Supremo Tribunal Federal

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segunda-feira, 2 de abril de 2012

Anotações sobre AÇÃO MONITÓRIA E O CHEQUE EXTRAVIADO

AÇÃO MONITÓRIA E O CHEQUE EXTRAVIADO
 
 
Alguns registros a propósito do tema, extraídos da doutrina e jurisprudência.
 
"O procedimento monitório visa a dar força executiva a documentos que estampam alguma dívida líquida, certa e exigível. Portanto, o que se pedido é a expedição de mandado monitório para que o devedor pague a dívida, entregue coisa fungível ou bem móvel."
 
A decisão do juiz forma o mandado executivo, ali não há debate sobre a relação jurídica ou qualquer outra questão do litígio.
 
É o que diz Ernane Fidélis dos Santos:
 
"Para títulos que revelem obrigação líquida, certa e exigível sem terem a forma executiva, as legislações mais avançadas utilizam-se do chamado procedimento monitório ou de injunção, [...].
O objetivo do autor, na denominada ação monitória, pode se reclamar pagamento de dívida em dinheiro, entrega de coisa fungível, isto é, de bem móvel que pode ser substituído por outro, ou de bem móvel determinado, nunca imóvel.
No procedimento monitório, não há sentença. A conjugação do provimento inicial com a inércia do devedor ou com o efeito da improcedência dos embargos cria uma eficácia executiva equiparável à de sentença condenatória, mas não há nem se pode presumir ou admitir declaração jurisdicional de direito nem solução de litígio. Daí não se servir o processo a indagações que possam declarar direito para efeito de formação de titulo executivo. As obrigações, embora não vazadas em título de execução, devem, em sentido processual, ser incontroversas e devidamente limitadas, isto é, com os requisitos de convencimento que informam a certeza, a liquidez e a exigibilidade" (Manual de direito processual civil. 10. ed. São Paulo: Saraiva, v. 3, 2006, p. 180).
 
O procedimento monitório, portanto, serve para quem, possuindo crédito baseado em documento (prova escrita), sem força executiva, pretenda a constituição de título executivo judicial.
 
 
AUTONOMIA E LITERALIDADE
 
Quanto à autonomia e literalidade do cheque, preleciona Humberto Theodoro Júnior:
 
"Diante da literalidade e autonomia do cheque, o portador nada tem que provar a respeito de sua origem. Ao devedor é que, suscitada a discussão do negócio subjacente, cumpre o encargo de provar que o título não tem causa ou que sua causa é ilegítima, devendo, outrossim, fazê-lo por meio de prova robusta, cabal e convincente, porquanto, ainda na dúvida, o que prevalece é a presunção legal de legitimidade do título cambiário" (Títulos de crédito e outros títulos executivos - doutrina e jurisprudência. São Paulo: Saraiva, 1988, p. 137).
 
 
PRINCÍPIO DE PROVA ESCRITA
 
Há necessidade de se apresentar o cheque prescrito e, também, a origem da dívida. Nesse sentido, leciona Wille Duarte Costa:
 
"O cheque prescrito é princípio de prova escrita por excelência para ensejar o manejo da ação monitória. Entenda-se: o cheque prescrito vale como princípio de prova escrita. Para tanto, o autor da ação monitória deverá, além de juntar o cheque prescrito, declinar a causa debendi, a origem da dívida. Sem isso o pedido deve ser indeferido, pois é a oportunidade a ser dada ao réu para embargar o pedido, demonstrando o contrário, se for o caso" (Títulos de crédito. 4. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2008, p. 373).
 
 
EMISSÃO FRAUDULENTA
 
Se o cheque foi emitido de forma fraudulenta, ocorrerá vício de criação. Sobre o tema, a lição de Wille Duarte Costa:
 
"O cheque prescrito vincula-se necessariamente à origem de sua emissão, daí a necessidade de esclarecimento da causa debendi, pois esta pode decorrer muitas vezes, de extorsão, fraude e outros fatos que viciaram a vontade do emitente. Além disso, o negócio pode ter sido realizado com outra pessoa, diferente daquela que figura como emitente.
[...] Daí ser preciso aguardar os embargos, cabendo o ônus da prova a quem alegar.
A ação monitória é mista, é processo de conhecimento com prevalente função executiva. Daí a necessidade de ser inserida a origem do débito ou causa de pedir no contexto próprio do processo de conhecimento, mesmo estando evidenciada a demonstração de que o cheque foi devolvido por insuficiência de fundos. Mas é preciso, para tanto, conhecer a relação jurídica que ensejou a emissão do cheque. Não há, na espécie, como sustentar que o título e suas declarações são autônomas" (Títulos de crédito. 4. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2008, p. 373).
 
 
JURISPRUDÊNCIA
 
Orientação jurisprudencial:
 
"Monitoria - Cheque - Emissão fraudulenta do título, com a falsificação da assinatura do réu e dos seus dados - Não configuração de documento que implique reconhecimento de dívida por parte de seu emitente - Impossibilidade de, em grau de recurso, discutir-se sobre eventual culpa do demandado - Inexistência de responsabilidade deste último pela dívida representada pelo cheque fraudado - Embargos à monitoria procedentes – Apelação desprovida" (TJSP - Processo: CR 7060813200/SP - Rel. José Reynaldo - Julgamento: 10.05.2006 - 12ª Câmara de Direito Privado - Publicação: 29.05.2006).
 
"Ação monitória. Cheque. Embargos. Oposição de falsidade. Prova inequívoca. - Se o embargante prova a falsificação da assinatura aposta como fundamento dos embargos ao procedimento monitório, elide a verossimilhança que reveste o título monitório, sucumbindo o autor da monitória. Sentença mantida" (Apelação Cível nº 70003200524, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Rel.ª Mara Larsen Chechi, Julgamento: 25.08.2004).
 
"Apelação cível. Embargos à ação monitória. Cheque prescrito. Causa debendi. Desnecessidade da declinação na inicial. Falsidade de assinatura reconhecida pela mera visualização dos elementos dos autos. - Cheque prescrito não é título executivo, constituindo documento próprio para instruir pedido monitório, observado o art. 1.102 a do CPC, não sendo imprescindível a declinação da origem da dívida. Alegação de que os cheques não foram firmados pelo réu reconhecida pelo juízo de primeiro grau. Ausência de documento escrito que possa embasar o procedimento monitório. Extinção do feito sem julgamento de mérito por falta de pressuposto de desenvolvimento regular do
processo. Apelo provido" (Apelação Cível nº 70006285217, Décima Sexta Câmara Cível,
Tribunal de Justiça do RS, Rel.ª Helena Ruppenthal Cunha, Julgamento: 20.08.2003).
 
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUE EXTRAVIADO - SOLICITAÇÃO DE SUSTAÇÃO DOS CHEQUES PELO CORRENTISTA - INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO
- A ação monitória visa tão somente a dar força executiva a documento que possa revelar dívida líquida, certa e exigível.
- Demonstrado que o cheque, objeto da ação monitória, foi emitido por terceiro que falsificou a assinatura do emitente, a improcedência da ação monitória é medida que se impõe, pois inexigível a obrigação representada pelo cheque sub judice. Apelação Cível nº 1.0024.09.658817-3/001 - Comarca de Belo Horizonte - Apelante: Arnaldo Lúcio Rangel Viana - Apelado: Wilton Luiz da Silva - Relator: Des. José Marcos Vieira, Julgamento 24.08.2011)
 
 
BIBLIOGRAFIA
 
COSTA,Wille Duarte. Títulos de crédito. 4. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2008.
SANTOS, Ernane Fidelis. Manual de direito processual civil. 10. ed. São Paulo: Saraiva, v. 3, 2006.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Títulos de crédito e outros títulos executivos - doutrina e jurisprudência. São Paulo: Saraiva, 1988
 

Imposição de multas pela BHTRANS

Notícias STF 

Imposição de multas pela BHTRANS é tema de repercussão geral no STF

O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral no tema contido no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 662186, interposto pela Empresa de Transportes e Trânsito de Belo Horizonte S/A – (BHTRANS) contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG), que considerou inviável a possibilidade de aplicação de multas pela empresa de trânsito, sociedade de economia mista, e determinou a restituição de valores assim arrecadados.
A decisão foi tomada pelo TJ-MG com base em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual uma sociedade de economia mista de trânsito tem apenas poder de polícia fiscalizatório, mas lhe é vedada a imposição de sanções.
Já a BHTRANS sustentou que o exercício do poder de polícia de trânsito pode ser delegado a sociedade de economia mista. No caso, conforme alega, a Lei municipal de Belo Horizonte nº 5.953/91 autorizou a criação da BHTRANS com a finalidade de controlar e executar os serviços de trânsito da capital mineira, em conformidade com o artigo 24 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97), bem como no interesse público local, nos termos do artigo 30 da Constituição Federal (CF).

Repercussão
Ao propor o reconhecimento de repercussão geral à matéria, o relator do ARE, ministro Luiz Fux, lembrou que também o Plenário do STF se manifestou sobre a possibilidade de delegação de poder de polícia a entidade privada. Segundo ele, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1717, relatada pelo ministro Sydney Sanches (aposentado), a Corte concluiu pela impossibilidade de delegar a entidade privada atividade típica de Estado, que abrange também o poder de polícia, o de tributar e de punir, no que tange ao exercício de atividades profissionais.
O ministro Luiz Fux reportou-se, ainda, a liminar concedida pelo ministro Marco Aurélio na ADI 2310, em que ele suspendeu a eficácia de dispositivos da Lei 9.986 (que dispõe sobre a gestão de recursos humanos das agências reguladoras), que previam o aproveitamento de servidores da Telebrás, celetistas, pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), uma autarquia especial de caráter público, cujos servidores exercem funções típicas de servidor público e, portanto, sujeitos a concurso público para sua admissão no órgão.
Diante disso, o ministro Luiz Fux argumentou que a questão constitucional colocada no ARE "ultrapassa os interesses das partes, avultando-se relevante do ponto de vista econômico, político, social e jurídico".
FK/CG

Processos relacionados
ARE 662186

segunda-feira, 26 de março de 2012

ARGENTINA: Cinco Prêmios Nobel

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 Cinco Prêmios Nobel já foram entregues a argentinos, dois da Paz, dois de Medicina e um de Química.















Carlos SAAVEDRA LAMAS - Prêmio Nobel da Paz, 1936
Bernardo A. HOUSSAY - Prêmio Nobel de Medicina, 1947
Luis Federico LELOIR - Prêmio Nobel de Química, 1970
Adolfo PÉREZ ESQUIVEL - Prêmio Nobel da Paz, 1980
César MILSTEIN - Prêmio Nobel de Medicina, 1984


















. O ônibus, a caneta esferográfica, o sistema de impressão digital e o doce de leite são inventos argentinos.

. A técnica de marca-passo (ou by-pass) foi desenvolvida pelo já falecido cardiologista argentino René Favaloro.

. O automobilista argentino Juan Manuel Fangio foi o primeiro a ganhar cinco campeonatos mundiais de F1, em 1951, 1953, 1954, 1955 e 1956. Seu récord só foi igualado em 2002 pelo alemão Michael Schumacher.



 

. A seleção de futebol argentina é bicampeã do campeonato mundial da FIFA, tendo levantado a copa do mundo em 1978 e em 1986.

. A Argentina tem a melhor equipe de pólo do mundo.




http://www.mibuenosairesquerido.com/Curiosidades3.htm



sexta-feira, 23 de março de 2012

Títulos obtidos em Instituição de Ensino do MERCOSUL

Assembléia Legislativa de Rondônia aprova a aceitação dos títulos do Mercosul

A Assembléia Legislativa de Rondônia, ALE-RO, aprovou Projeto de Lei, apresentado pelo Deputado Zequinha Araújo – PMDB, em que os Títulos obtidos em Instituições de Ensino Superior dos países membros do MERCOSUL são aceitos(internalizados) sem a necessidade de revalidação/covalidação. Tendo como conseqüência a Progressão Funcional e a Gratificação pela Titulação.

Trata-se de projeto de Lei que "dispõe sobre as exigências para Internalização de Títulos obtidos em Instituição de Ensino do MERCOSUL, no Estado de Rondônia e dá outras providências".
É preciso ressaltar que, atualmente, muitos brasileiros se especializam nos Países-Membros do Mercado comum do sul- MERCOSUL. Esta especialização se dá em cursos de mestrado e doutorado, nas áreas de educação, saúde e outras áreas. As universidades são reconhecidas e qualificadas em seus países de origem Contudo, os títulos de mestre e doutor, muitas vezes, não são reconhecidos no Brasil, o que é um desrespeito aos acordos educacionais do MERCOSUL, sendo, inclusive, desconsiderados pelos editais de concursos públicos.
Com intuito de corrigir esta problemática, alguns Estados da Federação Brasileira através de Legislação estão suprindo esta lacuna, como por exemplo, o Estado de Roraima e Ceará.
Neste sentido, o presente projeto de Lei, visa corrigir esta lacuna no Estado de Rondônia e, assim, beneficiar nossos acadêmicos que tanto se esforçam para conseguir seus títulos de mestres e doutores, bem como esses, contribuir com seus conhecimentos para o progresso e crescimento do Estado.

Veja a integra da Lei no link da Assembléia Legislativa de Rondônia – ALE-RO

domingo, 11 de março de 2012

Submissão de artigos

07/02/2012
A Comissão de Pesquisa e Publicação<http://www.pos.direito.ufmg.br/docs/sugestaoperpub06fev2012.pdf> sugere a submissão de artigos aos seguintes periódicos científicos:

• Revista Direito GV
Qualis: A1
Site: http://www.direitogv.com.br/interna.aspx?PagId=JTJCNKUO&IDCategory=1
E-mail: revistadireitogv@fgv.br
Prazo para submissão: fluxo contínuo.

• Revista de Direito Internacional – Rio +20
Qualis: B1
Site: http://www.publicacoesacademicas.uniceub.br/index.php/rdi/index
E-mail: rochaalice@yahoo.com.br
Prazo para submissão: 20 de março.

• Revista da Faculdade de Direito da UFG
Qualis: B1
Site: http://www.revistas.ufg.br/index.php/revfd
E-mail: rogerioarueira@hotmail.com
Prazo para submissão: fluxo contínuo.

• Revista Brasileira de Estudos Políticos
Qualis: B2
Site: http://www.pos.direito.ufmg.br/revista.asp
E-mail: rbep@direito.ufmg.br / andityas@ufmg.br
Prazo para submissão: fluxo contínuo.

• Revista de Direito Empresarial
Qualis: B2
Site: http://adepar.wordpress.com/2012/01/18/chamada-para-publicacao-de-artigosrevista-
de-direito-empresarial/
E-mail: conselhorevistas@editoraforum.com.br
Prazo para submissão: 15 de fevereiro.

• Revista Prisma Jurídico
Qualis: B2
Site: http://www4.uninove.br/ojs/ index.php/prisma
E-mail: paduafernandes@hotmail.com
Prazo: 30 de abril.

sexta-feira, 9 de março de 2012

LANÇAMENTO JURÍDICO DA EDITORA ATLAS EM BELO HORIZONTE


MEGALANÇAMENTO JURÍDICO DA EDITORA ATLAS EM BELO HORIZONTE

 
 
 

Tramitação de novas MPs no Congresso terá de obedecer rito previsto na Constituição




A partir de agora, as novas medidas provisórias (MPs) que vierem a ser encaminhadas pelo Poder Executivo ao Congresso Nacional terão de observar, em sua tramitação, o rito previsto pela Constituição Federal (CF) em seu artigo 62, parágrafo 9º, isto é, deverão ser obrigatoriamente apreciadas por uma comissão integrada por deputados e senadores, não podendo mais ser apreciadas pelo Parlamento apenas com parecer do relator, quando esgotado o prazo para sua apreciação pela comissão mista. A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), entretanto, não alcança as MPs já convertidas em lei e as que estão em tramitação no Legislativo.

Mudança
Com a decisão, tomada nesta quinta-feira (8) em acolhimento de uma questão de ordem levantada pela Advocacia-Geral da União (AGU) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4029, julgada ontem (7), o Plenário modificou a proclamação da decisão e declarou a inconstitucionalidade incidental dos artigos 5º, caput, e 6º, parágrafos 1º e 2º, da Resolução 1/2002 do Congresso Nacional, que não enquadraram o rito de tramitação das MPs nos exatos termos previstos pela Constituição.

Chico Mendes
A ADI 4029 questionava o rito pelo qual foi aprovada a MP que se transformou na Lei 11.516/2007, que criou o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), e pedia a declaração da sua inconstitucionalidade. O acolhimento da questão de ordem resultou na declaração de improcedência da ação.
Ontem, a ADI havia sido julgada parcialmente procedente. O STF havia declarado a inconstitucionalidade da lei, mas dado prazo de dois anos para que o Congresso Nacional editasse nova norma para garantir a continuidade da autarquia. Com a decisão de hoje, a lei foi validada, pois o Congresso Nacional deverá seguir o trâmite previsto na Constituição Federal apenas daqui para frente.
Em sua decisão de hoje, a Corte levou em consideração a impossibilidade de retroação em relação às MPs convertidas em lei sob o rito previsto na Resolução 1/2002, que interferem nos mais diversos setores da vida do país. Além disso, a retroação levaria o Congresso Nacional a iniciar nova tramitação de todas essas medidas provisórias.
A questão de ordem foi levada ao Plenário pelo ministro Luiz Fux, relator da ADI 4029. A AGU havia pedido prazo de 24 meses para o Congresso Nacional adaptar-se à regra constitucional, mas o ministro propôs que as MPs já convertidas em lei e as ainda em tramitação não fossem alcançadas pela decisão.
O presidente do STF, ministro Cezar Peluso, e o ministro Gilmar Mendes advertiram que era necessário modificar a proclamação da decisão de ontem e a proposta foi acolhida pelo Plenário. Por fim, quanto ao resultado final, ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio e Cezar Peluso, que mantiveram o entendimento anterior, ou seja, pela procedência da ADI 4029, embora por motivos diferentes.
FK/AD
Leia mais:
Processos relacionados
ADI 4029

Lentidão judicial


Corte europeia demora cinco anos para condenar Itália


Mais uma vez, a lentidão da Justiça vai pesar no bolso dos contribuintes italianos. O país foi condenado a indenizar um inspetor de Polícia que teve que esperar 10 anos para a conclusão do processo criminal contra ele. O motivo da condenação, no entanto, não foram os 10 anos, mas sim a espera de cinco anos no processo que ele moveu contra o Estado justamente pela demora judicial.
A Corte Europeia de Direitos Humanos, que analisou a reclamação do inspetor, julgou que a demora de 10 anos acabou beneficiando o acusado. Por conta dela, crimes prescreveram e a pena imposta foi reduzida. Já a espera de quase cinco anos no pedido de indenização foi considerada inaceitável pelos juízes europeus. Eles decidiram que, via de regra, pedido de reparação pela demora judicial deve ser concluído em dois anos e meio, no máximo. Importante dizer que os juízes europeus também demoraram os mesmos cinco anos para dar o seu veredicto, que ainda não é definitivo.
Na Itália, o que garante reparação aos prejudicados pela morosidade da Justiça é a Lei 89, de março de 2001, apelidada de Lei Pinto, em referência ao redator da norma. A lei foi aprovada em resposta à exigência do Conselho da Europa, de que a demora injustificada de processos judiciais prejudica os cidadãos e estes têm direito de receber indenização do Estado.
Em dezembro de 2010, a Itália foi repreendida pela Corte Europeia de Direitos Humanos por causa da pouca efetividade da lei. Os juízes consideraram que a Justiça italiana estava demorando demais para julgar os pedidos de indenização das vítimas da lentidão judicial. Na ocasião, a corte mandou o país rever a sua lei e criar um fundo para garantir indenização aos prejudicados.

Idas e vindas
A trajetória judicial do inspetor Mario Gagliano Giorgi começou em 1988, quando ele foi acusado de exigir suborno para garantir a permissão necessária para imigrantes morarem na Itália. Ele também foi acusado de alterar registro de declarações de um imigrante que relatou a conduta ilícita do inspetor. De 1988 a 1999, o processo criminal contra Giorgi ficou pulando de uma instância para outra.
Ele foi condenado em primeira instância, teve a pena reduzia pela Corte de Apelo e a decisão anulada pela Corte de Cassação, que determinou que o processo fosse de novo julgado pela Corte de Apelo. Esse percurso foi percorrido duas vezes. Na terceira, a Corte de Cassação não anulou a decisão da Corte de Apelo e, em 1999, Giorgi foi definitivamente condenado a um ano de prisão por falsificação de documento. O crime de suborno já estava prescrito.
Em 2001, o inspetor resolveu começar uma batalha na Justiça contra o Estado italiano. Ele pedia indenização pela demora excessiva do processo criminal. Giorgi queria receber quase 31 mil euros (cerca de R$ 70 mil) pelos danos sofridos. Dessa vez, o percurso foi mais curto: ele perdeu na primeira e na segunda instâncias, a decisão foi anulada pela Corte de Cassação, o processo voltou para a segunda instância, que negou mais uma vez o pedido e não foram mais aceitos recursos. Foram cinco anos até a conclusão.
Em 2007, ele resolveu que ia pedir indenização à Corte Europeia de Direitos Humanos. Cinco anos depois, a corte julgou o caso de Giorgi. Considerou que os mesmos cinco anos de demora na Justiça italiana não eram razoáveis e, por isso, o inspetor deve receber 500 euros de compensação (cerca de R$ 1 mil). Já a demora de 10 anos para o processo criminal foi amenizada porque, no final, beneficiou o acusado com a prescrição do crime, disse a corte. Vale dizer que o caso ainda não está encerrado. A Itália ainda pode recorrer para a câmara principal de julgamentos da corte europeia.

Clique aqui para ler a decisão em francês.
Aline Pinheiro é correspondente da revista Consultor Jurídico na Europa.
Revista Consultor Jurídico, 8 de março de 2012

terça-feira, 28 de fevereiro de 2012


Prisão pena pelo não cumprimento da obrigação alimentar

Por Vívian Lopes Pereira y Adriano da Silva Ribeiro

Resumen: O artigo pretende verificar a doutrina e a jurisprudência a respeito da configuração do delito do art. 244, do Código Penal, no que diz respeito ao não pagamento de alimentos e a sua consequência na esfera cível e criminal. Crimes que atentam, especialmente, contra a subsistência do organismo familiar, em virtude de seus integrantes não propiciarem a devida assistência material aos demais.

The article intends to investigate the doctrine and jurisprudence concerning the setup of the crime of the art. 244, of the Criminal Code, with respect to non-payment of aliments and result in civil and criminal sphere. Crimes that violate, especially against the maintenance of the family organization, because its members do not give the necessary material assistance to others.

Sumario: 1. Introdução – 2. A proteção do núcleo familiar – 3. Enfoque Penal – 4. Enfoque Civil – 5. Considerações Finais – 6. Referências.

Leia mais:

terça-feira, 7 de fevereiro de 2012

Aumento da jornada de servidor sem alteração da remuneração tem repercussão geral




O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral na questão em debate no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 660010, em que o Sindicato dos Trabalhadores e Servidores do SUS e Previdência do Paraná (Sindsaúde-PR) e outras entidades questionam a possibilidade de órgãos da Administração Pública aumentarem as jornadas de trabalho de seus servidores, sem alterar a respectiva remuneração.

No recurso, que passou pelo Plenário Virtual do Supremo, os recorrentes contestam acórdão (decisão colegiada) da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR), que não conheceu de recurso de agravo lá interposto, após aquela corte rejeitar apelação contra decisão de primeiro grau. A decisão de primeira instância rejeitou o direito de reajuste em função do aumento da jornada de trabalho da categoria dos dentistas no serviço público estadual.

O caso
O governo do Paraná decidiu aplicar aos servidores da área de saúde o Decreto estadual 4.345/2005, que fixou a jornada de trabalho no setor em 40 horas semanais, depois que os recorrentes vinham cumprindo jornada de trabalho de 20 horas desde o início de suas atividades no serviço público. Quando o decreto entrou em vigor, o Sindsaúde-PR e outras entidades decidiram reclamar na Justiça a compensação financeira pelo aumento da jornada.

Quando o caso chegou ao TJ-PR, em grau de apelação, aquela corte aplicou o Decreto 4.345, observando que não cabia reparo à sentença de primeiro grau que negou a correção dos vencimentos em função do aumento da jornada. Segundo o tribunal, no caso, "é inocorrente a ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, direito adquirido, irretroatividade da lei e do ato jurídico perfeito, ou mesmo em relação ao princípio da legalidade".

Isso porque, segundo o tribunal, "em se tratando de relação estatutária, deterá a Administração Pública o poder de alterar, mediante lei, o regime jurídico de seus servidores, inexistindo a garantia de que continuarão sempre disciplinados pelas disposições vigentes quando de seu ingresso".

Repercussão
Ao endossar a tese de existência de repercussão geral da matéria, suscitada pelo Sindsaúde-PR, o ministro Dias Toffoli, relator do caso, entendeu que "a questão ora posta em discussão extrapola os interesses subjetivos das partes, sendo relevante para todas as categorias de servidores públicos, as quais estão sujeitas a deparar-se com situação semelhante. Cuida-se, portanto, de discussão que tem o potencial de repetir-se em inúmeros processos".

Ele lembrou que matéria idêntica encontra-se em análise no Plenário da Suprema Corte, nos autos do Mandado de Segurança (MS) 25875, que tem como relator o ministro Marco Aurélio.
FK/AD
Processos relacionados
ARE 660010

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=199191

Simplicidade e racionalização de atos processuais

Juiz defende simplicidade e racionalização de atos processuais


Antigamente, era sinônimo de elegância o ato de rechear textos jurídicos com termos e expressões rebuscadas, como por exemplo: "renhidas porfias", "preexcelso paracleto", "pedido construturado na peça prolegomenal", "luculento arconte", "oferendar armês ao assuntado", "contérminos hieráticos", entre outras. O uso dessas palavras complexas demonstrava notável saber jurídico. Entretanto, hoje a realidade é outra. Agora é elegante ser um bom comunicador, pois, na era da democratização da informação, a sociedade moderna exige transparência, respostas rápidas e uma linguagem clara, objetiva e simples. No julgamento de um processo que tramitou na 13ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o juiz substituto Ronaldo Antônio Messeder Filho manifestou entendimento nesse sentido ao se deparar com uma defesa complexa e extensa, com 27 laudas recheadas de detalhes desnecessários e grande quantidade de transcrições do inteiro teor de diversas decisões judiciais.

Esse fato motivou o magistrado a conclamar advogados, juízes, servidores e partes a agirem com simplicidade em juízo, transformando procedimentos, fatos e peças processuais em atos mais lógicos, organizados, simples e capazes de se aproximarem do ideal de justiça.A simplicidade é sem dúvida uma virtude; ela é a capacidade de expor sem rebuscamento, sem artifício, sem pretensão. O simples é aquele que não simula, não calcula, não emprega artimanhas nem segredos, agindo sem segundas intenções: o simples representa a sinceridade do discurso e a transparência das idéias. Aquele que emprega a simplicidade no processo utiliza arte e inteligência, reduzindo o mais complexo ao mais simples, não o inverso. O agir com simplicidade traz ao processo a vida sem frases e sem mentiras, sem exagero e grandiloqüência: o simples representa a verdadeira vida, o próprio real, ponderou o julgador.

Convidando os profissionais do direito e as partes a fazer uma reflexão sobre a matéria, o magistrado ressalta que todos podem e devem participar do modelo de simplificação e racionalização do sistema de primeira instância. No seu entender, as partes têm papel fundamental nessa tarefa de zelar pelo bom funcionamento da estrutura jurisdicional. Elas podem contribuir levando somente a verdade para o processo. Na maioria das vezes, o simples fato de empregados e empregadores cumprirem a lei evita o injustificável acionamento da Justiça. Dizer a verdade, dar cumprimento fiel à lei, não criar embaraços à Justiça são questões simples que estão ao alcance das partes bem intencionadas. De acordo com o magistrado, o papel dos juízes é avaliar, discutir e solucionar os conflitos trabalhistas com maturidade, técnica e simplicidade. É preciso pontuar que a sentença constitui o ato mais importante do processo, já que com ela é que se propicia a indispensável e correta construção da justiça, consagrando valores, princípios e anseios da sociedade. A prestação jurisdicional, por isso, deve ser sempre de qualidade: toda sociedade que se preze deve cultivar o valor da justiça, sob pena de cair na descrença, na falta de esperança, no arbítrio e no descrédito, acrescentou.

Conforme acentuou o julgador, a contribuição dos advogados é também fundamental e deve começar pela preocupação com a boa técnica jurídica. Nesse sentido, ele observa que é possível tornar as peças processuais instrumentos mais racionais e objetivos, com argumentações que levem em conta a necessária concisão, adequação, clareza e relevância das ideias. Portanto, é preciso manter o foco e saber selecionar, de forma coerente, o que há de relevante e essencial para o deslinde dos casos. Isso significa ser sucinto sem ser omisso. Transplantar o complexo mundo real para os autos do processo, de forma simples, é o primeiro passo relevante para o bom andamento e celeridade processuais, completou. O magistrado finalizou ressaltando que o modelo de simplificação do agir em juízo não é a solução para todos os problemas, mas, no momento, é a única ferramenta alternativa ao alcance de todos que desejam o bom funcionamento na primeira instância da Justiça do Trabalho.

Extraído de: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

( 0000766-59.2010.5.03.0013 RO )

quarta-feira, 1 de fevereiro de 2012

Suspensa análise de liminar em ADI sobre poderes do CNJ

Notícias STF Imprimir
Quarta-feira, 01 de fevereiro de 2012

Suspensa análise de liminar em ADI sobre poderes do CNJ

O julgamento do referendo à liminar sobre os poderes do Conselho Nacional de Justiça, em discussão na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4638, foi suspenso pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF). Até o momento, os ministros mantiveram a vigência do artigo 2º e artigo 3º, inciso V, da Resolução 135 do CNJ e referendaram a suspensão do parágrafo 1º do artigo 3º da norma.
Após as manifestações da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), autora da ADI, e dos representantes da Ordem dos Advogados do Brasil, da Advocacia Geral da União e da Procuradoria Geral da República, o Plenário passou a analisar ponto a ponto os dispositivos da Resolução 135 para referendar ou não a liminar concedida parcialmente pelo ministro Marco Aurélio, em 19 de dezembro de 2011, suspendendo dispositivos da norma.
Artigo 2º
Por maioria de votos (9 x 2), a Corte acompanhou o relator da ação e negou o pedido de liminar quanto ao artigo 2º da Resolução 135, para manter a vigência do dispositivo. A norma determina o seguinte: "Considera-se Tribunal, para os efeitos desta resolução, o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal Pleno ou o Órgão Especial, onde houver, e o Conselho da Justiça Federal, no âmbito da respectiva competência administrativa definida na Constituição e nas leis próprias".
Para o relator, o objetivo do vocábulo "tribunal" é determinar que as normas previstas na resolução também são aplicáveis ao CNJ e ao Conselho da Justiça Federal. Segundo o relator, "dúvidas não há sobre o preceito constitucional atinente à natureza do CNJ. (Ele) integra a estrutura do Poder Judiciário, mas não é órgão jurisdicional, não intervém na atividade judicante", disse.
O ministro Marco Aurélio resumiu da seguinte forma o significado do dispositivo: "Em síntese, tem-se, com a expressão ´considera-se tribunal´, apenas a submissão dos dois órgãos (CNJ e CJF) à resolução, embora os dispositivos não se refiram especificamente a eles, aludindo unicamente a Tribunal", disse.
Ao votar, o ministro Joaquim Barbosa concordou afirmando que o dispositivo não é "uma tentativa de dar ao CNJ poder de tribunal", mas simplesmente deixar expresso quais são os órgãos abrangidos no campo de incidência da resolução.
O ministro Ayres Britto acompanhou o relator, porém observou que a Constituição Federal não criou o CNJ como um órgão meramente administrativo. "Ele é hibridamente político e administrativo, de alto governo, com natureza governativa", frisou.
A ministra Cármen Lúcia registrou que para ela a interpretação compatível com a Constituição é no sentido de que não se alterou a natureza do CNJ, simplesmente se fixou que as normas da resolução serão também aplicáveis aos conselhos e aos demais tribunais.
A ministra Rosa Weber também seguiu o entendimento do relator ao observar que não vislumbra no dispositivo qualquer aspiração do CNJ de transmudar sua natureza jurídica. "É um Conselho de natureza administrativa", afirmou.
O ministro Gilmar Mendes, por sua vez, ressaltou que o CNJ é um órgão que integra o Poder Judiciário e que os integrantes indicados pelo Congresso, Câmara, Senado e OAB estão vinculados à Loman quanto a benefícios e impedimentos. "Claro que não ocorre a ninguém que o Conselho possa, eventualmente, começar a dar liminar para cassar decisão judicial", afirmou, complementando que, todavia, é possível que atos jurisdicionais originem medidas administrativas.
Divergiram os ministros Luiz Fux e o presidente Cezar Peluso. Fux observou que seria necessário dar interpretação conforme a Constituição para esclarecer que a leitura da expressão tribunal aplica-se somente para efeito de submissão às regras da resolução.
O ministro Cezar Peluso também defendeu que fosse dada interpretação conforme a Constituição ao dispositivo para deixar claro que os tribunais brasileiros não poderão ser atingidos por normas da resolução que transbordem do poder normativo do CNJ, sendo que o limite é o poder de autorregulação dos tribunais.
Artigo 3º, inciso V
Esse dispositivo estabelece como pena disciplinar – aplicáveis aos magistrados da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Eleitoral, da Justiça Militar, da Justiça dos estados e do Distrito Federal e Territórios – a aposentadoria compulsória. O Plenário do STF, por unanimidade dos votos, referendou a liminar proferida pelo ministro Marco Aurélio (relator) de forma a manter a eficácia do artigo 3º, inciso V, da Resolução 135, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Para o relator, a resolução questionada não dispõe em sentido contrário à Constituição Federal (artigo 103-B, parágrafo 4º, inciso III), a qual estabelece expressamente que a sanção de aposentadoria deve ser aplicada "com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço". O ministro Marco Aurélio avaliou que a norma contestada também não permite a interpretação de que a sanção de aposentadoria compulsória seria aplicável sem o recebimento de subsídio ou dos proventos correspondentes. "Aliás, é inerente à aposentadoria a percepção de proventos", disse o ministro.
"O silêncio do artigo 3º da Resolução atacada – que arrola a aposentadoria compulsória sem fazer referência à percepção de subsídio ou proventos proporcionais – não autoriza presumir que órgão sancionador atuará à revelia do artigo 103-B, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição da República, dispositivo que determina expressamente a aplicação da aposentadoria compulsória 'com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço'", afirmou o relator na decisão. Em relação ao artigo 3º, inciso V, da Resolução do CNJ, a unanimidade dos ministros acompanhou o relator pelo indeferimento do pedido de liminar ao entender que, no caso, o dispositivo não está em conflito manifesto com preceito constitucional.
Artigo 3º, parágrafo 1º
O dispositivo prevê a aplicação, a magistrados, de penas previstas na Lei 4.898/65 (Lei de Abuso de Autoridade), desde que não sejam incompatíveis com a Loman (Lei Orgânica da Magistratura). O ministro Marco Aurélio acolheu o pedido da AMB e suspendeu a aplicação desse dispositivo no caso de sanção administrativa civil, sob o argumento de que as penas aplicáveis a magistrados já estão previstas de forma taxativa na Loman. "A inobservância de qualquer dos deveres administrativos gera penalidades estabelecidas na própria Lei Orgânica", disse.
A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator. Entre os ministros que se manifestaram desse modo, o ministro Gilmar Mendes disse que reconhece o poder normativo do CNJ quanto a sua atividade correcional disciplinar em âmbito nacional, "até que entre em vigor novo estatuto", mas ressaltou que "O CNJ está incumbido desse dever, de uniformização, em compatibilidade com a Loman". Da mesma forma, o ministro Ayres Britto entendeu que, nesse particular, a resolução "ultrapassou o próprio comando constitucional".
Contudo, dois ministros ficaram vencidos, ao negarem referendo à liminar que suspendeu os efeitos do artigo 3º, parágrafo 1º. A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha citou que a Constituição Federal (artigo 103-B, parágrafo 4º, inciso IV) estabelece ser de competência do CNJ representar, ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade, com isso, acrescentou que, em razão de a Loman não tratar especificamente sobre a matéria, a presunção é de constitucionalidade das normas.
O ministro Joaquim Barbosa também votou de forma contrária à maioria. Conforme ele, "retirar a eficácia dessa norma neste momento, pelo prazo que durar eventualmente a cautelar, significa criar uma excepcionalidade injustificável para os magistrados, ou seja, dizer que essa lei [nº 4868/65], com mais de 45 anos, não se aplica a magistrados".
RR,EC/AD
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Processos relacionados
ADI 4638

domingo, 22 de janeiro de 2012

A quem interessa?

 
José Renato Nalini - O Estado de S.Paulo
 
O alarde provocado pelo intenso noticiário a envolver a Justiça, nas últimas semanas, merece algumas reflexões que ainda não receberam destaque.
O pagamento antecipado de verbas salariais a alguns magistrados não é uma coisa que se possa elogiar. Na verdade, quem se autossatisfez de um montante de atrasados pensou com o egoísmo característico desta era. "Cuido dos meus interesses e cada um cuide dos seus", "quem parte e reparte e não fica com a melhor parte ou é tolo ou não tem arte", "Mateus, primeiro os teus..." seriam os provérbios aplicáveis, para o povo entender o que aconteceu.
Mas é preciso ficar claro que esse dinheiro era deles. Não pertencia ao povo nem ao governo. Não houve desfalque, maracutaia, falcatrua, embolso, corrupção. Quem tem direito a berrar contra isso são aqueles que não foram beneficiados. Tanto os demais juízes - a imensa maioria da Justiça - como os funcionários. Todos são igualmente credores de um Estado que arrecada muito e não tem condições, ou interesse maior, em saldar suas dívidas.
A mídia tem feito essa ressalva, é certo, mas de forma discreta. Reserva o tom espetacular para as manchetes e chamadas, como se estivesse a noticiar uma conduta que iguala o Judiciário aos demais Poderes, quando descobertos os "malfeitos" da atual República.
Há uma enorme diferença entre quem se apropria de dinheiro do povo para enriquecer e quem, por exercer uma função de mando ou ser íntimo de quem a titulariza, passa na frente dos demais para receber o que lhe é legítimo. Não é algo elogiável, porém os seus efeitos se circunscrevem a um universo restrito. Não se roubou a Nação.
O desserviço que se presta ao explorar o fato é não distinguir com exatidão as hipóteses. O Judiciário não desvia verbas que seriam destinadas a investimentos para se apropriar criminosamente delas. Não deixa os despossuídos sem saneamento, serviços de saúde, educação e moradia para embolsar dinheiro do erário. Pode não ser ainda o Poder ideal - e que o povo merece -, mas é, indiscutivelmente, o menos corrupto dentre os Poderes da República.
O perigo é que a reiteração e o tom das reportagens levem a população a acreditar que não há diferença entre quem lesa o Tesouro e quem "atropela" os colegas para reduzir seus créditos perante o devedor. Créditos legais, legítimos, sob a rubrica adequada de "alimentares", pois provenientes de diferenças salariais devidas.
O leitor mal esclarecido pode perder a confiança que ainda resta e que deveria merecer a função encarregada de solucionar conflitos. Pode ser levado a acreditar que não há diferença entre uma licitação endereçada e essa prática egoísta. Poderá concluir que já não lhe resta esperança quanto ao nível de podridão atingido pelas entranhas da Pátria.
Também é perniciosa essa deslegitimação do Judiciário no momento em que se aproxima o julgamento de algo que deve ser bem esclarecido: o episódio do "mensalão". São hipóteses muito diferentes. Há uma distância de anos-luz entre as situações. A mídia teria o dever de esclarecer ao povo que existem diferenças entre infrações éticas e crimes - embora todo crime também seja uma vulneração ética.
De tudo isso há de restar algo de positivo. A necessidade de transparência, para que as verbas devidas e disponíveis sejam acessíveis a controle democrático. A urgência de se investir na formação ética dos integrantes da magistratura, para que a solidariedade passe a imprimir os seus critérios de repartição dos bônus de direito.
Essa prática de se valer da proximidade do poder para se beneficiar em detrimento dos demais não é recente. Nem se restringe ao Poder Judiciário. Se a mídia fizesse uma pesquisa, veria que esse procedimento parece justificar-se por inexata compreensão do que seja a discricionariedade. Examinem-se situações análogas em outros setores. A possibilidade de escolha mediante critérios de oportunidade e conveniência não autoriza o transitório titular de um cargo a preferir saldar seus créditos em detrimento dos demais.
Outra dimensão exagerada está na questão das Declarações de Imposto de Renda sonegadas ao tribunal. Os juízes entregam-nas à Receita Federal todos os anos, como o faz qualquer contribuinte. Se algo existir de irregular, não se escapa da "malha-fina", cada vez mais eficiente.
A maioria dos magistrados faz a sua declaração no setor disso encarregado pelo próprio tribunal. É compreensível que os juízes acreditem que a entrega dúplice - tanto à Receita como ao próprio Judiciário - seja automática. Melhor seria que todas essas duplicidades desaparecessem. Não é mais racional que a Receita Federal concentre tais informações? Os casos "atípicos" mereceriam comunicação a quem de direito. É preciso convênio para isso?
Também é prejudicial a exploração de posições antagônicas entre autoridades da magistratura igualmente dignas, respeitáveis, prestigiadas e que chegaram a seus postos de forma transparente e legítima. O pluralismo é um valor acolhido na Constituição da República e incide também sobre o Judiciário, que é eminentemente plural.
Homogeneidade é própria de formigueiros. O ser humano discute, diverge, toma partido, procura convencer o interlocutor. Tudo isso é natural na função típica de julgar, em que são normais a divergência e a declaração de voto vencido.
A circunstância de divergirem não significa falta de respeito. Sustentar seus pontos de vista é prova de coragem democrática.
No mais, quando o tema chega a ser objeto de pretensão submetida a qualquer órgão do Judiciário, notadamente ao Supremo Tribunal Federal - o primeiro tribunal na hierarquia desse Poder -, cessem as discussões e se aguarde a expressão de soberania que dali advirá.

http://www.estadao.com.br/noticias/impresso,a-quem-interessa-,825321,0.htm

sábado, 14 de janeiro de 2012

Edifício-sede do Poder Judiciário de Minas completa 100 anos

Edifício-sede do Poder Judiciário de Minas completa 100 anos  

Em estilo neoclássico, prédio no Centro de BH está preservado e terá solenidade comemorativa segunda-feira


Gustavo Werneck -
Publicação: 14/01/2012 06:00 Atualização: 14/01/2012 06:57

Construção integra conjunto arquitetônico da Avenida Afonso Pena e tem alegorias romanas e escada importada da Bélgica (Cristina Horta/EM/D.A Press)
Construção integra conjunto arquitetônico da Avenida Afonso Pena e tem alegorias romanas e escada importada da Bélgica

Justiça seja feita: um dos mais belos, elegantes e, principalmente, bem preservados prédios de Belo Horizonte fica na Avenida Afonso Pena, nº 1.420, no Centro. Em estilo neoclássico, a sede do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) vai receber todas as homenagens a que tem direito, na segunda-feira, às 17h, quando desembargadores, juízes e outros expoentes do mundo jurídico estarão reunidos, em solenidade especial, para celebrar o centenário do edifício. Inaugurado em 16 de janeiro de 1912, o Palácio da Justiça Rodrigues Campos foi projetado pelo arquiteto italiano Raphael Rebechi e construído pelo engenheiro José Dantas e o coronel Júlio Pinto Coelho, formando hoje, com o Automóvel Clube (1927) e o Conservatório de Música (1926), da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), um dos conjuntos arquitetônicos de realce da capital.

“O Palácio da Justiça é um patrimônio dos mineiros. Ele se mantém conservado, sem alterações, da mesma forma como foi construído. Há o elevador original, a escada importada da Bélgica e outros elementos. No início abrigava também o fórum”, diz o desembargador Lúcio Urbano, que foi presidente da casa entre 1998 e 1999, trabalhou mais de 30 anos nesse endereço e é autor do livro Síntese histórica do Tribunal de Justiça, a ser lançado durante a cerimônia de segunda-feira. O prédio de dois pavimentos, 31 metros de altura e pintado de azul-claro, é tombado, desde 1977, pelo Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais (Iepha) e pelo Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural Municipal de BH (1994).

Mudança

Juiz Marcos Caldeira Brant revela que o TJMG foi transferido para BH em 1897 (Cristina Horta/EM/D.A Press)
Juiz Marcos Caldeira Brant revela que o TJMG foi transferido para BH em 1897
Pesquisador da história da Justiça brasileira e integrante do Instituto Histórico e Geográfico de Minas Gerais, o juiz Marcos Henrique Caldeira Brant, da 11ª Vara Criminal/Fórum Lafayette, conta que tudo começou em julho de 1897, antes da inauguração da capital. Naquela época, o Tribunal da Relação, antigo nome do TJ, foi transferido de Ouro Preto para BH e, durante sete meses, funcionou no segundo andar da Secretaria do Interior (depois Secretaria de Educação e agora Museu das Minas e do Metal), na Praça da Liberdade, na Região Centro-Sul. Em março de 1898, novas mudanças, com a transferência para o imóvel destinado inicialmente ao ginásio, depois escola normal e atual Instituto de Educação, na Rua Pernambuco. Nesse local, ficou 14 anos.

“Se fosse construído hoje, o Palácio da Justiça, que demandou dois anos e 100 operários para ser erguido, custaria R$ 43 milhões”, diz Caldeira Brant, fazendo um comparativo com os gastos no início do século 20. Ele explica que no governo de Wenceslau Braz (1868-1966), em 1909 e 1910, foi sancionada a Lei nº 499 abrindo crédito de 330 contos de réis para construção do Palácio da Justiça, a fim de sediar o Tribunal da Relação. “Mas o custo final foi mais do que o dobro dessa importância”, afirma o juiz. A inauguração se deu no governo de Bueno Brandão (1858-1932), de 1910 a 1914, sendo presidente do TJ o desembargador Antônio Luiz Ferreira Tinôco.

No começo, o prédio abrigava a Justiça de segunda e primeira instâncias. No segundo andar, funcionava o Tribunal da Relação e, no primeiro, o fórum da comarca da capital, então com 38.822 habitantes e um único juiz de direito.

Artistas
Muitos artistas estrangeiros participaram da decoração interna e externa do prédio, entre eles os irmãos escultores italianos José e Alfredo Morandi, responsáveis pela ornamentação do interior; Madame Bellagamba, que cuidou do mobiliário; J. Bescaal (pintura parietal); e L. Pescini, que executou o vitral representando a Justiça (deusa grega Têmis), fabricado pela Casa Conrado, de São Paulo.

Um detalhe importante, diz o juiz, é que, na fachada lateral direita, as frisas superiores em baixo-relevo representam alegorias à Justiça romana. “Em um século, o Palácio da Justiça sofreu intervenções necessárias à manutenção, mas sem afetar a originalidade. De 1958 a 1963, foi desocupado para restauração, concluída pelo arquiteto Amedée Peret – na ocasião o TJ ficou instalado no nono andar do edifício do Banco de Credito Real, na Rua Espírito Santo.

Em 1964, o Palácio da Justiça, sob a presidência do desembargador José Alcides Pereira, recebeu a denominação de Rodrigues Campos, em homenagem ao seu 17º presidente (1930 a 1939), pai do ex-governador e então senador Milton Campos. “Admirar os detalhes construtivos da elegante edificação, como o sistema estrutural, portas, janelas, ferragens, vitrais, telhado, cúpula, forros, pisos, ornamentos, frisas, frontões, colunas, capitéis, escadas, gradis e guarda-corpos, é redescobrir muitos encantos artísticos e arquitetônicos”, diz Caldeira Brant.

LINHA DO TEMPO

Uma das primeiras sessões da corte superior na nova sede foi feita no início do século 20 (Mejud/TJMG/Divulgação)
Uma das primeiras sessões da corte superior na nova sede foi feita no início do século 20
1897– Instalação provisória do Tribunal da Relação, antigo nome do Tribunal de Justiça (TJMG), transferido de Ouro Preto para o segundo andar da Secretaria do Interior, na Praça da Liberdade

1898 – Mudança do Tribunal da Relação para o prédio destinado inicialmente à Escola Normal e Instituto de Educação, na Rua Pernambuco

1909 – Em outubro, é aberto crédito de 300 contos de réis para construção do Palácio da Justiça

1912 – Em 16 de janeiro, é inaugurado o Palácio da Justiça, edifício- sede do TJMG

1958 – Desse ano até1963, o Palácio da Justiça passa pelo processo de reforma e restauração

1964 – Em janeiro, o prédio é reinaugurado com o nome de Palácio da Justiça Rodrigues Campos

1977 – Em agosto, o prédio é tombado pelo Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais (Iepha/MG)

1988 –Criado o Museu da Memória do Judiciário Mineiro, com mobiliário, processos, documentos históricos e objetos

Programa

A festa do centenário será segunda-feira, às 17h, no salão nobre do Palácio da Justiça, que fica na Avenida Afonso Pena, 1.420, no Centro de BH.

O ponto alto será o descerramento de duas placas alusivas à data contendo o nome dos desembargadores do TJMG.
O presidente da instituição, desembargador Cláudio Renato dos Santos Costa, e um representante da direção dos Correios farão o lançamento do selo comemorativo, que traz um detalhe arquitetônico da edificação.

Serão lançados também o livro de biografia dos desembargadores, presidentes da casa, desde 1874, ano da criação da Justiça de Segunda Instância em Minas, e a Síntese histórica do Tribunal de Justiça, obra escrita pelo desembargador Lúcio Urbano, também integrante do Instituto Histórico e Geográfio/MG.

A atual administração do TJMG é composta pelos desembargadores Cláudio Costa (presidente), Carreira Machado (primeiro vice-presidente), Herculano Rodrigues (segundo vice-presidente), Márcia Milanez (terceiro vice-presidente), Alvim Soares (corregedor-geral) e Audebert Delage (vice-corregedor-geral). 

Saiba mais
Decreto imperial

O Tribunal da Relação de Minas Gerais foi criado, em 1873, por decreto do imperador dom Pedro II (1825-1891) e instalado em Ouro Preto em fevereiro de 1874. Com a transferência da capital, o Judiciário foi o primeiro dos três poderes a se estabelecer em Belo Horizonte, mas, ainda sem sede própria, funcionando em vários locais até 1912. Hoje, no prédio da Avenida Afonso Pena, estáo a Justiça de segunda instância e a Memória do Judiciário Mineiro (Mejud/TJMG).

O Palácio da Justiça é um patrimônio dos mineiros. Ele se mantém conservado, sem alterações, da mesma forma como foi construído

Lúcio Urbano, desembargador e ex-presidente do TJMG

UMSA 2012 - 3º Seminário Jurídico

quarta-feira, 11 de janeiro de 2012

Palácio da Justiça completa 100 anos

Notícias

11/01/2012 - Palácio da Justiça completa 100 anos
Marcelo Albert COMEMORAÇÃO - Centenário do Palácio terá programação especial
COMEMORAÇÃO - Centenário do Palácio terá programação especial
O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) comemora, dia 16 de janeiro de 2012, o centenário do Palácio da Justiça Rodrigues Campos, edifício-sede do Poder Judiciário Mineiro e de inestimável valor arquitetônico, histórico e cultural da cidade de Belo Horizonte.

A data de inauguração do prédio foi divulgada após um minucioso trabalho de pesquisa da Memória do Judiciário Mineiro (Mejud), com base em informações colhidas nos Livros de Atas do TJMG e documentos do Arquivo Público Mineiro, Arquivo Público da Cidade, Imprensa Oficial, Escola de Arquitetura e diversas publicações da época.

O Palácio da Justiça Rodrigues Campos, sede do TJMG, faz parte do conjunto de edifícios públicos projetados para a nova capital de Minas Gerais, inaugurada em 1897. Com a construção de Belo Horizonte, buscava-se uma ruptura definitiva com a tradição colonial. É dentro deste estilo eclético com características neoclássicas que o arquiteto Raphael Rebechi projetou o Palácio da Justiça, para abrigar o Tribunal da Relação, Corte da 2ª Instância de Minas Gerais.

A Relação de Ouro Preto foi criada por decreto do Imperador Dom Pedro II em 1873 e instalada na velha Ouro Preto em fevereiro de 1874. Com a transferência da capital, o Judiciário foi o primeiro dos três poderes a se estabelecer em Belo Horizonte, mas, ainda sem sede própria, funcionou na antiga Secretária de Educação, na Praça da Liberdade, que hoje abriga o Museu das Minas e do Metal.

Posteriormente, o Tribunal se mudou para o edifício do Instituto de Educação, na avenida Carandaí. A construção da Casa da Justiça, morada definitiva do TJMG, foi inaugurada em 1912 e em 16 de janeiro de 2012 completa 100 anos de história.

Programação

Para registrar o Centenário, a Casa está preparando uma extensa programação, que terá início às 17 horas, no Salão Nobre do Palácio da Justiça, localizado na avenida Afonso Pena, 1.420, Centro. O ponto alto da cerimônia será o descerramento de uma placa de granito flameado alusiva à data comemorativa e de outra em vidro transparente, medindo de 0,85 x 1,70 metros, com o nome de todos os desembargadores que compõem o TJMG na presente data.

O presidente do TJMG, desembargador Cláudio Renato dos Santos Costa, e o representante da direção do Correios farão a obliteração do selo comemorativo do Centenário, cuja imagem destaca um detalhe arquitetônico característico da edificação.

Serão lançados também o livro de biografia dos desembargadores presidentes desde 1874, ano da criação da Justiça de Segunda Instância em Minas, até os dias atuais e o livro do ex-presidente do TJMG, desembargador Lúcio Urbano, intitulado “Síntese Histórica do Tribunal de Justiça”.

Na oportunidade, serão ainda distribuídos uma coletânea de postais referentes à exposição itinerante “Fato do Mês” referentes aos temas expostos desde 2007. O evento contará com a apresentação da orquestra de músicos da Polícia Militar de Minas Gerais. Ao final, será servido um coquetel aos convidados.


Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
TJMG - Unidade Goiás
(31) 3237-6568

domingo, 8 de janeiro de 2012

Quem tem medo da arbitragem?

Modesto Carvalhosa


TENDÊNCIAS/DEBATES


Quem tem medo da arbitragem?


A arbitragem no Brasil está completando 15 anos e, no entanto, o tema nunca foi tão atual.

Se, no passado, a sentença arbitral era recebida com desconfiança por magistrados e advogados, hoje a Lei da Arbitragem tornou-se opção real e preferencial das grandes empresas nacionais.

Aceita pelo Supremo Tribunal Federal (STF) desde 2001, a decisão dos árbitros passou a ser reconhecida como vinculante e definitiva, sem a necessidade de aprovação do Judiciário. Hoje, o Poder Judiciário não só respeita como incentiva a utilização da arbitragem para dirimir conflitos, especialmente os de ordem societária.

No mundo todo, a arbitragem é elemento basilar da segurança jurídica. Não é diferente no Brasil.

A cláusula arbitral nos contratos e seu respeito pelas partes garantem a segurança e a previsibilidade jurídica dos negócios, além de incentivar cada vez mais investimentos estrangeiros no Brasil. A análise de investimentos em países emergentes tem como um dos itens primordiais a verificação do grau de respeito a contratos e de segurança jurídica interna.

Em 1995, eram quatro representantes brasileiros em arbitragens promovidas pela Câmara de Comércio Internacional (CCI), na França; em 2009, o número saltou para 86.

O caminho natural é que as adesões à arbitragem cresçam ainda mais, uma vez que não é papel do Judiciário julgar litígios entre empresas e seus sócios.

No entanto, há um ponto de atenção fundamental, que pode colocar em xeque o sistema e, consequentemente, a força vinculante dos contratos e a segurança jurídica no Brasil. Trata-se do desrespeito de uma das partes societárias ao tentar burlar o contrato e desmoralizar o instituto da arbitragem.

Esses casos ocorrem quando uma das partes se nega a instalar o tribunal arbitral ou não se conforma com as obrigações assumidas e recorre à Justiça. Esse comportamento cria descrédito sobre o sistema e pode influenciar diretamente a análise da segurança jurídica do Brasil no mundo de negócios, em geral.

No país, há dois exemplos negativos em curso, que envolvem grandes empresas e que estão dentre os casos de maior relevo.

Em um caso, a parte alega não estar vinculada à cláusula arbitral expressamente contratada, enquanto no outro questiona-se um laudo arbitral já proferido. Ambos prestam um desserviço às empresas envolvidas e, sobretudo, à nação, abalando a segurança jurídica e com possibilidade de causar prejuízo à imagem do Brasil no exterior. Os dois casos ferem os princípios basilares da arbitragem.

Atualmente, estima-se que existam 80 milhões de processos correndo na Justiça. Seria um retrocesso e um contrassenso desconsiderar a arbitragem expressamente pactuada num momento em que até o Judiciário aplaude a iniciativa das empresas e respeita a decisão arbitral.

É uma mudança de cultura, um momento histórico para o Brasil. O Judiciário se coloca como um aliado fundamental da arbitragem e, certamente, como o seu maior apoiador, contribuindo de modo decisivo para uma ainda maior solidificação e disseminação desse importante meio alternativo de solução de litígios, fundamental ao desenlace de litígios societários.


MODESTO CARVALHOSA, 79, advogado empresarial, doutor em direito pela USP, é sócio do escritório Carvalhosa e Eizirik


FOnte: Jornal Folha de São Paulo - 08-01-2012
http://www1.folha.uol.com.br/fsp/opiniao/18859-quem-tem-medo-da-arbitragem.shtml

sexta-feira, 6 de janeiro de 2012

Versos Jurídicos

A JUSTIÇA

Com pés sangrando pelos tribunais,
olhos queimados em vigílias longas
em busca da justiça sem delongas
não me é possível ocultar meus ais.

Árduo labor, após tão duras lutas,
não sei o que é a justiça com certeza,
se vem da lei ou vem da natureza
para abrir as tenazes das disputas.

Deusa encoberta, sirvo-a com denodo
entre nuves de sonho ou inconformado,
com a alada confiança de um rapsodo,

contando não ouvir em meu caminho,
o lamento de Rui, desconsolado:
a última palavra é do meirinho.

Autor: Miguel Reale, 06-11-1910 / 14-04-2006.

MATOS, Miguel (org.). LÍRICA DO DIREITO: Antologia de Versos Jurídicos. Migalhas. Ano 2 n. 2

quinta-feira, 5 de janeiro de 2012

INFOJUS - Argentina


Infojus es un portal del Ministerio de Justicia que contiene información jurídica de acceso libre y gratuito.

La información jurídica es un cimiento básico para posibilitar el acceso a la justicia, pilar fundamental de las políticas públicas de inclusión promovidas por el Gobierno Nacional.

LAS CARACTERÍSTICAS QUE DEFINEN A INFOJUS SON

Gratuidad: El acceso es completamente libre desde cualquier computadora personal, sin claves de usuario ni otras condiciones que limiten su uso.

Federalismo: Desarrolla su acción en todo el país, a través de una red virtual y un sistema de terminales de consulta distribuidas en todo el territorio nacional.

Accesibilidad: Se adecuará a los máximos estándares tecnológicos para garantizar su llegada a las personas con discapacidad.

Integralidad: Contiene todas las Fuentes del Derecho: normas, jurisprudencia y doctrina interrelacionadas entre sí.
El portal Infojus tiene por objeto brindar información a magistrados, abogados, docentes, estudiantes y al pueblo en general.

Se desarrolla dentro del marco del Sistema Argentino de Información Jurídica (SAIJ), servicio administrado por la Dirección Técnica de Formación e Informática Jurídico Legal, dependiente de la Subsecretaría de Relaciones con el Poder Judicial, de la Secretaría de Justicia del Ministerio de Justicia y Derechos Humanos.
Infojus, el portal del Sistema Argentino de Información Jurídica (SAIJ), facilita el acceso de los ciudadanos al conocimiento de su historia y de sus derechos; constituyendo un nuevo aporte al fortalecimiento de la calidad y del orden institucional.
QUÉ NOS DISTINGUE
  • Infojus cuenta con más de 800.000 documentos jurídicos tomados de fuente oficial.

  • Es la única base de datos del país que ofrece todas las leyes nacionales sancionadas desde 1853, ordenadas y actualizadas diariamente.

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quarta-feira, 4 de janeiro de 2012

Jurisprudências sobre diferenças salariais originadas da conversão de Cruzeiros Reais para URV



O Superior Tribunal de Justiça já firmou jurisprudência nas hipóteses de pedido de diferenças salariais originadas da conversão de Cruzeiros Reais para URV, não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, por incidência do disposto na Súmula 85/STJ.

Nesse sentido, as ementas dos seguintes julgados:

"ADMINISTRATIVO. SERVIDORES. UNIDADE REAL DE VALOR - URV. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 20, § 4º, DO CPC. EQUIDADE.
1. Nas demandas em que se busca o reconhecimento de diferenças salariais em virtude da conversão da moeda em Unidade Real de Valor - URV, a prescrição atinge tão somente as parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam a data da propositura da ação, nos termos da Súmula 85 deste Tribunal: 'Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação'. Precedentes.
(...)
3. Agravo regimental não provido."
(AgRg no REsp 1.214.323/SP, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma julgado em 23.8.2011, DJe 13.9.2011.)

"ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. CRUZEIROS REAIS. CONVERSÃO EM URV. DIFERENÇAS. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA N. 85/STJ.
1. Nas ações em que o servidor público pleiteia diferenças salariais decorrentes da errônea conversão do Cruzeiro Real em URV, ocorre a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao qüinqüênio que precede a propositura da ação. Incidência da Súmula n. 85/STJ.
(...)
3. Agravo regimental improvido."
(AgRg no REsp 1.003.485/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 31.5.2011, DJe 13.6.2011.)

Ag 1426266