Supremo Tribunal Federal

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sexta-feira, 23 de outubro de 2015

Projeto acaba com a regra geral do novo Código de Processo Civil de que os processos serão julgados na ordem cronológica em que forem protocolados

Câmara reverte mudança do novo CPC sobre recursos e ordem de julgamento

Projeto acaba com a regra geral do novo Código de Processo Civil de que os processos serão julgados na ordem cronológica em que forem protocolados
Gustavo Lima/Câmara dos Deputados
Ordem do dia para análise, discussão e votação de diversos projetos
Deputados aprovaram extinção de alguns pontos do novo CPC, com a intenção de evitar aumento do número de processos
O Plenário da Câmara dos Deputados concluiu nesta quarta-feira (21) a votação do Projeto de Lei 2384/15, do deputado Carlos Manato (SD-ES), que reverte alterações feitas pelo novo Código de Processo Civil (CPC). O texto-base do projeto foi aprovado na noite de terça-feira, mas faltava a votação dosdestaques. A proposta agora segue para o Senado.
O novo código só entrará em vigor em 2016, mas ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pediram o cancelamento de alguns pontos, com receio de que causariam aumento do número de processos.
A maior polêmica é o pedido dos juízes para acabar com a regra geral do novo CPC de que os processos serão julgados na ordem cronológica em que foram protocolados. Pelo texto aprovado, a ordem cronológica passará a ser aplicada preferencialmente, sem obrigação ao magistrado.
O relator da proposta, deputado Fernando Coelho Filho (PSB-PE), disse que a ordem cronológica obrigatória poderia engessar a Justiça. "Imagine uma lei que obrigue a Câmara a votar projetos por ordem cronológica? Claro que há processos antigos que merecem decisão, mas há outros mais urgentes", disse.
O deputado Glauber Braga (Psol-RJ), no entanto, disse que a ordem cronológica obrigatória é uma inovação do novo CPC para dar transparência ao andamento dos processos. Ele lembrou que a lei já faz exceções às ações consideradas urgentes. "O texto prevê exceções. E se houvesse outras, não haveria objeções dos deputados em incluir. A ordem cronológica garante o voto sem interferência de lobbies para que uma matéria seja votada antes da outra", disse.
O Psol apresentou destaque para tentar derrubar a alteração, mas foi derrotado. Prevaleceu a determinação de que a ordem de julgamento será preferencialmente cronológica.
O deputado Paulo Teixeira (PT-SP), que foi relator do novo CPC, disse que juízes e advogados rea-giram mal à mudança. "O Judiciário entendeu que haveria limitação tão grande que, se mantivés-semos a ordem cronológica obrigatória, iria comprometer as decisões", explicou.
Jurisprudência
Os deputados aprovaram uma emenda que amplia os casos em que a parte pode entrar com ação rescisória – que tenta reverter uma decisão final, ou seja, já transitada em julgado. A emenda permite ação rescisória para questionar a aplicação de jurisprudência: súmulas, acórdãos, precedentes em julgamento de repercussão geral e recursos repetitivos.
O texto foi fruto de acordo para compensar a extinção, pelo projeto aprovado, de um recurso criado pelo novo CPC: a possibilidade da parte acionar o STF e o STJ por meio de reclamação para discutir se, no seu caso, houve emprego correto das decisões tomadas em repercussão geral ou julgamento de recursos repetitivos. Nesses casos, os tribunais decidem sobre a tese jurídica e a decisão é aplicada a todas as ações similares. Hoje, não há esse recurso.
Com a redação aprovada, a parte poderá entrar com uma ação rescisória, mas não caberá mais reclamação. A diferença é que a ação é julgada pelo tribunal de Justiça ou tribunal regional federal, enquanto a reclamação iria diretamente para o STF e o STJ, contrariando a intenção do texto de impedir o aumento de processos nas cortes superiores.
O relator, Fernando Filho, disse que o acordo permitiu equilibrar os questionamentos dos tribunais superiores sobre o aumento do volume de trabalho com o novo CPC e o pedido dos advogados para que haja possibilidade de questionar a aplicação das teses jurídicas.
Admissibilidade
A pedido do STF e do STJ, a proposta retoma a regra atual para a tramitação dos recursos extraordinários e especiais: tribunais de Justiça ou tribunais regionais federais farão análise de admissibilidade. Se o recurso for aceito, será enviado ao STF ou ao STJ. Se for negado, a parte poderá recorrer da negativa na forma de um agravo.
Essa análise de admissibilidade foi extinta pelo novo CPC, que exige o envio direto dos recursos às cortes superiores, como forma de acelerar o processo. Pelo novo CPC, quem vai decidir se o recurso é cabível ou não são os ministros do STF ou do STJ, não o presidente ou vice-presidente das cortes inferiores.
A proposta aprovada também revoga outros pontos do novo Código de Processo Civil: o julgamento virtual de alguns tipos de processo e critérios para admissão de recursos especiais e extraordinários pelo STJ e pelo STF.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA:

Reportagem – Carol Siqueira
Edição – Pierre Triboli

quinta-feira, 22 de outubro de 2015

Condômino inadimplente contumaz pode sofrer outra penalidade além de multa por atraso

DECISÃO

Condômino inadimplente contumaz pode sofrer outra penalidade além de multa por atraso
Condômino inadimplente que não cumpre com seus deveres perante o condomínio, poderá, desde que aprovada sanção em assembleia, ser obrigado a pagar multa em até dez vezes o valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade da falta e a sua reiteração. Foi esse o entendimento da Quarta Tuma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar provimento a recurso interposto pelo Grupo Ok Construções e Empreendimentos LTDA.
A construtora, segundo consta nos autos, é devedora recorrente e desde o ano de 2002 tem seus pagamentos efetuados mediante apelo na via judicial, com atrasos que chegam a mais de dois anos.
O Grupo OK foi condenado a pagar os débitos condominiais acrescidos das penalidades previstas em lei, tais como multa de mora de 2%, além de juros e correções. Deveria incidir ainda penalidade de até 10% sobre o valor da quantia devida, conforme regimento interno do condomínio. A empresa questionava a aplicação de sanções conjuntas, alegando estar sendo penalizada duas vezes pelo mesmo fato, o que por lei seria inviável.
Devedor contumaz
O relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, reconheceu que não há controvérsia ao definir aplicação da penalidade pecuniária de 10% sobre o valor do débito cumulada com a multa moratória de 2% para o caso em questão, já que, conforme versa o artigo 1.337 do Código Civil, a multa poderá ser elevada do quíntuplo ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais.
"Uma coisa é a multa decorrente da execução tardia da obrigação, outra (juros moratórios) é o preço correspondente à privação do capital que deveria ser direcionado ao condomínio", apontou o ministro.
Salomão fundamentou sua tese baseando-se ainda na doutrina e na jurisprudência do STJ, que prevê punição nos casos em que o condômino ou possuidor é devedor recorrente, não cumpre seus deveres perante o condomínio e enquadra-se como antissocial ante os demais.
"Assim, diante dessas constatações, entendo que a conduta do recorrente se amolda ao preceito legal do caput do artigo 1.337 do CC/2002, pois se trata de evidente devedor contumaz de débitos condominiais, apto a ensejar a aplicação da penalidade pecuniária ali prevista", concluiu o relator.

quinta-feira, 8 de outubro de 2015

Aposentadoria compulsória 75 anos

Consultor Jurídico

LEI DA BENGALINHA

STF aprova extensão de aposentadoria 
aos 75 para juízes e servidores da Justiça

7 de outubro de 2015, 19h39
O Supremo Tribunal Federal considerou constitucional o projeto de lei complementar que regulamenta a aposentadoria compulsória por idade aos 75 anos para o servidor público, mesmo a proposta atingindo membros do Judiciário. A expectativa de alguns juízes era que a corte fosse contrária à norma, por ela atingir servidores da Justiça, apesar de ser proposta pelo Senado.
Em sessão administrativa nesta quarta-feira (7/10), os ministros do Supremo deliberaram, por sete votos a um, que a possível sanção do projeto pela presidente Dilma Rousseff não infringirá a Constituição. O ministro Luiz Fux foi o único a votar pela inconstitucionalidade da medida.
No último dia 29 de setembro, o Plenário do Senado aprovou por unanimidade a proposta. Se sancionado pela Presidência da República, o texto valerá apenas quando o servidor optar por permanecer em serviço até essa idade.
Trata-se de um projeto de lei complementar que se tornou necessário com a Emenda Constitucional 88/2015, a chamada PEC da Bengala, que aumentou de 70 para 75 anos o limite de aposentadoria compulsória para os ministros do Supremo Tribunal Federal, dos tribunais superiores e do Tribunal de Contas da União. De acordo com a emenda constitucional, somente por meio de lei complementar o aumento do limite também poderá ser estendido aos servidores efetivos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
Na prática, o projeto aprovado estende o prazo de aposentadoria para membros do Poder Judiciário, do Ministério Público, das defensorias públicas e dos tribunais e dos conselhos de contas.
O PLS 274/2015 foi proposto pelo senador José Serra (PSDB-SP) e passou por algumas mudanças na Câmara dos Deputados, sendo por isso devolvido à Casa de origem. Os deputados federais acolheram o acréscimo de duas emendas ao texto original.
Uma delas, proposta pelo deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), revoga dispositivo da Lei Complementar 51/85 para permitir ao servidor público policial se aposentar compulsoriamente por essa regra geral de 75 anos, em vez daquela prevista atualmente de 65 anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados. Outra, da deputada Jô Moraes (PCdoB-MG), emenda cria uma transição para aplicar a regra aos servidores do corpo diplomático brasileiro. A cada dois anos, o limite atual de 70 anos sofrerá o acréscimo de um ano até que se chegue aos 75.
Revista Consultor Jurídico, 7 de outubro de 2015, 19h39

sexta-feira, 25 de setembro de 2015

Código de Defesa do Consumidor – CDC, para definir tamanho mínimo da fonte em contratos de adesão.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
 
Altera o § 3o do art. 54 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – CDC, para definir tamanho mínimo da fonte em contratos de adesão.
O VICE – PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no  exercício  do  cargo  de  PRESIDENTE D A REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
            Art. 1o  O § 3o do art. 54 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – CDC, passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 54.  ............................................................................
...................................................................................................... 
§ 3o  Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.
......................................................................................." (NR) 
Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 22 de setembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República. 
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA 
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
José Antonio Dias Toffoli
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.9.2008 retificado no DOU de 2.10.2008

[BJe] Boletim de Jurisprudência 124






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Boletim nº 124 - 23/09/2015
Diretoria Executiva de Gestão da Informação Documental - DIRGED
 
Este boletim é elaborado a partir de notas tomadas nas sessões do Órgão Especial e das Câmaras de Uniformização de Jurisprudência do TJMG. Apresenta também julgados e súmulas editadas pelos Tribunais Superiores, com matérias relacionadas à competência da Justiça Estadual. As decisões tornam-se oficiais somente após a publicação no Diário do Judiciário. Portanto, este boletim tem caráter informativo.
 
Órgão Especial do TJMG
 
Lei municipal que prevê, anualmente, contribuição proveniente de recursos do Fundo de Participação dos Municípios a custeio de Consórcio Intermunicipal de Saúde: constitucionalidade.
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, entendeu ser constitucional a Lei nº 1.914/1998 do Município de Timóteo, que autoriza ao executivo consignar, anualmente, no Orçamento do Município, percentual dos recursos do Fundo de Participação dos Municípios como contribuição ao Consórcio Intermunicipal de Saúde do Vale do Aço. No julgamento de ação direta de inconstitucionalidade promovida pelo Procurador Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, a relatora do processo, Des. Mariângela Meyer, julgou improcedente a representação sob os fundamentos de que a criação de consórcios intermunicipais tem se mostrado eficaz para resolver problemas de saúde dos municípios de pequeno porte e de que a Constituição Federal e a Constituição Estadual contêm previsão no sentido de admitir a vinculação de parcela dos recursos do Fundo de Participação dos Municípios a contratos de rateio de consórcio público destinado à área de saúde (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.14.088702-7/000, Rel.ª Des.ª Mariângela Meyer, DJe de 04/09/2015).
 
Criação, mediante lei municipal, de aposentadoria especial para o chefe do Poder Executivo com proventos correspondentes à integralidade do subsídio: inconstitucionalidade.
Em julgamento de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade, suscitado em recurso de apelação, pela 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em observância à cláusula de reserva de plenário, o Órgão Especial entendeu ser inconstitucional a Lei nº 8.512/2003 do Município de Belo Horizonte, que criou aposentadoria especial para o chefe do Poder Executivo com proventos correspondentes à integralidade de seu subsídio, na hipótese de, no exercício do cargo, sofrer acidente em serviço ou for acometido de moléstia profissional ou de doença grave que o incapacite para o exercício de sua função. O relator do incidente, Des. Moreira Diniz, fundamentou que os agentes políticos, a partir da Emenda Constitucional 20/98, ficaram sujeitos, obrigatoriamente, ao regime geral de previdência social e que a referida lei criou hipótese de aposentadoria sem instituir a respectiva contribuição e custeada com as dotações do orçamento do município, o que viola o caráter contributivo do sistema previdenciário, bem como os princípios da moralidade e da igualdade. Assim, segundo o relator, a lei em questão ofende os artigos 37; 40, § 13; 195, § 5º; e 201, todos da Constituição Federal de 1988. Ao final do julgamento, foi acolhido o incidente, para declarar a inconstitucionalidade da aludida lei municipal, vencidos o revisor, Des. Paulo Cézar Dias, e o Des. Fernando Caldeira Brant (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 1.0024.06.990175-9/002; Rel. Des. Moreira Diniz, DJe de 04/09/2015).
 
Órgão Especial do TJMG declara inconstitucionalidade de dispositivos de lei municipal que conceituam o instituto da união estável e estabelecem definição de companheiro e companheira.
Trata-se de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade suscitado pela 3ª  Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em observância à cláusula de reserva de plenário, submetendo ao Órgão Especial a apreciação de questão discutida no referido caso concreto quanto à inconstitucionalidade dos §§ 3º e 4º do art. 8º da Lei nº 958/2004 do Município de Piracema. O incidente foi conhecido, após ser rejeitada, por maioria, a preliminar de não conhecimento suscitada, de ofício pelo revisor, Des. Edgard Penna Amorim, prevalecendo o voto do relator no sentido de que, como não há hierarquia entre normas oriundas de entes estatais distintos, ressalvada a hipótese de competência concorrente, a questão posta no incidente somente se resolve por meio de controle de constitucionalidade, já que envolve o exame da existência ou não de invasão de competência exclusiva da União para legislar sobre direito civil. Quanto ao mérito, o relator, Des. Belizário de Lacerda, fundamentou que os referidos dispositivos da lei municipal, ao conceituarem o instituto da união estável e estabelecerem definição de companheiro e companheira, invadiram a competência privativa da União para legislar sobre direito civil, prevista no art. 22, inciso I, da Constituição Federal de 1988, incorrendo, assim, em vício de inconstitucionalidade formal. Superada a preliminar, o Órgão Especial acolheu, à unanimidade, o incidente, para declarar a inconstitucionalidade dos §§ 3º e 4º da Lei nº 958/2004, do Município de Piracema, nos termos do voto do relator (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 1.0477.13.000707-3/002; Rel. Des. Belizário de Lacerda, DJe de 04/09/2015).
 
Superior Tribunal de Justiça 
 
Corte Especial
 
"Embargos de declaração não podem ser recebidos como mero pedido de reconsideração A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu quarta-feira (16), por unanimidade de votos, que embargos de declaração com pedido de efeitos modificativos não podem ser recebidos como mero pedido de reconsideração e, assim, interromper a contagem do prazo para outros recursos. A decisão do órgão julgador máximo do STJ resolve divergência sobre o tema encontrada em diversos precedentes de diferentes colegiados do tribunal. O relator do caso, Min. Raul Araújo, apontou que decisões recentes da Corte Superior ora reconhecem os embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes como mero pedido de reconsideração – com perda de prazo para novos recursos –, ora em sentido inverso. Araújo ressaltou que os embargos de declaração são um recurso expressamente previsto no Código de Processo Civil (CPC) e, ainda que tenham o indevido pedido de efeitos modificativos, não podem ser confundidos com mero pedido de reconsideração, que nem recurso é. Por essa razão, não se pode nem mesmo aplicar o princípio da fungibilidade recursal. "A possibilidade de o julgador receber os embargos de declaração, com pedido de efeito modificativo, como pedido de reconsideração traz enorme insegurança jurídica ao jurisdicionado, pois, apesar de interposto tempestivamente, o recurso cabível ficará à mercê da subjetividade do magistrado", alertou o ministro. Para ele, deve ser aplicada a regra do artigo 538 do CPC, a qual estabelece que os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos e que, quando o magistrado considerar que são meramente protelatórios, pode-se aplicar multa. "A inesperada perda do prazo recursal é uma penalidade por demais severa, contra a qual nada se poderá fazer, porque encerra o processo", ponderou o relator." REsp 1522347 (Fonte – Notícias do STJ -18.09.2015).
 
Segunda Seção
"Partilha de bens em união estável no regime de separação obrigatória exige prova de esforço comum Na dissolução de união estável mantida sob o regime de separação obrigatória de bens, a divisão daquilo que foi adquirido onerosamente na constância da relação depende de prova do esforço comum para o incremento patrimonial. A tese foi firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Segundo o relator do caso, Min. Raul Araújo, a presunção legal do esforço comum, prevista na lei que regulamentou a união estável (Lei 9.278/96), não pode ser aplicada sem que se considere a exceção relacionada à convivência de pessoas idosas, caracterizada pela separação de bens. O caso analisado diz respeito à partilha em união estável iniciada quando o companheiro já contava mais de 60 anos e ainda vigia o Código Civil de 1916 – submetida, portanto, ao regime da separação obrigatória de bens (artigo 258, I). A regra antiga também fixava em mais de 50 anos a idade das mulheres para que o regime de separação fosse adotado obrigatoriamente. O Código Civil atual, de 2002, estabelece o regime de separação de bens para os maiores de 70 anos (artigo 1.641, II). [...] Ao analisar a questão, o Min. Raul Araújo afirmou que o entendimento segundo o qual a comunhão dos bens adquiridos durante a união pode ocorrer, desde que comprovado o esforço comum, está em sintonia com o sistema legal de regime de bens do casamento, confirmado no Código Civil de 2002. Essa posição prestigia a eficácia do regime de separação legal de bens, declarou o relator. O ministro observou que cabe ao interessado comprovar que teve efetiva e relevante participação (ainda que não financeira) no esforço para aquisição onerosa de determinado bem a ser partilhado no fim da união (prova positiva). A Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal (STF) diz que "no regime de separação legal de bens, comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento". Segundo o ministro Raul Araújo, a súmula tem levado a jurisprudência a considerar que pertencem a ambos os cônjuges – metade a cada um – os bens adquiridos durante a união com o produto do trabalho e da economia de ambos. Assim, a Súmula 377/STF, isoladamente, não confere ao companheiro o direito à meação dos bens adquiridos durante o período de união estável sem que seja demonstrado o esforço comum, explicou o relator. Para o ministro, a ideia de que o esforço comum deva ser sempre presumido (por ser a regra da lei da união estável) conduziria à ineficácia do regime da separação obrigatória (ou legal) de bens, pois, para afastar a presunção, o interessado precisaria fazer prova negativa, comprovar que o ex-companheiro em nada contribuiu para a aquisição onerosa de determinado bem, embora ele tenha sido adquirido na constância da união. Tornaria, portanto, praticamente impossível a separação do patrimônio. "Em suma", concluiu Raul Araújo, "sob o regime do Código Civil de 1916, na união estável de pessoas com mais de 50 anos (se mulher) ou 60 anos (se homem), à semelhança do que ocorre com o casamento, também é obrigatória a adoção do regime de separação de bens." Ele citou o precedente da Quarta Turma, para o qual não seria razoável que, a pretexto de regular a união de pessoas não casadas, o ordenamento jurídico estabelecesse mais direitos aos conviventes em união estável do que aos cônjuges. [...]." O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial. (Fonte – Notícias do STJ - 21.09.2015).
 
Recursos Repetitivos
 
"Falta de pagamento de multa não impede extinção da punibilidade
Nos casos em que haja condenação a pena privativa de liberdade e multa, cumprida a primeira (ou a restritiva de direitos que eventualmente a tenha substituído), o inadimplemento da sanção pecuniária não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade." A decisão, da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi tomada em julgamento de recurso repetitivo realizado no último dia 26. A tese (registrada no sistema dos repetitivos como tema 931) vai orientar a solução de processos idênticos, e só caberá recurso ao STJ quando a decisão de segunda instância for contrária ao entendimento firmado.  [...] Segundo o acórdão, apesar de o legislador transformar a dívida decorrente da sanção penal em dívida tributária (Lei 9.268/96), mantêm-se alguns efeitos penais, como a extinção da punibilidade pelo pagamento da multa. O relator do recurso repetitivo, Min. Rogerio Schietti Cruz, observou que essa decisão foi contrária à jurisprudência do STJ. Segundo ele, a corte já definiu que, com a alteração do artigo 51 do Código Penal, trazida pela Lei 9.268/96, passou-se a considerar a pena pecuniária como dívida de valor e, portanto, de caráter extrapenal. O ministro destacou ainda que, caso ocorra o inadimplemento, a execução passa a ser de competência exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública, não mais do Ministério Público. Isso significa - explicou Schietti - que o direito estatal de punir "exaure-se ao fim da execução da pena privativa de liberdade ou da restritiva de direitos, porquanto em nenhum momento engloba a pena de multa, considerada dívida de valor a partir do trânsito em julgado da sentença penal condenatória". O entendimento pela extinção da punibilidade em razão do cumprimento da pena privativa de liberdade, ainda que pendente o pagamento da multa, foi acompanhado de forma unânime pelos ministros da Terceira Seção." REsp 1519777 (Fonte – Notícias do STJ - 08.09.2015).
"Não cabe ao Banco do Brasil avisar sobre inclusão em cadastro de cheques sem fundos O Banco do Brasil, na condição de gestor do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), não tem a responsabilidade de notificar previamente o devedor acerca da sua inscrição no aludido cadastro, tampouco legitimidade passiva para as ações de reparação de danos diante da ausência de prévia comunicação." A tese foi fixada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil), com relatoria do Min. Raul Araújo. A decisão (tema 874) vai orientar as demais instâncias da Justiça sobre como proceder em casos idênticos, evitando que recursos que sustentem posições contrárias cheguem ao STJ. [...] No recurso especial, a correntista alegou ofensa à Súmula 359 do STJ, segundo a qual "cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição". O Min. Raul Araújo afirmou, porém, que o CCF tem natureza, finalidade e características específicas, que não se confundem com as dos outros cadastros citados nos precedentes que deram origem à súmula. "O CCF tem natureza pública, visa à proteção do crédito em geral e à preservação da higidez do sistema financeiro nacional, servindo aos interesses da coletividade", declarou. Além disso, o CCF é submetido a normas estabelecidas pelas autoridades monetárias, opera sob controle do Banco Central e não tem objetivo de obter ganhos. Já os demais cadastros, disse o ministro, são de natureza privada, instituídos e mantidos no interesse de particulares, submetidos a normas de índole meramente contratual e operados por entidades que os exploram com intuito de obtenção de lucro. Raul Araújo citou resoluções do Banco Central que, além de atribuir ao banco sacado a responsabilidade de incluir o emitente no CCF, também lhe conferem o dever de comunicar os devedores acerca dessa inclusão. Para o relator, o Banco do Brasil não pode ser encarregado de desempenhar uma função que as normas do setor atribuem "corretamente" ao próprio banco sacado, instituição financeira mais próxima do correntista e detentora de seu cadastro. A seção, de forma unânime, entendeu pela ilegitimidade do Banco do Brasil para responder pela falta da notificação prévia, a não ser quando figure como banco sacado."  REsp 1354590 (Fonte – Notícias do STJ – 14.09.2015).
Este boletim é uma publicação da Gerência de Jurisprudência e Publicações Técnicas, elaborado pela Coordenação de Indexação de Acórdãos e Organização de Jurisprudência. Sugestões podem ser encaminhadas para coind@tjmg.jus.br.
 
Recebimento por e-mail
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quarta-feira, 15 de julho de 2015

Multa por não pagamento de condenação em 15 dias também se aplica em sentença arbitral

RECURSO REPETITIVO

A multa por não pagamento espontâneo de condenação no prazo de 15 dias também pode ser aplicada no caso de sentença arbitral. A decisão é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso repetitivo (tema 893), e forma uma nova jurisprudência, de modo a consolidar decisões isoladas.
O relator, ministro Marco Buzzi, levou o recurso a julgamento na Corte Especial, órgão julgador máximo do STJ que reúne os 15 ministros mais antigos do tribunal, porque a questão afeta julgamentos em diferentes seções temáticas.
A tese fixada para efeitos do artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC) é: "No âmbito do cumprimento de sentença arbitral condenatória de prestação pecuniária, a multa de 10% (dez por cento) do artigo 475-J do CPC deverá incidir se o executado não proceder ao pagamento espontâneo no prazo de 15 (quinze) dias contados da juntada do mandado de citação devidamente cumprido aos autos (em caso de título executivo contendo quantia líquida) ou da intimação do devedor, na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial (em havendo prévia liquidação da obrigação certificada pelo juízo arbitral)".

Sentença arbitral
O caso julgado envolve um débito de quase R$ 3,5 milhões da FRB-PAR Investimentos S/A com os executivos David Zylbersztajn, Omar Carneiro da Cunha Sobrinho, Eleazar de Carvalho Filho e Marcos Castrioto de Azambuja. Os quatro ingressaram no Conselho de Administração da Varig no momento de recuperação judicial da empresa, em 2005. Contudo, a permanência deles durou apenas seis meses. Naquele mesmo ano, foram destituídos.
O conflito foi resolvido pela arbitragem, que lhes garantiu indenização pela destituição sem justa causa. Eles executaram a sentença na Justiça do Rio de Janeiro cobrando a dívida da Fundação Rubem Berta.

Fundamentos
Segundo Buzzi, o Código de Processo Civil (CPC) e a Lei da Arbitragem conferem a natureza de título executivo judicial à sentença arbitral, distinguindo apenas o instrumento de comunicação processual do executado.
"Nessa ordem de ideias, à exceção da ordem de citação (e não de intimação atinente aos processos sincréticos), a execução da sentença arbitral condenatória de obrigação de pagar quantia certa observa o mesmo procedimento previsto para as sentenças civis de idêntico conteúdo, qual seja, o regime previsto nos artigos 475-J a 475-R do CPC", explicou o relator.
O ministro afirmou que a multa tem o objetivo de dar maior efetividade e celeridade à prestação jurisdicional e que afastar sua incidência no âmbito do cumprimento da sentença arbitral representaria um desprestígio ao procedimento da arbitragem. Isso enfraqueceria seu principal atrativo, que é a expectativa de rápido desfecho na solução do conflito.
O julgamento ocorreu em 17 de junho.


terça-feira, 7 de julho de 2015

Artigo publicado na Revista Brasileira de Direito Municipal


Publicado o artigo "O regime jurídico dos consórcios públicos e a estabilidade do servidor público contratado pela consolidação das leis do trabalho",  na Revista Brasileira de Direito Municipal – RBDM - Belo Horizonte, ano 16, n. 56, abr./jun. 2015 <http://www.editoraforum.com.br/ef/index.php/conteudo-revista/?conteudo=236236>




"Cada ser é um mistério que deve ser respeitado, cada consciência um templo que não pode ser invadido nem pelo homem nem pela máquina."


Paulo Bomfim
(Clique aqui)

segunda-feira, 4 de maio de 2015

PLANO DE SAÚDE - CANNABIDIOL - RECOMENDAÇÃO MÉDICA - NEGATIVA DE COBERTURA - CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA.

Relator: Des.(a) JOSÉ ARTHUR FILHO
Data da decisão: 09/02/2015
Data da publicação: 12/02/2015
Decisão:
PLANO DE SAÚDE - CANNABIDIOL - RECOMENDAÇÃO MÉDICA - NEGATIVA DE COBERTURA - CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA.
- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado (STJ, AgRg no Ag 1325939 / DF, Ministro RAUL ARAÚJO, 09/05/2014).

- Havendo necessidade, por expressa recomendação médica, de que o segurado utilize determinado medicamento, deverá o plano de saúde assistir o paciente, sendo nula de pleno direito a cláusula que exclui sua cobertura porque importado ou ministrado em domicílio.

AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0713.14.012874-3/001 - COMARCA DE VIÇOSA - AGRAVANTE(S): UNIMED VICOSA COOP TRABALHO MEDICO LTDA - AGRAVADO(A)(S): M.A.S.A. REPRESENTADO(A)(S) P/ PAI(S) M.C.O.S.A.T.A.S.A.
Vistos.
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por UNIMED VIÇOSA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, contra a decisão de fls. 165/173-TJ, proferida nos autos da "Ação Ordinária de Obrigação de Fazer Cumulada com Pedido Liminar em Antecipação de Tutela" ajuizada por M.A.S.A., neste ato representada por seus genitores, que deferiu parcialmente a tutela antecipada, para determinar que a Agravante forneça à Agravada o medicamento "Hemp Oil - cannabidiol - CBD", na dose e período indicados na receita de fl. 49-TJ, providenciando a sua importação e entrega no endereço da paciente, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Em suas razões de fls. 03/24-TJ, aduz a Agravante, em síntese: a)- que o contrato celebrado entre as partes é do tipo "novo", regido, pois, pela Lei nº 9.656/98; b) - que inexiste determinação da ANS ou previsão no plano de saúde contratado de cobertura de medicamentos ou assistência médica no domicílio do paciente (home care); c) -que a empresa de assistência à saúde está desobrigada a fornecer remédios importados não nacionalizados ou para tratamento domiciliar; d) - que não há estudo conclusivo sobre a eficácia do "Hemp-oil-canabidiol-CDB", tratando-se de produto importado e não registrado na ANVISA, o que atrai as normas contratuais de exclusão de cobertura.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo ao agravo e, ao final, seja o mesmo provido para revogar definitivamente a decisão de primeiro grau.
É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento interposto pela parte ré.
Compulsando a petição recursal, nesta oportunidade de cognição sumária, vislumbro, de plano, encontrar-se o presente agravo em manifesto confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, o que pode conduzir este relator, em decisão monocrática, a negar-lhe seguimento liminarmente, com fulcro no art. 527, inciso I, c/c art. 557, caput, do Código de Processo Civil. Confira-se:
Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator:
I - negar-lhe-á seguimento, liminarmente, nos casos do art. 557;
(...)
Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
(...)
Da exegese dos dispositivos legais acima, depreende-se que deve o relator avaliar de forma objetiva a presença ou não do cabimento da irresignação, improcedência ou procedência do recurso, e, ainda, se a questão se encontra em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal ou de Tribunal Superior. Existindo esses requisitos, é possível, e até mesmo exigida, a atuação monocrática.
Examinando os autos, notadamente, o atestado médico de fl. 45-TJ e a receita de fl. 49-TJ, ambos emitidos pelo neurologista Dr. Emerson Mauro Brandi - CRM 30287 MG, profissional médico responsável pelo tratamento da Agravada, verifica-se que essa é portadora de Síndrome de Prader-Willi e Síndorme de West, com epilepsia refratária e crises epiléticas diárias, estando indicado o tratamento com CANABIDIOL para o melhor controle de suas crises.
Não obstante, das fls. 44-TJ, consta autorização excepcional concedida à Agravada pela ANVISA, para importação do produto HEMP OIL (RSHO) - cannabidiol (CBD), o que, como bem evidenciou o d. magistrado a quo, "demonstra que sua situação se encaixa nos termos da Agência Reguladora de pacientes com síndromes que levam a espasmos e epilepsia e que encontram no CBD a melhor resposta terapêutica para seus tratamentos proporcionando extrema melhoria em seu quadro de saúde" (fl. 167-TJ).
Em que pesem as alegações da Agravante de ausência de cobertura contratual para o fornecimento do referido produto, certo é que ao contrato firmado entre as partes aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de nítida relação consumerista (Súmula nº 469, STJ).
Assim, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, sendo nulas de pleno direito as disposições relativas ao fornecimento de serviços que restrinjam "direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual" (artigos 47 e 51, do CDC). Sobre o assunto, veja o que diz o STJ, mutatis mutandis:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AUTORIZAÇÃO. NEGATIVA DE COBERTURA. TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO DOMICILIAR. CARÁTER ABUSIVO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA 83/STJ. PRECEDENTES.
1. A col. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as matérias que lhe foram submetidas, motivo pelo qual o acórdão recorrido não padece de omissão, contradição ou obscuridade. Não se vislumbra, portanto, a afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil.
2. O eg. Tribunal estadual, ao estabelecer a obrigatoriedade de o plano de saúde proceder a tratamento domiciliar, decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte no sentido de considerar que "a exclusão de cobertura de determinado procedimento médico/hospitalar, quando essencial para garantir a saúde e, em algumas vezes, a vida do segurado, vulnera a finalidade básica do contrato" (REsp 183.719/SP, Relator o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 13.10.2008).
3. O v. aresto atacado está assentado na afirmação de que, em se tratando de contrato de adesão submetido às regras do CDC, a interpretação de suas cláusulas deve ser feita da maneira mais favorável ao consumidor, bem como que devem ser consideradas abusivas as cláusulas que visam a restringir procedimentos médicos.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 292.259/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 01/08/2013)
     Por óbvio, a indicação do tratamento do paciente se faz pelo médico que o assiste, após a cuidadosa avaliação do quadro apresentado, não cabendo aos convênios exercerem ingerência sobre a pertinência ou não da terapêutica indicada.
Ao manifestar-se a respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que contratos desta espécie podem dispor sobre as patologias cobertas, mas não sobre o tipo de tratamento para cada patologia alcançada, na medida em que, se assim não fosse, estar-se-ia autorizando que a empresa se substituísse aos médicos na escolha da terapia adequada de acordo com o plano de cobertura do paciente, o que é incongruente com o sistema de assistência à saúde, porquanto quem é senhor do tratamento é o especialista, ou seja, o médico, que não pode ser impedido de escolher a alternativa que melhor convém à cura do paciente(REsp 668.216/SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2007, DJ 02/04/2007, p. 265).
     Nesse mesmo sentido, mutatis mutandis, trago à colação, para conferência, outros julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 458, II, E 535 DO CPC. PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DATA DA RECUSA DO PAGAMENTO PELA SEGURADORA. SÚMULA 7/STJ. TRATAMENTO HOME CARE. RECUSA INDEVIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há ofensa aos artigos 458, II, e 535 do CPC, se o Tribunal dirimiu as questões que lhe foram submetidas e apresentou os fundamentos nos quais suportou suas conclusões, e manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
2. Firmado no acórdão estadual que a Seguradora não se incumbiu de "demonstrar as datas em que, inequivocamente, a segurada teve seus pedidos de pagamentos de despesas negados", termo a partir do qual se iniciaria o lapso prescricional, o exame da irresignação recursal esbarra na Súmula 7 do STJ.
3. De acordo com a orientação jurisprudencial do STJ, o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1325939/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 09/05/2014)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL. MEDICAMENTO AMBULATORIAL OU DOMICILIAR.
1.- A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas.
2.- "É abusiva a cláusula contratual que determina a exclusão do fornecimento de medicamentos pela operadora do plano de saúde tão somente pelo fato de serem ministrado em ambiente ambulatorial ou domiciliar." (AgRg no AREsp 292.901/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 04/04/2013).
3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 300.648/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 07/05/2013)
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS. ALEGADA CONTRARIEDADE AO ART. 6º DA LICC. ANÁLISE VEDADA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. PLANO DE SAÚDE. ILEGALIDADE DA EXCLUSÃO DE STENTS DA COBERTURA SECURITÁRIA. DECISÃO MANTIDA.
1. A matéria contida no art. 6º da LICC (atual LINDB) tem índole constitucional, razão pela qual é vedada a análise em recurso especial.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que demandem o revolvimento de cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório dos autos, em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
3. Está consolidado nesta Corte o entendimento segundo o qual é abusiva a cláusula contratual que exclua da cobertura do plano de saúde algum tipo de procedimento ou medicamento necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas pelo referido plano. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 190.576/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/03/2013, DJe 12/03/2013)
     No caso dos autos, diante da expressa indicação médica e autorização da ANVISA do uso do canabidiol no tratamento da Agravada, cuja patologia encontra-se devidamente coberta pelo plano de saúde, abusiva a negativa da Agravante de custeio do medicamento, sob pena de prejuízos irreparáveis à saúde, ou até mesmo à vida da paciente.
     Por todo o exposto, com respaldo nos princípios do livre convencimento motivado e da fundamentação dos atos jurisdicionais, bem assim no que determinam os artigos 527, inciso I, e 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO, uma vez que o recurso encontra-se em manifesto confronto com a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Custas pela parte sucumbente na demanda, a serem recolhidas em Primeira Instância, ao final.
Publique-se. Intimem-se.
     Belo Horizonte, 06 de fevereiro de 2015.
DES. JOSÉ ARTHUR FILHO
Relator

segunda-feira, 13 de abril de 2015

O Novo Código de Processo Civil e os Recursos no STJ

EVENTOS

Corregedora nacional de Justiça destaca importância de simplificar o processo civil

É preciso dar uma perspectiva de simplicidade ao processo civil, capaz de facilitar a busca da verdade na aplicação do direito subjetivo. A avaliação é da ministra Nancy Andrighi, corregedora nacional de Justiça. Do contrário, sugere a magistrada, prevalece a abordagem do "estereótipo autista", que apenas olha para dentro de si e impede que a justiça seja alcançada.
Nancy Andrighi abriu, na manhã desta segunda-feira (13), o seminário O Novo Código de Processo Civil e os Recursos no STJ. O evento, de um dia inteiro, é realizado na sede do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em Brasília.
Previsto para entrar em vigor em março de 2016, o novo CPC traz mudanças em pontos importantes da legislação em vigor. É nesse contexto que a magistrada propõe uma reflexão sobre o uso do processo civil na atividade jurisdicional.
No entender de Nancy Andrighi, o processo civil deve ser utilizado como uma alavanca capaz de forçar a análise, discutir e decidir os fatos – e não apenas como uma ciência acorrentada em teses, que, além de esquecer os fatos, assume uma teoria que é expressa em linguagem hermética, inacessível e pouco transparente para as partes em conflito.
"Em verdade, o que se deve incutir na mente dos aplicadores do novo código é a permanente presença dos princípios gerais estruturantes do código, em qualquer de suas fases, porque são elas que deverão representar o desenvolvimento e a concretização do princípio constitucional do acesso à Justiça", destacou a corregedora.

Busca da eficiência
Segundo a ministra, a principal orientação do novo CPC foi no sentido de buscar eficiência. Para tanto, recorreu-se a preceitos como estabelecer, expressa e implicitamente, sintonia fina com a Constituição Federal; simplificar, solucionando problemas e reduzindo a complexidade de subsistemas, como o recursal; obter o máximo rendimento possível em cada processo; e imprimir maior grau de organicidade ao sistema, dando-lhe coesão.
"Simplicidade é a palavra-chave do novo código. E, para simplificá-lo, algumas exclusões foram feitas, como o processo cautelar, vários procedimentos dentro do processo do conhecimento e diversos prazos recursais, entre outros", disse Nancy Andrighi.
Especificamente quanto ao sistema recursal, a ministra observou que houve notável simplificação. Isso, entretanto, não significou diminuição de recursos, mas sim a imposição de maior rendimento a cada processo, considerado individualmente.

Conhecimento uniformizado
Além da ministra Andrighi, participaram da cerimônia de abertura a ministra Laurita Vaz, vice-presidente do STJ, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, coordenador científico do evento, e o deputado federal Paulo Teixeira, relator do texto do novo CPC.
Para a ministra Laurita Vaz, a iniciativa do seminário é importante porque, sempre que uma nova lei traz mudanças profundas, há um primeiro momento de apreensão no mundo jurídico com a novidade.
"Quanto maior a mudança, maior é a necessidade de debates, como o que hoje será realizado nesta corte, de modo a uniformizar o conhecimento, amenizando as dificuldades de transição", afirmou.
O seminário O Novo Código de Processo Civil e os Recursos no STJ acontece até o início da noite no auditório do tribunal.

Leia a íntegra da palestra proferida pela ministra Nancy Andrighi.