Boletim nº 89 - 07/05/2014 Diretoria Executiva de Gestão da Informação Documental - DIRGED Este boletim é elaborado a partir de notas tomadas nas sessões do Órgão Especial e das Câmaras de Uniformização de Jurisprudência do TJMG. Apresenta também julgados e súmulas editadas pelos Tribunais Superiores, com matérias relacionadas à competência da Justiça Estadual. As decisões tornam-se oficiais somente após a publicação no Diário do Judiciário. Portanto, este boletim tem caráter informativo. Órgão Especial do TJMG Inconstitucionalidade de lei municipal que autoriza o prefeito a efetivar servidores estabilizados com base no art. 19 do ADCT Foi suscitado, por Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade em relação ao art. 1º da Lei nº 1.910/1998 do Município de Timóteo, que conferiu ao Prefeito poder para efetivar os servidores da Administração direta e fundacional do município, em exercício há pelo menos 5 (cinco) anos continuados, contados da data da promulgação da CF/88, por força dos arts. 19 do ADCT da CF/88 e 17 do Ato das Disposições Organizacionais Transitórias da Lei de Organização Municipal. Segundo o relator, Desembargador Antônio Sérvulo, observadas as condições inseridas no dispositivo constitucional, o servidor contratado possui o direito à permanência no serviço público em que foi admitido, sem, entretanto, ser incorporado à carreira. Portanto, não há que se falar em efetividade. Ressaltou que o servidor efetivo e o servidor estável são categorias distintas, sendo a estabilidade adquirida por concurso ou por força do art. 19 do ADCT atributo do servidor, enquanto a efetividade é característica do cargo, razão pela qual somente os concursados terão acesso a esta última. Assim, não se há de confundir a estabilidade anômala prevista no art. 19 do ADCT com a efetividade, que decorre do cargo cujo provimento advém de aprovação em concurso público. Com tais argumentos, acompanhado, à unanimidade, pelos demais membros do Órgão Especial, declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade da norma do art. 1°, da Lei n° 1.910, de 04/08/1998, do Município de Timóteo, por violação ao art. 165, § 3º, da Constituição Estadual de Minas Gerais, ao art. 19 do ADCT e ao art. 37, II, da CF/88. (Arguição de Inconstitucionalidade nº 1.0687.12.006726-3/002, Rel. Des. Antônio Sérvulo, DJe disponibilizado em 24/04/2014.) Estabilidade provisória de servidora gestante nomeada a título precário Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por servidora gestante nomeada para exercer função pública temporária, que fora dispensada antes do advento do termo contratual. O Relator, Des. Geraldo Augusto, reconheceu o direito da impetrante à licença maternidade e à estabilidade provisória, garantias constitucionais asseguradas a qualquer servidora pública, efetiva ou contratada, e, ainda, à empregada pública, nos termos do art. 7º, XVIII c/c art. 39, § 3º, da CF/88. Entendeu pela inexistência de discricionariedade da Administração na dispensa fundada em precariedade da nomeação, em respeito ao direito social básico da servidora gestante. Por fim, salientou não haver óbice à exoneração da funcionária nomeada a título precário, desde que a Administração suporte a indenização substitutiva. Por essas razões, o Relator, acompanhado à unanimidade pelo Órgão Especial, concedeu parcialmente a ordem para reconhecer à impetrante o direito à estabilidade provisória, com os direitos respectivos, suportados sob a forma de vencimentos, ou a indenização substitutiva, a partir da impetração até cinco meses após o parto. (Mandado de Segurança nº 1.0000.13.047021-4/000, Rel. Des. Geraldo Augusto, DJe disponibilizado em 29/04/2014.) |
Lei Municipal que autoriza a construção de albergues e áreas de exposição de trabalhos artísticos e artesanais: violação ao Princípio da Separação dos Poderes O Órgão Especial, à unanimidade de votos, julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Prefeito Municipal de Careaçu, em face da Lei Municipal nº 1.413/2012, por violação ao disposto nos artigos 6º; 27; 66, b; 68, I; 90, II; 161, I e II; 165, § 1º; 169; 170, parágrafo único; 172 e 173, caput, § 1º, todos da Constituição do Estado de Minas Gerais. Referida lei concede autorização ao Poder Executivo para a construção de albergue para a população carente do município, bem como para a instalação, em imóvel próprio ou alugado, de área destinada à realização de trabalhos artísticos e artesanais por jovens e adultos residentes na localidade. Assim, a norma impugnada representa violação ao Princípio Constitucional da Separação dos Poderes, haja vista a deflagração indevida do processo legislativo pelo parlamento municipal, que invadiu a competência privativa do Executivo de elaborar políticas públicas, além de haver criado despesas sem previsão orçamentária. (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.12.122984-3/000, Rel. Des. Adilson Lamounier, DJe disponibilizado em 29/04/2014.) Supremo Tribunal Federal Plenário "ED: serventia extrajudicial e concurso público Por reputar ausentes os pressupostos de embargabilidade, o Plenário rejeitou embargos de declaração e manteve o entendimento firmado no sentido de não haver direito adquirido do substituto, que preencheu os requisitos do art. 208 da Constituição pretérita, à investidura na titularidade de cartório, quando a vaga tenha surgido após a promulgação da Constituição de 1988, a qual exige expressamente, no seu art. 236, § 3º, a realização de concurso público de provas e títulos para o ingresso na atividade notarial e de registro. Inicialmente, a Corte denegou pedido de sobrestamento do feito, para que fosse apreciado em conjunto com a ADI 4.300/DF. O ora embargante arguia a ocorrência de conexão por prejudicialidade, uma vez que na mencionada ação direta questiona-se a legitimidade constitucional do modo de atuar do Conselho Nacional de Justiça - CNJ no tocante à questão dos cartórios brasileiros. A Ministra Rosa Weber (relatora) destacou anterior deferimento de pleito formulado pela mesma parte para que os embargos apenas fossem examinados após o julgamento do MS 26.860/DF, que versaria o mesmo tema do presente processo. Salientou sua perplexidade diante de requerimento manifestado da tribuna, para que o feito fosse analisado anteriormente ao aludido MS 26.860/DF. O Ministro Joaquim Barbosa (Presidente) observou que, dessa maneira, estar-se-ia sempre fazendo remissão a outro processo. Em seguida, o Tribunal aduziu que o acórdão impugnado não padeceria de quaisquer dos vícios que autorizariam a oposição de embargos declaratórios. Consignou tratar-se de tentativa de rediscussão da matéria. Asseverou que, não obstante a Ministra Rosa Weber tivesse adotado, no MS 26.860/DF, tese consentânea à defendida pelo ora embargante, haveria distinção entre mérito da causa e mérito do recurso. Afirmou que o mérito do recurso em debate diria respeito à presença, ou não, de vícios ensejadores de embargos de declaração. O Colegiado reiterou, ainda, a inocorrência de omissão em torno dos temas relativos à decadência para a Administração Pública e aos princípios constitucionais da segurança jurídica e da boa-fé, devidamente analisados e afastados." MS 28279 ED/DF, Rel.ª Min.ª Rosa Weber. (Fonte – Informativo 741 – STF) "Serventia extrajudicial e concurso público - 5 Inexiste direito adquirido à efetivação na titularidade de cartório quando a vacância do cargo ocorre na vigência da Constituição de 1988, que exige a submissão a concurso público, de modo a afastar a incidência do art. 54 da Lei 9.784/1999 ("O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé") a situações flagrantemente inconstitucionais. Ao ratificar essa diretriz firmada no MS 28.279/DF (DJe de 29.04.2011), o Tribunal, em conclusão de julgamento, denegou mandado de segurança em que se pleiteava a declaração de insubsistência de resolução do Conselho Nacional de Justiça - CNJ por meio da qual determinara a imediata desconstituição da outorga de titularidade de serventia extrajudicial aos impetrantes. Tratava-se de substitutos efetivados entre 1992 e 1994 — por ato do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, com fundamento no, ora revogado, art. 31 do ADCT da Constituição da mesma unidade federativa —, sem prévia aprovação em concurso público, em serventias cujas vacâncias ocorreram posteriormente à atual Constituição — v. Informativo 659. Por conseguinte, o Colegiado declarou o prejuízo dos agravos regimentais interpostos da decisão que indeferira a medida liminar. Destacou que o art. 236, § 3º, da CF ("Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. [...] § 3º - O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses") seria norma constitucional autoaplicável. Assim, rejeitou tese de que somente com a edição da Lei 8.935/1994 — que regulamenta o art. 236 da CF, ao dispor sobre serviços notariais e de registro — a referida norma teria conquistado plena eficácia. Aduziu, ademais, que o aludido preceito condicionaria o ingresso na atividade notarial e de registro à aprovação em concurso público de provas e títulos. Ponderou que os princípios republicanos da igualdade, da moralidade e da impessoalidade deveriam nortear a ascensão às funções públicas." "Serventia extrajudicial e concurso público - 6 Sob o ângulo do princípio da confiança, consectário da segurança jurídica do Estado de Direito, a Corte acentuou que o mencionado postulado pressuporia, desde a origem, situação a que o administrado não teria dado ensejo. Registrou que nas hipóteses em que o exercício do direito calcar-se-ia em inconstitucionalidade flagrante, seria evidente a ausência de boa-fé, requisito indispensável para a incidência do princípio da proteção da confiança. Frisou que o prazo decadencial basear-se-ia na ausência de má-fé. O Ministro Roberto Barroso acompanhou a conclusão, porém por fundamento diverso. Salientou que a situação dos autos não versaria sobre vício banal de ilicitude, mas sobre inconstitucionalidade, causa de invalidade mais grave do sistema jurídico. Afirmou que, paralelamente à técnica da modulação temporal da declaração de inconstitucionalidade, seria possível a fixação, nesses casos, de um marco final para a desconstituição de efeitos jurídicos. Ponderou pela incidência do maior prazo previsto no Código Civil, qual seja vinte anos no código de 1916 e dez anos no vigente. Tendo isso em conta, assentou que não se verificaria a decadência no tocante aos atos questionados. Vencidos a Ministra Rosa Weber e o Ministro Marco Aurélio, que concediam a segurança. Observavam que o CNJ teria cassado atos praticados por tribunal de justiça há mais de dez anos. Além disso, realçavam não estar descaracterizada a boa-fé dos impetrantes. Por fim, o Tribunal reiterou a autorização aos relatores para decidirem monocraticamente sobre o tema." MS 26860/DF, Rel. Min. Luiz Fux. (Fonte – Informativo 741 – STF) Repercussão geral "Taxa para emissão de carnê de recolhimento de tributo é inconstitucional, reafirma STF O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou seu entendimento contrário à cobrança de taxas para emissão de carnês de recolhimento de tributos. A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 789218, que teve repercussão geral reconhecida e provimento negado por meio de deliberação no Plenário Virtual da Corte, a fim de reafirmar jurisprudência dominante do Tribunal no sentido da inconstitucionalidade da cobrança. No recurso, o município de Ouro Preto questiona decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que entendeu inconstitucional a chamada "taxa de expediente". Alegou o município que é possível a cobrança, pois há uma prestação de um serviço público, que consiste na emissão de documentos e guias de interesse do administrado. Alega que a decisão do TJ-MG afronta o artigo 145, inciso II, da Constituição Federal, que autoriza a instituição de taxas pelo poder público pela utilização de serviços públicos. Para o relator do RE, Ministro Dias Toffoli, o tema reclama o reconhecimento da repercussão geral, tendo em vista a necessidade de o STF reiterar aos entes da federação seu entendimento acerca da taxa de expediente. Segundo esse entendimento, a emissão de guia de recolhimento de tributos é de interesse exclusivo da Administração, e constitui um instrumento usado na arrecadação. "Não se trata de serviço público prestado ou colocado à disposição do contribuinte. Não há, no caso, qualquer contraprestação em favor do administrado, razão pela qual é ilegítima sua cobrança", afirma o relator. Em decisão tomada por maioria no Plenário Virtual do STF, foi reconhecida a repercussão geral da matéria e reafirmada a jurisprudência da Corte no sentido da inconstitucionalidade da instituição de taxas por emissão ou remessa de carnês e guias de recolhimento de tributos". RE 789218/MG, Rel. Min. Dias Toffoli. (Fonte - Notícias do STF – 28/04/2014.) |
Este boletim é uma publicação da Gerência de Jurisprudência e Publicações Técnicas, elaborado pela Coordenação de Indexação de Acórdãos e Organização de Jurisprudência. Sugestões podem ser encaminhadas para coind@tjmg.jus.br Recebimento por e-mail Para receber o Boletim de Jurisprudência por meio eletrônico, envie e-mail para cadastro-bje@lista.tjmg.jus.br , e o sistema remeterá uma mensagem de confirmação. |
Pesquisar este blog
quarta-feira, 7 de maio de 2014
[BJe] Boletim de Jurisprudência nº 89
quarta-feira, 23 de abril de 2014
Enc: [BJe] Boletim de Jurisprudência nº 88
Boletim nº 88 - 23/04/2014 Diretoria Executiva de Gestão da Informação Documental - DIRGED Este boletim é elaborado a partir de notas tomadas nas sessões do Órgão Especial e das Câmaras de Uniformização de Jurisprudência do TJMG. Apresenta também julgados e súmulas editadas pelos Tribunais Superiores, com matérias relacionadas à competência da Justiça Estadual. As decisões tornam-se oficiais somente após a publicação no Diário do Judiciário. Portanto, este boletim tem caráter informativo. Órgão Especial do TJMG Inconstitucionalidade de lei de iniciativa do Poder Legislativo que dispõe sobre a transferência da permissão para prestação de serviço público em táxis O Procurador-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerias ajuizou Ação Direita de Inconstitucionalidade em face da Lei nº 10089/2011, do Município de Belo Horizonte, que dispõe sobre a transferência de titularidade de permissão outorgada pelo Município para a prestação de serviço público em táxis. Aduziu o requerente, em síntese, vício de iniciativa, sob o argumento de que ao Poder Legislativo é vedada a organização dos serviços públicos, tarefa que incumbe, em âmbito Municipal, ao Chefe do Poder Executivo. Que também há vício formal, porquanto a lei impugnada criou, por vias transversas, hipótese de dispensa de licitação além das situações previstas na Lei Federal de nº 8666/93. Asseverou, ainda, que o referido ato normativo padece de inconstitucionalidade material, já que, relegado o processo licitatório, restam violadas a legalidade, a impessoalidade, a moralidade e, em última análise, o próprio patrimônio público imaterial do Estado. Para o relator, Des. Afrânio Vilela, em se tratando de controle direto de inconstitucionalidade, não se verifica a possibilidade de apreciação da validade da norma Municipal em face da Constituição Federal. Além disso, também não compete a este Sodalício, em sede do controle concentrado de constitucionalidade, adentrar o exame quanto à eventual violação aos ditames das Leis Federais de nos 8666/93 e 8987/95. Segundo ainda o relator, a questão perde relevo na medida em que a lei impugnada contém vício de gênese parlamentar, por ter sido usurpada a competência do Chefe do Poder Executivo, e a inobservância da regra de iniciativa é suficiente para a procedência do pedido. Com esses fundamentos, acompanhado, à unanimidade, pelos demais membros do Órgão Especial, acolheu a representação e declarou inconstitucional a norma objurgada. (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.12.105631-1/000, Rel. Des. Afrânio Vilela, DJe disponibilizado em 10/04/2014.) Concedida cautelar para suspender, até o julgamento final da Ação Direta de Inconstitucionalidade, a aplicabilidade da lei municipal que, em desconformidade com a Constituição Estadual, majora tributo O Partido Ecológico Nacional – PEN propôs Ação Direita de Inconstitucionalidade, impugnando o disposto no art. 9º da Lei nº 10692/2013 de Belo Horizonte, que majorou a alíquota do ITBI de 2,5% para 3%. Conforme o relator, Des. Kildare Carvalho, o projeto de lei que deu origem à lei em questão foi apresentado na Câmara Municipal de Belo Horizonte em 28/11/2013, contrariando a previsão contida no art. 152, § 1º, da Constituição do Estado de Minas Gerais, que veda a apresentação de projeto de lei que tenha por objeto a instituição ou a majoração de tributo estadual no período de noventa dias que antecede o término da sessão legislativa. Assim, considerando existir, em tese, o risco de que a aplicação do dispositivo legal da lei municipal questionado produza efeitos de difícil desfazimento, caso seja declarada a sua inconstitucionalidade ao final, o relator deferiu a cautelar almejada para suspender a eficácia e aplicabilidade do dispositivo questionado, até o julgamento final da ação, tendo sido acompanhado pela maioria dos membros do Órgão Especial. (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.14.0089210/000, Rel. Des. Kildare Carvalho, DJe disponibilizado em 14/04/2014.) Ilegitimidade passiva do Governador do Estado em mandado de segurança por inaplicabilidade da teoria da encampação Foi impetrado mandado de segurança em face do Governador do Estado de Minas Gerais, contra ato que se consubstanciou na errônea avaliação, pela banca examinadora, do título apresentado pelo impetrante no âmbito do concurso público para provimento dos cargos de Assistente Técnico de Educação Básica da Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais. Para o relator, Des. Bitencourt Marcondes, em sede de mandado de segurança, sujeito passivo é a autoridade que pratica ou ordena a prática do ato; é a que assume a responsabilidade pela sua execução. In casu, verificou-se que o Governador do Estado de Minas Gerais não teve qualquer participação no ato impugnado, uma vez que a Fundação Carlos Chagas foi a entidade responsável pela organização e execução do concurso, sendo de sua responsabilidade a avaliação de títulos dos candidatos. Segundo, ainda, o relator, seria inaplicável a Teoria da Encampação, porquanto implicaria modificação ampliativa da competência originária do Tribunal de Justiça, fixada na Constituição, razão pela qual, reconhecendo a ilegitimidade passiva da autoridade indicada como coatora, denegou a segurança, sendo acompanhado, à unanimidade, pelos demais membros do Órgão Especial. (Mandado de Segurança nº 1.0000.13.025122-6/000, Rel. Des. Bitencourt Marcondes, DJe disponibilizado em 10/04/2014.) |
Supremo Tribunal Federal Plenário "Aprovada súmula vinculante sobre aposentadoria especial de servidor público O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou [...], por unanimidade, a Proposta de Súmula Vinculante (PSV) 45, que prevê que, até a edição de lei complementar regulamentando norma constitucional sobre a aposentadoria especial de servidor público, deverão ser seguidas as normas vigentes para os trabalhadores sujeitos ao Regime Geral de Previdência Social. O verbete refere-se apenas à aposentadoria especial em decorrência de atividades exercidas em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física dos servidores. Quando publicada, esta será a 33ª Súmula Vinculante da Suprema Corte. A PSV foi proposta pelo ministro Gilmar Mendes em decorrência da quantidade de processos sobre o mesmo tema recebidos pelo STF nos últimos anos, suscitando, na maior parte dos casos, decisões semelhantes em favor dos servidores. Segundo levantamento apresentado pelo ministro Teori Zavascki [...], de 2005 a 2013, o Tribunal recebeu 5.219 Mandados de Injunção – ação que pede a regulamentação de uma norma da Constituição em caso de omissão dos poderes competentes – dos quais 4.892 se referem especificamente à aposentadoria especial de servidores públicos, prevista no artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal. [...] O verbete de súmula terá a seguinte redação: 'Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal, até edição de lei complementar específica'." (Fonte – Notícias do STF – 09/04/2014.) "Precatórios e vinculação de receita O Plenário confirmou medida cautelar e julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 245 da Constituição do Estado do Paraná ("Art. 245. Toda importância recebida pelo Estado, da União Federal, a título de indenização ou pagamento de débito, ficará retida à disposição do Poder Judiciário, para pagamento, a terceiros, de condenações judiciais decorrentes da mesma origem da indenização ou do pagamento"). Na decisão acauteladora, o Tribunal consignara que a vinculação exclusiva das importâncias federais recebidas pelo Estado-membro, para o efeito da norma questionada, acarretaria descumprimento do disposto no art. 100 da CF, pois, independentemente da ordem de precedência cronológica de apresentação dos precatórios, instituiria preferência absoluta em favor do pagamento de determinadas condenações judiciais." ADI 584/PR, Rel. Min. Dias Toffoli. (Fonte – Informativo 739 - STF.) Repercussão geral "STF reafirma jurisprudência sobre aplicação da quantidade e natureza da droga na dosimetria O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu repercussão geral do tema tratado no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 666334 e, no mérito, reafirmou jurisprudência da Corte no sentido de que as circunstâncias da natureza e da quantidade de droga apreendida com o acusado de tráfico devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases da dosimetria da pena. A decisão majoritária foi tomada por meio de deliberação no Plenário Virtual do STF, seguindo manifestação do relator do processo, ministro Gilmar Mendes. De acordo com os autos, o recorrente foi preso em flagrante em julho de 2008, em Manaus (AM), portando 162g de cocaína e condenado pelo juízo de primeira instância à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão e ao pagamento de 460 dias-multa pelo crime de tráfico de entorpecentes (artigo 33 da Lei 11.343/2006 – Lei de Drogas). Ao julgar apelação, o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJ-AM) manteve a sentença e, em seguida, negou a subida do recurso extraordinário ao Supremo. Contra a decisão que inadmitiu a remessa do recurso, o recorrente interpôs o agravo. No STF, a defesa alegou desproporcionalidade na fixação da pena-base, que teria sido exacerbada, "muito acima do mínimo legal apenas em virtude da quantidade e da qualidade da droga apreendida, haja vista a inexistência de qualquer outra circunstância desfavorável". Sustentou ainda a ocorrência de bis in idem, pois a quantidade e a natureza teriam sido valoradas tanto na primeira fase de fixação da pena, como circunstância judicial desfavorável, quanto na terceira fase, na aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei de Drogas, no patamar de 1/3. [...] O relator do caso, ministro Gilmar Mendes, explicou que o Plenário, na sessão realizada em 19 de dezembro do ano passado, ao julgar os Habeas Corpus (HCs) 112776 e 109193, ambos de relatoria do ministro Teori Zavascki, firmou entendimento de que, em condenação por tráfico ilícito de entorpecentes, a natureza e a quantidade da droga apreendida apenas podem ser levadas em consideração em uma das fases da dosimetria da pena, sendo vedada sua apreciação cumulativa. "Na ocasião, ficou consignado que cabe ao juiz escolher em qual momento da dosimetria essa circunstância vai ser levada em conta, seja na primeira, seja na terceira, observando sempre a vedação ao bis in idem", destacou. O ministro se manifestou pelo reconhecimento da repercussão da matéria e pela reafirmação da jurisprudência do Tribunal, no que foi seguido por maioria. Dessa forma, ele conheceu do agravo e deu provimento ao RE para determinar que o juízo de primeiro grau proceda a nova dosimetria da pena, observando o entendimento firmado pelo STF. [...] De acordo com o artigo 323-A do Regimento Interno do STF, o julgamento de mérito de questões com repercussão geral, nos casos de reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também pode ser realizado por meio eletrônico." ARE 666334/AM, Rel. Min. Gilmar Mendes. (Fonte – Notícias do STF – 11/04/2014.) |
Superior Tribunal de Justiça Corte Especial "Direito Civil. Termo inicial dos juros de mora de obrigação positiva, líquida e com termo certo Em ação monitória para a cobrança de débito decorrente de obrigação positiva, líquida e com termo certo, deve-se reconhecer que os juros de mora incidem desde o inadimplemento da obrigação, se não houver estipulação contratual ou legislação específica em sentido diverso. De início, os juros moratórios são os que, nas obrigações pecuniárias, compensam a mora, para ressarcir o credor do dano sofrido em razão da impontualidade do adimplemento. Por isso, sua disciplina legal está inexoravelmente ligada à própria configuração da mora. É importante destacar que, por se tratar de direito disponível, as partes podem convencionar o percentual dos juros de mora e o seu termo inicial, hipótese em que se fala em juros de mora contratual. Quando, porém, não há previsão contratual quanto a juros, ainda assim o devedor estará obrigado ao pagamento de juros moratórios, mas na forma prevista em lei (juros legais). Quanto ao aspecto legal, o CC estabelece, como regra geral, que a simples estipulação contratual de prazo para o cumprimento da obrigação já dispensa, uma vez descumprido esse prazo, qualquer ato do credor para constituir o devedor em mora. Aplica-se, assim, o disposto no art. 397 do CC, reconhecendo-se a mora a partir do inadimplemento no vencimento (dies interpellat pro homine) e, por força de consequência, os juros de mora devem incidir também a partir dessa data. Assim, nos casos de responsabilidade contratual, não se pode afirmar que os juros de mora devem sempre correr a partir da citação, porque nem sempre a mora terá sido constituída pela citação. O art. 405 do CC ("contam-se os juros de mora desde a citação inicial"), muitas vezes empregado com o objetivo de fixar o termo inicial dos juros moratórios em qualquer hipótese de responsabilidade contratual, não se presta a tal finalidade. Geograficamente localizado em Capítulo sob a rubrica "Das Perdas e Danos", esse artigo disciplinaria apenas os juros de mora que se vinculam à obrigação de pagar perdas e danos. Ora, as perdas e danos, de ordinário, são fixadas apenas por decisão judicial. Nesse caso, a fixação do termo inicial dos juros moratórios na data da citação se harmoniza com a regra implícita no art. 397, caput, de que, nas obrigações que não desfrutam de certeza e liquidez, a mora é ex persona, ou seja, constitui-se mediante interpelação do credor. Precedentes citados: REsp 1.257.846-RS, Terceira Turma, DJe 30/4/2012; e REsp 762.799-RS, Quarta Turma, DJe 23/9/2010." EREsp 1.250.382-PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 02/04/2014. (Fonte – Informativo 537 – STJ.) "Direito Processual Civil. Descumprimento de determinação de exibição incidental de documentos Não é cabível a aplicação de multa cominatória na hipótese em que a parte, intimada a exibir documentos em ação de conhecimento, deixa de fazê-lo no prazo estipulado. Com efeito, a exibição de documento em ação ordinária submete-se ao disposto nos arts. 355 a 363 do CPC, que prevê solução específica para o descumprimento da determinação, a saber, a eventual admissão da veracidade dos fatos que se pretendia provar por meio do documento. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.374.377-SP, Terceira Turma, DJe de 11/6/2013; AgRg nos EDcl no REsp 1.319.919-PE, Terceira Turma, DJe de 18/6/2013." EREsp 1.097.681-RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 13/03/2014. (Fonte – Informativo 537 – STJ.) "Direito Processual Civil. Embargos de Declaração contra decisão que nega seguimento ao Resp de maneira genérica Os embargos de declaração opostos em face de decisão do Tribunal de origem que nega seguimento a recurso especial podem, excepcionalmente, interromper o prazo recursal quando a decisão embargada for tão genérica que nem sequer permita a interposição de agravo (art. 544 do CPC). Tratando-se de decisão do Tribunal de origem que nega seguimento ao recurso especial, o STJ tem entendido que os embargos de declaração não interrompem o prazo para a interposição do agravo previsto no art. 544 do CPC. Entretanto, essa não deve ser a solução quando a decisão embargada é excessivamente deficitária, tendo em vista que, nesse caso, os embargos não serão destinados a veicular matéria de recurso nem visarão procrastinar o desfecho da causa." EAREsp 275.615-SP, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 13/03/2014. (Fonte – Informativo 537 – STJ.) Primeira Seção "Direito Processual Civil. Honorários advocatícios em execução por quantia certa contra a Fazenda Pública. Recurso repetitivo (art. 543-C do CPC e res. 8/2008 do STJ) A Fazenda Pública executada não pode ser condenada a pagar honorários advocatícios nas execuções por quantia certa não embargadas em que o exequente renuncia parte de seu crédito para viabilizar o recebimento do remanescente por requisição de pequeno valor (RPV). À luz do princípio da causalidade, uma vez que se revelava inicialmente impositiva a observância do art. 730 CPC, segundo a sistemática de pagamento de precatórios, a Fazenda Pública não deu causa à instauração do rito executivo. Não tendo sido opostos embargos à execução, tem plena aplicação o art. 1°-D da Lei 9.494⁄1997 ('Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas'), nos moldes da interpretação conforme a Constituição, estabelecida pelo STF (RE 420.816-PR). Na hipótese de execução não embargada, inicialmente ajuizada sob a sistemática dos precatórios, caso o exequente posteriormente renuncie ao excedente do valor previsto no art. 87 do ADCT para pagamento por RPV, o STF considera não serem devidos os honorários." REsp 1.406.296-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 26/02/2014. (Fonte – Informativo 537 – STJ.) Segunda Seção "Direito Civil. Utilização da tabela do CNSP na definição do valor de indenização paga pelo Seguro Dpvat. Recurso repetitivo (art. 543-C do CPC e res. 8/2008-STJ) Em caso de invalidez permanente parcial de beneficiário de Seguro DPVAT, é válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) para se estabelecer proporcionalidade entre a indenização a ser paga e o grau da invalidez, na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008; o que não impede o magistrado de, diante das peculiaridades do caso concreto, fixar indenização segundo outros critérios. Inicialmente, cumpre afirmar o entendimento – consolidado, inclusive, na Súmula 474 do STJ – de que, em caso de invalidez permanente parcial do beneficiário, a indenização do seguro DPVAT será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (e não integral). De fato, o art. 3º, b, da Lei 6.194/1974 – que dispõe sobre o DPVAT – estabelecia, até a entrada em vigor da Lei 11.482/2007, um teto de quarenta salários mínimos para a indenização por invalidez permanente parcial, mas não definia a forma de cálculo dessa indenização proporcional nesse caso, havendo, no art. 12 da Lei 6.194/1974, apenas remissão genérica à existência de normas do CNSP. Nessa conjuntura, houve controvérsia na jurisprudência em relação à possiblidade de utilização de normas do CNSP, já que as tabelas do CNSP não possuem status de lei ordinária. Posteriormente, a Lei 8.441/1992 incluiu o § 5º no art. 5º da Lei 6.194/1974, de modo que, a partir de então, a proporcionalidade da indenização seria calculada 'de acordo com os percentuais da tabela das condições gerais de seguro de acidente suplementada' e, 'nas restrições e omissões desta, pela tabela de acidentes do trabalho e da classificação internacional das doenças'. Ocorre que, como essas tabelas também não estavam previstas em lei, a alteração legislativa não foi suficiente para encerrar a controvérsia estabelecida na jurisprudência. Apenas em 16/12/2008, entrou em vigor a MP 451/2008 (posteriormente convertida na Lei 11.945/2009), que inseriu no texto da Lei 6.194/1974, em anexo, uma tabela acerca do cálculo da indenização em análise. Além disso, incluiu-se no art. 3º da Lei 6.194/1974 o § 1º, segundo o qual 'No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo [ou seja, no caso de invalidez permanente parcial], deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica [...]'. Dessa forma, com a inclusão da aludida tabela na própria Lei 6.194/1974, encerrou-se a polêmica acerca dos critérios para o cálculo da indenização proporcional em relação aos acidentes de trânsito ocorridos posteriormente à entrada em vigor da MP 451/2008 (posteriormente convertida na Lei 11.945/2009). Entretanto, no tocante aos acidentes de trânsito ocorridos anteriormente à MP 451/2008, persistiu a controvérsia jurisprudencial. Nesse contexto, no tocante à possibilidade de utilização de tabela do CNSP para se estabelecer proporcionalidade entre a indenização a ser paga pelo seguro e o grau da invalidez na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008 (data da entrada em vigor da Medida Provisória 451/2008), observa-se que a declaração de invalidade da tabela não é a melhor solução para a controvérsia, pois a ausência de percentuais previamente estabelecidos para o cálculo da indenização causaria grande insegurança jurídica, uma vez que o valor da indenização passaria a depender exclusivamente de um juízo subjetivo do magistrado. Além disso, os valores estabelecidos pela tabela para a indenização proporcional pautam-se por um critério de razoabilidade em conformidade com a gravidade das lesões corporais sofridas pela vítima do acidente de trânsito. De mais a mais, o CNSP, em razão do art. 7º do Decreto-Lei 73/1966 – segundo o qual 'Compete privativamente ao Governo Federal formular a política de seguros privados, legislar sobre suas normas gerais e fiscalizar as operações no mercado nacional' –, ainda detém competência normativa, que, aliás, foi recepcionada pela CF/1988. Tese firmada para fins do art. 543-C do CPC: 'Validade da utilização de tabela do CNSP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização ao grau de invalidez, na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória 451/08'. Precedentes citados: REsp 1.101.572-RS, Terceira Turma, DJe 25/11/2010; e AgRg no REsp 1.298.551-MS, Quarta Turma, DJe 6/3/2012." REsp 1.303.038-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/03/2014. (Fonte – Informativo 537 – STJ.) "Direito Processual Civil. Intervenção como amicus curiae em processo repetitivo Não se admite a intervenção da Defensoria Pública como amicus curiae, ainda que atue em muitas ações de mesmo tema, no processo para o julgamento de recurso repetitivo em que se discutem encargos de crédito rural, destinado ao fomento de atividade comercial. Por um lado, a representatividade das pessoas, órgãos ou entidades referidos no § 4º do art. 543-C do CPC e no inciso I do art. 3º da Resolução 8/2008 do STJ deve relacionar-se, diretamente, à identidade funcional, natureza ou finalidade estatutária da pessoa física ou jurídica que a qualifique para atender ao interesse público de contribuir para o aprimoramento do julgamento da causa; não é suficiente o interesse em defender a solução da lide em favor de uma das partes (interesse meramente econômico). Por outro lado, a intervenção formal no processo repetitivo deve dar-se por meio da entidade de âmbito nacional cujas atribuições sejam pertinentes ao tema em debate, sob pena de prejuízo ao regular e célere andamento deste importante instrumento processual. A representação de consumidores em muitas ações é insuficiente para a representatividade que justifique intervenção formal em processo submetido ao rito repetitivo. No caso em que se discutem encargos de crédito rural, destinado ao fomento de atividade comercial, a matéria, em regra, não se subsume às hipóteses de atuação típica da Defensoria Pública. Apenas a situação de eventual devedor necessitado justificaria, em casos concretos, a defesa dessa tese jurídica pela Defensoria Pública, tese esta igualmente sustentada por empresas de grande porte econômico. Por fim, a inteireza do ordenamento jurídico já é defendida pelo Ministério Público Federal." REsp 1.333.977-MT, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 26/02/2014. (Fonte – Informativo 537 – STJ.) Este boletim é uma publicação da Gerência de Jurisprudência e Publicações Técnicas, elaborado pela Coordenação de Indexação de Acórdãos e Organização de Jurisprudência. Sugestões podem ser encaminhadas para coind@tjmg.jus.br Recebimento por e-mail Para receber o Boletim de Jurisprudência por meio eletrônico, envie e-mail para cadastro-bje@lista.tjmg.jus.br , e o sistema remeterá uma mensagem de confirmação. |
terça-feira, 15 de abril de 2014
O Brasil amarga uma posição vergonhosa nos medidores da qualidade da educação
O ensino, a sociedade e a imprensa
Notícia disponibilizada no Portal www.cmconsultoria.com.br às 00:15 hs.
15/04/2014 - O Brasil amarga uma posição vergonhosa nos medidores da qualidade da educação. A falta de estrutura das escolas públicas, greves de docentes em constante busca por melhorias das condições de trabalho e o reconhecimento da profissão pela sociedade, aliada à falta de segurança nas escolas que, em boa medida, é retroalimentada pela desestruturação familiar e por um sistema socioeducativo que já se provou ineficaz, mostra o retrato da dura realidade enfrentada pelos pais e alunos e professores.
Infelizmente, o Brasil só não está pior na foto graças à sua crescente dependência da rede privada de ensino, pois, em geral, os indicadores e testes realizados levam em conta as duas redes de ensino, a pública e a privada. Assim, o governo se locupleta com um esforço que não é seu, mas de nós contribuintes que arcamos com alto custo de um sistema falido de ensino.
No DF não é diferente. Muito embora possua a metade da população da Finlândia, país que tem se destacado pela excelência na qualidade do ensino, entra governo e sai governo e a educação não avança. A Finlândia possui cerca de 3 mil escolas entre públicas e privadas. Entretanto, somente 2%, cerca de 60, são privadas, mas bancadas pelo Estado. Em grande parte essas escolas são religiosas, pois a liberdade religiosa pressupõe um ensino que contemple também a opção de escolas que não sejam laicas.
A realidade do DF é oposta à finlandesa. Com 646 escolas públicas e 482 escolas privadas (40%). O DF é, proporcionalmente, a unidade da Federação com o ensino mais privatizado. Empresas de capital aberto e outros empresários de ramos diversos investem na educação de olho numa das maiores rendas per capita do país. Agora, parte dos "alunos" são negociados na bolsa de valores. Empresas do ramo educacional internacionais, que não encontram espaço em seus países, estão de olho nesse "mercado".
Esses dados alarmantes tendem a piorar, pois o PNE (Plano Nacional de Educação) e o PDE (Plano Distrital de Educação) não contemplam metas e estratégias para atrair os alunos das escolas privadas para as públicas. Pelo contrário, para se alcançar as metas decenais, em suas estratégias, contam com a ajuda do sistema privado de ensino. Infelizmente, enquanto não tivermos uma escola pública de qualidade atrativa a todas as classes sociais, como ocorre nos países de primeiro mundo, não avançaremos.
Paralelamente a todo esse cenário, a sociedade está atônita com tantos desmandos e eventos ruins que circundam as escolas do Brasil e do DF. As coisas boas que por lá acontecem não são destaques na imprensa, também pudera, pois isso é de se esperar de uma escola e não há espaço em toda mídia para divulgação. Ingenuidade de quem pensa diferentemente. Entretanto, qualquer evento que foge ao controle é noticiado e toma grandes proporções. A imprensa é uma forte aliada da sociedade civil organizada e nos ajuda a fazer o controle social da educação.
Quando um professor resolve chamar a atenção para si, elaborando uma prova e inserindo do nada uma questão de conteúdo duvidoso, sem contextualizá-la, é de se esperar uma reação forte da opinião pública. Afinal, a sociedade quer saber o que está sendo feito para avançarmos na educação. E, convenhamos, não é com exemplos de pessoas que não são educadoras e não têm a capacidade de influenciar de forma positiva no caráter ético e moral de nossos alunos que avançaremos.
Por fim, as repercussões local e nacional de eventos que ocorrem nas escolas servem, sim, para uma reflexão também dos limites da autonomia escolar, dos docentes, donos de escolas e a responsabilidade do Estado como gestor. Afinal, a escola pública não é gratuita, pois é bancada pela escorchante carga tributária, e a escola privada presta um serviço público por excelência, ambas devem contas à sociedade e ao Estado que as fiscalizam.
Luis Claudio Megiorin, advogado, presidente da Aspa-DF, membro dos Fóruns Nacional e Distrital de Educação e da Comissão Técnica para a Elaboração do PDE
Fonte: Correio Braziliense / DF
Como escrever bem: Professores dão dicas para você melhorar a escrita
Ensino Superior
Como escrever bem: Professores dão dicas para você melhorar a escrita
Notícia disponibilizada no Portal www.cmconsultoria.com.br às 00:15 hs.
15/04/2014 - A tecnologia avança o quanto pode, mas a escrita ainda é essencial. Uma mensagem para avisar ao marido que vai chegar um pouco mais tarde para o jantar, desejos de feliz aniversário para a melhor amiga na rede social, a ata da última reunião com os diretores da empresa ou um bilhetinho para a diarista não se esquecer de deixar o arroz pronto. Seja lá qual for o motivo do texto, o mais importante é se fazer entender.
Mas, em tempos de corretor ortográfico automático e textos de apenas 140 caracteres, como fazer para melhorar a escrita? Alexandre Moreira, facilitador do Projeto Redigir; Maria Aparecida Custódio, professora de redação no Curso e Colégio Objetivo, em São Paulo; e Francisco Platão, supervisor de Língua Portuguesa do Anglo ensinam o caminho para desenvolver as ideias com mais facilidade, no papel ou na tela do computador.
1. Leia muito (diferentes tipos de textos)
Pode parecer clichê, mas a leitura realmente é fundamental para quem quer escrever melhor. "O hábito de ler deve ser criado em qualquer momento da vida. O que o estimula a ser um leitor assíduo? Procure livros, revistas e sites que abordem temas com os quais você tenha afinidade", recomenda Alexandre.
Maria Aparecida concorda, mas alerta que a leitura, por si só, não é o passaporte para a boa escrita: "É comum achar que pessoas que leem muito têm maior habilidade para escrever. Não é bem assim." Ela sugere buscar diferentes autores e estilos: crônicas, artigos e editoriais de jornal são um bom ponto de partida.
"Diz-se que, quanto mais colorido for um prato, mais nutrientes ele tem. O princípio é o mesmo. Quanto mais diversificada for a leitura, maiores são as possibilidades de expandir horizontes", completa Maria Aparecida.
2. Copie (à mão ou no computador)
A imitação é um dos métodos mais eficazes de aprendizado, o que pode ser explicado, por exemplo, pelo sotaque, na fala. "A cópia é um exercício produtivo e vai além da leitura: treina a concentração, a pontuação e ainda internaliza formas de escrever de alguém que já sabe", diz Maria Aparecida.
Mas é necessário reproduzir um texto do começo ao fim para ganhar noção de estrutura – um bom formato são os editoriais com os principais acontecimentos políticos, culturais e sociais. O autor americano Truman Capote – que escreveu o clássico "Bonequinha de Luxo", cuja protagonista foi eternizada nos cinemas por Audrey Hepburn, e o aclamado "A Sangue Frio" – costumava copiar obras inteiras de outros escritores.
Mas atenção: é importante que o ato de copiar não se transforme em uma tarefa mecânica. "É uma técnica que ajuda a enriquecer o vocabulário, desde que agregada a outros estímulos. Preste atenção ao que está fazendo e tente compreender o porquê dessa prática", reforça Alexandre.
3. Releia e peça opiniões
Sabe quando você está escrevendo um e-mail com pressa, vai reler e percebe vários erros de digitação, concordância, ortografia e coesão? Tudo isso pode ser evitado apenas com o hábito da releitura. "A segunda frase poderia ficar melhor no parágrafo final", "Nesse caso, é 'mau' ou 'mal'?", "Será que esta parte está confusa?" Releia e não tenha receio de pedir para pessoas próximas opinarem sobre a clareza da mensagem.
"Quem escreve com atenção e comprometimento sempre melhora, mas tem gente que cria uma frase canhota e não tem paciência de reformular. Portanto, coloque-se sempre em uma posição de autovigilância", aconselha Francisco.
4. Não fique ansioso com ortografia e gramática
Grafar corretamente não é algo que se aprende do dia para a noite – é preciso dedicação, prática e atenção. "Percebo que, quando a gramática é ensinada isoladamente, sem a aplicação, os alunos ficam assustados, inseguros e passam a errar em pontos nos quais não costumavam ter problemas. A gramática é um complemento e deve ser assimilada naturalmente durante o estudo", afirma Maria Aparecida. Por isso, não trave o texto por causa de uma palavra. Se tiver dúvida, volte a ela com calma, procure o significado no dicionário, veja qual é o jeito certo de escrevê-la e se está apropriada ao contexto.
"No Projeto Redigir, incentivamos a ideia de língua viva, que muda de acordo com as pessoas, o tempo, a região e o contexto histórico-social. Muitas pessoas que nos procuram sofrem preconceito linguístico, o que as impede de se posicionar no mundo. Quando os alunos cometem erros, não os enfatizamos com uma caneta vermelha, mas colocamos uma legenda e explicamos como eles poderiam fazer de outra forma", conta Alexandre.
5. Descarte palavras muito complexas
"A simplicidade é o máximo da sofisticação. A ideia de que termos pomposos valorizam a frase não é verdadeira", ressalta Maria Aparecida. Isso significa que o texto precisa ser elegante, mas deve ser acessível. "Pode ser que a pessoa ache a palavra 'inquietação' mais bonita do que 'insegurança', mas talvez ela não seja adequada naquele momento", lembra a professora.
6. Não escreva como se fala
Fazer isso é um equívoco muito comum. O problema é que o texto fica extremamente repetitivo, com ideias fragmentadas e superficiais. "Deixamos passar muita coisa quando conversamos, senão perderíamos a espontaneidade. É normal. Mas se nos basearmos apenas na fala a pontuação, por exemplo, não será perfeita. Antes diziam que a vírgula era pausa, mas tenho visto tanta vírgula em lugar errado que brinco que as pessoas estão respirando errado", diverte-se Maria Aparecida.
7. Organize as ideias
Segundo Alexandre, escrever é como cozinhar: no começo, é preciso seguir uma fórmula. Os ingredientes seriam as ideias e as palavras, enquanto a receita seria o caminho para planejar os pensamentos.
"Depois de um tempo, você pega a prática e consegue fazer sozinho, sem olhar a receita", compara. Para organizar suas ideias, um bom caminho é:
Determinar o tema
Selecionar as palavras-chave que remetem a este tema
Relacionar (com coerência) os argumentos escolhidos
Prestar atenção à gramática
Pensar sempre em quem irá ler o texto e no que você deseja com ele – convencer ou informar, por exemplo
Se tiver tempo, fazer um rascunho
8. Desenvolva um estilo
Um músico sofre influências de outros instrumentistas, compositores e cantores até encontrar o próprio rumo. O mesmo acontece com um escritor: é preciso prestar atenção à forma e ao processo para evoluir. E é com muita prática que o estilo é desenvolvido.
"É quando você se apaixona por um texto e começa a procurar outras obras do mesmo autor. Ou pensa: "Queria ter escrito isso!". Chamamos de marca de autoria, você consegue enxergar a personalidade e reconhecer o escritor mesmo se o nome dele não aparecer", exemplifica Maria Aparecida.
9. Tenha cuidado com a linguagem de internet
Nos textos da geração digital, as abreviações e gírias da internet já estão presentes no nosso dia a dia e não é nenhum pecado mortal fazer uso delas em algumas situações. "O perigo está em reproduzir este tipo de linguagem em circunstâncias formais", alerta Alexandre.
Fonte: iG São Paulo
Condençaõ do bacharel em direito a pena de desemprego
| Ensino Superior |
| Qual o medo do Congresso Nacional abolir de vez a escravidão contemporânea da OAB Notícia disponibilizada no Portal www.cmconsultoria.com.br às 00:15 hs. |
| |
| 15/04/2014 - Por Vasco Vasconcelos Qual o medo do Congresso Nacional abolir de vez a escravidão contemporânea da OAB? Urge substituir a pena do desemprego imposta pela OAB, por 40 chibatadas, dói menos E mais uma vez a Câmara dos Deputados, prestou um desserviço ao país, se curvou dia 01/04 para os mercenários da OAB, virou as costas para os Direitos Humanos, ao rejeitar a Emenda do Relator da MP 627/2013 do nobre Deputado Federal e Homem Público, Eduardo Cunha-Líder do PMDB na Câmara dos Deputados, dispondo sobre o fim da taxa de inscrição do caça-níquei$ Exame de Ordem, medida essa que iria beneficiar milhares de Bacharéis em Direito (Advogados), impedidos pela leviatã OAB, do livre exercício cujo título universitário habilita. Em 14 de Setembro de 1981, o papa João Paulo II assinalando o nonagésimo aniversário da encíclica Rerum Novarum, publicou uma encíclica sobre o Trabalho Humano Laborem Exercens (LE), onde explicitou que a Igreja está convencida de que o trabalho humano constitui uma dimensão fundamental da existência do homem sobre a terra( LE 4). O trabalho é a chave essencial para o drama social da humanidade, e somente o homem tem capacidade para realizá-lo, conforme preconizou, na encíclica Laboren Exercens, o Papa João Paulo. Se olvidou os deputados que enquete realizada pela Agência Senado em 2011, confirmou que 94,32% dos internautas são favoráveis ao fim da escravidão contemporânea da OAB, ou seja, fim caça-níqueis Exame de Ordem. Não posso entender que o cidadão que foi eleito Presidente da OAB, numa eleição indireta, pasme, em pleno regime democrático com 61 votos dos quase 700 mil advogados, possa impor ordem no Congresso Nacional. E como diz o nobre Senador Aécio Neves: Ou o Congresso respeita a si próprio e as suas prerrogativas ou abdica de sua função de legislar. A propósito o Congresso Nacional serve para representar o povo e satisfazer as reivindicações da sociedade. In casu o Poder Legislativo cumpre papel imprescindível perante a sociedade do País, visto que desempenha três funções primordiais para a consolidação da democracia: representar o povo brasileiro, legislar sobre os assuntos de interesse nacional e fiscalizar a aplicação dos recursos públicos.(...) Além do nobre Deputado Federal, o timoneiro Eduardo Cunha, merece aplausos o nobre Deputado Domingos Dutra, (Solidariedade) portador de alto Espírito de Brasilidade, ao afirmar durante a audiência pública realizada dia 25/03 na Comissão de Educação da Câmara dos Deputados, provocada pelo deputado e relator Celso Jacob (PMDB/RJ), para debater o PL nº 5.277/13 de autoria do deputado Domingos Dutra - que altera o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil e condiciona entrega de diploma de curso superior à aprovação no Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (Enade). Projeto de lei prevê regulamentação para que os formandos sejam avaliados através de Exame de proficiência pelo MEC/Estado, e não por entidade de classe. Afirmou o nobre Deputado Domingos Dutra que OAB deveria apoiar a transferência do Exame de Ordem para MEC.A OAB não pode ficar insistindo no exame excludente como este, daqui a 4 ou 5 anos, nesse patamar de 80% de reprovação dos alunos, em 5 anos teremos 50 milhões de brasileiros, envolvidos no drama de exame de ordem. Portanto não é um assunto pequeno, é uma questão de direitos humanos, disse o deputado Domingos Dutra. Verdade seja dita: OAB, não tem interesse em melhorar o ensino jurídico. Se tivesse bastaria qualificar os professores inscritos em seus quadros. Recursos financeiros não faltam. São R$ 72,6 milhões, tosquiados, por ano, sem retorno social, sem prestar contas ao TCU, extorquidos por ano, com altas taxas: enquanto taxas do ENEM são apenas R$ 35, taxas do caça-níqueis da OAB, já chegaram a R$ 250, fiz reduzir para R$ 200, mesmo assim é um assalto ao bolso, haja vista que as taxas médias dos concursos de nível superior (NS), giram em torno de R$ 80, taxas do último concurso da OAB/DF, apenas R$ 75,00 OAB e FGV além de usurparem papel do Estado (MEC) ainda se negam a corrigir com seriedade as provas da segunda fase do X caça-níqueis Exame da OAB. Uma excrescência tão grande que de acordo com o Blog Bocão News, levou o ex- Presidente da OAB/BA, Saul Quadros Filho em seu Facebook, a fazer duras críticas à empresa que organiza atualmente o exame da OAB. De acordo com Saul Quadros Filho, a FGV comete tantos erros na confecção da prova que é preciso urgentemente cobrar da instituição o mínimo de competência.(...) Portanto, o dever do Conselho Federal é cuidar da qualidade das provas ou então aposentar o exame. (...) No atual momento o Conselho Federal tem que ser solidário e não o algoz dos que "foram reprovados" pela FGV quando, na verdade, se tem alguém que merece ser reprovada é, induvidosamente, a própria Fundação Getúlio Vargas, endureceu Quadros. É vergonhosa a postura subserviente do MEC, da Presidenta da República e do próprio Congresso Nacional, perante a OAB. Haja vista todos os projetos de leis contrários aos interesses da OAB, ela simplesmente manda arquivar. Vendem-se dificuldades para colher facilidades. Nesses dezessete anos de escravidão contemporânea, triturando sonhos, diplomas e empregos de jovens e idosos, não melhorou a qualidade do ensino, até porque não atacou as causas, penalizando o lado mais fraco, ao impor sua máquina de arrecadação, arquitetada estatisticamente não para medir conhecimentos e sim para reprovação em massa. Trata-se de um Exame abusivo, excludente, inconstitucional e tem que ser banido do nosso ordenamento jurídico. Não é da competência da OAB e de nenhum conselho de fiscalização da profissão legislar sobre condições para o exercício das profissões. Art. 22 da Constituição diz: Compete privativamente a União legislar sobre ;(EC nº19/98) (?) XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões. Recentemente o Presidente do Egrégio Supremo Tribunal Federal- STF, Ministro Joaquim Barbosa afirmou e alto e bom som, que OAB é uma entidade a privada. O art. 209 da Constituição diz que compete ao poder público avaliar o ensino. Portanto cheira muito mal OAB usurpar papel do Estado; com os olhos voltados não para melhoria do ensino e sim, para os bolsos de milhares de bacharéis em direito (advogados), desempregados, atolados em dívida do Fies, negativados do Serasa e SPC. A Lei nº 10.861, de 2004, que instituiu o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior, o Sinaes, não possui nenhum dispositivo permitindo a interferência das corporações no processo avaliativo, este da competência exclusiva do MEC para as IES que integram o sistema federal de ensino. Art. 1º da lei em tela diz: Fica instituído o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES, com o objetivo de assegurar processo nacional de avaliação das instituições de educação superior, dos cursos de graduação e do desempenho acadêmico de seus estudantes, nos termos do art 9º, VI, VIII e IX, da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996. (...). Art. 5º A avaliação do desempenho dos estudantes dos cursos de graduação será realizada mediante aplicação do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes ENADE. Art. 5º inciso XIII, da Constituição, diz: É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. E o que diz a lei sobre qualificações profissionais? O art. 29 § 1º do Código de Ética Disciplina da OAB (Das regras deontológicas fundamentais), diz: Títulos ou qualificações profissionais são os relativos à profissão de advogado, conferidos por universidades ou instituições de ensino superior, reconhecidas. O que deve ser feito é exame periódico durante o curso, efetuando as correções necessárias na grade curricular e não esperar o aluno se formar fazendo malabarismo, pagando altas mensalidades, sacrificando sua vida e vida dos seus familiares, enfim investindo tempo e dinheiro, para depois dizerem que ele não está capacitado para exercer a advocacia. Ora, se para ser Ministro do Egrégio STF basta o cidadão ter mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada (art. 101 CF)? Se para ocupar vagas nos Tribunais Superiores OAB se utiliza de listas? Por quê para ser advogado o bacharel tem que passar por essa cruel humilhação e terrorismo? Vamos abolir a escravidão contemporânea da OAB. Presidenta Dilma Rousseff, Vossa Excelência foi eleita com mais de 52 Milhões de votos não pode curvar-se para o Presidente da OAB, que foi eleito com 61 votos (numa eleição indireta) para comandar de 750 mil advogados inscritos nos seus quadros. A partir do momento em que o Estado (MEC) reconheceu o curso superior, de engenharia, medicina, direito, enfermagem, psicologia, (...) os detentores de tais diplomas registrados no Ministério da Educação, estão sim aptos para exercer a profissão, cujo título universitário, cabendo aos respectivos conselhos de classes, fiscalizar e punir os seus inscritos, após a ampla defesa e o devido processo legal e jamais punir por antecipação. Vossa excelência já imaginou os prejuízos incomensuráveis que o caça-níqueis vem causando ao país, com esse contingente de milhares de bacharéis em direito (advogados), endividados do junto ao Fies, negativados no Serasa, SPC, desempregados As injustiças sociais geram violências. Olha o que está acontecendo no Rio e em São Paulo Lembre-se que a natureza agredida vinga-se nem sempre dando flores. Graças a Deus todos os Movimentos Sociais que estão exigindo o fim do caça-níqueis Exame da OAB, são pacíficos. Onde está responsabilidade social da OAB? Ela deveria se espelhar no exemplo do CIEE. Enquanto o Centro de Integração Empresa Escola CIEE com meio século de atividade, se orgulha dos números que coleciona, ou seja 13 milhões de jovens encaminhados para o mercado de trabalho, dando-lhes cidadania, gerando emprego e renda, a retrógrada OAB, na contramão da história, comemora o inverso, com seu exame caça-níqueis, triturando sonhos e diplomas de jovens e idosos, gerando fome, desemprego depressão, síndrome do pânico e outras comorbidades diagnóstica, causando incomensuráveis prejuízos ao país com esse contingentes de milhares de bacharéis em direito (advogados), desempregados, e ainda acha que que está contribuindo para o belo quadro social. Estou convencido que existem alternativas inteligentes e humanitárias: tipo estágio supervisionado, residência jurídica, etc.. A bove majore discit arare minor (O boi mais velho ensina o mais novo a arar). Destarte, em respeito a dignidade da pessoa humana, ao direito ao trabalho torna-se imperioso e urgente a Presidenta República, também em respeito ao Princípio da Igualdade (art. 5º CF), dar tratamento isonômico aos Bacharéis em Direito (Advogados), editando uma Media Provisória abolindo a escravidão contemporânea da OAB, ou seja o fim do caça-níqueis Exame da OAB, uma chaga social que envergonha o país, revogando o inciso IV e § 1º do art. 8º da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da OAB. A privação do emprego é um ataque frontal aos direitos humanos. Assistir os desassistidos e integrar na sociedade os excluídos A Constituição Federal prevê expressamente a responsabilidade do Estado perante todos os cidadãos, garantindo-lhes direitos e deveres fundamentais, abrangendo também a população que ingressa no sistema penitenciário.Se o preso tem o direito social ao trabalho (art. 6º da Constituição Federal). Se até o condenado pela justiça (preso por crime hediondo) é assegurado o direito ao trabalho, tem direito, a reinserção social e profissional a inserção no mercado de trabalho, amparado pela Constituição Federal, no Código Penal e na Lei de Execução Penal (LEP), "que garantem ao preso o direito de trabalhar". por força dos artigos 6º da Constituição Federal; 34, parágrafo 3º, do Código Penal e 36 da LEP, o condenado por crime hediondo pode exercer actividade laboral externa, não havendo qualquer incompatibilidade desses dispositivos com o artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei nº 8.072, de 1990, por quê os condenados ao desemprego pela OAB não tem esse direito? Por quê os R$ 72,6 milhões de reais tungados dos bolsos desses pobres bacharéis em direito (advogados) desempregados não são revertidos no reforço das qualificações dos bacharéis, ao invés de patrocinar jantar, café da manhã para deputados irresponsáveis, descompromissados com a realidade nacional, a exemplo do jantar patrocinado pela OAB no dia 11/06/2013 para 18 senadores e trinta e seis figuras pálidas e peçonhentas da Câmara dos Deputados O fim dessa excrescência, (Exame da OAB), significa: mais emprego, mais renda, mais cidadania e acima de tudo maior respeito à Declaração Universal dos Direitos Humanos, um dos documentos básicos das Nações Unidas e foi assinado em 1948. Nela estão enumerados os direitos que todos os seres humanos possuem. Está previsto Artigo XXIII -1 -Toda pessoa tem o direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, à justas e favoráveis condições de trabalho e à proteção contra o desemprego. Os documentos que o Brasil é um dos signatários, impõem a obrigação de tomar medidas para garantir o exercício do trabalho como meio de prover a própria vida e a existência. Senhores dirigentes da OAB ao invés de condenar o bacharel em direito (advogado), reprovado do Exame da OAB, a pena de desemprego, seria de bom alvitre substituí-la por quarenta chibatadas, mirando-se no exemplo do Código Criminal. Dói menos, do que ser jogados ao banimento. Respeitem o primado do trabalho insculpido em nossa Constituição e na Declaração Universal dos Direitos Humanos. Eu sou o bom pastor. O bom pastor expõe a sua vida pelas suas ovelhas. O mercenário, porém, que não é pastor, a quem não pertence as ovelhas, quando vê que o lôbo vem vindo, abandona as ovelhas e foge; o lôbo rouba e dispersa as ovelhas. O mercenário, porém, foge porque é mercenário e não se importa com as ovelhas. Eu sou o bom pastor. Conheço as minha ovelhas e as minhas ovelhas me conhecem a mim, como meu Pai me conhece e eu conheço o Pai. Dou a minha vida pelas minhas ovelhas. Tenho ainda outras ovelhas que não são deste aprisco. Preciso conduzi-las também, e ouvirão a minha voz, e haverá um só rebanho e um só pastor. (JOÃO, Cap. 10 v. 11 ? 16). |
| Fonte: CMI Brasil |
Assinar:
Postagens (Atom)



