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sexta-feira, 6 de dezembro de 2019

Fw: Núcleo de Pesquisa do PPGD FUMEC



Ano 5 - Edição 29 - Belo Horizonte - Outubro-Dezembro/2019 

Mestrado em Direito da Universidade FUMEC comemora dez anos de reconhecimento pela CAPES

Na manhã do dia 27 de novembro, a Universidade FUMEC recebeu a Desembargadora Professora Alice Birchal para palestrar na 15 a. Semana da Justiça pela Paz em Casa, que é um esforço concentrado dos tribunais de justiça para julgar casos de violência doméstica e familiar contra mulheres.

Foi feita uma confraternização para comemorar os dez anos de reconhecimento do Mestrado em Direito pela CAPES. São dez anos de muito trabalho e dedicação. O sucesso do mestrado é fruto do auxílio de mestrandos, professores, mestres e funcionários que se dedicam diariamente para melhorar a qualidade do nosso PPGD.

Na ocasião, os colegas que foram os representantes discentes, ao longo desse tempo, e os representantes do Conselho de Pós Graduação, Pesquisa e Extensão – CONSEPPE receberam o certificado de "destaque acadêmico".

"Inovação, Tecnologia e Sustentabilidade": Seminário de Pós-graduação, Pesquisa e Extensão 2019

Entre os dias 7 e 11 de outubro, a Universidade FUMEC recepcionou o Seminário de Pós-graduação, Pesquisa e Extensão 2019. Dessa vez, o tema foi "Inovação, Tecnologia e Sustentabilidade".

O Professor Doutor Paulo Márcio Reis dos Santos ficou em primeiro lugar no "Momento Iniciação Científica 2019". O resultado decorreu do trabalho de um ano acerca da responsabilidade civil de cartéis no Direito Brasileiro.

Também participaram do evento o Professor Doutor Sérgio Henriques Zandona de Freitas, coordenador do projeto "Autonomia Municipal: A Revisão do pacto Federativo Como Forma de Sua Efetivação", e a Professora Doutora Maria Tereza Fonseca Dias, coordenadora da pesquisa sobre "o Foro por prerrogativa de função no supremo tribunal federal gera impunidade das autoridades na esfera penal?".

Revista Meritum é representada no II Seminário de Periódicos Jurídicos Brasileiros

O Professor Doutor Frederico Gabrich representou a Revista Meritum no II Seminário de Periódicos Jurídicos Brasileiros: o futuro das revistas jurídicas dos programas de pós-graduação em direito e o mercado editorial brasileiro.

A Revista Meritum é a revista de direito da Universidade FUMEC e tem a missão de ser um instrumento efetivo para a divulgação de trabalhos científicos desenvolvidos no Brasil e no exterior, em consonância com as linhas de pesquisa "Autonomia Privada, Regulação e Estratégia",  "Esfera Pública, Legitimindade, Controle".

 Ex-aluno do curso de Direito da FUMEC faz palestra sobre "Análise Estratégica do Compliance"

No dia 17 de outubro, foi realizada a palestra "Análise Estratégica do Compliance". O palestrante, Rodrigo Rezende, é ex-aluno do Curso de Direito da Universidade FUMEC  e Mestre em Economia de Empresas. Atua na área em Compliance Officer no Banco Mitsubishi em Nova Iorque, Estados Unidos. Foi convidado pelo Prof. Dr. Frederico de Andrade Gabrich para falar sobre o tema para graduandos e mestrandos do curso de Direito.

Professor Doutor Paulo Márcio participa do "Fórum da Livre Concorrência"

O Professor Doutor Paulo Márcio participou do Fórum da Livre Concorrência, sobre o "Abuso de Posição Dominante", que ocorreu no dia 18 de outubro. O evento foi organizado pela Comissão de Direito da Concorrência da OAB/MG, em parceria com o Programa de Mestrado em Direito da FUMEC.

Docentes e discentes aprovam artigos e pôsteres científicos no CONPEDI/Belém

A excelência do trabalho desenvolvido, a integração com o Curso de Direito (Graduação) e o Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu (Mestrado) em Direito da Universidade FUMEC foi comprovada mais uma vez.

Professores, egressos, mestres, mestrandos e graduandos tiveram mais de noventa trabalhos científicos aprovados, sendo 75 pôsteres e 16 artigos científicos, para o XXVIII Congresso Nacional de Pesquisa e Pós-Graduação em Direito – CONPEDI, com o tema: "Dieito, Desenvolvimento e Políticas Públicas: Amazônia do Século XXI". O evento foi realizado em Belém do Pará, no período de 13 a 15 de novembro de 2019.

O CONPEDI proporciona a oportunidade de interação acadêmico-científica entre docentes e discentes dos Cursos de Direito e dos PPGDs de norte a sul, de modo a alavancar a formação e o fortalecimento de redes de pesquisa.

Marcaram presença no Congresso os representantes discentes da graduação e do mestrado, além dos Professores Doutores Antônio Carlos Diniz Murta, César Augusto de Castro Fiuza, Frederico de Andrade Gabrich, Maria Tereza Fonseca Dias e Sérgio Henriques Zandona Freitas, todos vinculados à Graduação em Direito e ao Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito (PPGD) da Instituição.

Veja a relação dos artigos e pôsteres dos autores.

Professor Doutor Paulo Márcio participa do I Congresso da Comissão OAB vai à escola

No dia 22 de novembro, o Professor Doutor Paulo Márcio participou do I Congresso da Comissão OAB vai à escola DIREITO NA ESCOLA EXPERIENCE, com a palestra sobre "Superendividamento e CDC: educação para um novo modelo de consumo".

Direito, Arte, Literatura e Transdisciplinaridade

Os alunos da disciplina Direito, Arte, Literatura e Transdisciplinaridade, ministrada pelo Professor Doutor Frederico Gabrich, inovaram na maneira de aprender e ensinar o direito.

Com uma metodologia de ensino ativa, que faz do estudante o detentor do conhecimento e o maior responsável pelo processo de aprendizagem, os mestrandos foram além das salas de aulas. O Centro Cultural do Banco do Brasil, Centro de Memória da Justiça Eleitoral de Minas Gerais e Museu de Arte Popular foram alguns dos lugares em que os alunos provaram ser possível conectar o direito com outras áreas, outras ciências, outras disciplinas e até mesmo com aquilo que não é considerado ciência.

Eleitos os novos diretores e o reitor da Universidade FUMEC para o mandato 2020/2024

O Professor Fernando de Melo Nogueira foi eleito reitor da Universidade FUMEC, para o mandato 2020/2024. Ao seu lado, o Professor Rodrigo Suzana Guimarães é o novo Diretor da Faculdade de Ciências Humanas, Sociais e da Saúde. Também foram nomeados a Professora Renata de Sousa Tolentino, diretora da Faculdade de Ciências Empresariais e o Professor Eduardo Georges, diretor da Faculdade de Engenharia e Arquitetura.

Universidade FUMEC recebe o governador de Minas Gerais, Romeu Zema

No dia 26 de novembro, a Universidade FUMEC recebeu o governador de Minas Gerais, Romeu Zema. Além de responder as perguntas dos alunos e demais presentes, Zema palestrou sobre "Empreendedorismo, Economia e Política. Desafios para o Estado de Minas Gerais"

Encerramento do Projeto "Mundo e Direito"

No decorrer dos meses de setembro a novembro, os mestres e mestrandos do PPGD FUMEC tiveram a oportunidade de proferir palestras para as turmas do primeiro período do curso de Direito.

Essa foi a segunda edição do Projeto Mundo e Direito. Foram mais de 20 temas abordados com os alunos, um resultado da integração do PPGD com o curso da Graduação da Universidade FUMEC.

Lançamento de livros por egressos do PPGD

É com muito orgulho que compartilhamos o lançamento da obra coletiva "Magistratura Estadual: prática para 2 a. fase", publicada pela Editora Juspodivm, assinada pelo nosso mestre, Bruno Paiva Bernardes, responsável pelos capítulos dedicados às disciplinas de formação humanística, em especial, Filosofia do Direito, Teoria do Direito e Sociologia Jurídica.

Parabenizamos a nossa Mestra Fabiana Coelho Simões pelo lançamento do livro sobre "Instrumentos de Controle Social da Corrupção: análise da legislação e da proposta de medidas anticorrupção". O prefácio da obra foi escrito pela Professora Doutora Maria Tereza Fonseca Dias, membro do corpo discente do PPGD da FUMEC.

Defesa das Dissertações de Outubro e Novembro

OUTUBRO
 
30/10/2019 – Paulo Viana Cunha - "Hermenêutica e transdiciplinaridade nos orçamentos dos condomínios edilícios brasileiros".

30/10/2019 – Blenda Guimarães Ferreira - "Importância dos princípios nas tratativas e elaboração dos contratos no direito brasileiro: uma reflexão a partir da teoria da linguagem, da teoria dos jogos, do instituto da tutela externa do crédito e da gamificação".
NOVEMBRO
 
18/11/2019 – Thaís Karine de Cristo - "O princípio constitucional da moralidade administrativa e a perspectiva da teoria institucionalista de Maurice Hauriou"

Agenda de Dezembro

DEZEMBRO

05/12/2019 – André Santos de Rosa - "A cumulatividade na regra-matriz de incidência e seus efeitos da (de)formação da base de cálculo dos tributos".

11/12/2019 – Otávio de Abreu Portes Júnior - "Poliamor: uma abordagem jurídica e filosófica sobre as uniões simultâneas e poliafetivas".

11/12/2019 – Douglas Luís Ferreira - "A impossibilidade de reconhecimento do vínculo de emprego entre agentes de segurança pública e a iniciativa privada".

11/12/2019 – Camila Cortez Rezende Silveira Dantas - "O papel da defensoria pública na perspectiva da encriptação de Ricardo Sanín Restrepo"

11/12/2019 – Ailana Silva Mendes Penido - "Advocacia colaborativa para solução extrajudicial de conflitos societários".

@mestradodireitofumec

@mestradodireitofumec

Expediente:
Edição, arte e redação: Alessandra Abrahão Costa e Luciana Procópio Bueno (Mestrandas)
Consultor: Bruno Paiva Bernardes (Mestre em Direito Fumec)
Setor de apoio do PPGD/FUMEC: Cláudia Márcia Magalhães
Coordenador do PPGD/FUMEC: Prof. César Augusto de Castro Fiuza
Diretor da FCH/FUMEC: Prof. Antônio Marcos Nohmi
Reitor: Prof. Fernando Melo Nogueira










Núcleo de Pesquisa do PPGD - Universidade Fumec · rua Cobre, 200 · Belo Horizonte, MG 30310230 · Brazil


quinta-feira, 5 de dezembro de 2019

Recentemente tivemos o IV prêmio IESLA de Produção Acadêmico-Científica/2019 e o Jornal Capital em Foco teve a honra de divulgar a entrega do prêmio na Sede do Instituto em Belo Horizonte.

O evento recebeu diversas autoridades em uma noite que foi, sem dúvidas, memorável.



#IESLA #Prêmio #AcadêmicoCientífica #Autoridades #Educação

quarta-feira, 4 de dezembro de 2019

STJ afetou os temas 1.037 e 1.038


O Superior Tribunal de Justiça afetou, em 3/12/2019:

Tema 1.037: os Recursos Especiais n. 1.814.919/DF e n.º 1.836.091/PI como representativos da controvérsia repetitiva, no qual se busca definir sobre a "incidência ou não da isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei n. 7.713/1998 sobre os rendimentos de portador de moléstia grave que se encontra no exercício de sua atividade laboral".

Tema 1.038: os Recursos Especiais n. 1.840.154/CE e n.º 1.840.113/CE como representativos da controvérsia repetitiva, no qual se discute sobre a "possibilidade de o ente público estipular cláusula editalícia em licitação/pregão prevendo percentual mínimo referente à taxa de administração, como forma de resguardar-se de eventuais propostas, em tese, inexequíveis".

Houve determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca das questões acima mencionadas.

Para acessar mais informações sobre novos temas e outras decisões em recurso repetitivo, ou com repercussão geral, acesse a página "Jurisprudência" > Recursos Repetitivos e Repercussão Geral.



terça-feira, 3 de dezembro de 2019

Fw: Convite posse do Acadêmico Wander Melo Miranda na



Prezados(as)

Será um  prazer contar com sua presença no evento de posse do Acadêmico Wander Melo Miranda, dia 10 de dezembro, às 20 horas, na Academia Mineira de Letras.


Cordialmente,


Academia Mineira de Letras


Convite para a posse do acadêmico Wander Melo Miranda.jpeg




Teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça


Trânsito em julgado  

Tema 990 
Tese firmada: As operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA. REsp 1712163/SP REsp 1726563/SP Relator: Min. Moura Ribeiro Data do trânsito em julgado: 26/11/2019

Tema 971 
Tese firmada: No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial. REsp 1614721/DF REsp 1631485/DF Relator: Min. Luís Felipe Salomão Data do trânsito em julgado: 26/11/2019

Tema 996 
Tese firmada: As teses firmadas, para os fins do artigo 1.036 do CPC/2015, em contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para os beneficiários das faixas de renda 1, 5, 2 e 3, foram as seguintes: 1.1. Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância; 1.2. No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. 1.3. É ilícita a cobrança de juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância.  1.4. O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor.. REsp 1729593/SP Relator: Min. Marcos Aurélio Bellizze Data do trânsito em julgado: 27/11/2019 

terça-feira, 12 de novembro de 2019

Lei de Improbidade Administrativa


Violação da Lei de Improbidade leva STJ a reverter condenação de ex-prefeito de Presidente Prudente (SP)

​​Por reconhecer violação direta a dispositivos da Lei de Improbidade Administrativa, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou procedente ação rescisória ajuizada pelo ex-prefeito de Presidente Prudente (SP) Mauro Bragato e, na sequência, julgou improcedente a ação de improbidade administrativa em que o político havia sido condenado por suposta participação em superfaturamento na compra de leite para o município.

Para o colegiado, as condutas culposas imputadas ao ex-prefeito – nomear a comissão que realizou a licitação ilegal e não promover a fiscalização adequada de suas atividades – não configuram, no caso concreto, atos puníveis pela Lei 8.492/1992, que também não admite a responsabilização objetiva por ato de improbidade (que independe da aferição de dolo ou culpa do agente público causador do dano).

A ação de improbidade ajuizada pelo Ministério Público de São Paulo apontava que, entre os anos de 1999 a 2000, quando Bragato exercia o mandato de prefeito, teria havido superfaturamento na compra de 110.697 litros de leite pela prefeitura, resultando em prejuízo de cerca de R$ 10 mil ao erário.

Sançõ​​es

Em primeiro grau, a ação foi julgada improcedente, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu que, apesar de não ter existido dolo, houve culpa do prefeito no superfaturamento, já que ele nomeou a comissão responsável pela licitação e teria deixado de fiscalizá-la. Assim, além do ressarcimento dos danos aos cofres públicos, ele foi condenado à perda da função pública, ao pagamento de multa civil e à suspensão dos direitos políticos por cinco anos.  

Após o trânsito em julgado da decisão, a defesa ajuizou a ação rescisória, mas o TJSP negou o pedido. Segundo o tribunal, as alegações da defesa – imputação indevida de reponsabilidade objetiva por ato de improbidade e não individualização das penas – não são hipótese de ofensa à disposição literal de lei e, por isso, não justificariam a rescisória.

Dolo ou cu​​lpa grave

O relator do recurso especial do ex-prefeito, ministro Mauro Campbell Marques, apontou jurisprudência do STJ no sentido de que a procedência da ação rescisória por violação de literal disposição de lei exige que a interpretação dada pelo juízo que julgou a ação seja clara e evidente, e que viole o dispositivo legal em sua literalidade.

Além disso, o relator citou o entendimento da Corte Especial de que, nas hipóteses de ação rescisória, quando o mérito do recurso especial se confundir com os próprios fundamentos para a propositura da ação, o STJ está autorizado a examinar também a decisão rescindenda (que julgou o mérito do processo originário).

Ainda na linha da jurisprudência do STJ, Mauro Campbell Marques ressaltou que, para a configuração dos atos de improbidade que acarretam enriquecimento ilícito (artigo 9º da Lei 8.429/1992), causam prejuízo ao erário (artigo 10) e atentam contra os princípios da administração pública (artigo 11), é indispensável a presença do elemento subjetivo – em regra, conduta dolosa para todos os tipos e, excepcionalmente, culpa grave no caso do artigo 10. Assim, não é admitida a atribuição de responsabilidade objetiva na ação de improbidade.

No caso dos autos, o relator observou que o ex-prefeito foi condenado por ato de improbidade lesivo ao erário, "sem qualquer traço de conduta dolosa".

Para o ministro, as condutas descritas pelo TJSP como culposas não configuram o elemento subjetivo capaz de configurar ato de improbidade nos termos da legislação, não se aceitando a imputação objetiva.

"Entendimento diverso significaria dizer que eventual desvio praticado por comissão licitatória, de qualquer órgão público, exigiria a fiscalização direta do responsável pela nomeação, sob pena de responder por eventual ímprobo, sem a necessidade de qualquer elemento volitivo ou participação na prática da ilegalidade qualificada", concluiu o ministro.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1713044

terça-feira, 5 de novembro de 2019

Pai é condenado por abandono afetivo de filhos: Crianças deverão ser indenizadas em R$ 120 mil por danos morais

"Exatamente em razão de o afeto não ser coisa, mas sentimento, é preciso que um pai saiba que não basta pagar prestação alimentícia para dar como quitada sua 'obrigação'. Seu dever de pai vai além disso e o descumprimento desse dever causa dano, e dano, que pode ser moral, deve ser reparado, por meio da indenização respectiva."

Assim se manifestou o desembargador Evandro Lopes da Costa, da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), ao analisar recurso e manter sentença que condenou um pai a indenizar os dois filhos em R$ 120 mil, por danos morais.

Os dois menores de idade, representados pela mãe, entraram com pedido de indenização contra o pai, afirmando que, um ano e dez meses antes do ingresso da ação, ele abandonou o lar, deixando as crianças, então com 8 anos e 1 ano de idade, sob responsabilidade da genitora.

Na Justiça, a mãe alegou que o pai não se preocupou com o abalo psíquico e os danos emocionais decorrentes de sua atitude. Relatou ainda que, após a fixação de visitas, o homem visitou os filhos uma única vez. O encontro, segundo ela, foi traumático, diante da frieza e da insensibilidade que o genitor apresentou na ocasião.

A autora da ação sustentou que o abandono abrupto e cruel das crianças trouxe-lhes muitas dificuldades emocionais. Uma delas apresentou queda no desempenho escolar e foi reprovada. Além disso, durante tratamento psicológico, foram constatadas sequelas em seu desenvolvimento social.

Ainda de acordo com a mãe, quando uma das crianças foi hospitalizada devido a dificuldade respiratória e sintomas psicossomáticos, o pai, informado por mensagem, ignorou o comunicado. Ele teria também suspendido o plano de saúde dos filhos.

Sentença e recurso

Condenado em primeira instância a indenizar cada filho em R$ 60 mil, por danos morais, o pai recorreu. Alegou nunca ter havido abandono afetivo de sua parte, o que ficou comprovado por perícia.

O homem afirmou que era a ex-companheira quem dificultava sua aproximação com os filhos. Acrescentou que ela nunca aceitou o fim do relacionamento e o agredia nos dias de visita, conforme boletim de ocorrência que juntou ao processo.

O réu disse ainda não ter havido comprovação de qualquer dano sujeito a reparação. Por fim, pediu que, mantida a condenação, o valor da indenização fosse reduzido, pois afirmou não ter condições de arcar com o montante fixado. A mulher, por sua vez, pediu o aumento do valor fixado.

Dano emocional

O desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira destacou que, no caso, não se procura "tratar o afeto como coisa", tampouco "reduzir a uma expressão financeira uma relação de afeto entre pai e filho".

Para o relator, o que se passava era "a ocorrência de um dano – ainda que no plano emocional –, causado pela conduta de um pai que, a despeito de ter contribuído para o nascimento de uma criança, age como se não tivesse participação nesse fato, causando enorme sofrimento psicológico às crianças, que crescem sem a figura paterna a lhes emprestar o carinho e a proteção necessários para sua boa formação".

O desembargador citou trechos do laudo pericial, que destacaram aspectos psicológicos que a ausência da figura paterna pode acarretar. E lembrou que o dever de indenizar, segundo a legislação, surge do dano ou prejuízo injustamente causado ao outro – na esfera material ou extrapatrimonial.

Ressaltou que os deveres de ambos os genitores com os filhos surgem desde o momento da concepção e deles não podem pais e mães se eximirem. Tanto o Estatuto da Criança e do Adolescente como artigos da Constituição Federal e do Código Civil tratam do abandono de filho.

No caso em questão, o desembargador afirmou haver provas do abandono dos filhos, tendo em vista depoimentos de testemunhas e do próprio réu e laudo pericial. Os documentos indicam ainda não ter sido constatada a ocorrência de alienação parental.

"(...) O abandono afetivo se mostra patente, diante do afastamento do pai da vida cotidiana dos filhos, de tal forma que, mesmo garantido seu direito a visitas por decisão judicial, não faz ele questão de manter contato com os filhos", observou o relator.

O desembargador acrescentou: "A desídia e o abandono paterno se revelam também pelo fato de que o réu já constituiu nova família, tem um filho de dois anos dessa relação, e os autores sequer conhecem o irmão, o que revela a total exclusão da participação do pai na vida dos filhos e destes na vida do pai".

Ao manter a sentença que condenou o réu, por julgar adequado o valor fixado pelo dano moral, o relator ressaltou ainda: "A relação dos pais, como casal, pode não mais existir, mas o relacionamento entre pai e filho deve ser preservado e perseguido, pois tais laços são eternos".

Os desembargadores Aparecida Grossi e Roberto Soares de Vasconcellos Paes votaram de acordo com o relator.

http://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/noticias/pai-e-condenado-por-abandono-afetivo-de-filhos.htm#.XcGwh1VKiM8

segunda-feira, 4 de novembro de 2019

VII Congresso Nacional da FEPODI


Divulgação dos Trabalhos Aprovados

Após análise e avaliação dos trabalhos submetidos para apresentação no VII Congresso Nacional da FEPODI, que ocorrerá nos dias 05 e 06 de dezembro de 2019, na Universidade Presbiteriana Mackenzie, a FEPODI divulga e parabeniza os autores dos trabalhos aprovados, conforme o Edital lançado no inicio do semestre.

Foram quase 300 trabalhos submetidos, dos quais, vale destacar, 61% da região sudeste, 22% da região centro-oeste, 8% da região norte, 6% da região nordeste e 3% da região sul. (VII Congresso Nacional da FEPODI em Números)

A cada evento recebemos mais e melhores resumos expandidos, o que nos deixa extremamente orgulhosos do trabalho que estamos desenvolvendo.

Atenção, em razão de necessidade, alguns Grupos de Trabalhos (GTs) tiveram seus números e nomes alterados.

** Os GTs de 01 a 10 ocorrerão na tarde do dia 05 de dezembro de 2019

** Os GTs de 11 a 20 ocorrerão na tarde do dia 06 de dezembro de 2019