Supremo Tribunal Federal

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terça-feira, 27 de setembro de 2011

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PROCESSO - INSTRUMENTO ÉTICO


JURISPRUDÊNCIA MINEIRA

JURISPRUDÊNCIA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CABIMENTO - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - PROCESSO - INSTRUMENTO ÉTICO

- As modificações do processo de execução, introduzidas pela Lei nº 11.232/2006, se coadunam com a garantia contida no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal (com a redação da Emenda 45/2004): "A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
- Conforme a lição de Athos Gusmão Carneiro, "em lugar da longa via crucis do processo de execução instituído em 1973, com suas demoras, formalismos, meandros procedimentais e sucessivos percalços, poderemos já agora afirmar alvissareiros a
simplificação do procedimento e dos meios executórios. O credor passou a dispor de instrumento legal adequado ao pronto recebimento do que lhe é devido, com a observância da promessa constitucional (art. 5º, LXXVIII) de 'razoável duração' do processo".
- O devedor já sabe há muito tempo que está devendo ao exequente e continua a procrastinar o pagamento.
- Não é o processo apenas instrumento técnico, é instrumento sobretudo ético. É posto à disposição das partes para a eliminação de seus conflitos, a obtenção de resposta às suas pretensões, a pacificação geral na sociedade e a atuação do direito. Diante dessas suas finalidades, que lhe outorgaram uma profunda inserção sociopolítica, deve o processo se revestir de uma dignidade que corresponda a seus fins. O princípio da lealdade processual impõe esses deveres de moralidade e probidade a todos aqueles que participam do processo: partes, juízes, auxiliares da justiça, advogados e membros do Ministério Público.
- O fato de se ter alterado a natureza da execução de sentença, que deixou de ser tratada como processo autônomo e passou a ser mera fase complementar do mesmo processo em que o provimento é assegurado, não trouxe nenhuma modificação no que tange aos honorários advocatícios. A interpretação literal do
art. 20, § 4º, do CPC não deixa margem para dúvidas. Consoante expressa dicção do referido dispositivo legal, os honorários são devidos “nas execuções, embargadas ou não”.
- Ademais, a verba honorária fixada na fase de cognição leva em consideração apenas o trabalho realizado pelo advogado até então.
- Também na fase de cumprimento de sentença, há de se considerar o próprio espírito condutor das alterações pretendidas com a Lei nº 11.232/05, em especial a multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC. De nada adiantaria a criação de uma multa de 10% sobre o valor da condenação para o devedor que não cumpre voluntariamente a sentença se, de outro lado, fosse eliminada a fixação de verba honorária, arbitrada no percentual de 10% a 20%, também sobre o valor da condenação.
- Pelo princípio da causalidade, aquele que causa a instauração de um procedimento e/ou fase do processo deve responder pelas despesas decorrentes.

Agravo de Instrumento Cível n° 1.0024.09.748121- 2/001 - Comarca de Belo Horizonte - Agravante: Paulo Afonso da Rocha Mendonça - Agravado: Consórcio Nacional Tradição Ltda. - Relator: Des. Rogério Medeiros
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência da Desembargadora Evangelina Castilho Duarte, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, em dar provimento.
Belo Horizonte, 3 de março de 2011. – Rogério Medeiros - Relator.

segunda-feira, 19 de setembro de 2011

Possibilidade de guarda municipal aplicar multa de trânsito é tema com repercussão geral

Notícias STF

A aplicação de multas de trânsito por guardas municipais é o mais novo tema com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do chamado "Plenário Virtual". 
A matéria consta do Recurso Extraordinário (RE) 637539 e, segundo seu relator, ministro Marco Aurélio, "o tema, de índole constitucional, está a merecer o crivo do Supremo".

O recurso foi proposto pelo Município do Rio de Janeiro contra decisão do Tribunal de Justiça do estado (TJ-RJ), que considerou não ser atribuição da guarda municipal a aplicação de multa de trânsito, tendo em vista o disposto no artigo 144, parágrafo 8º, da Constituição Federal.
Este dispositivo constitucional prevê que os municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei. Para o TJ-RJ, os municípios não têm poder de polícia de segurança pública e, por conseguinte, as autuações de trânsito lavradas pelos guardas municipais cariocas são nulas de pleno direito.

No recurso extraordinário ao STF, o município sustenta que a segurança e a fiscalização do trânsito incluem-se no chamado "interesse local", previsto no artigo 30, inciso I, da Constituição. O dispositivo prevê que "compete aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local".
O município enfatiza também a importância do pronunciamento do STF sobre a questão nos âmbitos social, político e  jurídico, "haja vista estar em jogo a autonomia municipal e a possibilidade de desautorizar-se a polícia de trânsito local e, com isso, permitir-se a impunidade de um sem-número de motoristas."  

Para o ministro Marco Aurélio, a questão debatida neste recurso extrapola seus limites. "Está-se diante de controvérsia a envolver a Constituição Federal, cumprindo ao Supremo definir o alcance que lhe é próprio. Vale notar a circunstância de a atuação da guarda municipal no trânsito extravasar os interesses do Município do Rio de Janeiro, alcançando tantos outros que a mantêm na atividade", afirmou o relator. O RE ainda não tem data para ser julgado.
VP/CG
Processos relacionados
RE 637539

sexta-feira, 16 de setembro de 2011

Aluna ganha o direito de ressarcimento por mestrado não reconhecido pelo CAPES

A 6ª Câmara Cível do TJRS condenou a Universidade de Contestado, em Santa Catarina, ao ressarcimento dos gastos com o mestrado realizado por uma aluna. O curso não foi reconhecido pela CAPES.

Na Justiça, o Juízo do 1º Grau condenou a ré ao ressarcimento das mensalidades e a indenização pela perda de uma chance, pelos rendimentos que deixou de auferir na condição de mestre. No TJRS, os desembargadores confirmaram a condenação, ampliando as indenizações para a autora, concedendo reparo pelos deslocamentos efetuados (danos materiais), no e por danos morais.

Caso

A autora da ação narrou que residia na cidade de Erechim e assistia às aulas na cidade de Concórdia, em Santa Catarina. Na época, a autora trabalhava como professora, necessitando sair direto do trabalho para as aulas, a fim de realizar o seu mestrado. Após a conclusão, descobriu que o curso não era reconhecido pela CAPES, a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior, do Governo Federal.

Segundo a autora, na ocasião da matrícula, a UNC criou a expectativa nos alunos de que, até a conclusão do mestrado, o curso já teria o reconhecimento do órgão competente.

Inconformada com os recursos gastos e o tempo despendido para a realização do curso, a autora ingressou na Justiça pedindo indenização por danos morais, o ressarcimento do valor gasto com as mensalidades e com as despesas de hotel, deslocamento e alimentação até a universidade, em Santa Catarina. Como era professora, a obtenção do mestrado lhe traria aumento no salário. Por este motivo, também solicitou indenização.

Sentença

Em 1ª Instância, o juiz de direito Luis Gustavo Zanella Piccinin, da 1ª Vara Cível da Comarca de Erechim, considerou parcialmente procedente o pedido. Trata-se de incumprimento da obrigação, afirmou o magistrado.

 Foi determinada a restituição dos valores das mensalidades pagas, no valor de R$ 10.262,92. Pela perda de uma chance de aumentar o salário, foi deferida uma indenização no valor de R$ 10 mil.

Quanto às despesas com hospedagem e passagem, o Juiz não concedeu o ressarcimento, pois a autora assumiu o risco, uma vez que sabia das deficiências do curso. Também não foi determinado o pagamento de indenização pelos danos morais.

A autora recorreu da decisão.

Apelação

Julgado na 6ª Câmara Cível, o recurso teve como relator o Desembargador Artur Arnildo Ludwig. O magistrado reformou a sentença, concedendo indenização por danos morais e ressarcimento das despesas com o hotel onde a autora de hospedava, na cidade de Concórdia, em Santa Catarina. Indiscutível que os fatos atingiram a órbita moral da parte autora, afetando seu íntimo, tranquilidade e sossego. Ficou configurado, de forma inquestionável, o dano moral, afirmou o desembargador.

Foi determinado o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil, corrigidos pelo IGP-M e juros de 1% ao mês.

Para os danos materiais, foi estipulada a quantia de R$ 3 mil, referente às despesas com hospedagem, comprovadas por notas fiscais, também corrigidos pelo IGP-M e juros de 1% ao mês.

A UNC também foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação.

Participaram do julgamento, além do relator, os Desembargadores Luís Augusto Coelho Braga e Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura.

Apelação nº 70037261146

Fonte: TJRS

quinta-feira, 15 de setembro de 2011

O Procedimento de Escolha dos Ministros do Supremo Tribunal Federal – uma análise empírica

Forma de escolha de ministros do STF não compromete independência da Corte, aponta estudo

Estudo realizado pelos professores Bernardo Pinheiro Machado Mueller e Maria Fernanda Jaloretto, da Universidade de Brasília (UnB), concluiu que a forma de indicação dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) não compromete a independência da Corte Suprema.

Intitulado "O Procedimento de Escolha dos Ministros do Supremo Tribunal Federal – uma análise empírica", o estudo é uma análise estatística das decisões da Corte e dos votos de cada um de seus ministros entre o período de junho de 2002 a outubro de 2009, durante o governo do presidente Luis Inácio Lula da Silva.

Segundo os autores, "a análise dos casos destacados permitiu concluir que não há evidência empírica significativa suficiente de que o método de escolha dos ministros do STF constitui fator de influência nas decisões da Corte". Eles afirmam que, no âmbito prático, o método de indicação dos ministros "não compromete a independência do Poder Judiciário".

Clique aqui para ler a íntegra do estudo (19 páginas).

terça-feira, 13 de setembro de 2011

Elaboração do projeto do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG)

Notícias

13/09/2011 - Audiência pública debate regimento do TJ
Valéria Queiroga REGIMENTO - desembargador Bitencourt Marcondes é subrelator de procedimentos em geral.
REGIMENTO - desembargador Bitencourt Marcondes é subrelator de procedimentos em geral.
Espaço democrático de importante participação. Assim foi considerada a 2ª audiência pública para apresentação de sugestões à comissão especial encarregada da elaboração do projeto do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que substituirá o modelo vigente. A audiência reuniu magistrados, servidores e advogados, no auditório da instituição, nesta segunda-feira, 12 de setembro. O relator do novo Regimento é o desembargador Caetano Levi Lopes e as sugestões podem ser enviadas à comissão até o dia 7 de outubro por meio do protocolo do Tribunal de Justiça.

A audiência foi aberta pelo desembargador da 8ª Câmara Cível Edgar Penna Amorim que, ao lado do desembargador Caetano Levi Lopes, falou sobre o objetivo da audiência pública, ou seja, dar transparência a essa iniciativa do Tribunal e obter o maior número possível de contribuições, lembrando a todos que os interessados podem acompanhar o andamento dos trabalhos da comissão no site "http://www.tjmg.jus.br/comissao-regimento-interno"

Atuou como secretária a assessora jurídica da Presidência Fátima Maria de Assis.

O desembargador anunciou que, embora algumas pessoas já tivessem se inscrito, as inscrições poderiam ser feitas durante a audiência.

Propostas
                    
O juiz Magid Láuar enalteceu o caráter democrático da medida e apresentou a proposta de eleições diretas para o cargo de presidente do TJ, a ser incluída no anteprojeto. Outra sugestão do juiz foi a criação de uma Ouvidoria do TJMG, com a eleição de um desembargador para as funções de ouvidor: recebimento de reclamações e outras.

O coordenador-geral do Sinjus, Robert Wagner, reconheceu a importância da audiência pública e sugeriu alterações nos plantões de final de semana: aumentar para dois o número de servidores e desembargadores em plantões remunerados. Também sugeriu a criação de uma comissão sindical permanente para discussão dos problemas de interesse dos servidores.

Robert Wagner propôs ainda que os cargos de assessor de desembargador, previstos para serem criados pela proposta orçamentária de 2012, sejam todos assumidos por meio de recrutamento limitado. Segundo Robert Wagner, a sugestão apresentada diz respeito a uma medida de economicidade e de valorização do servidor da casa. Economicidade, porque, na sua opinião, um dos grandes problemas que afetam o Tribunal, a falta de recursos orçamentários, não vai ser afetado. Servidores de fora vão onerar muito mais do que aproveitar os servidores efetivos, que já estão incluídos na folha de pagamento, e que, no caso, terá um acréscimo menor.

O secretário-geral da OAB, Sérgio Murilo Braga, solicitou que fosse permitida a presença de um representante da OAB na finalização do anteprojeto, quando já houver o arcabouço dos subtítulos, para serem ajustados alguns pontos com a comissão especial.

Também o conselheiro da OAB, Sérgio Santos Rodrigues, apresentou sugestão no sentido de que os procedimentos nas Câmaras sejam uniformizados. Existem no Tribunal de Justiça 18 câmaras cíveis e sete criminais e, se cada uma adota um procedimento, os transtornos são inevitáveis, especialmente para os advogados.

O desembargador Eduardo Andrade reconheceu ser necessária a padronização dos procedimentos.

Já o desembargador Bitencourt Marcondes alegou que duas questões principais determinam a forma de um procedimento: a primeira é que com a adoção do sistema virtual, o Sistema Themis, algumas mudanças são inviabilizadas e a outra é que a segurança maior dos procedimentos está no Código de Processo Civil. Na sua opinião, a uniformização é essencial, desde que esteja prevista pelo CPC.

No final, o juiz Magid Láuar apresentou mais duas propostas: que a denominação Corte Superior seja modificada, pois, na sua opinião, o termo, da época do Império, além de pomposo, não condiz mais com a nossa realidade democrática e que o Tribunal de Justiça Militar, em 2ª Instância, passe a ter desembargadores, como os outros tribunais.

Todas as propostas apresentadas vão ser formalizadas e apresentadas, por escrito, até o dia 7 de outubro.


Subrelatorias

As subrelatorias da comissão especial, presidida pelo 1º vice-presidente do TJMG, desembargador Carreira Machado, são assim constituídas: desembargadores Penna Amorim, encarregado dos temas da organização do Tribunal, exceto Corregedoria-Geral de Justiça e comissões, e os títulos IV a VIII do livro IV do atual RITJ, dispondo sobre concessão de férias, licenças e afastamentos no Tribunal, homologação de concursos, processos disciplinares contra magistrado e elaboração de resoluções e projetos de lei; André Leite Praça, assuntos relacionados à Corregedoria-Geral de Justiça; Afrânio Vilela, encarregado das câmaras isoladas, câmaras de uniformização de jurisprudência e turma de uniformização de jurisprudência dos juizados especiais; Wagner Wilson, responsável pelas comissões e conselho de supervisão e gestão dos juizados especiais; Valdez Leite Machado, incumbido da competência e poder de polícia; José Flávio Almeida, que se dedica aos procedimentos jurisdicionais comuns às jurisdições cível e criminal; Alberto Vilas Boas e Duarte de Paula, que examinam, respectivamente, os procedimentos jurisdicionais cíveis e criminais; Rogério Medeiros, responde pela reforma do Regimento Interno, disposições transitórias e disposições finais, bem como os títulos IX a XI do livro IV do atual RITJ; desembargador Bitencourt Marcondes, procedimentos em geral, envolvendo registro, preparo e distribuição de feitos, julgamento, acórdão e divulgação da jurisprudência do Tribunal.

Estavam presentes, entre outros, os desembargadores Barros Levenhagem, José Flávio de Almeida, Eduardo Andrade, Delmival de Almeida Campos, André Leite Praça, Afrânio Vilela, Bitencourt Marcondes, Alberto Vilas Boas, os juízes de direito, Magid Láuar, Raimundo Missias Júnior e Paulo de Carvalho Balbino, o secretário- geral da OAB-MG, Sérgio Murilo Diniz Braga, o conselheiro da seccional da OAB-MG, Sérgio Santos Rodrigues e o coordenador-geral do Sinjus Robert Wagner.



Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom

segunda-feira, 12 de setembro de 2011

"Quando juiz mendiga reajuste, a democracia vacila"





 
  
Sob o título "Por que o reajuste dos subsídios?", o artigo a seguir é de autoria do Juiz Federal Nagibe de Melo Jorge Neto, Vice-Presidente da AJUFE na 5.ª Região. 
 
Quando o Poder Judiciário mendiga ao Poder Executivo e ao Poder Legislativo reajuste de seus subsídios, reajuste esse constitucionalmente assegurado, a democracia vacila. Atenção: não se trata de aumento. O Poder Judiciário está pedindo, aos ouvidos moucos da Presidência da República e dos parlamentares, apenas a reposição da inflação. Não parece mera coincidência, ante esse quadro de iminente crise entre os poderes, que se avente a regulamentação e fiscalização da imprensa e que juízes sejam ameaçados e mortos pelo crime organizado sem que o corpo social tenha a exata noção de aonde isso pode levar. 
Tenho medo das verdades que se tornam verdades pela repetição e nunca são submetidas ao crivo da razão. Tenho medo da mídia e chego a me divertir com o tom reprovador do repórter inexperiente, ansioso para agradar os chefes, ao noticiar a reivindicação do Poder Judiciário. Servem a insuspeitados propósitos. Diz-se que os juízes são uma casta de privilegiados, trabalham pouco, ganham muito e oferecem quase nada à sociedade. César dizia isso do Senado romano, resolveu cortar custos sob os aplausos da multidão que recebia tentadores benefícios advindos dos espólios das inúmeras guerras romanas. Ave César! Foi o fim da democracia romana. 
Nós não temos espólios de guerras, os benefícios são distribuídos à custa do aumento da inflação e do pouco investimento em infraestrutura, o que faz com que o país venha crescendo abaixo da media mundial, menos da metade da média dos outros BRIC's. Quero deixar claro que sou plenamente favorável aos benefícios sociais, ainda que a política de concessão, muitas vezes sem contrapartida alguma por parte dos beneficiários, deva ser questionada. O país precisa urgentemente reduzir as desigualdades sociais. Mas não se faz isso apenas distribuindo dinheiro. É preciso uma reforma tributária séria. É preciso fortes investimentos em educação e infraestrutura. É preciso respeitar a democracia e suas instituições. 
Há algo de podre quando se contrapõe a reposição da inflação nos subsídios do Poder Judiciário ao crescimento econômico do país. Há algo de podre quando se anuncia que impacto do reajuste dos subsídios será de 7,7 bilhões, quando não passa de 110 milhões para a Justiça Federal. Quando não há um debate público minimamente sério e ético sobre as grandes questões nacionais todos estamos caminhando para o buraco, à exceção dos espertos e daqueles que têm algum poder de barganha. Isso espanta a nós juízes porque, infelizmente, não temos poder de barganha e porque essa retórica superficial que tem por único objetivo ganhar votos, divertir e confundir o público, sem que ninguém assuma a responsabilidade por nada, é algo diametralmente oposto do que acontece no processo judicial, quando a questão em jogo, o direito do cidadão, é estudada com algum consequencialismo. 
Ao final, poder-se-ia perguntar: mas por que diabos os juízes insistem tanto no reajuste de seus subsídios? A resposta é simples. Os juízes vivem exclusivamente dos seus subsídios que, ao longo dos últimos cinco anos, perderam 20% (vinte por cento) do valor. Os juízes não têm verba de gabinete, não recebem indenização, não contam com dinheiro de campanha, nada, nadinha de nada. O que podem contar como certo é o desconto da previdência, de 11% (onze por cento), e o desconto do imposto de renda, de 27,5% (vinte e sete e meio por cento), sobre tudo que ganham. No caso dos Juízes Federais, ainda não recebemos sequer o auxílio-alimentação, o vale alimentação, aquela coisinha que é assegurada por Lei a todo trabalhador e a todo servidor público, mas que de nós outros foi suprimida desde 2003. Enquanto pessoas que têm o mesmo número de horas de estudo e qualificação profissional ganham três ou quatro vezes mais na iniciativa privada, os nossos salários são corroídos pela inflação e a democracia perece.


 


sexta-feira, 9 de setembro de 2011

Juiz tem de estudar
Autor(a): José Renato Nalini
Desembargador, foi Presidente da Academia Paulista de Letras

Nunca se duvidou de que para ser juiz é preciso estar disposto a sacrifícios. O concurso de ingresso na magistratura converteu-se num complexo de exigências que poucos superam. Espera-se que o julgador seja uma enciclopédia de conhecimentos que inclua a integralidade do prolífico cipoal normativo, totalidade da doutrina e jurisprudência dominante, sem descurar de conhecer as divergências.
Por esse motivo, a conclusão do bacharelado em ciências jurídicas é mero pressuposto a se habilitar ao certame seletivo. A alternativa é imergir no estudo contínuo ou seguir os passos postos à disposição pelos bem-sucedidos cursinhos de preparação.
Os concursos vinham sendo os mesmos, previsíveis e sem inovação, até à edição da Resolução n.º 75/2009 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Este novo órgão do Poder Judiciário, situado na topografia constitucional logo abaixo do Supremo Tribunal Federal (STF) e acima do Superior Tribunal de Justiça (STJ), assumiu suas atribuições e se pôs a disciplinar uma Justiça que até então formava um enorme arquipélago de autonomias.
Escusado questionar a competência do CNJ para normatizar os processos de seleção, pois o colegiado está no pacto federativo e ninguém oferece argumentos capazes de reduzir a sua legitimidade. Nem se invoque o assimétrico federalismo brasileiro, mal copiado quando da instauração da República e que, sendo às avessas do modelo americano, não conseguiu disfarçar a vocação centralizadora do Estado.
A Resolução n.º 75/2009 alterou, de maneira substancial, a forma de recrutamento dos juízes. O aspecto mais relevante é a exigência de outros saberes, que não exclusivamente a técnica jurídica. Para se tornar magistrado o candidato precisa se interessar por ética, filosofia, sociologia, psicologia, teoria geral do direito, gestão das unidades judiciais. Não se exclui, por óbvio, o domínio das ciências do direito. Mas se introduz no sistema a constatação de que o ser humano chamado a julgar seu semelhante precisa exatamente deste atributo imprescindível: humanismo.
A erudição traduzida por um acervo de informações que mais comprovam a capacidade mnemônica do que um chamado a exercer uma carreira já não se mostra suficiente. Foi um passo enorme em direção ao aperfeiçoamento na escolha de quem se tornará vitalício e servirá a seu povo - presumivelmente - durante algumas décadas.
Ainda é preciso avançar na aferição da capacidade de trabalho. O Judiciário é serviço público, remunerado pelo erário, posto à disposição dos destinatários que o sustentam. Não é emprego para quem gosta de filosofar, para quem superestima a sua autoridade ou não se preocupa com a otimização dos parcos esquemas postos à sua disposição, com vista a outorgar o melhor justo concreto.
Produtividade requer consciência e talento. O desmotivado é incapaz de superar dificuldades e enfrentar o desafio de um volume crescente de processos. Muitos dos quais, reconheça-se, não ostentam complexidade. Queira ou não, o juiz torna-se um especialista. Acredita-se que o trato contínuo com as questões postas à sua apreciação o convertam num experto capaz de acelerar a prestação jurisdicional. O Judiciário está submetido ao princípio da eficiência, colocado no texto constitucional dez anos depois da promulgação da Carta cidadã, exatamente porque a Justiça não conseguia adequar-se aos anseios contemporâneos.
Para completar a mudança na seleção dos novos quadros o CNJ também editou o Código de Ética da Magistratura, que em 2011 completa três anos. Nele se inseriu o comando ético do conhecimento e capacitação permanente do magistrado. É o contraponto ao direito dos jurisdicionados e da sociedade em geral à obtenção de um serviço de qualidade na administração de justiça.
Não significa o crescimento intelectual exclusivamente nas disciplinas jurídicas, embora ele continue exigível e não se consiga decidir sem apreender o direito. Mas o Código da Magistratura insiste nas capacidades técnicas e nas atitudes éticas adequadas a uma correta aplicação do direito.
Enfatiza a codificação destinada ao juiz brasileiro que a obrigação de formação contínua se estende tanto às matérias especificamente jurídicas quanto no que se refere aos conhecimentos e técnicas que possam favorecer o melhor cumprimento das funções judiciais.
Inegável o plus qualitativo de quem estudar psicologia, para melhor lidar com o sofrimento humano. Todo processo tem uma carga de angústias que a pasteurização da forma e da excessiva tecnicalidade não consegue ocultar. Mas é preciso penetrar na seara sociológica, antropológica, econômica, histórica e política, sem o que o magistrado será um profissional incompleto. Deslocado do contexto social, insuficientemente preparado, produtor de potenciais injustiças, em lugar de assumir o papel de décideur, pacificador e conciliador das partes que controvertem.
Os novos tempos impõem a quem queira bem cumprir o seu dever de solucionar conflitos a obrigação do estudo permanente. A formação continuada servirá não apenas para o desempenho adequado do ofício, mas também para o melhor desenvolvimento do direito e administração da justiça. O direito não é senão ferramenta de tornar os homens menos infelizes. Não é ciência neutral, de que podem servir-se os desprovidos de freios inibitórios, aqueles que fazem da ética um deboche e instrumentalizam a Justiça para melhor se safar das responsabilidades.
O compromisso do estudo incessante é pessoal, de cada integrante do Judiciário. Mas constitui dever de cada magistrado atuar no sentido de que a instituição a que serve também ofereça os meios para que sua formação tenha prosseguimento. Sem isso não se oferecerá ao povo brasileiro a justiça oportuna e de melhor qualidade que há muito ele está a exigir.


Fonte: O Estado de São Paulo, 05 de setembro de 2011

quarta-feira, 7 de setembro de 2011

PROCESSO

(In) observância dos precedentes em recursos repetitivos: automatismo e duplicação dos julgamentos nos tribunais ordinários


Elpídio Donizetti. Desembargador do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Mestre em Direito pela PUC/MG. Integrante da comissão de notáveis designada pelo Senado Federal para elaboração do anteprojeto do novo Código de Processo Civil.  

Desde os bancos da faculdade, a surrada lição é passada quase da mesma forma: "a sentença é a lei do caso concreto". Esse brocardo evidencia que a atividade judicante é indissociável dos fatos. O julgador não se expressa sobre situações abstratas, as quais demandam termos de sentido genérico. Essa técnica de expressão é própria dos legisladores.
O estudo das decisões judiciais ganhou relevo com a adoção de mecanismos que conferem força vinculativa aos pronunciamentos jurisdicionais, como os enunciados de Súmula Vinculante e os julgamentos paradigmáticos em Recursos Extraordinários e Especiais (arts. 543-A a 543-C do CPC).
Referidos institutos respondem às peculiaridades da sociedade de consumo, notadamente o fenômeno dos conflitos de massa. Em razão disso, impõe-se que a ratio decendi de casos anteriores tenha carga hermenêutica suficiente para ser universalizada.
Contudo, diante da jurisprudência vinculativa, não se pode olvidar que ela também está sujeita às técnicas de subsunção e interpretação das quais os juízes se valem, sem nenhum constrangimento, para aplicar a lei. Afinal, uma vez que se superou o paradigma do juiz da Revolução Francesa, mera "boca da lei", não faz sentido proclamar a independência do magistrado em face do legislativo para amordaçá-lo perante a segmentos  do judiciário.
Vez ou outra, recebo do órgão incumbido do juízo de admissibilidade dos Recursos Extraordinários e Especiais os autos de recursos de minha relatoria, já julgados, para confronto da tese aplicada pela Câmara com aquela definida pelos Tribunais Superiores, tudo conforme as disposições dos arts. 543-B e 543-C.
O procedimento é bem simples: interposto o recurso extraordinário (em sentido lato), o órgão incumbido do exame de sua admissibilidade, verifica-se se há divergência entre o acórdão recorrido e o julgamento do recurso extraordinário ou especial representativo da controvérsia. Em caso de divergência, o recurso é sobrestado e os autos retornam ao relator do acórdão recorrido,  para retratação ou manutenção do julgado.
Aqui compartilho uma constatação curiosa: ainda que contrária ao ordenamento jurídico, para que a decisão alcance foros de definitividade (no sentido de definição do litígio),  basta externar as razões do meu convencimento uma única vez. Mas, para contrariar o entendimento dos Tribunais Superiores, exigem-se duas manifestações. Um para resolver o litígio e outra para reiterar que, por uma circunstância ou outra, estou "desobedecendo" a jurisprudência do STJ ou do STF. Trata-se de verdadeiro alerta ao magistrado recalcitrante: "Veja bem, não percebeu a orientação dos Tribunais Superiores?" Você tem a petulância de insistir nesse grave equívoco?
O que é mais grave, é que está virando rotina ter que fazer dupla análise dos casos sob julgamento nos tribunais ordinários. No tribunal das Gerais, onde tenho a honra de atuar, não raro recebo para novo exame, casos em que o recurso especial ou extraordinário é manifestamente inadmissível - seja por ausência de pressupostos intrínsecos ou extrínsecos, hipótese em que qualquer prolongamento da relação processual poderia afrontar a coisa julgada.  Além disso, em outras ocasiões, quando se faz necessária a nova análise do caso, observo que o julgamento paradigma não guarda semelhança fática com a decisão impugnada. Creio que o problema está na forma em que é feito o juízo de admissibilidade nesses casos.
É certo que o art. 542, §1º, do CPC, prevê que, recebida a petição do recurso extraordinário ou especial pela secretaria do Tribunal de origem, será intimado o recorrido, abrindo-se-lhe vista, para apresentar contrarrazões. Findo esse prazo "serão os autos conclusos para admissão ou não do recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em decisão fundamentada", pelo presidente ou vice-presidente do tribunal de origem (art. 541, caput).
Por outro lado, os artigos 543-B, §4º, e 543-C, §8º, ambos do CPC, determinam novo juízo de admissibilidade, desta vez nos Tribunais Superiores, caso mantida pelo tribunal de origem a decisão contrária ao julgamento dos recursos múltiplos, como explicitamente mencionado no art.  543-B, §4º, e como inferido pelo regramento do art.  543-C, §8º.
Surpreendentemente e sem maiores justificativas, o juízo de admissibilidade que deveria ser realizado 15 dias após a apresentação das contrarrazões pela parte recorrida, não vem ocorrendo, sendo o recurso sobrestado, independente da presença dos pressupostos intrínsecos ou extrínsecos, e o juízo de admissibilidade realizado pelo tribunal de origem apenas após a confirmação do acórdão divergente pela câmara julgadora.
Ora, ainda que se aceite a realização do juízo de admissibilidade pelo tribunal de origem após reiterado o acórdão divergente, deve o juízo de admissibilidade continuar a ser feito no momento estabelecido pelo art. 542, §1º do CPC: logo após o oferecimento das contrarrazões, sob pena de submeter a novo juízo do relator inclusive decisões já acobertadas pela res judicata.   Vou além. Esse juízo de admissibilidade, afora os pressupostos inerentes aos recursos, deve levar também em conta as técnicas de confronto e aplicação do precedente, sob pena de cair no automatismo judicial já mencionado.
A doutrina brasileira, buscando elementos no direito anglo-saxão, aponta o distinguishing (do verbo distinguish, que significa distinguir) como a situação em que, em razão da diversidade dos fatos discutidos na tese piloto e no caso em que ela foi invocada, não será possível a sua aplicação.
Duas soluções são apresentadas: ou se reconhece que a ratio decendi do julgamento paradigma não alcança o caso concreto; ou se entende que, a despeito das particularidades observadas, o precedente é aplicável, pois contém argumentos que superam as distinções fáticas.
Seja qual for o caminho adotado, é importante frisar que a massificação das decisões judiciais não desvinculou o juiz do contato com os fatos, com a causa de pedir remota, elemento da demanda que mais se aproxima da parte.
Nesse contexto, não pode o órgão responsável pelo juízo de admissibilidade contentar-se com a mera identificação superficial de semelhanças entre o julgamento proferido em recurso representativo da controvérsia e aquele objeto da irresignação recursal, para, então, simplesmente, sobrestar o recurso. Afinal, o art. 542, §1º, do CPC, ainda está em vigor, mostrando-se absurdo movimentar toda a máquina judiciária e exigir gastos das partes para, apenas depois de mantido ou reformado o acórdão divergente, concluir-se pela inadmissibilidade do recurso, desperdiçando todo esse esforço.
É preciso construir uma interpretação construtiva e integrativa, que estabeleça coerência entre o art. 542, §1º e os arts. 543-B, §4º, e 543-C, §8º, todos do CPC. Entendemos que o juízo de admissibilidade nesses casos foi cindido em dois momentos. Na primeira oportunidade, deve o Tribunal de origem, ao receber o recurso, após a apresentação das contrarrazões, manifestar-se sobre todos os requisitos de admissibilidade do recurso, incluindo sua (in)adequação ao paradigma. Em um segundo momento, caberá ao Tribunal Superior, caso o Tribunal de origem mantenha sua decisão, reavaliar o cumprimento dos requisitos de admissibilidade pelo recorrente e, se for o caso, proceder ao julgamento do mérito recursal. 
O que não deve prosperar é um procedimento de devolução autômata dos autos às Câmara de Julgamento diante de mera possibilidade de afronta ao precedente,  duplicando-se o volume de trabalho e, mais importante, atrasando a efetivação dos pronunciamentos judiciais.

Jornal Carta Forense, sexta-feira, 2 de setembro de 2011
http://www.cartaforense.com.br/Materia.aspx?id=7574 

terça-feira, 30 de agosto de 2011

Editora Del Rey lança hoje o compêndio "Curso Prático de Direito Administrativo" (3ª edição)



Lançamentos

A Editora Del Rey lança hoje o compêndio "Curso Prático de Direito Administrativo" (3ª edição), fazendo uma homenagem ao coordenador da obra, Carlos Pinto Coelho Motta, falecido recentemente. O evento será no Automóvel Clube (av. Afonso Pena, 1.394 - BH), a partir das 19h, ocasião em que será distribuída uma carinhosa publicação, com depoimentos de professores de Direito Público sobre a vida e a obra de Carlos Motta, entre eles do governador Antonio Anastasia. 
COORDENADOR
Carlos Pinto Coelho Motta é Advogado pela Faculdade Mineira de Direito da PUC Minas. Administrador de Empresas pela FUMEC/MG. Professor de Direito Administrativo. Membro efetivo do Instituto dos Advogados Brasileiros - IAB. Procurador aposentado do IPSEMG. Consultor de entidades privadas e públicas. Membro do Conselho Curador da Universidade Federal de Minas Gerais. Membro do Conselho Editorial da Revista Fórum Administrativo, do Conselho de Orientação do Boletins de Direito Administrativo e de Licitações e Contratos, da Editora NDJ. Coordenador técnico da publicação Fórum de Contratação e Gestão Pública, da Editora Fórum.

AUTORES

Alécia Paolucci Nogueira Bicalho
André Coelho Junqueira
André Luiz de Carvalho
Andréia Barroso Gonçalves
Cláudia Ribeiro Soares
Cláudio Couto Terrão
Diogo Ribeiro Ferreira
Evandro Martins Guerra
Fabrício Motta
Fernando Gonzaga Jayme
Flávia Dantés Macedo
Flávia Maria Leite Fernandes
Francisco Taveira Neto
Isabella Monteiro Gomes
Júlio Cesar dos Santos Esteves
Leonardo Motta Espírito Santo
Licurgo Mourão
Luciano Ferraz
Lucila de Oliveira Carvalho
Mary Ane Anunciação
Reinaldo Moreira Bruno
Rhenan Mazzoco
Rodrigo Pironti Aguirre de Castro
Sérgio Henriques Zandona Freitas


Prestes a se aposentar, ministra do STF Ellen Gracie diz:"Judiciário é o poder menos corrupto"

Prestes a se aposentar, ministra do STF Ellen Gracie diz:"Judiciário é o poder menos corrupto"


A ministra que acaba de sair do Supremo Tribunal Federal avalia o papel do Judiciário no cumprimento das leis e na manutenção das liberdades e direitos constitucionais.
A juíza Ellen Gracie Northfleet, de 63 anos, entregou há três semanas seu pedido de aposentadoria do Supremo Tribunal Federal (STF). Indicada pelo presidente Fernando Hen rique Cardoso, em 2000, Ellen foi a pri meira mulher a chegar à mais alta corte do país. Ao longo de dez anos e meio, proferiu cerca de 30000 decisões, presidiu o STF e o Conselho Nacional de Justiça e foi vice-presidente do Tribunal Su perior Eleitoral. A ministra poderia con tinuar no tribunal até 2018, mas ela se considera "muito realizada". Apesar de ter se formado e construído a carreira no Rio Grande do Sul - onde moram a única filha e a neta -, Ellen está a cami nho do Rio de Janeiro natal.
A curto pra zo, vai retomar o registro na Ordem dos Advogados do Brasil para trabalhar com pareceres, consultoria e arbitragem. Se gue o desejo, no entanto, de ser nomeada para um fórum internacional. Em 2008, ela foi derrotada na disputa por um as sento na corte de apelação da Organiza ção Mundial do Comércio. "Se houver uma oportunidade, vou analisar", diz a ex-ministra. "Mas não em qualquer lu gar. Não estou fugindo do país." No seu apartamento em Brasília, ela concedeu a seguinte entrevista a VEJA.

Foram quase onze anos no Supremo. O tribunal mudou muito nesse tempo?
Creio que a corte de dez anos atrás era mais contida, mais dada ao judicial restraint, uma expressão em inglês que indica um esforço para não se substi tuir ao legislador. Acontece que a de manda para que o STF resolvesse im passes políticos também era menor. Hoje, há temas controversos que o Congresso não aborda. Os parlamenta res não querem se comprometer com uma posição. As demandas, então, vão parar no Supremo, que nao tem outra saída senão decidir sobre tais assuntos. Há também o famoso "terceiro turno" - quando a minoria vencida no Legislativo recorre à corte para reverter ou amenizar a derrota. Eu não diria que existe no STF uma atitude concer tada para adotar o ativismo judicial. Alguns ministros - muito bem ampa rados na doutrina e na técnica - avan çam mais nessa direção. Outros, me nos. Não vejo, contudo, um interesse em aumentar o poder do Supremo. Nosso poder já é bem grande. O certo é que nesses últimos dez anos foram as circunstâncias que fizeram do dilema entre ativismo e contenção um aspecto central para a corte.

Uma das decisões em que o ativismo do Supremo ficou mais patente é aquela que confere o status de família à união estável entre pessoas do mesmo sexo. A Consti tuição é explícita em dizer que a família no Brasil é formada por homem e mulher. A corte reescreveu a Carta Magna?
O Brasil, desde o pórtico de sua Consti tuição, diz que não admite discrimina ção. Então não há motivo para que con cidadãos nossos sejam tratados de ma neira diferente por causa de sua orienta ção sexual. Assim como nós não admiti ríamos que eles fossem tratados diversa mente por questões de cor ou de reli gião, também a orientação sexual não deve ser um fator impeditivo a que eles gozem de isonomia em relação aos ou tros cidadãos. Essa é a base da decisão. Um país decente não discrimina entre os seus cidadãos. Meu voto foi no senti do de que todos os direitos correspon dentes a uma união estável entre pes soas de sexo oposto sejam estendidos aos homossexuais, inclusive o direito de adoção. Mas as discussões sobre os di reitos dos homossexuais ainda não ter minaram no Supremo, elas certamente voltarão ao plenário.

A senhora foi a primeira mulher a assu mir uma cadeira no tribunal. É importan te que uma mulher a substitua?
Acredito que a sociedade brasileira entrou em outra fase. Neste momento, o país é presidido por uma mulher. No Supre mo, temos ainda a ministra Cármen Lúcia. O peso simbólico de uma esco lha feminina já não é tão grande. Se a presidente quiser escolher uma mulher, no entanto, sua gama de alternativas será bem grande. O Judiciário brasilei ro se destaca no mundo porque 30% da primeira instância é formada por mulheres, e quase o mesmo porcentual se repete na segunda instância. Existe uma massa crítica muito boa da qual a presidente poderá tirar um nome femi nino, se tal for a sua vontade.

O Supremo vivia atulhado de processos. Essa questão foi equacionada?
Até 1988, o Supremo podia escolher os ca sos que iria analisar. Isso mantinha o número de processos em um patamar manejável. A Constituição de 1988 ti rou essa prerrogativa da corte. Além disso, por ser muito detalhista, a Carta permite que os advogados sempre en contrem uma raiz constitucional para os seus pleitos. Desde a faculdade, eles são orientados a incluir questões constitucionais em suas petições, de modo que a causa possa mais tarde subir até o Supremo. Tudo isso acarretou uma explosão do número de causas que tra mitam na corte. Em meados da década passada, chegou a haver 150000 pro cessos distribuídos entre os gabinetes dos ministros. Isso torna inviável o tra balho de uma corte constitucional. Houve, no entanto, um divisor de águas que nos levou de volta ao bom caminho. Estou falando da Emenda 45 e das leis que a regulamentaram, per mitindo o uso da repercussão geral e da súmula vinculante. Depois disso, houve uma clara redução de números. Em 2010, apenas 15000 processos fo ram distribuídos. É muito, em compa ração com outros países, mas um avan ço inegável para nós.
Se o instrumento é eficaz, por que é pe queno o número de súmulas pública das?
Sou uma defensora da adoção das súmulas vinculantes há trinta anos. Sou também muito restritiva no uso dessa ferramenta. Não há contra dição aí. As súmulas diminuem o nú mero de processos que chegam ao Su premo na exata medida em que au mentam a segurança jurídica. Para que desempenhem esse papel, é funda mental que sejam muito precisas. Se a súmula não é feita com cuidado e enseja uma nova dúvida, ela não cum pre o seu papel de estabelecer uma ju risprudência que permita que proces sos semelhantes ao analisado sejam julgados com mais rapidez e não che guem mais às instâncias superiores. Isso às vezes acontece. Há súmulas que os próprios ministros quiseram reescrever já no dia seguinte à pública ção. Por isso, o tribunal está certo em não se apressar na edição de súmulas.
Em maio, o tribunal determinou a prisão do jornalista Pimenta Neves, onze anos depois do assassinato que ele confessou. Com a redução no número de processos, o Supremo tende a decidir com maior ve locidade?
O grande problema do Judi ciário hoje é a lerdeza. As ações demo ram muito, especialmente as penais. O sistema de recursos e nulidades do processo penal brasileiro é inacreditá vel, quase impede uma condenação. Um bom advogado tem à sua disposi ção um arsenal quase infinito de mano bras para dificultar o desenvolvimento do processo. Ou seja, a culpa não é ex clusivamente do Judiciário. Mas nós também temos nossa parcela de respon sabilidade. Deveríamos nos equipar, ter mais juízes criminais. E acredito que, mesmo na corte suprema, nem sempre tomamos a melhor decisão. Em 2009, por exemplo, o tribunal alterou sua jurisprudência com relação à possibilida de de cumprimento das penas logo de pois depois da confirmação da sentença em segundo grau. Até então, o tribunal sempre tinha entendido que, confirma da a sentença no Tribunal de Justiça, nada impedia o início da execução. Em 2009, isso mudou. Não concordei com essa posição e discordo dela até hoje.
A senhora é considerada linha-dura em questões penais. Concorda com essa de finição?
Sou rigorosa em matéria penal. Acho que é preciso ser. No Brasil, de pois da redemocratização, passamos por um período de rechaço absoluto a tudo que significasse repressão. Mas qualquer país democrático precisa ter repressão ao crime. É preciso que haja conseqüência para o delito, que o direi to penal seja efetivo. No entanto, quan do for aplicada a pena, é necessário que o sistema prisional cumpra sua finalida de de ressocialização. As penas não existem apenas para punir. Elas devem preparar a pessoa para que saia em con dições de ser reabsorvida pela socieda de. E isso não acontece até hoje.
A lerdeza que a senhora mencionou tam bém dificulta o combate à corrupção, e ajuda a disseminar o sentimento de que corruptos, especialmente políticos, não são punidos no Brasil. O julgamento do mensalão, que se aproxima, vai mudar esse roteiro?
Eu não vou participar do julgamento do mensalão, e não me ar risco a prever seu desfecho. Se não me engano, já foi decretada a prescrição de um crime. Outros réus talvez sejam condenados a penas pequenas que, pela passagem do tempo, não será viável executar. De modo geral, contudo, esse processo andou de maneira célere no Supremo. O relator, ministro Joaquim Barbosa, já ouviu 600 testemunhas em dois anos. Nenhuma vara criminal nes te país teria tido capacidade para fazê lo. Isso foi possível, em pane, porque houve a digitalização completa do pro cesso. Minha primeira observação, portanto, é que mudanças nos métodos de trabalho podem trazer resultados fantásticos. O Judiciário ainda lida com práticas herdadas do século XIX, mas estamos nos livrando de muitas delas, o que deve racionalizar nosso trabalho. Em segundo lugar, o papel do Supremo não é punir, mas julgar de maneira correta e respeitar as garantias que são de todos os cidadãos. Não po demos cercear a defesa, nem passar por cima dos direitos dos acusados. Isso talvez crie frustrações momentâ neas, mas, a longo prazo, a consolida ção das instituições democráticas é o que importa.
Nos últimos anos, houve algumas dis cussões muito ríspidas entre ministros. O clima no Supremo é tenso?
O tribunal está em paz. E, em geral, o convívio entre os ministros é muito bom. Dis cussões acaloradas sempre ocorreram na corte a diferença é que atualmen te, com a televisão, as reações mais exaltadas ficam à vista de todos.
É bom que as sessões do Supremo sejam transmitidas ao vivo pela TV?
Se os mi nistros tivessem podido votar sobre o assunto lá atrás, quando o canal foi ao ar, acredito que a maioria teria sido contrária. Eu mesma não teria aprovado a ideia. Sempre que um juiz estran geiro visita o Brasil, a transmissão das sessões ao vivo causa espanto. É algo que não existe em outros lugares. Para muitos, é uma subversão da lógica de funcionamento de uma corte suprema. Há tribunais que mantêm em segredo até o nome do relator de um processo. Mas agora os benefícios da televisão estão claros. Ela dá grande transparên cia à Justiça. Essa transparência é im portante, não é possível regredir. Du rante a minha presidência, discutimos a possibilidade de editar as sessões. Mas aí ficamos com um problema seriíssi mo: quem faria essa edição? Quem ha veria de cortar a palavra deste ou da quele ministro? Mantivemos o forma to, que está bem aceito pela comunida de jurídica. Mesmo que às vezes deixe os ministros muito expostos.

Leia mais: http://ampb.jusbrasil.com.br/noticias


segunda-feira, 29 de agosto de 2011

Juiz identifica caso de assédio processual


O assédio processual se caracteriza em situações nas quais uma das partes tenta prejudicar a outra, agindo de forma a dificultar o andamento normal do processo, fazendo uso excessivo dos recursos processuais existentes ou utilizando-se de artifícios e manobras jurídicas com o intuito de convencer o juiz a acolher teses infundadas. Em síntese, é o exercício abusivo dos direitos de ação e de defesa. Muitos magistrados e juristas têm considerado o instituto do assédio processual como ramo do assédio moral. Os julgadores que atuam em Minas têm entendido que a JT é competente para analisar essa matéria, tendo em vista que ela possui competência para julgar ações que têm como objeto o dano moral e considerando que o assédio processual é classificado como uma modalidade do assédio moral.

http://www.sintese.com/noticia_integra_new.asp?id=197436

quarta-feira, 24 de agosto de 2011

Piso nacional dos professores de ensino básico das escolas públicas brasileiras


Notícias STF 
Quarta-feira, 24 de agosto de 2011
 
Publicado acórdão sobre piso nacional para professores

Foi publicado no Diário da Justiça eletrônico do Supremo Tribunal Federal desta quarta-feira (24) o acórdão do julgamento da Corte na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4167, que considerou constitucional a norma que instituiu o piso nacional dos professores de ensino básico das escolas públicas brasileiras.
Pela decisão, são constitucionais os dispositivos da Lei 11.738/08 que fixam o piso salarial com base no vencimento, e não na remuneração global dos professores. Por maioria de votos, os ministros entenderam que a União tem competência para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimentos dos professores da educação básica “como forma de utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador”.
O caput do artigo 2º da lei determina que o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 mensais para a formação em nível médio, na modalidade "Normal". O parágrafo 1º do artigo 2º, que foi declarado constitucional, determina que o “piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 horas semanais”.
O parágrafo 4º do artigo 2º da lei, por sua vez, determina que, na composição da jornada de trabalho do professor, é necessário observar o limite máximo de dois terços da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.
RR/CG
 
Leia mais: 

terça-feira, 23 de agosto de 2011

A magistratura vítima da pressão e desrespeito

Banco dos Réus

A magistratura vítima da pressão e desrespeito


A magistratura brasileira vem sendo pressionada e desrespeitada pelos grandes grupos econômicos, especialmente a de primeira instância. Esses conglomerados vêm representando contra os juízes, sistematicamente, tanto no Tribunal de origem quanto no CNJ - Conselho Nacional de Justiça. Virou operação padrão. Refletem: vamos afastar o Juiz da causa, pois ele julgou contra os nossos interesses. No mínimo vamos prejudicar sua carreira. Intimidá-lo.

segunda-feira, 22 de agosto de 2011

Candidato aprovado em concurso público

Íntegra do voto do ministro Gilmar Mendes no julgamento que discutiu direito à nomeação em concurso

O ministro Gilmar Mendes divulgou a íntegra de seu relatório e voto no Recurso Extraordinário (RE) 598099, no qual o Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF) firmou, por unanimidade de votos, o entendimento de que o candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas oferecidas no edital, tem direito à nomeação.

De acordo com relator, a Administração Pública poderá escolher, dentro do prazo de validade do concurso, o momento no qual fará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, "a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público".

Leia mais:
http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/re598099GM.pdf

sexta-feira, 19 de agosto de 2011

Nesse pais de juristas venais de teses tupiniquins, existe a necessidade de todo o tempo se esclarecer o óbvio...



Blog do Marcelo Cunha - O Radar da impunidade brasileira

Blog do Marcelo Cunha - O Radar da impunidade brasileira


Posted: 18 Aug 2011 05:01 AM PDT

Nota de Esclarecimento: atuação da Polícia Federal no Brasil

A Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal vem a público esclarecer que, após ser preso, qualquer criminoso tem como primeira providência tentar desqualificar o trabalho policial. Quando ele não pode fazê-lo pessoalmente, seus amigos ou padrinhos assumem a tarefa em seu lugar.
A entidade lamenta que no Brasil, a corrupção tenha atingido níveis inimagináveis; altos executivos do governo, quando não são presos por ordem judicial, são demitidos por envolvimento em falcatruas.
Milhões de reais – dinheiro pertencente ao povo- são desviados diariamente por aproveitadores travestidos de autoridades. E quando esses indivíduos são presos, por ordem judicial, os padrinhos vêm a publico e se dizem " estarrecidos com a violência da operação da Polícia Federal". Isto é apenas o início de uma estratégia usada por essas pessoas com o objetivo de desqualificar a correta atuação da polícia. Quando se prende um político ou alguém por ele protegido, é como mexer num vespeiro.
A providência logo adotada visa desviar o foco das investigações e investir contra o trabalho policial. Em tempos recentes, esse método deu tão certo que todo um trabalho investigatório foi anulado. Agora, a tática volta ao cenário.
Há de chegar o dia em que a história será contada em seus precisos tempos.
De repente, o uso de algemas em criminosos passa a ser um delito muito maior que o desvio de milhões de reais dos cofres públicos.
A Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal colocará todo o seu empenho para esclarecer o povo brasileiro o que realmente se pretende com tais acusações ao trabalho policial e o que está por trás de toda essa tentativa de desqualificação da atuação da Polícia Federal.
A decisão sobre se um preso deve ser conduzido algemado ou não é tomada pelo policial que o prende e não por quem desfruta do conforto e das mordomias dos gabinetes climatizados de Brasília.
É uma pena que aqueles que se dizem "estarrecidos" com a "violência pelo uso de algemas" não tenham o mesmo sentimento diante dos escândalos que acontecem diariamente no país, que fazem evaporar bilhões de reais dos cofres da nação, deixando milhares de pessoas na miséria, inclusive condenando-as a morte.
No Ministério dos Transportes, toda a cúpula foi afastada. Logo em seguida, estourou o escândalo na Conab e no próprio Ministério da Agricultura. Em decorrência das investigações no Ministério do Turismo, a Justiça Federal determinou a prisão de 38 pessoas de uma só tacada.
Mas a preocupação oficial é com o uso de algemas. Em todos os países do mundo, a doutrina policial ensina que todo preso deve ser conduzido algemado, porque a algema é um instrumento de proteção ao preso e ao policial que o prende.
Quanto às provas da culpabilidade dos envolvidos, cabe esclarecer que serão apresentadas no momento oportuno ao Juiz encarregado do feito, e somente a ele e a mais ninguém. Não cabe à Polícia exibir provas pela imprensa.
A ADPF aproveita para reproduzir o que disse o ex-ministro Márcio Thomaz Bastos: "a Polícia Federal é republicana e não pertence ao governo nem a partidos políticos".
Brasília, 12 de agosto de 2011
Bolivar Steinmetz
Vice-presidente, no exercício da presidência
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quinta-feira, 18 de agosto de 2011

Ciclos Fernando Pessoa

Ciclos Fernando Pessoa

 
No Coaching ISOR® buscamos introduzir a Visão Cíclica aos Coachees, como numa forma obtenção de maior coerência e superação de visões lineares e deterministas da vida.


Leia mais: http://www.holos.org.br/assets/materiais/ciclos_fernando_pessoa_coaching_holos_063eb8dad3d683da630aa221529cc8dd.pdf

Coaching ou Competências?


Marcos Wunderlich
Formador de Coaches e Mentores ISOR®

Coaching ou Competências?


Nem um nem outro, pois ambos estão interligados. Impossível pensar nas atividades de Coaching e Mentoring sem associar e integrar com a busca da Excelência na Gestão e Liderança das Organizações.
No quadro abaixo apresento uma relação das competências mais importantes dos profissionais de Alta Performance. A primeira é ser Coach e/ou Mentor, seguidas de mais 10 atividades fundamentais. Seguindo a seqüência, você poderá ver que as vezes o profissional precisará lidar com a Motivação / Gestão de Pessoas, Ampliação da Visão, ou com Melhorias Relacionais, Clima Pessoal e Organizacional e assim por diante, de acordo com as necessidades do momento.
Devemos considerar que todas estas Competências estão interligadas entre si, e cada uma delas contém todas as outras. Este entendimento é a Visão Holístico-Sistêmica. O Holismo significa o Todo na parte ou que a parte contém o Todo em miniatura (fractais, fotografia holográfica) e o sistêmico significa a interligação de todas as partes entre si, tudo está ligado a tudo formando as redes complexas da realidade.
Clique aqui para ler mais sobre este artigo.

FORMAÇÃO PROFISSIONALIZAÇÃO E CERTIFICAÇÃO INTERNACIONAL EM COACHING, MENTORING E HOLOMENTORING® - SISTEMA ISOR®

Foco em Life, Self e Professional Coaching e Ativação de Competências Pessoais e Profissionais. Abordagem Holístico-Sistêmica.


http://www.holos.org.br/artigos/182/coaching-ou-competencias- 

Cursos: http://www.holos.org.br/cursos

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sexta-feira, 12 de agosto de 2011

Cláusula de plano de saúde é anulada

Cláusula de plano de saúde é anulada


O Movimento das Donas de Casa e Consumidores de Minas Gerais (MDCC-MG) e a Associação Brasileira de Consumidores (ABC) conseguiram, por meio de uma ação civil coletiva, que uma cláusula dos contratos oferecidos pelo Sistema Unimed que autoriza reajustes unilaterais do preço das mensalidades seja declarada nula. Pela decisão da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), publicada em 10 de agosto, os valores cobrados deverão ser ressarcidos aos segurados.

As associações declaram que, em novembro de 1996, a empresa ofereceu a uma associação civil mineira um contrato particular de prestação de serviços médicos e hospitalares em que figuravam como cláusulas a isenção de prazos de carência e a não alteração do valor das prestações no caso de mudança de faixa etária e na forma do reajuste das prestações mensais. A política atraiu um grande número de interessados, de acordo com o MDCC e a ABC.

Porém, de acordo com as entidades, em janeiro de 1998, a Unimed "em um ato unilateral e sem realizar qualquer consulta, procedeu a um reajuste exorbitante das prestações mensais, retirando também aos usuários o direito de manutenção do valor das prestações".

Os consumidores acionaram o Procon, mas a Unimed se recusou a buscar uma solução comum. Diante isso, o MDCC e a ABC ajuizaram a ação em outubro de 1998, argumentando que a prática da Unimed violava normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor (CDC). As associações pediram, na Justiça, antes do julgamento do mérito da ação, que os consumidores que contrataram com a Unimed pudessem pagar as prestações em valores idênticos aos pactuados originalmente, salvo variação anual (o que poderia ser feito na forma de depósito judicial). Além disso, solicitaram que pudessem gozar de assistência nos termos do contrato original, excluídas as cláusulas abusivas.

Em novembro de 1998, a então juíza da 18ª Vara Cível de Belo Horizonte, Evangelina de Castilho Duarte deferiu o pedido, autorizando os consumidores ao depósito judicial e proibindo que a empresa suspendesse unilateralmente os serviços prestados e limitasse o período de internação em CTI, UTI e apartamentos, sob pena de multa de R$ 10 mil por descumprimento.

Contestação

Na contestação, a Unimed alegou que a ABC e o MDCC não tinham legitimidade para atuar na defesa dos interesses dos consumidores. A empresa também sustentou que é uma cooperativa de trabalho sem fins lucrativos, destinada a beneficiar seus associados médicos. "O reajuste dos preços está previsto em contrato e teve a finalidade de manter o equilíbrio entre o preço e os serviços prestados, pois estávamos tendo prejuízo. Além disso, ele foi feito com a autorização das associações interessadas", afirmou.

Sentença, apelação e decisão

O processo teve vários andamentos, sendo submetido a exame pelo Ministério Público, perícia e recursos diversos. Em agosto de 2009, sentença do juiz Rui de Almeida Magalhães, da 18ª Vara Cível de Belo Horizonte, deu parcial provimento ao pedido das entidades para declarar nulas as cláusulas que estabelecessem limites ao tempo de internação em CTI, UTI e apartamentos; determinar que a redação dos contratos seja em termos claros e caracteres legíveis, com destaque para as cláusulas que implicarem limitação do direito do consumidor, e que as rés entreguem cópia do contrato a cada um de seus novos contratantes, sob pena de multa de R$ 1 mil para cada ato de desobediência.

O Movimento das Donas de Casa e Consumidores e a Associação Brasileira de Consumidores recorreram em setembro de 2009, defendendo que a Unimed não apresentou estatísticas que comprovassem que o plano seria deficitário, exigindo reajustes, e sustentando que o plano aumentou exageradamente o valor das prestações de modo unilateral.

Em fevereiro de 2010 a Procuradoria Geral de Justiça deu parecer favorável ao provimento do recurso.

No TJMG, a decisão não foi unânime. Prevaleceu o voto médio do relator, desembargador Tibúrcio Marques, que declarou nula a cláusula que, com base em cálculo atuarial, autorizava reajustes unilaterais das mensalidades, e determinou o reembolso do valor cobrado aos consumidores.

O revisor, desembargador Tiago Pinto, entendeu que não havia razão para recusar o cálculo atuarial na recomposição dos valores do serviço prestado e manteve a sentença de 1ª Instância. Já o desembargador vogal Antônio Bispo divergiu quanto aos honorários advocatícios e quanto à devolução do valor cobrado indevidamente, o qual, de acordo com o magistrado, deveria ser corrigido aplicando-se os mesmos índices que a empresa praticava.

Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
TJMG - Unidade Raja Gabaglia
Tel.: (31) 3299-4622
ascom.raja@tjmg.jus.br


Processo: 1209950-94.1998.8.13.0024