Supremo Tribunal Federal

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segunda-feira, 28 de novembro de 2011

Assessor jurídico do Ministério Público não pode exercer advocacia

DECISÃO

As atividades exercidas por assessores jurídicos do Ministério Público (MP) são incompatíveis com o exercício da advocacia. Esse é o entendimento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que deu provimento a recurso impetrado pelo estado do Rio Grande do Sul contra decisão do tribunal de justiça local.

Um assessor do MP estadual entrou com ação para manter o direito de advogar, o que foi assegurado em primeiro grau. No julgamento da apelação do estado, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a sentença por considerar que não houve informação alguma no concurso público sobre a proibição do exercício da advocacia, nem foi solicitada a baixa da inscrição do servidor na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

O tribunal gaúcho também observou que o artigo 28 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), que determina serem incompatíveis as atividades dos bacharéis e os cargos ou funções em qualquer órgão vinculado direta ou indiretamente ao Judiciário, não seria aplicável aos servidores do MP. Por fim, apontou que o estatuto da OAB também não faz restrições a esses servidores.

No recurso ao STJ, o estado afirmou haver ofensa ao artigo 28 e 30 do Estatuto da Advocacia, pois a vedação abrangeria não só servidores do Judiciário, mas os que exercem funções vinculadas ao Poder.

O relator do processo, ministro Benedito Gonçalves, ressaltou inicialmente que a Constituição Federal de 1988 deu elevado status ao MP, quase o designando um "quarto poder", com ampla independência. "Todavia, não se pode olvidar que as nobres atividades desempenhadas pelo MP, à exceção das medidas preparatórias, estão umbilicalmente ligadas às tarefas exercidas pelo Poder Judiciário", alertou.

Isso é claramente expresso, destacou o ministro Gonçalves, no artigo 127 da Constituição, que coloca o MP como instituição essencial à função jurisdicional. "Sob esse ângulo, os servidores do MP têm acesso a processos judiciais, elaboram pareceres e detêm informações privilegiadas, em condições idênticas aos dos servidores do Judiciário", apontou.

Para o ministro, impor a restrição a uns e não a outros seria dar tratamento desigual àqueles em igualdade de condições. Por fim, o ministro informou que o Conselho Nacional do Ministério Público editou a Resolução 27, que vedou a advocacia para seus servidores efetivos e comissionados.

Todos os demais ministros da Primeira Turma acompanharam o voto do relator e deram provimento ao recurso.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa
https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/ita.asp?registro=200702391454&dt_publicacao=14/11/2011

quarta-feira, 23 de novembro de 2011

Revisão geral anual dos subsídios dos agentes políticos do Poder Legislativo

 
Trata-se de consulta indagando se o índice e a data utilizados para a revisão geral anual dos subsídios dos agentes políticos do Poder Legislativo seriam os mesmos a incidir sobre a revisão geral anual da remuneração dos servidores desse mesmo Poder e, de igual modo, no âmbito do Poder Executivo. Inicialmente, o relator, Cons. Cláudio Couto Terrão, aduziu que o art. 37, X, da CR/88 tem dois comandos: o primeiro impõe a fixação ou alteração da remuneração dos agentes públicos e o segundo assegura a revisão geral anual aos agentes públicos, sempre na mesma data e sem distinção de índices. Explicou que, embora a fixação, a alteração e a revisão devam ser instituídas por lei em sentido material e observada a competência privativa para cada caso, o ato-norma de fixação da remuneração ou do subsídio e o de sua alteração (esta última também chamada de aumento ou reajuste) não se confundem com o ato-norma de revisão, que é mera recomposição do valor da moeda em decorrência de seu desgaste no tempo. Após apresentar distinção entre aumento (ou reajuste) e revisão, concluiu ser possível, no âmbito do Executivo municipal, que se conceda aumento para uma determinada categoria profissional (a dos professores, por exemplo) sem sua concessão para outra (a dos policiais, por exemplo). Frisou, no entanto, não ser possível a realização de revisão para uma categoria sem que se faça para outra, se ambas integrarem a mesma estrutura orgânica (Executivo, Legislativo, Judiciário, Ministério Público e Tribunal de Contas) e entidade política estatal (União, Estados, DF e Municípios). Ressaltou que tanto a revisão quanto a fixação ou a alteração devem observar a iniciativa privativa em cada caso, em homenagem aos princípios federativo e da separação de poderes, previstos respectivamente nos arts. 1º e 2º da CR/88. Registrou que, não obstante deva ser observada a iniciativa privativa mesmo para fins de revisão, as estruturas orgânicas de qualquer entidade política devem estar atentas para evitar, ao máximo, distinções nos índices adotados, sob pena de ferir o tratamento isonômico que a Constituição quis dar aos servidores públicos.Em razão do exposto, concluiu que: a revisão de remuneração ou subsídio não se confunde com sua fixação ou alteração, devendo ser observada em cada entidade política a iniciativa privativa de cada Poder ou Órgão. Desse modo, em âmbito municipal, é da Câmara Municipal a competência para promover a revisão geral anual da remuneração de seus servidores e de seus agentes políticos, assim como é do Executivo a iniciativa de lei para promover a revisão geral anual da remuneração de seus servidores e agentes políticos. Além disso, sendo a revisão decorrente de um só fato econômico, que é a corrosão uniforme do poder aquisitivo da moeda, não se devem adotar datas e índices distintos entre servidores e agentes políticos da mesma entidade política. Por essa razão, apesar de inexistir regra expressa vinculando a revisão feita por uma unidade orgânica com a realizada por outra, o índice e a data adotados por aquela que a instituiu primeiramente devem ser considerados, por vinculação lógica, pelas demais estruturas orgânicas da mesma entidade política. O parecer foi aprovado por unanimidade. (Consulta n. 858.052, Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão, 16.11.11).

FOnte: http://www.tce.mg.gov.br/?cod_pagina=1111620051&acao=pagina&cod_secao_menu=5L#3

Insistir em alegações perdedoras corrói a credibilidade

Tribunal do Júri

Insistir em alegações perdedoras corrói a credibilidade


Todos os anos, as faculdades de Direito colocam milhares de bacharéis no mercado, alguns deles com grande conhecimento da lei, mas sem qualquer treino para a prática da advocacia. "Eles sequer pensam como advogados. E sequer têm o bom senso de não insistir em um argumento perdedor", diz o advogado e professor de Direito Jim McElhaney, que escreve sobre estratégias de defesa em tribunal do júri para o Jornal da ABA (American Bar Association, a ordem dos advogados dos EUA) há 25 anos. "As escolas não ensinam os futuros advogados que, muitas vezes, é melhor ficar de boca fechada", diz.
McElhaney conta que um juiz "rabugento", seu velho amigo, lhe contou dois casos recentes para corroborar essas observações. Em um deles, o advogado de acusação apresentou, como evidência demonstrativa, fotos de uma locomotiva que atingiu o carro de seu cliente. O advogado de defesa da empresa ferroviária declarou imediatamente sua objeção, dizendo que fotos nem sempre são as melhores evidências. E insistiu no argumento a ponto de irritar o juiz: "O que você quer? Que ele traga a locomotiva de verdade aqui para dentro do tribunal?", perguntou. "Ele poderia, pelo menos, ter dado um sorriso sutil e malicioso, quando tentou desqualificar a evidência", comentou o juiz.
Em outro caso que contou a McElhaney, o juiz "rabugento" reclamou de advogados que insistem em argumentos que sequer fazem sentido juridicamente. Em um julgamento recente, em Washington, D.C., um sindicato queria mostrar alguns problemas que os trabalhadores estavam enfrentando em uma fábrica. Mas, em vez de chamar os trabalhadores para testemunhar, o advogado chamou um dirigente do sindicato, que havia ido à fábrica e entrevistado alguns trabalhadores. Quando o advogado perguntou ao dirigente o que os trabalhadores haviam contado, o advogado de defesa objetou: "hearsay" (testemunho em segunda mão de alguém que ouviu dizer). Em vez de se conformar com a intervenção apropriada da defesa e partir para outro argumento, ele insistiu: "não é um testemunho em segunda mão, meritíssimo, ele mesmo ouviu os trabalhadores".
Argumentos autodestrutivos
O problema maior de insistir em argumentos perdedores ou em tentativas estratégicas desmontadas pela outra parte é que isso mina a credibilidade do advogado. E, daí para a frente, fica mais difícil para ele convencer o juiz ou os jurados. "Uma regra básica da advocacia é: nunca apresente um argumento que não possa ser enunciado com uma expressão séria no rosto (mesmo que a vontade, por dentro, seja a de rir)", diz McElhaney.
Não é suficiente que a argumentação faça sentido jurídico. Ela tem de ser plausível sob os aspectos factual e emocional. De outra forma, será uma argumentação perdedora, que pode por o caso a perder. Existem cinco atitudes que, mais do que outras, são altamente perigosas, porque destroem a credibilidade dos advogados e corroem o caso. São elas: 1) Insistir em argumentos perdedores; 2) Exagerar na apresentação dos fatos a seu favor; 3) Tentar esconder ou dissimular fatos que não lhe sejam favoráveis; 4) Enunciar a lei erradamente e 5) Ignorar questões importantes.
McElhaney explica: Exagere na apresentação dos fatos e vai parecer que nem mesmo você acredita em seu caso; Tente esconder ou dissimular fatos e vai parecer que você pensa que eles podem destruir o seu caso; Enuncie a lei erradamente e o juiz vai chegar à conclusão de que não pode confiar em seus argumentos; Ignore questões importantes e vai transmitir a ideia de que não é possível contar com você para encontrar as melhores respostas; Insista em argumentos perdedores e você se torna um suspeito no julgamento, o que vai prejudicar todos os outros argumento que apresentar.
"Sua credibilidade é o fator mais importante em qualquer julgamento", diz McElhaney. "Cada fato que você quer provar, todas as declarações que for apresentar, tudo que fizer para defender seu caso depende de sua credibilidade e, por isso, você deve reafirmá-la, não destruí-la", afirma. Outro problema é apresentar uma quantidade muito grande de argumentos, em que a maioria deles possa ser considerada frívola. Argumentos frívolos e repetitivos podem obscurecer os bons argumentos e prejudicar todo o caso, especialmente em tribunais de recurso.
"Ideias brilhantes"
Grandes advogados também apresentam argumentos bobos em um tribunal, vez ou outra — a maioria porque não resiste à tentação de explorar um grande ideia, que estourou de repente, no calor dos debates. "A inspiração repentina pode ser uma perigosa armadilha", diz McElhaney. "Uma ideia brilhante, que ocorre no meio da noite, pode se revelar um total desatino em frente ao júri, no dia seguinte", afirma. Melhor testar a grande argumentação em frente ao espelho e em voz alta ou perante auxiliares jurídicos e a secretária no escritório, pela manhã.
Mais perigoso que isso, só a ideia brilhante que surge em pleno julgamento. "Não há tempo para testá-la, você sabe que deveria evitá-la, mas ela parece tão atraente que se torna irresistível", diz o professor. A brilhante advogada Jo Ann Harris, de Nova York, caiu nessa tentação. Ela estava defendendo uma mulher acusada de matar o marido com uma faca de cozinha. Toda a defesa, desde o princípio, se baseava na tese das emoções e ações que tornam o homicídio culposo, em vez de doloso. Mas, quando um perito médico informou o tribunal que seria necessária uma quantia deliberada de força para enfiar a faca por mais de 15 centímetros no corpo, ela tentou obter dele, na inquirição da testemunha, uma confirmação de que ela poderia ter caído sobre a faca que, então, penetrara acidentalmente no corpo da vítima.
Quando ela olhou para o juiz e para os jurados, percebeu que todos estavam atônitos diante da guinada que ela deu em sua tese, de instabilidade emocional para acidente, no meio do julgamento. A advogada percebeu que teria de recuperar sua credibilidade. Deixar as coisas como estavam não seria o suficiente. Em suas declarações finais, ela explicou então que a defesa sustentava a tese do homicídio culposo e que ela não estava, de modo algum, alegando que a morte fora acidental. Nessas circunstâncias, disse, a única relevância da possibilidade de ela haver caído sobre a faca era demonstrar que uma quantidade pequena de força — nada sobre-humano —  seria suficiente para fazer a faca penetrar no corpo da vítima.
João Ozorio de Melo é correspondente da revista Consultor Jurídico nos Estados Unidos.
Revista Consultor Jurídico, 22 de novembro de 2011

sexta-feira, 18 de novembro de 2011

Ministro equivoca-se ao definir presunção da inocência

Regra ou princípio

Ministro equivoca-se ao definir presunção da inocência


Exercer a crítica no direito é uma tarefa difícil. Principalmente em terrae brasilis. Por aqui, normalmente é magister dixti. Mormente se quem disse é ministro de Corte Superior. Não conseguimos construir ainda uma cultura em que as decisões judiciais – em especial as do Supremo Tribunal Federal – sofram aquilo que venho denominando de "constrangimentos epistemológicos". O que é "constrangimento epistemológico"? Trata-se de uma forma de, criticamente, colocarmos em xeque decisões que se mostram equivocadas, algo que já chamei, em outro momento, de "fator Julia Roberts", em alusão à personagem por ela interpretada no filme Dossiê Pelicano, que, surpreendendo o seu professor em Harvard, afirma que a Suprema Corte norte-americana errou no julgamento do famoso caso Bowers v. Hardwick. No fundo, é um modo de dizermos que a "doutrina deve voltar a doutrinar" e não se colocar, simplesmente, na condição de caudatária das decisões tribunalícias. Lembro da decisão do então ministro Humberto Gomes de Barros (AgrReg em ERESP 279.889), do Superior Tribunal de Justiça, na qual ele dizia: "Não me importam o que pensam os doutrinadores", importando, para ele, apenas o que dizem os Tribunais...! Imediatamente divulguei contundente artigo dizendo a Sua Excelência que "importa, sim, o que a doutrina pensa". Lançava, então, um repto à comunidade jurídica: a doutrina tem a função de doutrinar. Criticava, também, a cultura de repetição de decisões (ementários, etc) que se formou no Brasil.

sexta-feira, 11 de novembro de 2011

BOLETIM INFORMATIVO DO STF - Nº 646

INFORMATIVO DO STF - Nº 646
Brasília, 24 de outubro a 4 de novembro de 2011
 
 
Plenário
Desapropriação: notificação e vistoria de imóvel invadido - 2
O Plenário retomou julgamento de mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente da República que declarara de interesse social, para fins de reforma agrária, imóvel rural dos impetrantes — v. Informativo 587. Em divergência, o Min. Dias Toffoli denegou a ordem. De início, ponderou que o fato de o objeto do decreto expropriatório pertencer a espólios não induziria à necessidade de que todos os herdeiros fossem pessoal e previamente notificados. Portanto, adequada a notificação endereçada à representante legal. A despeito do lapso temporal entre o recebimento daquela e a data da vistoria, entendeu inexistir prejuízo ao direito de defesa dos proprietários do bem, porquanto se manifestaram no curso de procedimento administrativo e recorreram, inclusive, judicialmente, na tentativa de impugnar trâmite de processo análogo proposto, anteriormente, com relação ao mesmo imóvel. Em seguida, consignou que — conquanto houvesse entendimento do Supremo segundo o qual a ocupação de parte, ainda que diminuta, do bem não permite a sua desapropriação — a norma impeditiva de vistoria entrara em vigor após a invasão do imóvel em tela, o que obstaria sua utilização em favor do pleito dos impetrantes. Complementou que a ocupação atingira aproximadamente 0,3% da área total do bem, logo, deveria ser considerada absolutamente ínfima e insuscetível de prejudicar de alguma maneira o seu adequado aproveitamento econômico. Além disso, destacou que na vistoria fora constatada: a) a ausência de representantes dos proprietários vivendo ou trabalhando no local; b) a falta de qualquer tipo de atividade econômica no imóvel rural, apesar de sua dimensão; e c) a presença de poucas pessoas instaladas em sua área, que estaria livre de tensões sociais referentes a possíveis conflitos agrários. Mencionou haver projetos de assentamento nas imediações da propriedade que seriam beneficiados com sua incorporação. Por outro lado, aduziu que, consoante jurisprudência da Corte, aspectos sobre a efetiva exploração do bem não poderiam ser equacionados na via estreita de ações como a da espécie. Concluiu não haver razões para se anular o decreto expropriatório questionado, motivo pelo qual insubsistente a cautelar deferida nos autos.
MS 25493/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 27.10.2011. (MS-25493)
 
Desapropriação: notificação e vistoria de imóvel invadido - 3
O Min. Gilmar Mendes, ao reafirmar o voto proferido na sessão de 19.5.2010, assinalou que o procedimento expropriatório fora subseqüente à lei que obstaculiza a vistoria de imóvel objeto de esbulho possessório ou invasão e, por conseguinte, deveria ter observado o modelo estatutário em toda sua extensão. O Min. Luiz Fux acompanhou o relator e, também, concedeu a segurança, tendo em vista a irregularidade da notificação e a ocupação da propriedade, capaz de impedir a realização de vistoria. Após, pediu vista a Min. Cármen Lúcia.
MS 25493/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 27.10.2011. (MS-25493)
 
Reclamação e eleição de órgão diretivo - 1
Ante a singularidade do quadro fático, o Plenário julgou improcedente reclamação ajuizada, por desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em face de decisão administrativa que realizara sufrágio para cargos diretivos daquela Corte em 2009. Alegavam afronta ao que decidido pelo Supremo na ADI 3566/DF (DJe de 15.6.2007), no sentido de serem inconstitucionais os artigos 5º e 62 do Regimento Interno da Corte gaúcha, normas que disporiam sobre o universo dos magistrados elegíveis para seus órgãos de direção de forma incompatível com a Lei Orgânica da Magistratura Nacional - Loman (Lei Complementar federal 35/79, art. 102: "Os Tribunais, pela maioria dos seus membros efetivos, por votação secreta, elegerão dentre seus Juízes mais antigos, em número correspondente ao dos cargos de direção, os titulares destes, com mandato por dois anos, proibida a reeleição. Quem tiver exercido quaisquer cargos de direção por quatro anos, ou o de Presidente, não figurará mais entre os elegíveis, até que se esgotem todos os nomes, na ordem de antigüidade. É obrigatória a aceitação do cargo, salvo recusa manifestada e aceita antes da eleição"). Reputou-se ser a situação factual diversa, visto que os candidatos não seriam os mesmos para os cargos em disputa. Ademais, o tribunal observara, relativamente à eleição de cada cargo, os desembargadores mais antigos, excluídos os inelegíveis e os que recusaram a candidatura. No ponto, asseverou-se que, independentemente da intenção, ao separar o sufrágio dos cargos e desse modo apurá-lo, ter-se-ia obedecido ao que disposto na lei orgânica. Realçou-se que, em razão da ausência de outros candidatos, desaparecera o problema concernente à antiguidade dos juízes elegíveis, porquanto esta apenas se colocava em relação àqueles que se apresentaram como concorrentes. Em virtude da contextura da espécie, entendeu-se válida a eleição. Concluiu-se inexistir o descumprimento da Loman e a ofensa à autoridade do que decidido no paradigma aventado.
Rcl 9723/RS, rel. Min. Luiz Fux, 27.10.2011. (Rcl-9723)
 
Reclamação e eleição de órgão diretivo - 2
O Min. Luiz Fux, relator, observou que, em dezembro deste ano, realizar-se-ão novas eleições no mencionado Tribunal. Assim, sublinhou a primazia da lei orgânica em cotejo com regimentos internos. Lembrou orientação do STF segundo a qual o regramento relativo à escolha dos cargos diretivos dos tribunais brasileiros, por tratar de tema eminentemente institucional, situa-se como matéria própria ao Estatuto da Magistratura, dependendo, portanto, para uma nova regulamentação, da edição de lei complementar federal, nos termos do que dispõe a Constituição. Por fim, enfatizou que somente os magistrados mais antigos seriam elegíveis aos cargos diretivos.
Rcl 9723/RS, rel. Min. Luiz Fux, 27.10.2011. (Rcl-9723)
 
Tribunal e eleição de órgãos diretivos
Ao confirmar o que manifestado na apreciação da medida cautelar, o Plenário, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta, ajuizada pelo Procurador-Geral da República, para declarar a inconstitucionalidade do art. 62 da Constituição do Estado de São Paulo, na redação dada pela EC 7/99, do mesmo ente federado ("O Presidente e o 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça e o Corregedor Geral da Justiça comporão o Conselho Superior da Magistratura e serão eleitos a cada biênio, dentre os integrantes do órgão especial, pelos Desembargadores, Juízes dos Tribunais de Alçada e Juízes vitalícios"). Dessa forma, reputou-se que o preceito adversado afrontaria o próprio texto da Constituição (artigos 92 e 96, I, a) ao prever que todos os juízes elegeriam órgão diretivo daquela Corte estadual. Vencido o Min. Marco Aurélio, que julgava o pleito improcedente.
ADI 2012/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 27.10.2011. (ADI-2012)
 
Participação em conselho: Poder Judiciário e Ministério Público - 1
O Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta, proposta pelo Procurador-Geral da República, para declarar a inconstitucionalidade da expressão "Poder Judiciário" disposta no parágrafo único do art. 51 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias -ADCT da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Ademais, conferiu interpretação conforme a Constituição ao referido parágrafo para assentar que a participação do Ministério Público no Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente deve ocorrer na condição de membro-convidado e sem direito a voto ("Art. 51 - Fica criado o Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente, como órgãos normativo, con­sultivo, deliberativo e controlador da política integrada de assistência à infância e à juventude. Parágrafo único - A lei disporá sobre a organização, composição e funcionamento do Conselho, garantindo a participação de representantes do Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, Ordem dos Advogados do Brasil, órgãos públicos encarregados da execução da política de atendimento à infância e à juventude, assim como, em igual número, de representantes de organizações populares de defesa dos direitos da criança e do adolescente, legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos um ano").
ADI 3463/RJ, rel. Min. Ayres Britto, 27.10.2011. (ADI-3463)
 
Participação em conselho: Poder Judiciário e Ministério Público - 2
Prevaleceu o voto do Min. Ayres Britto, relator. De início, explicitou que o art. 129, IX, da CF autorizaria o Ministério Público a exercer outras funções não antecipadamente listadas em seus incisos I a VIII, desde que: a) compatíveis com suas finalidades institucionais — a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, art. 127, caput); e b) vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas. Ato contínuo, dessumiu que o rol de competências do parquet não seria taxativo. Aduziu que, dentre os direitos constitucionais sob a vigilância tutelar do Ministério Público, sobrelevaria a defesa da criança e do adolescente (CF, artigos 129, II, e 227). Portanto, a participação conjunta do parquet e de outros órgãos "encarregados da execução da política de atendimento à infância e à juventude", em Conselho instituído para prestar essa assistência, não significaria desempenhar função estranha aos seus misteres. No ponto, inferiu que o dispositivo adversado não outorgara competência ao Ministério Público. Nesse contexto, a possibilidade de participação do parquet fluminense não seria inconstitucional caso se entendesse que ele compusesse o Conselho como membro convidado e sem direito a voto, da mesma maneira que ocorre no Conselho Nacional do Meio Ambiente – Conama. Compreendeu que o ponderado equacionamento do feito passaria pelo manejo da técnica de controle de constitucionalidade chamada "interpretação conforme", modo especial de sindicar a constitucionalidade dos atos do Poder Público, o que realizou para solver a questão de mérito.
ADI 3463/RJ, rel. Min. Ayres Britto, 27.10.2011. (ADI-3463)
 
Participação em conselho: Poder Judiciário e Ministério Público - 3
Esclareceu que, embora a fundamentação do texto da exordial versasse apenas acerca da expressão "Ministério Público", o pedido abrangeria todo o parágrafo único do dispositivo apontado. Dessa forma, asseverou ser inconstitucional a inclusão de membro do Poder Judiciário no indicado Conselho, dada a potencialidade de quebrantar o princípio da imparcialidade dos julgadores. Ao acompanhar o relator, o Min. Ricardo Lewandowski vislumbrou que as iniciativas legislativas que prevêem a participação, em determinados órgãos, de membros de outros Poderes, feririam, em princípio, a separação dos Poderes, prevista na Constituição. O Min. Luiz Fux destacou que afastar o parquet de um órgão que cuidasse de políticas públicas concernentes à criança e ao adolescente tornar-se-ia até uma contraditio in terminis. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Cezar Peluso, Presidente, que julgavam procedente a pretensão formulada na inicial. Aquele assentava que o pedido estaria restrito à participação do Ministério Público. Alguns precedentes citados: ADI 3046/SP (DJU de 28.5.2004); ADI 2794/DF (DJU de 30.3.2007).
ADI 3463/RJ, rel. Min. Ayres Britto, 27.10.2011. (ADI-3463)
 
 
Contribuição previdenciária de inativos e pensionistas: isenção e patologias incapacitantes - 1
O Plenário iniciou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, contra o art. 3º da Lei 8.633/2005, do Estado do Rio Grande do Norte ["Art. 3º. Os aposentados e os pensionistas de qualquer dos Poderes do Estado, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, e dos Militares Estaduais contribuirão para o regime próprio de previdência social, com 11 % (onze por cento) incidentes sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, fixado pela legislação federal. Parágrafo único. São isentos da contribuição de que trata o caput deste artigo, os aposentados e pensionistas que sejam portadores de patologias incapacitantes, abrangidos pela isenção oferecida pela legislação do Imposto de Renda"]. O Min. Cezar Peluso, relator, acompanhado pelo Min. Dias Toffoli, julgou o pedido parcialmente procedente para dar ao parágrafo único do art. 3º da lei potiguar adversada interpretação conforme a Constituição para que a isenção estabelecida seja até o limite previsto no art. 40, § 21, da CF ("§ 21. A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante").
ADI 3477/RN, rel. Min. Cezar Peluso, 3.11.2011. (ADI-3477)
 
Contribuição previdenciária de inativos e pensionistas: isenção e patologias incapacitantes - 2
Registrou, de início, que o caput do preceito impugnado estaria de acordo com o entendimento fixado na ADI 3105/DF e na ADI 3128 /DF (DJU de 27.4.2004). Em seguida, no tocante ao parágrafo único, destacou ser norma extremamente simpática do ponto de vista da justiça social, a qual deveria valer para todos, sob pena de se criar tratamento anti-isonômico. Salientou, ainda, que ela alcançaria grande parte dos aposentados e pensionistas. Reputou que o mencionado parágrafo único, ao conceder isenção total, seria mais amplo do que o § 21 do art. 40 da Constituição, que confere benefício limitado. Em divergência, o Min. Marco Aurélio considerou o pleito improcedente ao fundamento de que haveria referência, na cláusula final do dispositivo, aos isentos quanto ao imposto de renda. Razão pela qual existente essa isenção, nada conduziria à aplicação da alíquota alusiva à contribuição. Além disso, asseverou que, se no âmbito federal os inativos e pensionistas lograram isenção relativamente ao imposto de renda, não haveria obstáculo para que a obtivessem no tocante à contribuição destinada aos cofres do Estado-membro. Após, pediu vista dos autos o Min. Luiz Fux.
ADI 3477/RN, rel. Min. Cezar Peluso, 3.11.2011. (ADI-3477)
 
 
Segunda Turma
 
Mandado de segurança e prazo decadencial - 1
O termo inicial para impetração de mandado de segurança a fim de impugnar critérios de aprovação e de classificação de concurso público conta-se do momento em que a cláusula do edital causar prejuízo ao candidato. Com base nesse entendimento, a 2ª Turma, ao superar preliminar de decadência, conheceu de recurso ordinário em mandado de segurança, mas o desproveu no mérito. Na espécie, o ora recorrente, apesar de aprovado na primeira fase de certame, não fora convocado para realizar as etapas conseguintes, porquanto não lograra classificação necessária para tanto. Obtivera, então, provimento judicial cautelar, que lhe permitira participar das provas, de sorte que se classificara dentro do número de vagas deduzidas no edital. Entretanto, posteriormente, a liminar fora cassada, ao fundamento de decadência da impetração, o que o excluíra do certame. O recorrente alegava que o edital teria violado os princípios da legalidade e da igualdade ao dispor que apenas os classificados dentro do dobro do número de vagas previstas persistiriam no concurso. A autoridade coatora, a seu turno, suscitava decadência do direito de impetração, uma vez que o prazo para questionar cláusula editalícia teria se dado com a publicação do edital de abertura do concurso na imprensa oficial, e não da data do ato lesivo ao candidato.
RMS 23586/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 25.10.2011. (RMS-23586)
 
Mandado de segurança e prazo decadencial - 2
No mérito, consignou-se que a concessão de liminar mandamental não seria suficiente para garantir, em definitivo, nomeação e posse em cargo público. Asseverou-se que a regra restritiva, conquanto não eliminasse o candidato pelo desempenho inferior ao exigido, coadunar-se-ia perfeitamente com a razão de existir do processo seletivo e com a Constituição. Isso porque determinaria a contratação dos melhores candidatos ao obstaculizar a participação daqueles que não se encontrassem entre os melhores classificados, de acordo com a previsão numérica pré-estabelecida no edital. Igualmente, aduziu-se que este tipo de disposição editalícia não malferiria o princípio da isonomia, visto que estabeleceria padrão distintivo razoável, baseado no desempenho de cada participante nas fases anteriores do exame, de modo que os diferenciaria segundo critérios meritórios. Por fim, sublinhou-se que a "regra de afunilamento" seria comumente adotada pela Administração, tendo em vista a necessidade prática de planejar, organizar e desenvolver os certames públicos com quantidade minimamente razoável de candidatos nas fases mais avançadas, porque geralmente mais dispendiosas.
RMS 23586/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 25.10.2011. (RMS-23586)
 
R e p e r c u s s ã o  G e r a l
DJe de 24 de outubro a 4 de novembro de 2011
 
REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 652.229-DF
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
Recurso Extraordinário. 2. Missão Diplomática no Exterior. 3. Contratação de Auxiliar Local anteriormente à Constituição de 1988. 4. Acórdão recorrido que concede a ordem em mandado de segurança para determinar o enquadramento da recorrida em cargo compatível com as funções que exercia. 5. Interpretação do art. 19, parágrafo 2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) para identificar existência ou não de óbice à estabilidade. 6. Tema que alcança relevância econômica, política e jurídica que ultrapassa os interesses subjetivos da causa. Questão que reclama pronunciamento jurisdicional deste Supremo Tribunal Federal. Repercussão Geral reconhecida.
 
REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 650.898-RS
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
PROCESSO OBJETIVO – TRIBUNAL DE JUSTIÇA – CONFLITO DE LEI MUNICIPAL COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL – CRIVO IMPLEMENTADO – SUBSÍDIO – GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS, 13º SALÁRIO E VERBA INDENIZATÓRIA – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. Possui repercussão geral a controvérsia acerca da viabilidade de órgão especial de tribunal de justiça, no julgamento de ação direta de inconstitucionalidade em que se impugna lei municipal, verificar a existência de ofensa ao Diploma Maior. Igualmente, tem repercussão geral a questão relativa à possibilidade, ou não, de haver a satisfação de subsídio acompanhada do pagamento de outra espécie remuneratória.
 
Decisões Publicadas: 2
 
C l i p p i n g  d o  D J
24 de outubro a 4 de novembro de 2011
 
 
AG. REG. NO AI N. 643.344-RS
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LOTAÇÃO INICIAL EM CIDADE DO INTERIOR, CONFORME EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO. REMOÇÃO, A PEDIDO, PARA A CAPITAL DO ESTADO. FUNDAMENTOS. PRESERVAÇÃO DA UNIDADE FAMILIAR. INTEGRIDADE DA SAÚDE. NECESSIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. DEFERIMENTO JUDICIAL. PRETENSÃO DE REFORMA NA VIA EXTRAORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DOS ENUNCIADOS 279, 288 E 636 DA SÚMULA/STF.
Segundo a jurisprudência desta Corte, o artigo 226 da Lei Maior, por si só, não garante ao agente público o direito de exercer sua função no local de domicílio da sua família, quando prevista, no regulamento do concurso público, a possibilidade de lotação inicial em regiões diversas.
Todavia, o ato administrativo de indeferimento da remoção pleiteada, mesmo quando praticado no exercício de competência discricionária, sujeita-se ao controle judicial de lisura e legalidade.
Não se mostra viável a reforma de acórdão que, fundamentado na teleologia do art. 36 da Lei 8.112/90, aponta circunstâncias fáticas relevantes para o deferimento da remoção e desconsideradas pelo administrador competente, tais como a ocorrência de danos concretos à saúde dos membros da família e a real necessidade do serviço, nos termos de manifestação escrita da própria Administração. Aplicam-se os óbices dos enunciados 279, 288 e 636 da Súmula/STF.
Agravo regimental a que se nega provimento.
 
 
MS N. 28.105-DF
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. APOSENTADORIA. LEGALIDADE DO CÔMPUTO DO PRAZO DE ALUNO-APRENDIZ. MUDANÇA DE ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO QUANTO AOS REQUISITOS EXIGIDOS, APÓS A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SEGURANÇA CONCEDIDA.
 

sexta-feira, 4 de novembro de 2011

Teto remuneratório

EC 41/2003: teto remuneratório e vantagens pessoais

As vantagens pessoais percebidas antes da entrada em vigor da EC 41/2003 não se computam para fins de cálculo do teto constitucional. Com esse entendimento, a 2ª Turma, por maioria, concedeu a ordem em mandado de segurança impetrado por procurador da república aposentado, para reconhecer o direito do impetrante de — a partir da data da impetração — continuar a receber, sem redução, o montante bruto que percebia anteriormente à EC 41/2003, até a sua total absorção pelas novas formas de composição de seus proventos. O Min. Gilmar Mendes, relator, destacou que a matéria fora objeto de decisão pelo Plenário desta Corte. Vencido o Min. Ayres Britto, que denegava a segurança.

MS 27565/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.10.2011. (MS-27565)

terça-feira, 1 de novembro de 2011

A pesquisa científica nas Faculdades de Direito

Segunda Leitura

A pesquisa científica nas Faculdades de Direito


O Brasil tem mais de 1.100 cursos de graduação em Direito, que vão do mais alto nível de excelência, nada devendo a congêneres europeus ou norte-americanos, até cursos isolados de distantes cidades interioranas, cujos professores nem sempre têm o esperado preparo intelectual.
Milhares de pessoas se formam a cada ano, mas somente 10% alcança sucesso nos exame da OAB, cuja exigência o STF confirmou nesta semana. Uns atribuem a culpa às Faculdades de Direito particulares, cujo objetivo seria apenas o lucro e não a boa formação dos acadêmicos. Outros, aos estudantes, que entrariam no curso trazendo uma formação deficiente, aficionados da internet sem vocabulário e cultura geral.
Como tudo na vida, é possível adotarem-se duas posições: a) criticar tudo e todos, sem indicar qualquer solução; b) procurar ver, reconhecer e apontar as boas iniciativas, tentando melhorar o sistema.
Como sempre, fico com a segunda hipótese e por isso vou apontar uma iniciativa altamente positiva. Refiro-me ao "Programa Institucional de Bolsas de Iniciação Científica (PIBIC)", experiência que vivenciei nos dias 25 a 27 passados, na PUC-PR, onde sou professor.
O PIBIC é um programa que visa ao desenvolvimento do pensamento científico e iniciação à pesquisa entre os estudantes de graduação do ensino superior. Ele não é exclusivo do Direito, ao contrário, alcança as mais diversas áreas, como a medicina, hotelaria ou educação física.
Entre as metas do PIBIC destacam-se a de despertar vocações para a pesquisa, incentivando novos talentos, e estimular as instituições de ensino a desenvolver políticas de iniciação científica, integrando a graduação à pós-graduação. Experientes professores unem-se a jovens estudantes, orientando-os, transmitindo-lhes a experiência nas atividades de pesquisa, preparando-os para, mais tarde, participarem de programa de pós-graduação.
O PIBIC é vinculado ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), uma agência do Ministério da Ciência e Tecnologia, tendo sido criado em 6 de julho de 2006. Suas regras podem ser consultadas no site do CNPq.
Para dele poder participar, o primeiro passo é o estabelecimento de ensino manifestar seu interesse. Nesta hipótese, deverá assumir compromissos, como, v.g., receber estudantes de outras instituições, professores ou pesquisadores aposentados, professores ou pesquisadores visitantes, nomear um Coordenador Institucional de Iniciação Científica e um Comitê Institucional responsável pelo gerenciamento.
Para participar do Programa é necessário que um professor, que deve ser doutor ou ter perfil equivalente (mestre), apresente um Projeto de Pesquisa e um Plano de Trabalho para o aluno. Por exemplo, um professor de Direito Ambiental pode propor que se pesquisem os julgamentos de questões ambientais nos anos 1960 ou os reflexos econômicos das decisões judiciais em matéria ambiental.
Se aprovado o tema proposto, os alunos são convocados para participar e fazem a escolha de acordo com as suas preferências. Será, então feita a seleção, após o que os aprovados iniciam a sua pesquisa pelo prazo de um ano. Neste momento, tenho três alunos pesquisando, sob diferentes aspectos, as ações penais originárias nos tribunais brasileiros. No período estabelecido (12 meses) o professor apontará os caminhos, em sucessivas reuniões e troca de mensagens, acompanhando de perto os resultados.
Marcada a data da apresentação, os alunos apresentam sua pesquisa sob a forma de pôsteres, resumos  e apresentações orais. Os pôsteres têm tamanho e forma próprios, devendo transmitir visualmente o que se pretende com a pesquisa. Por exemplo, uma investigação sobre o Poder Judiciário no período do regime militar deve conter frases objetivas informativas, fotos e notícias de jornais da época. Os pôsteres serão avaliados por professores, metade da própria instituição e metade de fora, os quais atribuirão notas, tendo em conta critérios objetivos, como clareza e apresentação.
Em um momento seguinte, individualmente, os alunos apresentarão os trabalhos publicamente, perante uma banca composta de dois professores, um da casa e outro de fora. Por dez minutos exporão a pesquisa feita e responderão perguntas dos examinadores. A instituição de ensino poderá premiar os melhores na avaliação.
Mas, perguntará o cético, isto trará alguma vantagem para o aprimoramento do curso, para a Universidade, para o estudante de Direito como aluno e como profissional no futuro?  A resposta é sim, para todos.
Ganham os alunos, porque aprendem a pesquisar, avaliam seus conhecimentos, aprimoram a escrita, enfrentam uma defesa oral (defenderão o TCC com calma no fim do curso). Ganha a Universidade, porque promove a investigação científica, aprimora seus professores, estimula e prepara seus discentes.
E não é só isto. O evento, cuja organização é sem dúvida trabalhosa, representa a vitória do esforço de um ano. Do estabelecimento de ensino e dos jovens, que exteriorizam no rosto a alegria de participar de uma disputa sadia. Temas de grande interesse, como o papel de agências reguladoras, relações de trabalho em um mundo globalizado, efeitos do julgamento do caso dos Yanomamis, desobediência civil, reflexo econômico da desconsideração da pessoa jurídica pelos tribunais, são expostos e defendidos ardorosamente por estudantes que, assim, crescem culturalmente e como seres humanos.
É possível afirmar, sem exagero, que esta é a maior ou, pelo menos, uma das maiores inovações feitas recentemente no ensino jurídico, merecendo, por isso, o reconhecimento da comunidade jurídica. É importante que haja adesão das Faculdades de Direito, a fim de que alcance um número cada vez maior de participantes.
Quem foi o seu idealizador? Não faço a menor ideia. Mas pode ele ter certeza de que deu e dá uma enorme contribuição para o aperfeiçoamento dos cursos jurídicos no Brasil. A ele, para usar uma frase do passado quase remoto, "rendo as minhas homenagens".
 
Vladimir Passos de Freitas é desembargador federal aposentado do TRF 4ª Região, onde foi presidente, e professor doutor de Direito Ambiental da PUC-PR.
Revista Consultor Jurídico, 30 de outubro de 2011
http://www.conjur.com.br/2011-out-30/segunda-leitura-pesquisa-cientifica-faculdades-direito

segunda-feira, 31 de outubro de 2011

DRUMMOND, 99 HOJE

 
 



Memória


 

Amar o perdido
deixa confundido
este coração.


Nada pode o olvido
contra o sem sentido
apelo do Não.

 
As coisas tangíveis
tornam-se insensíveis
à palma da mão

 
Mas as coisas findas
muito mais que lindas,
essas ficarão.

domingo, 30 de outubro de 2011

Poder e competência


Entrevista


Relações de poder sempre estão presentes em todos os aspectos da vida em sociedade. Em geral, são fontes de conflitos entre as pessoas dentro do trabalho, da família e dos relacionamentos em geral. O uso do poder pode levar ao desenvolvimento de uma sociedade ou à sua ruína. Para entender um pouco mais sobre essa complexa discussão, o Justiça do Trabalho na TV entrevistou o filósofo Mário Sérgio Cortella, professor da PUC-SP e autor de livros sobre o assunto.
Programa exibido pela TV Justiça em 28.10.2007

Bloco 1/3 - JT - Poder e competência

Bloco 2/3 - JT - Poder e competência

Bloco 3/3 - JT - Poder e competência

sexta-feira, 28 de outubro de 2011

REVISTA VIDERE, Vol. 3, No 5 (2011)

EDITORIAL

É constante o ritmo de desenvolvimento da Revista Videre. No semestre correspondente a este número foi possível consolidar conquistas anteriores e avançar a passos largos em aspectos que contribuem para a elevação do nível de qualidade da Revista: a utilização plena do Sistema Eletrônico de Editoração de Revistas – SEER; a ampliação natural do número de avaliadores; presença constante de artigos de convidados e traduzidos; o trabalho dinâmico e diário do Conselho Editorial interno; as mudanças estéticas inovadoras na capa, na parte inicial e na parte fi nal da Revista.

O SEER já se encontra consolidado, sendo utilizado plenamente por seus usuários internos e externos: editores, editores gerentes, leitores, autores, avaliadores, demais membros do Conselho Editorial Interno, Externo e Internacional. Encontram-se contempladas no SEER todas as fases de interface com seus editores para a publicação de trabalhos, desde a submissão, por parte dos autores, até a edição fi nal e publicação on-line, realizada pela Editora do periódico.
[...]
“A Questão do Reconhecimento de Títulos de Mestrado e Doutorado provenientes de Paises do Mercosul”, de Valério de Oliveira Mazzuolli, pós-doutor em Direito Internacional pela Universidade de Lisboa, trata do reconhecimento, por parte do Brasil de cursos stricto sensu, oferecidos pelos outros países componentes do Mercosul.
[...]
Para fechar esta edição da Revista Videre, temos a resenha: “Concepção da Coisa Julgada Contemporânea”, de Adriano da Silva Ribeiro, doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad 14 Videre, Dourados, MS, ano 3, n. 5, jan./jun. 2011 Faculdade de Direito e Relações Internacionais del Museo Social Argentino, sobre o livro “Coisa Julgada Constitucional”, de Carlos Henrique Soares.

Boa leitura e bom aprendizado!

Verônica Maria Bezerra Guimarães
Editora
Waltecir Cardoso Pereira.
Coeditor

Leia mais: http://www.periodicos.ufgd.edu.br/index.php/videre/issue/current/showToc

quarta-feira, 26 de outubro de 2011

Servidor do Judiciário tem direito ao adicional de qualificação se provar relação do curso com o cargo

DECISÃO

O STJ entendeu que, se ficar provada a correlação do curso com as atribuições do cargo, a administração não tem poder discricionário para decidir se concede ou não o adicional de qualificação. A Sexta Turma considerou que a administração fica vinculada a essa comprovação, tendo que atender ao pedido de adicional, em caso positivo. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) havia decidido que o Poder Judiciário não tem como revisar a motivação do ato, pois adentraria em questões reservadas ao âmbito discricionário do administrador.

A servidora – formada em Ciências Econômicas – ocupa o cargo de analista judiciária, na função de execução de mandados, e é lotada em vara previdenciária do Juizado Especial Federal de Tubarão (SC). Ela pediu o adicional de qualificação com base no artigo 14 da Lei 11.416/06, mas a administração negou o pedido com o argumento de que a pós-graduação em matemática superior feita pela servidora não constava do rol de cursos previstos na lei, nem nos respectivos regulamentos, submetendo-se a hipótese ao juízo de discricionariedade.

A servidora pediu no STJ a manutenção da decisão de primeira instância, que determinava a concessão do adicional. Segundo a sentença, o adicional seria devido não apenas pelo fato de a servidora elaborar cálculos judiciais quando não está cumprindo diligências, mas por ser a matemática uma ciência útil à administração. Além disso, o juiz observou que o aproveitamento de profissional com tais qualificações em atividades além do cargo que ocupa vem ao encontro do principio constitucional da eficiência

Incentivo à qualificação

A Lei 11.416, que dispõe sobre as carreiras do funcionalismo do Poder Judiciário da União, instituiu o adicional de qualificação com o objetivo de incentivar a qualificação do servidor para o exercício de suas funções. As portarias que regulamentam a matéria elencaram algumas áreas de interesse em que seria cabível o recebimento do adicional e determinaram que o curso de pós-graduação escolhido pelo servidor tivesse relação de pertinência com as atribuições do cargo.

A regulamentação administrativa, no caso, não previa a área de matemática como de interesse dos órgãos judiciários. A União sustentou que somente haveria direito subjetivo do servidor nas hipóteses expressamente enumeradas na lei e nos regulamentos administrativos. Nos demais casos, a administração teria poder discricionário sobre a questão, podendo negar o pedido se não fosse de seu interesse ou quando o curso não tivesse vinculação com o cargo.

De acordo com a relatora do processo, ministra Maria Thereza de Assis Moura, embora a administração não tenha estabelecido um rol taxativo das áreas de interesse em que será devido o pagamento do adicional, o reconhecimento do direito a áreas que não tivessem ligação com as atribuições do cargo significaria desconsiderar a finalidade da lei, que é estimular o servidor a se aperfeiçoar no exercício de suas funções.

Diferentemente do entendimento proferido pelo TRF4, a Sexta Turma entendeu que a concessão do adicional não é hipótese de discricionariedade administrativa, relacionada ao juízo de conveniência e oportunidade. "Havendo demonstração de que o curso realizado seja de área de interesse do Poder Judiciário da União e tenha pertinência com as atribuições do cargo, terá o servidor direito subjetivo ao recebimento do adicional", ressaltou a ministra.

A Sexta Turma determinou o retorno do processo ao TRF4 para que o órgão aprecie a correlação do curso com as atribuições da servidora, tendo em vista que compete às instâncias ordinárias o exame de matérias que envolvam provas. De acordo com o Conselho da Justiça Federal (CJF), são dois os requisitos necessários ao pagamento do adicional: que o curso esteja ligado a uma das áreas de interesse do Poder Judiciário e que tenha relação direta com as atribuições do cargo.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa
http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=103660

Educação superior

Educação superior

Só universidade federal pode revalidar diploma de graduação a distância



A revalidação de diplomas de cursos de graduação a distância emitidos por instituições estrangeiras passa a ser de responsabilidade exclusiva das universidades federais credenciadas pelo Ministério da Educação, desde que ofereçam curso equivalente na mesma modalidade. A norma foi estabelecida pela Portaria Normativa nº 21 do MEC, publicada no Diário Oficial da União desta sexta-feira, 14, seção 1, página 15.

A consulta às instituições credenciadas para a oferta dessa modalidade de ensino pode ser feita na página eletrônica do Sistema de Consulta de Instituições Credenciadas para Educação a Distância e Polos de Apoio Presencial (Siead) do MEC. A relação dos cursos oferecidos está disponível no Cadastro e-MEC.

Assessoria de Imprensa da Seres

Palavras-chave: educação superior, educação a distância, diploma, revalidação

segunda-feira, 24 de outubro de 2011

Deixem a Justiça evoluir

TENDÊNCIAS/DEBATES

O Poder Judiciário deve adotar a prática de julgamento virtual de causas?

SIM

Deixem a Justiça evoluir

JOSÉ RENATO NALINI Só pode ser contra a resolução do Tribunal de Justiça de São Paulo que autoriza o julgamento virtual de recursos repetitivos quem não conhece -ou não interessa conhecer- como são decididas essas causas.
O demandismo desenfreado é um fenômeno que para alguns significa índice democrático: afinal, todos litigam e a Constituição Federal promete que haverá um juiz em cada esquina, pronto a decidir todo e qualquer tipo de conflito.
Até questiúnculas que poderiam ser resolvidas após conversa franca e paciência dos contendores para ouvir a parte contrária.
O excesso de ações judiciais é prejudicial para todos.
Converte o Judiciário numa função ineficiente, ineficaz e inefetiva. Desilude o sequioso de justiça e aumenta a sensação de que nada de sério funciona no Brasil.
Os julgadores mais sensíveis com a situação desconfortável tiveram de adotar técnicas de aceleração do julgamento, até mesmo porque -servos do pacto federativo- querem assegurar às partes a duração razoável do processo, que é um direito fundamental.
Diante de temas reiteradamente levados à sua apreciação, elaboram o seu voto, mantendo a orientação predominante na turma julgadora e o remetem -por via eletrônica- ao revisor ou segundo juiz. Este, acordando com o primeiro, o encaminha também por intranet ao terceiro. Isso se faz nos gabinetes, após detido exame dos autos. Completa-se o julgamento sem a necessidade do ritual que apenas ratifica o anteriormente decidido.
Não se pense inexistir divergência. Mas esta, em Câmaras julgadoras formadas por julgadores experientes, é resolvida antes da sessão. Raríssimas as vezes em que a sustentação oral -feita após o relatório lido aos presentes em sessão pública- vai alterar o entendimento dos desembargadores.
Quem quer alterar a jurisprudência cuidará de elaborar boas razões e de oferecer memoriais objetivos, concisos, focados nos pontos controvertidos. Ninguém será insensível a uma abordagem nova, desde que argumentos ponderáveis venham a ser oferecidos.
O Tribunal de Justiça de São Paulo é -com certeza- a maior corte judiciária do mundo. Precisa adotar estratégias de fazer frente ao exagerado acúmulo de processos. Valer-se de tecnologia que é utilizada sem resistência pelo sistema financeiro, pelo comércio, pela interação que é hoje arma obrigatória de participação da cidadania em todos os temas de interesse coletivo.
O objetivo do Tribunal de Justiça não é apenas assumir o princípio republicano da eficiência, obrigatório a toda prestação estatal. É contribuir para mostrar à população que temas já pacificados não precisam ser submetidos ao dispendioso, complexo e quantas vezes ininteligível sistema judicial.
Talvez com isso os profissionais da área jurídica assumam o compromisso de levar a sério as alternativas de resolução de conflito que possam vir a reduzir a litigiosidade sem a intervenção heterônoma do Poder Judiciário.
É preciso conscientizar toda a comunidade do direito, a mais resistente a aceitar as novas tecnologias, irreversíveis e que podem facilitar o convívio entre as pessoas, a converter o Judiciário num serviço público ágil e eficiente.
A própria Justiça mostrou-se durante muito tempo infensa às inovações. Quando ela dá um passo, ainda tímido como o do Tribunal de Justiça de São Paulo, é preciso confiar que foi resultado de estudos e de meditação. Confiram a ela um voto de confiança. Não somem com os seus detratores e com aqueles que parecem tirar proveito da disfunção da Justiça, até torná-la inócua e descartável.

JOSÉ RENATO NALINI é desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo e integrante do Órgão Especial que aprovou a resolução do julgamento virtual dos processos repetitivos.

Os artigos publicados com assinatura não traduzem a opinião do jornal. Sua publicação obedece ao propósito de estimular o debate dos problemas brasileiros e mundiais e de refletir as diversas tendências do pensamento
http://www1.folha.uol.com.br/fsp/opiniao/fz2210201107.htm
contemporâneo. debates@uol.com.brFolha

sábado, 22 de outubro de 2011

I Oficina de Teses

 
Prezado Aluno,

Ao encerrar a “I Oficina de Teses”, resultado de uma feliz parceria entre o Instituto Universitário Brasileiro (IUNIB) e a Universidad Del Museo Social Argentino (UMSA), não poderíamos deixar de render nossos sinceros agradecimentos aos doutorandos participantes do evento. A você que não mede esforços para conseguir o objetivo almejado, o nosso abraço fraterno e votos de sucesso no curso de doutoramento. A sua agradável presença na nossa sede em Belo Horizonte tornaram mais amenas as densas aulas ministradas pelos Professores Adriano Ribeiro e Ramiro Anzit Guerrero, a quem também reiteramos nossos agradecimentos. As manifestações de congratulação que nos foram enviadas denotam que estamos no caminho certo, isto é, comprometidos com o seu bem estar, com a sua formação, com a realização de um curso do mais alto nível.
Com um abraço afetuoso,

Elpídio Donizetti
Coordenador Acadêmico do IUNIB

Joana Darc Henrique Pereira
Coordenadora Administrativa do IUNIB
 
Doutorado e Mestrado
 
 

quinta-feira, 20 de outubro de 2011

O novo CPC

Audiência Pública: Reforma Código Processo Civil – dia 24/10


A comissão especial da Câmara dos Deputados encarregada da reforma do Código de Processo Civil ( PL 8046/10 ) realiza na próxima segunda-feira ( 24/10) em Belo Horizonte a conferência regional para colher opinião sobre a proposta.  A audiência pública será realizada no auditório da Faculdade de Direito da UFMG (Ed. Vilas Boas, Av. João Pinheiro, 100 – Centro), das 14 às 18 horas.

O Projeto de Lei 8046/2010, do Senado Federal, teve origem em um anteprojeto apresentados por uma comissão de juristas, coordenada pelo  ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luiz Fux. A proposta do novo código já  foi aprovada pelo Senado e agora tramita na Câmara dos Deputados. O Código de Processo Civil atualmente em vigor é de 1973 (Lei 5.869).

A comissão especial realiza 10 conferências regionais sobre o novo CPC até o  início de dezembro, nas principais capitais do país. Já foram realizadas conferências estaduais  nas cidades de Salvador e Recife.

Os interessados em participar dos debates podem acompanhar os encontros pessoalmente ou pela internet, a partir do portal e-democracia. Pela página, é possível comentar e sugerir mudanças à proposta. Para acessar o portal e-democracia, clique aqui.

Saiba mais sobre a tramitação e as principais mudanças propostas para o novo CPC, em notícia da Agencia Câmara, ou clique aqui.

A comissão também recebe sugestões da sociedade pelo e-mail cpc.decom@camara.gov.br .

http://www.tjmg.jus.br/aviso/2011/20_10_2011_Audiencia_Publica_Processo%20_civil.html


Assessoria de Comunicação

sexta-feira, 14 de outubro de 2011

CONCURSO PÚBLICO, DE PROVAS E TÍTULOS, PARA INGRESSO NA CARREIRA DA MAGISTRATURA DO ESTADO DE MINAS GERAIS


 
Edital nº 01/2011
 
O Desembargador Fernando Caldeira Brant, Presidente da Comissão de Concurso, faz saber que
estarão abertas, no período indicado, as inscrições para o Concurso Público, de Provas e Títulos, para Ingresso na Carreira da Magistratura do Estado de Minas Gerais, nos termos do disposto nos arts. 93, I, e 96, I, alínea “c”, da Constituição da República de 1988, na Resolução nº 75, de 12 de maio de 2009, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, e na Resolução nº 1, de 6 de junho de 2011, da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM.

A íntegra do Edital encontra-se ao final deste caderno.http://dje.tjmg.jus.br/ultimaEdicao.do
DJE 14/10/2011.

O valor da inscrição preliminar é de R$ 200,00 (duzentos reais).
 
A inscrição preliminar será efetuada exclusivamente pela internet, de acordo com o subitem 5.6 deste Edital, de 16 de dezembro de 2011 a 16 de janeiro de 2012. acessar o endereço eletrônico www.vunesp.com.br - link correspondente às inscrições do Concurso Público.

A prova objetiva seletiva será realizada em Belo Horizonte/MG, no dia 26 de fevereiro de 2012, em local e horário a serem oportunamente publicados no Diário do Judiciário Eletrônico - DJe, disponibilizados nos endereços eletrônicos www.ejef.tjmg.jus.br e www.vunesp.com.br, e especificados no CIP.



AGENTE POLÍTICO QUE RECEBEU SUBSÍDIO A MAIOR

JURISPRUDÊNCIA MINEIRA

JURISPRUDÊNCIA CÍVEL

AÇÃO CIVIL PÚBLICA - AGENTE POLÍTICO QUE RECEBEU SUBSÍDIO A MAIOR - DEVER
DE RESSARCIMENTO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - PEDIDO
JULGADO PROCEDENTE - AUSÊNCIA DE NULIDADES NA SENTENÇA -
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO - APELAÇÃO DESPROVIDA

- O juiz, para fundamentar a sua decisão, não precisa apreciar todas as questões arguidas pelas partes, se uma delas é suficiente para a sua conclusão. Não carece de analisar todos os dispositivos legais levantados pela ora embargante, se entende que parte deles é suficiente a embasar seu entendimento.
- Nos termos do art. 37, § 5º, da Constituição da República, a prescrição estabelecida por lei só
ocorrerá nos casos das sanções disciplinares (primeira parte do referido parágrafo), e não para o
ressarcimento dos danos causados (segunda parte do aludido texto legal), sendo, nesse caso,
imprescritível o direito de ação.
Recurso desprovido.
Ressalva quanto à correção, de ofício, de erro material.

Apelação Cível n° 1.0040.08.072252-9/001 - Comarca de Araxá - Apelante: J.S. e ex-vice-prefeito
do Município de T. - Apelado: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Litisconsorte: M.M.S., exprefeito municipal de T. - Relator: Des. Eduardo Andrade

terça-feira, 11 de outubro de 2011

Expansão sem critérios


MEC prepara o desmonte do ensino jurídico brasileiro


Semana passada o site da OAB nacional publicou texto mostrando a indignação do presidente do Conselho Federal, Ophir Cavalcante Junior, sobre uma Nota Técnica expedida pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais (Inep), órgão do Ministério da Educação. A nota reformula os instrumentos de avaliação dos cursos de graduação da educação superior para operacionalização do Sistema Nacional de Educação Superior (Sinaes).
A nova regulamentação prevê, na essência, as seguintes mudanças nos cursos de Direito:
1 – Criação de cursos de Direito à distância;
2 – Retirada da exigência de doutorado e mestrado em Direito para coordenadores de cursos;
3 – Previsão da existência de docentes apenas graduados;
4 – Regressão no conceito de trabalho de conclusão de curso.
Segundo o presidente da OAB, "a Nota Técnica é um crime que se comete contra a qualidade do ensino jurídico no Brasil e a OAB estuda medidas judiciais para enfrentar essa postura, que raia a irresponsabilidade por parte do Ministério da Educação". O presidente ainda aduziu que "a nova postura manifestada pelo Ministério da Educação em relação do ensino jurídico no Brasil, no que toca à gestão das faculdades, é no mínimo preocupante, é desastrosa, pois aponta no sentido de desconstruir todo o arcabouço de proteção à sociedade que se tinha com as regras anteriores". A OAB, ainda segundo Ophir, está ultimando estudos para ingressar com medidas judiciais contra a Nota Técnica.
Para o presidente da Comissão Nacional de Educação Jurídica do Conselho Federal da OAB, Rodolfo Geller, a Nota Técnica do Inep/MEC "parece ter algo a ver com o Plano Nacional de Educação (PNE) que tem como meta colocar 10 milhões de estudantes no ensino superior brasileiro, a qualquer custo e a qualquer preço, com reflexos altamente negativos para a sociedade e a qualidade do ensino" Fonte: OAB).
Rodolfo Geller tem completa razão ao vincular a Nota Técnica com o Plano Nacional de Educação (PNE). Na realidade, tal mudança é essencial para a implementação do PNE.
O plano divulgado pelo MEC possui 20 metas, sendo que uma delas, destinada ao ensino superior (Meta 12), pretende elevar a taxa bruta de matrícula na Educação Superior para 50% e a taxa líquida para 33% da população de 18 a 24 anos, assegurando a qualidade da oferta (MEC divulga Plano Nacional de Educação 2011-2020).
A ideia por detrás dessa expansão encontra lastro no relatório Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico (OCDE) que mostrou o Brasil como último colocado em um grupo de 36 países ao avaliar o percentual de graduados na população de 25 a 64 anos.
Os números são referentes ao ano de 2008 e mostram que 11% dos brasileiros compreendidos na faixa etária de análise possuem diploma universitário. Entre os países da OCDE a média seria maior do que o dobro da brasileira, dentro da faixa dos 28%. O Chile teria 24% da população de análise graduada e a Rússia, 54%.
O secretário de Ensino Superior do Ministério da Educação, Luiz Cláudio Costa, em entrevista para o jornal O Globo, afirmou que o patamar no Brasil está próximo aos 17%, sendo necessário ampliar também os programas de acesso ao ensino superior, como o Programa de Apoio a Planos de Reestruturação e Expansão das Universidades Federais (Reuni), o Programa Universidade para Todos (ProUni), responsável por conceder bolsas de estudos para alunos de baixa renda e, principalmente, a expansão do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (Fies).
As modificações no Fies, inclusive, já foram implementadas, arrancando da presidenta Dilma, em abril deste ano, uma sugestiva exclamação em relação a reestruturação deste modelo de financiamento estudantil: "Só não estuda quem não quer!".
De fato o financiamento foi muito facilitado, pois a taxa de juros anual é de 3,4%, houve a dispensa da figura do fiador e o pagamento do empréstimo só tem início um ano e meio após a formatura do aluno.
O público alvo do governo federal são os jovens das classes C e D, consideradas pela mídia como a mais nova classe média do Brasil. De acordo com o "Observador Brasil 2010", desenvolvido pela Cetelem BGN em parceria com a IPSOS–Public Affairs, que é uma "radiografia" do consumidor brasileiro no ano de 2010 e a evolução em relação a 2005, 2006, 2007, 2008 e 2009, a expansão da classe C chegou a 15 pontos percentuais, considerando os dados desde 2005, quando essa fatia da população representava 34% do total. Naquele ano, as classes A/B respondiam por 15% e as D/E, por 51%.
Nos últimos cinco anos, a classe C ganhou 30,15 milhões de consumidores, sendo 8,23 milhões entre 2008 e 2009. Já os segmentos D/E perderam 26,05 milhões desde 2005, dos quais 8,94 milhões no último ano.
Essa expansão já é sentida dentro das universidades. A classe D já passou a classe A no número total de estudantes nas universidades, tanto públicas como provadas. Em 2002, havia 180 mil alunos da classe D no ensino superior, e, apenas 7 anos após, esse número passou para 887,4 mil. Por outro lado, o número dos estudantes mais ricos decaiu de 885,6 mil para 423,4 mil, conforme os dados pertencentes a um estudo do instituto Data Popular.
O aumento do poder aquisitivo evidentemente representa uma oportunidade para o empresariado da educação, conforme ficou IV Congresso Brasileiro da Educação Superior Particular, ocorrido em Salvador (BA) em deste ano. Na ocasião o presidente da Abmes deixou explicitou que o maior potencial dos jovens a serem financiados pelo Fies está nas classes C, D e E. Segundo o presidente, "essas classes econômicas têm dificuldades para pagar uma faculdade", e o financiamento é, portanto, "uma questão central" para a maior inclusão social no Ensino Superior.
A expansão, dentro desse universo superlativo, considerada como um todo, e em especial dentro do universo do ensino jurídico, apresenta um paradoxo insuperável.
O plano de expansão, para ser viável, precisa se aproveitar do melhoria da renda das classes C e D, já observado, também precisa de um sistema de financiamento facilitado, também já implementado, e, finalmente, precisa mediocrizar o sistema de ensino superior para suportar o ingresso desse novo contingente de universitários.
Faz sentido.
Não existe capital intelectual para admitir em apenas nove anos um número tão grande de novos estudantes, e aqui trato especificamente do universo do Direito, sem assegurar às instituições de ensino superior jurídicas instrumentos para operacionalizar a própria expansão, e os instrumentos nada mais são do que os professores.
O plano todo apenas promete um diploma. Não se pode dizer o mesmo de uma formação adequada. Ou poderia ser sério um plano que cria de graduação em Direito a distância, extirpando o universitário do convívio acadêmico e do contato direito com seus professores? Professores cujo preparo para lecionar poderá ser mínimo, bastando para isso apenas o diploma de bacharel? Naturalmente, uma monografia de final de curso seria um obstáculo intransponível para tais universitários, devendo também ser flexibilizada em nome da certeza de um diploma ao final do curso.
Afinal, não faz sentido passar cinco anos dentro de uma faculdade e não sair de lá diplomado, de qualquer jeito diplomado... E isso considerando o atual contexto, pois o Brasil possui mais faculdades de Direito do que o resto do mundo. Em duas décadas o percentual de expansão foi 612%.
Todo o quadro converge para uma expansão quantitativa de universitários, em todos os setores, em especial no universo dos cursos jurídicos. Como se falar em expansão no campo jurídico já não fosse uma hipérbole.
Há duas semanas o MEC autorizou o funcionamento de mais nove cursos de Direito, ofertando mais 960 para os futuros estudantes. Dentro do contexto atual isso sequer consegue representar a ponta do iceberg.
Expandir o número de universitários sem antes equacionar os problemas na formação de base, sem antes qualificar mais os atuais e futuros docentes irá produzir uma legião de formandos inaptos para o exercício profissional.
Isso é elementar! Dados de 2009 do Indicador de Alfabetismo Funcional (Inaf) divulgados pelo Ibope mostram que 32% dos brasileiros com ensino superior possuem em algum grau de analfabetismo funcional.
Esses são dados de 2009. Um dia teremos nas mãos os dados de 2020, quando o plano de expansão do Ensino Superior começar a mostrar seus reais frutos para a sociedade.
E lá só não vale perguntar de quem foi a culpa.

Maurício Gieseler de Assis advogado, pós-graduando em Direito do Trabalho e editor do Blog Exame de Ordem.
Revista Consultor Jurídico, 10 de outubro de 2011

A representação do Poder Judiciário em juízo

A representação do Poder Judiciário em juízo
 

Heloísa Monteiro Esteves - Professora de pós-graduação do IEC/PUC Minas e do CAD/Universidade Gama Filho, membro do Instituto dos Advogados de Minas Gerais (Iamg)

 
No Estado contemporâneo, não mais se concebe a separação dos órgãos do poder da maneira como idealizada por Montesquieu, inspirado em Aristóteles. Embora cada um dos órgãos tenha uma função preponderante, certo é que todos exercem, também, funções atípicas, peculiares aos demais. Já se foi o tempo em que cabia ao Judiciário tão somente exercer a jurisdição, ou seja, dizer o direito no caso concreto. Nos dias modernos, as funções administrativas do Judiciário se avolumam e a tendência é que esse crescimento continue.

O Judiciário participa na elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias, administra seu próprio orçamento, realiza concursos para provimento dos cargos de magistrados, servidores e para as serventias dos cartórios extrajudiciais, promove licitações, contrata serviços, pratica atos relativos à vida funcional de servidores e concernentes ao desenvolvimento da carreira dos magistrados, elabora planejamento estratégico etc.

Tal situação, consectário lógico do tratamento que a Constituição de 1988 conferiu ao Poder Judiciário, assegurando-lhe autonomia administrativa e financeira (artigo 99, caput) e possibilitando-lhe amplo exercício anômalo da função administrativa, pode ser constatada, também, pelos recentes cursos de especialização e mestrado que têm sido ofertados no país e que apresentam como linha de pesquisa a administração judiciária, algo impensável há duas décadas atrás. Nesse contexto, fato é que o Judiciário não só julga como é, também, demandado em juízo, já que, ao exercer funções administrativas, pratica inúmeros atos passíveis de questionamento e impugnação.

Assim, causa estranheza não ser o Judiciário dotado de representação própria em juízo, à semelhança do Legislativo e do Executivo. Se é dada ao Legislativo a prerrogativa para a criação de um órgão próprio para tal fim, haja vista a existência, hoje, de procuradorias gerais junto às Assembleias Legislativas de todos os estados, o mesmo ocorrendo com o Executivo – no caso específico de Minas Gerais, por meio de sua Advocacia-geral – seria razoável cogitar da criação de procuradorias do Judiciário, a funcionarem junto aos tribunais. Negar tal possibilidade implica ferir os princípios constitucionais da isonomia e da independência entre os poderes (artigo 2º) e da autonomia do Judiciário (artigo 99), uma vez que, no quadro que se delineia, somente o Judiciário se vale de um órgão vinculado ao Executivo para a defesa de seus interesses em juízo, muitas vezes conflitantes com os interesses do Poder responsável pela defesa.

Não se discute a representação do Estado pelo chefe do Executivo e sim a possibilidade de o Judiciário, à semelhança do que já ocorre com o Legislativo, defender suas prerrogativas e autonomias em juízo, sem depender do Executivo. No que concerne aos mandados de segurança, já se pacificou o entendimento no sentido da legitimidade passiva e ativa do Judiciário, tendo-lhe sido reconhecida a qualidade de ter personalidade judiciária (ou capacidade processual), mesmo não sendo dotado de personalidade jurídica.

Não há, no entanto, razão a justificar que tal capacidade processual fique adstrita aos mandados de segurança, devendo ser igualmente estendida a todas as ações judiciais, consequência do modelo constitucional inaugurado pela Constituição Cidadã que aboliu a concentração das prerrogativas estatais no Executivo, imposta pela EC 1/1969. A ideia não é nova, conquanto, numa primeira análise, possa parecer ousada. O Supremo, no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade (Adin)175-2, ocorrido nos idos de 1993, já entendia ser constitucional, em relação aos artigos 132 da Constituição Federal de 1988 e 69 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), o artigo 56 do ADCT da Constituição do Paraná, que previa a existência de carreiras jurídicas específicas do interesse de cada um dos poderes do Estado.

Bernardo de Souza, procurador da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul, ressalta que "a tripartição constitucional dos poderes, com harmônica independência (CF, artigo 2º), e suas explícitas autonomias, financeira e administrativa (CF, artigo 51, IV; artigo 52 XIII e artigo 99) trazem como decorrência a impossibilidade jurídica de que órgão de um dos poderes faça a representação em juízo dos demais; a legitimidade, para cada poder, de comparecimento em juízo, em nome próprio e, decorrentemente, a legitimidade aos poderes Legislativo e Judiciário para sustentar em juízo, em nome próprio, seus atos institucionais típicos (lei e sentença) e seus atos administrativos".

A discussão em torno do assunto vem crescendo, estando, no momento, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul à frente das pesquisas acerca de como ocorre a representação dos tribunais de Justiça em juízo, a fim de subsidiar estudo a ser apresentado em Encontro do Colégio Permanente de Vice-Presidentes de Tribunais de Justiça. A questão é relevante, merecendo, pela sua importância, ser levada ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), pois é preciso conceber a ordem jurídica e o Estado na dinâmica que a sociedade nos cobra, no movimento contínuo de mudanças que nos exige pensar um novo direito.
 
Fonte: jornal Estado de Minas 10/10/2011