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terça-feira, 18 de abril de 2017

III Seminário Internacional de Mediação

Seminário internacional discute conciliação e mediação


Institucional | 18.04.2017
Evento tem o apoio do TJMG e reúne especialistas de várias instituições em discussões sobre a aplicação dessas práticas

Marcelo AlbertSeminário MEdiação segundo diaUma das mesas contou com a participação dos desembargadores José Arthur de Carvalho Pereira e Luiz Carlos Gambogi e da juíza de paz em Portugal Elisa Flores
Marcelo AlbertSeminario segundo dia2O evento acontece no auditório da Unidade Raja Gabaglia do TJMG, em Belo Horizonte, e conta com o apoio do Judiciário mineiro
A evolução dos domínios da mediação e da conciliação, as diferenças entre esses dois institutos e a experiência dos Julgados de Paz em Portugal foram alguns dos temas debatidos na mesa redonda que abriu o segundo dia do III Seminário Internacional de Mediação na manhã desta terça-feira, 18 de abril. O evento, iniciado ontem, está acontecendo na Unidade Raja Gabaglia do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). A realização é da Conferência Internacional de Mediação para a Justiça (CIMJ) e do Instituto de Mediação Aplicada (IMA), com o apoio do Judiciário mineiro.
 
Presidente da primeira mesa redonda de hoje, o desembargador José Arthur de Carvalho Pereira Filho observou que o Brasil possui atualmente cerca de 100 milhões de ações em curso. "De cada dez ações novas, três são resolvidas e sete ficam em estoque. Há que se fazer algo para resolver essa questão, e é aí que surgem as soluções alternativas: a arbitragem, a mediação e a conciliação", ressaltou. O desembargador destacou o fato de a arbitragem ocupar um lugar paralelo ao da Justiça comum, com a diferença de ser privada. No que se refere à mediação e à conciliação, afirmou que são ferramentas diferentes.
 
"A mediação se coloca muito bem em questões familiares e na área comunitária", disse o magistrado, porque, segundo ele, nesses dois universos as relações entre as partes são duráveis e precisam ser preservadas. "Não adianta se chegar a um acordo judicial no qual o conflito permanece ou é até potencializado. Nesses casos, a mediação é um instituto mais apropriado, por ser mais reflexiva, atuando em um campo mais intuitivo e psicológico", afirmou. O desembargador apresentou ainda alguns dados, como números comparativos dos Julgados de Paz em Lisboa e do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) de Belo Horizonte.
 
Elementos emocionais
 
Juíza de paz em Portugal, Elisa Flores falou sobre sua vivência com a mediação e a conciliação naquele país. Em sua fala, ela ressaltou a importância de as partes poderem se expressar livremente nas audiências de mediação e conciliação, para que se abra a possibilidade de um acordo. "As partes precisam se ouvir para a conciliação avançar. Sem isso, a pacificação não é possível", declarou. A juíza de paz ressaltou ainda que a conciliação pacifica, enquanto uma sentença pode agravar um conflito.
 
O desembargador Luiz Carlos Gambogi, que coordena a mediação em segundo grau no Judiciário mineiro, afirmou partir do pressuposto, em seu trabalho, de que a conciliação não é possível sem que se abra, antes, um tempo para a mediação. "Entendo que são formas interdependentes", disse. Na avaliação do desembargador, na conciliação é sempre preciso identificar os elementos emocionais envolvidos no conflito, pois eles podem impedir que as partes se conciliem.
 
De acordo com o magistrado, durante as audiências de conciliação, é preciso dar às partes ampla liberdade discursiva, assegurar que cada uma possa se manifestar e que os advogados usem discursos inteligíveis, evitando vocabulário técnico-jurídico, e que haja confiabilidade de que o tratado ali não será levado para dentro dos autos. "Estamos trabalhando com esses postulados e avançando no uso dessas formas. Mas há algo que nos preocupa: o fato de o Brasil ter se tornado muito litigante", disse. O desembargador ressaltou ainda que, das cerca de 100 milhões de ações em tramitação, 57% delas são conflitos entre o cidadão e o Estado e instituições estatais.
 
Programação
 
A segunda mesa redonda da manhã desta terça-feira abordou a interdisciplinaridade da mediação e contou com a participação de João Delfim de Aguiar Nadaes, graduado em psicologia e filosofia pela Universidade Estadual do Rio de Janeiro (Uerj) e mestre em mediação pelo Institut Kurt Bosch, e Ludmila Stigert, coordenadora do Núcleo de Mediação e Conciliação do Centro de Exercício Jurídico (Ceju) da Newton de Paiva. A mesa foi presidida pelo professor Guilherme Costa Leroy, da pós-graduação em processo civil da Faculdade Milton Campos.
 
Na tarde de hoje, o evento prossegue com as mesas-redondas "Diálogo, Escuta, Comunicação e Mediação", com a participação da mediadora de conflitos Ariane Gontijo e a sócia diretora e cofundadora da Be Coaching Brasil, Marie Bendelac Ururahy, e "Os Estereótipos e a Mediação", com o procurador-geral do trabalho Ronaldo Curado Fleury e o consultor de gestão de conflitos Ricardo Perez Nuckel. A mesa será presidida pelo procurador de justiça Bertoldo Mateus de Oliveira Filho.
 
Para amanhã, estão previstas discussões sobre a formação, a qualificação e a certificação do mediador, os princípios e a habilidade que esse profissional deve apresentar, a solução consensual de conflitos e o acesso à Justiça, a mediação internacional, a evolução da mediação à distância e a mediação e os direitos humanos, entre outros.
 
Confira a programação completa aqui.
 
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quarta-feira, 12 de abril de 2017

Revista do Curso de Direito do UNIFOR



A Revista do Curso de Direito do UNIFOR, publicação semestral  e on line do curso de Direito do UNIFOR, é um veículo de socialização e disseminação dos estudos produzidos pelo curso de Direito para toda a comunidade acadêmica e profissionais da área de Direito,  com proposta inter e multidisciplinar.

Editora chefe

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REVISTA DEL DOCTORADO EN CIENCIAS JURÍDICAS


Revista del Doctorado en Ciencias Jurídicas –DOCJURIS- de edición cuatrimestral editada de modo de libre acceso con ISSN 2469-0716 CAICyT-CONICET, donde son volcados los mejores trabajos de cursantes como de profesores y doctrinarios internacionales invitados. Ello para mantener un diálogo con la comunidad académica a la que nuestros cursantes se sumarán. El que esperamos que puedan acrecentar con ofertas optativas –a través de nuestros convenios- en Universidades extranjeras.

DIRECTORA DEL
DOCTORADO EN CIENCIAS JURÍDICAS
Dra. Teodora D. Zamudio

Renegociação de contratos e revisão de fluxos pode alcançar economia de mais de R$9,5 milhões

TJMG otimiza custos com locação de imóveis


Institucional | 06.04.2017
Renegociação de contratos e revisão de fluxos pode alcançar economia de mais de R$9,5 milhões

Renata Caldeirareunião comissão de orçamento
Grupo se debruçou sobre planilhas, orçamentos e contratos para alcançar redução de gastos

Marcelo Albertarquivo processos
Espaços são locados, em todo o estado, para guarda de documentos administrativos e judicias


Renata Caldeiraraja
As varas de execução fiscal e de feitos da fazenda pública municipal, bem como as varas de feitos tributários do Estado, hoje funcionam na Unidade Raja Gabaglia



O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) deve alcançar, até outubro de 2017, uma redução de aproximadamente R$ 9,6 milhões nos gastos com aluguel de imóveis e com negociações de contratos em todo o estado. O resultado foi obtido por um grupo de trabalho formado por representantes de vários setores do Tribunal e foi apresentado à Presidência da Casa ontem, 5 de abril.
 
O presidente Herbert Carneiro vem salientando que o cenário de crise não pode ser usado como justificativa para a ausência de medidas em prol da população. "Sempre é necessário examinar com rigor e seriedade as situações. Com dedicação, é possível descobrir pontos passíveis de aprimoramento, que é o que o cidadão exige dos agentes estatais", considera.
 
Reunindo-se regularmente desde outubro de 2016, a equipe encarregada de analisar as despesas com esses itens chegou à conclusão que o volume de contratos para locação de imóveis por valores inferiores a R$ 5 mil representava quase 80% da despesa. Além disso, foi apurado que 76% dos edifícios alugados destinava-se ao armazenamento de autos de processos já baixados, como arquivo.
 
A comissão identificou, ainda, que um controle maior desse tipo de demanda poderia reduzir custos e melhoraria, de forma permanente, a prestação jurisdicional e o uso de recursos públicos.
 
Responsabilidade
 
Estudos demonstraram que a demanda por locais para armazenamento de processos e documentos administrativos vem crescendo continuamente desde 2013, o que exige soluções inteligentes para equacionar a questão. Contudo, uma preocupação imposta às cortes do país pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) é a que está relacionada ao gerenciamento seguro e sustentável dos documentos produzidos por essas instituições, que precisam ser preservados por períodos delimitados.
 
Com a renegociação de 162 contratos, mudanças de endereços de varas e setores da secretaria do Tribunal na capital e propostas para viabilizar o acondicionamento otimizado de papéis em várias comarcas do interior, já foi possível observar economia. Espera-se que, à medida que menos prédios estiverem ocupados, outros itens que acarretam despesas sejam impactados, como o consumo de água e energia elétrica e gastos com serviços postais e transportes.
 
De acordo com o desembargador José Arthur Filho, integrante do grupo de trabalho, esses números, embora parciais, representam uma iniciativa que traz ganhos definitivos. "Evitar etapas dispensáveis, reduzir a burocracia e promover o melhor uso da verba disponível são um aprendizado fundamental para nós como instituição", afirma.
 
Desdobramentos
 
Na reunião de ontem, foram apresentados também os estudos parciais relativos à revisão e adequação dos contratos de serviços de apoio administrativo. As primeiras análises desse grupo multidisciplinar apontam para outra economia anual, estimada em mais de R$ 5 milhões.
 
Segundo o superintendente administrativo adjunto do TJMG, desembargador Carlos Henrique Perpétuo Braga, a ação desses grupos tem como objetivo aperfeiçoar os fluxos internos e promover ajustes em todos os aspectos, gerando não só economia, mas a administração maximamente eficiente. "Os valores poupados podem ser redirecionados para outras necessidades e, assim, o jurisdicionado é beneficiado", destacou o magistrado, que é presidente do grupo de trabalho responsável pela revisão dos contratos.
 
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quinta-feira, 16 de março de 2017

ICMS não integra base de cálculo do PIS e da Cofins, define Supremo



REPERCUSSÃO GERAL

ICMS não integra base de cálculo do PIS e da Cofins, define Supremo

O Supremo Tribunal Federal decidiu nesta quarta-feira (15/3) que o ICMS, por não compor faturamento ou receita bruta das empresas, deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins. O resultado, por 6 votos a 4, representou uma vitória dos contribuintes. O julgamento do recurso extraordinário com repercussão geral, iniciado no dia 9, foi retomado para que os ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello proferissem seus votos.  
O decano acompanhou o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, para quem o valor recebido como ICMS repassado ao consumidor não pode ser considerado faturamento e, por isso, o PIS e a Cofins devem incidir apenas sobre o valor efetivamente faturado pela empresa com a venda de seus produtos e mercadorias.
"Se a lei pudesse chamar de faturamento o que faturamento não é, e a toda evidência empresas não faturam ICMS, cairia por terra o rígido esquema de proteção ao contribuinte traçado pela Constituição", disse o ministro Celso. Ele lembrou que as duas contribuições só podem incidir sobre o faturamento, que é o somatório dos valores das operações realizadas pela empresa.
O recurso foi provido, por maioria, nos termos do voto da relatora e presidente do tribunal. Ficaram vencidos os ministros Luiz Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli e Gilmar Mendes. A tese aprovada para fins de repercussão geral foi a seguinte: "O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da Cofins". Foi mantido o entendimento do Plenário em 2014, quando o Supremo julgou um recurso sobre o mesmo tema, mas sem repercussão geral.
A Cofins financia a Seguridade Social. Já o PIS serve para financiar o pagamento do abono salarial e seguro-desemprego. Não havia pedido formal no processo de modulação de efeitos da decisão. Na sessão do dia 9, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional sustentou que os efeitos da decisão fossem modulados para 2018. Na ocasião, o ministro Marco Aurélio chamou a ideia de "extravagante". "Um pedido de modulação de forma prospectiva", avaliou o vice-decano. Na sessão desta quarta, ao encerrar o julgamento, a ministra Cármen explicou que não se vota a modulação quando inexiste o pleito, mas que os ministros poderão se pronunciar caso seja feita essa petição posteriormente.
Para a Fazenda Nacional, o valor do ICMS deve ser considerado faturamento porque resulta em "acréscimo patrimonial" para as empresas que repassam a cifra para os consumidores. Com a derrota, segundo a PGFN, a União deixará de arrecadar R$ 250 bilhões. O primeiro a acompanhar a tese da Fazenda foi o ministro Fachin. Ele seguiu o voto proferido pelo ministro Gilmar no julgamento de 2014, segundo o qual o recebimento de valores de ICMS repassado tem influência no patrimônio das empresas e, por isso, devem ser usados para calcular o valor do PIS e da Cofins.
Na opinião do advogado Felipe Alves Ribeiro de Souza, outros questionamentos surgirão a partir do entendimento firmado pelo Supremo, como a exclusão do ISSQN da base de cálculo da contribuição social para financiamento do PIS e da COFINS. Ele é coordenador do núcleo tributário administrativo do escritório Nelson Wilians e Advogados Associados, em Brasília.
Já Bruno Henrique Coutinho de Aguiar, sócio do Rayes & Fagundes Advogados Associados, lembra que ainda não está pacificada a questão sobre qual o momento inicial da vigência desta decisão judicial para outros casos que ainda não estão sendo discutidos judicialmente, já que não houve votação sobre possível modulação dos efeitos do julgamento. "Aqueles contribuintes que ainda não ingressaram com ação no Poder Judiciário para discutir a tese têm espaço para protocolar ações nos tribunais para buscar reaver os valores recolhidos a maior nos últimos cinco anos."
O tributarista Fábio Calcini, sócio do Brasil Salomão e Matthes Advocacia, concorda com o entendimento da maioria dos ministros, mas lamentou a corte não ter modulado os efeitos da decisão. "O Supremo já devia ter encerrado o debate hoje e não deixar a discussão à mercê de um futuro embargos de declaração, deixando os contribuintes, de um certo modo, em uma insegurança jurídica."
Na avaliação de Ricardo Rezende, professor do IDP em São Paulo, a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS é uma pauta tributária "importantíssima" e terá reflexos significativos na carga tributária das empresas e, por consequência, nos custos das mesmas e na formação dos preços dos produtos. "As primeiras estimativas preveem um impacto de R$ 250 bilhões para o Tesouro, de acordo com a LDO. Parte desse valor irá impactar nos custos das empresas e na sua competitividade, além de permitir a redução do preço dependendo do ramo e da cadeia."
Para o tributarista Saul Tourinho Leal, advogado do Pinheiro Neto Advogados, trata-se de um precedente histórico. Isso por ser a mais relevante conquista dos contribuintes desde 1993, quando a Suprema Corte reconheceu o princípio da anterioridade tributária como uma cláusula pétrea. "Mais de duas décadas depois, temos mais uma nova exortação de proteção aos membros da nossa comunidade, que querem, sim, pagar os seus tributos, mas em sintonia com a Constituição. A história das lutas dos contribuintes contra a mão pesada do estado tem seu ápice em dias como o de hoje", disse.
RE 574.706
*Texto modificado às 21h02 do dia 15/3/2017 para acréscimo de informações.
 é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 15 de março de 2017, 19h52

segunda-feira, 13 de março de 2017

Tamanho da fonte contratos de adesão

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
 
Altera o § 3o do art. 54 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – CDC, para definir tamanho mínimo da fonte em contratos de adesão.
O VICE – PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no  exercício  do  cargo  de  PRESIDENTE D A REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
            Art. 1o  O § 3o do art. 54 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – CDC, passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 54.  ............................................................................
...................................................................................................... 
§ 3o  Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.
......................................................................................." (NR) 
Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 22 de setembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República. 
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA 
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
José Antonio Dias Toffoli
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.9.2008 retificado no DOU de 2.10.2008

segunda-feira, 6 de março de 2017

Carro roubado no Lava Jato

Dono de lava a jato deverá indenizar consumidor


Decisão | 06.03.2017
O carro do cliente foi levado do estabelecimento por assaltantes armados

A 18ª Câmara Cível do TJMG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais) condenou o proprietário de um lava a jato de Montes Claros a indenizar um cliente cujo carro foi roubado no estabelecimento. A vítima deve ser reparada em R$32.100 por danos materiais e em R$7 mil por danos morais.
 
Segundo os autos, no dia 27 de fevereiro de 2015, o cliente deixou um Golf Sportline no lava a jato, e o veículo foi roubado por assaltantes armados.
 
Em sua defesa, a empresa argumentou que o fato de ter havido assalto à mão armada representa caso de força maior, porque ela não teria como impedir o roubo do automóvel.
 
Como em primeira instância o pedido de indenização foi julgado improcedente, a vítima recorreu ao Tribunal. O relator, desembargador Arnaldo Maciel, modificou a sentença com o argumento de que o estabelecimento é responsável pela segurança dentro do local, inclusive de seus clientes. "Os elementos e provas constantes dos autos não permitem qualquer outra conclusão, senão a de que o autor realmente faz jus ao recebimento de parte das indenizações pleiteadas", afirma.
 
Os desembargadores Sérgio André Fonseca Xavier e Vasconcelos Lins votaram de acordo com o relator. Ficaram vencidos os desembargadores João Câncio e Mota e Silva, que tiveram o mesmo entendimento do juiz de primeira instância.
 
Acompanhe o andamento processual aqui e leia a decisão aqui.

 
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quinta-feira, 23 de fevereiro de 2017

DIREITO TRIBUTÁRIO – ICMS – ENERGIA ELÉTRICA – NÃO INCIDÊNCIA DA TUST E DA TUSD



Pretende-se demonstrar o entendimento jurisprudencial, tanto do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA quanto do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS, a respeito da incidência do ICMS (imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação) sobre a TUST (Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão) ou TUSD (Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição).
Em pesquisa aos mencionados Tribunais, constatou-se o entendimento, que é dominante, é no sentido da impossibilidade da incidência do ICMS, pois, nos termos do artigo12, I, da Lei Complementar Federal 87/96, considera-se ocorrido o fato gerador de tal imposto no momento do fornecimento da mercadoria, não configurando tal hipótese a ocorrência da distribuição e transmissão da energia que, no caso, refere-se ao seu transporte.
Da leitura dos julgados, a seguir indicados, verifica-se que "o ICMS não deve incidir sobre os valores pagos a título de TUSD e TUST, e nem sobre a demanda contratada e não utilizada, pois o fato gerador do imposto somente ocorre mediante o efetivo consumo da energia elétrica, estabelecido na sua fase de geração, e não na distribuição e transmissão" (AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0000.16.057339-0/001).

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. ICMS. INCIDÊNCIA DA TUST E DA TUSD. DESCABIMENTO. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. O STJ possui jurisprudência no sentido de que a Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica - TUST e a Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica - TUSD não fazem parte da base de cálculo do ICMS 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.607.266 - MT (2016/0157592-8) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : ESTADO DE MATO GROSSO PROCURADOR : ROMES JÚLIO TOMÁS E OUTRO(S) - MT003791 AGRAVADO : J M BAR E RESTAURANTE LTDA - EPP ADVOGADO : VIVIANE DE MELO ALMEIDA E OUTRO(S) - MT006762)
 
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR. INDEFERIMENTO. ICMS. INCIDÊNCIA  DA  TUST E TUSD. DESCABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NO STJ. AGRAVO QUE NÃO INFIRMA A FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO ATACADA. NEGADO PROVIMENTO.
I  - A decisão agravada, ao indeferir o pedido suspensivo, fundou-se no  fato  de não ter ficado devidamente comprovada a alegada lesão à economia  pública  estadual,  bem  como em razão de a jurisprudência desta eg. Corte de Justiça já ter firmado entendimento de que a Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica - TUST e a Taxa de  Uso  do  Sistema  de Distribuição de Energia Elétrica - TUSD não fazem parte da base de cálculo do ICMS (AgRg no REsp n. 1.408.485/SC,  relator  Ministro  Humberto  Martins,  Segunda Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de 19/5/2015; AgRg nos EDcl no REsp n. 1.267.162/MG,  relator  Ministro  Herman  Benjamin,  Segunda  Turma, julgado em 16/8/2012, DJe de 24/8/2012).
II  - A alegação do agravante de que a jurisprudência ainda não está pacificada   não   vem   devidamente  fundamentada,  não  tendo  ele apresentado sequer uma decisão a favor de sua tese.
III - Fundamentação da decisão agravada não infirmada.
Agravo regimental improvido.
AgRg na SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 2.103 - PI (2015/0320218-4) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : ESTADO DO PIAUÍ PROCURADORES : MÁRCIA MARIA MACÊDO FRANCO JOSÉ CARLOS BASTOS SILVA FILHO E OUTRO(S) AGRAVADO : FACILITA SERVIÇOS LTDA REQUERIDO : DESEMBARGADOR RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 201500010108021 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
 
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ICMS SOBRE "TUST" E "TUSD". NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO JURÍDICA DA MERCADORIA. PRECEDENTES. 1. Recurso especial em que se discute a incidência de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços sobre a Taxa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD). 2. Inexiste a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 3. Esta Corte firmou orientação, sob o rito dos recursos repetitivos (REsp n. 1.299.303-SC, DJe de 14/8/2012), de que o consumidor final de Documento: 59812993 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 2 de 4 Superior Tribunal de Justiça energia elétrica tem legitimidade ativa para propor ação declaratória cumulada com repetição de indébito que tenha por escopo afastar a incidência de ICMS sobre a demanda contratada e não utilizada de energia elétrica. 4. É pacífico o entendimento de que "a Súmula 166/STJ reconhece que 'não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte'. Assim, por evidente, não fazem parte da base de cálculo do ICMS a TUST (Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica) e a TUSD (Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica)". Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.359.399/MG, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 11/6/2013, DJe 19/6/2013; AgRg no REsp 1.075.223/MG, relatora Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, julgado em 4/6/2013, DJe de 11/6/2013; AgRg no REsp n. 1278024/MG, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, julgado em 7/2/2013, DJe de 14/2/2013. Agravo regimental improvido (AgRg no REsp n. 1408485/SC, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de 19/5/2015).

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. SÚMULA 166/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O ICMS sobre energia elétrica tem como fato gerador a circulação da mercadoria, e não do serviço de transporte de transmissão e distribuição de energia elétrica. Desse modo, incide a Súmula 166/STJ. 2. Ademais, o STJ possui entendimento no sentido de que a Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica - TUST e a Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica - TUSD não fazem parte da base de cálculo do ICMS . 3. A discussão sobre o montante arbitrado a título de verba honorária está, em regra, indissociável do contexto fático-probatório dos autos, o que obsta o revolvimento do quantum adotado nas instâncias ordinárias pelo STJ, por força do disposto em sua Súmula 7. 4. Ressalto que tratam os autos de Ação Declaratória em que a autora pleiteia somente o direito de não pagar tributo. Desse modo, os honorários advocatícios fixados estão condizentes com o valor da causa estabelecido pela própria empresa. 5. Conforme orientação pacífica no STJ, excepcionalmente se admite o exame de questão afeta à verba honorária para adequar, em Recurso Especial, a quantia ajustada na instância ordinária ao critério de equidade estipulado na lei, quando o valor indicado for exorbitante ou irrisório. 6. A agravante reitera, em seus memoriais, as razões do Agravo Regimental, não apresentando nenhum argumento novo. 7. Agravos Regimentais do Estado de Minas Gerais e da empresa não providos (AgRg nos EDcl no REsp n. 1267162/MG, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 16/8/2012, DJe de 24/8/2012).

Súmula 391 do STJ:
O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada.
 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS). INCIDÊNCIA SOBRE TARIFAS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST) OU DISTRIBUIÇÃO (TUSD) E SOBRE DEMANDA CONTRATADA E NÃO UTILIZADA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS AUTORIZADORES. PRESENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.
- As Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD), bem como a demanda contratada e não utilizada não integram a base de cálculo do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
- Presentes nos autos os requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória pretendida, deve ser deferido o pedido liminar.  (TJMG -  Agravo de Instrumento-Cv  1.0000.16.057339-0/001, Relator(a): Des.(a) Moacyr Lobato , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/02/0017, publicação da súmula em 14/02/2017)
 
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA - ENERGIA ELÉTRICA - BASE DE CÁLCULO DO ICMS - TARIFAS DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO - NÃO INCIDÊNCIA - PRECEDENTE DO STJ - RECURSO PROVIDO. 1. Na dicção do art. 12, I da LC nº 87/96, considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS no momento da saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular. 2. As Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica - TUST e de Distribuição de Energia Elétrica - TUSD não podem ser consideradas para o cálculo do imposto, vez que são posteriores à ocorrência do fato gerador. Precedente do STJ. 3. Logo, presentes os requisitos da probabilidade do direito(cobrança indevida de TUST e TUSD nas faturas de energia elétrica) e o perigo de dano(cobrança de valores indevidos que prejudicam a expansão das atividades comerciais e interferem diretamente no patrimônio das agravantes) há que ser deferida a antecipação dos efeitos da tutela. 4. Recurso provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.16.035301-7/001, Relator(a): Des.(a) Raimundo Messias Júnior, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/11/2016, publicação da súmula em 24/11/2016).
 
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LIMINAR DEFERIDA. ABSTENÇÃO DO RECOLHIMENTO DE ICMS SOBRE OS VALORES DOS ENCARGOS DE DISTRIBUIÇÃO E DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (TUSD e TUST). NÃO INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
- O ICMS não deve incidir sobre a Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica - TUST e sobre a Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica - TUSD, eis que o fato gerador do imposto somente ocorre mediante o efetivo consumo da energia elétrica, momento este estabelecido na fase de geração, e não na distribuição e transmissão.
- A disponibilização do sistema de distribuição e transmissão da energia elétrica, remunerada por intermédio da TUSD e da TUST, não configura circulação da mercadoria suficiente à incidência do ICMS.
- Recurso conhecido e não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.16.041342-3/001, Relator(a): Des.(a) Corrêa Junior, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/10/2016, publicação da súmula em 01/11/2016).

sexta-feira, 3 de fevereiro de 2017

Prazo prescricional para cobrança de taxa condominial: quinquenal

Prazo prescricional para cobrança de taxa condominial (Tema 949 - STJ)

Acórdão de Mérito Publicado | 01.02.2017
O Superior Tribunal de Justiça publicou, em 01/02/2017, o acórdão de julgamento de mérito do Recurso Especial nº 1.483.930/DF, representativo da controvérsia repetitiva descrita no Tema 949 como "discute-se prazo prescricional para cobrança de taxa condominial."
 
Tema 949 – STJ
Situação do Tema: Acórdão Publicado.
Questão submetida a julgamento:  Discute-se o prazo prescricional para cobrança de taxa condominial.
Tese Firmada: Na vigência do Código Civil de 2002, é quinquenal o prazo prescricional para que o condomínio geral ou edifício (horizontal ou vertical) exercite a pretensão de cobrança da taxa condominial ordinária ou extraordinária constante em instrumento público ou particular, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação.
Anotações Nugep: Tendo em vista que a decisão de afetação foi proferida no dia 17/03/2016, aplica-se ao presente tema, a princípio, as regras do Código de Processo Civil de 1973.
Resp: 1483930/DF
 Tribunal de Origem: TJDF
Data de Afetação: 22/03/2016
Data Julgamento Mérito: 23/11/2016
Data de Publicação do Acórdão de Mérito: STJ - Revista Eletrônica da Jurisprudência


quarta-feira, 11 de janeiro de 2017

Trajetória de magistrados e servidores serve de inspiração


CENTRO DE IMPRENSA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS publicou, no último dia 05/01/2017, no jornal Minas Gerais, registro da minha história, na qualidade de servidor do TJMG. Compartilho, com alegria, o que considero homenagem da Instituição em que sou Servidor, desde o ano de 1993.

Trajetória de magistrados e servidores serve de inspiração
http://jornal.iof.mg.gov.br/xmlui/handle/123456789/175402