemplo do Estatuto da Cidade, que exigiu que os municípios com mais de 20 mil habitantes, tivessem, cada um deles, seu Plano Diretor, sob pena de não receberam sua cota parte no FPMs e no ICMS, levando-os a produzirem instrumentos que não se compatibilizavam com as realidades locais, comprometendo a aplicabilidade, efetividade e eficácia jurídica da Lei 10.257/01 [5].

Concluindo, a Lei 12.846/2013 é um marco regulatório que se apresenta como verdadeiro divisor de águas no combate à corrupção, contudo, sem a sua regulamentação amoldada à realidade do órgão, se tornará letra em branco.


[1] Art. 3º A competência para a instauração e para o julgamento do PAR é da autoridade máxima da entidade em face da qual foi praticado o ato lesivo, ou, em caso de órgão da administração direta, do seu Ministro de Estado.

Art. 13. A Controladoria-Geral da União possui, no âmbito do Poder Executivo federal, competência:

I - concorrente para instaurar e julgar PAR; e

II - exclusiva para avocar os processos instaurados para exame de sua regularidade ou para corrigir-lhes o andamento, inclusive promovendo a aplicação da penalidade administrativa cabível.

Art. 14. Compete à Controladoria-Geral da União instaurar, apurar e julgar PAR pela prática de atos lesivos à administração pública estrangeira, o qual seguirá, no que couber, o rito procedimental previsto neste Capítulo.

[2] Goiás – Decreto 18.672/14; Maranhão – Decreto 31.251/15; Espírito Santo - Decreto 3.956 - R/2016; Mato Grosso - Decreto 522/2016; Mato Grosso do Sul – Decreto 14.890/17; Minas Gerais - Decreto 46.782/2015; Paraná - Decreto 10.271/2014; Tocantins - Decreto 4.954/2013; São Paulo – Decreto 60.106/2014; Alagoas – Decreto 52.555/17; Pernambuco – Lei 16.309/18; Rio Grande do Norte – Decreto 25.177/15; Santa Catarina – Decreto 1.106/17; Rio de Janeiro – Decreto 46.366/18; Rio Grande do Sul – Lei 15.228/18; Distrito Federal - Decreto 37.296/2016.

[3] Poucos municípios já editaram o regulamento do PAR. Podemos citar o município de São Paulo: Decreto Municipal 55.107; Município de Belo Horizonte – Decreto Municipal 207/2015; Município de Vitória – Decreto 16.522/15.

[5] A esse respeito sugerimos leitura do artigo de Daniela Libório (Estatuto da Cidade: 15 anos da Lei 10.257/01. Revista Paranaense de Desenvolvimento, Curitiba.v. 37, n. 131, p. 67-78, jul./dez. 2016.


Tatiana Camarão é mestre em Direito Administrativo pela UFMG. Assessora Técnica Especializada da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.


segunda-feira, 10 de dezembro de 2018

Juros de mora sobre valores restituídos por promitente vendedor e correção monetária no ressarcimento de créditos tributários escriturais


STJ afetou os Temas 1.002 e 1.003

Juros de mora sobre valores restituídos por promitente vendedor e correção monetária no ressarcimento de créditos tributários escriturais

Publicado em 10 de Dezembro - 2018Número de Visualizações: 10

O Superior Tribunal de Justiça afetou, em 10/12/2018:

- o Recurso Especial nº 1.740.911/DF, representativo da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1002, cuja questão submetida a julgamento é "definir o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os valores a serem restituídos pelo promitente vendedor de imóvel, em caso de extinção do contrato por iniciativa do promitente comprador".

- os Recursos Especais nº REsp 1.767.945/RS, REsp 1.768.060/RS e REsp 1.768.415/SC representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1003, cuja questão submetida a julgamento é definir o "termo inicial da incidência de correção monetária no ressarcimento de créditos tributários escriturais: a data do protocolo do requerimento administrativo do contribuinte ou o dia seguinte ao escoamento do prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei n. 11.457/2007".

Para acessar mais informações sobre novos temas e outras decisões em recurso repetitivo, ou com repercussão geral, acesse a página Jurisprudência > Recursos Repetitivos e Repercussão Geral.






terça-feira, 4 de dezembro de 2018

Ampliação de colegiado admite rediscussão de todos os capítulos do processo

DECISÃO
2018-12-04 08:08:00.0 2018-12-04 08:08:00.0

Ampliação de colegiado admite rediscussão de todos os capítulos do processo

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a técnica de ampliação do colegiado em caso de julgamento não unânime de apelação, introduzida pelo artigo 942 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), possibilita que os novos julgadores convocados analisem integralmente o recurso, não se limitando aos pontos sobre os quais houve inicialmente divergência. O entendimento firmado pela Terceira Turma dirime dúvida quanto aos efeitos da técnica prevista no artigo 942.

A inovação trazida pelo CPC/2015 determina que, em alguns casos de decisão não unânime, sejam convocados outros desembargadores para participar da continuação do julgamento, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial.

O relator do recurso analisado, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que se trata de assunto polêmico nos meios acadêmico e judicial. No seu entendimento, "o artigo 942 do CPC/2015 não configura uma nova espécie recursal, mas, sim, uma técnica de julgamento, a ser aplicada de ofício, independentemente de requerimento das partes, com o objetivo de aprofundar a discussão a respeito de controvérsia, de natureza fática ou jurídica, acerca da qual houve dissidência".

O voto do relator foi acompanhado pela maioria da Terceira Turma no entendimento de que "a ampliação do colegiado é obrigatória sempre que a conclusão na primeira sessão for não unânime e independe da matéria acerca da qual houve divergência, prosseguindo o julgamento estendido de todo o processado e não apenas da parte constante do 'voto vencido'". O ministro Marco Aurélio Bellizze estava ausente justificadamente, e a ministra Nancy Andrighi, impedida.

Caso concreto

O recurso especial teve origem em ação de prestação de contas ajuizada por um correntista contra um banco, questionando a evolução do saldo de sua conta bancária.

Em virtude da diferença entre os valores apresentados pelo correntista e pela instituição financeira, foi determinada a realização de perícia contábil a ser custeada pelo banco, o qual, porém, não depositou os honorários periciais devidos. Por tal motivo, as contas apresentadas pelo autor foram julgadas válidas, e o banco foi condenado a pagar o respectivo débito.

A instituição bancária então apelou ao TJSP, que, em um primeiro momento, divergiu quanto à extensão do provimento do recurso. Diante da divergência, foi adotado o procedimento previsto no artigo 942 do CPC/2015, sendo convocados dois outros desembargadores para dar continuidade ao julgamento.

Na sessão subsequente, com o quórum ampliado, um dos desembargadores alterou o voto anteriormente proferido para negar provimento à apelação e manter a sentença, resultado que acabou prevalecendo, por maioria.

Apreciação integral

No recurso especial interposto, o banco alegou que o TJSP teria violado o artigo 942 do CPC/2015, argumentando que a divergência parcial não autorizaria o prosseguimento do julgamento e quea análise do recurso pelo colegiado estendido deveria se restringir aos capítulos sobre os quais não tenha havido unanimidade. O recorrente sustentou também queos julgadores que já haviam proferido voto não poderiam rever sua posição em prejuízo de questão superada no primeiro julgamento.

Contudo, segundo expôs o ministro Villas Bôas Cueva, o julgamento da apelação só se encerra com o pronunciamento do colegiado estendido, inexistindo a lavratura de acórdão parcial de mérito. O voto do relator fez referência a posicionamentos doutrinários a respeito do tema, concluindo que "a ausência de efeito devolutivo é consequência da natureza jurídica da técnica de ampliação do julgamento, haja vista não se tratar de recurso".

Quanto à tese recursal de que seria vedada a alteração de voto, o relator enfatizou que o parágrafo 2º do artigo 942 do CPC/2015 autoriza expressamente, por ocasião da continuidade do julgamento, a modificação de posicionamento dos julgadores que já tenham votado.

O relator esclareceu ainda que "o prosseguimento do julgamento com quórum ampliado em caso de divergência tem por objetivo a qualificação do debate, assegurando-se oportunidade para a análise aprofundada das teses jurídicas contrapostas e das questões fáticas controvertidas, com vistas a criar e manter uma jurisprudência uniforme, estável, íntegra e coerente".

Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1771815
Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Amplia%C3%A7%C3%A3o-de-colegiado-admite-rediscuss%C3%A3o-de-todos-os-cap%C3%ADtulos-do-processo