Boletim nº 82 - 29/01/2013 Diretoria Executiva de Gestão da Informação Documental - DIRGED Este boletim é elaborado a partir de notas tomadas nas sessões do Órgão Especial e das Câmaras de Uniformização de Jurisprudência do TJMG. Apresenta também julgados e súmulas editadas pelos Tribunais Superiores, com matérias relacionadas à competência da Justiça Estadual. As decisões tornam-se oficiais somente após a publicação no Diário do Judiciário. Portanto, este boletim tem caráter informativo. Órgão Especial do TJMG Constitucionalidade de Lei Municipal que restringe o estacionamento nas vias públicas em frente a farmácias e drogarias do Município O Órgão Especial julgou improcedente, à unanimidade, Incidente de Inconstitucionalidade instaurado por Câmara Cível deste Tribunal em face da Lei nº 2.320/11, do Município de Machado, que restringe, por tempo limitado, o estacionamento nas faixas de vias públicas em frente às farmácias e drogarias do Município de Machado àqueles que adentrarem naqueles estabelecimentos. O Relator, Des. Kildare Carvalho, entendeu que a lei impugnada não invade a competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte, prevista no art. 22, XI, da Constituição Federal, pois é competência do Município legislar sobre interesse local, especialmente o tráfego urbano. Ressaltou que cada Município vive uma realidade distinta dentro do contexto do transporte e tráfego urbanos, e cabe a cada um deles regulamentá-la de acordo com o seu interesse local. Com esse entendimento, rejeitou o incidente declarando a constitucionalidade da Lei nº 2.320/11 do Município de Machado. (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 1.0390.11.004701-1/002, Rel. Des. Kildare Carvalho, DJe disponibilizado em 09/01/2014) Delegação do serviço público de transporte de táxi: necessidade de prévio procedimento licitatório Trata-se de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade suscitado por Câmara Cível deste Tribunal em face do art. 70 da Lei Municipal nº 3955/1996, que dispõe sobre a necessidade de prévio procedimento licitatório para prestação do serviço público de transporte individual de passageiros por táxi no Município de Divinópolis. No dispositivo impugnado, o legislador criou regra para preservar a situação daqueles que, antes do advento da referida lei, já eram prestadores de serviço de táxi, pautando-se na norma do art. 5º, XXXVI, da CR/88, que determina que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". O Relator, Des. Silas Vieira, entendeu que, sendo o transporte de táxi um serviço público de caráter essencial, a delegação somente se fará mediante processo licitatório, como expressamente prevê o caput do art. 175 da CR/88 ao mencionar "sempre através de licitação". Dessa forma, considerou que a excepcionalidade criada pelo legislador municipal privilegiou particulares em detrimento do interesse público, sendo flagrante sua inconstitucionalidade por violação aos artigos 37 e 175 da CR/88 e art. 15 da CEMG. Com esse entendimento, acolheu a arguição, no que foi acompanhado pela maioria dos membros do Órgão Especial. (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 1.0223.07.221688-8/003, Rel. Des. Silas Vieira, DJe disponibilizado em 16/01/2014) Inconstitucionalidade de Lei Municipal que fixa teto de um salário mínimo para pagamentos mediante Requisição de Pequeno Valor Cuida-se de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade suscitado por Câmara Cível deste Tribunal em face da Lei nº 31/2009, do Município de Brás Pires, que passou a considerar como de pequeno valor os débitos oriundos de decisão judicial, transitada em julgado, em que a Fazenda Pública seja condenada ao pagamento de valor igual ou inferior a 01 (um salário mínimo). O Relator, Des. Belizário de Lacerda, ressaltou que, "Embora a Emenda Constitucional nº 62/09 tenha facultado às entidades de direito público fixarem por leis próprias e segundo as suas diferentes capacidades econômicas a quantia entendível como de 'pequeno valor' para fins de exceção ao regime de pagamento via precatório, não pode o quantum estabelecido ser inferior ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social", conforme previsão art. 100, §4º, da CF. Assim, considerou que, ao estabelecer valor inferior ao mínimo definido pela Constituição da República, incorreu a Lei Municipal nº 31/09 de Brás Pires no vício insanável da inconstitucionalidade material, razão pela qual acolheu o incidente, no que foi acompanhado, à unanimidade, pelos demais membros do Órgão Especial. (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 1.0657.09.006105-9/004, Rel. Des. Belizário de Lacerda, DJE disponibilizado em 16/01/2014) |
Supremo Tribunal Federal Plenário "Concurso público para cartórios e pontuação em prova de títulos O Plenário indeferiu mandados de segurança, julgados conjuntamente, em que se impugnava decisão do CNJ, proferida em sede de procedimento de controle administrativo, a qual determinara a cumulatividade na contagem de títulos de mesma categoria, observado o teto de pontuação previsto no edital, em etapa classificatória de concurso público para ingresso e remoção em serviços notariais e de registro. O CNJ reformara orientação do Tribunal de Justiça, responsável pelo certame, segundo a qual a pontuação para uma mesma categoria de títulos referir-se-ia à pontuação única, independentemente da quantidade de títulos da mesma espécie apresentados. A impetração sustentava: a) ofensa a ampla defesa no procedimento de controle administrativo ante a falta de intimação de todos os candidatos, o que acarretaria a nulidade do feito; b) violação da razoabilidade e proporcionalidade pelos critérios de cumulação de pontos de títulos da mesma categoria, diante da possibilidade de excessos, a gerar distorções na classificação dos candidatos; e c) usurpação de competência da comissão de concurso pela suposta intromissão do CNJ na disciplina interna do certame [...]." MS 28290/DF, MS 28330/DF, MS 28375/DF, MS 28477/GO, Rel. ª Min.ª Rosa Weber. (Fonte – Informativo 731 – STF) "ED: extinção de punibilidade pelo pagamento integral de débito e prescrição retroativa Em conclusão de julgamento, o Plenário, por maioria, acolheu embargos de declaração e declarou extinta a punibilidade de parlamentar apenado pela prática dos crimes de apropriação indébita previdenciária e de sonegação de contribuição previdenciária (CP, art. 168-A, § 1º, I, e art. 337-A, III, c/c o art. 71, caput, e art. 69). O embargante alegava que o acórdão condenatório omitira-se sobre o entendimento desta Corte acerca de pedido de extinção de punibilidade pelo pagamento integral de débito fiscal, bem assim sobre a ocorrência de prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado - v. Informativos 650, 705 e 712. Preponderou o voto do Ministro Luiz Fux, que deu provimento aos embargos. No tocante à assertiva de extinção da punibilidade pelo pagamento do débito tributário, realizado após o julgamento, mas antes da publicação do acórdão condenatório, reportou-se ao art. 69 da Lei 11.941/2009 ('Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no art. 68 quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento'). Sublinhou que eventual inconstitucionalidade do preceito estaria pendente de exame pela Corte, nos autos da ADI 4273/DF. Entretanto, haja vista que a eficácia do dispositivo não estaria suspensa, entendeu que o pagamento do tributo, a qualquer tempo, extinguiria a punibilidade do crime tributário, a teor do que já decidido pelo STF (HC 81929/RJ, DJU de 27.2.2004). Asseverou que, na aludida disposição legal, não haveria qualquer restrição quanto ao momento ideal para realização do pagamento. Não caberia ao intérprete, por isso, impor restrições ao exercício do direito postulado. Incidiria, dessa maneira, o art. 61, caput, do CPP ('Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício'). Observou, ainda, que a repressão penal nos crimes contra a ordem tributária seria forma reforçada de execução fiscal. [...] Ao tecer considerações sobre a outra tese formulada nos embargos, o Ministro Luiz Fux aduziu a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, em face da redução decorrente da idade avançada [CP: 'Art. 115. São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos']. Pontuou que o acusado completara 70 anos no dia seguinte à sessão do julgamento e que o art. 115 do CP deveria ser interpretado à luz da irrecorribilidade do título penal condenatório, e não da data do pronunciamento judicial. Realçou, ainda, que houvera recurso apenas da defesa [...]." AP 516 ED/DF, Rel. orig. Min. Ayres Britto, Red. para o acórdão Min. Luiz Fux, 5.12.2013. (Fonte – Informativo 731 – STF) |
Superior Tribunal de Justiça Corte Especial "Honorários não podem ser recebidos em cumprimento provisório de sentença A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade de votos, pela impossibilidade de advogados receberem honorários de sucumbência relativos a cumprimento provisório de sentença. O tema foi decidido em julgamento de recurso repetitivo, rito previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC) [...]. Para o ministro Luis Felipe Salomão, relator do processo, o fato de ainda haver possibilidade de recurso impossibilita o pedido. 'É descabido o arbitramento de honorários sucumbenciais, em benefício do exequente, na fase de cumprimento provisório de sentença', afirmou. Salomão citou decisões relativas à execução provisória e explicou que é entendimento pacífico no STJ a não incidência da multa do artigo 475-J do CPC, aplicada caso não haja pagamento pelo condenado no prazo de 15 dias. Não se pode, portanto, exigir o pagamento voluntário da condenação na fase de execução provisória, pois isto contrariaria o direito de recorrer, tornando prejudicado o recurso do executado. Por essa razão, segundo o relator, seria uma contradição aceitar o arbitramento dos honorários. Salomão explicou que, se por um lado afasta-se a incidência da multa pelo fato de o devedor provisório não estar obrigado a efetuar o cumprimento voluntário da sentença sujeita a recurso, não é possível condená-lo ao pagamento de honorários na execução provisória exatamente porque não realizou o cumprimento voluntário da mesma sentença. 'Em suma, somente se transcorrido em branco prazo do art. 457-J – que se inicia com o 'cumpra-se' aposto depois do trânsito em julgado – sem pagamento voluntário da condenação é que o devedor ensejará instalação da nova fase executória, mostrando-se de rigor, nessa hipótese, o pagamento de novos honorários – distintos daqueles da fase cognitiva – a serem fixados de acordo com o art. 20, § 4º, do CPC', afirmou o ministro. Porém, como a promoção da execução provisória é opção do credor, não cabe, neste momento, arbitramento de honorários. 'Posteriormente, convertendo-se a execução provisória em definitiva, nada impede que o magistrado proceda ao arbitramento dos honorários advocatícios', concluiu." REsp 1.291.736, Rel. Min. Luís Felipe Salomão (Fonte – Notícias do STJ – 21/01/2014) Primeira Seção "Direito Administrativo e Processual Civil. Bloqueio de verbas públicas para garantir o fornecimento de medicamentos pelo Estado. Recurso repetitivo (art. 543-C do CPC e Res. 8/2008-STJ). É possível ao magistrado determinar, de ofício ou a requerimento das partes, o bloqueio ou sequestro de verbas públicas como medida coercitiva para o fornecimento de medicamentos pelo Estado na hipótese em que a demora no cumprimento da obrigação acarrete risco à saúde e à vida do demandante. De acordo com o caput do art. 461 do CPC, na 'ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento'. O teor do § 5º do mesmo art. 461, por sua vez, estabelece que, para 'a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial'. Nesse contexto, deve-se observar que não é taxativa a enumeração, no aludido § 5º do art. 461, das medidas necessárias à efetivação da tutela específica ou à obtenção do resultado prático equivalente, tendo em vista a impossibilidade de previsão legal de todas as hipóteses fáticas relacionadas à norma. Dessa forma, é lícito o magistrado adotar, com o intuito de promover a efetivação da tutela, medida judicial que não esteja explicitamente prevista no § 5º do art. 461, mormente na hipótese em que a desídia do ente estatal frente a comando judicial possa implicar grave lesão à saúde ou risco à vida da parte demandante, uma vez que, nessas hipóteses, o direito fundamental à saúde (arts. 6º e 196 da CF) prevalece sobre os interesses financeiros da Fazenda Nacional. Precedentes citados: EREsp 770.969-RS, Primeira Seção, DJ 21/8/2006; REsp 840.912-RS, Primeira Turma, DJ 23/4/2007; e REsp 1.058.836/RS, Segunda Turma, DJe 1º/9/2008. REsp 1069810/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 23/10/2013." (Fonte – Informativo 532 - STJ) "Arquivamento equivocado de sindicância não impede instauração de PAD O anterior arquivamento equivocado de uma sindicância não impede a instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) sobre um mesmo fato, desde que se observe o prazo de prescrição. A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar mandado de segurança impetrado por um aposentado que perdeu os proventos no cargo de Agente da Polícia Federal. [...] A autoridade que prestou informações ao Tribunal alegou que não houve reabertura de sindicância anteriormente arquivada, mas erro material. O que ocorreu foi um equívoco do delegado, que determinou o arquivamento da sindicância. Já havia, no caso, manifestação anterior pela instauração do PAD. O fato de o servidor estar aposentado, segundo alegações da autoridade responsável pelo contraditório, não impediria a instauração de PAD para apurar a infração. De acordo com a decisão da Primeira Seção do STJ, não houve realmente anterior arquivamento de processo versando sobre os mesmos fatos, mas o equivocado arquivamento de sindicância. 'Assim, entendendo a autoridade competente pela existência de elementos suficientes para a instauração do PAD, nada impede que assim proceda, desde que respeitado o prazo de prescrição, notadamente por não se ter emitido nenhum juízo de valor no tocante aos fatos sob investigação', afirmou na ocasião do julgamento a relatora, ministra Eliana Calmon. O prazo de prescrição para o caso é de cinco anos. Interrompido o prazo prescricional pela instauração do PAD, nos moldes do artigo 142, parágrafo primeiro, da Lei 8.112/90, volta-se a contar o prazo de prescrição 140 dias após a abertura dos trabalhos. O servidor respondeu pelo ilícito tipificado nos artigos 43, inciso XLVIII, da Lei 4.878/65 e 132, IV, da Lei 8.112/90, condutas para as quais se prevê a pena de demissão ou cassação da aposentadoria." MS 19572, Rel.ª Min.ª Eliana Calmon (Fonte – Notícias do STJ – 16/01/2014) Segunda Seção "Direito Processual Civil. Foro competente para apreciar cobrança de indenização decorrente de seguro DPVAT. Recurso repetitivo (art. 543-C do CPC e Res. 8/2008-STJ). Em ação de cobrança objetivando indenização decorrente de Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres – DPVAT, constitui faculdade do autor escolher entre os seguintes foros para ajuizamento da ação: o do local do acidente ou o do seu domicílio (parágrafo único do art. 100 do Código de Processo Civil) e, ainda, o do domicílio do réu (art. 94 do mesmo diploma). De fato, a regra geral de competência territorial encontra-se insculpida no art. 94, caput, do CPC e indica o foro do domicílio do réu como competente para as demandas que envolvam direito pessoal, quer de natureza patrimonial quer extrapatrimonial, e para as que tratem de direito real sobre bens móveis. Nada obstante, o art. 100, excepcionando o dispositivo mencionado, prescreve foros especiais em diversas situações, as quais, quando configuradas, possuem o condão de afastar o comando geral ou relegá-lo à aplicação subsidiária. Em princípio, a norma contida no art. 100, parágrafo único, do CPC revela elementos que permitem classificá-la como específica em relação à do art. 94 do mesmo diploma, o que, em um exame superficial, desafiaria a solução da conhecida regra de hermenêutica encartada no princípio da especialidade (lex specialis derogat generalis). A situação em análise, contudo, não permite esse tipo de técnica interpretativa. Na hipótese, a regra específica, contida no art. 100, parágrafo único, não contrasta com a genérica, inserta no art. 94. Na verdade, ambas se completam. Com efeito, a demanda objetivando o recebimento do seguro obrigatório DPVAT é de natureza pessoal, implicando a competência do foro do domicílio do réu (art. 94, caput, do CPC). O art. 100, parágrafo único, do CPC, por sua vez, dispõe que, 'nas ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato'. Nesse contexto, a regra prevista no art. 100, parágrafo único, do CPC cuida de faculdade que visa facilitar o acesso à justiça ao jurisdicionado, vítima do acidente; não impede, contudo, que o beneficiário da norma especial 'abra mão' dessa prerrogativa, ajuizando a ação no foro domicílio do réu (art. 94 do CPC). Assim, trata-se de hipótese de competência concorrente, ou seja, como o seguro DPVAT ancora-se em finalidade eminentemente social, qual seja, a de garantir, inequivocamente, que os danos pessoais sofridos por vítimas de veículos automotores sejam compensados ao menos parcialmente, torna-se imprescindível garantir à vítima do acidente amplo acesso ao Poder Judiciário em busca do direito tutelado em lei. Precedente citado: AgRg no REsp 1.240.981-RS, Terceira Turma, DJe 5/10/2012." REsp 1.357.813/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 11/9/2013." (Fonte – Informativo 532 - STJ) Terceira Seção "Direito Processual Penal. Processo administrativo para aplicação de falta disciplinar ao preso. Recurso repetitivo (art. 543-C do CPC e Res. 8/2008-STJ). Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar, no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado. No âmbito da execução penal, a atribuição de apurar a conduta faltosa do detento, assim como realizar a subsunção do fato à norma legal, ou seja, verificar se a conduta corresponde a uma falta leve, média ou grave, e aplicar eventual sanção disciplinar é do diretor do estabelecimento prisional, em razão de ser o detentor do poder disciplinar (Seção III do Capítulo IV da LEP). Não se olvida, entretanto, que, em razão do cometimento de falta de natureza grave, determinadas consequências e sanções disciplinares são de competência do juiz da execução penal, quais sejam, a regressão de regime (art. 118, I), a revogação de saída temporária (art. 125), a perda dos dias remidos (art. 127) e a conversão de pena restritiva de direitos em privativa de liberdade (art. 181, § 1º, d, e § 2º). A propósito, o art. 48 estabelece que a autoridade administrativa 'representará' ao juiz da execução penal para adoção dessas sanções disciplinares de competência do juiz da execução penal. Dessa forma, constata-se que a LEP não deixa dúvida ao estabelecer que todo o 'processo' de apuração da falta disciplinar (investigação e subsunção), assim como a aplicação da respectiva punição, é realizado dentro da unidade penitenciária, cuja responsabilidade é do seu diretor. Somente se for reconhecida a prática de falta disciplinar de natureza grave pelo diretor do estabelecimento prisional, é que será comunicado ao juiz da execução penal para que aplique determinadas sanções, que o legislador, excepcionando a regra, entendeu por bem conferir caráter jurisdicional. No tocante à formalização dessa sequência de atos concernentes à apuração da conduta faltosa do detento e aplicação da respectiva sanção, o art. 59 da LEP é expresso ao determinar que: 'praticada a falta disciplinar, deverá ser instaurado o procedimento para a sua apuração, conforme regulamento, assegurado o direito de defesa' [...]." REsp 1.378.557/RS, Min. Rel. Marco Aurélio Bellizze, julgada em 23/10/2012. (Fonte - Informativo 532 - STJ) "Direito Processual Penal. Definição da competência para apuração da prática do crime previsto no art. 241 do ECA. Não tendo sido identificado o responsável e o local em que ocorrido o ato de publicação de imagens pedófilo-pornográficas em site de relacionamento de abrangência internacional, competirá ao juízo federal que primeiro tomar conhecimento do fato apurar o suposto crime de publicação de pornografia envolvendo criança ou adolescente (art. 241 do ECA). Por se tratar de site de relacionamento de abrangência internacional – que possibilita o acesso dos dados constantes de suas páginas, em qualquer local do mundo, por qualquer pessoa dele integrante –, deve ser reconhecida, no que diz respeito ao crime em análise, a transnacionalidade necessária à determinação da competência da Justiça Federal. Posto isso, cabe registrar que o delito previsto no art. 241 do ECA se consuma com o ato de publicação das imagens. Entretanto, configurada dúvida quanto ao local do cometimento da infração e em relação ao responsável pela divulgação das imagens contendo pornografia infantil, deve se firmar a competência pela prevenção a favor do juízo federal em que as investigações tiveram início (art. 72, § 2º, do CPP)." CC 130.134/TO, Rel.ª Min.ª Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ-SE), julgado em 9/10/2013." (Fonte – Informativo 532 - STJ) Este boletim é uma publicação da Gerência de Jurisprudência e Publicações Técnicas, elaborado pela Coordenação de Indexação de Acórdãos e Organização de Jurisprudência. Sugestões podem ser encaminhadas para coind@tjmg.jus.br Recebimento por e-mail Para receber o Boletim de Jurisprudência por meio eletrônico, envie e-mail para cadastro-bje@lista.tjmg.jus.br , e o sistema remeterá uma mensagem de confirmação. |
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quarta-feira, 29 de janeiro de 2014
[BJe] Boletim de Jurisprudência nº 82
quarta-feira, 15 de janeiro de 2014
[BJe] Boletim de Jurisprudência nº 81
Boletim nº 81 - 15/01/2014 Diretoria Executiva de Gestão da Informação Documental - DIRGED Este boletim é elaborado a partir de notas tomadas nas sessões do Órgão Especial e das Câmaras de Uniformização de Jurisprudência do TJMG. Apresenta também julgados e súmulas editadas pelos Tribunais Superiores, com matérias relacionadas à competência da Justiça Estadual. As decisões tornam-se oficiais somente após a publicação no Diário do Judiciário. Portanto, este boletim tem caráter informativo. Órgão Especial do TJMG Constitucionalidade de lei de iniciativa Câmara Municipal que dispõe sobre a proibição de nepotismo no Município Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Prefeito de Coronel Fabriciano em face dos artigos 1º e 3º da Lei Municipal nº 3.294/2006, de iniciativa do Poder Legislativo, que dispõem sobre a proibição da nomeação de pessoas e contratação de empresas ligadas ao Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Presidente da Câmara e Vereadores por laço de parentesco ou matrimônio, afim ou consanguíneo, até o terceiro grau, salvo se aprovadas em concurso público ou mediante procedimento licitatório. O requerente alega inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa, pois os dispositivos impugnados tratam de matéria que seria de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. O Relator, Des. Antônio Armando dos Anjos, entendeu que as Leis Municipais que vedam o nepotismo podem ser oriundas tanto do Poder Executivo quanto do Poder Legislativo, já que não versam sobre a organização dos servidores públicos municipais. Ressaltou, ainda, que as referidas leis apenas explicitam princípios da Administração pública previstos na Constituição Federal, como os da moralidade e impessoalidade, além de concretizarem a previsão da Súmula Vinculante nº 13, editada pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, acompanhado à unanimidade pelos demais membros do Órgão Especial, julgou improcedente a representação. (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.11.081388-8/000, DJe disponibilizado em 12/12/2013) Constitucionalidade de lei municipal que cria o serviço de assistência jurídica gratuita para atendimento à população carente do Município Cuida-se de ação proposta pelo Sindicato dos Advogados do Estado de Minas Gerais visando à declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 1.347/1995, do Município de Ibirité, que cria o serviço de assistência jurídica gratuita a ser prestado pela Prefeitura Municipal para atendimento à população carente do Município. O requerente alega competir concorrentemente à União e ao Estado legislar acerca da assistência judiciária gratuita, razão pela qual a referida lei violaria o disposto nos artigos 10, XV, n, da Constituição Estadual, e 24, XIII, da Constituição Federal. O Relator, Des. Elias Camilo Sobrinho, argumentou que o art. 23, II, da Constituição da República estabelece como sendo competência administrativa da União, Estados e Municípios cuidar da assistência pública, e que essa atribuição deve ser entendida com toda a amplitude que lhe consagra o texto constitucional, para alcançar, inclusive, a assistência jurídica. Por fim, ressaltou que a Constituição Federal "autoriza os Municípios a legislarem sobre serviços de interesse local, neles incluída a assistência jurídica aos seus munícipes, notadamente por visar à promoção da integração social dos favorecidos, já que a falta de conhecimento dos próprios direitos e a impossibilidade de exercê-los são fatores de marginalização". Assim, acompanhado à unanimidade pelos demais Desembargadores, julgou improcedente a representação. (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.12.037938-3/000, Rel. Des. Elias Camilo Sobrinho, DJe disponibilizado em 18/12/2013) Câmaras de Uniformização de Jurisprudência do TJMG Servidor do Município de Belo Horizonte: direito a contagem do tempo de serviço prestado ao Município sob o regime celetista para fins de concessão de férias prêmio A 1ª Câmara de Uniformização de Jurisprudência Cível acolheu Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado por Câmara Cível deste Tribunal, para reconhecer a possibilidade de o servidor estatutário do Município de Belo Horizonte computar o tempo de serviço prestado à Municipalidade sob o regime celetista para fins de concessão de férias prêmio. O Relator, Des. Alberto Vilas Boas, comungou do entendimento de que, na redação do art. 56, III, da Lei Orgânica do Município, que assegura esse benefício ao servidor após cada decênio de efetivo exercício na administração pública, o legislador fez referência aos termos "servidor" e "administração pública" em sentido amplo, sem fazer qualquer diferenciação em relação ao regime a que o servidor público estiver submetido, seja celetista ou estatutário. Além disso, considerou irrelevante o fato de o Órgão Especial ter declarado a inconstitucionalidade do art. 19, § 2º, da Lei Municipal nº 5.809/1990, que assegurava o referido benefício aos servidores celetistas, já que a previsão na Lei Orgânica Municipal, por si só, garante o cômputo do prazo do servidor que laborou sob a égide da CLT para aquisição do direito a férias prêmio. Esse entendimento foi acompanhado à unanimidade pelos demais membros da Câmara, que pacificaram a divergência sobre a matéria. (Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1.0024.10.204404-7/003, Rel. Des. Alberto Vilas Boas, DJe disponibilizado em 12/12/2013) |
Supremo Tribunal Federal Plenário "Incorporação de quintos e regime jurídico anterior. É vedada a incorporação de quintos, aos vencimentos de magistrados, decorrente de exercício de função comissionada em cargo público, ocorrido em data anterior ao ingresso na magistratura. Com base nessa orientação, o Tribunal, por maioria, deu parcial provimento a recurso extraordinário em que se discutia, à luz dos artigos 2º, 5º, XXXVI, e 93 da CF, a ocorrência de direito adquirido à incorporação da mencionada vantagem. [...] Em preliminar, por maioria, a Corte conheceu do recurso extraordinário. Pontuou que a controvérsia estabelecida no caso fora considerada, em decisão do Plenário Virtual, como de natureza constitucional e com repercussão geral. [...] No mérito, o Tribunal recordou expressivo número de recursos em que assentado não haver direito adquirido a regime jurídico. Aduziu que a Constituição asseguraria ao titular de direito adquirido a garantia de sua preservação, inclusive em face de lei nova, a incluir a faculdade de exercê-lo no devido tempo. Ponderou que esses direitos subjetivos somente poderiam ser gozados nos termos em que formados. Além disso, deveriam estar de acordo com a estrutura que lhes conferira o correspondente regime jurídico no âmbito do qual adquiridos e em face daqueles que teriam o dever jurídico de entregar a prestação. Consignou que somente no âmbito deste regime é que o titular do direito adquirido estaria habilitado a exigir a correspondente prestação. Registrou, ademais, que o direito pleiteado não estaria revestido de portabilidade a permitir que os recorridos pudessem exercê-lo fora da relação jurídica de onde se originaram, ainda mais quando não subsistente essa vinculação. Observou que, inexistente o vínculo funcional, não haveria sentido em afirmar a sobrevivência de certa parcela remuneratória dessa relação jurídica desfeita. Lembrou que, considerada a vedação constitucional de se acumular cargos remunerados, não seria legítimo possuir, em um dos cargos, vantagem devida pelo exercício de outro. Assinalou não haver direito a se formar regime jurídico híbrido, de caráter pessoal e individual, que acumulasse, em um dos cargos, vantagem própria e exclusiva de outro. Aduziu que a garantia de preservação de direito adquirido não serviria para sustentar a criação e o exercício de um direito de tertium genus, composto de vantagens de dois regimes diferentes, cujo exercício cumulativo não teria amparo na lei ou na Constituição. Concluiu pela inexistência de direito adquirido dos recorridos em continuar a receber os quintos incorporados, após a mudança de regime jurídico. Preservou, no entanto, os valores da incorporação já percebidos em respeito ao princípio da boa-fé. Vencidos os Ministros Luiz Fux e Dias Toffoli, que negavam provimento ao recurso. [...]." RE 587371/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 14/11/2013. (Fonte – Informativo 728 - STF) (Grifamos) Constitucionalidade de iniciativa de parlamentar de lei municipal que revoga tributo é reiterada no STF "Tributário. Processo legislativo. Iniciativa de lei. 2. Reserva de iniciativa em matéria tributária. Inexistência. 3. Lei municipal que revoga tributo. Iniciativa parlamentar. Constitucionalidade. 4. Iniciativa geral. Inexiste, no atual texto constitucional, previsão de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo em matéria tributária. 5. Repercussão geral reconhecida. 6. Recurso provido. Reafirmação de jurisprudência." ARE 743480/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes. (Fonte – Informativo 729 – STF) "Reafirmada imunidade tributária quanto ao IPTU de imóveis de instituições educacionais sem fins lucrativos. O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua posição garantindo a imunidade tributária de imóveis pertencentes a instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos quanto ao Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU). A decisão foi proferida no Recurso Extraordinário (RE) 767332, julgado no Plenário Virtual da Corte, no qual foi reconhecida a repercussão geral do tema e reafirmada a jurisprudência contrária à tributação. Segundo o ministro Gilmar Mendes, relator do RE, a orientação consolidada na jurisprudência do STF é no sentido de que a imunidade conferida pelo artigo 150, inciso VI, alínea c, da Constituição Federal (CF) às entidades de educação sem fins lucrativos incide sobre quaisquer bens, patrimônio ou serviços dessas instituições, desde que vinculados às suas atividades essenciais. Ele lembrou que a Corte já reconheceu a imunidade sobre imóveis de tais instituições, ainda quando alugados a terceiros, desde que os recursos auferidos sejam aplicados em suas finalidades essenciais. "O fato de o imóvel estar alugado não é condição bastante para afastar a regra constitucional da imunidade", afirmou. O ministro citou a Súmula 724 do STF, aprovada em 2003, segundo a qual "ainda que alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo artigo 150, VI, c, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades". A imunidade tributária prevista na CF, segundo o ministro, aplica-se inclusive aos bens imóveis, temporariamente ociosos, de propriedade das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, "desde que atendidos os requisitos legais necessários ao enquadramento nessa categoria". [...] No Plenário Virtual, a manifestação do ministro Gilmar Mendes no sentido de reconhecer a repercussão geral foi seguida por unanimidade. No mérito, a decisão foi por maioria." RE 767332/MG, julgado em 01/11/2013. Rel. Min. Gilmar Mendes. (Fonte – Notícias do STF – 13/12/2013) (Grifamos) "STF julgará direito a crédito de ICMS requerido por distribuidora de combustíveis O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral do tema tratado no Recurso Extraordinário (RE) 781926, em que uma distribuidora de combustíveis busca o direito de compensação de créditos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente na aquisição de álcool anidro de usinas. [...] A manifestação do relator reconhecendo a repercussão geral da matéria foi acompanhado por unanimidade no Plenário Virtual do STF." RE 781926/GO, Rel. Min. Luiz Fux. (Fonte – Notícias do STF – 09/01/2014) (Grifamos) |
Superior Tribunal de Justiça Segunda Seção "Competência universal do juízo falimentar anula adjudicação posterior. Com a adjudicação de bem penhorado se declara e estabelece que a propriedade de uma coisa transfere-se de seu primitivo dono para o credor. Quando uma ação desse tipo é proposta em execução individual, em data posterior ao deferimento da recuperação judicial, o ato fica desfeito, pois a competência universal do juízo falimentar deve ser levada em consideração. A decisão, unânime, é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e segue jurisprudência já firmada no sentido de que "o marco temporal definidor da competência do juízo de recuperação judicial, em casos similares, é a data em que foi promovida a adjudicação dos bens da recuperanda. [...]". CC122712/GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27/11/2013. (Fonte – Notícias do STJ – 16/12/2013) (Grifamos) Este boletim é uma publicação da Gerência de Jurisprudência e Publicações Técnicas, elaborado pela Coordenação de Indexação de Acórdãos e Organização de Jurisprudência. Sugestões podem ser encaminhadas para coind@tjmg.jus.br Recebimento por e-mail Para receber o Boletim de Jurisprudência por meio eletrônico, envie e-mail para cadastro-bje@lista.tjmg.jus.br , e o sistema remeterá uma mensagem de confirmação. |
quinta-feira, 9 de janeiro de 2014
Copa do Mundo 2014
Regras para a participação de crianças e adolescentes na Copa do Mundo 2014
Serviço ao Cidadão | 26.12.2013
Veja as regras para a hospedagem em hotéis, entrada em estádios, e a participação de crianças e adolescentes nas atividades promocionais de eventos da copa.
Durante a Copa do Mundo de 2014, será necessário o preenchimento de formulário de autorização para os menores de 18 anos que precisarem viajar, se hospedar, ou entrar em estádios e em suas atividades promocionais, sem a companhia de um dos pais ou do responsável legal.
Conheça os procedimentos para cada caso:
Hospedagem
Nos casos de hospedagem das crianças e adolescentes em hotéis ou outros estabelecimentos é necessário que o acompanhante seja maior de 18 anos e que porte:
- Documento original de identificação com foto (RG ou passaporte);
- documento original de identificação da criança ou do adolescente (RG, certidão de nascimento ou passaporte);
- autorização assinada por um dos pais ou responsável legal, contendo expressamente o nome da pessoa autorizada a acompanhar o menor na hospedagem;
- cópia simples do documento de identificação do responsável que assinou a autorização (RG, passaporte ou documento de identificação do país de origem).
Entrada em estádio
As crianças que ainda não tenham completado os 12 anos só poderão entrar nos estádios se estiverem acompanhados por pessoa maior de 18 anos.
Participação nas atividades promocionais nos estádios
Para a participação das crianças e adolescentes em atividades que serão realizadas nos estádios – como o acompanhamento de jogadores, as funções de porta-bandeiras, gandulas (observada a idade mínima de 12 anos), amigo do mascote, ou outras similares – é necessário à empresa organizadora do evento:
- o formulário de autorização do menor, preenchido;
- cópia simples do documento de identificação da criança ou do adolescente (RG, certidão de nascimento ou passaporte);
- cópia simples do documento de identificação do responsável que assinou a autorização (RG, passaporte ou documento de identificação do país de origem);
A lista com os nomes e as cópias dos documentos de cada um dos menores deve ser protocolada pela organizadora do evento, perante o juiz da vara da infância e juventude competente com no mínimo 48 horas de antecedência da respectiva partida, em petição contendo o nome da pessoa física que ficará responsável por cada grupo de participantes.
A cópia destes documentos deve ficar em posse de um representante da respectiva empresadurante a realização da partida, e arquivados por um período de seis meses após o término do torneio, para eventual fiscalização ou eventualidades.
Todos estes procedimentos estão regulamentados na Portaria-Conjunta nº 03/2013.
Acesse o formulário de autorização de crianças e adolescentes.
segunda-feira, 6 de janeiro de 2014
Princípio da Eficiência na Gestão e no Procedimento Judicial
Encaminho-lhe link da resenha que escrevi a respeito do livro "Princípio da Eficiência na Gestão e no Procedimento Judicial", de Daniel de Almeida Rocha, recentemente publicada na Revista CEJ nº 60, editada pelo Conselho da Justiça Federal:
http://www2.cjf.jus.br/ojs2/index.php/revcej/article/view/1797/1764
http://www2.cjf.jus.br/ojs2/index.php/revcej/article/view/1797/1764
sexta-feira, 20 de dezembro de 2013
[BJe] Boletim de Jurisprudência nº 80
Assunto: [BJe] Boletim de Jurisprudência nº 80
| Boletim nº 80 – 18/12/2013 Diretoria Executiva de Gestão da Informação Documental - DIRGED Este boletim é elaborado a partir de notas tomadas nas sessões do Órgão Especial e das Câmaras de Uniformização de Jurisprudência do TJMG. Apresenta também julgados e súmulas editadas pelos Tribunais Superiores, com matérias relacionadas à competência da Justiça Estadual. As decisões tornam-se oficiais somente após a publicação no Diário do Judiciário. Portanto, este boletim tem caráter informativo. Órgão Especial do TJMG Cancelamento do enunciado 2 de súmula do TJMG O Des. Almeida Melo, na qualidade de 1º Vice-Presidente deste Tribunal, apresentou Petição Cível ao Órgão Especial com proposta de cancelamento do enunciado 2 de súmula do TJMG, editado pela Corte Superior (vigência da Resolução nº 420/2003), alegando a desconformidade de seu teor com a legislação atual. O referido enunciado previa ser "irrecorrível a decisão de relator que, em processo de competência originária do Tribunal, ou em recurso, concede ou nega liminar ou suspensão do cumprimento da decisão recorrida". O Relator, Des. Belizário Lacerda, considerou que o art. 16, parágrafo único, da Lei Federal nº 12.016/2009, promulgada após a criação da mencionada súmula, inovou no ordenamento jurídico trazendo ao jurisdicionado a possibilidade de opor agravo interno contra a decisão do relator que em mandado de segurança de competência originária dos tribunais concede ou denega a medida liminar. Assim, acompanhado pelos demais membros do Órgão Especial, acolheu a proposição para cancelar o enunciado 2 deste Tribunal de Justiça, editado pela Corte Superior (vigência da Resolução nº 420/2003). (Petição Cível nº 1.0000.13.064959-3/000, Rel. Des. Belizário de Lacerda, DJe disponibilizado em 28/11/2013) Inconstitucionalidade de lei de iniciativa da Câmara Municipal que amplia as hipóteses de aposentadoria por invalidez dos servidores do município Cuida-se de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Prefeito Municipal de Belo Horizonte em face da Lei Municipal nº 10.120/2011, de iniciativa do Poder Legislativo, que ampliou as hipóteses de concessão de aposentadoria por invalidez permanente dos servidores públicos do município. O Relator, Des. Antônio Armando dos Anjos, acolheu a representação por entender que compete exclusivamente ao Chefe do Poder Executivo elaborar normas relativas aos servidores públicos, assim como as regras de sua aposentadoria. Dessa forma, considerou que a referida lei padece de vício de iniciativa por violação aos princípios da separação dos Poderes e da divisão da competência legislativa entre eles. Esse entendimento foi acompanhado à unanimidade pelos demais membros do Órgão Especial, que julgaram procedente a representação para reconhecer o vício de inconstitucionalidade de natureza formal na lei impugnada. (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.11.025871-2/000, Rel. Des. Antônio Armando dos Anjos, DJe disponibilizado em 05/12/2013) Concurso público: obrigação do candidato de acompanhar as nomeações publicadas no Diário Oficial Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Governador do Estado que tornou sem efeito a nomeação da impetrante para provimento de cargo efetivo da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais, devido ao descumprimento do prazo para a posse. Alega a impetrante que foi aprovada fora do número de vagas previstas no concurso público, razão pela qual não se preocupou em acompanhar as nomeações no Diário Oficial, além de o edital do certame impor à FHEMIG a obrigação de encaminhar comunicado ao nomeado por meio de telegrama. O Relator, Des. Edilson Fernandes, ressaltou que o referido telegrama foi enviado à candidata, mas foi devolvido pelos Correios com a informação de que ela se mudou. Assim, considerou que houve desídia da impetrante em não cumprir a obrigação prevista no edital de manter seu endereço atualizado. Além disso, lembrou que no edital havia regra atribuindo aos candidatos a responsabilidade de acompanhar as publicações no Diário Oficial referentes ao concurso. Dessa forma, por não vislumbrar qualquer ilegalidade no ato dito coator, denegou a segurança, no que foi acompanhado à unanimidade pelos demais membros do Órgão Especial. (Mandado de Segurança nº 1.0000.13.053296-3/000, Rel. Des. Edilson Fernandes, DJe disponibilizado em 05/12/2013) |
| Supremo Tribunal Federal "Servidor público: acesso e provimento de cargo. Por ofensa ao princípio da ampla acessibilidade aos cargos públicos (CF, art. 37, II), o Plenário, em conclusão de julgamento e por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade dos §§ 1º ao 5º do artigo 27 da Lei nº 10.961/1992, do Estado de Minas Gerais, que dispõem sobre o acesso como forma de provimento dos cargos públicos naquela unidade federativa. [...] Apontou-se que a norma impugnada permitiria que o procedimento de acesso viabilizasse a investidura em cargo de carreira diversa por meio de provimento derivado. Asseverou-se não haver base constitucional para manter na norma estadual o instituto do acesso a novas carreiras por seleções internas. Ponderou-se que essa forma de provimento privilegiaria indevidamente uma categoria de pretendentes que já possuía vínculo com a Administração estadual, em detrimento do público externo. Destacou-se que a norma estaria em antagonismo com o postulado da universalidade, que, por imposição constitucional, deveria reger os procedimentos seletivos destinados à investidura em cargos, funções ou empregos públicos. Vencido, em parte, o Ministro Marco Aurélio, que dava parcial provimento ao pedido. Aduzia que o concurso público para ingresso na carreira significaria tratamento igualitário àqueles que se apresentassem para o certame. Frisava que a ordem jurídica constitucional não protegeria a movimentação vertical do servidor, apenas a horizontal, ou seja, dentro da mesma carreira. Afastava a interpretação da norma que contemplasse a denominada movimentação vertical." ADI 917/MG, Relator originário Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Teori Zavascki, julgado em 06/11/2013. (Fonte – Informativo 727 – STF – Grifamos.) Repercussão geral "Lei penal no tempo e combinação de dispositivos. É vedada a incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 ("§ 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa"), combinada com as penas previstas na Lei nº 6.368/76, no tocante a crimes praticados durante a vigência desta norma. Essa a conclusão do Plenário, que, por maioria, proveu parcialmente recurso extraordinário para determinar o retorno dos autos à origem, instância na qual deverá ser realizada a dosimetria de acordo com cada uma das leis, para aplicar-se, na íntegra, a legislação mais favorável ao réu. Prevaleceu o voto do Ministro Ricardo Lewandowski, relator. Inicialmente, o relator frisou que o núcleo teleológico do princípio da retroatividade da lei penal mais benigna consistiria na estrita prevalência da lex mitior, de observância obrigatória, para aplicação em casos pretéritos. Afirmou que se trataria de garantia fundamental, prevista no art. 5º, XL, da CF e que estaria albergada pelo Pacto de São José da Costa Rica (art. 9º). Frisou que a Constituição disporia apenas que a lei penal deveria retroagir para beneficiar o réu, mas não faria menção sobre a incidência do postulado para autorizar que algumas partes de diversas leis pudessem ser aplicadas separadamente para favorecer o acusado." RE 600817/MS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 07/11/2013. (Fonte – Informativo 727 – STF – Grifamos.) Após a EC nº 33/2001, é constitucional a instituição do ICMS incidente sobre a importação de bens, sendo irrelevante a classificação jurídica do ramo de atividade da empresa importadora. Ademais, a validade da constituição do crédito tributário depende da existência de lei complementar sobre normas gerais e de legislação local de instituição do ICMS incidente sobre operações de importação realizadas por empresas que não sejam comerciantes, nem prestadoras de serviços de comunicação ou de transporte interestadual ou intermunicipal. Além disso, a incidência do tributo também depende da observância das regras de anterioridade e de irretroatividade, aferidas em cada legislação local de instituição dos novos critérios materiais, pessoais e quantitativos da regra-matriz. Também não se poderia falar em constitucionalidade superveniente para legitimar legislação local anterior à EC nº 33/2001 ou à Lei Complementar nº 114/2002, com o único objetivo de validar crédito tributário constituído em momento no qual não haveria permissão constitucional. Com base nesse entendimento, o Plenário negou provimento ao RE 474267/RS, interposto pela Fazenda Pública, e deu provimento ao RE 439796/PR, interposto pelo contribuinte. No caso, discutia-se a constitucionalidade da incidência do ICMS sobre operações de importação de bens realizadas por pessoas jurídicas que não se dedicariam habitualmente ao comércio, durante a vigência da EC nº 33/2001" RE 439796/PR e RE 474267/RS, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgados em 07/11/2013. (Fonte – Informativo 727 – STF – Grifamos.) |
| Superior Tribunal de Justiça Corte Especial "Direito Processual Civil. Exercício do juízo de retratação previsto no art. 543-B, § 3º, do CPC. Concluído no STF o julgamento de caso em que tiver sido reconhecida a repercussão geral, o exercício da faculdade de retratação prevista no art. 543-B, § 3º, do CPC não estará condicionado a prévio juízo de admissibilidade do recurso extraordinário anteriormente sobrestado no STJ. Precedentes citados: AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1.174.808-SC, Corte Especial, DJe de 26/06/2013; AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1.145.138-RS, Corte Especial, DJe de 28/05/2013; EDcl na QO nos EDcl no AgRg no REsp 972.060-RS, Quinta Turma, DJe de 12/04/2013; EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 971.644-RS, Quinta Turma, DJe de 27/02/2013; e EDcl no Ag 1.069.923-RS, Sexta Turma, DJe de 1º/10/2012."EREsp 878579/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 16/10/2013. (Fonte – Informativo 531 – STJ – Grifamos.) Primeira Seção "Direito Administrativo. Expectativa de direito à nomeação em concurso público. O candidato aprovado fora das vagas previstas no edital não tem direito subjetivo à nomeação, ainda que surjam novas vagas durante o prazo de validade do certame, seja em decorrência de vacância nos quadros funcionais, seja em razão da criação de novas vagas por lei. Isso porque, dentro do parâmetro fixado em repercussão geral pelo STF, os candidatos aprovados em concurso público, mas inseridos em cadastro de reserva, têm apenas expectativa de direito à nomeação. Nesses casos, compete à Administração, no exercício do seu poder discricionário (juízo de conveniência e oportunidade), definir as condições do preenchimento dos seus cargos vagos. Precedentes citados do STJ: AgRg no RMS 38.892-AC, Primeira Turma, DJe de 19/04/2013; e RMS 34.789-PB, Primeira Turma, DJe de 25/10/2011. Precedente citado do STF: RE 598.099-MS, Plenário, DJ de 10/08/2011." MS 17886/DF, Rel.ª Min.ª Eliana Calmon, julgado em 11/09/2013.(Fonte – Informativo 531 – STJ – Grifamos.) Recurso repetitivo "Direito Processual Civil. Competência para processar e julgar execução fiscal. Recurso repetitivo (Art. 543-C do CPC e Res. 8/2008-STJ). Na hipótese em que, em razão da inexistência de vara da Justiça Federal na localidade do domicílio do devedor, execução fiscal tenha sido ajuizada pela União ou por suas autarquias em Vara da Justiça Federal sediada em local diverso, o juiz federal poderá declinar, de ofício, da competência para processar e julgar a demanda, determinando a remessa dos autos para o juízo de direito da comarca do domicílio do executado. Isso porque, nas comarcas do interior onde não funcionar vara da Justiça Federal, os juízes estaduais são competentes para processar e julgar os executivos fiscais da União e de suas autarquias ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas comarcas (art. 15, I, da Lei nº 5.010/1966). Portanto, a decisão do juiz federal que declina da competência quando a norma do art. 15, I, da Lei nº 5.010/1966 deixa de ser observada não está sujeita à Súmula nº 33 do STJ, segundo a qual "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". No mesmo sentido é o teor da Súmula nº 40 do TFR, segundo a qual "a execução fiscal da Fazenda Pública Federal será proposta perante o Juiz de Direito da comarca do domicílio do devedor, desde que não seja ela sede de vara da Justiça Federal". "Será proposta", diz o texto, a significar que não há opção, nem relatividade. Cabe ressaltar, ademais, que essa regra pretende facilitar tanto a defesa do devedor quanto o aparelhamento da execução, que assim não fica, em regra, sujeita a cumprimento de atos por cartas precatórias." REsp 1146194/SC, Relator originário Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Relator para o acórdão Min. Ari Pargendler, julgado em 14/08/2013.(Fonte – Informativo 531 – STJ – Grifamos.) Segunda Seção "Direito Processual Civil. Competência do juízo deprecado para a degravação de depoimentos colhidos. O juízo deprecado – e não o deprecante – é o competente para a degravação dos depoimentos testemunhais colhidos e registrados por método não convencional (como taquigrafia, estenotipia ou outro método idôneo de documentação) no cumprimento da carta precatória. De fato, a redação dada pela Lei nº 8.952/1994 ao caput do art. 417 do CPC, ao possibilitar o registro dos depoimentos de testemunhas por "taquigrafia, estenotipia ou outro método idôneo de documentação", não só permitiu tornar mais céleres os depoimentos – tendo em vista a desnecessidade, em princípio, de sua redução a termo –, mas também possibilitou registro fiel da íntegra do ato, com imagem e som, em vez da simples escrita. Além disso, no que diz respeito à necessidade de degravação dos depoimentos colhidos, tem-se que, nos termos do § 1º do art. 417 do CPC, os depoimentos somente deverão ser datilografados "quando houver recurso da sentença ou noutros casos, quando o juiz o determinar, de ofício ou a requerimento da parte". Nessa conjuntura, o Poder Judiciário tem buscado, nos recursos tecnológicos, meios para otimizar a prestação jurisdicional em busca de celeridade. Todavia, devem-se harmonizar todos os interesses daqueles que atuam no feito, observando-se o devido processo legal. Nesse contexto, a regra trazida pelo CPC – de desnecessidade de degravação e de não transcrição dos depoimentos orais registrados por taquigrafia, estenotipia ou outro método idôneo de documentação – deve adequar-se à hipótese em que ocorra a deprecação do ato, pois, para que o juízo deprecante tome conhecimento do conteúdo dos depoimentos colhidos pelo juízo deprecado, tem-se por necessária a degravação dos testemunhos. Dessa maneira, torna-se de observância obrigatória pelo juízo deprecado a realização do procedimento de transcrição dos depoimentos como parte do cumprimento integral da carta precatória." CC 126747/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 25/09/2013.(Fonte – Informativo 531 – STJ – Grifamos.) "Direito Processual Civil. Competência para o processamento de execução de prestação alimentícia. Na definição da competência para o processamento de execução de prestação alimentícia, cabe ao alimentando a escolha entre: a) o foro do seu domicílio ou de sua residência; b) o juízo que proferiu a sentença exequenda; c) o juízo do local onde se encontram bens do alimentante sujeitos à expropriação; ou d) o juízo do atual domicílio do alimentante. De fato, o descumprimento de obrigação alimentar, antes de ofender a autoridade de uma decisão judicial, viola o direito à vida digna de quem dela necessita (art. 1º, III, da CF). Em face dessa peculiaridade, a interpretação das normas relativas à competência, quando o assunto é alimentos, deve, sempre, ser a mais favorável aos alimentandos, sobretudo em se tratando de menores, por incidência, também, do princípio do melhor interesse e da proteção integral à criança e ao adolescente (art. 3º da Convenção sobre os Direitos da Criança e art. 1º do ECA). Nesse contexto, é relativa (e não absoluta) a presunção legal de que o alimentando, diante de seu estado de premente necessidade, tem dificuldade de propor a ação em foro diverso do seu próprio domicílio ou residência, que dá embasamento à regra do art. 100, II, do CPC, segundo a qual é competente o foro "do domicílio ou da residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos", de modo que o alimentando pode renunciar à referida presunção se lhe for mais conveniente ajuizar a ação em local diverso. Da mesma forma, ainda que se trate de execução de alimentos – forma especial de execução por quantia certa –, deve-se adotar o mesmo raciocínio, permitindo, assim, a relativização da competência funcional prevista no art. 475-P do CPC, em virtude da natureza da prestação exigida. Desse modo, deve-se resolver a aparente antinomia havida entre os arts. 475-P, II e parágrafo único, 575, II, e 100, II, do CPC em favor do reconhecimento de uma regra de foro concorrente para o processamento de execução de prestação alimentícia que permita ao alimentando escolher entre: a) o foro do seu domicílio ou de sua residência (art. 100, II, CPC); b) o juízo que proferiu a sentença exequenda (art. 475-P, II, e art. 575, II, do CPC); c) o juízo do local onde se encontram bens do alimentante sujeitos à expropriação (parágrafo único do art. 475-P do CPC); ou d) o juízo do atual domicílio do alimentante (parágrafo único do art. 475-P do CPC)." CC 118340/MS, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, julgado em 11/09/2013.(Fonte – Informativo 531 – STJ – Grifamos.) Recurso repetitivo "Direito Civil. Tarifas de abertura de crédito e de emissão de carnê até 30/04/2008. Recurso repetitivo (Art. 543-C do CPC e Res. 8/2008-STJ). Nos contratos bancários celebrados até 30/04/2008 (fim da vigência da Resolução 2.303/1996 do CMN), era válida a pactuação de Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e de Tarifa de Emissão de Carnê (TEC), ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela CF como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional (CMN) dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários e ao Bacen fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista. A regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição. A cobrança das tarifas TAC e TEC é, portanto, permitida se baseada em contratos celebrados até o fim da vigência da Resolução 2.303/1996 do CMN, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão aos conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. Tese firmada para fins do art. 543-C do CPC: "Nos contratos bancários celebrados até 30/04/2008 (fim da vigência da Resolução CMN nº 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto". REsp 1251331/RS e REsp 1255573/RS, Rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallotti, julgados em 28/08/2013. (Fonte – Informativo 531 – STJ – Grifamos.) "Direito Civil. Tarifas de abertura de crédito e de emissão de carnê e tarifa de cadastro após 30/04/2008. Recurso repetitivo (Art. 543-C do CPC e Res. 8/2008-STJ). Não é possível a pactuação de Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e de Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) após 30/04/2008 (início da vigência da Resolução 3.518/2007 do CMN), permanecendo válida a pactuação de Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Com o início da vigência da Resolução nº 3.518/2007 do CMN, em 30/4/2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Bacen. Em cumprimento ao disposto na referida resolução, o Bacen editou a Circular 3.371/2007. A TAC e a TEC não foram previstas na Tabela anexa à referida Circular e nos atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30/04/2008. Permanece legítima, entretanto, a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução nº 3.919/2010 do CMN, com a redação dada pela Resolução nº 4.021/2011). Ademais, cumpre ressaltar que o consumidor não é obrigado a contratar esse serviço de cadastro junto à instituição financeira, pois possui alternativas de providenciar pessoalmente os documentos necessários à comprovação de sua idoneidade financeira ou contratar terceiro (despachante) para fazê-lo. Tese firmada para fins do art. 543-C do CPC: "Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30/04/2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira." REsp 1251331/RS e REsp 1255573/RS, Rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallotti, julgados em 28/08/2013. (Fonte – Informativo 531 – STJ – Grifamos.) "Direito Civil. Possibilidade de financiamento do IOF. Recurso repetitivo (Art. 543-C do CPC e Res. 8/2008-STJ). Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. Não se discute que a obrigação tributária arrecadatória e o recolhimento do tributo à Fazenda Nacional são cumpridos por inteiro pela instituição financeira, o agente arrecadador, de sorte que a relação existente entre esta e o mutuário é decorrente da transferência ao Fisco do valor integral da exação tributária. Esse é o objeto do financiamento acessório, sujeito às mesmas condições e taxas do mútuo principal destinado ao pagamento do bem de consumo. Nesse contexto, o fato de a instituição financeira arrecadadora financiar o valor devido pelo consumidor à Fazenda não padece de ilegalidade ou abusividade. Ao contrário, atende aos interesses do financiado, que não precisa desembolsar de uma única vez todo o valor, ainda que para isso esteja sujeito aos encargos previstos no contrato. Tese firmada para fins do art. 543-C do CPC: "Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais." REsp 1251331/RS e REsp 1255573/RS, Rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallotti, julgados em 28/08/2013. (Fonte – Informativo 531 – STJ – Grifamos.) "É de cinco anos o prazo para ação monitória em caso de cheque ou promissória sem força executiva. O prazo para ajuizamento de ação monitória contra emitente de nota promissória ou cheque, quando perderam a força executiva, é de cinco anos. No caso do cheque, o prazo começa a ser contado no dia seguinte à data lançada no espaço próprio para isso no documento; no caso da nota promissória, a partir do dia seguinte ao vencimento do título. Para os ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aplica-se aos dois casos o prazo prescricional do § 5º, inciso I, do artigo 206 do Código Civil, que regula a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumentos públicos ou particulares. A tese foi firmada em processos julgados sob o rito dos recursos repetitivos, conforme estabelece o artigo 543-C do Código de Processo Civil para os casos em que há multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito. [...] A Segunda Seção decidiu também que as teses a respeito da ação monitória sobre cheques e notas promissórias sem força executiva deverão ser transformadas em súmulas do STJ." REsp 1101412/SPe REsp 1262056/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgados em 11/12/2013. (Fonte – Notícias STJ – 13/12/2013 – Grifamos.) Este boletim é uma publicação da Gerência de Jurisprudência e Publicações Técnicas, elaborado pela Coordenação de Indexação de Acórdãos e Organização de Jurisprudência. Sugestões podem ser encaminhadas para coind@tjmg.jus.br Recebimento por e-mail Para receber o Boletim de Jurisprudência por meio eletrônico, envie e-mail para cadastro-bje@lista.tjmg.jus.br , e o sistema remeterá uma mensagem de confirmação. |
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