Supremo Tribunal Federal

Pesquisar este blog

quarta-feira, 31 de maio de 2017

Foro por prerrogativa de função nos casos penais

Quarta-feira, 31 de maio de 2017
Iniciado julgamento que discute restrição do foro penal no STF
Foi iniciado no Supremo Tribunal Federal (STF) o julgamento relativo à restrição das hipóteses de foro por prerrogativa de função nos casos penais. Foi proferido o voto do relator do caso, ministro Luís Roberto Barroso, para quem o foro deve se aplicar apenas a crimes cometidos durante o exercício do cargo, e deve ser relacionado à função desempenhada. O julgamento da Ação Penal (AP) 937 será retomado nesta quinta-feira (1º).
Outro entendimento adotado pelo ministro foi de que a competência se torna definitiva após o final da instrução processual penal. A partir desse momento, a competência para julgar o caso não será mais afetada por eventual mudança no cargo ocupado pelo agente público.
Interpretação restritiva
O voto do ministro Luís Roberto Barroso (leia a íntegra) baseou-se no entendimento de que a atuação criminal originária ampla do STF tornou-se contraproducente em razão do grande volume de processos e da pouca vocação da sua estrutura para atuar na área. O resultado leva à demora nos julgamentos, à prescrição e cria um obstáculo à atuação do STF como corte constitucional, segundo o relator.
"O foro se tornou penosamente disfuncional na experiência brasileira por duas razões. A primeira delas é atribuir ao STF uma competência para a qual ele não é vocacionado. Nenhuma corte constitucional do mundo tem a quantidade de processos de competência originária em matéria penal como o STF", afirmou. Ele cita que há mais de 500 inquéritos e ações penais em curso na Casa, e lembra que o julgamento de um deles, a AP 470 (do chamado "mensalão"), durou 69 sessões.
Para Luís Roberto Barroso, os procedimentos que regem o funcionamento do Tribunal são mais complexos do que os utilizados pela primeira instância, o que pode levar à demora nos julgamentos e à prescrição das penas.
Em sua argumentação, o ministro também ressaltou que o objetivo do foro é proteger o cargo e garantir a autonomia de seu exercício, portanto, para ele, não faz sentido atribuir a proteção prevista constitucionalmente ao indivíduo que o ocupa. Assim, devem-se excluir dos atos amparados pela regra aqueles sem relação com o cargo.
Outro problema citado foi o "sobre e desce" processual, que retarda o processo e afeta a credibilidade do sistema penal. A brecha acaba sendo usada pelos acusados, que obtêm ou renunciam a cargos a fim de alterar o foro competente e adiar a conclusão do processo.
Impacto
O voto cita estudo elaborado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV) sobre tema segundo o qual o novo entendimento reduziria em mais de 90% os inquéritos e ações penais em curso no Tribunal. Ainda segundo o estudo da FGV, pouco mais de 5% das ações penais em curso tiveram origem no próprio STF.
AP 937
O tema foi abordado em questão de ordem na Ação Penal 937, em que o ex-deputado federal Marcos da Rocha Mendes é acusado de corrupção eleitoral (compra de votos) quando era candidato à prefeitura de Cabo Frio (RJ). O entendimento do relator foi de que o caso deveria voltar à primeira instância, que já havia finalizado a instrução processual.
Ministério Público
O Procurador-Geral da República, Rodrigo Janot, se manifestou no mesmo sentido do voto do ministro Luís Roberto Barroso. Para ele, o entendimento protege valores como a equidade e a razoável duração do processo. "A prerrogativa de foro tem uma razão de ser, que é atender a valores. Visa garantir o exercício do mandato, e não proteger quem o exerce", afirmou.
Teses
O ministro Luís Roberto Barroso propôs em seu voto as seguintes teses, a fim de fixar o entendimento na questão de ordem:
"O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas."
"Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo."
FT/CR


quinta-feira, 11 de maio de 2017

NOVO CPC NA PRÁTICA: ART. 144 - IMPEDIMENTO

PROCESSO ÚNICO

Marco Aurélio se declara impedido para atuar em causas de clientes de Bermudes


O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, se declarou impedido para atuar em qualquer processo em que seja parte algum cliente do escritório Sérgio Bermudes Advogados. O motivo, diz o ministro, é que uma sobrinha sua trabalha na banca. O impedimento foi informado em ofício à presidente do Supremo, ministra Cármen Lúcia.
Ministro declarou-se impedido porque sobrinha trabalha em banca do RJ
Divulgação/STF
Marco Aurélio baseia seu posicionamento no artigo 144 do Código de Processo Civil, especificamente nos incisos III e VIII. O primeiro dispositivo diz que o juiz que tiver parentes atuando como partes ou representantes delas em processos está impedido.
O outro inciso estende esse impedimento também aos escritórios de advocacia e aos clientes dos escritórios desses parentes. O parágrafo 3º do inciso VIII ainda diz que o impedimento para atuar em causas de parentes se aplica mesmo que o parente em questão não estiver listado nos autos.
O impedimento, explica o ministro, é "para efeito de distribuição e tomada de voto" e se aplica às áreas "administrativa, civil e penal". "Ante o sistema processual, um grande todo, e presente a aplicação subsidiaria do Direito Processual Civil no processo-crime e incidentes — artigo 3º do Código de Processo Penal —, tem-se a irradiação de efeitos, surgindo, desta, impedimento como juiz criminal", diz o ofício. O artigo 3º do CPP autoriza que sejam aplicadas outras leis ao processo criminal por interpretação analógica.
Fogo cruzado
A decisão do ministro Marco Aurélio dá munição ao procurador-geral da República, Rodrigo Janot, em sua disputa pelo "impedimento ou suspeição" do ministro Gilmar Mendes. Janot quer anular a concessão de Habeas Corpus dada por Gilmar ao empresário Eike Batista, alegando relações entre o ministro e o escritório do advogado Sérgio Bermudes.
De acordo com arguição de suspeição feita por Janot esta semana, Gilmar não poderia atuar na causa porque sua mulher é sócia da banca. Bermudes afirma que não defende Eike em causas penais, apenas empresariais, cíveis e trabalhistas, e o impedimento descrito no CPP só se aplica ao processo penal.
Já Gilmar explica que a jurisprudência do Supremo não permite a criação de hipóteses de impedimento e suspeição por meio de interpretação judicial. Portanto, diz, o impedimento no processo penal é o descrito no CPP, e as causas de impedimento do CPC só se aplicam ao processo civil.
Clique aqui para ler o ofício do ministro Marco Aurélio
 é editor da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 10 de maio de 2017, 15h11

STF : Decisão em ação coletiva vale apenas para associados


REPERCUSSÃO GERAL

Decisão em ação coletiva vale apenas para associados, diz Supremo



O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que os beneficiários do título executivo, nos casos de ação coletiva proposta por associação, são aqueles que moram na área da jurisdição do órgão que resolveu o litígio. É preciso ainda, antes do ajuizamento, ser filiado à entidade e constar da lista apresentada com a peça inicial.
Plenário do STF decidiu que ação coletiva movida por entidade não vale para não associados.
Carlos Moura/SCO/STF
Com a definição, o tribunal concluiu o julgamento de um recurso sobre o assunto, com repercussão geral reconhecida, iniciado na última quinta-feira (4/5) e retomado nesta quarta (10/5). Ficou decidido também que não haverá modulação dos efeitos da decisão por falta de pedido das partes.
Prevaleceu o voto do relator, ministro Marco Aurélio, pelo desprovimento do recurso. Ele se posicionou no sentido de que filiados em momento posterior ao da formalização do processo do conhecimento e que, por esse motivo, não constaram da relação de nomes anexada à inicial da demanda não podem ser beneficiados pela eficácia da coisa julgada. Com isso, votou pela constitucionalidade do artigo 2-A da Lei 9.494/1997, que estabelece o alcance dos efeitos de ações coletivas propostas por entidade associativa contra a Fazenda Pública. O vice-decano deixou claro em sua decisão que o processo não tratava da ação civil pública, que tem seus ritos e regras.
Os ministros Gilmar Mendes, Luiz Fux, Rosa Weber e Cármen Lúcia acompanharam o relator. O ministro Luís Roberto Barroso não participou do julgamento porque se declarou impedido. Para Fux, é necessário fazer a limitação para impedir que as pessoas se associem em diversas entidades só para aproveitar o resultado das ações, no momento da execução, que elas levam à Justiça. "A parte deve saber quem está do outro lado para não haver ferimento do princípio do contraditório e dificultar a ampla defesa."
Para Gilmar Mendes, é preciso criar limites para não transformar a ação coletiva em "bomba atômica". Ele lembrou que o STF já decidiu que apenas os membros que tenham dado autorização expressa para propositura das ações por entidades associativas poderão executar o título judicial. Mendes disse ainda que a decisão desta quarta não acabará com a tutela coletiva de direitos, lembrando que o novo Código de Processo Civil privilegia a formação de precedentes nas decisões judiciais e determina sua aplicação vinculante.
O ministro Ricardo Lewandowski foi o primeiro a abrir divergência, provendo o recurso da Associação dos Servidores da Justiça Federal no Paraná. O caso concreto envolve ação que pedia restituição por Imposto de Renda recolhido sobre férias não gozadas de servidores. Ele entendeu que a restrição do alcance do resultado das ações pode limitar o acesso à Justiça pela população, principalmente a mais pobre. Por isso, defendeu o fortalecimento das ações coletivas que são feitas pelas associações. "Para o indivíduo, diferentemente do que ocorre com as grandes organizações, litigar representa grande sacrifício e desgaste pessoal. Daí a relevância da substituição por suas associações, que têm melhores condições de exercer sua defesa e, mais do que isso, têm o conhecimento jurídico necessário para identificar a lesão que, por mero desconhecimento, o indivíduo muitas vezes não terá como identificar", disse.
Votaram dando parcial provimento ao recurso os ministros Edson Fachin e Alexandre de Moraes. O mais novo membro da corte defendeu, para evitar uma multiplicidade de processos, a ampliação territorial da competência do órgão julgador. Ou seja, que a disputa encerrada em primeira instância valha para o residente em todo o território da jurisdição do Tribunal de Justiça ou do Tribunal Regional Federal. Já Fachin entendia que a pessoa deveria ser associada até a formulação do título a ser executado, na hora do trânsito em julgado da ação.
A tese aprovada, por unanimidade, foi a seguinte: "A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o sejam em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes de relação juntada à inicial do processo de conhecimento".
RE 612.043
 é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 10 de maio de 2017, 17h58

segunda-feira, 1 de maio de 2017

Teto não se aplica à soma de salários de dois cargos públicos

STF

Teto não se aplica à soma de salários de dois cargos públicos

Decisão em repercussão geral foi tomada por maioria pelo plenário do Supremo.
quinta-feira, 27 de abril de 2017
O plenário do STF decidiu nesta quinta-feira, 27, que o teto constitucional remuneratório deve ser considerado apenas em relação a cada uma das remunerações nos casos de acúmulo legal de dois cargos públicos.
Por maioria, os ministros acompanharam o relator, Marco Aurélio, e aprovaram a seguinte tese em repercussão geral:
"Nos casos constitucionalmente autorizados de acumulações de cargos, empregos e funções, a incidência do artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público."
A decisão foi tomada em julgamento conjunto de dois REs nos quais o Estado MT questionou decisões do TJ contrários à restrição de remuneração acumulada de dois cargos públicos exercidos pelo mesmo servidor.
Para o ministro Marco Aurélio, relator, esse entendimento da Corte sobre a matéria "não derruba o teto". Ele considerou que o teto remuneratório continua a proteger a Administração Pública, "só que tomado de uma forma sistemática e, portanto, não incompatível com um ditame constitucional que viabiliza a cumulação de cargos".
O RE 602.043 diz respeito à soma das remunerações provenientes da cumulação de dois cargos públicos privativos de médico. O caso teve origem em mandado de segurança impetrado por servidor público estadual que atuava como médico na Secretaria de Saúde e na Secretaria de Justiça e Segurança Pública. Ao julgar a ação, o TJ/MT assentou a ilegitimidade do ato do secretário de Administração do Estado que restringiu a remuneração acumulada dos dois cargos ao teto do subsídio do governador.
O RE 612975 refere-se à aplicabilidade do teto remuneratório sobre parcelas de aposentadorias percebidas cumulativamente. Um tenente-coronel da reserva da PM e que também exercia o cargo de odontólogo, nível superior do SUS vinculado à Secretaria de Estado de Saúde, impetrou mandado de segurança no TJ/MT contra determinação do secretário de Administração de Mato Grosso que determinou a retenção de parte dos proventos em razão da aplicação do teto remuneratório. Ao julgar a questão, o TJ entendeu que o teto deve ser aplicado, isoladamente, a cada uma das aposentadorias licitamente recebidas, e não ao somatório das remunerações. Assentou que, no caso da acumulação de cargos públicos do autor, a verba remuneratória percebida por cada cargo ocupado não ultrapassa o montante recebido pelo governador.

Voto do relator
O julgamento foi iniciada na quarta-feira, 26. Ocasião na qual o relator, ministro Marco Aurélio, proferiu votou no sentido de negar provimento aos recursos para que os valores em questão sejam recebidos em sua totalidade. Para ele, "o Estado não pode dar com uma das mãos e tirar com a outra".
"Não é possível que assente admissível o exercício simultâneo, porque autorizado pelo texto constitucional, e na contramão deste, afaste a contrapartida de que lhe é natural, que no todo, quando então ter-se ia a prestação de serviço gratuito, ou em parte, mitigando-se o que devido."
A regra do teto constitucional, segundo o ministro, apresenta dois objetivos: impedir a consolidação de "supersalários" e proteger o erário, porém afirmou que o teto não pode servir de desestímulo para aqueles que pretendem exercer funções importantes. Segundo o ministro, "a interpretação constitucional não pode conduzir ao absurdo de modo a impedir a acumulação de cargos que já tenham alcançado patamar máximo de vencimentos".
O ministro reconheceu a inconstitucionalidade da expressão "percebidos cumulativamente ou não", contida no artigo 1º da EC 41/03, que deu nova redação ao artigo 37, inciso XI, da CF. Segundo ele, deve ser considerada interpretação conforme a Constituição, sem redução de texto, para que se englobe situações jurídicas com a cumulação de cargos autorizada pela CF.
O relator também reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 9º da EC 41/03, afastando definitivamente o artigo 17 do ADCT, tendo em vista que esse dispositivo "surtiu efeitos na fase de transformação dos sistemas constitucionais".

Divergência
Único a divergir, o ministro Edson Fachin votou pelo provimento de ambos os recursos. Para ele, "a garantia da irredutibilidade só se aplicaria se o padrão remuneratório nominal tiver sido, então, obtido de acordo com o direito e compreendido dentro do limite máximo fixado pela Constituição".
Com base no artigo 17 do ADCT, o ministro entendeu que os valores que ultrapassam o teto remuneratório devem ser ajustados sem que o servidor possa alegar direito adquirido. Assim, considerou que o teto remuneratório é aplicável ao conjunto das remunerações recebidas de forma cumulativa.

terça-feira, 18 de abril de 2017

III Seminário Internacional de Mediação

Seminário internacional discute conciliação e mediação


Institucional | 18.04.2017
Evento tem o apoio do TJMG e reúne especialistas de várias instituições em discussões sobre a aplicação dessas práticas

Marcelo AlbertSeminário MEdiação segundo diaUma das mesas contou com a participação dos desembargadores José Arthur de Carvalho Pereira e Luiz Carlos Gambogi e da juíza de paz em Portugal Elisa Flores
Marcelo AlbertSeminario segundo dia2O evento acontece no auditório da Unidade Raja Gabaglia do TJMG, em Belo Horizonte, e conta com o apoio do Judiciário mineiro
A evolução dos domínios da mediação e da conciliação, as diferenças entre esses dois institutos e a experiência dos Julgados de Paz em Portugal foram alguns dos temas debatidos na mesa redonda que abriu o segundo dia do III Seminário Internacional de Mediação na manhã desta terça-feira, 18 de abril. O evento, iniciado ontem, está acontecendo na Unidade Raja Gabaglia do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). A realização é da Conferência Internacional de Mediação para a Justiça (CIMJ) e do Instituto de Mediação Aplicada (IMA), com o apoio do Judiciário mineiro.
 
Presidente da primeira mesa redonda de hoje, o desembargador José Arthur de Carvalho Pereira Filho observou que o Brasil possui atualmente cerca de 100 milhões de ações em curso. "De cada dez ações novas, três são resolvidas e sete ficam em estoque. Há que se fazer algo para resolver essa questão, e é aí que surgem as soluções alternativas: a arbitragem, a mediação e a conciliação", ressaltou. O desembargador destacou o fato de a arbitragem ocupar um lugar paralelo ao da Justiça comum, com a diferença de ser privada. No que se refere à mediação e à conciliação, afirmou que são ferramentas diferentes.
 
"A mediação se coloca muito bem em questões familiares e na área comunitária", disse o magistrado, porque, segundo ele, nesses dois universos as relações entre as partes são duráveis e precisam ser preservadas. "Não adianta se chegar a um acordo judicial no qual o conflito permanece ou é até potencializado. Nesses casos, a mediação é um instituto mais apropriado, por ser mais reflexiva, atuando em um campo mais intuitivo e psicológico", afirmou. O desembargador apresentou ainda alguns dados, como números comparativos dos Julgados de Paz em Lisboa e do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) de Belo Horizonte.
 
Elementos emocionais
 
Juíza de paz em Portugal, Elisa Flores falou sobre sua vivência com a mediação e a conciliação naquele país. Em sua fala, ela ressaltou a importância de as partes poderem se expressar livremente nas audiências de mediação e conciliação, para que se abra a possibilidade de um acordo. "As partes precisam se ouvir para a conciliação avançar. Sem isso, a pacificação não é possível", declarou. A juíza de paz ressaltou ainda que a conciliação pacifica, enquanto uma sentença pode agravar um conflito.
 
O desembargador Luiz Carlos Gambogi, que coordena a mediação em segundo grau no Judiciário mineiro, afirmou partir do pressuposto, em seu trabalho, de que a conciliação não é possível sem que se abra, antes, um tempo para a mediação. "Entendo que são formas interdependentes", disse. Na avaliação do desembargador, na conciliação é sempre preciso identificar os elementos emocionais envolvidos no conflito, pois eles podem impedir que as partes se conciliem.
 
De acordo com o magistrado, durante as audiências de conciliação, é preciso dar às partes ampla liberdade discursiva, assegurar que cada uma possa se manifestar e que os advogados usem discursos inteligíveis, evitando vocabulário técnico-jurídico, e que haja confiabilidade de que o tratado ali não será levado para dentro dos autos. "Estamos trabalhando com esses postulados e avançando no uso dessas formas. Mas há algo que nos preocupa: o fato de o Brasil ter se tornado muito litigante", disse. O desembargador ressaltou ainda que, das cerca de 100 milhões de ações em tramitação, 57% delas são conflitos entre o cidadão e o Estado e instituições estatais.
 
Programação
 
A segunda mesa redonda da manhã desta terça-feira abordou a interdisciplinaridade da mediação e contou com a participação de João Delfim de Aguiar Nadaes, graduado em psicologia e filosofia pela Universidade Estadual do Rio de Janeiro (Uerj) e mestre em mediação pelo Institut Kurt Bosch, e Ludmila Stigert, coordenadora do Núcleo de Mediação e Conciliação do Centro de Exercício Jurídico (Ceju) da Newton de Paiva. A mesa foi presidida pelo professor Guilherme Costa Leroy, da pós-graduação em processo civil da Faculdade Milton Campos.
 
Na tarde de hoje, o evento prossegue com as mesas-redondas "Diálogo, Escuta, Comunicação e Mediação", com a participação da mediadora de conflitos Ariane Gontijo e a sócia diretora e cofundadora da Be Coaching Brasil, Marie Bendelac Ururahy, e "Os Estereótipos e a Mediação", com o procurador-geral do trabalho Ronaldo Curado Fleury e o consultor de gestão de conflitos Ricardo Perez Nuckel. A mesa será presidida pelo procurador de justiça Bertoldo Mateus de Oliveira Filho.
 
Para amanhã, estão previstas discussões sobre a formação, a qualificação e a certificação do mediador, os princípios e a habilidade que esse profissional deve apresentar, a solução consensual de conflitos e o acesso à Justiça, a mediação internacional, a evolução da mediação à distância e a mediação e os direitos humanos, entre outros.
 
Confira a programação completa aqui.
 
Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG 
(31) 3306-3920

imprensa@tjmg.jus.br
facebook.com/TJMGoficial/
twitter.com/tjmgoficial
flickr.com/tjmg_oficial

quarta-feira, 12 de abril de 2017

Revista do Curso de Direito do UNIFOR



A Revista do Curso de Direito do UNIFOR, publicação semestral  e on line do curso de Direito do UNIFOR, é um veículo de socialização e disseminação dos estudos produzidos pelo curso de Direito para toda a comunidade acadêmica e profissionais da área de Direito,  com proposta inter e multidisciplinar.

Editora chefe

Indexadores: Latindex, REDIB-Red Iberoamericana de Innovación y Conocimiento Científico, DOAJ-Directory of Open Access Journals, Diadorim, Diretório de Revistas Brasileiras em SEER, Google Acadêmico

A Revista:

Endereço postal

Av. Dr. Arnaldo de Senna, 328 - Água Vermelha
35570-000 - Formiga - MG

Contato Principal

Ana Flávia Paulinelli Rodrigues Nunes
Mestranda
UNIFOR-MG
Av. Dr. Arnaldo de Senna, 328 - Água Vermelha
37570-000 - Formiga - MG

Telefone: (37)99941-1255
Fax: (37)3329-1400
E-mail: revistadireito@uniformg.edu.br

Contato para Suporte Técnico

Virginia Alves Vaz
Telefone: (37)3329-1405
E-mail: biblioteca@uniformg.edu.br

REVISTA DEL DOCTORADO EN CIENCIAS JURÍDICAS


Revista del Doctorado en Ciencias Jurídicas –DOCJURIS- de edición cuatrimestral editada de modo de libre acceso con ISSN 2469-0716 CAICyT-CONICET, donde son volcados los mejores trabajos de cursantes como de profesores y doctrinarios internacionales invitados. Ello para mantener un diálogo con la comunidad académica a la que nuestros cursantes se sumarán. El que esperamos que puedan acrecentar con ofertas optativas –a través de nuestros convenios- en Universidades extranjeras.

DIRECTORA DEL
DOCTORADO EN CIENCIAS JURÍDICAS
Dra. Teodora D. Zamudio

Renegociação de contratos e revisão de fluxos pode alcançar economia de mais de R$9,5 milhões

TJMG otimiza custos com locação de imóveis


Institucional | 06.04.2017
Renegociação de contratos e revisão de fluxos pode alcançar economia de mais de R$9,5 milhões

Renata Caldeirareunião comissão de orçamento
Grupo se debruçou sobre planilhas, orçamentos e contratos para alcançar redução de gastos

Marcelo Albertarquivo processos
Espaços são locados, em todo o estado, para guarda de documentos administrativos e judicias


Renata Caldeiraraja
As varas de execução fiscal e de feitos da fazenda pública municipal, bem como as varas de feitos tributários do Estado, hoje funcionam na Unidade Raja Gabaglia



O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) deve alcançar, até outubro de 2017, uma redução de aproximadamente R$ 9,6 milhões nos gastos com aluguel de imóveis e com negociações de contratos em todo o estado. O resultado foi obtido por um grupo de trabalho formado por representantes de vários setores do Tribunal e foi apresentado à Presidência da Casa ontem, 5 de abril.
 
O presidente Herbert Carneiro vem salientando que o cenário de crise não pode ser usado como justificativa para a ausência de medidas em prol da população. "Sempre é necessário examinar com rigor e seriedade as situações. Com dedicação, é possível descobrir pontos passíveis de aprimoramento, que é o que o cidadão exige dos agentes estatais", considera.
 
Reunindo-se regularmente desde outubro de 2016, a equipe encarregada de analisar as despesas com esses itens chegou à conclusão que o volume de contratos para locação de imóveis por valores inferiores a R$ 5 mil representava quase 80% da despesa. Além disso, foi apurado que 76% dos edifícios alugados destinava-se ao armazenamento de autos de processos já baixados, como arquivo.
 
A comissão identificou, ainda, que um controle maior desse tipo de demanda poderia reduzir custos e melhoraria, de forma permanente, a prestação jurisdicional e o uso de recursos públicos.
 
Responsabilidade
 
Estudos demonstraram que a demanda por locais para armazenamento de processos e documentos administrativos vem crescendo continuamente desde 2013, o que exige soluções inteligentes para equacionar a questão. Contudo, uma preocupação imposta às cortes do país pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) é a que está relacionada ao gerenciamento seguro e sustentável dos documentos produzidos por essas instituições, que precisam ser preservados por períodos delimitados.
 
Com a renegociação de 162 contratos, mudanças de endereços de varas e setores da secretaria do Tribunal na capital e propostas para viabilizar o acondicionamento otimizado de papéis em várias comarcas do interior, já foi possível observar economia. Espera-se que, à medida que menos prédios estiverem ocupados, outros itens que acarretam despesas sejam impactados, como o consumo de água e energia elétrica e gastos com serviços postais e transportes.
 
De acordo com o desembargador José Arthur Filho, integrante do grupo de trabalho, esses números, embora parciais, representam uma iniciativa que traz ganhos definitivos. "Evitar etapas dispensáveis, reduzir a burocracia e promover o melhor uso da verba disponível são um aprendizado fundamental para nós como instituição", afirma.
 
Desdobramentos
 
Na reunião de ontem, foram apresentados também os estudos parciais relativos à revisão e adequação dos contratos de serviços de apoio administrativo. As primeiras análises desse grupo multidisciplinar apontam para outra economia anual, estimada em mais de R$ 5 milhões.
 
Segundo o superintendente administrativo adjunto do TJMG, desembargador Carlos Henrique Perpétuo Braga, a ação desses grupos tem como objetivo aperfeiçoar os fluxos internos e promover ajustes em todos os aspectos, gerando não só economia, mas a administração maximamente eficiente. "Os valores poupados podem ser redirecionados para outras necessidades e, assim, o jurisdicionado é beneficiado", destacou o magistrado, que é presidente do grupo de trabalho responsável pela revisão dos contratos.
 
Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG
(31) 3306-3920
imprensa@tjmg.jus.br
facebook.com/TJMGoficial
twitter.com/tjmgoficial
flickr.com/tjmg_oficial

quinta-feira, 16 de março de 2017

ICMS não integra base de cálculo do PIS e da Cofins, define Supremo



REPERCUSSÃO GERAL

ICMS não integra base de cálculo do PIS e da Cofins, define Supremo

O Supremo Tribunal Federal decidiu nesta quarta-feira (15/3) que o ICMS, por não compor faturamento ou receita bruta das empresas, deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins. O resultado, por 6 votos a 4, representou uma vitória dos contribuintes. O julgamento do recurso extraordinário com repercussão geral, iniciado no dia 9, foi retomado para que os ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello proferissem seus votos.  
O decano acompanhou o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, para quem o valor recebido como ICMS repassado ao consumidor não pode ser considerado faturamento e, por isso, o PIS e a Cofins devem incidir apenas sobre o valor efetivamente faturado pela empresa com a venda de seus produtos e mercadorias.
"Se a lei pudesse chamar de faturamento o que faturamento não é, e a toda evidência empresas não faturam ICMS, cairia por terra o rígido esquema de proteção ao contribuinte traçado pela Constituição", disse o ministro Celso. Ele lembrou que as duas contribuições só podem incidir sobre o faturamento, que é o somatório dos valores das operações realizadas pela empresa.
O recurso foi provido, por maioria, nos termos do voto da relatora e presidente do tribunal. Ficaram vencidos os ministros Luiz Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli e Gilmar Mendes. A tese aprovada para fins de repercussão geral foi a seguinte: "O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da Cofins". Foi mantido o entendimento do Plenário em 2014, quando o Supremo julgou um recurso sobre o mesmo tema, mas sem repercussão geral.
A Cofins financia a Seguridade Social. Já o PIS serve para financiar o pagamento do abono salarial e seguro-desemprego. Não havia pedido formal no processo de modulação de efeitos da decisão. Na sessão do dia 9, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional sustentou que os efeitos da decisão fossem modulados para 2018. Na ocasião, o ministro Marco Aurélio chamou a ideia de "extravagante". "Um pedido de modulação de forma prospectiva", avaliou o vice-decano. Na sessão desta quarta, ao encerrar o julgamento, a ministra Cármen explicou que não se vota a modulação quando inexiste o pleito, mas que os ministros poderão se pronunciar caso seja feita essa petição posteriormente.
Para a Fazenda Nacional, o valor do ICMS deve ser considerado faturamento porque resulta em "acréscimo patrimonial" para as empresas que repassam a cifra para os consumidores. Com a derrota, segundo a PGFN, a União deixará de arrecadar R$ 250 bilhões. O primeiro a acompanhar a tese da Fazenda foi o ministro Fachin. Ele seguiu o voto proferido pelo ministro Gilmar no julgamento de 2014, segundo o qual o recebimento de valores de ICMS repassado tem influência no patrimônio das empresas e, por isso, devem ser usados para calcular o valor do PIS e da Cofins.
Na opinião do advogado Felipe Alves Ribeiro de Souza, outros questionamentos surgirão a partir do entendimento firmado pelo Supremo, como a exclusão do ISSQN da base de cálculo da contribuição social para financiamento do PIS e da COFINS. Ele é coordenador do núcleo tributário administrativo do escritório Nelson Wilians e Advogados Associados, em Brasília.
Já Bruno Henrique Coutinho de Aguiar, sócio do Rayes & Fagundes Advogados Associados, lembra que ainda não está pacificada a questão sobre qual o momento inicial da vigência desta decisão judicial para outros casos que ainda não estão sendo discutidos judicialmente, já que não houve votação sobre possível modulação dos efeitos do julgamento. "Aqueles contribuintes que ainda não ingressaram com ação no Poder Judiciário para discutir a tese têm espaço para protocolar ações nos tribunais para buscar reaver os valores recolhidos a maior nos últimos cinco anos."
O tributarista Fábio Calcini, sócio do Brasil Salomão e Matthes Advocacia, concorda com o entendimento da maioria dos ministros, mas lamentou a corte não ter modulado os efeitos da decisão. "O Supremo já devia ter encerrado o debate hoje e não deixar a discussão à mercê de um futuro embargos de declaração, deixando os contribuintes, de um certo modo, em uma insegurança jurídica."
Na avaliação de Ricardo Rezende, professor do IDP em São Paulo, a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS é uma pauta tributária "importantíssima" e terá reflexos significativos na carga tributária das empresas e, por consequência, nos custos das mesmas e na formação dos preços dos produtos. "As primeiras estimativas preveem um impacto de R$ 250 bilhões para o Tesouro, de acordo com a LDO. Parte desse valor irá impactar nos custos das empresas e na sua competitividade, além de permitir a redução do preço dependendo do ramo e da cadeia."
Para o tributarista Saul Tourinho Leal, advogado do Pinheiro Neto Advogados, trata-se de um precedente histórico. Isso por ser a mais relevante conquista dos contribuintes desde 1993, quando a Suprema Corte reconheceu o princípio da anterioridade tributária como uma cláusula pétrea. "Mais de duas décadas depois, temos mais uma nova exortação de proteção aos membros da nossa comunidade, que querem, sim, pagar os seus tributos, mas em sintonia com a Constituição. A história das lutas dos contribuintes contra a mão pesada do estado tem seu ápice em dias como o de hoje", disse.
RE 574.706
*Texto modificado às 21h02 do dia 15/3/2017 para acréscimo de informações.
 é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 15 de março de 2017, 19h52

segunda-feira, 13 de março de 2017

Tamanho da fonte contratos de adesão

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
 
Altera o § 3o do art. 54 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – CDC, para definir tamanho mínimo da fonte em contratos de adesão.
O VICE – PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no  exercício  do  cargo  de  PRESIDENTE D A REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
            Art. 1o  O § 3o do art. 54 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – CDC, passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 54.  ............................................................................
...................................................................................................... 
§ 3o  Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.
......................................................................................." (NR) 
Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 22 de setembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República. 
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA 
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
José Antonio Dias Toffoli
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.9.2008 retificado no DOU de 2.10.2008

segunda-feira, 6 de março de 2017

Carro roubado no Lava Jato

Dono de lava a jato deverá indenizar consumidor


Decisão | 06.03.2017
O carro do cliente foi levado do estabelecimento por assaltantes armados

A 18ª Câmara Cível do TJMG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais) condenou o proprietário de um lava a jato de Montes Claros a indenizar um cliente cujo carro foi roubado no estabelecimento. A vítima deve ser reparada em R$32.100 por danos materiais e em R$7 mil por danos morais.
 
Segundo os autos, no dia 27 de fevereiro de 2015, o cliente deixou um Golf Sportline no lava a jato, e o veículo foi roubado por assaltantes armados.
 
Em sua defesa, a empresa argumentou que o fato de ter havido assalto à mão armada representa caso de força maior, porque ela não teria como impedir o roubo do automóvel.
 
Como em primeira instância o pedido de indenização foi julgado improcedente, a vítima recorreu ao Tribunal. O relator, desembargador Arnaldo Maciel, modificou a sentença com o argumento de que o estabelecimento é responsável pela segurança dentro do local, inclusive de seus clientes. "Os elementos e provas constantes dos autos não permitem qualquer outra conclusão, senão a de que o autor realmente faz jus ao recebimento de parte das indenizações pleiteadas", afirma.
 
Os desembargadores Sérgio André Fonseca Xavier e Vasconcelos Lins votaram de acordo com o relator. Ficaram vencidos os desembargadores João Câncio e Mota e Silva, que tiveram o mesmo entendimento do juiz de primeira instância.
 
Acompanhe o andamento processual aqui e leia a decisão aqui.

 
Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG 
(31) 3306-3920

imprensa@tjmg.jus.br
facebook.com/TJMGoficial/
twitter.com/tjmgoficial
flickr.com/tjmg_oficial