Supremo Tribunal Federal

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terça-feira, 31 de maio de 2016

[BJe] Boletim de Jurisprudência nº 139






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Boletim nº 139 - 25/05/2016
Diretoria Executiva de Gestão da Informação Documental - DIRGED
 
Este boletim é elaborado a partir de notas tomadas nas sessões do Órgão Especial e das Câmaras de Uniformização de Jurisprudência do TJMG. Apresenta também julgados e súmulas editadas pelos Tribunais Superiores, com matérias relacionadas à competência da Justiça Estadual. As decisões tornam-se oficiais somente após a publicação no Diário do Judiciário. Portanto, este boletim tem caráter informativo.
 
 
Órgão Especial do TJMG
 
Enunciados de Súmulas
 
Súmula nº 31
"O Governador é parte ilegítima no writ impetrado por servidor que objetiva a percepção de adicional de local de trabalho". (Proposição de Criação de Enunciado de Súmula nº 1.0000.15.060.386-8/000, Rel. Des. Belizário de Lacerda, data da publicação: 16/10/2015).
 
Súmula nº 32
"Dispositivo de Lei que impõe autorização legislativa para alienação de bens públicos móveis é incompatível com a Constituição Estadual, que não contém exigência nesse sentido".  (Proposição de Criação de Enunciado de Súmula nº 1.0000.15.060.428-8/000, Rel. Des. Edilson Fernandes, data da publicação: 16/10/2015).
 
Súmula nº 33
"Os agentes fiscais de tributos estaduais têm direito ao acréscimo de cinquenta por cento por hora extraordinária de plantão e ao adicional noturno de vinte por cento, referente ao trabalho desenvolvido entre vinte e duas horas de um dia e as cinco da manhã seguinte". (Proposição de Criação de Enunciado de Súmula nº 1.0000.15.060.426-2/000, Rel. Des. Moreira Diniz, data da publicação: 05/02/2016).
 
Inconstitucionalidade de Lei Orgânica Municipal que institui pensão vitalícia a viúvas de ex-agentes políticos locais, sem estipular a correspondente fonte de custeio
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, à unanimidade, considerou inconstitucional o art. 79 da Lei Orgânica do Município de Rio Manso/MG, que autorizou a concessão de pensão vitalícia de 100% dos subsídios, no caso de falecimento ou invalidez de vereador. No julgamento da ação direta de inconstitucionalidade promovida pelo Prefeito Municipal de Rio Manso/MG, o Relator do processo, Des. Eduardo Machado, asseverou que o sistema previdenciário se baseia no sistema contributivo, de forma que não é possível instituir benefício sem a correspondente fonte de custeio. Neste sentido há norma expressa, conforme se depreende do art. 195, §5º da Constituição Federal e art. 264 da Constituição Mineira. Concluiu o julgamento enfatizando que, a norma ora impugnada é inconstitucional por não encontrar respaldo na Constituição Mineira, bem como ferir princípios administrativos tais como a impessoalidade e moralidade ao estipular benefício sem fonte de custeio a pessoas determinadas, dependentes de ex-agentes políticos locais. Assim, com esse entendimento, julgaram procedente a representação, à unanimidade, para declarar a inconstitucionalidade do Art. 79 da lei Orgânica do Município de Rio Manso/MG. (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.14.103.207-8/000, Rel. Des. Eduardo Machado, data da publicação: 13/05/2016).
 
Inconstitucionalidade de Lei Municipal que determina a instalação de sanitário família em Órgãos Públicos e empresas privadas, por violação ao princípio da separação e independência entre os Poderes
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça, por maioria, considerou ser inconstitucional a Lei Municipal nº 10.803/2015, do Município de Belo Horizonte/MG, que dispõe sobre a criação de banheiro família em shoppings e centros comerciais, supermercados, parques, estádios e ginásios esportivos, cinemas, teatros, casas de shows e espetáculos, prédios públicos do Município de Belo Horizonte, entre outros locais com grande circulação de pessoas. No julgamento da ação direta de inconstitucionalidade promovida pelo Prefeito Municipal de Belo Horizonte/MG, o relator do processo, Des. Eduardo Machado, asseverou que, segundo o art. 66, II, "f" e art. 90, XIV, ambos da Constituição do Estado de Minas Gerais, compete ao Chefe do Poder Executivo tratar da estrutura
administrativa e organização do Município. Em outras palavras, cabe ao Poder Executivo dispor sobre a organização e atividades atinentes à sua função pública. Não pode o Poder Legislativo impor ao Executivo medidas que usurpam a sua competência. Observou que, trata-se de norma que estipula a necessidade de disponibilizar banheiro família em locais de grande circulação de pessoas, o que ensejaria o exercício do poder de policiamento do Município em relação ao uso e exercício de atividades urbanas. Além disso, a lei obriga prédios públicos e ambientes privados a instalarem, mediante gastos não previstos, uma comodidade aos usuários, sem prévio estudo de sua capacidade física e da necessidade de licenciamento de construção e/ou reforma. Concluiu o julgamento enfatizando que, há a ingerência do Legislativo em matéria afeta ao Executivo, porquanto a criação de banheiros família gera consequências financeiras para o ente federado e para a empresa particular, em ofensa à separação dos poderes. Assim, com esse entendimento, julgaram procedente a representação, por maioria, para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 10.803/2015, do Município de Belo Horizonte. (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.15.022.233-9/000, Rel. Des. Eduardo Machado, data da publicação: 06/05/2016).
 
Câmaras de Uniformização de Jurisprudência
 
Câmara de Uniformização de Jurisprudência Criminal
 
Ainda que a arma de fogo utilizada na prática do crime não tenha sido apreendida e periciada, a comprovação de sua utilização como elemento atemorizador e de seu potencial lesivo pode ser suprida pela palavra da vítima e pelos demais elementos probatórios, autorizando a incidência da respectiva majorante
Trata-se de Incidente de Uniformização de Jurisprudência eriçado pela eg. 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, objetivando a pacificação da controvérsia relativa à exigência de comprovação da potencialidade lesiva da arma de fogo para fins de incidência da majorante prevista no inciso I do § 2° do art. 157, do Código Penal. O Revisor, Desembargador Eduardo Brum, autor da tese vencedora, firmou entendimento nos seguintes termos: a apreensão e perícia do armamento revela-se prescindível para a comprovação da majorante do inciso I do §2º do artigo 157 do CP, tendo como base recentes e consolidados julgados dos Tribunais Superiores. Asseverou que nos crimes de roubo majorado o comum é a lesividade em potencial da arma usada na prática infracional e excepcional a sua ineficiência. Isto é, o ordinário, tendo em conta que estamos lidando com uma crescente onda de violência e larga proliferação do comércio clandestino, é que a arma seja apta, em tese, para provocar dano à saúde alheia, cabendo à defesa demonstrar a sua ineficácia ou inaptidão como fator modificativo do contexto criminoso, ônus indeclinável que lhe cumpre na esteira do art. 156, caput, do CPP.  
Concluiu ser desnecessária a apreensão e a perícia da arma de fogo utilizada no crime de roubo para aplicação da causa de aumento, desde que comprovada sua utilização por outros meios de prova. O Desembargador Relator, Alexandre Victor de Carvalho, restou vencido quanto ao seguinte entendimento: a majorante do emprego de arma de fogo deve ser analisada sob o enfoque objetivo, ou seja, a razão de ser da majorante é exatamente a maior potencialidade lesiva do instrumento utilizado para a prática do roubo, devendo, portanto, ser verificado se a arma é hábil ou não para ofender a integridade física da vítima. Asseverou que a causa de aumento de pena configura-se, tão-somente, quando a ação praticada pelo agente o for com o emprego de arma, no sentido de instrumento capaz de produzir lesão à integridade física ou corpórea, à saúde ou à vida, não sendo admissível entender, também, no âmbito da referida circunstância legal específica "qualquer meio capaz de intimidar". Concluiu que a arma desmuniciada ou sem eficiência não pode objetivamente ofender a integridade física da vítima razão pela qual não se pode falar na caracterização da majorante. Ao final do julgamento, por maioria, rejeitaram o entendimento de ser necessária a comprovação, seja por perícia ou por outro meio de prova, da potencialidade lesiva da arma para fins de incidência da majorante prevista no inciso I do § 2° do art. 157, do CP, vencidos os Desembargadores Relator e 3ª Vogal. (Incidente de Uniformização de Jurisprudência Criminal nº 1.0313.14.009.655-0/002, Rel. Des. Alexandre Victor de Carvalho, data da publicação: 06/05/2016).
Supremo Tribunal Federal 
 
Plenário
 
"Condenado não pode ser submetido a regime mais grave que o estabelecido na sentença.
A falta de estabelecimento penal compatível com a sentença não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso. Esse foi o entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 641320, com repercussão geral reconhecida. Por maioria de votos, os ministros entenderam que o condenado deve cumprir pena em regime menos gravoso diante da impossibilidade de o Estado fornecer vagas em regime originalmente estabelecido na condenação penal. [...] O julgamento foi retomado [...] com a apresentação do voto-vista do ministro Teori Zavascki, que acompanhou o ministro Gilmar Mendes, relator, no sentido de dar parcial provimento ao RE. Para Zavascki, é inadiável a necessidade de adotar medidas concretas que permitam eliminar ou, pelo menos, atenuar "as graves consequências práticas decorrentes da inexistência de vagas suficientes para viabilizar a adequada execução da sentença condenatória no que toca o regime de cumprimento da pena imposta". [...] Em dezembro de 2015, o relator votou pelo provimento parcial do recurso, conclusão seguida [na sessão de 11 de maio de 2016] pela maioria do Plenário, vencido o ministro Marco Aurélio, que negou provimento ao RE. Na ocasião, o ministro Gilmar Mendes fixou o entendimento de que, caso não haja estabelecimento penal adequado, o condenado não deve ser mantido em regime mais gravoso. O ministro Gilmar Mendes propôs em seu voto uma série de medidas alternativas para enfrentar o problema, mas admitiu a possibilidade de concessão da prisão domiciliar até que elas sejam estruturadas. As medidas propostas são: a abertura de vagas no regime semiaberto mediante a saída antecipada de detentos que estejam mais próximos da progressão (e que serão colocados em liberdade monitorada eletronicamente) e a conversão em penas restritivas de direitos e/ou estudo para os apenados em regime aberto." RE 641320, Rel. Min. Gilmar Mendes. (Fonte – Notícias do STF – 11.05.2016.)
 
 
Superior Tribunal de Justiça 
 
Primeira Seção
 
"Prescrição de ação penal não livra servidor de processo administrativo
Em decisão unânime, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou mandado de segurança a um ex-servidor público que teve a aposentadoria cassada em processo administrativo disciplinar e que buscava a revisão dessa decisão em razão do reconhecimento da prescrição da ação penal instaurada pelos mesmos fatos. Para a defesa do ex-servidor, a ausência de condenação deveria repercutir na esfera administrativa, já que teria sido punido em razão da ação penal. Sustentou, ainda, que a prescrição do processo equivaleria à atipicidade material do crime e que a ocorrência deste fato novo ensejaria a revisão administrativa da penalidade de cassação da aposentadoria. [...] O relator, ministro Humberto Martins, não acolheu os argumentos. Segundo ele, o reconhecimento da prescrição penal não configura, nos termos da jurisprudência do STJ, fato novo apto a repercutir na esfera administrativa, uma vez que a prescrição penal não enseja a negação do fato ou de sua autoria. "Está evidenciado que não houve a negativa de autoria, tampouco a declaração de inexistência do fato delituoso penal. Assim, não há como considerar a existência de fato novo apto a repercutir na esfera administrativa", concluiu o relator."  (MS 22262 - Fonte – Notícias do STJ – 29.04.2016.)
 
Segunda Seção
 
"Segunda Seção aprova nova súmula
Os ministros da Segunda Seção aprovaram nova súmula, de número 572, relacionada ao Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF) e ao Banco do Brasil (BB), gestor do cadastro. De acordo com a súmula aprovada pelo colegiado, o BB, na condição de gestor do cadastro CCF, não tem a responsabilidade de notificar previamente o devedor acerca da sua inscrição no cadastro. O banco também não possui legitimidade passiva nas ações de reparação de danos fundadas na ausência de prévia comunicação ao devedor." (Súmula 572 - Fonte – Notícias do STJ – 12.05.2016.)
 
Terceira Seção
 
"Justiça estadual deve julgar delito de apropriação ilegal de sinal de TV a cabo
Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram o juízo de direito da 40ª Vara Criminal do Rio de Janeiro é competente para processar e julgar o delito de compartilhamento ilegal de sinal de internet e TV a cabo. [...]
O conflito foi estabelecido após o juízo declinar de sua competência, fundando-se em denúncia apresentada pelo Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ). O argumento da 40ª Vara Criminal é de que o delito seria tipificado pelo artigo 183 da Lei 9.472/97 (desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação), de competência exclusiva da Justiça Federal. Por sua vez, o Juízo Federal da 2ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro entendeu não vislumbrar a configuração de delito na atividade de telecomunicações, já que os sinais eram recebidos por operadoras regularmente cadastradas e autorizadas. O problema estava na redistribuição irregular, e não na interceptação de sinais. [...] O ministro relator do conflito, Joel Ilan Paciornik, destacou o ineditismo da demanda, sem precedentes no STJ. O magistrado destacou uma decisão do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, sobre delito de uso indevido de sinal de internet. Segundo o relator, o caso é semelhante, pois se trata de redistribuição ilegal de sinal (seja de internet, seja de internet e TV a cabo) que chega a uma residência de forma legal.
No mesmo sentido, o ministro Ribeiro Dantas salientou a diferença entre o delito de distribuição irregular de sinais e a interceptação irregular, no caso das antenas parabólicas de pequeno diâmetro que captam e decodificam de forma indevida os sinais de TV por assinatura. [...] Em seu voto, Joel Ilan Paciornik afirma que o juízo competente para o caso é a justiça estadual, devido ao fato de o delito ser especificamente a redistribuição ilegal de sinal, e não a captação ilegal. "Além do mais, o que houve foi desvio por quem, devidamente autorizado, utilizava o contrato de prestação de serviços para retransmitir o mesmo serviço, em prejuízo único das empresas particulares provedoras de internet, sem envolver o interesse direto ou mesmo remoto da União. O mesmo se aplica ao compartilhamento do sinal de TV a cabo (comunicação de massa por assinatura), que, a despeito de ser serviços de telecomunicações (art. 2º da Lei n. 8.977/95), o prejuízo recaiu unicamente para as empresas particulares de TV a cabo", resume o ministro." (CC 146088 - Fonte – Notícias do STJ – 28.04.2016.)
 
"Prisão preventiva pode ser justificada com infrações cometidas na adolescência
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que atos infracionais cometidos na adolescência podem ser utilizados como fonte de convencimento judicial sobre a periculosidade do réu, para o fim de decretação de prisão preventiva em nome da preservação da ordem pública. Com esse julgamento, a seção pacificou o entendimento do tribunal, que até agora vinha dando decisões divergentes sobre o tema. O voto que prevaleceu foi o do ministro Rogerio Schietti Cruz. [...] O relator, Nefi Cordeiro, entendeu que os atos cometidos quando o réu era inimputável não poderiam ser considerados para nenhum efeito no direito penal. A maioria dos ministros, no entanto, seguiu a posição de Schietti, para quem "a avaliação sobre a periculosidade de alguém impõe que se perscrute todo o seu histórico de vida". Segundo Schietti, os atos infracionais, por não constituírem crimes, não podem ser considerados como maus antecedentes ou como reincidência para agravar a pena do condenado, mas "não podem ser ignorados para aferir o risco que a sociedade corre com a liberdade plena do acusado". "Se uma pessoa, recém-ingressa na maioridade penal, comete crime grave e possui histórico de atos infracionais também graves, indicadores de seu comportamento violento, como desconsiderar tais dados para a avaliação judicial sobre a periculosidade do réu?", questionou o ministro.
A possibilidade de atos infracionais servirem como fundamento para prisão preventiva em nome da ordem pública, acrescentou, também foi admitida recentemente em decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), na análise de medica cautelar no RHC 134.121. [...] Schietti ressalvou, porém, que não é qualquer ato infracional, em qualquer circunstância, que pode ser utilizado para caracterizar a periculosidade e justificar a prisão antes da sentença. "Justiça penal não se faz por atacado, e sim artesanalmente", declarou, ao sustentar a necessidade de um exame atento das peculiaridades de cada caso. Por proposta do ministro, relator para o acórdão, a seção estabeleceu que a autoridade judicial deve examinar três condições: a gravidade específica do ato infracional cometido, independentemente de equivaler a crime considerado em abstrato como grave; o tempo decorrido entre o ato infracional e o crime em razão do qual é decretada a preventiva; e a comprovação efetiva da ocorrência do ato infracional. (RHC 63855 - Fonte – Notícias do STJ – 12.05.2016.)
 
Recursos Repetitivos
 
"STJ define tese em repetitivo sobre inscrição em cadastro de inadimplentes
A anotação indevida realizada por credor em cadastro de inadimplentes, nos casos em que o indivíduo tiver anterior registro nos órgãos de proteção ao crédito, não gera indenização por danos morais. Nessas situações, é garantido ao indivíduo o direito ao pedido de cancelamento da negativação. A tese foi definida pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento realizado nessa quarta-feira (27) sob o rito dos recursos repetitivos. A decisão no repetitivo (tema 922) deverá embasar julgamentos em recursos semelhantes na Justiça brasileira. [...] O ministro relator, Paulo de Tarso Sanseverino, havia apresentado voto no sentido de assegurar o direito à indenização por negativação errônea, ainda que houvesse inscrição anterior válida. "Mesmo consumidores superendividados ou com anteriores e preexistentes problemas de cadastro negativo têm honra e sofrem dano moral", defendeu o ministro. Todavia, a maioria dos ministros da seção entendeu que deveria ser estendida às entidades credoras a aplicação da Súmula 385 do STJ. De acordo com o verbete, não cabe indenização por dano moral quando há anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, se o prejudicado tiver negativação legítima preexistente. "O bem tutelado, a inscrição indevida, fica prejudicado pelas negativações anteriores", afirmou o ministro Luis Felipe Salomão. (REsp 1386424 - Fonte – Notícias do STJ – 29.04.2016.)
 
"Segunda Seção estabelece tese sobre cheques pós-datados
Para que os cheques pós-datados (vulgarmente marcados com a expressão "bom para") tenham o prazo de apresentação à instituição financeira ampliado, é necessário que a pós-datação conste no campo específico destinado à data na ordem de pagamento. [...] O colegiado definiu a tese de que sempre será possível o protesto do cheque dentro do prazo de execução — seis meses, conforme a Lei do Cheque —, devendo ser indicado o emitente como o devedor.  Ambas as teses foram formadas sob o rito dos recursos repetitivos (tema 945). [...] O relator do caso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, reconheceu que, apesar de o cheque ser uma ordem de pagamento à vista, é costumeira a emissão do cheque pós-datado, tanto que a própria legislação não nega validade ao estabelecimento de datas de apresentação futuras. Todavia, o ministro registrou que deve ser assinalado "no campo próprio referente à data de emissão o dia acordado para que seja apresentado o cheque à instituição financeira sacada". [...]Em relação à possibilidade de protesto do cheque após o prazo de apresentação, mas dentro do período para ajuizamento de processo de execução, o ministro Salomão ressaltou que o prazo prescricional de seis meses é contado a partir do encerramento do período de apresentação (30 ou 60 dias, de acordo com os casos estabelecidos na legislação), "tenha ou não sido apresentado ao sacado dentro do referido prazo".
Ao garantir a possibilidade de protesto dentro do prazo para ajuizamento do processo de execução, o ministro ressaltou que "caracterizando o documento levado a protesto título executivo extrajudicial, dotado de inequívoca certeza e exigibilidade, não se concebe possa o credor de boa-fé se ver tolhido quanto ao seu lídimo direito de resguardar-se quanto à prescrição, no que tange ao devedor principal; visto que, conforme disposto no art. 202, III, do Código Civil de 2002, o protesto cambial interrompe o prazo prescricional para ajuizamento de ação de execução". (REsp 1423464 - Fonte – Notícias do STJ – 02.05.2016.)
 
"Sentença declaratória pode ser liquidada ou executada nos próprios autos
A sentença, qualquer que seja sua natureza, de procedência ou improcedência do pedido, constitui título executivo judicial, desde que estabeleça obrigação de pagar quantia, de fazer, não fazer ou entregar coisa, admitida sua prévia liquidação e execução nos próprios autos. A tese foi definida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso repetitivo e deverá orientar as demais instâncias da Justiça Federal em processos sobre o mesmo assunto. [...]
O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que o tema está presente em todas as seções do tribunal. No âmbito da Primeira e Terceira Seções, em um primeiro momento, a matéria foi analisada de forma subjacente a processos envolvendo, por exemplo, compensação tributária e benefícios de aposentadoria. As sentenças reconheciam o direito à compensação de créditos tributários ou à revisão de benefícios previdenciários e, posteriormente, o beneficiário ajuizava demanda própria para perceber os valores a que tinha direito.
Já na Segunda Seção, a controvérsia gira, em sua maioria, em torno de ações revisionais de contratos bancários, com uma peculiaridade. No direito privado, em diversos casos, quem busca a via da execução é o réu da revisional, sustentando haver saldo remanescente não pago pelo autor conforme critérios estabelecidos na fase de conhecimento. "Facilmente se percebe que o tema é nitidamente processual, com a virtualidade de estar presente, em repetição, em inúmeros recursos que ascendem a esta corte superior", afirmou Salomão. [...] Em seu voto, o relator destacou que, para fins de aferição da exequibilidade do provimento judicial, a utilização do critério da natureza da decisão não parece ser o melhor caminho, uma vez que leva a polêmicas intermináveis e inócuas, que não oferecem contribuição no campo prático. Para Salomão, citando obra do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Teori Zavascki, o exame do conteúdo da decisão mostra-se método mais adequado à discriminação das sentenças passíveis de serem consideradas como título executivo. Basta, para tanto, que ela tenha a identificação integral de uma norma jurídica concreta, com prestação exigível de dar, fazer, não fazer ou pagar quantia. "Os referidos dispositivos legais não atribuem eficácia executiva a todas as sentenças declaratórias indiscriminadamente, mas apenas àquelas que, reconhecendo a existência da obrigação, contenham em seu bojo os pressupostos de certeza e exigibilidade (artigo 586 do CPC), sendo certo que, na ausência de liquidez, é admitida a prévia liquidação, tal qual ocorre com o provimento condenatório", salientou o ministro. (REsp 1324152 - Fonte – Notícias do STJ – 06.05.2016.)
 
 
Este boletim é uma publicação da Gerência de Jurisprudência e Publicações Técnicas, elaborado pela Coordenação de Indexação de Acórdãos e Organização de Jurisprudência. Sugestões podem ser encaminhadas para coind@tjmg.jus.br.
 
Recebimento por e-mail
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Edições anteriores
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OAB libera livros digitais de Direito

Tecnologia Educacional
OAB libera livros digitais de Direito 
Notícia disponibilizada no Portal www.cmconsultoria.com.br às 09:32 hs.
31/05/2016 - POR RONALDO NÓBREGA

A Coluna Destaque do Editor/Justiça Em Foco postou ontem (30/5) dica muito importante, a OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) disponibiliza diversos livros gratuitos para download, por meio de sua Biblioteca Digital.

O site (Biblioteca Digital/OAB) também informa o autor e ano de publicação dos livros. Para fazer o download, basta clicar na obra de interesse e o arquivo será disponibilizado em formato PDF. Ao todo, são 80 livros digitais de Direito.

Entre os títulos que estão em destaque: Lei Anticorrupção - Apontamentos sobre a Lei nº 12.846/2013.

Livros digitais para download (Clique Aqui)

Da redação (Justiça em Foco). 
Fonte: justicaemfoco.com.br

quarta-feira, 13 de abril de 2016

Facebook indenizará usuária por publicação de perfil falso

Facebook indenizará usuária por publicação de perfil falso


Decisão | 13.04.2016
A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a decisão do juiz da 1ª Vara Cível de Varginha, Augusto Moraes Braga, que condenou a empresa Facebook Serviços do Brasil Ltda. a indenizar uma usuária por danos morais em R$ 5 mil, pela exibição de um perfil falso. A decisão determina também que a empresa informe os números do IP e do URL da página falsa, dados que permitem localizar o autor das publicações.
 

Na ação, a internauta narra que em outubro de 2012 um terceiro, se passando por ela, criou um perfil falso para postar fotos e mensagens. Em março de 2013, ela utilizou ferramenta disponibilizada pelo próprio Facebook para "denunciar/bloquear" conteúdos, porém a empresa nada fez. O perfil foi desativado somente com a decisão liminar do juiz de Varginha.
 
Em sua defesa, o Facebook argumentou que o pedido de indenização era improcedente, pois a empresa somente hospeda os conteúdos criados e inseridos pelos seus usuários, portanto não pode ser obrigada a exercer controle prévio sobre os assuntos publicados.
Afirmou ainda que era impossível fornecer o IP e o URL, pois não possui esses dados armazenados, isso porque a lei que exige o armazenamento foi editada em 2014. O IP (protocolo de internet, na sigla em inglês) é um endereço único atribuído a cada computador conectado à internet, e o URL (localizador-padrão de recursos) é o endereço de rede no qual se encontra algum recurso informático – um arquivo ou uma impressora, por exemplo.
 
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador José Arthur Filho, ressaltou que "restou configurada a conduta ilícita do Facebook, ao manter a página falsa na rede social, mesmo após notificado pela autora quanto à aludida falsidade".
 
Quanto ao dano moral, o relator afirmou que "é inquestionável o sofrimento da requerente com a situação relatada na inicial, ao ver seu nome exposto na internet, de maneira pública, indevida, agressiva e desproporcional, ultrapassando, a toda evidência, o direito à livre manifestação do pensamento".
 
"Tendo o Facebook sido notificado da referida ilegalidade, detinha a obrigação de manter em seus arquivos os dados do IP e URL atinentes à página, aos fins de informação à autora, aos devidos fins de direito, nos exatos termos da sentença, o que deverá ser cumprido", concluiu.
 

Os desembargadores Pedro Bernardes e Márcio Idalmo dos Santos Miranda votaram de acordo com o relator.
 
Leia o acórdão e acompanhe a movimentação processual.
 
Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
TJMG - Unidade Raja Gabaglia

Enc: [BJe] Boletim de Jurisprudência nº 136






testes01
 
Boletim nº 136 - 13/04/2016
Diretoria Executiva de Gestão da Informação Documental - DIRGED
 
Este boletim é elaborado a partir de notas tomadas nas sessões do Órgão Especial e das Câmaras de Uniformização de Jurisprudência do TJMG. Apresenta também julgados e súmulas editadas pelos Tribunais Superiores, com matérias relacionadas à competência da Justiça Estadual. As decisões tornam-se oficiais somente após a publicação no Diário do Judiciário. Portanto, este boletim tem caráter informativo.
 
 
Órgão Especial do TJMG
 
Lei municipal de iniciativa do Poder Legislativo autoriza isenção ou remissão de IPTU incidente sobre imóveis edificados atingidos por enchentes ou alagamentos: constitucionalidade
Cuida-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada por prefeito do Município de Conselheiro Pena, com vistas ao reconhecimento de inconstitucionalidade da Lei Municipal n. 2.293/2014, sob a alegação de vício de iniciativa. A norma legal ora impugnada autoriza ao Poder Executivo a isenção ou a remissão do Imposto Predial e Territorial Urbano incidente sobre imóveis edificados atingidos por enchentes e alagamentos, tratando-se de benefício tributário. O e. Relator, Desembargador Eduardo Machado, observou que a iniciativa privativa do chefe do Executivo diz respeito à matéria financeira, incluído o orçamento anual. Destacou que a política orçamentária refere-se "à arrecadação de receita e à forma de distribuição de despesas relativas ao funcionamento dos serviços públicos, o que não constitui matéria tributária". Ressaltou o entendimento do egrégio Supremo Tribunal Federal, segundo o qual não existe reserva de iniciativa para a propositura de leis que impliquem redução ou extinção de tributos, o que foi objeto de repercussão geral reconhecida, concluindo ser concorrente a competência dos Poderes Legislativo e Executivo na instauração do processo legislativo em tema de Direito Tributário. Divergiu de tal posicionamento o e. Desembargador Antônio Carlos Cruvinel, entendendo que a isenção de pagamento do IPTU equivale à renúncia de receita, hipótese configuradora de iniciativa do Executivo Municipal, cuja inobservância caracteriza invasão de competência, impondo-se a procedência do pedido. Tendo os demais Desembargadores componentes do Órgão Especial do TJMG acompanhado o voto do Relator, foi julgada, por maioria, improcedente a representação (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.14.068845-8/000, Rel. Des. Eduardo Machado, data de publicação: 18.03.2016).
 
Efeitos residuais concretos produzidos por dispositivo de lei municipal revogada que veda acumulação de cargos sem observância das exceções constitucionais: declaração de inconstitucionalidade
Trata-se de incidente de arguição de inconstitucionalidade suscitado pela Sexta Câmara Cível deste Tribunal, nos autos do recurso interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado por servidora pública, com vistas à acumulação de cargos públicos. O Órgão Fracionário, ao analisar o apelo, observou que a Lei n. 2.133/2005 foi revogada pela Lei n. 3.193/2013, ambas do Município de Ipatinga, e, em seu art. 4º, estabelece vedação à contratação temporária de ocupante de função pública, cargo efetivo ou cargo comissionado, sem observância das exceções constitucionais (art. 37, XVI, da CF; art. 25 e incisos da CEMG). Não obstante a referida revogação, verificam-se os efeitos residuais concretos, a autorizar a manifestação do Poder Judiciário por meio do controle difuso de constitucionalidade, conforme já decidiu a Suprema Corte. Submetido o presente incidente ao Órgão Especial, foi ele julgado procedente, tendo sido declarada a inconstitucionalidade do aludido dispositivo da lei revogada (Arguição de Inconstitucionalidade n. 1.0313.12.009192-8/003, Rel. Des. Eduardo Machado, data de publicação: 18.03.2016).
 
Competência do Órgão Especial do TJMG para julgamento de prefeito e ex-prefeito em face da necessidade de produção de prova em conjunto
Em sessão do Órgão Especial, foi julgada a exceção de incompetência oposta por ex-prefeito do Município de Francisco Sá, ao fundamento de incompetência de Câmara Criminal deste Tribunal, por não mais possuir foro de prerrogativa de função, pugnando pela remessa dos autos ao juízo da respectiva comarca. Respondendo, juntamente com o prefeito que o sucedeu, a processo por crime de responsabilidade, consistente em designação de servidor para exercício de cargo público contra expressa disposição de lei, foi notificado pelo relator do recurso para apresentar defesa prévia, o que ensejou o presente incidente. O Desembargador Eduardo Machado ressaltou que "a prática delituosa teve início no mandato do excipiente e perdurou no tempo, razão pela qual foram denunciados os dois prefeitos do município como incursos no art. 1º, inciso XIII, do Decreto-lei n. 201/67".  Entendeu que, encontrando-se o corréu no exercício do mandato eletivo e diante da necessidade de produção de provas em conjunto, resta configurada a conexão instrumental prevista no art. 76, III, do Código de Processo Penal, tendo sido rejeitado, à unanimidade, o incidente em questão (Exceção de Incompetência Criminal nº 1.0000.15.047215-7/001, Rel. Des. Eduardo Machado, data de publicação: 18.03.2016).
 
 
Supremo Tribunal Federal 
 
Plenário
 
"Exercício do cargo de Ministro de Estado por membro do Ministério Público e vedações constitucionais - 1
Membros do Ministério Público não podem ocupar cargos públicos, fora do âmbito da instituição, salvo cargo de professor e funções de magistério. Com base nesse entendimento, o Plenário julgou parcialmente procedente o pedido formulado em arguição de descumprimento de preceito fundamental para declarar a inconstitucionalidade da Resolução 72/2011 do CNMP e determinar a exoneração dos ocupantes de cargos em desconformidade com a interpretação fixada, no prazo de até 20 dias após a publicação da ata do julgamento. No caso, o descumprimento de preceitos fundamentais teria ocorrido por atos normativos e atos concretos. No plano normativo, por ato do CNMP, que derrogara resolução que tratava das vedações ao exercício de cargo ou função pública por membro do Ministério Público. No plano concreto, por atos de nomeação de membros do Ministério Público para ocupar cargos fora da instituição e, em especial, a nomeação de procurador de justiça para o cargo de Ministro de Estado da Justiça. Inicialmente, o Tribunal, por maioria, conheceu da arguição. O pedido estaria ancorado em suposta violação a preceitos fundamentais da independência dos Poderes (CF, art. 2º e art. 60, § 4º, III) e da independência funcional do Ministério Público (CF, art. 127, § 1º) consubstanciados na vedação aos promotores e procuradores de exercerem "qualquer outra função pública, salvo uma de magistério" (CF, art. 128, § 5º, II, d). Além disso, tendo em vista o caráter acentuadamente objetivo da arguição de descumprimento de preceito fundamental, o juízo de subsidiariedade levaria em conta, especialmente, os demais processos objetivos já consolidados no sistema constitucional. Assim, ante a inexistência de processo de índole objetiva apto a solver, de uma vez por todas, a controvérsia constitucional, não haveria como deixar de reconhecer a admissibilidade da arguição de descumprimento de preceito fundamental. Isso porque as ações originárias e o recurso extraordinário não seriam capazes de resolver a controvérsia constitucional de forma geral, definitiva e imediata. Vencido o Ministro Marco Aurélio, que não conhecia da ação e indeferia a medida cautelar. Assinalava que haveria meio próprio para afastar do cenário jurídico a designação de procurador de justiça para figurar como Ministro de Estado. Na espécie, já se teria ajuizado ação popular para esse fim. Da mesma forma, seria cabível ação direta de inconstitucionalidade para atacar a resolução do CNMP. Vencido, em menor extensão, o Ministro Edson Fachin, que não conhecia da arguição de preceito fundamental quanto ao pedido de declaração de inconstitucionalidade da mencionada resolução, diante do não atendimento do princípio da subsidiariedade." ADPF 388/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, 09.03.2016. (Fonte – Informativo 817 - STF)
 
"Exercício do cargo de Ministro de Estado por membro do Ministério Público e vedações constitucionais - 2
Em seguida, a Corte resolveu superar a análise do pedido de medida liminar e apreciou diretamente o mérito da ação. Entendeu que a autorização criada pela Resolução 72/2011 seria flagrantemente inconstitucional. A Constituição vedara aos promotores e procuradores o exercício de "qualquer outra função pública, salvo uma de magistério" (art. 128, § 5º, II, d). Observou que o constituinte enfatizara que a vedação não seria simplesmente ao exercício de "outra função pública", mas ao exercício de "qualquer outra função pública", regra cuja única exceção seria a de magistério. Sublinhou que o art. 129, IX, da CF não deveria ser lido como uma espécie de cláusula de exceção. Esse dispositivo seria o inciso final da lista de funções institucionais do Parquet enumerada no texto constitucional. De acordo com sua redação, competiria ao Ministério Público "exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas". Essa disposição seria relativa às funções da instituição Ministério Público, e não aos seus membros. Norma com dupla função. Uma primeira, de abertura do rol das atribuições ministeriais, que explicitaria que a lista do art. 129 seria numerus apertus, de modo que poderia ser ampliada. Uma segunda, reforçaria a completa separação, inaugurada pela Constituição de 1988, do Ministério Público com a advocacia pública, ao afastar o Parquet de realizar "a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas". O entendimento de que a vedação seria quanto ao exercício concomitante de funções de promotor e outras funções fora da instituição não passaria pela leitura do texto constitucional. A vedação ao exercício de outra função pública vigeria "ainda que em disponibilidade". Ou seja, enquanto não rompido o vínculo com a instituição. Ao exercer cargo no Poder Executivo, o membro do Ministério Público passaria a atuar como subordinado ao chefe da Administração. Isso fragilizaria a instituição Ministério Público, que poderia ser potencial alvo de captação por interesses políticos e de submissão dos interesses institucionais a projetos pessoais de seus próprios membros. Por outro lado, a independência em relação aos demais ramos da Administração Pública seria uma garantia dos membros do Ministério Público, que poderiam exercer suas funções de fiscalização do exercício do Poder Público sem receio de reveses. O CNMP adotara orientação afrontosa à Constituição e à jurisprudência do STF. Criara uma exceção à vedação constitucional, que textualmente não admitiria exceções. O Conselho não agira em conformidade com sua missão de interpretar a Constituição. Pelo contrário, se propôs a mudá-la, com base em seus próprios atos. Ressaltou, no entanto, que a forma federativa de Estado (CF, art. 60, § 4º, I) não fora violada pela nomeação de membro de poder de unidade da Federação para ocupar cargo no governo federal. Se fosse viável a ocupação do cargo na Administração Federal, seria ela mediante afastamento do cargo na origem. Assim, esse argumento seria de todo improcedente. Por fim, não se acolheu o pleito de anulação imediata da nomeação do Ministro da Justiça." ADPF 388/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, 09.03.2016. (Fonte – Informativo 817 - STF)
 
"ADI e revalidação de diplomas obtidos no exterior
A previsão em lei estadual acerca da revalidação de títulos obtidos em instituições de ensino superior dos países membros do MERCOSUL afronta o pacto federativo (CF, art. 60, § 4º, I), na medida em que usurpa a competência da União para dispor sobre diretrizes e bases da educação nacional. Essa a conclusão do Plenário ao referendar medida cautelar para suspender a eficácia da Lei 2.973/2014 do Estado do Acre. Tal norma trata da admissão de diploma estrangeiro sem necessidade de revalidação. O Colegiado acrescentou que a lei impugnada estabelece um conjunto de circunstâncias que afastam exigências de revalidação de diploma de curso superior oriundo de instituições estrangeiras, o que vai de encontro ao sentido do Decreto 5.518/2005, que promulgara o acordo de admissão de títulos e graus universitários para exercício de atividades acadêmicas nos estados partes do MERCOSUL. Verificou, também, a possibilidade de dano ao erário, tendo em vista eventual concessão de promoções funcionais e gratificações a servidores a quem a lei estadual beneficia." ADI 5341 MC- Referendo/AC, Rel. Min. Edson Fachin, 10.03.2016. (Fonte – Informativo 817 - STF)
 
"STF reconhece direito adquirido em reajuste concedido a servidores do Tocantins
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), [...] julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4013 e reconheceu a existência de direito adquirido a reajustes previstos em lei para servidores do Estado do Tocantins (TO). O julgamento estava suspenso para aguardar o voto de desempate do Ministro Edson Fachin, integrante mais recente da Corte. Na ação, o Partido Verde (PV) impugnou as Leis estaduais 1.866 e 1.868, ambas de 2007, que teriam tornado sem efeito os aumentos de vencimentos concedidos aos servidores públicos estaduais por leis estaduais anteriores (1.855/2007 e 1.861/2007). No início do julgamento, em junho de 2010, a Ministra Cármen Lúcia (Relatora) votou pela procedência do pedido quanto à declaração de inconstitucionalidade do artigo 2º das normas questionadas. Segundo a Ministra, as Leis 1.855/2007 e 1.861/2007 entraram em vigor na data de sua publicação, respectivamente em 3 e 6 de dezembro de 2007, porém com efeitos financeiros (obrigatoriedade financeira do estado de pagar o reajuste) somente a partir de janeiro de 2008. Assim, quando foram editadas as duas leis (1.866 e 1.868) que as revogaram, os servidores já tinham direito adquirido ao reajuste. Para a relatora, houve nítida ofensa à irredutibilidade de vencimento dos servidores. Votaram no mesmo sentido os Ministros Luiz Fux, Marco Aurélio, Celso de Mello e a Ministra Rosa Weber. O Ministro Dias Toffoli divergiu ao votar pela improcedência da ADI. Seu entendimento foi seguido pelos Ministros Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki, Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski. O julgamento foi suspenso em maio do ano passado para colher o voto do novo ministro a integrar a Corte. Na sessão [...], o Ministro Edson Fachin acompanhou na íntegra o voto proferido pela Relatora e desempatou o julgamento. De acordo com o Ministro, as novas leis esvaziaram o que havia sido anteriormente concedido aos servidores e violaram o princípio da irredutibilidade de vencimentos. Ele explicou que foi concedido aumento salarial cuja implantação deveria ser realizada em período posterior; contudo, antes da ocorrência do prazo, nova lei foi editada e esvaziou o conteúdo das disposições anteriores. "Há um ingresso na esfera jurídica dos servidores e que, portanto, nesta medida, a dimensão dos direitos colocados a termo está apenas no plano da eficácia, e não no plano da validade", afirmou. Assim, por maioria, o STF declarou a inconstitucionalidade do artigo 2º das Leis 1.866 e 1.868, ambas de dezembro de 2007, que revogaram o reajuste concedido pelas Leis 1.855/2007 e 1.861/2007." ADI 4013, Rel.ª Min.ª Carmen Lúcia. (Fonte – Notícias do STF – 31.03.2016).
 
Repercussão Geral
 
"Licença-maternidade e discriminação entre gestação e adoção - 1
Os prazos da licença-adotante não podem ser inferiores aos prazos da licença-gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações. Em relação à licença-adotante, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada. Com base nessa orientação, o Plenário, por maioria, deu provimento a recurso extraordinário em que discutida a possibilidade de lei instituir prazos diferenciados para a concessão de licença-maternidade às servidoras gestantes e às adotantes. Reconheceu o direito da recorrente, servidora pública, ao prazo remanescente da licença parental, a fim de que o tempo total de fruição do benefício, computado o período já gozado, seja de 180 dias de afastamento remunerado, correspondentes aos 120 dias de licença, previstos no art. 7º, XVIII, da CF, acrescidos dos 60 dias de prorrogação, nos termos da lei. De início, o Colegiado afirmou que a Constituição trouxera inovações a respeito do tema. Uma delas, a superação da ideia de família tradicional, hierarquizada, liderada pelo homem, chefe da sociedade conjugal. Fora criada uma noção de família mais igualitária, que não apenas resulta do casamento. Além disso, ela não é mais voltada para proteger o patrimônio, mas para cultivar e manter laços afetivos. Outra mudança diz respeito à igualdade entre os filhos, que tinham regime jurídico diferenciado, a depender de suas origens. Por fim, fora estabelecido, no art. 7º, XVIII, da CF, a licença à gestante como um direito social. No que se refere à legislação infraconstitucional, o Tribunal explicou sua evolução até o quadro atual, em que há duas situações distintas: para servidoras públicas, regidas de acordo com a Lei 8.112/1990, a licença-maternidade, para gestantes, é de 120 dias. Para adotantes, a licença-maternidade é de 90 dias, para crianças menores de 1 ano, e de 30 dias, para maiores de 1 ano. Por outro lado, para trabalhadoras da iniciativa privada, regidas de acordo com a CLT, a licença-gestante é equiparada à licença-adotante, e não há diferenciação em virtude da idade da criança adotada. Com o advento da Lei 11.770/2008, passara a ser previsto o direito de prorrogação da licença-maternidade em até 50%, tanto para servidoras públicas quanto para trabalhadoras do setor privado." RE 778889/PE, Rel. Min. Roberto Barroso, 10.03.2016. (Fonte – Informativo 817 - STF)
 
"Licença-maternidade e discriminação entre gestação e adoção - 2
O Plenário analisou que essa diferenciação existente no setor público, tanto em razão de a mãe ser adotante quanto em virtude da idade da criança adotada, seria ilegítima. Isso porque as crianças adotadas apresentam dificuldades inexistentes para filhos biológicos: histórico de cuidados inadequados, carência, abuso físico, moral e sexual, traumas, entre outros. Além disso, quanto maior a idade da criança, maior o tempo em que submetida a esse quadro, e maior a dificuldade de adaptação à família adotiva. Por isso, quanto mais a mãe pudesse estar disponível para a criança adotiva, mormente nesse período inicial, maior a probabilidade de recuperação emocional da criança em adaptação. Além disso, crianças adotadas apresentam mais problemas de saúde, se comparadas com filhos biológicos, e quanto mais avançada a idade da criança, menor a probabilidade de ser escolhida para adoção. Assim, nada indica que crianças mais velhas demandem menos cuidados se comparadas a bebês. A situação revela justamente o contrário. Ademais, é necessário criar estímulos para a adoção de crianças mais velhas. Portanto, o tratamento mais gravoso dado ao adotado de mais idade viola o princípio da proporcionalidade e implica proteção deficiente. O Colegiado observou o tema, ainda, à luz da autonomia da mulher. Por causa de razões culturais, o membro da família mais onerado na experiência da adoção é a mãe. Também por esse motivo, não há justificativa plausível para conferir licença inferior à mãe adotiva, se comparada à gestante. Não existe fundamento constitucional para a desequiparação da mãe gestante e da mãe adotante, nem sequer do adotado mais velho e mais novo. Vencido o Ministro Marco Aurélio, que desprovia o recurso. Considerava que a diferenciação quanto a gestantes e adotivas teria fundamento constitucional." RE 778889/PE, Rel. Min. Roberto Barroso, 10.03.2016. (Fonte – Informativo 817 - STF)
 
"Auxílio-alimentação e servidores inativos
O Plenário acolheu proposta de edição de enunciado de súmula vinculante com o seguinte teor: "O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos". Assim, tornou vinculante o conteúdo do Verbete 680 da Súmula do STF." PSV 100/DF, 17.03.2016. (Fonte – Informativo 818 - STF)
 
"Morte de detento e responsabilidade civil do Estado
Em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, XLIX, da CF, o Estado é responsável pela morte de detento. Essa a conclusão do Plenário, que desproveu recurso extraordinário em que discutida a responsabilidade civil objetiva do Estado por morte de preso em estabelecimento penitenciário. No caso, o falecimento ocorrera por asfixia mecânica, e o Estado-Membro alegava que, havendo indícios de suicídio, não seria possível impor-lhe o dever absoluto de guarda da integridade física de pessoa sob sua custódia. O Colegiado asseverou que a responsabilidade civil estatal, segundo a CF/1988, em seu art. 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, uma vez rejeitada a teoria do risco integral. Assim, a omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nas hipóteses em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. Além disso, é dever do Estado e direito subjetivo do preso a execução da pena de forma humanizada, garantindo-se-lhe os direitos fundamentais e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral. Esse dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal. Por essa razão, nas situações em que não seja possível o Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade. Afasta-se, assim, a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, não sendo sempre possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. Portanto, a responsabilidade civil estatal fica excluída nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. Na espécie, entretanto, o tribunal a quo não assentara haver causa capaz de romper o nexo de causalidade da omissão do Estado-Membro com o óbito. Correta, portanto, a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal." RE 841526/RS, Rel. Min. Luiz Fux, 30.03.2016. (Fonte – Informativo 819 - STF)
 
 
Superior Tribunal de Justiça 
 
Corte Especial
 
"STJ aprova execução provisória da pena do Desembargador Evandro Stábile
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou [...] o início imediato da execução da pena (antes do trânsito em julgado) do Desembargador Evandro Stábile, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT). Ele foi condenado recentemente pelo STJ, em ação originária, a seis anos de prisão em regime fechado pelo crime de corrupção passiva (venda de sentença). Trata-se da primeira decisão da Corte Especial, formada pelos 15 ministros mais antigos do STJ, a aplicar o novo entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) a respeito da interpretação do artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. O julgamento foi retomado [...] com a apresentação do voto-vista da Ministra Laurita Vaz, que acompanhou a Relatora do processo, Ministra Nancy Andrighi, para determinar a expedição imediata do mandado de prisão para execução provisória da pena. Por oito votos a seis, venceu a tese da Relatora de que a expedição do mandado de prisão deve ser posterior à publicação do acórdão condenatório. No caso do Desembargador Evandro Stábile, o acórdão condenatório foi publicado no dia 2 de fevereiro, de forma que a maioria dos ministros decidiu pelo início imediato do cumprimento da pena." AP 675, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi. (Fonte – Notícias do STJ – 06.04.2016).
 
"Direito Administrativo e Processual Civil. Prazo decadencial para impetrar mandado de segurança contra redução de vantagem de servidor público.
O prazo decadencial para impetrar mandado de segurança contra redução do valor de vantagem integrante de proventos ou de remuneração de servidor público renova-se mês a mês. A citada redução, ao revés da supressão de vantagem, configura relação de trato sucessivo, pois não equivale à negação do próprio fundo de direito. Assim, o prazo decadencial para se impetrar a ação mandamental renova-se mês a mês. Precedente citado: AgRg no REsp 1.211.840-MS, Segunda Turma, DJe 06.02.2015." EREsp 1.164.514-AM, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16.12.2015, DJe de 25.02.2016. (Fonte – Informativo 578 - STJ).
 
"Direito Administrativo e Processual Civil. Efeitos financeiros da concessão de ordem mandamental contra ato de redução de vantagem de servidor público.
Em mandado de segurança impetrado contra redução do valor de vantagem integrante de proventos ou de remuneração de servidor público, os efeitos financeiros da concessão da ordem retroagem à data do ato impugnado. Não se desconhece a orientação das Súmulas n. 269 e 271 do STF, à luz das quais caberia à parte impetrante, após o trânsito em julgado da sentença mandamental concessiva, ajuizar nova demanda de natureza condenatória para reivindicar os valores vencidos em data anterior à impetração do mandado de segurança. Essa exigência, contudo, não apresenta nenhuma utilidade prática e atenta contra os princípios da justiça, da efetividade processual, da celeridade e da razoável duração do processo. Ademais, essa imposição estimula demandas desnecessárias e que movimentam a máquina judiciária, de modo a consumir tempo e recursos de forma completamente inútil, e enseja inclusive a fixação de honorários sucumbenciais, em ação que já se sabe destinada à procedência. Corroborando esse entendimento, o STJ firmou a orientação de que, nas hipóteses em que o servidor público deixa de auferir seus vencimentos ou parte deles em razão de ato ilegal ou abusivo do Poder Público, os efeitos financeiros da concessão de ordem mandamental devem retroagir à data do ato impugnado, violador do direito líquido e certo do impetrante. Isso porque os efeitos patrimoniais são mera consequência da anulação do ato impugnado que reduz o valor de vantagem nos proventos ou remuneração do impetrante (MS 12.397-DF, Terceira Seção, DJe de 16.06.2008). Precedentes citados: EDcl no REsp 1.236.588-SP, Segunda Turma, DJe de 10.05.2011; e AgRg no REsp 1.090.572-DF, Quinta Turma, DJe de 1º.6.2009." EREsp 1.164.514-AM, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16.12.2015, DJe 25.02.2016. (Fonte – Informativo 578 - STJ).
 
Este boletim é uma publicação da Gerência de Jurisprudência e Publicações Técnicas, elaborado pela Coordenação de Indexação de Acórdãos e Organização de Jurisprudência. Sugestões podem ser encaminhadas para coind@tjmg.jus.br.
 
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quinta-feira, 7 de abril de 2016

CONVITE COQUETEL DE LANÇAMENTO DOS LIVROS DO PROF. ELPIDIO DONIZETTI



Em Quinta-feira, 7 de Abril de 2016 5:17, PORTAL IED <informativo@portalied.com> escreveu:


Meus amigos, convido vocês para o coquetel de lançamento dos livros Curso Didático de Direito Processual Civil e e Novo Código de Processo Civil Comparado - Edições 2016 atualizadas. 

Dia: 11/04/2016 
Horário: a partir das 19h 
Local: Epídio Donizetti Advogados. Rua Araguari, 358/3 Barro Preto - Belo Horizonte/MG 

 Aguardo vocês!! 

 Elpídio Donizetti


  Convite Especial
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terça-feira, 5 de abril de 2016

Pessoas bem sucedidas

Na fazenda havia um grupo de trabalhadores desmotivados, mas certo dia chegou um novo funcionário chamado Zé, um jovem agricultor em busca de trabalho e, como todos que ali estavam, recebeu uma simples e velha casa pra morar enquanto trabalhava na fazenda.
 Ao ver a casa suja e descuidada, resolveu dar-lhe vida nova. Com parte de suas economias comprou algumas latas de tinta, cuidou da limpeza e, nas horas vagas, lixou e pintou as paredes com cores alegres, além de colocar flores nos vasos.
 Os outros trabalhadores sempre lhe perguntavam: 
Como você consegue trabalhar feliz ganhando tão pouco? 
E o Zé respondia:
Bem, este trabalho que eu tenho hoje. Em vez de reclamar, prefiro agradecer por tê-lo, e fazer o meu melhor. Esta é uma das maneiras que encontrei de agradecer.
 E todos admirados, pensavam: "Como ele pode pensar assim?".
 Em pouco tempo, o Zé chamou a atenção do dono da fazenda, que pensava: "Alguém que cuida com tanto cuidado e carinho da casa que emprestei, certamente cuidará com o mesmo capricho da minha fazenda".  O sinhozinho foi então até a casa do Zé, e após tomar um café bem fresquinho, ofereceu ao jovem a posição de administrador da fazenda.
 Seus amigos agricultores, quando souberam da novidade, comentavam:
 – O que faz algumas pessoas serem bem sucedidas e outras não?
 E quando estes comentários chegavam os ouvidos do Zé, ele respondia:
 – A diferença está na gratidão e no entusiasmo que nos levam a fazer o melhor e dar vida nova a tudo que nos cerca, mudando a nossa realidade e a de todos os que estão à nossa volta.
Mensagem em vídeo (trecho de palestra do Prof. Júlio Machado)

quarta-feira, 2 de março de 2016

Eleições 2016: prazo para tirar título de eleitor se encerra em 4 de maio

Calendário maio 2016

Eleições 2016: prazo para tirar título de eleitor se encerra em 4 de maio

Os cidadãos adultos e os jovens de 16 e 17 anos que pretendam votar nas eleições municipais de 2016 não devem deixar para a última hora para tirar seu título nas centrais de atendimento/cartório eleitoral ou solicitar transferência de município, em caso de mudança de localidade. Quem antecipar a ida à Justiça Eleitoral poderá evitar as filas nos dias que antecedem o fechamento do cadastro de eleitores para o pleito deste ano. O prazo para alistamento e transferência termina no dia 4 de maio.

Essa também é a data final para o eleitor que mudou de residência dentro do mesmo município pedir a alteração de endereço no seu título. O prazo vale, ainda, para que o eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida solicite suatransferência para uma seção especial, a fim de que possa exercer o direito ao voto com mais tranquilidade e sem obstáculos.

O alistamento eleitoral e o voto são obrigatórios para os maiores de 18 anos e facultativos para os analfabetos, osmaiores de 70 anos e os que têm 16 e 17 anos, conforme o artigo 14 da Constituição Federal. Pode se inscrever para votar o jovem que completar 16 anos até o dia da eleição, em 2 de outubro.

Documentos

Quem for tirar o título de eleitor pela primeira vez deve comparecer à central de atendimento/cartório eleitoral com documento de identificação com foto, comprovante de residência recente e comprovante de quitação militar para os homens. A Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e o novo modelo de passaporte não são aceitos para efeito de inscrição eleitoral.

No caso de transferência, o cidadão deve levar o título de eleitor, documento de identificação e comprovante de residência recente.

Quatro de maio
 é também o último dia para quem quiser fazer o recadastramento biométrico, tanto nas cidades onde o procedimento é obrigatório quanto nas onde for facultativo.
 
Saiba mais sobre a biometria em Minas Gerais.
 
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Com informações da Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TSE