Em Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 9:04, Livraria RT <thomsonreuters@engage.es-pt.thomsonreuters.com> escreveu:
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![]() Boletim nº 131 – 20/01/2016 Diretoria Executiva de Gestão da Informação Documental - DIRGED Este boletim é elaborado a partir de notas tomadas nas sessões do Órgão Especial e das Câmaras de Uniformização de Jurisprudência do TJMG. Apresenta também julgados e súmulas editadas pelos Tribunais Superiores, com matérias relacionadas à competência da Justiça Estadual. As decisões tornam-se oficiais somente após a publicação no Diário do Judiciário. Portanto, este boletim tem caráter informativo. Órgão Especial do TJMG Não é de competência privativa do Executivo a iniciativa de projeto de lei municipal que dispõe sobre matéria de interesse local relativo à sinalização de garagens O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Prefeito do Município de Lagoa Santa em face da Lei Municipal nº 3.636/2014, de iniciativa do Legislativo, que estabelece ser "obrigatória a instalação de sinalização sonora e luminosa em todas as entradas de garagens em que seja necessário que o veículo atravesse a calçada ou o passeio de pedestres". Quanto à alegação de vício de iniciativa, entendeu-se não se tratar de matéria afeta à competência privativa do Poder Executivo, por se referir a interesse local do Município, entendimento este que está alinhado com o posicionamento do STF. Ficou consignado, outrossim, não haver subsunção da norma impugnada com as hipóteses excepcionais de matéria privativa do Poder Executivo, elencadas no art. 66, inciso III, da Constituição do Estado de Minas Gerais. Como consectário lógico e jurídico da improcedência da alegação do vício de iniciativa, afastou-se também a inconstitucionalidade referente ao dispositivo da Constituição Estadual que impede o aumento de despesas nos projetos de iniciativa do Executivo. Por fim, foi reconhecida a compatibilidade material do dispositivo impugnado com a Constituição Estadual, por ausência de desproporcionalidade da norma que, visando à segurança dos pedestres no passeio, impõe aos proprietários de imóveis que instalem sinalização sonora e luminosa, mostrando-se tal providência meio idôneo para se alcançar a finalidade almejada com a lei (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.14.099268-6/000, Rel. Des. Pedro Bernardes, julgamento em 09/12/2015). Lei municipal que exclui a exigência do prazo ânuo para fins de concessão de títulos de utilidade pública a entidades e associações é declarada inconstitucional. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade aviada em face da Lei Municipal nº 1.942/2009, do município de Guaxupé, que suprimiu a exigência de um ano de efetiva prestação de serviços para fins de concessão do título utilidade pública a entidades, prevista na lei anterior. Segundo o Relator, Desembargador Afrânio Vilela, a lei impugnada "permite a concessão de título de utilidade pública a entidades que sequer iniciaram suas atividades de modo a se verem agraciadas com benefícios tributários e, ainda, com verbas públicas, o que não se coaduna com os princípios norteadores da administração pública, notadamente da razoabilidade". Concluiu-se, portanto que, tendo em vista a razoabilidade visar inibir e neutralizar eventuais abusos do Poder Público, especialmente no desempenho de suas funções normativas, referido princípio enquadra-se como verdadeiro parâmetro da constitucionalidade material dos atos estatais. Nesse sentido, o Órgão Especial do TJMG julgou procedente a representação para declarar a inconstitucionalidade da norma debatida, confirmando a medida cautelar anteriormente deferida (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.14.099268-6/000, Rel. Des. Afrânio Vilela, julgamento em 09/12/2015). | |
Supremo Tribunal Federal Plenário "SUS e atendimento por diferença de classe É constitucional a regra que veda, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, a internação em acomodações superiores, bem como o atendimento diferenciado por médico do próprio SUS, ou por médico conveniado, mediante o pagamento da diferença dos valores correspondentes. Essa a conclusão do Plenário, que desproveu recurso extraordinário em que discutida a possibilidade de internação pelo SUS com a faculdade de melhoria do tipo de acomodação recebida pelo usuário mediante o pagamento de diferença entre os valores correspondentes. O Colegiado explicou que o SUS, conforme instituído pela Lei nº 8.080/1990, prevê dois eixos de ação: estabelece a prestação de serviços públicos de saúde e uma gama de atividades denominadas de ações de saúde, conforme o art. 200 da CF. É regido pelos princípios da: a) universalidade, como garantia de atenção à saúde por parte do sistema a todo e qualquer cidadão, por meio de serviços integrados por todos os entes da federação; b) equidade, a assegurar que serviços de todos os níveis sejam prestados, de acordo com a complexidade que o caso venha a exigir, de forma isonômica, nas situações similares; e c) integralidade, reconhecendo-se cada indivíduo como um todo indivisível e integrante de uma comunidade. Embora os serviços de saúde devam obedecer a esses princípios, estão limitados pelos elementos técnico-científicos, e pela capacidade econômica do Estado. Nesse contexto, possibilitar assistência diferenciada a pessoas numa mesma situação, dentro de um mesmo sistema, vulnera a isonomia e a dignidade humana. Admitir que um paciente internado pelo SUS tenha acesso a melhores condições de internação ou a médico de sua confiança mediante pagamento subverte a lógica do sistema e ignora suas premissas. Além disso, a Constituição não veda o atendimento personalizado de saúde e admite o sistema privado. Os atendimentos realizados pela rede pública, todavia, não devem se submeter à lógica do lucro, por não ser essa a finalidade do sistema. Ainda que os supostos custos extras corressem por conta do interessado, a questão econômica ocupa papel secundário dentre os objetivos impostos ao ente estatal. A implementação de um sistema de saúde equânime é missão do Estado, que deve buscar a igualdade sempre que chamado a atuar. O Tribunal assinalou que a diferença de classes dentro do sistema também não leva a maior disponibilidade de vagas na enfermaria, porque há um limite de admissão de pessoas para cada estabelecimento, e todo paciente, mesmo em acomodações superiores, é contabilizado dentro do mesmo sistema público. Sublinhou precedentes do STF relacionados ao tema, em que garantido, em casos excepcionais, o tratamento diferenciado, a despeito da proibição de pagamento a título de complementação aos hospitais, por internação de pacientes em quartos particulares. Ocorre que os julgados dizem respeito a casos individuais, baseados na situação clínica de pacientes específicos, e grande parte deles se dera na fase de implementação do SUS. No presente caso, entretanto, objetiva-se implementar a diferença de classe de modo amplo e irrestrito. Assim, embora se reconheça que o SUS ainda carece de recursos e de aprimoramento para se consagrar como um sistema que atenda às suas finalidades constitucionais e legais, deve haver esforços no sentido da promoção da igualdade de acesso, e não em sentido oposto, em clara ofensa à Constituição" RE 581488/RS, rel. Min. Dias Toffoli, 03/12/2015 (Fonte – Informativo 810 - STF). "Assistência judiciária gratuita: art. 12 da Lei 1.060/1950 e recepção O art. 12 da Lei nº 1.060/1950 ('A parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita.') foi recepcionado pela presente ordem constitucional. Com base nessa orientação, o Plenário, em julgamento conjunto, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e a eles deu provimento para determinar aos juízos de liquidação e de execução que observem o benefício da assistência judiciária gratuita deferido no curso da fase cognitiva. Vencido o Ministro Marco Aurélio quanto à conversão. O Tribunal concluiu que o art. 12 da mencionada lei seria materialmente compatível com o art. 5º, LXXIV, da CF ('O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.'). Frisou que a taxa judiciária seria tributo da espécie taxa. Portanto, deveria guardar pertinência com a prestação do serviço público referente à Administração da Justiça, além de ser divisível. Ademais, não obstante estivesse topograficamente fora do Sistema Tributário Nacional, a doutrina e a jurisprudência em matéria tributária reconheceriam o art. 5º, LXXIV, da CF, como imunidade, por conseguinte assim deveria ser lido o termo 'isenção' do art. 12 do diploma normativo impugnado. Contudo, impenderia observar que a norma imunizante seria condicionada por uma situação de fato, a ser comprovada em juízo, qual seja, a insuficiência de recursos econômicos para promover uma ação, sem colocar em risco o próprio sustento e do núcleo familiar. A fim de concretizar a imunidade nos estreitos limites em que justificada, a legislação exigiria do Estado-Juiz a emissão de um juízo de equidade tributária e forneceria para isso os meios processuais adequados, por exemplo, a modulação da gratuidade, a irretroatividade do benefício e a possibilidade de revogação do ato concessivo da benesse fiscal. Não seria justo privilegiar tributariamente jurisdicionado que recuperasse sua capacidade contributiva para adimplir obrigação relacionada à taxa, em detrimento de todo corpo social, que pagaria impostos sobre as bases econômicas renda, patrimônio e consumo" RE 249003 ED/RS, RE 249277 ED/RS e RE 284729 AgR/MG, rel. Min. Edson Fachin, 09/12/2015 (Fonte – Informativo 811 - STF). Repercussão geral "Concurso público: direito subjetivo à nomeação e surgimento de vagas - 4 O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: a) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; b) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; e c) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. Essa a tese que, por maioria, o Plenário fixou para efeito de repercussão geral. Na espécie, discutia-se a existência de direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital de concurso público, no caso de surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do certame. Em 14/10/2014, a Corte julgou o mérito do recurso, mas deliberara pela posterior fixação da tese de repercussão geral — v. Informativo 803. O Ministro Luiz Fux (relator) destacou que o enunciado fora resultado de consenso entre os Ministros do Tribunal, cujo texto fora submetido anteriormente à análise. Vencido o Ministro Marco Aurélio, que se manifestava contra o enunciado, porque conflitava com as premissas lançadas pela corrente vitoriosa no julgamento do recurso extraordinário. Aduzia que a preterição se caracterizava quando, na vigência do concurso, convocava-se novo certame, a revelar a necessidade de se arregimentar mão de obra" RE 837311/PI, rel. Min. Luiz Fux, 09/12/2015 (Fonte – Informativo 811 - STF).
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Boletim nº 127 - 04/11/2015 Diretoria Executiva de Gestão da Informação Documental - DIRGED Este boletim é elaborado a partir de notas tomadas nas sessões do Órgão Especial e das Câmaras de Uniformização de Jurisprudência do TJMG. Apresenta também julgados e súmulas editadas pelos Tribunais Superiores, com matérias relacionadas à competência da Justiça Estadual. As decisões tornam-se oficiais somente após a publicação no Diário do Judiciário. Portanto, este boletim tem caráter informativo. Órgão Especial do TJMG Inconstitucionalidade de Lei Estadual que dispõe sobre a isenção de custas processuais aos beneficiários da assistência judiciária. Trata-se de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade suscitado, de ofício, pela 16ª Câmara Cível deste Tribunal, no julgamento da apelação interposta nos autos da ação de busca e apreensão, a fim de decidir acerca da inconstitucionalidade do inciso II, do art. 10, da Lei Estadual nº 14.939/2003, que prevê a isenção das custas processuais aos beneficiários da assistência judiciária. O Relator, Des. Moreira Diniz, destacou que o recebimento das custas cabe ao Estado, sendo, pois, seu crédito. Assim, a Lei Estadual, ao conceder isenção de custas a quem litiga em juízo sob o pálio da gratuidade judiciária ou a quem comprova incapacidade financeira, não está restringindo o alcance da Lei federal 1.060/50, mas apenas exercitando competência concorrente para legislar sobre matéria tributária, razão pela qual não se vislumbra a alegada inconstitucionalidade. Esse entendimento, porém, restou vencido, havendo a maioria de seus pares acompanhado a divergência instaurada pelo Des. Paulo Cézar Dias, nomeado Relator para o acórdão. Em seu voto vencedor, o Desembargador citou legislação constitucional (§ 2º, do art. 98 da CF - acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45, art. 99 da CF, bem como o § 2º do art. 97 da Constituição Mineira), e destacou que as custas forenses têm natureza jurídica de tributo, sendo classificadas como taxas, pois decorrem do uso de serviço público prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. A regra é que a entidade política que detém competência para exigir o tributo é que pode conceder a sua isenção. No caso em tela, o Estado/administração editou norma isentando parcela de receita garantida na Constituição, pertinente a outro Poder, ou seja, usurpando matéria legislativa de competência exclusiva do Tribunal de Justiça, ferindo a autonomia outorgada pela norma constitucional. Concluiu, portanto, que a referida lei incorre em vício formal de iniciativa, na medida em que a isenção está sendo concedida por titular diverso da receita, além de ofender o princípio da separação de Poderes. Dessa forma, o Órgão Especial, por maioria de votos, julgou procedente o incidente de arguição de inconstitucionalidade. (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível nº 1.0647.08.088304-2/002, Rel. p/ o acórdão Des. Paulo Cézar Dias, DJe disponibilizado em 22.10.2015). Inconstitucionalidade de lei municipal que dispõe sobre cobrança de taxa de expediente, taxa de conservação e taxa de vias e logradouros públicos. Cuida-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais em face do art. 4º, incisos VIII e IX, com redação dada pela Lei 3.204/10, dos arts. 148 e 296, incisos I e II, 297 a 306, do anexo I, itens 5.2, 5.3, com redação dada pela Lei 3.126/09 e item 7, com redação alterada pelas Leis 2.999/07 e 3.113/09, todos da Lei 2.909, de 29.12.06, editada pelo Município de Pedro Leopoldo, por confrontarem com os arts. 144, II, e 165, § 1º, da Constituição Estadual. Os dispositivos fazem previsão de cobrança de taxas de expediente, de conservação e de vias e logradouros públicos. A Relatora, Des.ª Heloisa Combat, quanto à declaração de inconstitucionalidade dos artigos que tratam da taxa de conservação de vias e logradouros públicos, julgou prejudicado o pedido, por terem sido revogados pela Lei Municipal 3.347/13. No que diz respeito à taxa de expediente, explicitou que esta reúne diversas hipóteses de incidência, podendo ser divididas segundo a natureza da atividade administrativa a que se referem. Assim, tem-se: emissão de certidão; emissão de guias de arrecadação e carnês; alvarás, buscas, registros ou anotações. Ressaltou que a previsão expressa no art. 144, II, da CEMG, constitui forma de limitação do poder de tributar, pois, ao definir a hipótese de incidência da taxa, estabelece um comando negativo no sentido de vedar que outros fatos que não se enquadrem nesse conceito venham a configurar fato gerador dessa espécie tributária. Assim, no caso em tela, a previsão de taxa de expediente pela emissão de guias ou carnês para o recolhimento de tributos excede a hipótese de incidência prevista no referido texto constitucional, por não configurar um serviço prestado ou colocado à disposição do contribuinte, mas um instrumento de arrecadação que atende ao interesse exclusivo da Administração. No que diz respeito ao recolhimento de taxa de expediente para o exercício do direito de petição e para a expedição de certidões, atestados e certificados, consignou tratarem de fatos jurídicos preservados pela imunidade tributária, sendo inconstitucional sua exigência. Com esses fundamentos, julgou procedente a representação para declarar a inconstitucionalidade parcial do art. 301 e seguintes, da Lei municipal 2.909/06, com redação dada pela Lei 3.347/13, remanescendo a previsão da taxa de expediente devida somente pela inscrição, alteração e baixa no Cadastro Municipal, expedição de nota fiscal avulsa e expedição de segunda via de documentos. Esse entendimento foi acompanhado à unanimidade pelos demais membros do Órgão Especial. (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 10000.12.118937-7/000, Rel.ª Des.ª Heloisa Combat , DJe disponibilizado em 22/10/2015). Inconstitucionalidade de lei municipal que garante a transferência da permissão de exploração do serviço de táxi a particulares sem realização de licitação. Cuida-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Procurador Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais objetivando a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 1.071/99, com redação atualizada pelas Leis nº 1.158/2002 e 1.257/2006, todas do Município de Bicas, que regulamentam o serviço de transporte de passageiros por táxi, por ofensa aos arts. 10, 13, 14, 15, 165, § 1º, e 170, VI, parágrafo único, da Constituição do Estado de Minas Gerais de 1989, bem como ao art. 175 da Constituição Federal de 1988. Ressaltou o Relator, Des. Marcos Lincoln, que a necessidade de prévio procedimento licitatório não se aplica, apenas, nos casos de deferimento de novas permissões, mas, também nas hipóteses de sua transferência. Entendeu que a mencionada lei, ao possibilitar que a autorização para a prestação de serviço de transporte de passageiros por meio de táxi seja transferida ao cônjuge sobrevivente, herdeiros legais do permissionário falecido, ou, ainda, a qualquer motorista, a critério do taxista autorizado, independentemente de licitação, afronta o texto constitucional. Esse entendimento foi acompanhado pela maioria dos membros do Órgão Especial, que julgou procedente o pedido para declarar, com efeitos ex nunc, a inconstitucionalidade da expressão "ou transferência", contida no caput do art. 2º, e os arts. 7º e 8º da Lei Municipal nº 1.071/99, com alterações feitas pelas Leis nº 1.158/2002 e 1.275/2006, do Município de Bicas, por ofensa aos arts. 10, 13, 14, § 7º, 15, 165, § 1º, e 170, VI, parágrafo único, da Constituição do Estado de Minas Gerais, bem como para conferir interpretação conforme a Constituição Estadual, nos termos do seu art. 165, § 1º, ao art. 2º e ao capítulo III da Lei Municipal nº 1.071/99, com alterações feitas pelas Leis nº 1.158/2002 e 1.275/2006, para que o "concurso público" ali previsto seja compreendido como procedimento licitatório, exigido constitucionalmente. (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 10000.15.001997-4/000, Rel. Des. Marcos Lincoln, DJe disponibilizado em 22/10/2015). | |
Supremo Tribunal Federal Plenário "Medida provisória: emenda parlamentar e "contrabando legislativo" - 1 É incompatível com a Constituição a apresentação de emendas sem relação de pertinência temática com medida provisória submetida a sua apreciação. Essa a conclusão do Plenário — com efeitos ex nunc e imediata cientificação do Poder Legislativo — que, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta ajuizada em face do art. 76 da Lei 12.249/2010, inserido mediante emenda parlamentar em projeto de conversão de medida provisória em lei, a versar sobre objeto distinto daquele originalmente veiculado no texto apresentado à conversão. O dispositivo impugnado regula o exercício e a fiscalização da profissão contábil, ao passo que a Medida Provisória 472/2009, convertida na lei em comento, contemplava, originalmente, matérias educacionais, fiscais, tributárias e outras. O Colegiado assinalou que as regras formais do processo legislativo seriam construídas mediante escolhas fundamentais da comunidade nos momentos constituintes, de modo a canalizar os futuros julgamentos políticos e tomadas de decisão. Equacionou que a questão constitucional em foco diria respeito a dois aspectos relevantes: a) necessidade de lei específica para restringir o exercício de profissão; e b) possibilidade de, em processo legislativo de conversão de medida provisória em lei, ser apresentada emenda parlamentar com conteúdo temático distinto daquele objeto da medida provisória. No que se refere à suposta exigência de lei específica (CF, art. 5º, XIII), o texto constitucional seria claro ao estabelecer o direito fundamental ao livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, trazendo a possibilidade de que lei estabeleça qualificações e exigências para o exercício desse direito fundamental. Assim, a liberdade profissional, em que pese seja direito individual de liberdade, impondo ao Estado um dever, em princípio, de abstenção, não fora outorgada sem limites. Não obstante, qualquer limitação legal somente poderia fixar exigências e limitações que guardassem nexo lógico com as funções e atividades a serem desempenhadas, sob pena de vício de inconstitucionalidade por violação ao princípio da igualdade. Destacou que essa restrição ao direito fundamental ao exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão consistiria em restrição legal qualificada. Nesse sentido, a Constituição não se limitaria a exigir que eventual restrição ao âmbito de proteção de determinado direito fosse apenas prevista em lei, mas também estabeleceria as condições especiais, os fins a serem perseguidos pela limitação. No caso, a reserva legal qualificada fora satisfeita pela Lei 12.249/2010, tendo em vista que a matéria de seu art. 76 tem por finalidade não a mera restrição ao direito fundamental de livre exercício da profissão de contador, mas a imposição de qualificações para que o exercício desse direito, no âmbito da profissão contábil, seja mais adequadamente realizado. A necessidade de lei formal para o estabelecimento de qualificações para o exercício profissional deveria, portanto, observar as regras de competência legislativa, e não poderia impedir o exercício da profissão. Ao contrário, deveria antes servir para assegurar à sociedade que determinados profissionais, em especial os liberais, fossem efetiva e adequadamente qualificados para exercer uma específica atividade. No ponto, a Lei 12.249/2010 estabelece, em seu art. 76, a exigência de determinadas qualificações a serem cumpridas para o regular exercício da profissão de contador. Inova ao fixar essas exigências e ainda estabelece uma regra de transição àqueles que exerçam o ofício de técnicos em contabilidade. O Tribunal assentou que estariam cumpridos os requisitos formais e materiais impostos constitucionalmente. Destacou, por outro lado, que o processo legislativo de conversão de medida provisória, não obstante ser peculiar e de tramitação mais célere, consistiria em espécie constitucionalmente prevista, sem restrição quanto à matéria versada na lei impugnada. Assim, não implicaria inconstitucionalidade o simples fato de a lei haver resultado de projeto de conversão de medida provisória." ADI 5127/DF, Rel.ª orig. Min.ª Rosa Weber, Red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, 15.10.2015. (Fonte - Informativo 803 - STF). "Medida provisória: emenda parlamentar e "contrabando legislativo" - 2 O Plenário, no que concerne à possibilidade de, em processo legislativo de conversão de medida provisória em lei, ser apresentada emenda parlamentar com conteúdo temático distinto daquele objeto da medida provisória, consignou que esta seria espécie normativa primária, de caráter excepcional, sujeita a condição resolutiva e de competência exclusiva do Presidente da República (CF, arts. 59, V; e 62, § 3º). Como espécie normativa de competência exclusiva do Presidente da República e excepcional, não seria possível tratar de temas diversos daqueles fixados como relevantes e urgentes. Uma vez estabelecido o tema relevante e urgente, toda e qualquer emenda parlamentar em projeto de conversão de medida provisória em lei se limitaria e circunscreveria ao tema definido como urgente e relevante. Assim, seria possível emenda parlamentar ao projeto de conversão, desde que observada a devida pertinência lógico-temática. De outro lado, editada a medida provisória, competiria ao Legislativo realizar o seu controle. Esse controle seria político e jurídico, pois diria respeito à urgência e relevância exigidas constitucionalmente. O Colegiado frisou que o uso hipertrofiado da medida provisória, instrumento excepcional, deturparia o processo legislativo, gerando distorções ilegítimas. Nessa quadra, a prática das emendas parlamentares no processo de conversão de medida provisória em lei com conteúdo temático distinto apresentaria fortes complexidades democráticas. O Legislativo, no procedimento de conversão, poderia aprovar emendas aditivas, modificativas ou supressivas. Por outro lado, o fato de a Constituição não ter expressamente disposto no art. 62 a impossibilidade de se transbordar a temática da medida provisória não significaria que o exercício da faculdade de emendar pelo Congresso fosse incondicionado." ADI 5127/DF, Rel.ª orig. Min.ª Rosa Weber, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, 15.10.2015. (Fonte - Informativo 803 - STF). "Medida provisória: emenda parlamentar e "contrabando legislativo" - 3 O Tribunal reputou que, quando uma medida provisória, ao ser convertida em lei, passa a tratar de diversos temas inicialmente não previstos, o seu papel de regulação da vida comum estaria enfraquecido do ponto de vista da legitimidade democrática. Com essa prática, se geraria insegurança. Um processo legislativo democrático, público e transparente deveria primar por uma uniformidade temática que o tornasse sempre mais acessível, pelos outros Poderes e pelo povo. Esse entendimento não significaria fortalecimento do Executivo, tendo em vista a importante função de controle do Legislativo no que diz respeito aos pressupostos autorizadores de medida provisória. Ademais, também não implicaria, necessariamente, o reconhecimento da inconstitucionalidade de todas as leis de conversão promulgadas até o presente julgamento, inclusive a lei objeto desta ação. Isso se daria por duas razões: em primeiro lugar, seria a primeira oportunidade de a Corte enfrentar o tema, e compreensão diversa subtrairia a possibilidade de diálogo entre os diversos ramos do Estado sobre a matéria. Em segundo lugar, essa prática alusiva à conversão de medidas provisórias estaria arraigada, a resultar em diversas normas produzidas de acordo com o procedimento. Assim, a decisão da Corte não poderia provocar insegurança jurídica, de modo que estariam preservadas as leis fruto de conversão de medida provisória, no que diz respeito à inconstitucionalidade formal. O Ministro Roberto Barroso acrescentou que o entendimento pela inconstitucionalidade das emendas parlamentares sem pertinência temática com a medida provisória decorreria de nova interpretação da Constituição quanto a esse costume, à luz do fato de que a prática seria reiterada há muito tempo. O Ministro Teori Zavascki frisou a LC 95/1998, a tratar da técnica de formulação das leis, segundo a qual a necessidade de pertinência temática estaria prevista. O Ministro Gilmar Mendes enfatizou a necessidade de se sinalizar ao Congresso Nacional que essa prática, muito embora mantidos os atos praticados até o momento, não poderia se repetir doravante. Vencidos os Ministros Rosa Weber (Relatora), Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski (Presidente), que julgavam o pedido procedente; e o Ministro Dias Toffoli, que julgava o pleito improcedente em maior extensão, por considerar que não caberia ao STF avaliar a pertinência temática entre a medida provisória e a emenda, o que seria de competência do Congresso Nacional." ADI 5127/DF, Rel.ª orig. Min.ª Rosa Weber, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, 15.10.2015. (Fonte - Informativo 803 - STF).
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