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quinta-feira, 26 de julho de 2018
Liderança Humanizada: Artigo novo no blog!
sexta-feira, 6 de julho de 2018
STJ define: "Não é possível o cancelamento de benefício por meio da alta programada".
I - Verifica-se que a Corte de origem não analisou, ainda que implicitamente, os arts. 60 da Lei 8.213/91 e 1º, § 1º, do Decreto 5.844/2006, tendo decidido a questão com fundamento no art. 62 da Lei 8.213/91 e aduzido que a Ordem Interna 138 INSS/DIRBEN de 2006 colide frontalmente com tal dispositivo da lei de benefícios.
II - Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal.
III - Se o recorrente entendesse haver alguma eiva no acórdão impugnado, ainda que a questão federal tenha surgido somente no julgamento perante o Tribunal a quo, deveria ter oposto embargos declaratórios, a fim de que fosse suprida a exigência do prequestionamento e viabilizado o conhecimento do recurso em relação aos referidos dispositivos legais. Caso persistisse tal omissão, seria imprescindível a alegação de violação do art. 535 do Código de Processo Civil por ocasião da interposição do recurso especial, com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento. Incide ao caso, mutatis mutandis, o disposto nos enunciados de números 282 e 356 do STF IV - A configuração do prequestionamento pressupõe debate e decisão prévios pelo colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. Se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a análise sobre a violação dos preceitos evocados pela recorrente. V - Fica prejudicada a análise do recurso especial, no que tange à alínea "c" do permissivo constitucional, porquanto a ausência de prequestionamento do dispositivo legal tido como violado impossibilita a demonstração da similitude fática entre os arestos paradigmas e a decisão que se quer infirmar.
VI - Nos termos da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, é incompatível com a lei previdenciária a adoção do procedimento da "alta programada", tendo em vista que fere direito subjetivo do segurado de ver sua capacidade laborativa aferida através do meio idôneo a tal fim, que é a perícia médica. VII - é incabível que o INSS preveja com antecedência, por meio de mero prognóstico, que em determinada data o segurado esteja apto ao retorno ao trabalho, sem avaliar efetivamente o estado de saúde em que se encontra, tendo em vista que tal prognóstico pode não corresponder à evolução da doença. Assim, não se pode proceder ao cancelamento automático do benefício previdenciário, ainda que diante de desídia do segurado em proceder à nova perícia perante o INSS, sem que haja prévio procedimento administrativo, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
VIII - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1599979/MT, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018)
I – Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato praticado pelo Chefe da Agência do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em Várzea Grande/MT, com o objetivo de restabelecer o seu benefício de auxílio-doença.
II – É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido da impossibilidade da alta médica programada para cancelamento automático do benefício previdenciário de auxílio-doença, sem que haja prévia perícia médica que ateste a capacidade do segurado para o desempenho de atividade laborativa que lhe garanta a subsistência, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Nesse sentido: AgInt no REsp 1547268/MT, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 10/11/2017; AgInt no AREsp 968.191/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 20/10/2017.
III – Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 974.370/MT, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 14/02/2018)
segunda-feira, 25 de junho de 2018
A natureza da obrigação propter rem das dívidas condominiais
Dívida do condomínio com terceiro pode acarretar penhora de bem de família
A natureza da obrigação propter rem das dívidas condominiais pode justificar o redirecionamento de uma execução contra o condomínio para os proprietários das unidades, mesmo no caso de o imóvel ter sido adquirido em momento posterior à sentença que reconheceu o débito e ainda que se trate de bem de família.
Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o recurso de um condômino e manteve a penhora de seu imóvel como forma de assegurar o pagamento de uma dívida condominial, no limite de sua fração ideal. A sentença judicial havia obrigado o condomínio a indenizar uma pessoa que ficou inválida depois de ser atingida por um pedaço do revestimento da fachada que despencou devido à má conservação do prédio.
Inicialmente, houve penhora de 20% do valor das cotas condominiais, e após o condomínio suspender a retenção dos valores, o exequente pleiteou o redirecionamento contra os condôminos.
No STJ, um dos condôminos alegou que não poderia ser responsabilizado pela dívida, já que adquiriu o apartamento em momento posterior à sentença prolatada contra o condomínio, e sustentou que a penhora não poderia recair sobre sua propriedade por ser o único imóvel da família, protegido pela Lei 8.009/90.
Propter rem
Segundo o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, não é possível isentar o recorrente da obrigação com a alegação de que o imóvel foi adquirido em momento posterior à dívida. Ele explicou que a dívida condominial é uma obrigação propter rem, ou seja, de quem detém os direitos sobre o imóvel.
"De fato, sobre o tema muitas vezes debatido pelas turmas de direito privado – legitimidade para responder por dívidas condominiais pretéritas, quando ocorre alteração da titularidade do imóvel –, há muito se consolidou, com apoio nos dispositivos do Código Civil, que se trata de obrigação propter rem, por isso responde pela contribuição de pagar as cotas condominiais, na proporção de sua fração ideal, aquele que possui a unidade e que, efetivamente, exerce os direitos e obrigações de condômino", afirmou o ministro.
Bem de família
Salomão rejeitou o argumento de que o imóvel não poderia ser penhorado por ser o único bem da família. Ele ressaltou que seria contraditório aplicar a regra de impenhorabilidade em situação na qual a natureza propter rem da dívida fundamentou o redirecionamento da execução, refletindo exatamente a hipótese de exceção à norma de impenhorabilidade.
"Em função do caráter solidário das despesas de condomínio, a execução desse valor pode recair sobre o próprio imóvel, sendo possível o afastamento da proteção dada ao bem de família, como forma de impedir o enriquecimento sem causa do condômino inadimplente em detrimento dos demais", justificou.
O ministro explicou que, uma vez reconhecida a responsabilidade do condômino pela dívida exequenda e fundamentada a responsabilidade na teoria das obrigações propter rem, sendo essa, exatamente, a regra que excepciona a impenhorabilidade, "outra não pode ser a conclusão, que não a possibilidade da penhora".
Ele ressalvou, porém, que o reconhecimento dessa possibilidade "não significa que a execução tenha que obrigatoriamente atingir o imóvel". Sempre que possível, disse, "outros modos de satisfação devem ser preferidos, em homenagem ao princípio da menor onerosidade para o executado".
Salomão lembrou que, no caso dos autos, o recorrente não apontou outra forma para o pagamento da dívida, limitando-se a negar sua responsabilidade pela dívida.sexta-feira, 22 de junho de 2018
GESTÃO ESTRATÉGICA DE UNIDADES JUDICIÁRIAS
sexta-feira, 15 de junho de 2018
A Incorporação Imobiliária na Perspectiva do STJ
Teoria Neoinstitucionalista do Processo
quinta-feira, 14 de junho de 2018
Aprovado artigo de minha autoria para apresentar no o VIII Encontro Internacional do CONPEDI | ZARAGOZA
Confira a lista de ARTIGOS aprovados para o VIII Encontro Internacional do CONPEDI | ZARAGOZA
Após análise e avaliação dos trabalhos submetidos para apresentação no VIII ENCONTRO INTERNACIONAL DO CONPEDI – ZARAGOZA/ESPANHA, o CONPEDI divulga e parabeniza os autores dos ARTIGOS APROVADOS, conforme o EDITAL Nº 02/2018
Todas as submissões foram realizadas através da Plataforma Publica Direito, na qual os Avaliadores do CONPEDI realizaram as avaliações por meio do método Double Blind Review, processo que garantiu ao mínimo duas avaliações inominadas para cada trabalho submetido.
Agradecemos o apoio de nossos avaliadores, todos professores doutores que compõem o Cadastro Nacional e Internacional de Avaliadores. Assim, chegamos ao final desta etapa com absoluto êxito!
O próximo passo é efetuar a inscrição!
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terça-feira, 12 de junho de 2018
quinta-feira, 7 de junho de 2018
Marco Civil da Internet
Provedor é obrigado a identificar autor de ato ilícito mesmo antes do Marco Civil da Internet
As empresas provedoras de acesso à internet devem fornecer, a partir do endereço IP, os dados cadastrais de usuários que cometam atos ilícitos pela rede, mesmo que os fatos tenham ocorrido antes da entrada em vigor do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/14).
A decisão unânime foi da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso interposto por uma provedora de acesso contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
A corte paulista determinou que a empresa fornecesse os dados de um usuário que se utilizou da internet para prática de ato ilícito, pois considerou que os provedores de acesso têm o dever de possibilitar pelo menos a identificação do ofensor através de dados de conexão e registro utilizados, providência que "é inerente ao risco do próprio negócio desenvolvido".
Phishing
Conforme os autos, o internauta utilizou a marca de uma conhecida empresa de informática para fazer ataque cibernético conhecido como phishing scam, enviando mensagens de e-mail e induzindo os destinatários a clicar em um link. Após o clique, era implantado no computador um programa capaz de captar dados cadastrais da vítima.
A empresa de informática conseguiu identificar o IP de onde os ataques haviam partido e verificou a qual provedora de acesso pertencia. Então, ajuizou ação pedindo o fornecimento dos dados do usuário. A sentença acolheu o pedido e fixou multa diária de R$ 1 mil para o caso de descumprimento.
No STJ, a provedora de acesso alegou que era impossível fornecer tais dados, já que o IP seria dinâmico, ou seja, o usuário receberia um número de IP diferente a cada conexão. Além disso, não haveria à época norma que obrigasse as empresas de serviço de acesso a armazenar dados cadastrais de usuários, sendo descabida a multa diária.
O relator do caso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, explicou que os fatos discutidos no recurso são antigos, quando vigente o Código de Processo Civil de 1973. Também não havia sido publicada a Lei 12.965/14.
O ministro lembrou que, apesar da existência de divergência doutrinária àquela época, o STJ "firmou entendimento de que as empresas de internet, como as demais empresas, estariam sujeitas a um dever legal de escrituração e registro de suas atividades durante o prazo prescricional de eventual ação de reparação civil, dever que tem origem no artigo 10 do Código Comercial de 1850, e atualmente encontra-se previsto no artigo 1.194 do Código Civil".
Vedação ao anonimato
De acordo com o ministro, conjugando esse dever de escrituração e registro com a vedação constitucional ao anonimato, "chegou-se ao entendimento de que os provedores de acesso teriam o dever de armazenar dados suficientes para a identificação do usuário".
Além disso, o ministro citou que o Comitê Gestor da Internet no Brasil já recomendava, desde aquela época, que "os provedores de acesso devem passar a manter, por um prazo mínimo de três anos, os dados de conexão e comunicação realizadas por seus equipamentos (identificação do endereço de IP, data e hora de início e término da conexão e origem da chamada)".
Com relação à afirmação da provedora de acesso sobre a impossibilidade de fornecimento das informações em razão de o IP ser dinâmico, ou de dificuldades de armazenamento de dados, Sanseverino afirmou que o tribunal paulista superou essa questão com o fundamento de que esta seria "providência inerente ao risco do próprio negócio".
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
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domingo, 3 de junho de 2018
Inteligencia Artificial
"Hola, le atiende un robot sin sentimientos ni empatía"
La sustitución de personas por máquinas en la atención al consumidor es una mala noticia para los usuarios
Daniel Polani*
En los tiempos que corren es cada vez más difícil tener una conversación telefónica con una persona de carne y hueso. Casi cada vez que necesitas hablar con el banco, con el médico o con cualquier otro servicio, lo más probable es que te dé la bienvenida un ayudante automatizado aparentemente pensado para evitar que hables con alguien que realmente trabaje para la empresa. Este estado de cosas podría empeorar en breve debido a la generalización de los chatbots.
Los chatbots son programas de inteligencia artificial empleados a menudo en aplicaciones o en servicios de transmisión de mensajes. Están diseñados para contestar a las preguntas de la gente como en una conversación en vez de limitarse a darle indicaciones para que encuentre información, como hacen los buscadores. Empresas como Uber, Lufthansa y Pizza Express ya los utilizan para responder a las consultas de los clientes y anotar reservas, y muchas otras están en camino de hacerlo.
Estos agentes virtuales tienen la capacidad de mejorar algunos aspectos de la atención al cliente, y desde luego, son más fáciles de utilizar que los sistemas telefónicos automatizados a los que les cuesta entender hasta tus datos personales básicos. No obstante, también son un obstáculo más que separa a los usuarios de un ser humano capaz de dar verdaderas respuestas a preguntas difíciles, y ‒algo fundamental‒ de mostrar la compasión y la buena disposición que suelen ser la base de un servicio de atención al cliente de calidad. Es posible que los chatbots sean los responsables de que los clientes y las empresas lo descubran a base de tropiezos.
Para muchas compañías, automatizar el servicio de atención al cliente, o al menos parte de él, es una idea tentadora. De este modo no solo se logra reducir la exposición de los empleados a muchas de las situaciones desagradables propias de este trabajo, sino que también se ayuda a cribar numerosos problemas corrientes o sin importancia antes de que sea necesaria la atención, más cara, de una persona. Esto podría facilitar que las empresas redujesen sus costes, al tiempo que serviría para calmar a los clientes que únicamente necesitan soluciones sencillas a los problemas habituales.
Sin embargo, sustituir a los empleados humanos por otros artificiales no es tan sencillo. Para empezar, a pesar de los avances verdaderamente asombrosos en el reconocimiento y la traducción automáticos, el lenguaje, con todas sus variantes y errores, sigue siendo un asunto peliagudo. Los agentes automatizados todavía son demasiado incompetentes y poco sensibles a él, y en el caso de determinados problemas, sería difícil o imposible comunicarse con ellos.
Buenos, pero no lo suficiente
El talento es la capacidad de lograr buenos resultados, y el dominio, la de resolver una situación más difícil de lo normal. Manejar las situaciones excepcionales es un arte, y a menudo la calidad de un servicio de atención al cliente tiene que ver con los casos inusuales o imprevistos en los que intervienen clientes potencialmente enfadados. Si bien los agentes virtuales pueden proporcionar respuestas a preguntas básicas de manera convincente, la inteligencia artificial aún no es lo bastante hábil para vérselas con los casos atípicos y excepcionales.
Es posible que, al principio, las empresas no lo perciban como un problema, ya que la automatización de la atención introduce una manera de separar a los clientes cuyo servicio requiere un esfuerzo adicional. Solo hay que poner en contacto con un empleado humano a aquellas personas cuyos problemas confunden al robot. Sin embargo, es probable que, al pasar por el frustrante proceso de hablar con un ordenador desconcertado, el cliente se enfade todavía más con el servicio. A la larga, la consecuencia podría ser que este se buscase otro proveedor, en particular si le resulta difícil conseguir que un asistente humano venga en su ayuda cuando el robot es incapaz de hacerlo.
Yo mismo experimenté una variante del tema al intentar pedir un taxi una vez que un tren sufrió una avería. Tenía el número de teléfono de una empresa de la zona y llamé. Me pusieron con un servicio automatizado incapaz de reconocer la dirección de recogida en cualquiera de las modalidades de denominación y expresión que se me pudieron ocurrir.
En los tiempos que corren es cada vez más difícil tener una conversación telefónica con una persona de carne y hueso
Por alguna feliz casualidad, me pusieron con un agente humano, pero, antes de que tuviese tiempo de explicar el aprieto en que me encontraba, este me dijo que me pasaba con el sistema de reservas, y el bucle infernal volvió a empezar. Esta triste historia acabó con una caminata, una afortunada recogida por un taxi negro conducido por una persona en una zona por lo demás absolutamente desierta, y el juramento de que, en adelante, evitaría la primera empresa siempre que me fuese posible.
Los servicios automatizados pueden encargarse de los casos corrientes, pero todavía son incapaces de adaptarse a las circunstancias excepcionales o, al menos, de reconocer cuándo es necesaria la flexibilidad de la intervención humana. Desde el punto de vista del cliente, el problema va aún más allá. Algunas situaciones no solo requieren la capacidad humana de entender y resolver los problemas, sino una dosis de compasión y empatía.
Es posible programar un agente virtual para que adopte determinado estilo de interacción, pero, en situaciones inesperadas o difíciles, seguirá resultando extrañamente incoherente. Hoy en día, la investigación de la inteligencia artificial no dispone de una hoja de ruta funcional que le permita aplicar algo que se parezca a la compasión humana de manera convincente.
A veces los clientes enfadados necesitan una palabra amable y la oportunidad de expresarse con alguien dispuesto a escuchar, así como ‒o a veces en vez de‒ que les resuelvan el problema. Y, a menudo, la calidad del servicio al cliente depende de los gestos de buena voluntad hechos a su criterio por un empleado concreto siguiendo sus propios sentimientos de empatía, más que de una serie de normas fijas.
Esto es algo muy difícil de reproducir mediante la inteligencia artificial, ya que depende en gran medida del contexto de la situación. En mi opinión, la comprensión del contexto sigue siendo uno de los problemas más escurridizos y pendientes de resolver de la disciplina, y es probable que lo siga siendo unos cuantos años.
A pesar de ello, por lo visto la promesa de la reducción de costes, además de otras ventajas de la automatización, son tan atractivas que, en los próximos años, los chatbots y otros servicios de inteligencia artificial dirigidos a los clientes van a seguir expandiéndose sin contemplaciones. Lo más probable es que, a medio plazo, el resultado sea un tratamiento de las quejas aún más tecnocrático y menos flexible. O peor aún. A medida que los algoritmos se refinen, el proceso de toma de decisiones puede volverse opaco y dejar muy poco margen a la intervención apaciguadora de un supervisor humano.
Si no queremos que esto ocurra, tenemos que ser conscientes de que el camino de la asistencia no está pavimentado con buenas intenciones, sino que se fundamenta en la comprensión de lo limitada que es hoy por hoy la inteligencia artificial a la hora de entender los contextos, las excepciones y la condición humana.
Daniel Polani es catedrático de Inteligencia Artificial de la Universidad de Hertfordshire.
Cláusula de divulgación: Daniel Polani recibe financiación de los proyectos Horizon 2020 socSMCs y WiMUST, y actualmente es presidente de la Federación RoboCup.
Este artículo fue publicado originalmente en inglés en la web The Conversation.
Disponível em: https://elpais.com/tecnologia/2017/09/05/actualidad/1504632657_445116.html. Acesso em 3 jun. 2018.
quinta-feira, 31 de maio de 2018
MAPA MENTAL
FREITAS, Sérgio Henriques Zandona; ALMEIDA, Letícia da Silva. Mapa mental e o ensino jurídico: uma forma visual de efetivar o conhecimento científico no curso de Direito. Revista de Sociologia, Antropologia e Cultura Jurídica, v. 3, n. 2, p. 1-17, 2017. Disponível em: <http://www.indexlaw.org/index.php/culturajuridica/article/view/2531/pdf>. Acesso em: 31 mar. 2018.
De fato, o artigo citado, produzido por Sérgio Freitas e Letícia Almeida, é leitura indispensável a qualquer operador do Direito, e também os que fazem concursos, pois se mostra uma rica fonte para aqueles (docentes e/ou estudantes) que queiram conhecer essa metodologia, chamada de Mapas Mentais, tanto de ensino quanto de aprendizagem.
quarta-feira, 30 de maio de 2018
PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO
JURISPRUDÊNCIA COMENTADA:
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais - TJMG
Enunciado de Súmula 42
A inscrição ou manutenção indevida em cadastro negativo de crédito e o protesto indevido de título caracterizam, por si sós, dano "in re ipsa", o que implica responsabilização por danos morais.
Órgão Julgador:Órgão Especial
Data do Julgamento:08/11/17
Data da Publicação/Fonte:10/05/2018, 17/05/2018 e 24/05/2018
Referência legislativa
Artigos 186, 187, 393, caput, e 927 da Lei Federal 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);
Artigos 6º, IV e VI, e 14, § 3°, da Lei Federal 8078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).
O que é Súmula?
"A palavra súmula, proveniente do latim summa, significa resumo, síntese. Assim sendo, Súmula, em termos jurídicos, é o resumo da jurisprudência predominante e pacífica de determinado tribunal. Sua finalidade precípua é ser um farol de tal compreensão jurisprudencial, proporcionando, ainda, estabilidade ao ordenamento". (LFG)
Qual o tema e o que significa?
Protesto
A Lei 9.492/97 regulamenta os serviços de protesto de títulos e outros documentos de dívida:
Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.
Parágrafo único. Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. (Incluído pela Lei nº 12.767, de 2012).
Pontes de Miranda assevera que "o protesto era, e é, o ato formal, pelo qual se salvaguardam os direitos cambiários, solenemente feito perante oficial público" (MIRANDA, 2001, p. 499).
Acerca do endosso pleno ou translativo, importante trazer aos autos a lição de Wille Duarte Costa:
"O endosso pleno é aquele em que a transferência do título e do direito dele decorrente se dá por completo. É a forma normal para transferência do título de crédito à ordem. O endossante torna-se obrigado indireto por força do endosso. (...) O endosso é pleno, completo, translativo, pois o direito e o título passam a pertencer ao legítimo possuidor do título, a quem são transferidos, ficando o endossante responsável, indiretamente, pelo pagamento do título. A obrigação do endossante decorre de sua assinatura no título para endossá-lo." (COSTA, 2008, p. 181-182)
Reparação de Danos Morais
Quanto ao tema os doutrinadores afirmam.
A lição de Carlos Alberto Bittar:
"Na concepção moderna da teoria da reparação de danos morais, prevalece, de início, a orientação de que a responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação. Com isso, verificado o evento danoso, surge, 'ipso facto' a necessidade de reparação, uma vez presentes os pressupostos de direito" (BITTAR, 1999, p. 214).
Ensina Yussef Said Cahali o seguinte:
"(...) Portanto, em determinados casos, os danos morais são ínsitos à própria ofensa (in re ipsa), presumidos, a dispensar a respectiva demonstração probatória concreta para a sua caracterização." (CAHALI, 2011, p. 635)
Leciona Flávio Tartuce:
Dano moral objetivo ou presumido (in re ipsa) - não necessita de prova, como nos casos de abalo de crédito ou abalo moral, protesto indevido de títulos, envio do nome de pessoa natural ou jurídica para o rol dos inadimplentes (Serasa, SPC), morte de pessoa da família ou perda de órgão ou parte do corpo. Na última hipótese, há que se falar também em dano estético presumido (in re ipsa). Em complemento, tem entendido o Superior Tribunal de Justiça que, nos casos de lesão a valores fundamentais protegidos pela Constituição Federal, o dano moral dispensa a prova dos citados sentimentos humanos desagradáveis, presumindo-se o prejuízo. Nesse contexto, "sempre que demonstrada a ocorrência de ofensa injusta à dignidade da pessoa humana, dispensa-se a comprovação de dor e sofrimento para configuração de dano moral" (STJ, REsp 1.292.141/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 04.12.2012, publicado no seu Informativo n. 513)(TARTUCE, 2014. p. 355)
Critérios da indenização por dano moral
No que diz respeito aos critérios, a lição de Sergio Cavalieri Filho:
"Creio que na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano. (...) Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições econômicas do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes". (CAVALIERI FILHO, 2003. p. 108).
A propósito, também, preleciona Humberto Theodoro Júnior:
"Impõe-se rigorosa observância dos padrões adotados pela doutrina e jurisprudência, inclusive dentro da experiência registrada no direito comparado para evitar-se que as ações de reparação de dano moral se transformem em expedientes de extorsão ou de espertezas maliciosas e injustificáveis. As duas posições sociais e econômicas, da vítima e do ofensor, obrigatoriamente, estarão sob análise, de maneira que o juiz não se limitará a fundar a condenação isoladamente na fortuna eventual de um ou na possível pobreza do outro." (THEODORO JÚNIOR, 2007).
Neste sentido, já decidiu o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
Os danos morais indenizáveis devem assegurar a justa reparação do prejuízo sem proporcionar enriquecimento sem causa do autor, além de sopesar a capacidade econômica do réu, devendo ser arbitrável à luz da proporcionalidade da ofensa, calcada nos critérios da exemplariedade e da solidariedade. - (REsp nº 1.124.471, 1ª Turma, rel. Min. Luiz Fux, DJe 1/7/2010).
No âmbito da jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, observa-se que a questão encontra-se sumulada:
"Súmula 475, STJ. Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas".
Transcrevemos, por esclarecedor, as seguintes Ementas:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. (...) . INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. PRECEDENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE DO VALOR FIXADO NA ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
...
A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que, nos casos de protesto indevido de título de crédito ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, ou seja, prescinde de prova de sua ocorrência. - (AgInt no AREsp 940.197/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016).
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. GRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ATO ILÍCITO. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
Consoante a jurisprudência desta Corte, "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica" (REsp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008). - (AgInt no AREsp 671.711/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 12/09/2016, ementa parcial).
REFERÊNCIAS
BITTAR, Carlos Alberto. A Reparação Civil por Danos Morais. 3. Ed. Rev., atualizada e ampliada, 2. Tir. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.
BRASIL. Lei Nº 9.492, de 10 de setembro de 1997 (Define competência, regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida e dá outras providências). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9492.htm>. Acesso em 30 maio 2018.
CAHALI, Yussef Said. Dano Moral, 4ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.
CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 5ª edição. 2003.
COSTA, Wille Duarte. Títulos de Crédito. Del Rey, Belo Horizonte, 2008.
MIRANDA, Pontes de. Tratado de direito cambiário. 2. ed. Campinas: Bookseller, 2001, v.1.
Rede de Ensino Luiz Flavio Gomes. O que se entende por Súmula?. Disponível em <https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/68478/que-se-entende-por-sumula>. Acesso em 30 maio 2018.
SILVA, Vinícius Borges Meschick da. Protesto: noções gerais. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 24 fev. 2016. Disponivel em: <http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.55277&seo=1>. Acesso em: 30 maio 2018.
Súmula 42 – TJMG. Disponível em <http://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/jurisprudencia/consulta-de-jurisprudencia/lista-de-sumulas.htm>. Acesso em 30 maio 2018.
TARTUCE, Flávio. Direito Civil. Volume 2. Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil. 9ª Edição. São Paulo: Editora Método, 2014.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Dano Moral. 5ª ed. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2007.
terça-feira, 29 de maio de 2018
Enunciado de súmula 42
TJMG: Órgão Especial julga e aprova novo enunciado de súmula
Enunciado de súmula 42
Publicado em 29 de Maio - 2018O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais julgou e aprovou novo enunciado de súmula:
Enunciado de súmula 42 – "A inscrição ou manutenção indevida em cadastro negativo de crédito e o protesto indevido de título caracterizam, por si sós, dano "in re ipsa", o que implica responsabilização por danos morais."
segunda-feira, 28 de maio de 2018
(Agnes Heller, 1972)
A palavra
"Com a palavra criaram-se e destruíram-se mundos, selaram-se destinos, elaboraram-se ideologias, proferiram-se maldições e blasfêmias, expressaram-se ódios, mas, também com ela – e só com ela -, em tantos e desvairados povos, falou-se de amor, consolaram--se aflições e elevaram-se preces ao seu Deus. Ela tem sido, através do tempo, a mensageira do bem e do mal, da alegria e da dor..."
Prof. Celso Ferreira da Cunha
Patrono da Cultura em Teófilo Otoni e da Academia de Letras
Professor, gramático, filólogo, crítico literário, ensaísta, medievalista e escritor. Nasceu em Teófilo Otoni a 10 de maio de 1917 e faleceu no Rio de Janeiro em 14 de abril de 1989. Pertenceu à Academia Brasileira de Letras. Foi professor titular de língua portuguesa da Faculdade de Letras, da Universidade Federal do Rio de Janeiro. Além do magistério, ocupou importantes funções públicas: diretor da Biblioteca Nacional, Secretário Geral de Educação e Cultura do Governo Provisório do Estado da Guanabara; membro do Conselho Federal de Educação e do Conselho Federal de Cultura, além de ter vários livros publicados.É considerado Patrono da Cultura no Município de Teófilo Otoni, por meio da Lei 5.522, de 27 de dezembro de 2005.
sexta-feira, 25 de maio de 2018
Enunciados aprovados na VIII Jornada de Direito Civil
Confira os enunciados aprovados na VIII Jornada de Direito Civil
Ao todo foram publicados 33 enunciados, sendo um deles de proposta de reforma legislativa.
O Centro de Estudos Judiciários do CJF divulgou a íntegra dos enunciados aprovados na VIII Jornada de Direito Civil, realizada no mês de abril, em Brasília. Ao total, foram publicados 33 enunciados, sendo um deles de proposta de reforma legislativa. Todos servirão como posições interpretativas sobre o Código Civil, adequadas às inovações legislativas, doutrinárias e jurisprudenciais.
As propostas de enunciados foram encaminhadas às comissões Parte Geral, Responsabilidade Civil, Obrigações, Contratos, Direito das Coisas, Família e Sucessões e Proposta de Reforma Legislativa. Desde a primeira Jornada, 645 verbetes de Direito Civil foram aprovados.
A coordenação geral foi do corregedor-Geral Raul Araújo. Os coordenadores científicos foram os ministros do STJ, Ruy Rosado de Aguiar Júnior (aposentado) e Paulo de Tarso Sanseverino, e o professor Roberto Rosas. O secretário executivo geral foi o juiz Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá.
- Veja abaixo os enunciados.
PROPOSTA DE REFORMA LEGISLATIVA
ENUNCIADO PROPOSTO – Art. 198: Contra os incapazes de que trata o art. 3º e contra aqueles que não possam, por causa transitória ou permanente, exprimir sua vontade.
ENUNCIADOS APROVADOS
PARTE GERAL
ENUNCIADO 613 – Art. 12: A liberdade de expressão não goza de posição preferencial em relação aos direitos da personalidade no ordenamento jurídico brasileiro.
ENUNCIADO 614 – Art. 39: Os efeitos patrimoniais da presunção de morte posterior à declaração da ausência são aplicáveis aos casos do art. 7º, de modo que, se o presumivelmente morto reaparecer nos dez anos seguintes à abertura da sucessão, receberá igualmente os bens existentes no estado em que se acharem.
ENUNCIADO 615 – Art. 53: As associações civis podem sofrer transformação, fusão, incorporação ou cisão.
ENUNCIADO 616 – Art. 166: Os requisitos de validade previstos no Código Civil são aplicáveis aos negócios jurídicos processuais, observadas as regras processuais pertinentes.
ENUNCIADO 617 – Art. 187: O abuso do direito impede a produção de efeitos do ato abusivo de exercício, na extensão necessária a evitar sua manifesta contrariedade à boa-fé, aos bons costumes, à função econômica ou social do direito exercido.
OBRIGAÇÕES
ENUNCIADO 618 – Art. 288: O devedor não é terceiro para fins de aplicação do art. 288 do Código Civil, bastando a notificação prevista no art. 290 para que a cessão de crédito seja eficaz perante ele.
ENUNCIADO 619 – Art. 397: A interpelação extrajudicial de que trata o parágrafo único do art. 397 do Código Civil admite meios eletrônicos como e-mail ou aplicativos de conversa on-line, desde que demonstrada a ciência inequívoca do interpelado, salvo disposição em contrário no contrato.
ENUNCIADO 620 – Art. 884: A obrigação de restituir o lucro da intervenção, entendido como a vantagem patrimonial auferida a partir da exploração não autorizada de bem ou direito alheio, fundamenta-se na vedação do enriquecimento sem causa.
CONTRATOS
ENUNCIADO 621 – Art. 421: Os contratos coligados devem ser interpretados a partir do exame do conjunto das cláusulas contratuais, de forma a privilegiar a finalidade negocial que lhes é comum.
ENUNCIADO 622 – Art. 541: Para a análise do que seja bem de pequeno valor, nos termos do que consta do art. 541, parágrafo único, do Código Civil, deve-se levar em conta o patrimônio do doador.
DIREITO DAS COISAS
ENUNCIADO 623 – Art. 504: Ainda que sejam muitos os condôminos, não há direito de preferência na venda da fração de um bem entre dois coproprietários, pois a regra prevista no art. 504, parágrafo único, do Código Civil, visa somente a resolver eventual concorrência entre condôminos na alienação da fração a estranhos ao condomínio.
ENUNCIADO 624 – Art. 1.247: A anulação do registro, prevista no art. 1.247 do Código Civil, não autoriza a exclusão dos dados invalidados do teor da matrícula.
ENUNCIADO 625 – Art. 1.358: A incorporação imobiliária que tenha por objeto o condomínio de lotes poderá ser submetida ao regime do patrimônio de afetação, na forma da lei especial.
ENUNCIADO 626 – Art. 1.428: Não afronta o art. 1.428 do Código Civil, em relações paritárias, o pacto marciano, cláusula contratual que autoriza que o credor se torne proprietário da coisa objeto da garantia mediante aferição de seu justo valor e restituição do supérfluo (valor do bem em garantia que excede o da dívida).
ENUNCIADO 627 – Art. 1.510: O direito real de laje é passível de usucapião.
ENUNCIADO 628 – Art. 1.711: Os patrimônios de afetação não se submetem aos efeitos de recuperação judicial da sociedade instituidora e prosseguirão sua atividade com autonomia e incomunicáveis em relação ao seu patrimônio geral, aos demais patrimônios de afetação por ela constituídos e ao plano de recuperação até que extintos, nos termos da legislação respectiva, quando seu resultado patrimonial, positivo ou negativo, será incorporado ao patrimônio geral da sociedade instituidora.
RESPONSABILIDADE CIVIL
ENUNCIADO 629 – Art. 944: A indenização não inclui os prejuízos agravados, nem os que poderiam ser evitados ou reduzidos mediante esforço razoável da vítima. Os custos da mitigação devem ser considerados no cálculo da indenização.
ENUNCIADO 630 – Art. 945: Culpas não se compensam. Para os efeitos do art. 945 do Código Civil, cabe observar os seguintes critérios: (i) há diminuição do quantum da reparação do dano causado quando, ao lado da conduta do lesante, verifica-se ação ou omissão do próprio lesado da qual resulta o dano, ou o seu agravamento, desde que (ii) reportadas ambas as condutas a um mesmo fato, ou ao mesmo fundamento de imputação, conquanto possam ser simultâneas ou sucessivas, devendo-se considerar o percentual causal do agir de cada um.
ENUNCIADO 631 – Art. 946: Como instrumento de gestão de riscos na prática negocial paritária, é lícita a estipulação de cláusula que exclui a reparação por perdas e danos decorrentes do inadimplemento (cláusula excludente do dever de indenizar) e de cláusula que fixa valor máximo de indenização (cláusula limitativa do dever de indenizar).
FAMÍLIA E SUCESSÕES
ENUNCIADO 632 – Art. 1.596: Nos casos de reconhecimento de multiparentalidade paterna ou materna, o filho terá direito à participação na herança de todos os ascendentes reconhecidos.
ENUNCIADO 633 – Art. 1.597: É possível ao viúvo ou ao companheiro sobrevivente, o acesso à técnica de reprodução assistida póstuma – por meio da maternidade de substituição, desde que haja expresso consentimento manifestado em vida pela sua esposa ou companheira.
ENUNCIADO 634 – Art. 1.641: É lícito aos que se enquadrem no rol de pessoas sujeitas ao regime da separação obrigatória de bens (art. 1.641 do Código Civil) estipular, por pacto antenupcial ou contrato de convivência, o regime da separação de bens, a fim de assegurar os efeitos de tal regime e afastar a incidência da Súmula 377 do STF.
ENUNCIADO 635 – Art. 1.655: O pacto antenupcial e o contrato de convivência podem conter cláusulas existenciais, desde que estas não violem os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade entre os cônjuges e da solidariedade familiar.
ENUNCIADO 636 – Art. 1.735: O impedimento para o exercício da tutela do inc. IV do art. 1.735 do Código Civil pode ser mitigado para atender ao princípio do melhor interesse da criança.
ENUNCIADO 637 – Art. 1.767: Admite-se a possibilidade de outorga ao curador de poderes de representação para alguns atos da vida civil, inclusive de natureza existencial, a serem especificados na sentença, desde que comprovadamente necessários para proteção do curatelado em sua dignidade.
ENUNCIADO 638 – Art. 1.775: A ordem de preferência de nomeação do curador do art. 1.775 do Código Civil deve ser observada quando atender ao melhor interesse do curatelado, considerando suas vontades e preferências, nos termos do art. 755, II, e § 1º, do CPC.
ENUNCIADO 639 – Art. 1.783-A:
• A opção pela tomada de decisão apoiada é de legitimidade exclusiva da pessoa com deficiência.
• A pessoa que requer o apoio pode manifestar, antecipadamente, sua vontade de que um ou ambos os apoiadores se tornem, em caso de curatela, seus curadores.
ENUNCIADO 640 – Art. 1.783-A: A tomada de decisão apoiada não é cabível, se a condição da pessoa exigir aplicação da curatela.
ENUNCIADO 641 – Art. 1.790: A decisão do Supremo Tribunal Federal que declarou a inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil não importa equiparação absoluta entre o casamento e a união estável. Estendem-se à união estável apenas as regras aplicáveis ao casamento que tenham por fundamento a solidariedade familiar. Por outro lado, é constitucional a distinção entre os regimes, quando baseada na solenidade do ato jurídico que funda o casamento, ausente na união estável.
ENUNCIADO 642 – Art. 1.836: Nas hipóteses de multiparentalidade, havendo o falecimento do descendente com o chamamento de seus ascendentes à sucessão legítima, se houver igualdade em grau e diversidade em linha entre os ascendentes convocados a herdar, a herança deverá ser dividida em tantas linhas quantos sejam os genitores.
ENUNCIADO 643 – Art. 1.973: O rompimento do testamento (art. 1.973 do Código Civil) se refere exclusivamente às disposições de caráter patrimonial, mantendo-se válidas e eficazes as de caráter extrapatrimonial, como o reconhecimento de filho e o perdão ao indigno.
ENUNCIADO 644 – Art. 2.003:
• Os arts. 2.003 e 2.004 do Código Civil e o art. 639 do CPC devem ser interpretados de modo a garantir a igualdade das legítimas e a coerência do ordenamento.
• O bem doado, em adiantamento de legítima, será colacionado de acordo com seu valor atual na data da abertura da sucessão, se ainda integrar o patrimônio do donatário.