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segunda-feira, 8 de abril de 2013

Cheque: praticidade que pode causar transtornos a quem emite e quem recebe

ESPECIAL
Cheque: praticidade que pode causar transtornos a quem emite e quem recebe
Ter um talão de cheques não é difícil. Basta que a pessoa possua conta corrente em algum banco e não tenha restrição de crédito. Durante décadas, antes que essa forma de pagamento tivesse seu lugar no mercado ameaçado pelo cartão de crédito, a manipulação de um talão de cheques dava ao correntista um ar de sofisticação e status.

A popularização do uso dos cheques, contudo, trouxe consigo a insegurança e a desconfiança, pois aquele pequeno pedaço de papel não oferecia a garantia de que a conta teria fundos suficientes para o pagamento do valor ali expresso.

Além da devolução por falta de fundos, vieram outros problemas, como as fraudes e as confusões geradas pelo cheque pós-datado. Muito demandado em relação ao assunto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem firmando jurisprudência sobre esse título de crédito, em relação a questões como execução, prescrição, indenização por erros ou mesmo delitos como fraude e roubo.

Insignificância

O Tribunal, por exemplo, negou a aplicação do princípio da insignificância a um caso de furto em que o réu se aproveitou da relação de amizade com a vítima para furtar quatro folhas de cheque em branco. A Sexta Turma do STJ considerou que a existência de maus antecedentes e a má conduta do réu, que abusou da confiança do amigo, justificaram a sua condenação à pena de dois anos e 11 meses de reclusão (HC 135.056).

Em outro caso, o mesmo colegiado negou habeas corpus a um homem que cometeu o crime de estelionato ao subtrair um talão de cheques e falsificar a assinatura do titular em duas folhas, realizando em seguida compras de mercadorias no valor de R$ 43 e R$ 51. O homem foi condenado a dois anos e seis meses de reclusão, em regime semiaberto.

O relator do caso, ministro Og Fernandes, entendeu que a falta de exame grafotécnico nos cheques fraudados pode ser suprida por outras provas.

"No caso, a materialidade do delito teria sido demonstrada pelo boletim de ocorrência registrado pela vítima, apreensão das microfilmagens dos cheques, auto de exibição e apreensão de cópia de comprovante de abertura de conta corrente em nome da vítima, termo de coleta de padrões gráficos do réu e confissão na fase do inquérito e em juízo", afirmou o ministro (HC 124.908).

Prescrição

Como o cheque é ordem de pagamento à vista, a sua eficácia para o saque inicia-se com a simples entrega por parte do emitente ao beneficiário, podendo este dirigir-se imediatamente à agência bancária para proceder ao saque ou depósito. O prazo de apresentação serve como orientação para a contagem do prazo prescricional.

O STJ já consolidou o entendimento de que o cheque deixa de ser título executivo no prazo de seis meses, contados do término do prazo de apresentação fixado à data em que foi emitido, e a regra persiste independentemente de o cheque ter sido emitido de forma pós-datada.

Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, o uso do cheque pós-datado, embora disseminado socialmente, traz riscos ao tomador do título, como o encurtamento do prazo prescricional e a possibilidade de ser responsabilizado civilmente pela apresentação do cheque antes do prazo estipulado (REsp 875.161).

Para a ministra Nancy Andrighi, ainda que seja prática costumeira na sociedade moderna, a emissão de cheques pós-datados não encontra previsão legal. "Admitir-se que do acordo extracartular decorram os efeitos almejados pela parte recorrente importaria na alteração da natureza do cheque como ordem de pagamento à vista, além de violação dos princípios da literalidade e abstração", afirmou (REsp 1.068.513).

Em outro julgamento, a Terceira Turma decidiu que ação cautelar de sustação de protesto de cheque interrompe a prescrição da execução (REsp 1.321.610).

A decisão foi tomada no julgamento de recurso especial interposto por microempresa, no curso de embargos à execução de cheque. A parte alegou a prescrição do cheque que deu origem à execução.

Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, o credor não foi desidioso, apresentando o cheque para protesto antes de decorrido o prazo de prescrição e aguardando o trânsito em julgado das ações impugnativas promovidas pela devedora para só então executar o título, comprovando sua boa-fé.

A Quarta Turma, no julgamento do REsp 926.312, entendeu que é possível ação monitória baseada em cheque prescrito há mais de dois anos sem demonstrar a origem da dívida. De acordo com o ministro Luis Felipe Salomão, em caso de prescrição para execução do cheque, o artigo 61 da Lei 7.357/85 prevê, no prazo de dois anos a contar da prescrição, a possibilidade de ajuizamento de ação de enriquecimento ilícito. Expirado esse prazo, o artigo 62 da Lei do Cheque ressalva a possibilidade de ajuizamento de ação fundada na relação causal.

Luis Felipe Salomão destacou ainda que a jurisprudência do STJ também admite o ajuizamento de ação monitória (Súmula 299), reconhecendo que o próprio cheque satisfaz a exigência da "prova escrita sem eficácia de título executivo" a que se refere o artigo 1.102-A do Código de Processo Civil.

Execução

A execução do cheque é forma de cobrança simples, rápida e eficaz de título cambial. O STJ já entendeu que, para poder ser executado, o cheque deve ter sido apresentado à instituição financeira dentro do prazo legal. A falta de comprovação do não pagamento do título retira sua exigibilidade (REsp 1.315.080).

Para o ministro Luis Felipe Salomão, "por materializar uma ordem a terceiro para pagamento à vista", o cheque tem seu momento natural de realização na apresentação, "quando então a instituição financeira verifica a existência de disponibilidade de fundos, razão pela qual a apresentação é necessária, quer diretamente ao sacado quer por intermédio do serviço de compensação".

Em outro julgamento, a Terceira Turma do STJ definiu que empresa que endossa cheque de terceiro perante factoring também é responsável pelo pagamento do valor do título (REsp 820.672).

No caso, a empresa de factoring ajuizou ação de execução contra a empresa e contra a pessoa que emitiu o cheque, com o objetivo de cobrar importância de cerca de R$ 1 mil. Ao analisar a questão, o colegiado destacou: "A lei é mais que explícita: quem endossa garante o pagamento do cheque. Seja o endossatário quem for. A lei não faz exclusões. Portanto, não cabe criar exceções à margem da lei."

Outra decisão do STJ garantiu aos credores o acesso ao endereço de emitente de cheque sem fundos. Para os ministros da Quarta Turma, o banco tem dever geral de colaboração com o Judiciário e deve fornecer o endereço, se determinado pela Justiça (REsp 1.159.087).

Para o colegiado, o sigilo bancário é norma infraconstitucional e não pode ser invocado de modo a tornar impunes condutas ilícitas ou violar outros direitos conflitantes. Além disso, os ministros afastaram a alegação de que a medida viola direitos do consumidor.

"Apesar de o Código de Defesa do Consumidor alcançar os bancos de dados bancários e considerar abusiva a entrega desses dados a terceiros pelos fornecedores de serviços, o CDC impõe que se compatibilizem a proteção ao consumidor e as necessidades de desenvolvimento econômico", destacou o ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso.

Indenização

Acordo em cheque pós-datado não vincula terceiros que o sacaram antes do prazo. Dessa forma, o terceiro de boa-fé não está sujeito a indenizar o emitente por eventuais danos morais decorrentes da apresentação antes da data combinada. O entendimento foi aplicado pela Quarta Turma (REsp 884.346).

Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, era incontroverso no caso que o cheque circulou e que não constava como data de emissão aquela supostamente pactuada, mas a data em que foi efetivamente emitido. "O cheque é ordem de pagamento à vista e submete-se aos princípios da literalidade, abstração, autonomia das obrigações cambiais e inoponibilidade das exceções pessoais a terceiros de boa-fé", afirmou.

O ministro observou que, apesar de a Súmula 370 do próprio STJ orientar que há dano moral na apresentação antecipada do cheque pós-datado, essa regra se aplica aos pactuantes e não a terceiros.

Em outro julgamento, a Terceira Turma condenou o Banco ABN Amro Real S/A ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais a correntista que teve o seu nome incluído do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundo. O motivo foi a devolução de forma errada, por insuficiência de fundos, de um cheque que já estava prescrito (REsp 1.297.353).

A Turma, seguindo o voto do ministro Sidnei Beneti, concluiu que o prazo estabelecido para apresentação do cheque serve, entre outras coisas, como limite temporal da obrigação que o emitente tem de manter provisão de fundos em conta bancária suficiente para a compensação do título.

"A instituição financeira não pode devolver o cheque por insuficiência de fundos se a apresentação tiver ocorrido após o prazo que a lei assinalou para a prática desse ato", acrescentou.

O STJ condenou outra instituição bancária a pagar indenização por ter devolvido cheques sustados ao devedor, e não ao credor. No caso, a Quarta Turma manteve a condenação do Banco do Brasil a indenizar por danos morais, no valor de R$ 10 mil, a Associação Comunitária de Laginha, na Paraíba, por sustação de dois cheques (REsp 896.867).

A associação celebrou convênio com o estado da Paraíba, mediante o Projeto Cooperar, para a construção de rede de eletrificação rural. Sustentou que o Projeto Cooperar depositou dois cheques na sua conta corrente, no valor de R$ 22.271,57, que serviriam para pagar a empresa contratada por ela.

Ocorre que os cheques foram sustados pela administração pública, sendo o valor estornado da conta corrente da associação. Porém, ao invés de a instituição bancária ter devolvido os títulos para o credor (associação), entregou-os ao devedor (Projeto Cooperar), conduta essa que impediu a associação de exercer seus direitos creditórios e pagar suas obrigações junto a fornecedores.

Para o ministro Luis Felipe Salomão, relator, o governo do estado não tem atribuição para emitir normas relativas a procedimentos bancários, notadamente as concernentes a cheques.

"Ainda que se reconhecesse alguma vinculação entre o governo estadual e a instituição bancária, o que não ocorre, notadamente quanto a procedimentos bancários, não cometeria ato ilícito a instituição que deixasse de cumprir determinação manifestamente ilegal", afirmou o ministro.

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Coordenadoria de Editoria e Imprensa

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quinta-feira, 4 de abril de 2013

O fio da palavra

 
A vida é um fio,
a memória é seu novelo.
Enrolo – no novelo da memória –
o vivido e o sonhado.
Se desenrolo o novelo da memória,
não sei se tudo foi real
ou não passou de fantasia.
 
Livro "O fio da palavra", de Bartolomeu Campos de Queiroz, Editora Record

terça-feira, 2 de abril de 2013

Reconhecimento de diplomas expedidos em outros países

José de Anchieta Junior - Governador do Estado Boa Vista-RR, (sexta-feira) 25 de janeiro de 2013 - 1959 - Roraima - ano XXV Imprensa Oficial - 1959

LEI Nº 895 DE 25 DE JANEIRO DE 2013.

 "Dispõe sobre o reconhecimento, no Estado de Roraima, de diplomas de pós-graduação strictu sensu expedidos em outros países, e dá outras providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA: Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É vedado ao Poder Executivo, Legislativo e Judiciário negar aos demais órgãos da Administração Estadual direta e indireta efeitos e validade aos títulos de pós-graduação "strictu sensu", obtidos junto à instituição de ensino superior sediada e legalizada em outros países, nos termos dos artigos 4º e 5º e parágrafo único do art. 151 da Constituição do Estado c/c caput, inciso XIII, §§ 1º e 2º, todos do art. 5º da Constituição Federal, sendo os mesmo reconhecidos administrativamente para os efeitos desta lei.

Art. 2º Aplica-se o reconhecimento constante do art. 1º aos casos de:
 I – concessão de progressão funcional por titulação;
II – gratificação por titulação;
III – concessão de benefícios legais decorrentes da obtenção da titulação respectiva; e
 IV – igual tratamento aos profissionais que obtenham titulação equivalente no Território Nacional.

Art. 3º O reconhecimento de que trata a presente lei será concedido ao requerente, a partir do momento da solicitação, desde que o mesmo apresente cópia autêntica dos diplomas devidamente legalizados pelo Ministério de Relações Exteriores do País sede da Instituição que expediu o título, bem como do Órgão competente do Ministério das Relações Exteriores do Brasil. Parágrafo único. O pedido de reconhecimento do título será formulado junto ao órgão de recursos humanos a que o interessado esteja subordinado, o qual negará o pedido se não preenchidos os requisitos do caput.

Art. 4º São nulas de pleno direito as exigências de revalidação para a concessão dos benefícios aos detentores de títulos de pós-graduação strictu sensu obtidos em Instituições de ensino superior sediadas em outros países, em face da titulação equivalente àqueles obtidos no Brasil, para docência, pesquisa, progressão funcional ou seleção para ingresso na respectiva carreira, no âmbito da Administração Pública Estadual direta e indireta.

Art. 5º As instituições de ensino superior públicos sediadas no Estado de Roraima, poderão celebrar acordos de cooperação técnica ou convênios com objetivo de permitir a revalidação de títulos, após o ingresso no Território Nacional, para fins de seleção, aproveitamento ou outra finalidade interna voltada ao exercício da docência, pesquisa ou progressão funcional.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 25 de janeiro de 2013.

JOSÉ DE ANCHIETA JUNIOR Governador do Estado de Roraima

terça-feira, 26 de março de 2013

Re: [BJe] Boletim de Jurisprudência nº 61


Subject: [BJe] Boletim de Jurisprudência nº 61

 
Boletim nº 61 - 26/03/2013
Diretoria Executiva de Gestão da Informação Documental - DIRGED
 
Este boletim é elaborado a partir de notas tomadas nas sessões do Órgão Especial do TJMG. Apresenta também julgados e súmulas editadas pelos Tribunais Superiores, com matérias relacionadas à competência da Justiça Estadual. As decisões tornam-se oficiais somente após a publicação no Diário do Judiciário. Portanto, este boletim tem caráter informativo.
 
Órgão Especial do TJMG
 
Concurso público: momento da avaliação de candidato portador de deficiência por Comissão Multidisciplinar
O Órgão Especial, à unanimidade de votos, denegou a ordem em mandado de segurança impetrado por candidato eliminado em concurso público para ingresso na carreira da magistratura deste Tribunal de Justiça. O impetrante pleiteia a sua manutenção no certame, na qualidade de portador de deficiência física, com a dispensa da avaliação preliminar pela Comissão Multiprofissional designada para data anterior à prova objetiva, bem como a determinação de que a avaliação seja realizada apenas no caso de inscrição definitiva, por aplicação do Princípio da Igualdade em relação aos demais candidatos. Alega que a previsão do edital, que reproduz norma contida no artigo 75 da Resolução n. 75/2009 do CNJ, seria inconstitucional. O Relator, Des. Armando Freire, entendeu pela ausência de direito líquido e certo. Aduziu que a pretensão mandamental esbarra na vinculação do impetrante às normas do edital, vinculação esta que deriva de princípios constitucionais como o da Isonomia, Impessoalidade e Legalidade. Além de não haver qualquer respaldo fático ou jurídico a permitir que o Judiciário altere a regra editalícia, houve perda superveniente do objeto do Mandado de Segurança, já que o candidato impetrante não compareceu à avaliação agendada e seu nome não constou da relação de candidatos de ampla concorrência habilitados na prova objetiva, sendo, pois, eliminado do concurso (Mandado de Segurança n. 1.0000.12.038475-5/000, Rel. Des. Armando Freire, DJe 14/03/2013).
 
Transporte irregular de passageiros: inconstitucionalidade da medida administrativa mais severa prevista em lei municipal
Cuida-se de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade suscitado por Câmara Cível deste Tribunal, em face do artigo 4º da Lei nº 4.713/2000 do Município de Governador Valadares, que estabelece sanção administrativa mais severa do que a prevista no Código de Trânsito Brasileiro para o transporte irregular de passageiros. O Relator, Des. Armando Freire, forte na jurisprudência pacífica do STF, entendeu que a norma impugnada padece do vício de inconstitucionalidade formal, na medida em que viola a competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte. Ressaltou, ainda, que o Município poderia legislar sobre assuntos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, mas desde que não infringisse o núcleo irredutível e essencial produzido por normas federais contidas no Código de Trânsito Brasileiro. Assim, a legislação municipal só poderia estabelecer a penalidade de multa e a medida administrativa de retenção, previstas no CTB, e não incluir a medida administrativa de apreensão, sob pena de extrapolar normas gerais federais atinentes ao exercício do transporte remunerado de passageiros. Dessa forma, o Órgão Especial acolheu o incidente e declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos impugnados, por usurparem a competência legislativa privativa da União (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível n. 1.0105.10.009919-8/002, Rel. Des. Armando Freire, DJe 14/03/2013).
 
Lei municipal sobre transporte de alunos: iniciativa privativa do Poder Executivo
Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Prefeito do município de Santo Antônio do Amparo em face da Lei Municipal nº 1.621/2011, de iniciativa parlamentar, que "autoriza o Poder Executivo a subsidiar o transporte de alunos de cursos técnicos ou superior matriculados em outros municípios." O Relator, Des. Armando Freire, reconheceu a existência de conflito entre a Lei Municipal e a Constituição do Estado de Minas Gerais, já que a norma impugnada criou serviço público e gerou despesas para o Poder Executivo sem indicação da respectiva dotação orçamentária, além de ter violado a competência privativa do Prefeito Municipal para dispor sobre a organização e atividade administrativa do Município. Acompanhando esse entendimento, o Órgão Especial entendeu, por unanimidade, que a lei questionada incidiu em inconstitucionalidade formal orgânica, por vício de iniciativa (Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.0000.11.057267-4/000, Rel. Des. Armando Freire, DJe 14/03/2013).
 
Supremo Tribunal Federal
 
Plenário
 
STF declara inconstitucionais dispositivos da emenda dos precatórios 
"O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, julgou parcialmente procedentes as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4.357 e 4.425 para declarar a inconstitucionalidade de parte da Emenda Constitucional 62/2009, que instituiu o novo regime especial de pagamento de precatórios. Com a decisão, foram declarados inconstitucionais dispositivos do artigo 100 da Constituição Federal, que institui regras gerais para precatórios, e integralmente inconstitucional o artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que cria o regime especial de pagamento. O regime especial instituído pela EC 62 consiste na adoção de sistema de parcelamento de 15 anos da dívida, combinado o regime que destina parcelas variáveis entre 1% a 2% da receita de Estados e Municípios para uma conta especial voltada para o pagamento de precatórios. Desses recursos, 50% são destinados ao pagamento por ordem cronológica, e os valores restantes a um sistema que combina pagamentos por ordem crescente de valor, por meio de leilões ou em acordos diretos com credores. [...] A maioria dos ministros acompanhou o Relator, Ministro Ayres Britto (aposentado), e considerou o artigo 97 do ADCT inconstitucional por afrontar cláusulas pétreas, como a de garantia de acesso à Justiça, a independência entre os Poderes e a proteção à coisa julgada. O redator do acórdão, Ministro Luiz Fux, anunciou que deverá trazer o caso novamente ao Plenário para a modulação dos efeitos, atendendo a pedido de procuradores estaduais e municipais preocupados com os efeitos da decisão sobre parcelamentos em curso e pagamentos já realizados sob a sistemática da emenda. [...] O Plenário já havia decidido pela inconstitucionalidade de dispositivos do artigo 100 da Constituição Federal, com a redação dada pela emenda, considerando parcialmente procedentes as ADIs em pontos que tratam da restrição à preferência de pagamento a credores com mais de 60 anos, da fixação da taxa de correção monetária e das regras de compensação de créditos". A notícia refere-se às ADI 4357 e ADI 4425, cujos julgamentos encontram-se em curso. Rel. Min. Ayres Britto (Fonte – Notícias do STF – 14/03/2013).
 
Repercussão geral
 
Compensação de requisição de pequeno valor com débitos tributários é tema de repercussão geral.
"Recurso extraordinário. Requisição de Pequeno Valor - RPV. Artigo 100, §§ 9º e 10, da Constituição Federal. Compensação de Requisição de Pequeno Valor com débitos tributários. Relevância da matéria e transcendência de interesses. Manifestação pela existência de Repercussão Geral da questão constitucional." RE 657686/DF, Rel. Min. Luiz Fux (Fonte – Informativo 694 – STF).
 
É tema de repercussão geral a possibilidade de acumulação de dois cargos de médico: militar e civil.
"Direito Constitucional e Administrativo. Possibilidade de acumulação de dois cargos de médico, sendo um militar e outro civil. Alegada violação aos artigos 37, § 10, e 142, § 3º, da Constituição Federal. Repercussão Geral reconhecida". RE 658999/SC, Rel. Min. Luiz Fux (Fonte – Informativo 694 – STF).
 
Substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos em crime de tráfico de drogas é tema de repercussão geral.
"Recurso extraordinário com agravo. Direito Penal. Tráfico ilícito de entorpecentes. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Entendimento consolidado no Habeas Corpus 97.256. Inconstitucionalidade da vedação. Controvérsia constitucional com Repercussão Geral. Reafirmação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal." ARE 663261/SP, Rel. Min. Luiz Fux (Fonte – Informativo 694 – STF).
 
Aplicação do regime especial da Emenda Constitucional n. 62/2009 aos precatórios expedidos antes de sua vigência é tema de repercussão geral.
"Recurso Extraordinário. Repercussão Geral. Sequestro de rendas públicas para pagamento de precatórios anteriores à Emenda Constitucional nº 62/2009. Artigos 100 da Constituição Federal e 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Relevância da matéria e transcendência de interesses. Manifestação pela existência de repercussão geral da questão constitucional." RE 659172/SP, Rel. Min. Luiz Fux (Fonte – Informativo 694 – STF).
 
Efetivação da revisão geral anual pelo Poder Judiciário em decorrência de mora do Poder Executivo é tema com repercussão geral reconhecida
"Direito administrativo. Revisão geral anual. Inobservância do disposto no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal. Mora do Poder Executivo. Repercussão Geral reconhecida." ARE 701511/SP, Rel. Min. Luiz Fux (Fonte – Informativo 694 – STF).
 
Competência para julgamento de complementação de aposentadoria por entidade de previdência privada é tema de repercussão geral.
"Compete à Justiça Comum processar e julgar causas envolvendo complementação de aposentadoria por entidades de previdência privada. Essa a orientação do Plenário ao concluir julgamento conjunto de dois recursos extraordinários em que discutida a matéria. [...] o Plenário resolveu questão de ordem outrora suscitada pela Min.ª Ellen Gracie para modular os efeitos da decisão com repercussão geral, no sentido de que fosse limitada aos processos nos quais não houvesse sentença de mérito até a data daquela assentada. Considerou-se que a matéria nunca teria sido tratada de maneira uniforme no Supremo e que, em razão disso, muitos processos já julgados pela Justiça do Trabalho teriam de ser encaminhados à Justiça Comum para serem novamente sentenciados — o que ensejaria patente prejuízo à celeridade processual e à eficiência (CF, art. 5º, LXXVIII; e art. 37, caput). Ademais, os sistemas processuais trabalhista e civil não possuiriam identidade de procedimentos." RE 586453/SE, Rel.ª orig. Min.ª Ellen Gracie, Rel. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli; RE 583050/RS, Rel. orig. Min. Cezar Peluso, Rel. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli (Fonte – Informativo 695 – STF).
 
Aplicabilidade da aposentadoria compulsória aos titulares de serventias judiciais ainda não estatizadas tem repercussão geral reconhecida.
"Administrativo. Aposentadoria. 2. Serventia judicial não estatizada. Função pública delegada. Regime jurídico especial: inaplicabilidade. 3. Aposentadoria compulsória: discussão acerca da aplicabilidade aos titulares de foro extrajudicial e judicial não estatizado. 4. Repercussão geral reconhecida para debate da questão constitucional de relevante interesse jurídico." RE 675228/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes (Fonte – Informativo 695 – STF).
 
Prevalência entre paternidade biológica ou socioafetiva é tema de repercussão geral.
"Recurso Extraordinário com Agravo. Direito Civil. Ação de anulação de assento de nascimento. Investigação de paternidade. Imprescritibilidade. Retificação de registro. Paternidade biológica. Paternidade socioafetiva. Controvérsia gravitante em torno da prevalência da paternidade socioafetiva em detrimento da paternidade biológica. Art. 226, caput, da Constituição Federal. Plenário Virtual. Repercussão Geral reconhecida." ARE 692186/PB, Rel. Min. Luiz Fux (Fonte – Informativo 695 – STF).
 
Constitucionalidade da citação por hora certa do Código de Processo Penal é tema de Repercussão Geral.
"Citação por hora certa. Artigo 362 do Código de Processo Penal. Constitucionalidade declarada na origem. Recurso Extraordinário. Repercussão Geral configurada. - Possui Repercussão Geral a controvérsia acerca da constitucionalidade, ou não, da citação por hora certa, prevista no artigo 362 do Código de Processo Penal." RE 635145/RS, Rel. Min. Marco Aurélio (Fonte – Informativo 696 – STF).
 
Superior Tribunal de Justiça 
 
Corte Especial
 
"Direito Processual Civil. Prazos. Possibilidade do reconhecimento de justa causa no descumprimento de prazo recursal
É possível reconhecer a existência de justa causa no descumprimento de prazo recursal no caso em que o recorrente tenha considerado como termo inicial do prazo a data indicada equivocadamente pelo Tribunal em seu sistema de acompanhamento processual disponibilizado na internet. O artigo 183, §§ 1º e 2º, do CPC determina o afastamento do rigor na contagem dos prazos processuais quando o descumprimento se der por justa causa. Nesse contexto, o equívoco nas informações processuais prestadas na página eletrônica dos tribunais configura a justa causa prevista no referido artigo, o que autoriza a prática posterior do ato sem prejuízo da parte, uma vez que, nesse caso, o descumprimento do prazo decorre diretamente de erro do Judiciário. Ademais, a alegação de que os dados disponibilizados pelos Tribunais na internet são meramente informativos e não substituem a publicação oficial não impede o reconhecimento da justa causa no descumprimento do prazo recursal pela parte. Além disso, a confiabilidade das informações prestadas por meio eletrônico é essencial à preservação da boa-fé objetiva, que deve orientar a relação entre o Poder Público e os cidadãos. Precedentes citados: REsp 960.280-RS, DJe 14/6/2011, e REsp 1.186.276-RS, DJe 3/2/2011". REsp 1324432/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 17/12/2012 (Fonte - Informativo 513 - STJ).
 
Segunda Seção
 
"Direito Processual Civil. Reclamação. Descabimento da medida para a impugnação de decisão que aplica entendimento de recurso representativo de controvérsia.
Não cabe reclamação ao STJ contra decisão que, com fulcro no art. 543-C, § 7º, I, do CPC, aplica entendimento firmado em recurso especial submetido ao procedimento dos recursos representativos de controvérsia. Não há previsão legal para o ajuizamento de reclamação em face de decisão que adota entendimento firmado em recurso especial submetido ao rito do art. 543-C do CPC. Além disso, o cabimento desse tipo de reclamação impediria a realização do fim precípuo da reforma processual introduzida pela Lei nº 11.672/2008, qual seja o de evitar a reiterada análise de questão idêntica, otimizando o julgamento dos incontáveis recursos que chegam ao STJ com o intuito de discutir a mesma matéria". AgRg na Rcl 10805/RS, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, julgado em 04/02/2013 (Fonte - Informativo 513 - STJ).
 
"STJ consolida tese sobre devolução do VGR nos casos de inadimplemento de contrato de leasing financeiro.
"Nas ações de reintegração de posse motivadas por inadimplemento de arrendamento mercantil financeiro, quando o produto da soma do valor residual garantido (VRG) quitado com o valor da venda do bem for maior que o total pactuado como VRG na contratação, será direito do arrendatário receber a diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos contratuais." A decisão, firmada em recurso repetitivo (artigo 543-C do Código de Processo Civil), é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça. O julgado acabou por definir o entendimento a respeito do tema, que se mostrava, até certo ponto, conflituoso na Corte. [...] Se o resultado da venda somado ao VRG eventualmente pago for inferior ao VRG previsto no contrato, nenhuma devolução será devida ao arrendatário. Por outro lado, se o produto da venda somado ao que já estiver quitado como VRG diluído ou antecipado ultrapassar o que estava estabelecido no contrato, o restante poderá ser restituído ao arrendatário, conforme dispuserem as cláusulas contratuais". REsp 1099212, Rel. Min.  Massami Uyeda, julgado em 27/02/2013 (Fonte – Notícias do STJ – 15/03/2013).
 
Este boletim é uma publicação da Gerência de Jurisprudência e Publicações Técnicas, elaborado pela Coordenação de Indexação de Acórdãos e Organização de Jurisprudência. Sugestões podem ser encaminhadas para gejur@tjmg.jus.br
 
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quinta-feira, 21 de março de 2013

Informativo Nº: 0514 Superior Tribunal de Justiça

Informativo Nº: 0514      Período: 20 de março de 2013.
As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Secretaria de Jurisprudência, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.
Primeira Seção
SÚMULA n. 499
As empresas prestadoras de serviços estão sujeitas às contribuições ao Sesc e Senac, salvo se integradas noutro serviço social. Rel. Min. Mauro Campbell Marques, em 13/3/2013.
 
DIREITO ADMINISTRATIVO. VEDAÇÃO DE REDUÇÃO DA INCORPORAÇÃO DE QUINTOS PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA EM OUTRO PODER. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ).
Não é possível a redução dos valores dos quintos incorporados por servidor público quando do exercício de função comissionada em Poder da União diverso do de origem sob o fundamento de ser necessário efetuar a correlação entre as funções dos respectivos Poderes. A Lei n. 8.911/1994, em seu art. 10, permitia a incorporação de quintos decorrentes do exercício de cargo em comissão e de função de direção, chefia e assessoramento pelos servidores efetivos da União, das autarquias e fundações públicas regidos pela Lei n. 8.112/1990, cedidos, por afastamento, para exercício em órgão ou entidade do mesmo Poder ou de outro Poder da União. Nesse contexto, o STJ entende que, no pagamento das parcelas relativas aos quintos incorporados aos vencimentos dos servidores cedidos a outro Poder, deve-se observar o valor da função efetivamente exercida. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.159.467-DF, DJe 25/5/2011, e AgRg no REsp 942.868-DF, DJe 8/6/2009. REsp 1.230.532-DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 12/12/2012.
 
Segunda Turma
DIREITO ADMINISTRATIVO. TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA PLEITEAR INDENIZAÇÃO REFERENTE A FÉRIAS NÃO GOZADAS POR SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
Se um servidor público federal passar à inatividade no serviço público, o prazo prescricional para pleitear indenização referente a férias não gozadas por ele tem início na data da sua inatividade. Isso porque o termo inicial do prazo prescricional para pleitear indenização referente a férias não gozadas inicia-se com a impossibilidade de o servidor usufruí-las. Precedentes citados: AgRg no AREsp 185.117-BA, DJe 25/9/2012, e AgRg no RMS 22.246-ES, DJe 18/4/2012. AgRg no AREsp 255.215-BA, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 6/12/2012.
 
Quinta Turma
DIREITO ADMINISTRATIVO. PRESCINDIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE A DOENÇA INCAPACITANTE E O SERVIÇO MILITAR PARA CONCESSÃO DE REFORMA A MILITAR.
Para a concessão de reforma por invalidez a militar, é desnecessário que a moléstia incapacitante sobrevenha, necessariamente, em consequência de acidente ou doença que tenha relação de causa e efeito com o serviço militar. Segundo a jurisprudência do STJ, deve ser concedida a reforma ao militar quando ficar demonstrada a incapacidade para o serviço castrense, sendo suficiente, para isso, que a doença se manifeste durante o período de prestação do serviço militar. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.025.285-MS, DJe 21/9/2009, e REsp 647.335-RJ, DJ 23/4/2007. AgRg no REsp 980.270-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 6/12/2012.
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quinta-feira, 14 de março de 2013

CONVITE AUDIÊNCIA SENADO FEDERAL 12/04/13


ANPGIEES - Associação Nacional dos Pós-Graduados em
Instituições Estrangeiras de Ensino Superior
SITE:
www.anpgiees.org.br
CAMPANHA NACIONAL PELA REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA
CONVITE
AUDIÊNCIA PÚBLICA SOBRE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA
NO SENADO FEDERALBRASÍLIA12 DE ABRIL DE 2013

A ANPGIEES vem por meio deste convidar a todos os Associados(as) Parceiros(as) e Amigos(as) para participar da Audiência Pública sobre o Processo de Revalidação de Diplomas a se realizar no Auditório da Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional, do Senado Federal as 14:00 hs, do dia 12 de Abril de 2012.
Nesta audiência, discutiremos o Projeto de Lei 399, em anexo, de autoria do Senador Roberto Requião e Relatoria do Senador Cristovam Buarque. Este Projeto regulamenta o Artigo 48 da LDB, fixando normas para o processo de revalidação de diplomas até então inexistentes. Foram quatro anos de luta para conseguirmos este projeto que busca resolve o problema da revalidação de diplomas estrangeiros no Brasil. As Universidades brasileiras, sob orientação da CAPES estão de fato, bloqueando, dificultando a concessão deste direito e pressionando os parlamentares a não aprovarem o referido Projeto.
Diante deste fato, precisamos nos mobilizar, para que cada Núcleo Estadual da ANPGIEES possa enviar um representante para nossa audiência e juntos trabalharmos pela aprovação deste Projeto.
Temos o compromisso de colocar nesta audiência 200 Profissionais no Plenário do Senado Federal, para pressionar os Senadores, A APROVAR O PROJETO LEI DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA 399.
Quem deseja participar da audiência favor enviar por e-mail a ficha abaixo e quem não poder participar, acompanha a audiência pela TV Senado.
Solicitamos a todos o empenho na coleta de assinaturas do nosso Abaixo Assinado pela aprovação do PL N. 399 e 1981. Enviar ao endereço da ANPGIEES até 30/03/13.
PARTICIPE! VAMOS JUNTOS ESCREVER UMA NOVA PÁGINA NA HISTÓRIA DA REVALIDAÇAO NESTE PAÍS. REVALIDAÇÃO JÁ!
Profº Vicente Celestino de França
Presidente ANPGIEES

FICHA DE INSCRIÇÃO: AUDIÊNCIA DE BRASÍLIA
 
NOME:                                                                                                                                 RG
ENDEREÇO:                                                                                                                       BAIRRO:
CEP:                                     CIDADE:                                                                                TEL:
UNIVERSIDADE:
E-MAIL:
HOSPEDAGEM COLETIVA:  SIM:             NÃO:         
CAMISAS: SIM:                          NÃO:                         QUANTIDADE:                          TAMANHO
NÚCLEO ASSOCIATIVO DO ESTADO DE:
OBS: Marcar com X a opção escolhida.
Participe! Atualize sua Contribuição Associativa.
"Não fique só, fique sócio!"
Prof. Vicente Celestino de França
Fone: 81- 88255850 (Tim)
         81- 81558172 (Oi)
         81- 82057610 (Vivo)