Supremo Tribunal Federal

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segunda-feira, 3 de setembro de 2018


DECISÃO
31/08/2018 09:42

Sexta Turma aplica princípio da insignificância a crime contra administração pública

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a incidência da Súmula 599 e aplicou o princípio da insignificância a crime contra a administração pública. Ao prover o recurso em habeas corpus, por unanimidade, o colegiado avaliou que as peculiaridades do caso autorizam a não aplicação do enunciado.

O fato em análise ocorreu em novembro de 2013, na cidade de Gravataí (RS), quando o denunciado passou o carro por cima de um cone de trânsito ao furar um bloqueio da Polícia Rodoviária Federal.  Para a defesa, caberia o princípio da insignificância, uma vez que a aplicação do direito penal só se justificaria para atos realmente lesivos ao bem público protegido.

No entanto, a 2ª Vara Criminal de Gravataí condenou o réu por dano qualificado e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou o pedido de habeas corpus, entendendo que as ações do acusado apresentam alto grau de reprovação. Para o TJRS, o valor do bem não deve ser o único parâmetro para a análise da lesividade da conduta e aplicação do princípio da insignificância.

O relator do recurso no STJ, ministro Nefi Cordeiro, ressaltou que o réu era primário, tinha 83 anos na época dos fatos e o cone avariado custava menos de R$ 20, ou seja, menos de 3% do salário mínimo vigente à época. "A despeito do teor do enunciado 599, as peculiaridades do caso concreto justificam a mitigação da referida súmula, haja vista que nenhum interesse social existe na onerosa intervenção estatal diante da inexpressiva lesão jurídica provocada", entendeu o ministro.

Quatro vetores

A súmula 599 do STJ dispõe que "o princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública".

O ministro Nefi Cordeiro explicou que a orientação jurisprudencial para aplicação do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.

Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):RHC 85272

sábado, 1 de setembro de 2018

Fw: VIII Encontro Internacional do CONPEDI Zaragoza – Espanha

FALTAM 5 DIAS PARA O VIII ENCONTRO INTERNACIONAL DO CONPEDI EM ZARAGOZA - ESPANHA

Estamos em contagem regressiva para o VIII Encontro Internacional do CONPEDI!

Vamos nos encontrar com o tema Direito, argumentação e comunicação: Desafios para o século XXI
Separe na sua agenda as datas 06, 07 e 08 de setembro deste ano e prepare o seu artigo para o evento!

Mais informações podem ser acessadas através do link: https://bit.ly/2Ej0F7S



Confira a lista de artigos por grupos de trabalhos

14. PROCESSO, ADMINISTRAÇÃO, ACESSO E JURISDIÇÃO DA JUSTIÇA 

LOCAL: SALA 16 

Coordenadores: 
Prof. Dr. José Querino Tavares Neto – UFG 
Prof. Dr. Regina Garcimartín Montero – UNIZAR


O MAGISTRADO GESTOR ESTRATÉGICO DE UNIDADES JUDICIÁRIAS 
ADRIANO DA SILVA RIBEIRO



sexta-feira, 31 de agosto de 2018


ONU reafirma o CONPEDI como referência em debate jurídico

O Relatório do Secretário- Geral das Nações Unidas, publicado recentemente, mais uma vez destaca o CONPEDI como espaço acadêmico de referencia no debate sobre os Direitos da Natureza.
 
O Relatório, aprovado na 73a. sessão da Assembleia Geral que trata da agenda provisória do Desenvolvimento Sustentável, informa e chancela as atividades desenvolvidas  e programadas no âmbito do Programa Harmony with Nature, como cursos de pós-graduação em Direitos da Natureza promovidos por universidades como a Andina Simón Bolivar, dentre outras, em cooperação com a Comissão Europeia por meio de sua agencia de Educação, Audiovisual e Cultura com ênfase para o IX Encontro Internacional do CONPEDI, entre os primeiros eventos científicos de divulgação e debate de resultados sobre a jurisprudência da Terra.
 
O Relatório ainda informa o encontro internacional do CONPEDI em Quito, Equador, que será realizado entre os dias 17 e 19 de outubro de 2018, como evento da agenda internacional de debates sobre os Direitos da Natureza. O evento científico é organizado pelo CONPEDI em parceria com a Universidade Andina Simón Bolívar e apoio do Instituto de Altos Estudios Nacionales (IAEN), Pontifícia Universidade Católica del Ecuador (Puc-Ecuador), Programa de Pós-graduação em Direito Agrário da Universidade Federal de Goiás (UFG), dos Programas de Pós-graduação em Direito da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), Universidade Federal do Ceará (UFC), do Departamento de Estudos Latinoamericanos (ELA) da Universidade de Brasília (UnB)  e da Organização das Nações Unidas (ONU) por meio do Programa Harmony With Nature Initiative e Sustainable Development Goals (SDGs). Além da parceria na realização com Capes e CNPq.
 
Veja as citações nos itens do Relatorio:
 
71. In October 2017, the European Commission, acting through its Education, Audiovisual and Culture Executive Agency, financed a three-year cooperation project to develop a new master's programme on the rights of nature and peacebuilding, involving universities in Colombia, Ecuador, France, Italy and Spain, as well as the Court of Justice of the Andean Community and the Secretariat of Higher Education, Science, Technology and Innovation of Ecuador. The kick-off meeting for the programme was held in Quito on 26 and 27 February 2018, and the first dissemination events with stakeholders will be held in Cartagena de Indias, Colombia, in September, in Quito in October, and at the ninth international meeting of the Brazilian National Council on Research and Graduate Courses on Law, in October 2018.
 
82. In Quito, the Brazilian National Council on Research and Graduate Courses on Law and the Simón Bolívar Andean University will organize the ninth International Meeting of the National Council from 17 to 19 October 2018 on the theme "Empirical research in law: the new Latin American constitutionalism and the challenges for law theory, State theory and law education". Topics will include environmental law, sustainability and the rights of nature, as well as a workshop on Harmony with Nature that will feature members of the United Nations Harmony with Nature Knowledge Network.
 




VIII Encontro Internacional do CONPEDI Zaragoza – Espanha

Confira a lista de artigos por grupos de trabalhos 

VIII Encontro Internacional do CONPEDI Zaragoza – Espanha


14. PROCESSO, ADMINISTRAÇÃO, ACESSO E JURISDIÇÃO DA JUSTIÇA 

LOCAL: SALA 16 

Coordenadores: 
Prof. Dr. José Querino Tavares Neto – UFG 
Prof. Dr. Regina Garcimartín Montero – UNIZAR


O MAGISTRADO GESTOR ESTRATÉGICO DE UNIDADES JUDICIÁRIAS 
ADRIANO DA SILVA RIBEIRO



quinta-feira, 30 de agosto de 2018

Ministro João Otávio de Noronha ao tomar posse como presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ)


INSTITUCIONAL
29/08/2018 19:50

Em momento de turbulência, Judiciário deve ser o garantidor da democracia, afirma novo presidente do STJ

"Espoliado de sua esperança, o brasileiro ainda escuta por aí a notícia de que o Brasil está em liquidação. Mas as instituições do Estado não são empresas em regime de mercado. Apesar de todas as suas deficiências, o Judiciário continua sendo o fiador permanente dos direitos e garantias fundamentais dos cidadãos. Sem ele, a democracia seria uma falácia."

A afirmação foi feita pelo ministro João Otávio de Noronha ao tomar posse como novo presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Conselho da Justiça Federal (CJF), em cerimônia realizada nesta quarta-feira (29). Ele e a ministra Maria Thereza de Assis Moura, que tomou posse como vice-presidente, comandarão a corte no biênio 2018-2020, em substituição aos ministros Laurita Vaz e Humberto Martins.

A cerimônia de posse contou com as presenças do presidente Michel Temer, da presidente do Supremo Tribunal Federal, ministra Cármen Lúcia, e do presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia. Também estiveram presentes a procuradora-geral da República, Raquel Dodge, e o presidente nacional da OAB, Claudio Lamachia, além de várias autoridades dos três poderes, líderes políticos, representantes da comunidade jurídica e da sociedade civil.    

Desgaste de confiança

O ministro Noronha, que exerceu diversos cargos na magistratura desde sua chegada ao STJ, em 2002, classificou a presidência da corte como "a mais alta" posição já ocupada em sua vida pública. Ele lembrou que assume o cargo no momento em que o Brasil atravessa um de seus períodos mais turbulentos, com crise de representatividade política, impactos significativos na economia e manipulação da opinião pública.

Com igual gravidade, apontou, há um processo de fragilização dos poderes e o desgaste de confiança na Justiça, "em decorrência da disseminação de opiniões obsessivas e generalizadoras daqueles que apostam em sua falência".

Neste quadro "em que o Brasil se vê passado a limpo em todos os segmentos da vida social e institucional", Noronha apontou o papel essencial do Ministério Público na defesa da ordem jurídica e do regime democrático, conduzindo ações de combate à corrupção e à impunidade. "Porém, uma dose de equilíbrio é sempre a medida para que nossas instituições não se transformem em espetáculo e o devido processo legal em justiça sumária", alertou.

Da mesma forma, defendeu a atuação da advocacia ao assegurar o respeito aos direitos dos cidadãos, e ressaltou o trabalho independente da magistratura nacional, responsável por "colocar a Justiça em dia com a sociedade". Os juízes, declarou, "entre tantos ruídos de pressões políticas e de opinião pública, são livres para dizer o sim ou o não sem se desviar da lei".

Contradição sistêmica

Como fruto de um século "essencialmente judicial", o ministro João Otávio de Noronha lembrou que o Judiciário, na medida em que se converteu de mero órgão técnico à instituição garantidora dos direitos das pessoas, com ampliação do acesso à Justiça, também passou a enfrentar problemas com a crescente carga de processos, produzindo uma "contradição sistêmica": enquanto a produtividade dos juízes aumenta, também aumenta o acúmulo de processos sem solução.

"Lamentavelmente, o Judiciário não tem acompanhado a velocidade da vida porque, no Brasil, não se adota um sistema racional de julgamento, situação a que se somam as ações temerárias e a litigância habitual. Com tanta areia a emperrar a engrenagem, a intensa atividade judicial torna-se minúscula para dar conta da tarefa", apontou o ministro. 

Em virtude desse cenário, o presidente do STJ ressaltou a necessidade da adoção de iniciativas que combatam questões como a inflação recursal e o alto grau de litigiosidade, a exemplo da identificação dos "gargalos estruturais" que congestionam o tráfego processual. Para o ministro, essas deficiências sistêmicas contribuíram para transformar os tribunais superiores em verdadeiras cortes de terceira instância. 

Repetitivos e PEC

Noronha destacou que, apesar de ter sido instituído para assegurar a uniformidade da interpretação da legislação federal, o STJ tem sido rotineiramente obrigado a analisar as mesmas causas, oriundas de litigantes como bancos e concessionárias de serviços públicos, casos em que o tribunal apenas confirma ou reforma decisões das cortes regionais ou estaduais.

Como forma de lidar com o enorme acervo processual e "desestimular aventuras jurídicas", lembrou o ministro, foram desenvolvidos mecanismos como o julgamento dos recursos repetitivos, permitindo ao STJ fixar teses que são aplicadas às ações semelhantes nos tribunais brasileiros. Todavia, para o novo presidente, as soluções não são suficientes para devolver o tribunal à sua missão constitucional, o que resulta na urgência da aprovação da proposta de emenda à Constituição que cria a arguição de relevância para os recursos especiais, atualmente em análise pelo Senado.

"Ao contrário do que se vem insinuando, não se trata de um eufemismo para impedir o livre acesso à jurisdição. O sistema de filtragem permitirá ao STJ debruçar-se sobre questões que impactem a ordem jurídica, e não apenas o interesse particular dos litigantes, questões, por isso, adequadas à edição de precedentes. Somente assim, exercerá função claramente prospectiva, voltada para o desenvolvimento do direito e para a orientação de soluções de casos futuros", avaliou Noronha.

Prioridades

Além de assumir o compromisso de fortalecer a atribuição do STJ como responsável pela última palavra em matéria infraconstitucional, João Otávio de Noronha apontou a necessidade de reforçar a atuação internacional da corte, tanto em fóruns judiciais multilaterais quanto em parcerias estratégicas.

Como já havia afirmado ao ser eleito pelo Pleno como o novo presidente, Noronha também voltou a apontar como prioridades de sua gestão a racionalização de recursos orçamentários, a melhoria do fluxo de trabalho entre o STJ e as cortes de segundo grau e o investimento em tecnologia como forma de agilizar a prestação jurisdicional.  

"Não vou dar rótulos à minha gestão, mas uma coisa é certa: gastarei meus próximos dois anos e minhas energias para que o Superior Tribunal de Justiça seja reconhecido como o tribunal mais eficiente deste país. Quanto a isso, não há meio-termo", concluiu.

Leia a íntegra do discurso.



sábado, 4 de agosto de 2018

"III Congresso Internacional de Direitos Humanos de Coimbra: uma visão transdisciplinar”

Três dias de discussões valorosas
15-17 Outubro 2018

O "III Congresso Internacional de Direitos Humanos de Coimbra: uma visão transdisciplinar", mais uma vez, convida toda a comunidade acadêmica para um momento de reflexão e de debates acerca de diferentes e relevantes problemáticas sócio-jurídicas encontradas no âmbito dos Direitos Humanos. A proposta deste evento acadêmico internacional é fomentar, conforme sua proposição temática, a construção de ideias e o desenvolvimento de teorias científicas a partir de uma perspectiva multidisciplinar e crítica das ciências sociais e jurídicas.

Paralelamente às conferências magnas e as mesas de debates, é no âmbito dos simpósios que os pesquisadores têm a oportunidade de compartilhar seus problemas de pesquisa, hipóteses e eventuais conclusões. Para isso, deve-se observar o procedimento de submissão dos trabalhos, na forma de resumos, e aguardar o parecer da Comissão Científica.

   Na edição deste ano, serão 38 simpósios (grupos de trabalho), com temáticas diferentes, e que abrangem diversos objetos de estudo à luz dos Direitos Humanos. O primeiro passo é escolher o simpósio cujo tema é mais pertinente com a sua pesquisa e com o objeto de seu resumo. A redação do resumo deve atender às normas descritas no edital de chamada de resumos, sintetizadas abaixo (recomenda-se a leitura do edital completo). Há, ao final da página, um link para o modelo de resumo, que pode ser usado como suporte para a redação do seu trabalho.

https://www.cidhcoimbra.com/


quinta-feira, 26 de julho de 2018

Liderança Humanizada: Artigo novo no blog!




Olá Adriano, tudo bem com você?

Tenho uma sugestão de leitura para esta quarta-feira:

Liderança Humanizada: O Segredo da Alta Performance

Atualmente, muito se fala na Liderança como uma característica indispensável para quem quer alcançar o sucesso profissional. A Humanização deste líderes, no entanto, ainda é um assunto que merece ser explorado. Leia nosso artigo de hoje e perceba de quais formas a Liderança Humanizada pode fazer a diferença na sua performance.

 LEIA AQUI O ARTIGO COMPLETO

Um abraço,

Marcos Wunderlich

 


sexta-feira, 6 de julho de 2018

STJ define: "Não é possível o cancelamento de benefício por meio da alta programada".


ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXILIO-DOENÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CESSAÇÃO POR ALTA PROGRAMADA. OFENSA AO ART. 62 DA LEI 8.213/91. IMPRESCINDIBILIDADE DA PERÍCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
I - Verifica-se que a Corte de origem não analisou, ainda que implicitamente, os arts. 60 da Lei 8.213/91 e 1º, § 1º, do Decreto 5.844/2006, tendo decidido a questão com fundamento no art. 62 da Lei 8.213/91 e aduzido que a Ordem Interna 138 INSS/DIRBEN de 2006 colide frontalmente com tal dispositivo da lei de benefícios.
II - Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal.
III - Se o recorrente entendesse haver alguma eiva no acórdão impugnado, ainda que a questão federal tenha surgido somente no julgamento perante o Tribunal a quo, deveria ter oposto embargos declaratórios, a fim de que fosse suprida a exigência do prequestionamento e viabilizado o conhecimento do recurso em relação aos referidos dispositivos legais. Caso persistisse tal omissão, seria imprescindível a alegação de violação do art. 535 do Código de Processo Civil por ocasião da interposição do recurso especial, com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento. Incide ao caso, mutatis mutandis, o disposto nos enunciados de números 282 e 356 do STF IV - A configuração do prequestionamento pressupõe debate e decisão prévios pelo colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. Se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a análise sobre a violação dos preceitos evocados pela recorrente. V - Fica prejudicada a análise do recurso especial, no que tange à alínea "c" do permissivo constitucional, porquanto a ausência de prequestionamento do dispositivo legal tido como violado impossibilita a demonstração da similitude fática entre os arestos paradigmas e a decisão que se quer infirmar.
VI - Nos termos da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, é incompatível com a lei previdenciária a adoção do procedimento da "alta programada", tendo em vista que fere direito subjetivo do segurado de ver sua capacidade laborativa aferida através do meio idôneo a tal fim, que é a perícia médica. VII - é incabível que o INSS preveja com antecedência, por meio de mero prognóstico, que em determinada data o segurado esteja apto ao retorno ao trabalho, sem avaliar efetivamente o estado de saúde em que se encontra, tendo em vista que tal prognóstico pode não corresponder à evolução da doença. Assim, não se pode proceder ao cancelamento automático do benefício previdenciário, ainda que diante de desídia do segurado em proceder à nova perícia perante o INSS, sem que haja prévio procedimento administrativo, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
VIII - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1599979/MT, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018)



PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA.
CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. NECESSIDADE DE AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.
I – Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato praticado pelo Chefe da Agência do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em Várzea Grande/MT, com o objetivo de restabelecer o seu benefício de auxílio-doença.
II – É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido da impossibilidade da alta médica programada para cancelamento automático do benefício previdenciário de auxílio-doença, sem que haja prévia perícia médica que ateste a capacidade do segurado para o desempenho de atividade laborativa que lhe garanta a subsistência, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Nesse sentido: AgInt no REsp 1547268/MT, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 10/11/2017; AgInt no AREsp 968.191/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 20/10/2017.
III – Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 974.370/MT, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 14/02/2018)






segunda-feira, 25 de junho de 2018

A natureza da obrigação propter rem das dívidas condominiais


DECISÃO
22/06/2018 06:54

Dívida do condomínio com terceiro pode acarretar penhora de bem de família

A natureza da obrigação propter rem das dívidas condominiais pode justificar o redirecionamento de uma execução contra o condomínio para os proprietários das unidades, mesmo no caso de o imóvel ter sido adquirido em momento posterior à sentença que reconheceu o débito e ainda que se trate de bem de família.

Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o recurso de um condômino e manteve a penhora de seu imóvel como forma de assegurar o pagamento de uma dívida condominial, no limite de sua fração ideal. A sentença judicial havia obrigado o condomínio a indenizar uma pessoa que ficou inválida depois de ser atingida por um pedaço do revestimento da fachada que despencou devido à má conservação do prédio.

Inicialmente, houve penhora de 20% do valor das cotas condominiais, e após o condomínio suspender a retenção dos valores, o exequente pleiteou o redirecionamento contra os condôminos.

No STJ, um dos condôminos alegou que não poderia ser responsabilizado pela dívida, já que adquiriu o apartamento em momento posterior à sentença prolatada contra o condomínio, e sustentou que a penhora não poderia recair sobre sua propriedade por ser o único imóvel da família, protegido pela Lei 8.009/90.

Propter rem

Segundo o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, não é possível isentar o recorrente da obrigação com a alegação de que o imóvel foi adquirido em momento posterior à dívida. Ele explicou que a dívida condominial é uma obrigação propter rem, ou seja, de quem detém os direitos sobre o imóvel.

"De fato, sobre o tema muitas vezes debatido pelas turmas de direito privado – legitimidade para responder por dívidas condominiais pretéritas, quando ocorre alteração da titularidade do imóvel –, há muito se consolidou, com apoio nos dispositivos do Código Civil, que se trata de obrigação propter rem, por isso responde pela contribuição de pagar as cotas condominiais, na proporção de sua fração ideal, aquele que possui a unidade e que, efetivamente, exerce os direitos e obrigações de condômino", afirmou o ministro.

Bem de família

Salomão rejeitou o argumento de que o imóvel não poderia ser penhorado por ser o único bem da família. Ele ressaltou que seria contraditório aplicar a regra de impenhorabilidade em situação na qual a natureza propter rem da dívida fundamentou o redirecionamento da execução, refletindo exatamente a hipótese de exceção à norma de impenhorabilidade.

"Em função do caráter solidário das despesas de condomínio, a execução desse valor pode recair sobre o próprio imóvel, sendo possível o afastamento da proteção dada ao bem de família, como forma de impedir o enriquecimento sem causa do condômino inadimplente em detrimento dos demais", justificou.

O ministro explicou que, uma vez reconhecida a responsabilidade do condômino pela dívida exequenda e fundamentada a responsabilidade na teoria das obrigações propter rem, sendo essa, exatamente, a regra que excepciona a impenhorabilidade, "outra não pode ser a conclusão, que não a possibilidade da penhora".

Ele ressalvou, porém, que o reconhecimento dessa possibilidade "não significa que a execução tenha que obrigatoriamente atingir o imóvel". Sempre que possível, disse, "outros modos de satisfação devem ser preferidos, em homenagem ao princípio da menor onerosidade para o executado".

Salomão lembrou que, no caso dos autos, o recorrente não apontou outra forma para o pagamento da dívida, limitando-se a negar sua responsabilidade pela dívida.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1473484

sexta-feira, 22 de junho de 2018

GESTÃO ESTRATÉGICA DE UNIDADES JUDICIÁRIAS

GESTÃO ESTRATÉGICA DE UNIDADES JUDICIÁRIAS: DESDOBRAMENTO DE 4º NÍVEL, GESTÃO JUDICIÁRIA APLICADA. VALLE, Marcus Vinícius Mendes do. Belo Horizonte: Conhecimento, 2017. 

* Por Adriano da Silva Ribeiro 

A obra é de significativo valor para o Poder Judiciário, pois há consenso sobre o problema da morosidade na prestação jurisdicional, a exigir dos magistrados atuação, firme, com o propósito de viabilizar práticas de gestão com a finalidade de aperfeiçoar a tramitação de um processo judicial.

Leia mais:




sexta-feira, 15 de junho de 2018

A Incorporação Imobiliária na Perspectiva do STJ



 SÚMULA 543/STJ: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.


 ⇒ SÚMULA 602/STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas.


Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Teoria Neoinstitucionalista do Processo


Na perspectiva da Teoria Neoinstitucionalista do Processo, informa o autor (LEAL, 2010b, p. 167): no Direito Democrático, a importante e necessária distinção entre direito e lei, compreendida esta como criadora do discurso normativo, que é o direito. 

Em poucas palavras, resumindo a longa digressão que fizemos, em direito democrático não paideico, na perspectiva da minha teoria neoinstitucionalista, a lei é criadora do texto normativo que é o direito. Com efeito, nessa concepção, a lei há de ter origem, em nível instituinte, numa teoria linguístico-jurídico-normativa pré-definida (entre teorias do processo) a co-institucionalizar (constitucionalizar), em nível constituinte, direitos, deveres, faculdades, vedações, permissões e suas estruturas (proposições) lógico-fundantes e respectivas instrumentalidades operacionais e organizacionais (procedimentos e funções) a se explicitarem, no nível constituído, com a publicação do provimento legislativo (LEI). Extingue-se, assim, a secular confusão entre lei, direito e norma, não se sabendo onde teria começo a existência jurídica: se no 'direito', se na 'lei', se na 'norma', em acepções stricto e lato sensu, a gerarem a polissemia de sentidos normativos só estabilizáveis pela inteligência solitária e supostamente iluminada do intérprete-aplicador do direito. (LEAL, 2010b, p. 167).


LEAL, Rosemiro Pereira. Processo como teoria da lei democrática. Belo Horizonte: Fórum, 2010b.

quinta-feira, 14 de junho de 2018

Aprovado artigo de minha autoria para apresentar no o VIII Encontro Internacional do CONPEDI | ZARAGOZA


Confira a lista de ARTIGOS aprovados para o VIII Encontro Internacional do CONPEDI | ZARAGOZA

Após análise e avaliação dos trabalhos submetidos para apresentação no VIII ENCONTRO INTERNACIONAL DO CONPEDI – ZARAGOZA/ESPANHA, o CONPEDI divulga e parabeniza os autores dos ARTIGOS APROVADOS, conforme o EDITAL Nº 02/2018

Todas as submissões foram realizadas através da Plataforma Publica Direito, na qual os Avaliadores do CONPEDI realizaram as avaliações por meio do método Double Blind Review, processo que garantiu ao mínimo duas avaliações inominadas para cada trabalho submetido.

Agradecemos o apoio de nossos avaliadores, todos professores doutores que compõem o Cadastro Nacional e Internacional de Avaliadores. Assim, chegamos ao final desta etapa com absoluto êxito!

CONFIRA OS ARTIGOS APROVADOS

O próximo passo é efetuar a inscrição! 

Para a apresentação de artigos, o pagamento da taxa de inscrição deverá ser obrigatoriamente na modalidade "apresentação de artigo".  O CONPEDI não realizará devoluções de pagamentos de inscrições ou transferência desses valores para terceiros.  Os autores que não forem participar do evento estão dispensados do pagamento da inscrição.




terça-feira, 12 de junho de 2018


"Onde quer que haja um direito individual violado, há de haver um recurso judicial para a debelação da injustiça; este, o princípio fundamental de todas as Constituições livres."

Rui Barbosa

quinta-feira, 7 de junho de 2018

Marco Civil da Internet


Provedor é obrigado a identificar autor de ato ilícito mesmo antes do Marco Civil da Internet

As empresas provedoras de acesso à internet devem fornecer, a partir do endereço IP, os dados cadastrais de usuários que cometam atos ilícitos pela rede, mesmo que os fatos tenham ocorrido antes da entrada em vigor do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/14).

A decisão unânime foi da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso interposto por uma provedora de acesso contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

A corte paulista determinou que a empresa fornecesse os dados de um usuário que se utilizou da internet para prática de ato ilícito, pois considerou que os provedores de acesso têm o dever de possibilitar pelo menos a identificação do ofensor através de dados de conexão e registro utilizados, providência que "é inerente ao risco do próprio negócio desenvolvido".

Phishing

Conforme os autos, o internauta utilizou a marca de uma conhecida empresa de informática para fazer ataque cibernético conhecido como phishing scam, enviando mensagens de e-mail e induzindo os destinatários a clicar em um link. Após o clique, era implantado no computador um programa capaz de captar dados cadastrais da vítima.

A empresa de informática conseguiu identificar o IP de onde os ataques haviam partido e verificou a qual provedora de acesso pertencia. Então, ajuizou ação pedindo o fornecimento dos dados do usuário. A sentença acolheu o pedido e fixou multa diária de R$ 1 mil para o caso de descumprimento.

No STJ, a provedora de acesso alegou que era impossível fornecer tais dados, já que o IP seria dinâmico, ou seja, o usuário receberia um número de IP diferente a cada conexão. Além disso, não haveria à época norma que obrigasse as empresas de serviço de acesso a armazenar dados cadastrais de usuários, sendo descabida a multa diária.

O relator do caso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, explicou que os fatos discutidos no recurso são antigos, quando vigente o Código de Processo Civil de 1973. Também não havia sido publicada a Lei 12.965/14.

O ministro lembrou que, apesar da existência de divergência doutrinária àquela época, o STJ "firmou entendimento de que as empresas de internet, como as demais empresas, estariam sujeitas a um dever legal de escrituração e registro de suas atividades durante o prazo prescricional de eventual ação de reparação civil, dever que tem origem no artigo 10 do Código Comercial de 1850, e atualmente encontra-se previsto no artigo 1.194 do Código Civil".

Vedação ao anonimato

De acordo com o ministro, conjugando esse dever de escrituração e registro com a vedação constitucional ao anonimato, "chegou-se ao entendimento de que os provedores de acesso teriam o dever de armazenar dados suficientes para a identificação do usuário".

Além disso, o ministro citou que o Comitê Gestor da Internet no Brasil já recomendava, desde aquela época, que "os provedores de acesso devem passar a manter, por um prazo mínimo de três anos, os dados de conexão e comunicação realizadas por seus equipamentos (identificação do endereço de IP, data e hora de início e término da conexão e origem da chamada)".

Com relação à afirmação da provedora de acesso sobre a impossibilidade de fornecimento das informações em razão de o IP ser dinâmico, ou de dificuldades de armazenamento de dados, Sanseverino afirmou que o tribunal paulista superou essa questão com o fundamento de que esta seria "providência inerente ao risco do próprio negócio".

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.



domingo, 3 de junho de 2018

Inteligencia Artificial

"Hola, le atiende un robot sin sentimientos ni empatía"

La sustitución de personas por máquinas en la atención al consumidor es una mala noticia para los usuarios

Daniel Polani*

En los tiempos que corren es cada vez más difícil tener una conversación telefónica con una persona de carne y hueso. Casi cada vez que necesitas hablar con el banco, con el médico o con cualquier otro servicio, lo más probable es que te dé la bienvenida un ayudante automatizado aparentemente pensado para evitar que hables con alguien que realmente trabaje para la empresa. Este estado de cosas podría empeorar en breve debido a la generalización de los chatbots.

Los chatbots son programas de inteligencia artificial empleados a menudo en aplicaciones o en servicios de transmisión de mensajes. Están diseñados para contestar a las preguntas de la gente como en una conversación en vez de limitarse a darle indicaciones para que encuentre información, como hacen los buscadores. Empresas como Uber, Lufthansa y Pizza Express ya los utilizan para responder a las consultas de los clientes y anotar reservas, y muchas otras están en camino de hacerlo.

Estos agentes virtuales tienen la capacidad de mejorar algunos aspectos de la atención al cliente, y desde luego, son más fáciles de utilizar que los sistemas telefónicos automatizados a los que les cuesta entender hasta tus datos personales básicos. No obstante, también son un obstáculo más que separa a los usuarios de un ser humano capaz de dar verdaderas respuestas a preguntas difíciles, y ‒algo fundamental‒ de mostrar la compasión y la buena disposición que suelen ser la base de un servicio de atención al cliente de calidad. Es posible que los chatbots sean los responsables de que los clientes y las empresas lo descubran a base de tropiezos.

Para muchas compañías, automatizar el servicio de atención al cliente, o al menos parte de él, es una idea tentadora. De este modo no solo se logra reducir la exposición de los empleados a muchas de las situaciones desagradables propias de este trabajo, sino que también se ayuda a cribar numerosos problemas corrientes o sin importancia antes de que sea necesaria la atención, más cara, de una persona. Esto podría facilitar que las empresas redujesen sus costes, al tiempo que serviría para calmar a los clientes que únicamente necesitan soluciones sencillas a los problemas habituales.

Sin embargo, sustituir a los empleados humanos por otros artificiales no es tan sencillo. Para empezar, a pesar de los avances verdaderamente asombrosos en el reconocimiento y la traducción automáticos, el lenguaje, con todas sus variantes y errores, sigue siendo un asunto peliagudo. Los agentes automatizados todavía son demasiado incompetentes y poco sensibles a él, y en el caso de determinados problemas, sería difícil o imposible comunicarse con ellos.

Buenos, pero no lo suficiente

El talento es la capacidad de lograr buenos resultados, y el dominio, la de resolver una situación más difícil de lo normal. Manejar las situaciones excepcionales es un arte, y a menudo la calidad de un servicio de atención al cliente tiene que ver con los casos inusuales o imprevistos en los que intervienen clientes potencialmente enfadados. Si bien los agentes virtuales pueden proporcionar respuestas a preguntas básicas de manera convincente, la inteligencia artificial aún no es lo bastante hábil para vérselas con los casos atípicos y excepcionales.

Es posible que, al principio, las empresas no lo perciban como un problema, ya que la automatización de la atención introduce una manera de separar a los clientes cuyo servicio requiere un esfuerzo adicional. Solo hay que poner en contacto con un empleado humano a aquellas personas cuyos problemas confunden al robot. Sin embargo, es probable que, al pasar por el frustrante proceso de hablar con un ordenador desconcertado, el cliente se enfade todavía más con el servicio. A la larga, la consecuencia podría ser que este se buscase otro proveedor, en particular si le resulta difícil conseguir que un asistente humano venga en su ayuda cuando el robot es incapaz de hacerlo.

Yo mismo experimenté una variante del tema al intentar pedir un taxi una vez que un tren sufrió una avería. Tenía el número de teléfono de una empresa de la zona y llamé. Me pusieron con un servicio automatizado incapaz de reconocer la dirección de recogida en cualquiera de las modalidades de denominación y expresión que se me pudieron ocurrir.

En los tiempos que corren es cada vez más difícil tener una conversación telefónica con una persona de carne y hueso

Por alguna feliz casualidad, me pusieron con un agente humano, pero, antes de que tuviese tiempo de explicar el aprieto en que me encontraba, este me dijo que me pasaba con el sistema de reservas, y el bucle infernal volvió a empezar. Esta triste historia acabó con una caminata, una afortunada recogida por un taxi negro conducido por una persona en una zona por lo demás absolutamente desierta, y el juramento de que, en adelante, evitaría la primera empresa siempre que me fuese posible.

Los servicios automatizados pueden encargarse de los casos corrientes, pero todavía son incapaces de adaptarse a las circunstancias excepcionales o, al menos, de reconocer cuándo es necesaria la flexibilidad de la intervención humana. Desde el punto de vista del cliente, el problema va aún más allá. Algunas situaciones no solo requieren la capacidad humana de entender y resolver los problemas, sino una dosis de compasión y empatía.

Es posible programar un agente virtual para que adopte determinado estilo de interacción, pero, en situaciones inesperadas o difíciles, seguirá resultando extrañamente incoherente. Hoy en día, la investigación de la inteligencia artificial no dispone de una hoja de ruta funcional que le permita aplicar algo que se parezca a la compasión humana de manera convincente.

A veces los clientes enfadados necesitan una palabra amable y la oportunidad de expresarse con alguien dispuesto a escuchar, así como ‒o a veces en vez de‒ que les resuelvan el problema. Y, a menudo, la calidad del servicio al cliente depende de los gestos de buena voluntad hechos a su criterio por un empleado concreto siguiendo sus propios sentimientos de empatía, más que de una serie de normas fijas.

Esto es algo muy difícil de reproducir mediante la inteligencia artificial, ya que depende en gran medida del contexto de la situación. En mi opinión, la comprensión del contexto sigue siendo uno de los problemas más escurridizos y pendientes de resolver de la disciplina, y es probable que lo siga siendo unos cuantos años.

A pesar de ello, por lo visto la promesa de la reducción de costes, además de otras ventajas de la automatización, son tan atractivas que, en los próximos años, los chatbots y otros servicios de inteligencia artificial dirigidos a los clientes van a seguir expandiéndose sin contemplaciones. Lo más probable es que, a medio plazo, el resultado sea un tratamiento de las quejas aún más tecnocrático y menos flexible. O peor aún. A medida que los algoritmos se refinen, el proceso de toma de decisiones puede volverse opaco y dejar muy poco margen a la intervención apaciguadora de un supervisor humano.

Si no queremos que esto ocurra, tenemos que ser conscientes de que el camino de la asistencia no está pavimentado con buenas intenciones, sino que se fundamenta en la comprensión de lo limitada que es hoy por hoy la inteligencia artificial a la hora de entender los contextos, las excepciones y la condición humana.

Daniel Polani es catedrático de Inteligencia Artificial de la Universidad de Hertfordshire.

Cláusula de divulgación: Daniel Polani recibe financiación de los proyectos Horizon 2020 socSMCs y WiMUST, y actualmente es presidente de la Federación RoboCup.

Este artículo fue publicado originalmente en inglés en la web The Conversation.

Disponível em: https://elpais.com/tecnologia/2017/09/05/actualidad/1504632657_445116.html. Acesso em 3 jun. 2018.


quinta-feira, 31 de maio de 2018

MAPA MENTAL

FREITAS, Sérgio Henriques Zandona; ALMEIDA, Letícia da Silva. Mapa mental e o ensino jurídico: uma forma visual de efetivar o conhecimento científico no curso de Direito. Revista de Sociologia, Antropologia e Cultura Jurídica, v. 3, n. 2, p. 1-17, 2017. Disponível em: <http://www.indexlaw.org/index.php/culturajuridica/article/view/2531/pdf>.  Acesso em: 31 mar. 2018.

De fato, o artigo citado, produzido por Sérgio Freitas e Letícia Almeida, é leitura indispensável a qualquer operador do Direito, e também os que fazem concursos, pois se mostra uma rica fonte para aqueles (docentes e/ou estudantes) que queiram conhecer essa metodologia, chamada de Mapas Mentais, tanto de ensino quanto de aprendizagem.