Revista FADIR Prezado Adriano, é com satisfação que encaminhamos este e-mail para comunicar que, sua resenha foi aprovada para publicação na Revista Videre 5 (jan./jun. 2011). Verônica Maria B. Guimarães Editora Waltecir Cardoso Pereira Coeditor |
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domingo, 22 de maio de 2011
A Lei Maria da Penha em Cordel.I A Lei Maria da Penha Está em pleno vigor Não veio pra prender homem Mas pra punir agressor Pois em "mulher não se bate Nem mesmo com uma flor". II A violência doméstica Tem sido um grande vilã E por ser contra a violência Desta lei me tornei fã. Pra que a mulher de hoje Não seja vítima amanhã. III Toda mulher tem direito A viver sem violência É verdade, está na lei. Que tem muita eficiência Pra punir o agressor E à vítima, dar assistência. IV Tá no artigo primeiro Que a lei visa coibir; A violência doméstica Como também, prevenir; Com medidas protetivas E ao agressor, punir. V Já o artigo segundo Desta lei especial Independente de classe Nível educacional De raça, de etnia; E opção sexual... VI De cultura e de idade De renda e religião Todas gozam dos direitos Sim, todas! Sem exceção. Que estão assegurados Pela Constituição. VII E que direitos são esses? Eis aqui a relação: À vida, à segurança. Também à alimentação À cultura e à justiça À Saúde e educação. VIII Além da cidadania Também à dignidade Ainda tem moradia E o direito à liberdade. Só tem direitos nos "As", E nos "Os", não tem novidade? IX Tem direito ao esporte Ao trabalho e ao lazer E o acesso à política Pra o Brasil desenvolver E tantos outros direitos Que não dá tempo dizer. X E a Lei Maria da Penha Cobre todos esses planos? Ah, já estão assegurados Pelos Direitos Humanos A lei é mais um recurso Pra corrigir outros danos. XI Por exemplo: a mulher Antes da lei existir, Apanhava, e a justiça Não tinha como punir Ele voltava pra casa E tornava a agredir. XII Com a lei é diferente É crime inaceitável. Se bater, vai pra cadeia! Agressão é intolerável. O Estado protege a vítima Depois pune o responsável. XIII Segundo o artigo sétimo Os tipos de Violência Doméstica e Familiar Têm na sua abrangência As cinco categorias Que descrevo na seqüência. XIV A primeira é a Física Entendendo como tal Qualquer conduta ofensiva De modo irracional Que fira a integridade E a saúde corporal... XV Tapas, socos, empurrões; Beliscões e pontapés Arranhões, puxões de orelha; Seja um ou sejam dez Tudo é violência física E causam dores cruéis. XVI Vamos ao segundo tipo Que é a Psicológica Esta merece atenção Mais didática e pedagógica Com a autoestima baixa Toda a vida perde a lógica. XVII Chantagem, humilhação; Insultos; constrangimento; São danos que interferem No seu desenvolvimento Baixando a autoestima E aumentando o sofrimento. XVIII Violência Sexual Dá-se pela coação Ou uso da força física Causando intimidação E obrigando a mulher Ao ato da relação... XIX Qualquer ação que impeça Esta mulher de usar Método contraceptivo Ou para engravidar Seu direito está na lei Basta só reivindicar. XX A quarta categoria É a Patrimonial: Retenção, subtração, Destruição parcial Ou total de seus pertences Culmina em ação penal. XXI Instrumentos de trabalho Documentos pessoais Ou recursos econômicos Além de outras coisas mais Tudo isso configura Em danos materiais. XXII A quinta categoria É Violência Moral São os crimes contra a honra Está no Código Penal Injúria, difamação; Calúnia, etc e tal. XIII Segundo o artigo quinto Esses tipos de violência Dão-se em diversos âmbitos Porém é na residência Que a violência doméstica Tem sua maior incidência. XXIV Quem pode ser enquadrado Como agente/agressor? Marido ou companheiro Namorado ou ex-amor No caso de uma doméstica Pode ser o empregador. XXV Se por acaso o irmão Agredir a sua irmã O filho, agredir a mãe; Seja nova ou anciã É violência doméstica São membros do mesmo clã. XXVI E se acaso for o homem Que da mulher apanhar? É violência doméstica? Você pode me explicar? Tudo pode acontecer No âmbito familiar. XXVII Nesse caso é diferente A lei é bastante clara. Por ser uma questão de gênero Somente a mulher ampara Se a mulher for valente O homem que livre a cara. XXVIII E procure seus direitos Da forma que lhe convenha Se o sujeito aprontou E a mulher desceu-lhe a lenha Recorra ao Código Penal Não à Lei Maria da Penha. XXIX Agora, num caso lésbico; Se no qual a companheira Oferecer qualquer risco À vida de sua parceira A agressora é punida; Pois a lei não dá bobeira. XXX Para que os seus direitos Estejam assegurados A Lei Maria da Penha Também cria os Juizados De Violência Doméstica Para todos os Estados. XXXI Aí, cabe aos governantes. De cada federação Destinarem os recursos Para implementação Da Lei Maria da Penha Em prol da população. XXXII Espero ter sido útil Neste cordel que criei Para informar o povo Sobre a importância da Lei Pois quem agride uma Rainha Não merece ser um Rei. XXXIII Dizia o velho ditado Que "ninguém mete a colher". Em briga de namorado Ou de "marido e mulher" Não metia... Agora, mete! Pois isso agora reflete No mundo que a gente quer. Confira cordel recitado no You Tube http://www.youtube.com/watch?v=qO7UYhTI7iY |
sexta-feira, 20 de maio de 2011
Notícias
20/05/2011 - Fernandes Filho homenageia juiz
Leia o texto na íntegra. Acesse aqui http://www.tjmg.jus.br/institucional/discursos_artigos/expresidentes/fernandes_filho.pdf
Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
TJMG - Unidade Goiás
quarta-feira, 18 de maio de 2011
| Titulo: LIÇÃO DO CONSELHO CONSTITUCIONAL DA FRANÇA | ||
| Publicado por: O ESTADO DE SÃO PAULO - 17/05/2011 | ||
| Data Publicação: 17/5/2011 | ||
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| Sinopse: | Idêntica questão proposta ao Supremo Tribunal Federal sobre a união entre pessoas do mesmo sexo foi colocada ao Conselho Constitucional da França, que, naquele país, faz as vezes de Corte Constitucional. Diversos países europeus, como a Alemanha, Itália, Portugal têm suas Cortes Constitucionais, à semelhança da França, não havendo no Brasil Tribunais exclusivamente dedicados a dirimir questões constitucionais em tese, embora o Pretório Excelso exerça simultaneamente a função de Tribunal Supremo em controle difuso, a partir de questões pontuais de direito constitucional, e o controle concentrado, em que determina, "erga omnes", a interpretação de dispositivo constitucional./ÍNTEGRA DO ARTIGO ANEXA. |
Colaboradores: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS
Na reclamação, o banco argumenta que há um entendimento consolidado no STJ que expressamente determina a aplicação da taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, tanto nos casos de inexistência de cláusula contratual contendo o percentual de juros remuneratórios quanto nos casos em que fica constatado abuso na taxa pactuada entre as partes.
A Terceira Turma Recursal de Mato Grosso entendeu que, se houver abuso na cobrança dos juros pela administradora do cartão, mantém-se a sentença que reduziu o percentual de juros. Se a previsão é contratual, não heveria cobrança indevida, pois para caracterizá-la se deve verificar sua ilicitude, motivo pelo qual a restituição de eventual saldo remanescente deve ser feito na forma simples.
Nos autos de uma ação revisional de contrato, o juiz arbitrou os juros em 2% ao mês, com capitalização anual, e fixou juros moratórios em um 1% mensal, com capitalização anual a partir da citação, além de correção monetária pelo INPC a partir do desembolso.
O banco quer que a questão seja analisada pela Segunda Seção e confrontada com entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.061.530. Como o STJ admite a reclamação para dirimir divergência entre acórdão de Turma Recursal Estadual e a jurisprudência da Corte, o processo passa a tramitar conforme o que determina a Resolução 12 /STJ.
Além de determinar a suspensão de todos os processos em trâmite nos juizados especiais civis nos quais tenha sido estabelecida a mesma controvérsia, até o julgamento final da reclamação, o ministro Beneti determinou que sejam oficiados os presidentes de Tribunais de Justiça e os corregedores gerais de Justiça de casa estado e do Distrito Federal, para que comuniquem às turmas recursais.
Os interessados na instauração da reclamação têm o prazo de 30 dias para se manifestarem.
http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=101851
segunda-feira, 9 de maio de 2011
Escárnio ao verde
Aqueles que teimam em mutilar o Código Florestal e a causar ao Brasil males com certeza irreparáveis, deveriam pensar melhor em sua responsabilidade. O meio ambiente é bem comum a todos, que o pacto republicano confiou à guarda do poder público e da sociedade. Sem a sua tutela, não haverá mais vida no planeta. As futuras gerações dependem da sensatez das atuais. E estas já se mostraram insensatas.
Continuam a desmatar, a poluir, a conspurcar a natureza. A devastação da Amazônia desequilibra o clima. Todos sentem na pele - e milhares já morreram - por causa do caos climático. Inundações são constantes. Enquanto isso, o Rio Grande do Sul enfrenta a maior estiagem de sua história. E a seca na região amazônica em 2010 surpreendeu a todos. Como pensar que a região mais provida de água doce enfrentasse tal carência?
A questão é eminentemente moral. Falta com a moral quem não leva a sério as ameaças persistentes de afligir o que já é por demais aflito e de continuar a impor o castigo da inclemência à desprotegida cobertura verde, patrimônio que homem algum construiu, mas que sabe - criminosamente - destruir.
A Amazônia é um diferencial que qualifica o Brasil a ostentar fortes razões de orgulho perante os demais habitantes da Terra. Como fomos perder esse brio e pactuar com a tendência dendroclasta? Apelemos a Gonçalves Dias, que em carta a Antonio Henriques Leal, já chamava o brasileiro a encarar a Amazônia com respeito e devoção:
"Vós que, semelhantes a mim e a muitos outros, talvez sem razão, vos entristeceis ou irritais com o jeito que as coisas vão tomando, acaso porque se vos tornou menos risonho o céu de vossa imaginação, - vós que, num acesso de hipocondria, chegastes a desamar a terra de que sois filhos e a descrer dos homens de que sois irmãos - vinde-me aqui passar um quarto de hora em noite de luar sereno, ou nessas noites de escuro, ainda mais belas e mais serenas que as outras, em que milhões de estrelas se refletem nas águas, e no escuro transparente do céu e do rio desenham o duplicado perfil dessas florestas imóveis e gigantescas; respirai-me estes aromas, que se elevam suavemente combinados, como de um vaso de flores colhidas de fresco, e haveis de achar-vos outro, e, como nos tempos felizes da juventude, capaz ainda das ilusões floridas, da confiança ilimitada, da fé robusta, nos sucessos, nos homens, no futuro, e, sequer por alguns momentos, podereis sentir orgulho de vos chamardes brasileiro também".José Renato Nalini é Desembargador da Câmara Especial do Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo e autor de "Ética Ambiental", editora Millennium.
quinta-feira, 5 de maio de 2011
Íntegra do voto do ministro Ayres Britto no julgamento sobre união homoafetiva
Leia a íntegra do voto do ministro Ayres Britto, relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, que discutem a equiparação da união estável entre pessoas do mesmo sexo a entidade familiar. Na sessão plenária desta quarta-feira (4), o ministro considerou que o artigo 1723 do Código Civil deve ser interpretado conforme a Constituição, para dele excluir "qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como 'entidade familiar', entendida esta como sinônimo perfeito de 'família'".
http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADI4277.pdf
quarta-feira, 4 de maio de 2011
INFORMAÇÕES SOBRE AS INSCRIÇÕES DO CONGRESSO DE DIREITO AMBIENTAL.
Já estão abertas as inscrições para os seguintes congressos através do site www.planetaverde.org
- 15° Congresso Internacional de Direito Ambiental
- 16° Congresso Brasileiro de Direito Ambiental
- 6° Congresso de Direito Ambiental dos países de Língua Portuguesa e Espanhola
- 6° Congresso de Estudantes de Direito Ambiental.
Para o público em geral (ver categorias na tabela de preços), preencher a ficha de inscrição e enviar juntamente com o comprovante de depósito para o e-mail inscricaoidpv2011@gmail.com
Solicitamos que o depósito do valor da inscrição deverá ser identificado, com o nome ou o CPF do participante. A inscrição somente será confirmada, com o envio da ficha de inscrição devidamente preenchida e do comprovante de depósito identificado para o email inscricaoidpv2011@gmail.com
Para grupos de estudantes (graduação e pós-graduação - mínimo de 10(dez) alunos), oferecemos um desconto de 30% no valor das inscrições, mas somente com o comprovante de matrícula do ano vigente, com as fichas de inscrição devidamente preenchidas, e com o comprovante de depósito, que deverão ser enviadas para o e-mail inscricaoidpv2011@gmail.com
Abaixo os dados bancários para depósito:
BANCO DO BRASIL S/A
AGÊNCIA: 3423-1
C/C: 591921-5
CNPJ: 01.269.167/0001-15 – INSTITUTO O DIREITO POR UM PLANETA VERDE
Para os participantes que optarem por realizar a inscrição por nota de empenho, enviar a solicitação para o email empenhoidpv2011@gmail.com
Maiores informações, favor entrar em contato pelo fone (11) – 5575 4255
CONGRESSO DE DIREITO AMBIENTAL
O Instituto "O Direito por um Planeta Verde" convidou a Escola Nacional da Magistratura (ENM) para participar do 6º Congresso de Direito Ambiental dos Países de Língua Portuguesa e Espanhola e da 16ª edição do Congresso Brasileiro de Direito Ambiental. O evento ocorrerá em São Paulo, de 29 de maio a 1º de junho. Haverá participação de 80 conferencistas nacionais e internacionais que falarão de temas atuais relativos ao meio ambiente.
Entre os assuntos pautados para o Congresso, destacam-se a Proibição de retrocesso; O futuro das florestas; e os 30 anos da política nacional do meio ambiente. Os Magistrados interessados em participar do Congresso devem enviar um e-mail para a assessoria institucional da ENM (www.flaviana.com.br ou cleide@amb.com.br) ou ligar para (61) 2103- 9002 ou 2103- 9032.
Para saber mais informações sobre o evento, acesse: www.planetaverde.org
Boletim nº 14 - 04/05/2011 Diretoria Executiva de Gestão da Informação Documental - DIRGED
Este boletim é elaborado a partir de notas tomadas nas sessões da Corte Superior do TJMG. As decisões tornam-se oficiais somente após a publicação no Diário do Judiciário eletrônico. Portanto, este boletim tem caráter informativo. Apresenta também julgados e súmulas editados pelos Tribunais Superiores, com matérias relacionadas à competência da Justiça Estadual.
http://www.tjmg.jus.br/boletimjurisprudencia/BJE14.2011.pdf
O Instituto Legislativo Brasileiro (ILB), órgão do Senado Federal, divulga os cursos a distância sem tutoria, gratuitos e disponíveis para matrícula:
- PROCESSO LEGISLATIVO
- PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO PODER LEGISLATIVO
- PAPEL DO SENADO COMO ESTRUTURA DE PODER POLÍTICO
- FUNDAMENTOS DA INTEGRAÇÃO REGIONAL: O MERCOSUL
- DOUTRINAS POLÍTICAS CONTEMPORÂNEAS: LIBERALISMO
- DOUTRINAS POLÍTICAS CONTEMPORÂNEAS: SOCIALISMO
- DOUTRINAS POLÍTICAS CONTEMPORÂNEAS: SOCIAL-DEMOCRACIA
- DOUTRINAS POLÍTICAS CONTEMPORÂNEAS: NOVAS ESQUERDAS
- EXCELÊNCIA NO ATENDIMENTO
- ÉTICA E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (em breve)
- CONHECENDO O NOVO ACORDO (em breve)
Para mais informações, acesse www.senado.gov.br/ilb ou entre em contato pelo telefone (61) 3303-1684.
Coordenação de Educação a Distância
Instituto Legislativo Brasileiro (ILB)
segunda-feira, 2 de maio de 2011
STJ - Candidato aprovado e classificado dentro das vagas previstas no edital tem direito a nomeação
A 2ª turma do STJ, ao negar recurso do Estado do AM, decide que é ilegal o ato omissivo da Administração que não assegura a nomeação de candidato aprovado e classificado até o limite de vagas previstas no edital.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.232.930 - AM (2011/0011541-9)
RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
RECORRENTE : ESTADO DO AMAZONAS
PROCURADOR : INDRA MARA BESSA E OUTRO(S)
RECORRIDO : AFONSO DE SOUZA UCHÔA NETO
ADVOGADO : RONALDO MACEDO SANTANNA
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO ADQUIRIDO.
1. Aduz o recorrente a impossibilidade jurídica do pedido feito pelo recorrido, em sede de mandado de segurança, de nomeação a cargo de auxiliar operacional de saúde, em razão da inércia da Administração em promover a investidura da impetrante.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui precedente no sentido de ser dado ao Judiciário analisar nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas.
3. Da análise dos autos, verifica-se que o Tribunal a quo decidiu que a ora recorrida tem direito adquirido à nomeação, eis que foi aprovada dentro do número de vagas previsto no edital do certame.
4. A jurisprudência desta Corte Superior tem se firmado no sentido de reconhecer que, quando a Administração Pública demonstra a necessidade de preenchimento dos cargos no número de vagas dispostas no edital de abertura do concurso, a
mera expectativa de direito dos candidatos aprovados - antes condicionada à conveniência e à oportunidade da Administração (Súmula n. 15 do STF) - dá lugar ao direito líquido e certo à nomeação dos candidatos aprovados e classificados dentro do número de vagas oferecidas.
5. Ademais, ressalta-se que a necessidade de prover certo número de cargos exposta no edital torna a nomeação ato administrativo vinculado, de modo que é ilegal o ato omissivo da Administração que não assegura a nomeação de candidato aprovado e classificado até o limite de vagas previstas no edital.
6. Recurso especial não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 22 de março de 2011.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES , Relator
domingo, 1 de maio de 2011
sexta-feira, 29 de abril de 2011
Honorários
É o que indaga João Baptista Villela, professor emérito da Faculdade de Direito da UFMG, para quem uma ardilosa manobra fixou o entendimento de que os honorários são do patrono do vencedor e não da parte que representa.
http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI131933,101048-A+quem+devem+caber+os+honorarios+de+sucumbencia?
terça-feira, 26 de abril de 2011
Terça-feira, 26 de abril de 2011
Exigência de nível superior em Direito para PM-MG é questionada
O Partido Social Liberal (PSL) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4590) contra a Emenda Constitucional 83 aprovada, em 2010, pela Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais.
Essa legislação acrescentou dois parágrafos (terceiro e quarto) ao artigo 142 da Constituição do Estado de Minas Gerais, passando a exigir título de bacharel em Direito e aprovação em concurso público para o ingresso no quadro de oficiais da Polícia Militar. Além disso, passou a definir que o cargo de oficial da PM integra a carreira jurídica militar do estado.
O partido alega que esses dispositivos são incompatíveis com a Constituição Federal, especialmente em seus artigos 25, 61 (parágrafo 1º, inciso II, "e"), e 84 (incisos 2 e 4). Sobre estes dispositivos, o partido político sustenta que a Constituição Federal prevê que apenas o chefe do Poder Executivo pode deflagrar processo legislativo de atos normativos que disponham sobre criação, extinção, estruturação e atribuições de órgãos da administração pública.
O PSL pede liminar para suspender a eficácia da norma, uma vez que tem causado “tumultos” no Sistema de Segurança Pública do Estado de Minas Gerais. O autor requer, subsidiariamente, "em razão da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e jurídica, seja aplicado ao feito o rito abreviado, previsto no art. 12 da Lei 9.968, de 10 de novembro de 1999".
No mérito, pede que a ação seja julgada procedente para declarar, em definitivo, a inconstitucionalidade dos dispositivos questionados
O relator é o ministro Gilmar Mendes.
CM/AD
Processos relacionados
ADI 4590
| | GEORGE MARMELSTEIN - Dez Anos de Magistratura: breves relatos para memóriaGeorge Marmelstein Lima | Abril 26, 2011 at 11:43 am | Categorias: evento | URL: http://wp.me/pfo0E-LL |
segunda-feira, 25 de abril de 2011
A UNIVERSIDAD DEL MUSEO SOCIAL ARGENTINO - A Universidade del Museo Social Argentino é uma Instituição privada, cinqüentenária, comprometida com grandes objetivos humanistas e científicos, destinada a promover educação, cultura e consciência social tanto no âmbito nacional como no internacional. Desde sua criação, a Universidade tem como missão o aperfeiçoamento de profissionais de diversas áreas do conhecimento.
Está localizada na Avenida Corrientes, 1723 – C1042AAD – Buenos Aires – Argentina.
TÍTULO EMITIDO: “MESTRE EN BIOETICA”.
INÍCIO DAS AULAS: As aulas referentes à 1ª etapa terão início: 18 de Julho de 2011 a 29 de Julho de 2011.
http://www.doutoradoemestrado.com.br/site/index.php?pag=conteudo&cat=3
A UNIVERSIDAD DEL MUSEO SOCIAL ARGENTINO - A Universidade del Museo Social Argentino é uma Instituição privada, cinqüentenária, comprometida com grandes objetivos humanistas e científicos, destinada a promover educação, cultura e consciência social tanto no âmbito nacional como no internacional. Desde sua criação, a Universidade tem como missão o aperfeiçoamento de profissionais de diversas áreas do conhecimento.
Está localizada na Avenida Corrientes, 1723 – C1042AAD – Buenos Aires – Argentina.
TÍTULO EMITIDO: “DOCTOR EN CIENCIAS JURÍDICAS Y SOCIALES”.
INÍCIO DAS AULAS: As aulas referentes à 1ª etapa terão início: 18 de Julho de 2011 a 29 de Julho de 2011.
http://www.doutoradoemestrado.com.br/site/index.php
