ONU reafirma o CONPEDI como referência em debate jurídico
|
|
"Espoliado de sua esperança, o brasileiro ainda escuta por aí a notícia de que o Brasil está em liquidação. Mas as instituições do Estado não são empresas em regime de mercado. Apesar de todas as suas deficiências, o Judiciário continua sendo o fiador permanente dos direitos e garantias fundamentais dos cidadãos. Sem ele, a democracia seria uma falácia."
A afirmação foi feita pelo ministro João Otávio de Noronha ao tomar posse como novo presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Conselho da Justiça Federal (CJF), em cerimônia realizada nesta quarta-feira (29). Ele e a ministra Maria Thereza de Assis Moura, que tomou posse como vice-presidente, comandarão a corte no biênio 2018-2020, em substituição aos ministros Laurita Vaz e Humberto Martins.
A cerimônia de posse contou com as presenças do presidente Michel Temer, da presidente do Supremo Tribunal Federal, ministra Cármen Lúcia, e do presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia. Também estiveram presentes a procuradora-geral da República, Raquel Dodge, e o presidente nacional da OAB, Claudio Lamachia, além de várias autoridades dos três poderes, líderes políticos, representantes da comunidade jurídica e da sociedade civil.
Desgaste de confiança
O ministro Noronha, que exerceu diversos cargos na magistratura desde sua chegada ao STJ, em 2002, classificou a presidência da corte como "a mais alta" posição já ocupada em sua vida pública. Ele lembrou que assume o cargo no momento em que o Brasil atravessa um de seus períodos mais turbulentos, com crise de representatividade política, impactos significativos na economia e manipulação da opinião pública.
Com igual gravidade, apontou, há um processo de fragilização dos poderes e o desgaste de confiança na Justiça, "em decorrência da disseminação de opiniões obsessivas e generalizadoras daqueles que apostam em sua falência".
Neste quadro "em que o Brasil se vê passado a limpo em todos os segmentos da vida social e institucional", Noronha apontou o papel essencial do Ministério Público na defesa da ordem jurídica e do regime democrático, conduzindo ações de combate à corrupção e à impunidade. "Porém, uma dose de equilíbrio é sempre a medida para que nossas instituições não se transformem em espetáculo e o devido processo legal em justiça sumária", alertou.
Da mesma forma, defendeu a atuação da advocacia ao assegurar o respeito aos direitos dos cidadãos, e ressaltou o trabalho independente da magistratura nacional, responsável por "colocar a Justiça em dia com a sociedade". Os juízes, declarou, "entre tantos ruídos de pressões políticas e de opinião pública, são livres para dizer o sim ou o não sem se desviar da lei".
Contradição sistêmica
Como fruto de um século "essencialmente judicial", o ministro João Otávio de Noronha lembrou que o Judiciário, na medida em que se converteu de mero órgão técnico à instituição garantidora dos direitos das pessoas, com ampliação do acesso à Justiça, também passou a enfrentar problemas com a crescente carga de processos, produzindo uma "contradição sistêmica": enquanto a produtividade dos juízes aumenta, também aumenta o acúmulo de processos sem solução.
"Lamentavelmente, o Judiciário não tem acompanhado a velocidade da vida porque, no Brasil, não se adota um sistema racional de julgamento, situação a que se somam as ações temerárias e a litigância habitual. Com tanta areia a emperrar a engrenagem, a intensa atividade judicial torna-se minúscula para dar conta da tarefa", apontou o ministro.
Em virtude desse cenário, o presidente do STJ ressaltou a necessidade da adoção de iniciativas que combatam questões como a inflação recursal e o alto grau de litigiosidade, a exemplo da identificação dos "gargalos estruturais" que congestionam o tráfego processual. Para o ministro, essas deficiências sistêmicas contribuíram para transformar os tribunais superiores em verdadeiras cortes de terceira instância.
Repetitivos e PEC
Noronha destacou que, apesar de ter sido instituído para assegurar a uniformidade da interpretação da legislação federal, o STJ tem sido rotineiramente obrigado a analisar as mesmas causas, oriundas de litigantes como bancos e concessionárias de serviços públicos, casos em que o tribunal apenas confirma ou reforma decisões das cortes regionais ou estaduais.
Como forma de lidar com o enorme acervo processual e "desestimular aventuras jurídicas", lembrou o ministro, foram desenvolvidos mecanismos como o julgamento dos recursos repetitivos, permitindo ao STJ fixar teses que são aplicadas às ações semelhantes nos tribunais brasileiros. Todavia, para o novo presidente, as soluções não são suficientes para devolver o tribunal à sua missão constitucional, o que resulta na urgência da aprovação da proposta de emenda à Constituição que cria a arguição de relevância para os recursos especiais, atualmente em análise pelo Senado.
"Ao contrário do que se vem insinuando, não se trata de um eufemismo para impedir o livre acesso à jurisdição. O sistema de filtragem permitirá ao STJ debruçar-se sobre questões que impactem a ordem jurídica, e não apenas o interesse particular dos litigantes, questões, por isso, adequadas à edição de precedentes. Somente assim, exercerá função claramente prospectiva, voltada para o desenvolvimento do direito e para a orientação de soluções de casos futuros", avaliou Noronha.
Prioridades
Além de assumir o compromisso de fortalecer a atribuição do STJ como responsável pela última palavra em matéria infraconstitucional, João Otávio de Noronha apontou a necessidade de reforçar a atuação internacional da corte, tanto em fóruns judiciais multilaterais quanto em parcerias estratégicas.
Como já havia afirmado ao ser eleito pelo Pleno como o novo presidente, Noronha também voltou a apontar como prioridades de sua gestão a racionalização de recursos orçamentários, a melhoria do fluxo de trabalho entre o STJ e as cortes de segundo grau e o investimento em tecnologia como forma de agilizar a prestação jurisdicional.
"Não vou dar rótulos à minha gestão, mas uma coisa é certa: gastarei meus próximos dois anos e minhas energias para que o Superior Tribunal de Justiça seja reconhecido como o tribunal mais eficiente deste país. Quanto a isso, não há meio-termo", concluiu.
O "III Congresso Internacional de Direitos Humanos de Coimbra: uma visão transdisciplinar", mais uma vez, convida toda a comunidade acadêmica para um momento de reflexão e de debates acerca de diferentes e relevantes problemáticas sócio-jurídicas encontradas no âmbito dos Direitos Humanos. A proposta deste evento acadêmico internacional é fomentar, conforme sua proposição temática, a construção de ideias e o desenvolvimento de teorias científicas a partir de uma perspectiva multidisciplinar e crítica das ciências sociais e jurídicas.
|
A natureza da obrigação propter rem das dívidas condominiais pode justificar o redirecionamento de uma execução contra o condomínio para os proprietários das unidades, mesmo no caso de o imóvel ter sido adquirido em momento posterior à sentença que reconheceu o débito e ainda que se trate de bem de família.
Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o recurso de um condômino e manteve a penhora de seu imóvel como forma de assegurar o pagamento de uma dívida condominial, no limite de sua fração ideal. A sentença judicial havia obrigado o condomínio a indenizar uma pessoa que ficou inválida depois de ser atingida por um pedaço do revestimento da fachada que despencou devido à má conservação do prédio.
Inicialmente, houve penhora de 20% do valor das cotas condominiais, e após o condomínio suspender a retenção dos valores, o exequente pleiteou o redirecionamento contra os condôminos.
No STJ, um dos condôminos alegou que não poderia ser responsabilizado pela dívida, já que adquiriu o apartamento em momento posterior à sentença prolatada contra o condomínio, e sustentou que a penhora não poderia recair sobre sua propriedade por ser o único imóvel da família, protegido pela Lei 8.009/90.
Propter rem
Segundo o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, não é possível isentar o recorrente da obrigação com a alegação de que o imóvel foi adquirido em momento posterior à dívida. Ele explicou que a dívida condominial é uma obrigação propter rem, ou seja, de quem detém os direitos sobre o imóvel.
"De fato, sobre o tema muitas vezes debatido pelas turmas de direito privado – legitimidade para responder por dívidas condominiais pretéritas, quando ocorre alteração da titularidade do imóvel –, há muito se consolidou, com apoio nos dispositivos do Código Civil, que se trata de obrigação propter rem, por isso responde pela contribuição de pagar as cotas condominiais, na proporção de sua fração ideal, aquele que possui a unidade e que, efetivamente, exerce os direitos e obrigações de condômino", afirmou o ministro.
Bem de família
Salomão rejeitou o argumento de que o imóvel não poderia ser penhorado por ser o único bem da família. Ele ressaltou que seria contraditório aplicar a regra de impenhorabilidade em situação na qual a natureza propter rem da dívida fundamentou o redirecionamento da execução, refletindo exatamente a hipótese de exceção à norma de impenhorabilidade.
"Em função do caráter solidário das despesas de condomínio, a execução desse valor pode recair sobre o próprio imóvel, sendo possível o afastamento da proteção dada ao bem de família, como forma de impedir o enriquecimento sem causa do condômino inadimplente em detrimento dos demais", justificou.
O ministro explicou que, uma vez reconhecida a responsabilidade do condômino pela dívida exequenda e fundamentada a responsabilidade na teoria das obrigações propter rem, sendo essa, exatamente, a regra que excepciona a impenhorabilidade, "outra não pode ser a conclusão, que não a possibilidade da penhora".
Ele ressalvou, porém, que o reconhecimento dessa possibilidade "não significa que a execução tenha que obrigatoriamente atingir o imóvel". Sempre que possível, disse, "outros modos de satisfação devem ser preferidos, em homenagem ao princípio da menor onerosidade para o executado".
Salomão lembrou que, no caso dos autos, o recorrente não apontou outra forma para o pagamento da dívida, limitando-se a negar sua responsabilidade pela dívida.Após análise e avaliação dos trabalhos submetidos para apresentação no VIII ENCONTRO INTERNACIONAL DO CONPEDI – ZARAGOZA/ESPANHA, o CONPEDI divulga e parabeniza os autores dos ARTIGOS APROVADOS, conforme o EDITAL Nº 02/2018
Todas as submissões foram realizadas através da Plataforma Publica Direito, na qual os Avaliadores do CONPEDI realizaram as avaliações por meio do método Double Blind Review, processo que garantiu ao mínimo duas avaliações inominadas para cada trabalho submetido.
Agradecemos o apoio de nossos avaliadores, todos professores doutores que compõem o Cadastro Nacional e Internacional de Avaliadores. Assim, chegamos ao final desta etapa com absoluto êxito!
O próximo passo é efetuar a inscrição!
|
As empresas provedoras de acesso à internet devem fornecer, a partir do endereço IP, os dados cadastrais de usuários que cometam atos ilícitos pela rede, mesmo que os fatos tenham ocorrido antes da entrada em vigor do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/14).
A decisão unânime foi da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso interposto por uma provedora de acesso contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
A corte paulista determinou que a empresa fornecesse os dados de um usuário que se utilizou da internet para prática de ato ilícito, pois considerou que os provedores de acesso têm o dever de possibilitar pelo menos a identificação do ofensor através de dados de conexão e registro utilizados, providência que "é inerente ao risco do próprio negócio desenvolvido".
Phishing
Conforme os autos, o internauta utilizou a marca de uma conhecida empresa de informática para fazer ataque cibernético conhecido como phishing scam, enviando mensagens de e-mail e induzindo os destinatários a clicar em um link. Após o clique, era implantado no computador um programa capaz de captar dados cadastrais da vítima.
A empresa de informática conseguiu identificar o IP de onde os ataques haviam partido e verificou a qual provedora de acesso pertencia. Então, ajuizou ação pedindo o fornecimento dos dados do usuário. A sentença acolheu o pedido e fixou multa diária de R$ 1 mil para o caso de descumprimento.
No STJ, a provedora de acesso alegou que era impossível fornecer tais dados, já que o IP seria dinâmico, ou seja, o usuário receberia um número de IP diferente a cada conexão. Além disso, não haveria à época norma que obrigasse as empresas de serviço de acesso a armazenar dados cadastrais de usuários, sendo descabida a multa diária.
O relator do caso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, explicou que os fatos discutidos no recurso são antigos, quando vigente o Código de Processo Civil de 1973. Também não havia sido publicada a Lei 12.965/14.
O ministro lembrou que, apesar da existência de divergência doutrinária àquela época, o STJ "firmou entendimento de que as empresas de internet, como as demais empresas, estariam sujeitas a um dever legal de escrituração e registro de suas atividades durante o prazo prescricional de eventual ação de reparação civil, dever que tem origem no artigo 10 do Código Comercial de 1850, e atualmente encontra-se previsto no artigo 1.194 do Código Civil".
Vedação ao anonimato
De acordo com o ministro, conjugando esse dever de escrituração e registro com a vedação constitucional ao anonimato, "chegou-se ao entendimento de que os provedores de acesso teriam o dever de armazenar dados suficientes para a identificação do usuário".
Além disso, o ministro citou que o Comitê Gestor da Internet no Brasil já recomendava, desde aquela época, que "os provedores de acesso devem passar a manter, por um prazo mínimo de três anos, os dados de conexão e comunicação realizadas por seus equipamentos (identificação do endereço de IP, data e hora de início e término da conexão e origem da chamada)".
Com relação à afirmação da provedora de acesso sobre a impossibilidade de fornecimento das informações em razão de o IP ser dinâmico, ou de dificuldades de armazenamento de dados, Sanseverino afirmou que o tribunal paulista superou essa questão com o fundamento de que esta seria "providência inerente ao risco do próprio negócio".
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
|
Daniel Polani*
En los tiempos que corren es cada vez más difícil tener una conversación telefónica con una persona de carne y hueso. Casi cada vez que necesitas hablar con el banco, con el médico o con cualquier otro servicio, lo más probable es que te dé la bienvenida un ayudante automatizado aparentemente pensado para evitar que hables con alguien que realmente trabaje para la empresa. Este estado de cosas podría empeorar en breve debido a la generalización de los chatbots.
Los chatbots son programas de inteligencia artificial empleados a menudo en aplicaciones o en servicios de transmisión de mensajes. Están diseñados para contestar a las preguntas de la gente como en una conversación en vez de limitarse a darle indicaciones para que encuentre información, como hacen los buscadores. Empresas como Uber, Lufthansa y Pizza Express ya los utilizan para responder a las consultas de los clientes y anotar reservas, y muchas otras están en camino de hacerlo.
Estos agentes virtuales tienen la capacidad de mejorar algunos aspectos de la atención al cliente, y desde luego, son más fáciles de utilizar que los sistemas telefónicos automatizados a los que les cuesta entender hasta tus datos personales básicos. No obstante, también son un obstáculo más que separa a los usuarios de un ser humano capaz de dar verdaderas respuestas a preguntas difíciles, y ‒algo fundamental‒ de mostrar la compasión y la buena disposición que suelen ser la base de un servicio de atención al cliente de calidad. Es posible que los chatbots sean los responsables de que los clientes y las empresas lo descubran a base de tropiezos.
Para muchas compañías, automatizar el servicio de atención al cliente, o al menos parte de él, es una idea tentadora. De este modo no solo se logra reducir la exposición de los empleados a muchas de las situaciones desagradables propias de este trabajo, sino que también se ayuda a cribar numerosos problemas corrientes o sin importancia antes de que sea necesaria la atención, más cara, de una persona. Esto podría facilitar que las empresas redujesen sus costes, al tiempo que serviría para calmar a los clientes que únicamente necesitan soluciones sencillas a los problemas habituales.
Sin embargo, sustituir a los empleados humanos por otros artificiales no es tan sencillo. Para empezar, a pesar de los avances verdaderamente asombrosos en el reconocimiento y la traducción automáticos, el lenguaje, con todas sus variantes y errores, sigue siendo un asunto peliagudo. Los agentes automatizados todavía son demasiado incompetentes y poco sensibles a él, y en el caso de determinados problemas, sería difícil o imposible comunicarse con ellos.
El talento es la capacidad de lograr buenos resultados, y el dominio, la de resolver una situación más difícil de lo normal. Manejar las situaciones excepcionales es un arte, y a menudo la calidad de un servicio de atención al cliente tiene que ver con los casos inusuales o imprevistos en los que intervienen clientes potencialmente enfadados. Si bien los agentes virtuales pueden proporcionar respuestas a preguntas básicas de manera convincente, la inteligencia artificial aún no es lo bastante hábil para vérselas con los casos atípicos y excepcionales.
Es posible que, al principio, las empresas no lo perciban como un problema, ya que la automatización de la atención introduce una manera de separar a los clientes cuyo servicio requiere un esfuerzo adicional. Solo hay que poner en contacto con un empleado humano a aquellas personas cuyos problemas confunden al robot. Sin embargo, es probable que, al pasar por el frustrante proceso de hablar con un ordenador desconcertado, el cliente se enfade todavía más con el servicio. A la larga, la consecuencia podría ser que este se buscase otro proveedor, en particular si le resulta difícil conseguir que un asistente humano venga en su ayuda cuando el robot es incapaz de hacerlo.
Yo mismo experimenté una variante del tema al intentar pedir un taxi una vez que un tren sufrió una avería. Tenía el número de teléfono de una empresa de la zona y llamé. Me pusieron con un servicio automatizado incapaz de reconocer la dirección de recogida en cualquiera de las modalidades de denominación y expresión que se me pudieron ocurrir.
En los tiempos que corren es cada vez más difícil tener una conversación telefónica con una persona de carne y hueso
Por alguna feliz casualidad, me pusieron con un agente humano, pero, antes de que tuviese tiempo de explicar el aprieto en que me encontraba, este me dijo que me pasaba con el sistema de reservas, y el bucle infernal volvió a empezar. Esta triste historia acabó con una caminata, una afortunada recogida por un taxi negro conducido por una persona en una zona por lo demás absolutamente desierta, y el juramento de que, en adelante, evitaría la primera empresa siempre que me fuese posible.
Los servicios automatizados pueden encargarse de los casos corrientes, pero todavía son incapaces de adaptarse a las circunstancias excepcionales o, al menos, de reconocer cuándo es necesaria la flexibilidad de la intervención humana. Desde el punto de vista del cliente, el problema va aún más allá. Algunas situaciones no solo requieren la capacidad humana de entender y resolver los problemas, sino una dosis de compasión y empatía.
Es posible programar un agente virtual para que adopte determinado estilo de interacción, pero, en situaciones inesperadas o difíciles, seguirá resultando extrañamente incoherente. Hoy en día, la investigación de la inteligencia artificial no dispone de una hoja de ruta funcional que le permita aplicar algo que se parezca a la compasión humana de manera convincente.
A veces los clientes enfadados necesitan una palabra amable y la oportunidad de expresarse con alguien dispuesto a escuchar, así como ‒o a veces en vez de‒ que les resuelvan el problema. Y, a menudo, la calidad del servicio al cliente depende de los gestos de buena voluntad hechos a su criterio por un empleado concreto siguiendo sus propios sentimientos de empatía, más que de una serie de normas fijas.
Esto es algo muy difícil de reproducir mediante la inteligencia artificial, ya que depende en gran medida del contexto de la situación. En mi opinión, la comprensión del contexto sigue siendo uno de los problemas más escurridizos y pendientes de resolver de la disciplina, y es probable que lo siga siendo unos cuantos años.
A pesar de ello, por lo visto la promesa de la reducción de costes, además de otras ventajas de la automatización, son tan atractivas que, en los próximos años, los chatbots y otros servicios de inteligencia artificial dirigidos a los clientes van a seguir expandiéndose sin contemplaciones. Lo más probable es que, a medio plazo, el resultado sea un tratamiento de las quejas aún más tecnocrático y menos flexible. O peor aún. A medida que los algoritmos se refinen, el proceso de toma de decisiones puede volverse opaco y dejar muy poco margen a la intervención apaciguadora de un supervisor humano.
Si no queremos que esto ocurra, tenemos que ser conscientes de que el camino de la asistencia no está pavimentado con buenas intenciones, sino que se fundamenta en la comprensión de lo limitada que es hoy por hoy la inteligencia artificial a la hora de entender los contextos, las excepciones y la condición humana.
Daniel Polani es catedrático de Inteligencia Artificial de la Universidad de Hertfordshire.
Cláusula de divulgación: Daniel Polani recibe financiación de los proyectos Horizon 2020 socSMCs y WiMUST, y actualmente es presidente de la Federación RoboCup.
Este artículo fue publicado originalmente en inglés en la web The Conversation.
Disponível em: https://elpais.com/tecnologia/2017/09/05/actualidad/1504632657_445116.html. Acesso em 3 jun. 2018.
FREITAS, Sérgio Henriques Zandona; ALMEIDA, Letícia da Silva. Mapa mental e o ensino jurídico: uma forma visual de efetivar o conhecimento científico no curso de Direito. Revista de Sociologia, Antropologia e Cultura Jurídica, v. 3, n. 2, p. 1-17, 2017. Disponível em: <http://www.indexlaw.org/index.php/culturajuridica/article/view/2531/pdf>. Acesso em: 31 mar. 2018.
De fato, o artigo citado, produzido por Sérgio Freitas e Letícia Almeida, é leitura indispensável a qualquer operador do Direito, e também os que fazem concursos, pois se mostra uma rica fonte para aqueles (docentes e/ou estudantes) que queiram conhecer essa metodologia, chamada de Mapas Mentais, tanto de ensino quanto de aprendizagem.
JURISPRUDÊNCIA COMENTADA:
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais - TJMG
Enunciado de Súmula 42
A inscrição ou manutenção indevida em cadastro negativo de crédito e o protesto indevido de título caracterizam, por si sós, dano "in re ipsa", o que implica responsabilização por danos morais.
Órgão Julgador:Órgão Especial
Data do Julgamento:08/11/17
Data da Publicação/Fonte:10/05/2018, 17/05/2018 e 24/05/2018
Referência legislativa
Artigos 186, 187, 393, caput, e 927 da Lei Federal 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);
Artigos 6º, IV e VI, e 14, § 3°, da Lei Federal 8078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).
O que é Súmula?
"A palavra súmula, proveniente do latim summa, significa resumo, síntese. Assim sendo, Súmula, em termos jurídicos, é o resumo da jurisprudência predominante e pacífica de determinado tribunal. Sua finalidade precípua é ser um farol de tal compreensão jurisprudencial, proporcionando, ainda, estabilidade ao ordenamento". (LFG)
Qual o tema e o que significa?
Protesto
A Lei 9.492/97 regulamenta os serviços de protesto de títulos e outros documentos de dívida:
Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.
Parágrafo único. Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. (Incluído pela Lei nº 12.767, de 2012).
Pontes de Miranda assevera que "o protesto era, e é, o ato formal, pelo qual se salvaguardam os direitos cambiários, solenemente feito perante oficial público" (MIRANDA, 2001, p. 499).
Acerca do endosso pleno ou translativo, importante trazer aos autos a lição de Wille Duarte Costa:
"O endosso pleno é aquele em que a transferência do título e do direito dele decorrente se dá por completo. É a forma normal para transferência do título de crédito à ordem. O endossante torna-se obrigado indireto por força do endosso. (...) O endosso é pleno, completo, translativo, pois o direito e o título passam a pertencer ao legítimo possuidor do título, a quem são transferidos, ficando o endossante responsável, indiretamente, pelo pagamento do título. A obrigação do endossante decorre de sua assinatura no título para endossá-lo." (COSTA, 2008, p. 181-182)
Reparação de Danos Morais
Quanto ao tema os doutrinadores afirmam.
A lição de Carlos Alberto Bittar:
"Na concepção moderna da teoria da reparação de danos morais, prevalece, de início, a orientação de que a responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação. Com isso, verificado o evento danoso, surge, 'ipso facto' a necessidade de reparação, uma vez presentes os pressupostos de direito" (BITTAR, 1999, p. 214).
Ensina Yussef Said Cahali o seguinte:
"(...) Portanto, em determinados casos, os danos morais são ínsitos à própria ofensa (in re ipsa), presumidos, a dispensar a respectiva demonstração probatória concreta para a sua caracterização." (CAHALI, 2011, p. 635)
Leciona Flávio Tartuce:
Dano moral objetivo ou presumido (in re ipsa) - não necessita de prova, como nos casos de abalo de crédito ou abalo moral, protesto indevido de títulos, envio do nome de pessoa natural ou jurídica para o rol dos inadimplentes (Serasa, SPC), morte de pessoa da família ou perda de órgão ou parte do corpo. Na última hipótese, há que se falar também em dano estético presumido (in re ipsa). Em complemento, tem entendido o Superior Tribunal de Justiça que, nos casos de lesão a valores fundamentais protegidos pela Constituição Federal, o dano moral dispensa a prova dos citados sentimentos humanos desagradáveis, presumindo-se o prejuízo. Nesse contexto, "sempre que demonstrada a ocorrência de ofensa injusta à dignidade da pessoa humana, dispensa-se a comprovação de dor e sofrimento para configuração de dano moral" (STJ, REsp 1.292.141/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 04.12.2012, publicado no seu Informativo n. 513)(TARTUCE, 2014. p. 355)
Critérios da indenização por dano moral
No que diz respeito aos critérios, a lição de Sergio Cavalieri Filho:
"Creio que na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano. (...) Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições econômicas do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes". (CAVALIERI FILHO, 2003. p. 108).
A propósito, também, preleciona Humberto Theodoro Júnior:
"Impõe-se rigorosa observância dos padrões adotados pela doutrina e jurisprudência, inclusive dentro da experiência registrada no direito comparado para evitar-se que as ações de reparação de dano moral se transformem em expedientes de extorsão ou de espertezas maliciosas e injustificáveis. As duas posições sociais e econômicas, da vítima e do ofensor, obrigatoriamente, estarão sob análise, de maneira que o juiz não se limitará a fundar a condenação isoladamente na fortuna eventual de um ou na possível pobreza do outro." (THEODORO JÚNIOR, 2007).
Neste sentido, já decidiu o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
Os danos morais indenizáveis devem assegurar a justa reparação do prejuízo sem proporcionar enriquecimento sem causa do autor, além de sopesar a capacidade econômica do réu, devendo ser arbitrável à luz da proporcionalidade da ofensa, calcada nos critérios da exemplariedade e da solidariedade. - (REsp nº 1.124.471, 1ª Turma, rel. Min. Luiz Fux, DJe 1/7/2010).
No âmbito da jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, observa-se que a questão encontra-se sumulada:
"Súmula 475, STJ. Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas".
Transcrevemos, por esclarecedor, as seguintes Ementas:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. (...) . INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. PRECEDENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE DO VALOR FIXADO NA ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
...
A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que, nos casos de protesto indevido de título de crédito ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, ou seja, prescinde de prova de sua ocorrência. - (AgInt no AREsp 940.197/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016).
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. GRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ATO ILÍCITO. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
Consoante a jurisprudência desta Corte, "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica" (REsp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008). - (AgInt no AREsp 671.711/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 12/09/2016, ementa parcial).
REFERÊNCIAS
BITTAR, Carlos Alberto. A Reparação Civil por Danos Morais. 3. Ed. Rev., atualizada e ampliada, 2. Tir. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.
BRASIL. Lei Nº 9.492, de 10 de setembro de 1997 (Define competência, regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida e dá outras providências). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9492.htm>. Acesso em 30 maio 2018.
CAHALI, Yussef Said. Dano Moral, 4ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.
CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 5ª edição. 2003.
COSTA, Wille Duarte. Títulos de Crédito. Del Rey, Belo Horizonte, 2008.
MIRANDA, Pontes de. Tratado de direito cambiário. 2. ed. Campinas: Bookseller, 2001, v.1.
Rede de Ensino Luiz Flavio Gomes. O que se entende por Súmula?. Disponível em <https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/68478/que-se-entende-por-sumula>. Acesso em 30 maio 2018.
SILVA, Vinícius Borges Meschick da. Protesto: noções gerais. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 24 fev. 2016. Disponivel em: <http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.55277&seo=1>. Acesso em: 30 maio 2018.
Súmula 42 – TJMG. Disponível em <http://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/jurisprudencia/consulta-de-jurisprudencia/lista-de-sumulas.htm>. Acesso em 30 maio 2018.
TARTUCE, Flávio. Direito Civil. Volume 2. Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil. 9ª Edição. São Paulo: Editora Método, 2014.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Dano Moral. 5ª ed. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2007.