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sexta-feira, 25 de setembro de 2015

Código de Defesa do Consumidor – CDC, para definir tamanho mínimo da fonte em contratos de adesão.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
 
Altera o § 3o do art. 54 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – CDC, para definir tamanho mínimo da fonte em contratos de adesão.
O VICE – PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no  exercício  do  cargo  de  PRESIDENTE D A REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
            Art. 1o  O § 3o do art. 54 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – CDC, passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 54.  ............................................................................
...................................................................................................... 
§ 3o  Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.
......................................................................................." (NR) 
Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 22 de setembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República. 
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA 
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
José Antonio Dias Toffoli
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.9.2008 retificado no DOU de 2.10.2008

[BJe] Boletim de Jurisprudência 124






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Boletim nº 124 - 23/09/2015
Diretoria Executiva de Gestão da Informação Documental - DIRGED
 
Este boletim é elaborado a partir de notas tomadas nas sessões do Órgão Especial e das Câmaras de Uniformização de Jurisprudência do TJMG. Apresenta também julgados e súmulas editadas pelos Tribunais Superiores, com matérias relacionadas à competência da Justiça Estadual. As decisões tornam-se oficiais somente após a publicação no Diário do Judiciário. Portanto, este boletim tem caráter informativo.
 
Órgão Especial do TJMG
 
Lei municipal que prevê, anualmente, contribuição proveniente de recursos do Fundo de Participação dos Municípios a custeio de Consórcio Intermunicipal de Saúde: constitucionalidade.
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, entendeu ser constitucional a Lei nº 1.914/1998 do Município de Timóteo, que autoriza ao executivo consignar, anualmente, no Orçamento do Município, percentual dos recursos do Fundo de Participação dos Municípios como contribuição ao Consórcio Intermunicipal de Saúde do Vale do Aço. No julgamento de ação direta de inconstitucionalidade promovida pelo Procurador Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, a relatora do processo, Des. Mariângela Meyer, julgou improcedente a representação sob os fundamentos de que a criação de consórcios intermunicipais tem se mostrado eficaz para resolver problemas de saúde dos municípios de pequeno porte e de que a Constituição Federal e a Constituição Estadual contêm previsão no sentido de admitir a vinculação de parcela dos recursos do Fundo de Participação dos Municípios a contratos de rateio de consórcio público destinado à área de saúde (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.14.088702-7/000, Rel.ª Des.ª Mariângela Meyer, DJe de 04/09/2015).
 
Criação, mediante lei municipal, de aposentadoria especial para o chefe do Poder Executivo com proventos correspondentes à integralidade do subsídio: inconstitucionalidade.
Em julgamento de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade, suscitado em recurso de apelação, pela 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em observância à cláusula de reserva de plenário, o Órgão Especial entendeu ser inconstitucional a Lei nº 8.512/2003 do Município de Belo Horizonte, que criou aposentadoria especial para o chefe do Poder Executivo com proventos correspondentes à integralidade de seu subsídio, na hipótese de, no exercício do cargo, sofrer acidente em serviço ou for acometido de moléstia profissional ou de doença grave que o incapacite para o exercício de sua função. O relator do incidente, Des. Moreira Diniz, fundamentou que os agentes políticos, a partir da Emenda Constitucional 20/98, ficaram sujeitos, obrigatoriamente, ao regime geral de previdência social e que a referida lei criou hipótese de aposentadoria sem instituir a respectiva contribuição e custeada com as dotações do orçamento do município, o que viola o caráter contributivo do sistema previdenciário, bem como os princípios da moralidade e da igualdade. Assim, segundo o relator, a lei em questão ofende os artigos 37; 40, § 13; 195, § 5º; e 201, todos da Constituição Federal de 1988. Ao final do julgamento, foi acolhido o incidente, para declarar a inconstitucionalidade da aludida lei municipal, vencidos o revisor, Des. Paulo Cézar Dias, e o Des. Fernando Caldeira Brant (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 1.0024.06.990175-9/002; Rel. Des. Moreira Diniz, DJe de 04/09/2015).
 
Órgão Especial do TJMG declara inconstitucionalidade de dispositivos de lei municipal que conceituam o instituto da união estável e estabelecem definição de companheiro e companheira.
Trata-se de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade suscitado pela 3ª  Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em observância à cláusula de reserva de plenário, submetendo ao Órgão Especial a apreciação de questão discutida no referido caso concreto quanto à inconstitucionalidade dos §§ 3º e 4º do art. 8º da Lei nº 958/2004 do Município de Piracema. O incidente foi conhecido, após ser rejeitada, por maioria, a preliminar de não conhecimento suscitada, de ofício pelo revisor, Des. Edgard Penna Amorim, prevalecendo o voto do relator no sentido de que, como não há hierarquia entre normas oriundas de entes estatais distintos, ressalvada a hipótese de competência concorrente, a questão posta no incidente somente se resolve por meio de controle de constitucionalidade, já que envolve o exame da existência ou não de invasão de competência exclusiva da União para legislar sobre direito civil. Quanto ao mérito, o relator, Des. Belizário de Lacerda, fundamentou que os referidos dispositivos da lei municipal, ao conceituarem o instituto da união estável e estabelecerem definição de companheiro e companheira, invadiram a competência privativa da União para legislar sobre direito civil, prevista no art. 22, inciso I, da Constituição Federal de 1988, incorrendo, assim, em vício de inconstitucionalidade formal. Superada a preliminar, o Órgão Especial acolheu, à unanimidade, o incidente, para declarar a inconstitucionalidade dos §§ 3º e 4º da Lei nº 958/2004, do Município de Piracema, nos termos do voto do relator (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 1.0477.13.000707-3/002; Rel. Des. Belizário de Lacerda, DJe de 04/09/2015).
 
Superior Tribunal de Justiça 
 
Corte Especial
 
"Embargos de declaração não podem ser recebidos como mero pedido de reconsideração A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu quarta-feira (16), por unanimidade de votos, que embargos de declaração com pedido de efeitos modificativos não podem ser recebidos como mero pedido de reconsideração e, assim, interromper a contagem do prazo para outros recursos. A decisão do órgão julgador máximo do STJ resolve divergência sobre o tema encontrada em diversos precedentes de diferentes colegiados do tribunal. O relator do caso, Min. Raul Araújo, apontou que decisões recentes da Corte Superior ora reconhecem os embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes como mero pedido de reconsideração – com perda de prazo para novos recursos –, ora em sentido inverso. Araújo ressaltou que os embargos de declaração são um recurso expressamente previsto no Código de Processo Civil (CPC) e, ainda que tenham o indevido pedido de efeitos modificativos, não podem ser confundidos com mero pedido de reconsideração, que nem recurso é. Por essa razão, não se pode nem mesmo aplicar o princípio da fungibilidade recursal. "A possibilidade de o julgador receber os embargos de declaração, com pedido de efeito modificativo, como pedido de reconsideração traz enorme insegurança jurídica ao jurisdicionado, pois, apesar de interposto tempestivamente, o recurso cabível ficará à mercê da subjetividade do magistrado", alertou o ministro. Para ele, deve ser aplicada a regra do artigo 538 do CPC, a qual estabelece que os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos e que, quando o magistrado considerar que são meramente protelatórios, pode-se aplicar multa. "A inesperada perda do prazo recursal é uma penalidade por demais severa, contra a qual nada se poderá fazer, porque encerra o processo", ponderou o relator." REsp 1522347 (Fonte – Notícias do STJ -18.09.2015).
 
Segunda Seção
"Partilha de bens em união estável no regime de separação obrigatória exige prova de esforço comum Na dissolução de união estável mantida sob o regime de separação obrigatória de bens, a divisão daquilo que foi adquirido onerosamente na constância da relação depende de prova do esforço comum para o incremento patrimonial. A tese foi firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Segundo o relator do caso, Min. Raul Araújo, a presunção legal do esforço comum, prevista na lei que regulamentou a união estável (Lei 9.278/96), não pode ser aplicada sem que se considere a exceção relacionada à convivência de pessoas idosas, caracterizada pela separação de bens. O caso analisado diz respeito à partilha em união estável iniciada quando o companheiro já contava mais de 60 anos e ainda vigia o Código Civil de 1916 – submetida, portanto, ao regime da separação obrigatória de bens (artigo 258, I). A regra antiga também fixava em mais de 50 anos a idade das mulheres para que o regime de separação fosse adotado obrigatoriamente. O Código Civil atual, de 2002, estabelece o regime de separação de bens para os maiores de 70 anos (artigo 1.641, II). [...] Ao analisar a questão, o Min. Raul Araújo afirmou que o entendimento segundo o qual a comunhão dos bens adquiridos durante a união pode ocorrer, desde que comprovado o esforço comum, está em sintonia com o sistema legal de regime de bens do casamento, confirmado no Código Civil de 2002. Essa posição prestigia a eficácia do regime de separação legal de bens, declarou o relator. O ministro observou que cabe ao interessado comprovar que teve efetiva e relevante participação (ainda que não financeira) no esforço para aquisição onerosa de determinado bem a ser partilhado no fim da união (prova positiva). A Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal (STF) diz que "no regime de separação legal de bens, comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento". Segundo o ministro Raul Araújo, a súmula tem levado a jurisprudência a considerar que pertencem a ambos os cônjuges – metade a cada um – os bens adquiridos durante a união com o produto do trabalho e da economia de ambos. Assim, a Súmula 377/STF, isoladamente, não confere ao companheiro o direito à meação dos bens adquiridos durante o período de união estável sem que seja demonstrado o esforço comum, explicou o relator. Para o ministro, a ideia de que o esforço comum deva ser sempre presumido (por ser a regra da lei da união estável) conduziria à ineficácia do regime da separação obrigatória (ou legal) de bens, pois, para afastar a presunção, o interessado precisaria fazer prova negativa, comprovar que o ex-companheiro em nada contribuiu para a aquisição onerosa de determinado bem, embora ele tenha sido adquirido na constância da união. Tornaria, portanto, praticamente impossível a separação do patrimônio. "Em suma", concluiu Raul Araújo, "sob o regime do Código Civil de 1916, na união estável de pessoas com mais de 50 anos (se mulher) ou 60 anos (se homem), à semelhança do que ocorre com o casamento, também é obrigatória a adoção do regime de separação de bens." Ele citou o precedente da Quarta Turma, para o qual não seria razoável que, a pretexto de regular a união de pessoas não casadas, o ordenamento jurídico estabelecesse mais direitos aos conviventes em união estável do que aos cônjuges. [...]." O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial. (Fonte – Notícias do STJ - 21.09.2015).
 
Recursos Repetitivos
 
"Falta de pagamento de multa não impede extinção da punibilidade
Nos casos em que haja condenação a pena privativa de liberdade e multa, cumprida a primeira (ou a restritiva de direitos que eventualmente a tenha substituído), o inadimplemento da sanção pecuniária não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade." A decisão, da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi tomada em julgamento de recurso repetitivo realizado no último dia 26. A tese (registrada no sistema dos repetitivos como tema 931) vai orientar a solução de processos idênticos, e só caberá recurso ao STJ quando a decisão de segunda instância for contrária ao entendimento firmado.  [...] Segundo o acórdão, apesar de o legislador transformar a dívida decorrente da sanção penal em dívida tributária (Lei 9.268/96), mantêm-se alguns efeitos penais, como a extinção da punibilidade pelo pagamento da multa. O relator do recurso repetitivo, Min. Rogerio Schietti Cruz, observou que essa decisão foi contrária à jurisprudência do STJ. Segundo ele, a corte já definiu que, com a alteração do artigo 51 do Código Penal, trazida pela Lei 9.268/96, passou-se a considerar a pena pecuniária como dívida de valor e, portanto, de caráter extrapenal. O ministro destacou ainda que, caso ocorra o inadimplemento, a execução passa a ser de competência exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública, não mais do Ministério Público. Isso significa - explicou Schietti - que o direito estatal de punir "exaure-se ao fim da execução da pena privativa de liberdade ou da restritiva de direitos, porquanto em nenhum momento engloba a pena de multa, considerada dívida de valor a partir do trânsito em julgado da sentença penal condenatória". O entendimento pela extinção da punibilidade em razão do cumprimento da pena privativa de liberdade, ainda que pendente o pagamento da multa, foi acompanhado de forma unânime pelos ministros da Terceira Seção." REsp 1519777 (Fonte – Notícias do STJ - 08.09.2015).
"Não cabe ao Banco do Brasil avisar sobre inclusão em cadastro de cheques sem fundos O Banco do Brasil, na condição de gestor do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), não tem a responsabilidade de notificar previamente o devedor acerca da sua inscrição no aludido cadastro, tampouco legitimidade passiva para as ações de reparação de danos diante da ausência de prévia comunicação." A tese foi fixada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil), com relatoria do Min. Raul Araújo. A decisão (tema 874) vai orientar as demais instâncias da Justiça sobre como proceder em casos idênticos, evitando que recursos que sustentem posições contrárias cheguem ao STJ. [...] No recurso especial, a correntista alegou ofensa à Súmula 359 do STJ, segundo a qual "cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição". O Min. Raul Araújo afirmou, porém, que o CCF tem natureza, finalidade e características específicas, que não se confundem com as dos outros cadastros citados nos precedentes que deram origem à súmula. "O CCF tem natureza pública, visa à proteção do crédito em geral e à preservação da higidez do sistema financeiro nacional, servindo aos interesses da coletividade", declarou. Além disso, o CCF é submetido a normas estabelecidas pelas autoridades monetárias, opera sob controle do Banco Central e não tem objetivo de obter ganhos. Já os demais cadastros, disse o ministro, são de natureza privada, instituídos e mantidos no interesse de particulares, submetidos a normas de índole meramente contratual e operados por entidades que os exploram com intuito de obtenção de lucro. Raul Araújo citou resoluções do Banco Central que, além de atribuir ao banco sacado a responsabilidade de incluir o emitente no CCF, também lhe conferem o dever de comunicar os devedores acerca dessa inclusão. Para o relator, o Banco do Brasil não pode ser encarregado de desempenhar uma função que as normas do setor atribuem "corretamente" ao próprio banco sacado, instituição financeira mais próxima do correntista e detentora de seu cadastro. A seção, de forma unânime, entendeu pela ilegitimidade do Banco do Brasil para responder pela falta da notificação prévia, a não ser quando figure como banco sacado."  REsp 1354590 (Fonte – Notícias do STJ – 14.09.2015).
Este boletim é uma publicação da Gerência de Jurisprudência e Publicações Técnicas, elaborado pela Coordenação de Indexação de Acórdãos e Organização de Jurisprudência. Sugestões podem ser encaminhadas para coind@tjmg.jus.br.
 
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quarta-feira, 15 de julho de 2015

Multa por não pagamento de condenação em 15 dias também se aplica em sentença arbitral

RECURSO REPETITIVO

A multa por não pagamento espontâneo de condenação no prazo de 15 dias também pode ser aplicada no caso de sentença arbitral. A decisão é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso repetitivo (tema 893), e forma uma nova jurisprudência, de modo a consolidar decisões isoladas.
O relator, ministro Marco Buzzi, levou o recurso a julgamento na Corte Especial, órgão julgador máximo do STJ que reúne os 15 ministros mais antigos do tribunal, porque a questão afeta julgamentos em diferentes seções temáticas.
A tese fixada para efeitos do artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC) é: "No âmbito do cumprimento de sentença arbitral condenatória de prestação pecuniária, a multa de 10% (dez por cento) do artigo 475-J do CPC deverá incidir se o executado não proceder ao pagamento espontâneo no prazo de 15 (quinze) dias contados da juntada do mandado de citação devidamente cumprido aos autos (em caso de título executivo contendo quantia líquida) ou da intimação do devedor, na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial (em havendo prévia liquidação da obrigação certificada pelo juízo arbitral)".

Sentença arbitral
O caso julgado envolve um débito de quase R$ 3,5 milhões da FRB-PAR Investimentos S/A com os executivos David Zylbersztajn, Omar Carneiro da Cunha Sobrinho, Eleazar de Carvalho Filho e Marcos Castrioto de Azambuja. Os quatro ingressaram no Conselho de Administração da Varig no momento de recuperação judicial da empresa, em 2005. Contudo, a permanência deles durou apenas seis meses. Naquele mesmo ano, foram destituídos.
O conflito foi resolvido pela arbitragem, que lhes garantiu indenização pela destituição sem justa causa. Eles executaram a sentença na Justiça do Rio de Janeiro cobrando a dívida da Fundação Rubem Berta.

Fundamentos
Segundo Buzzi, o Código de Processo Civil (CPC) e a Lei da Arbitragem conferem a natureza de título executivo judicial à sentença arbitral, distinguindo apenas o instrumento de comunicação processual do executado.
"Nessa ordem de ideias, à exceção da ordem de citação (e não de intimação atinente aos processos sincréticos), a execução da sentença arbitral condenatória de obrigação de pagar quantia certa observa o mesmo procedimento previsto para as sentenças civis de idêntico conteúdo, qual seja, o regime previsto nos artigos 475-J a 475-R do CPC", explicou o relator.
O ministro afirmou que a multa tem o objetivo de dar maior efetividade e celeridade à prestação jurisdicional e que afastar sua incidência no âmbito do cumprimento da sentença arbitral representaria um desprestígio ao procedimento da arbitragem. Isso enfraqueceria seu principal atrativo, que é a expectativa de rápido desfecho na solução do conflito.
O julgamento ocorreu em 17 de junho.


terça-feira, 7 de julho de 2015

Artigo publicado na Revista Brasileira de Direito Municipal


Publicado o artigo "O regime jurídico dos consórcios públicos e a estabilidade do servidor público contratado pela consolidação das leis do trabalho",  na Revista Brasileira de Direito Municipal – RBDM - Belo Horizonte, ano 16, n. 56, abr./jun. 2015 <http://www.editoraforum.com.br/ef/index.php/conteudo-revista/?conteudo=236236>




"Cada ser é um mistério que deve ser respeitado, cada consciência um templo que não pode ser invadido nem pelo homem nem pela máquina."


Paulo Bomfim
(Clique aqui)

segunda-feira, 4 de maio de 2015

PLANO DE SAÚDE - CANNABIDIOL - RECOMENDAÇÃO MÉDICA - NEGATIVA DE COBERTURA - CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA.

Relator: Des.(a) JOSÉ ARTHUR FILHO
Data da decisão: 09/02/2015
Data da publicação: 12/02/2015
Decisão:
PLANO DE SAÚDE - CANNABIDIOL - RECOMENDAÇÃO MÉDICA - NEGATIVA DE COBERTURA - CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA.
- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado (STJ, AgRg no Ag 1325939 / DF, Ministro RAUL ARAÚJO, 09/05/2014).

- Havendo necessidade, por expressa recomendação médica, de que o segurado utilize determinado medicamento, deverá o plano de saúde assistir o paciente, sendo nula de pleno direito a cláusula que exclui sua cobertura porque importado ou ministrado em domicílio.

AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0713.14.012874-3/001 - COMARCA DE VIÇOSA - AGRAVANTE(S): UNIMED VICOSA COOP TRABALHO MEDICO LTDA - AGRAVADO(A)(S): M.A.S.A. REPRESENTADO(A)(S) P/ PAI(S) M.C.O.S.A.T.A.S.A.
Vistos.
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por UNIMED VIÇOSA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, contra a decisão de fls. 165/173-TJ, proferida nos autos da "Ação Ordinária de Obrigação de Fazer Cumulada com Pedido Liminar em Antecipação de Tutela" ajuizada por M.A.S.A., neste ato representada por seus genitores, que deferiu parcialmente a tutela antecipada, para determinar que a Agravante forneça à Agravada o medicamento "Hemp Oil - cannabidiol - CBD", na dose e período indicados na receita de fl. 49-TJ, providenciando a sua importação e entrega no endereço da paciente, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Em suas razões de fls. 03/24-TJ, aduz a Agravante, em síntese: a)- que o contrato celebrado entre as partes é do tipo "novo", regido, pois, pela Lei nº 9.656/98; b) - que inexiste determinação da ANS ou previsão no plano de saúde contratado de cobertura de medicamentos ou assistência médica no domicílio do paciente (home care); c) -que a empresa de assistência à saúde está desobrigada a fornecer remédios importados não nacionalizados ou para tratamento domiciliar; d) - que não há estudo conclusivo sobre a eficácia do "Hemp-oil-canabidiol-CDB", tratando-se de produto importado e não registrado na ANVISA, o que atrai as normas contratuais de exclusão de cobertura.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo ao agravo e, ao final, seja o mesmo provido para revogar definitivamente a decisão de primeiro grau.
É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento interposto pela parte ré.
Compulsando a petição recursal, nesta oportunidade de cognição sumária, vislumbro, de plano, encontrar-se o presente agravo em manifesto confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, o que pode conduzir este relator, em decisão monocrática, a negar-lhe seguimento liminarmente, com fulcro no art. 527, inciso I, c/c art. 557, caput, do Código de Processo Civil. Confira-se:
Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator:
I - negar-lhe-á seguimento, liminarmente, nos casos do art. 557;
(...)
Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
(...)
Da exegese dos dispositivos legais acima, depreende-se que deve o relator avaliar de forma objetiva a presença ou não do cabimento da irresignação, improcedência ou procedência do recurso, e, ainda, se a questão se encontra em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal ou de Tribunal Superior. Existindo esses requisitos, é possível, e até mesmo exigida, a atuação monocrática.
Examinando os autos, notadamente, o atestado médico de fl. 45-TJ e a receita de fl. 49-TJ, ambos emitidos pelo neurologista Dr. Emerson Mauro Brandi - CRM 30287 MG, profissional médico responsável pelo tratamento da Agravada, verifica-se que essa é portadora de Síndrome de Prader-Willi e Síndorme de West, com epilepsia refratária e crises epiléticas diárias, estando indicado o tratamento com CANABIDIOL para o melhor controle de suas crises.
Não obstante, das fls. 44-TJ, consta autorização excepcional concedida à Agravada pela ANVISA, para importação do produto HEMP OIL (RSHO) - cannabidiol (CBD), o que, como bem evidenciou o d. magistrado a quo, "demonstra que sua situação se encaixa nos termos da Agência Reguladora de pacientes com síndromes que levam a espasmos e epilepsia e que encontram no CBD a melhor resposta terapêutica para seus tratamentos proporcionando extrema melhoria em seu quadro de saúde" (fl. 167-TJ).
Em que pesem as alegações da Agravante de ausência de cobertura contratual para o fornecimento do referido produto, certo é que ao contrato firmado entre as partes aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de nítida relação consumerista (Súmula nº 469, STJ).
Assim, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, sendo nulas de pleno direito as disposições relativas ao fornecimento de serviços que restrinjam "direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual" (artigos 47 e 51, do CDC). Sobre o assunto, veja o que diz o STJ, mutatis mutandis:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AUTORIZAÇÃO. NEGATIVA DE COBERTURA. TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO DOMICILIAR. CARÁTER ABUSIVO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA 83/STJ. PRECEDENTES.
1. A col. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as matérias que lhe foram submetidas, motivo pelo qual o acórdão recorrido não padece de omissão, contradição ou obscuridade. Não se vislumbra, portanto, a afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil.
2. O eg. Tribunal estadual, ao estabelecer a obrigatoriedade de o plano de saúde proceder a tratamento domiciliar, decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte no sentido de considerar que "a exclusão de cobertura de determinado procedimento médico/hospitalar, quando essencial para garantir a saúde e, em algumas vezes, a vida do segurado, vulnera a finalidade básica do contrato" (REsp 183.719/SP, Relator o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 13.10.2008).
3. O v. aresto atacado está assentado na afirmação de que, em se tratando de contrato de adesão submetido às regras do CDC, a interpretação de suas cláusulas deve ser feita da maneira mais favorável ao consumidor, bem como que devem ser consideradas abusivas as cláusulas que visam a restringir procedimentos médicos.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 292.259/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 01/08/2013)
     Por óbvio, a indicação do tratamento do paciente se faz pelo médico que o assiste, após a cuidadosa avaliação do quadro apresentado, não cabendo aos convênios exercerem ingerência sobre a pertinência ou não da terapêutica indicada.
Ao manifestar-se a respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que contratos desta espécie podem dispor sobre as patologias cobertas, mas não sobre o tipo de tratamento para cada patologia alcançada, na medida em que, se assim não fosse, estar-se-ia autorizando que a empresa se substituísse aos médicos na escolha da terapia adequada de acordo com o plano de cobertura do paciente, o que é incongruente com o sistema de assistência à saúde, porquanto quem é senhor do tratamento é o especialista, ou seja, o médico, que não pode ser impedido de escolher a alternativa que melhor convém à cura do paciente(REsp 668.216/SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2007, DJ 02/04/2007, p. 265).
     Nesse mesmo sentido, mutatis mutandis, trago à colação, para conferência, outros julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 458, II, E 535 DO CPC. PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DATA DA RECUSA DO PAGAMENTO PELA SEGURADORA. SÚMULA 7/STJ. TRATAMENTO HOME CARE. RECUSA INDEVIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há ofensa aos artigos 458, II, e 535 do CPC, se o Tribunal dirimiu as questões que lhe foram submetidas e apresentou os fundamentos nos quais suportou suas conclusões, e manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
2. Firmado no acórdão estadual que a Seguradora não se incumbiu de "demonstrar as datas em que, inequivocamente, a segurada teve seus pedidos de pagamentos de despesas negados", termo a partir do qual se iniciaria o lapso prescricional, o exame da irresignação recursal esbarra na Súmula 7 do STJ.
3. De acordo com a orientação jurisprudencial do STJ, o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1325939/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 09/05/2014)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL. MEDICAMENTO AMBULATORIAL OU DOMICILIAR.
1.- A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas.
2.- "É abusiva a cláusula contratual que determina a exclusão do fornecimento de medicamentos pela operadora do plano de saúde tão somente pelo fato de serem ministrado em ambiente ambulatorial ou domiciliar." (AgRg no AREsp 292.901/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 04/04/2013).
3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 300.648/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 07/05/2013)
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS. ALEGADA CONTRARIEDADE AO ART. 6º DA LICC. ANÁLISE VEDADA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. PLANO DE SAÚDE. ILEGALIDADE DA EXCLUSÃO DE STENTS DA COBERTURA SECURITÁRIA. DECISÃO MANTIDA.
1. A matéria contida no art. 6º da LICC (atual LINDB) tem índole constitucional, razão pela qual é vedada a análise em recurso especial.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que demandem o revolvimento de cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório dos autos, em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
3. Está consolidado nesta Corte o entendimento segundo o qual é abusiva a cláusula contratual que exclua da cobertura do plano de saúde algum tipo de procedimento ou medicamento necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas pelo referido plano. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 190.576/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/03/2013, DJe 12/03/2013)
     No caso dos autos, diante da expressa indicação médica e autorização da ANVISA do uso do canabidiol no tratamento da Agravada, cuja patologia encontra-se devidamente coberta pelo plano de saúde, abusiva a negativa da Agravante de custeio do medicamento, sob pena de prejuízos irreparáveis à saúde, ou até mesmo à vida da paciente.
     Por todo o exposto, com respaldo nos princípios do livre convencimento motivado e da fundamentação dos atos jurisdicionais, bem assim no que determinam os artigos 527, inciso I, e 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO, uma vez que o recurso encontra-se em manifesto confronto com a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Custas pela parte sucumbente na demanda, a serem recolhidas em Primeira Instância, ao final.
Publique-se. Intimem-se.
     Belo Horizonte, 06 de fevereiro de 2015.
DES. JOSÉ ARTHUR FILHO
Relator

segunda-feira, 13 de abril de 2015

O Novo Código de Processo Civil e os Recursos no STJ

EVENTOS

Corregedora nacional de Justiça destaca importância de simplificar o processo civil

É preciso dar uma perspectiva de simplicidade ao processo civil, capaz de facilitar a busca da verdade na aplicação do direito subjetivo. A avaliação é da ministra Nancy Andrighi, corregedora nacional de Justiça. Do contrário, sugere a magistrada, prevalece a abordagem do "estereótipo autista", que apenas olha para dentro de si e impede que a justiça seja alcançada.
Nancy Andrighi abriu, na manhã desta segunda-feira (13), o seminário O Novo Código de Processo Civil e os Recursos no STJ. O evento, de um dia inteiro, é realizado na sede do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em Brasília.
Previsto para entrar em vigor em março de 2016, o novo CPC traz mudanças em pontos importantes da legislação em vigor. É nesse contexto que a magistrada propõe uma reflexão sobre o uso do processo civil na atividade jurisdicional.
No entender de Nancy Andrighi, o processo civil deve ser utilizado como uma alavanca capaz de forçar a análise, discutir e decidir os fatos – e não apenas como uma ciência acorrentada em teses, que, além de esquecer os fatos, assume uma teoria que é expressa em linguagem hermética, inacessível e pouco transparente para as partes em conflito.
"Em verdade, o que se deve incutir na mente dos aplicadores do novo código é a permanente presença dos princípios gerais estruturantes do código, em qualquer de suas fases, porque são elas que deverão representar o desenvolvimento e a concretização do princípio constitucional do acesso à Justiça", destacou a corregedora.

Busca da eficiência
Segundo a ministra, a principal orientação do novo CPC foi no sentido de buscar eficiência. Para tanto, recorreu-se a preceitos como estabelecer, expressa e implicitamente, sintonia fina com a Constituição Federal; simplificar, solucionando problemas e reduzindo a complexidade de subsistemas, como o recursal; obter o máximo rendimento possível em cada processo; e imprimir maior grau de organicidade ao sistema, dando-lhe coesão.
"Simplicidade é a palavra-chave do novo código. E, para simplificá-lo, algumas exclusões foram feitas, como o processo cautelar, vários procedimentos dentro do processo do conhecimento e diversos prazos recursais, entre outros", disse Nancy Andrighi.
Especificamente quanto ao sistema recursal, a ministra observou que houve notável simplificação. Isso, entretanto, não significou diminuição de recursos, mas sim a imposição de maior rendimento a cada processo, considerado individualmente.

Conhecimento uniformizado
Além da ministra Andrighi, participaram da cerimônia de abertura a ministra Laurita Vaz, vice-presidente do STJ, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, coordenador científico do evento, e o deputado federal Paulo Teixeira, relator do texto do novo CPC.
Para a ministra Laurita Vaz, a iniciativa do seminário é importante porque, sempre que uma nova lei traz mudanças profundas, há um primeiro momento de apreensão no mundo jurídico com a novidade.
"Quanto maior a mudança, maior é a necessidade de debates, como o que hoje será realizado nesta corte, de modo a uniformizar o conhecimento, amenizando as dificuldades de transição", afirmou.
O seminário O Novo Código de Processo Civil e os Recursos no STJ acontece até o início da noite no auditório do tribunal.

Leia a íntegra da palestra proferida pela ministra Nancy Andrighi.

sexta-feira, 10 de abril de 2015

Enc: [BJe] Boletim de Jurisprudência nº112





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Boletim nº 112 - 08/04/2015
Diretoria Executiva de Gestão da Informação Documental - DIRGED
 
Este boletim é elaborado a partir de notas tomadas nas sessões do Órgão Especial e das Câmaras de Uniformização de Jurisprudência do TJMG. Apresenta também julgados e súmulas editadas pelos Tribunais Superiores, com matérias relacionadas à competência da Justiça Estadual. As decisões tornam-se oficiais somente após a publicação no Diário do Judiciário. Portanto, este boletim tem caráter informativo.
 
Câmaras de Uniformização de Jurisprudência
 
1ª Câmara de Uniformização de Jurisprudência
 
Conflito de competência: aposentadoria do sucessor imediato do Relator prevento e distribuição por sorteio entre os integrantes da câmara
A Primeira Câmara de Uniformização de Jurisprudência Cível do TJMG, por maioria de votos, acolheu parcialmente conflito negativo de competência, determinou a distribuição por sorteio entre os desembargadores integrantes da 7ª Câmara Cível e propôs a edição de súmula pelo Órgão Especial. No caso, o Relator prevento para julgar a apelação afastou-se para ocupar o cargo de Corregedor-Geral de Justiça e foi sucedido por outro desembargador que se aposentou, não havendo como se aplicar o art. 79, § 3º, do Regimento Interno deste Tribunal, que determina a distribuição ao Relator prevento ou ao seu sucessor imediato no órgão julgador. Segundo o Relator do presente conflito, Des. Caetano Levi Lopes, se o sucessor imediato do Relator prevento também já se aposentou, o recurso deve ser distribuído por sorteio entre os atuais integrantes da Câmara preventa. Salientou a ausência de norma regimental que preveja a vinculação do vogal para recursos posteriores, bem como a existência de norma prevendo a solução para a hipótese, contida no art. 5º da Portaria nº 19/2012, da Primeira Vice-Presidência deste Tribunal, com a seguinte redação: "Na impossibilidade de determinação de sucessor, o processo será distribuído entre os componentes do órgão fracionário prevento". Por fim, levando em conta a variedade de julgamentos envolvendo matéria idêntica, propôs a remessa dos autos ao Órgão Especial para fins de edição de súmula. Tal entendimento foi adotado pela maioria de seus pares, à exceção da vogal, Des.ª Ana Paula Caixeta, cujo voto vencido foi no sentido de se acolher o conflito negativo para declarar competente o sucessor do desembargador que sucedeu diretamente o relator original no processo. Segundo a Desembargadora, deve-se observar a cadeia sucessória relativa à vaga do Relator original, já que o art. 79, § 3º, do RITJMG não traz qualquer limitação quanto à linha de sucessão, não se podendo restringir essa ao último desembargador que ocupou a vaga em determinada câmara. (Conflito de Competência nº 1.0024.04.291881-3/005, Rel. Des. Caetano Levi Lopes, DJe 12/03/2015.)
 
Constitucionalidade e legalidade da instituição de contribuição de iluminação pública por lei ordinária: desnecessidade de lei complementar
Trata-se de relevante questão de direito suscitada pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, quando do julgamento da Apelação Cível nº 1.0016.13.016577-8/001, que, à unanimidade, declinou de sua competência para a 1ª Câmara de Uniformização de Jurisprudência Cível, por ter sido reconhecido interesse público, em decorrência da possibilidade de multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, na forma do art. 555, § 1º, do CPC c/c art. 35, III, do Regimento Interno do TJMG. O cerne da controvérsia em apreço consistiu na análise da constitucionalidade e legalidade da instituição da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, no âmbito do Município de Alfenas, por meio da Lei Ordinária nº 3.683/2003, tendo em vista que a Lei Orgânica do Município de Alfenas reservou a regência da matéria do Código Tributário local à lei complementar. A tese vencedora, conduzida pelo voto da eminente Relatora, Desembargadora Heloísa Combat, sufragou o entendimento de que a instituição do referido tributo por via da lei ordinária municipal atende ao princípio da legalidade e ampara-se nas exigências constitucionais. Conforme pontificado pela ilustre Relatora, a necessidade de lei complementar, estatuída pela Lei Orgânica do Município, restringir-se-ia apenas quanto às matérias codificadas, incluindo-se o Código Tributário Municipal. Ressaltou, ademais, que a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - em razão de ter autorização constitucional calcada no art. 149-A da CF/88 e diante da não exigência expressa de lei complementar - deveria ter sua instituição veiculada por lei ordinária, o que, por conseguinte, rechaça a tese da alegação de vício formal. Esse entendimento foi seguido pela maioria na 1ª Câmara de Uniformização de Jurisprudência Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. A tese vencida fundamentou-se na necessidade de lei complementar para a instituição da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, diante da previsão contida na Lei Orgânica Municipal, que, em seu art. 58, I, reservou a regência da matéria tributária à lei complementar. Assim, restaria patente o vício formal da Lei Municipal nº 3.683/2003 por violação ao comando do dispositivo mencionado.  (Apelação Cível nº 1.0016.13.016577-8/001, Rel.ª Des.ª Heloísa Combat, DJe disponibilizado em 22/01/2015.)
 
 
Órgão Especial do TJMG
 
 
Prazo prescricional para a demissão de policial civil: interrupção por instauração de PAD e aplicação subsidiária do Estatuto dos Servidores Públicos de Minas Gerais
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por policial civil em face de ato praticado pelo Governador do Estado, consistente na aplicação de pena de demissão ao impetrante, excluindo-o do quadro de servidores da Polícia Civil do Estado. Sustentou a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva disciplinar, tendo em vista que, entre a data da ciência dos fatos e a aplicação da pena, transcorrera o prazo de 4 (quatro) anos previsto no art. 258 do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado, Lei nº 869/1952, de aplicação subsidiária diante da omissão existente na legislação específica da Polícia Civil de Minas Gerais, qual seja a Lei estadual nº 5.406/1969. O Relator, Des. Geraldo Augusto, concedeu a ordem por entender restar configurada a prescrição. Lembrou a existência de entendimento pacífico no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional da Ação Disciplinar é a data do conhecimento do fato pela Administração, havendo a possibilidade de interrupção da prescrição com a abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar. Entretanto, amparado em orientação jurisprudencial da 3ª Seção do STJ, salientou que a sindicância hábil a interromper a prescrição é apenas aquela de caráter punitivo/acusatório, e não a de caráter meramente investigatório/preparatório de um processo disciplinar. Observou que, diante da inexistência da imprescritibilidade da pretensão punitiva do Estado, pautada no Princípio da Segurança Jurídica, e sendo omissa a Lei Orgânica da Polícia Civil de Minas Gerais quanto ao prazo de prescrição na Ação Disciplinar, deve-se aplicar subsidiariamente o Estatuto dos Servidores Civis do Estado, que prevê o prazo de 4 (quatro) anos para a prescrição da pena de demissão por abandono de cargo. Ressaltou, ainda, posicionamento do Órgão Especial do TJMG no sentido de ser meramente exemplificativa a referência ao "abandono de cargo", de forma a se aplicar o mesmo prazo também para as outras hipóteses de demissão na Polícia Civil. Tal posição foi adotada pela maioria de seus pares. Em sentido contrário, merece destaque a divergência instaurada pelo Des. Edilson Fernandes, que denegou a ordem para afastar a prescrição, escudado em recente entendimento da 3ª Seção do STJ no sentido de que a instauração de sindicância, seja de caráter acusatório ou investigatório, interrompe o prazo prescricional da pretensão punitiva. (Mandado de Segurança nº 1.0000.14.007196-0/000, Rel. Des. Geraldo Augusto, DJe disponibilizado em 12/03/2015.)
 
 
Supremo Tribunal Federal 
 
Plenário
 
"Investigação criminal promovida pelo Ministério Público e aditamento da denúncia - 10
O Plenário, em conclusão de julgamento e por maioria, concedeu em parte a ordem em habeas corpus apenas para revogar o decreto de prisão preventiva e manteve, hígida, a denúncia contra o paciente. Na espécie, pretendeu-se o trancamento de ação penal movida contra acusado da suposta prática do crime de homicídio e a invalidação da decisão que decretara sua prisão preventiva. Para a defesa, não haveria base legal para a prisão, bem como não seria admissível a investigação promovida pelo Ministério Público, que viera a servir de base ao aditamento à denúncia, a partir do qual o paciente fora envolvido na ação penal - v. Informativos 471, 671, 672 e 693. O Tribunal destacou que houvera o deferimento da medida acauteladora e consequente expedição de alvará de soltura e, por isso, desde 2004, o paciente responderia ao processo em liberdade. Frisou que os requisitos autorizadores descritos no art. 312 do CPP não teriam sido concretamente demonstrados pelo juízo de 1º grau. O magistrado ter-se-ia  limitado a inferir a possível periculosidade do réu a partir da gravidade abstrata do delito, o qual teria, ademais, gerado intensa repercussão pública. Aduziu que, nos termos de remansosa jurisprudência do Tribunal, seria exigido que a prisão preventiva estivesse justificada em fatos concretos. Não seria aceitável invocar abstratamente a possível perturbação da ordem pública, de um lado, e tampouco a repercussão negativa na comunidade. Refutou, de outro lado, os argumentos da defesa quanto à insubsistência da denúncia porque teria sido baseada apenas em investigação por parte do Ministério Público. Asseverou que o Ministério Público não se fundara exclusivamente em investigações feitas por ele, Parquet, mas com base em provas colhidas na investigação policial e também decorrentes de quebra de sigilo telefônico do paciente autorizadas judicialmente. Salientou que a peça acusatória, mesmo com o aditamento, poderia subsistir apenas com base nos elementos produzidos no inquérito policial. Nesse ponto, a Corte esclareceu que a matéria atinente à eventual possibilidade de investigação criminal pelo Ministério Público seria oportunamente trazida para análise do Colegiado. Por fim, apontou a existência de fato novo, consistente em decisão da 1ª Turma no HC 115.714/SP (DJe de 23/02/2015) em relação ao mesmo paciente. No referido julgamento, a Turma determinara que fosse anulado parcialmente o processo principal, a partir de interrogatório de corréus e, ainda, que o juízo a quo observasse o disposto no art. 188 do CPP. Vencidos, em parte, os Ministros Cezar Peluso, Cármen Lúcia e Ayres Britto, que denegavam a ordem, e o Ministro Marco Aurélio (Relator), que a implementava em maior extensão." (HC 84548/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. para o acórdão o Min. Gilmar Mendes, 04/03/2015.) (Fonte - Informativo 776 - STF.)
 
"Contribuição previdenciária de inativos e pensionistas: isenção e patologias incapacitantes - 3
O Plenário, em conclusão de julgamento e por maioria, acolheu, em parte, pedido formulado em ação direta para estabelecer que o parágrafo único do art. 3º da Lei 8.633/2005, do Estado do Rio Grande do Norte ["Art. 3º Os aposentados e os pensionistas de qualquer dos Poderes do Estado, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, e dos Militares Estaduais contribuirão para o regime próprio de previdência social, com 11% (onze por cento) incidentes sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, fixado pela legislação federal. Parágrafo único. São isentos da contribuição de que trata o caput deste artigo os aposentados e pensionistas que sejam portadores de patologias incapacitantes, abrangidos pela isenção oferecida pela legislação do Imposto de Renda"], deve ser interpretado à luz do limite previsto no art. 40, § 21, da CF ("§ 21. A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante") - v. Informativo 646. O Colegiado destacou que a norma adversada seria extremamente simpática do ponto de vista da justiça social, a qual deveria valer para todos, sob pena de se ferir a isonomia. Ademais, ela alcançaria grande parte dos aposentados e pensionistas. Entretanto, o mencionado parágrafo único, ao conceder isenção total, seria mais amplo do que o § 21 do art. 40 da CF, que confere benefício limitado. Vencido, em parte, o Ministro Cezar Peluso (Relator), que julgava o pedido parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade do aludido parágrafo único, que criaria isenção não prevista constitucionalmente." (ADI 3477/RN, Rel. orig. Min. Cezar Peluso, Rel. para o acórdão Min. Luiz Fux, 04/03/2015.) (Fonte - Informativo 776 - STF.)
 
"ED: interposição antes da publicação do acórdão e admissibilidade
Admite-se a interposição de embargos declaratórios oferecidos antes da publicação do acórdão embargado e dentro do prazo recursal. Essa a conclusão do Plenário que, por maioria, converteu embargos declaratórios em agravo regimental e a ele deu provimento para que o Ministro Luiz Fux (Relator) analise o cabimento de embargos de divergência anteriormente interpostos. O Colegiado assentou que, se a parte tomasse conhecimento do teor do acórdão antes de sua publicação e entendesse haver omissão, contradição ou obscuridade, poderia embargar imediatamente. A jurisprudência não poderia punir a parte que estivesse disposta a superar certo formalismo para ser mais diligente, sem intuito meramente protelatório. Não se trataria de recurso prematuro, porque o prazo começaria a correr da data de intimação da parte, e a presença do advogado, a manifestar conhecimento do acórdão, supriria a intimação. Assim, se a parte se sentisse preparada para recorrer antecipadamente, poderia fazê-lo. Ademais, esse recurso não poderia ser considerado intempestivo, termo relacionado à prática do ato processual após o decurso do prazo. Vencido, em parte, o Ministro Marco Aurélio, apenas quanto à conversão." (AI 703269 AgR-ED-ED-EDv-ED/MG, Rel. Min. Luiz Fux, 05/03/2015.) (Fonte - Informativo 776 - STF.)
 
"Lei municipal e vício de iniciativa
Por vício de iniciativa, o Plenário deu provimento a recurso extraordinário para declarar a inconstitucionalidade dos incisos II, III, VIII, bem como dos §§ 1º e 2º do art. 55 da Lei Orgânica de Cambuí/MG, que concede benefícios a servidores públicos daquela municipalidade. Na espécie, a norma questionada decorrera de iniciativa de Câmara Legislativa municipal. A Corte asseverou que lei orgânica de município não poderia normatizar direitos de servidores, porquanto a prática afrontaria a iniciativa do chefe do Poder Executivo." (RE 590829/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, 05/03/2015.) (Fonte - Informativo 776 - STF.)
 
"PSV: competência legislativa e funcionamento de estabelecimento comercial (Enunciado 38 da Súmula Vinculante) O Plenário acolheu proposta de edição de enunciado de súmula vinculante com o seguinte teor: "É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial". Assim, tornou vinculante o conteúdo do Verbete 645 da Súmula do STF." PSV 89/DF, 11/03/2015. (Fonte - Informativo 777 - STF.)
 
"PSV: competência legislativa e fixação de vencimentos (Enunciado 39 da Súmula Vinculante) O Plenário, por maioria, acolheu proposta de edição de enunciado de súmula vinculante com o seguinte teor: "Compete privativamente à União legislar sobre vencimentos dos membros das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal". Assim, tornou vinculante o conteúdo do Verbete 647 da Súmula do STF, acrescido da expressão "e do corpo de bombeiros militar". Vencido o Ministro Marco Aurélio no que tange ao acréscimo da referida expressão, em razão da ausência de reiterados pronunciamentos sobre a matéria (CF, art. 103-A)." PSV 91/DF, 11/03/2015. (Fonte - Informativo 777 - STF).
 
"PSV: contribuição confederativa e sujeição passiva (Enunciado 40 da Súmula Vinculante) O Plenário acolheu proposta de edição de enunciado de súmula vinculante com o seguinte teor: "A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo". Assim, tornou vinculante o conteúdo do Verbete 666 da Súmula do STF." PSV 95/DF, 11/03/2015. (Fonte - Informativo 777 - STF.)
 
"PSV: remuneração do serviço de iluminação pública (Enunciado 41 da Súmula Vinculante) O Plenário acolheu proposta de edição de enunciado de súmula vinculante com o seguinte teor: "O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa". Assim, tornou vinculante o conteúdo do Verbete 670 da Súmula do STF." PSV 98/DF, 11/03/2015. (Fonte - Informativo 777 - STF.)
 
"PSV: reajuste de vencimentos e correção monetária (Enunciado 42 da Súmula Vinculante)
O Plenário acolheu proposta de edição de enunciado de súmula vinculante com o seguinte teor: "É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária". Assim, tornou vinculante o conteúdo do Verbete 681 da Súmula do STF." PSV 101/DF, 12/03/2015, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. para o acórdão o Min. Gilmar Mendes, 04/03/2015. (Fonte - Informativo 777 - STF.)
 
"Notários e oficiais de registro e regime previdenciário
O Plenário julgou procedentes pedidos formulados em ações diretas para declarar a inconstitucionalidade da Lei 15.150/2005 do Estado de Goiás — que cria regime diferenciado de aposentadoria para determinadas categorias profissionais (participantes: do serviço notarial e registral, não remunerados pelos cofres públicos; da serventia do foro judicial, admitidos antes da vigência da Lei 8.935/1994 e facultativos com contribuição em dobro) — e da LC 412/2008 do Estado de Santa Catarina, que inclui os cartorários extrajudiciais entre os segurados obrigatórios do regime próprio de previdência social do Estado-membro. De início, no que se refere à lei goiana, o Colegiado explicou que ela fixara um regime específico para as três classes de agentes colaboradores do Estado de Goiás: a) os delegatários de serviço notarial, que tiveram seus direitos assegurados na Lei 8.935/1994; b) os serventuários do foro judicial, admitidos antes da vigência da Lei 8.935/1994; e c) os antigos segurados facultativos com contribuição em dobro, filiados ao regime próprio de previdência estadual antes da Lei 12.964/1996. O Colegiado assentou que a Lei estadual 15.150/2005 alterara o regime vigente desde 1986 e passara a regulamentar: a) as modalidades de aposentadoria; b) a fórmula de cômputo das contribuições, dos respectivos proventos e das pensões; c) as condições de desvinculação espontânea e automática do sistema; d) o cômputo do tempo de serviço e contribuição; e) a cobertura do sistema; f) as condições para a vinculação na qualidade de dependente; g) a autoridade responsável pela administração do sistema; e h) as condições de reajuste dos benefícios. A lei impugnada estruturara, em proveito de agentes que há muito teriam migrado para o regime geral, sistema previdenciário inédito, com condições de contribuição, elegibilidade e cobertura diversos daqueles previstos tanto no regime próprio estadual quanto no regime geral. Destacou, entretanto, que a lei impugnada não tratara de estender o regime próprio de previdência local aos destinatários por ela especificados, mas criara modelo alternativo. O legislador estadual, no pretenso exercício de sua competência concorrente (CF, art. 24, XII), dispusera sobre matéria previdenciária, no desiderato de regular situações jurídicas específicas, respeitantes a colaboradores sem vínculo efetivo com o Estado, de modo inteiramente distinto do regime próprio de previdência. O sistema instituído pela lei adversada não poderia ser classificado como um regime previdenciário complementar, pois, embora fosse de adesão facultativa, não seria destinado a complementar a renda obtida com outro vínculo previdenciário, mas funcionaria como regime exclusivo. Assim, a lei local desviara-se do desenho institucional, bem assim houvera usurpação de competência, o que resultaria na invalidade de todo o diploma. O Colegiado assinalou que estariam violados, em suma, os artigos 40, 201 e 202 da CF. Explicitou que a lei catarinense incorreria nas mesmas inconstitucionalidades, embora não tivesse sido criado novo regime. No caso, as mesmas categorias de profissionais teriam sido incorporadas no regime próprio de previdência estadual. Por fim, o Plenário, por maioria, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, para preservar as situações dos segurados que, abrangidos pelas leis impugnadas, tivessem sido inseridos nos respectivos regimes previdenciários, bem assim efetuado o recolhimento das contribuições devidas e, cumpridos os requisitos legais, tivessem passado a receber os benefícios. Desse modo, deveriam ser ressalvadas dos efeitos da decisão as situações dos destinatários dessas leis que estivessem percebendo ou tivessem reunido as condições para obter os benefícios até a data da publicação da ata de julgamento. Vencido, quanto à modulação, o Ministro Marco Aurélio." ADI 4639/GO e ADI 4641/SC, Rel. Min. Teori Zavascki, 11/03/2015. (Fonte - Informativo 777 - STF.)
 
"ICMS: benefício tributário e guerra fiscal
O Plenário julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 1º, II, e dos artigos 2º a 4º; 6º a 8º; e 11, todos da Lei 14.985/1996 do Estado do Paraná. O diploma impugnado trata da concessão de benefícios fiscais vinculados ao ICMS. O Colegiado asseverou que o entendimento do STF seria no sentido de que a concessão unilateral de benefícios fiscais relativos ao ICMS sem a prévia celebração de convênio intergovernamental, nos termos da LC 24/1975, afrontaria o art. 155, § 2º, XII, g, da CF. Primeiramente, no que se refere ao art. 1º, caput, I e parágrafo único; bem assim ao art. 5º da lei impugnada, afirmou serem constitucionais. Esses dispositivos estabeleceriam apenas a suspensão do pagamento do ICMS incidente sobre a importação de matéria-prima ou de material intermediário, e transferiria o recolhimento do tributo do momento do desembaraço aduaneiro para o momento de saída dos produtos industrializados do estabelecimento. No ponto, a jurisprudência do STF permitiria diferir o recolhimento do valor devido a título de ICMS — se não implicasse redução ou dispensa do valor devido —, pois isso não significaria benefício fiscal e prescindiria da existência de convênio. Por outro lado, a lei deveria ser declarada inconstitucional quanto aos dispositivos que preveriam parcelamento do pagamento de ICMS em quatro anos sem juros e correção monetária; bem assim que confeririam créditos fictícios de ICMS de forma a reduzir artificialmente o valor do tributo. Haveria deferimento indevido de benefício fiscal. Ademais, seria também inconstitucional dispositivo que autorizaria o governador a conceder benefício fiscal por ato infralegal, inclusive por afronta à regra da reserva legal. Por fim, o Plenário, por maioria, deliberou modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, para que tivesse eficácia a partir da data da sessão de julgamento. Ponderou que se trataria de benefícios tributários inconstitucionais, mas que se deveriam convalidar os atos jurídicos já praticados, tendo em vista a segurança jurídica e a pouca previsibilidade, no plano fático, quanto às consequências de eventual decretação de nulidade desses atos, existentes no mundo jurídico há anos. Entretanto, o STF não poderia permitir que novos atos inconstitucionais fossem praticados. Vencido, no ponto, o Ministro Marco Aurélio, que não modulava os efeitos da decisão." ADI 4481/PR, Rel. Min. Roberto Barroso, 11/03/2015. (Fonte - Informativo 777 - STF.)
 
"Telecomunicações: competência legislativa - 4
Em conclusão, o Plenário, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei 11.908/2001 do Estado de Santa Catarina. A norma fixa as condições de cobrança dos valores da assinatura básica residencial dos serviços de telefonia fixa — v. Informativos 378 e 610. O Colegiado reputou caracterizada ofensa aos artigos 21, XI; e 22, IV, da CF, tendo em vista que a competência para legislar sobre telecomunicações seria privativa da União. Vencido o Ministro Ayres Britto, que julgava o pedido improcedente." ADI 2615/SC, Rel. orig. Min. Eros Grau, Red. para o acórdão Min. Gilmar Mendes, 11/03/2015. (Fonte - Informativo 777 - STF.)
 
"Conflito de competência e art. 115 do CPC
O Plenário acolheu embargos de declaração, com efeitos modificativos, para conhecer de conflito de competência e assentar a competência da Justiça comum para o processamento e julgamento de processos que tratam de complementação de aposentadoria. O Tribunal afirmou que, em regra, a admissão do conflito de competência, com base no art. 115, III, do CPC, exigiria divergência entre juízos diversos quanto à reunião ou separação dos feitos. Todavia, seria cabível, por meio de interpretação extensiva do art. 115 do CPC, o acolhimento do incidente, mesmo quando não houvesse a apontada divergência. Esse entendimento ficaria evidenciado, sobretudo, em ações conexas, com possibilidade de prolação de decisões conflitantes em trâmite perante Justiças distintas, no bojo das quais o apontamento de conexão não se demonstrasse suficiente à definição da competência para seu processamento e julgamento. Ademais, o caso concreto trataria de demandas em trâmite perante a Justiça comum e a Justiça trabalhista, em que se discutiria complementação de aposentadoria com decisões conflitantes já proferidas, a justificar o conhecimento do conflito. Além disso, seria inaplicável a regra de solução de conexão entre os feitos prevista no art. 105 do CPC, uma vez que as ações tramitariam perante juízos com competência material distinta." CC 7706 AgR-segundo-ED-terceiros/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, 12/03/2015. (Fonte - Informativo 777 - STF.)
 
 
Repercussão Geral
 
"Legislação sobre meio ambiente e competência municipal - 1
O município é competente para legislar sobre o meio ambiente, com a União e o Estado-membro, no limite do seu interesse local e desde que esse regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (CF, art. 24, VI, c/c o art. 30, I e II). Esse o entendimento do Plenário, que, por maioria, deu provimento a recurso extraordinário para declarar a inconstitucionalidade da Lei 1.952/1995 do Município de Paulínia/SP. A referida norma, impugnada em sede de representação de inconstitucionalidade estadual, proíbe, sob qualquer forma, o emprego de fogo para fins de limpeza e preparo do solo no referido município, inclusive para o preparo do plantio e para a colheita de cana-de-açúcar e de outras culturas. Discutia-se a competência de município para legislar sobre meio ambiente e editar lei com conteúdo diverso do que disposto em legislação estadual. A Corte, inicialmente, superou questões preliminares suscitadas, relativas à alegada impossibilidade de conhecimento do recurso. No mérito, o Plenário destacou que a questão em análise, diante de seu caráter eclético e multidisciplinar, envolveria questões sociais, econômicas e políticas — possibilidade de crise social, geração de desemprego, contaminação do meio ambiente em razão do emprego de máquinas, impossibilidade de mecanização em determinados terrenos e existência de proposta federal de redução gradativa do uso da queima —, em conformidade com informações colhidas em audiência pública realizada sobre o tema. Ao se julgar a constitucionalidade do diploma legal municipal em questão, em um prisma socioeconômico, seria necessário, portanto, sopesar se o impacto positivo da proibição imediata da queima da cana na produtividade seria constitucionalmente mais relevante do que o pacto social em que o Estado brasileiro se comprometera a conferir ao seu povo o pleno emprego para o completo gozo da sua dignidade. Portanto, no caso, o STF, por estar diante de um conjunto fático composto pelo certo e previsível desemprego em massa, juntamente com a mera possibilidade de aumento de produtividade, deveria se investir no papel de guardião da Constituição, em defesa do interesse da minoria qualitativamente representada pela classe de trabalhadores canavieiros, que mereceriam proteção diante do chamado progresso tecnológico e a respectiva mecanização, ambos trazidos pela pretensão de proibição imediata da colheita da cana mediante uso de fogo. Com o dever de garantir a concretude dos direitos fundamentais, evidenciar-se-ia o caráter legitimador desse fundamento protecionista da classe trabalhadora, o que levaria ao viés representativo das camadas menos favorecidas, cujos interesses estariam em jogo. Portanto, mesmo que fosse mais benéfico, para não dizer inevitável, optar pela mecanização da colheita da cana, por conta da saúde do trabalhador e da população a viver nas proximidades da área de cultura, não se poderia deixar de lado o meio pelo qual se considerasse mais razoável para a obtenção desse objetivo: a proibição imediata da queima da cana ou a sua eliminação gradual. Por óbvio, afigurar-se-ia muito mais harmônico com a disciplina constitucional a eliminação planejada e gradual da queima da cana. Por outro lado, em relação à questão ambiental, constatar-se-ia que, se de uma parte a queima causaria prejuízos, de outra, a utilização de máquinas também geraria impacto negativo ao meio ambiente, como a emissão de gás metano decorrente da decomposição da cana, o que contribuiria para o efeito estufa, além do surgimento de ervas daninhas e o consequente uso de pesticidas e fungicidas." RE 586224/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 05/03/2015. (Fonte - Informativo 776 - STF.)
 
"Legislação sobre meio ambiente e competência municipal - 2
O Plenário asseverou que, na espécie, não seria permitida uma interpretação na qual não se reconhecesse o interesse municipal em fazer com que sua população gozasse de um meio ambiente equilibrado. Mas, neste caso, tratar-se-ia de uma questão de identificação da preponderância desses interesses notadamente comuns. A partir desse impasse, recorrer-se-ia ao texto constitucional para extrair a mens legis da distribuição de competência legislativa. Nesse sentido, o art. 24 da CF estabeleceria uma competência concorrente entre União e Estados-membros, a determinar a edição de norma de caráter genérico pela União e de caráter específico pelos Estados-membros. Sendo assim, o constituinte originário teria definido que o sistema formado pela combinação da legislação estadual com a edição de um diploma legal federal traduziria a disciplina de todos os interesses socialmente relevantes para os temas discriminados no citado dispositivo. Destarte, interessaria analisar a questão do ponto de vista sistêmico, visto que, no âmbito das normas gerais federais, a orientação do legislador seguiria no mesmo sentido da disciplina estabelecida em nível estadual (Lei estadual paulista 11.241/2002). As normas federais paradigmáticas a tratar do assunto, expressamente, apontariam para a necessidade de se traçar um planejamento com o intuito de se extinguir gradativamente o uso do fogo como método despalhador e facilitador para o corte da cana (Lei 12.651/2012, art. 40, e Decreto 2.661/1998). Portanto, seria forçoso admitir que todo o sistema do meio ambiente, no tocante à situação dos autos, proporia determinada solução estrita, qual seja planejar a diminuição gradual da queima da cana, enquanto que o diploma normativo atacado disciplinaria de maneira completamente diversa, na contramão da intenção que se extrairia do plano nacional. Seria, pois, cristalino que o tratamento dispensado pela legislação municipal iria de encontro ao sistema estruturado de maneira harmônica entre as esferas federal e estadual. Outrossim, não se poderia enquadrar a matéria como de interesse local, específico de um único município. O interesse seria abrangente, a atrair, portanto, para a disciplina do tema, a competência do Estado-membro, a apanhar outros municípios. Contudo, não haveria dúvida de que os municípios disporiam de competência para tratar da questão do meio ambiente. Esse seria um tema materialmente partilhado, seja no plano legislativo, seja no plano administrativo, entre as diversas entidades de direito público. Por fim, a solução trazida pela norma impugnada encontraria óbice na análise de sua proporcionalidade, porquanto já seria prevista pelo ordenamento solução menos gravosa, que equilibraria de maneira mais correta a relação custo-benefício. Desta feita, seria intransponível a conclusão pela sua inconstitucionalidade material. Vencida a Ministra Rosa Weber, que negava provimento ao recurso, considerado o que disposto no art. 23, VI, da CF ("Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas")." RE 586224/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 05/03/2015. (Fonte - Informativo 776 - STF.)
 
 
Superior Tribunal de Justiça 
 
Súmulas
 
"Súmula 516
A contribuição de intervenção no domínio econômico para o Incra (Decreto-Lei nº 1.110/1970), devida por empregadores rurais e urbanos, não foi extinta pelas Leis nos 7.787/1989, 8.212/1991 e 8.213/1991, não podendo ser compensada com a contribuição ao INSS. Primeira Seção, aprovada em 25/02/2015, DJe 02/03/2015." (Fonte - Informativo 556 - STJ.)
 
"Súmula 517
São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada. Corte Especial, aprovada em 26/02/2015, DJe 02/03/2015." (Fonte - Informativo 556 - STJ.)
 
"Súmula 518
Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula. Corte Especial, aprovada em 26/02/2015, DJe 02/03/2015." (Fonte - Informativo 556 - STJ.)
 
"Súmula 519
Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios. Corte Especial, aprovada em 26/02/2015, DJe 02/03/2015." (Fonte - Informativo 556 - STJ.)
 
 
Corte Especial
 
"Direito Civil. Obrigação pelo pagamento de comissão de corretagem.
Inexistindo pactuação dispondo em sentido contrário, a obrigação de pagar a comissão de corretagem é daquele que efetivamente contrata o corretor. Na forma do art. 722 do CC, o contrato de corretagem é aquele por meio do qual alguém se obriga a obter para outro um ou mais negócios de acordo com as instruções recebidas. Essa relação não pode existir em virtude de mandato, de prestação de serviços ou de qualquer relação de dependência. A pessoa que contrata o serviço do corretor é denominada de comitente. Observe-se que, no mercado, há hipóteses em que é o proprietário (vendedor) do imóvel que busca alguém para comprá-lo. Em outras, o contrário ocorre, ou seja, é o comprador que busca a aquisição de imóvel. Em qualquer dos casos, a partir do momento em que o corretor é chamado para ingressar na relação entre comprador e devedor, passa a ser devida a sua comissão. O encargo, pois, do pagamento da remuneração desse trabalho depende, em muito, da situação fática contratual objeto da negociação, devendo ser considerado quem propõe ao corretor nela intervir. Independentemente dessas situações, existindo efetiva intermediação pelo corretor, as partes podem, livremente, pactuar como se dará o pagamento da comissão de corretagem. Há, porém, casos em que tanto o comprador quanto o vendedor se acham desobrigados desse encargo, pois entendem que ao outro compete fazê-lo. Há casos ainda em que essa pactuação nem sequer existe, porquanto nada acordam as partes a respeito, daí surgindo a interpretação que se ampara no art. 724 do CC. Em face dessas dúvidas ou omissões e em virtude da proposta dirigida inicialmente ao corretor, conforme acima exposto, é justo que a obrigação de pagar a comissão de corretagem seja de quem efetivamente contrata o corretor, isto é, do comitente, que busca o auxílio daquele, visando à aproximação com outrem cuja pretensão, naquele momento, está em conformidade com seus interesses, seja como comprador ou como vendedor. Ressalte-se ainda que, quando o comprador vai ao mercado, pode ocorrer que seu interesse se dê por bem que está sendo vendido já com a intervenção de corretor. Aí, inexistindo convenção das partes, não lhe compete nenhuma obrigação quanto à comissão de corretagem, pois o corretor já foi anteriormente contratado pelo vendedor. Diferente é a hipótese em que o comprador, visando à aquisição de bem, contrate o corretor para que, com base em seu conhecimento de mercado, busque bem que lhe interesse. Nessa situação, a tratativa inicial com o corretor foi do próprio comprador." REsp 1.288.450-AM , Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 24/02/2015, DJe 27/02/2015. (Fonte - Informativo 556 - STJ.)
 
Segunda Seção
 
"Direito Processual Civil. Cabimento de recurso especial sob alegação de ofensa a direito adquirido e ato jurídico perfeito.
Cabe recurso especial – e não recurso extraordinário – para examinar se ofende o art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) a interpretação feita pelo acórdão recorrido dos conceitos legais de direito adquirido e de ato jurídico perfeito a qual ensejou a aplicação de lei nova a situação jurídica já constituída quando de sua edição. Embora o tema não seja pacífico, não se desconhece que há acórdãos do STJ segundo os quais, havendo dispositivo constitucional com o mesmo conteúdo da regra legal cuja violação se alega – como é o caso do direito adquirido e do ato jurídico perfeito –, a questão é constitucional, não suscetível de apreciação na via do recurso especial. Todavia, a jurisprudência do STF orienta-se no sentido de que não cabe recurso extraordinário por ofensa aos princípios constitucionais da legalidade, do devido processo legal, da coisa julgada, do direito adquirido, entre outros, se, para apreciá-la, for necessária a interpretação de legislação ordinária (AgRg no AG 135.632-RS, Primeira Turma, DJ 3/9/1999). Os conceitos de direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada são dados por lei ordinária (art. 6º da LINDB), sem aptidão, portanto, para inibir o legislador infraconstitucional. Assim, se a lei ordinária contiver regra de cujo texto se extraia ordem de retroatividade, em prejuízo de situação jurídica anteriormente constituída, a ofensa será direta ao art. 5º, XXXVI, da CF, passível de exame em recurso extraordinário. Diversamente, caso se cuide de decidir acerca da aplicação da lei nova a determinada relação jurídica existente quando de sua edição, a questão será infraconstitucional, impugnável mediante recurso especial." REsp 1.124.859-MG, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel.ª para acórdão Min.ª Maria Isabel Gallotti, julgado em 26/11/2014, DJe 27/02/2015. (Fonte - Informativo 556 - STJ.)
 
"Direito Civil. Necessidade de observância, na partilha, das normas vigentes ao tempo da aquisição dos bens.
Ainda que o término do relacionamento e a dissolução da união estável tenham ocorrido durante a vigência da Lei 9.278/1996, não é possível aplicar à partilha do patrimônio formado antes da vigência da referida lei a presunção legal de que os bens adquiridos onerosamente foram fruto de esforço comum dos conviventes (art. 5º da Lei 9.278/1996), devendo-se observar o ordenamento jurídico vigente ao tempo da aquisição de cada bem a partilhar. Antes da Lei 9.278/1996, a partilha de bens ao término da união estável dava-se mediante a comprovação – e na proporção respectiva – do esforço direto ou indireto de cada companheiro para a formação do patrimônio amealhado durante a convivência (Súmula 380 do STF). Apenas com a referida lei, estabeleceu-se a presunção legal relativa de comunhão dos bens adquiridos a título oneroso durante a união estável (art. 5º da Lei 9.278/1996), excetuados os casos em que existe estipulação em sentido contrário (caput do art. 5º) e os casos em que a aquisição patrimonial decorre do produto de bens anteriores ao início da união (§ 1º do art. 5º). Os bens adquiridos anteriormente à Lei 9.278/1996 têm a propriedade – e, consequentemente, a partilha ao término da união – disciplinada pelo ordenamento jurídico vigente quando da respectiva aquisição. Com efeito, a aquisição da propriedade dá-se no momento em que se aperfeiçoam os requisitos legais para tanto. Desse modo, a titularidade dos bens não pode ser alterada por lei posterior em prejuízo ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito (art. 5, XXXVI, da CF e art. 6º da LINDB). Cumpre esclarecer, a propósito, que os princípios legais que regem a sucessão e a partilha de bens não se confundem: a sucessão é disciplinada pela lei em vigor na data do óbito; a partilha de bens, ao contrário – seja em razão do término, em vida, do relacionamento, seja em decorrência do óbito do companheiro ou cônjuge – deve observar o regime de bens e o ordenamento jurídico vigente ao tempo da aquisição de cada bem a partilhar. A aplicação da lei vigente ao término do relacionamento a todo o período de união implicaria expropriação do patrimônio adquirido segundo a disciplina da lei anterior, em manifesta ofensa ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, além de causar insegurança jurídica, podendo atingir até mesmo terceiros. Ademais, deve-se levar em consideração que, antes da edição da Lei 9.278/1996, os companheiros não dispunham de instrumento eficaz para, caso desejassem, dispor sobre a forma de aquisição do patrimônio durante a união estável. Efetivamente, como não havia presunção legal de meação de bens entre conviventes, não havia sequer razão para que os conviventes fizessem estipulação escrita em contrário a direito dispositivo inexistente." REsp 1.124.859-MG, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel.ª para acórdão Min.ª Maria Isabel Gallotti, julgado em 26/11/2014, DJe 27/2/2015. (Fonte - Informativo 556 - STJ.)
 
"Direito Processual Civil. Alcance da regra de isenção de custas processuais da LACP e do CDC.
Não é possível estender a regra de isenção prevista no art. 18 da Lei 7.347/1985 (LACP) e no art. 87 da Lei 8.078/1990 (CDC) à propositura de ações ou incidentes processuais que não estão previstos nos referidos artigos. Isso porque a regra contida nos referidos dispositivos legais – que isenta o autor de ações civis públicas e de ações coletivas do adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas –, por ser regra de isenção tributária, deve ser interpretada restritivamente (art. 111 do CTN). Com efeito, observa-se que as custas judiciais têm, de fato, natureza tributária, sendo consideradas taxas nos termos do art. 145, II, da CF. Essa qualificação jurídica já foi reiteradamente afirmada, tanto pela jurisprudência do STJ (REsp 1.107.543-SP, Primeira Seção, DJe 26/04/2010 e REsp 1.199.760-DF, Primeira Turma, DJe 15/04/2011) quanto do STF (ADI 1.772 MC-MG, Pleno, DJ 08/09/2000). É possível, portanto, o confronto entre as isenções estabelecidas na LACP e no CDC com a regra do art. 111 do CTN. Nesse contexto, diante da necessidade de se conferir às regras de isenção tributária interpretação restritiva, as disposições dos arts. 18 da LACP e 87 do CDC só impedem o adiantamento das custas judiciais em ações civis públicas, em ações coletivas que tenham por objeto relação de consumo e na ação cautelar prevista no art. 4º da LACP, não tendo o condão de impedir a antecipação das custas nos demais tipos de ação, como, por exemplo, em ações rescisórias ou em incidentes processuais." PET 9.892-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 11/02/2015, DJe 3/3/2015. (Fonte - Informativo 556 - STJ.)
 
"Direito Processual Civil. Impugnação ao valor da causa em ação rescisória.
Em sede de ação rescisória, o valor da causa, em regra, deve corresponder ao da ação principal, devidamente atualizado monetariamente, exceto se houver comprovação de que o benefício econômico pretendido está em descompasso com o valor atribuído à causa, hipótese em que o impugnante deverá demonstrar, com precisão, o valor correto que entende devido para a ação rescisória, instruindo a inicial da impugnação ao valor da causa com os documentos necessários à comprovação do alegado. Precedentes citados: Pet 8.707-GO, Segunda Seção, DJe 29/08/2014; EDcl na Pet 5.541-SP, Terceira Seção, DJe 11/02/2010; e AgRg na AR 4.277-DF, Primeira Seção, DJe 10/11/2009." PET 9.892-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 11/02/2015, DJe 03/03/2015. (Fonte - Informativo 556 - STJ.)
 
Este boletim é uma publicação da Gerência de Jurisprudência e Publicações Técnicas, elaborado pela Coordenação de Indexação de Acórdãos e Organização de Jurisprudência. Sugestões podem ser encaminhadas para coind@tjmg.jus.br.
 
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