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quinta-feira, 10 de abril de 2014

Enc: [BJe] Boletim de Jurisprudência nº 87

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Boletim nº 87 - 09/04/2014
Diretoria Executiva de Gestão da Informação Documental - DIRGED
 
Este boletim é elaborado a partir de notas tomadas nas sessões do Órgão Especial e das Câmaras de Uniformização de Jurisprudência do TJMG. Apresenta também julgados e súmulas editadas pelos Tribunais Superiores, com matérias relacionadas à competência da Justiça Estadual. As decisões tornam-se oficiais somente após a publicação no Diário do Judiciário. Portanto, este boletim tem caráter informativo.
 
Órgão Especial do TJMG
 
Inconstitucionalidade de lei que cria cargos em comissão sem a atribuição das respectivas funções
O Procurador-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade em face dos artigos 4º e 65, parágrafo único, e Anexo VI da Lei nº 2535/2006, do Município de Passos, apontando que os cargos criados pela mencionada lei não guardam, entre as suas atribuições, funções de chefia, assessoramento e direção que justifiquem a sua exclusão do concurso público. Além disso, haveria afronta ao art. 23 da Constituição do Estado de Minas Gerais, que impõe a fixação de um percentual mínimo de cargos em comissão a serem ocupados por servidores efetivos. Segundo o relator, Des. Wagner Wilson, o legislador municipal nem sequer cuidou em declinar as funções de cada um dos cargos em comissão criados pelo Anexo VI, impossibilitando a verificação das respectivas atribuições, não sendo possível afirmar que tais cargos terão, exclusivamente, as atribuições de direção, chefia e assessoramento, nas suas respectivas áreas. Além disso, inexiste nas normas impugnadas qualquer ressalva quanto a percentual de cargos comissionados reservados a servidores efetivos. Diante dessas constatações, o relator, acompanhado pela maioria do Órgão Especial, julgou procedente a representação e declarou a inconstitucionalidade das normas impugnadas. (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.12.123685-5/000, Rel. Des. Wagner Wilson, DJe disponibilizado 20/03/2014.)
 
Inconstitucionalidade por omissão: ausência de previsão do percentual mínimo de cargos comissionados a serem preenchidos por servidores efetivos
Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, em face da inexistência de ato normativo do Município de Pequi que estabeleça o percentual mínimo de cargos comissionados a serem preenchidos por servidores efetivos, nos termos do art. 23 da Constituição do Estado de Minas Gerais. Segundo o relator, Des. Geraldo Augusto, apesar da existência da Lei Municipal nº 1360/2009, que os conceitua, discrimina e faz referência à destinação específica de percentual de provimento desses cargos por servidores efetivos, e da Lei Municipal nº 1375/2010, que cria cargo comissionado, sem fazer qualquer referência àquele percentual, revela-se incontestável o vício da inconstitucionalidade por omissão, sendo pertinente a fixação de um prazo razoável ao Chefe do Executivo, como detentor da iniciativa exclusiva, para que possa encaminhar projeto à Câmara Municipal, e esta providencie a efetiva deliberação e aprovação da lei, afastando assim a inconstitucionalidade verificada. Com esse entendimento, o Órgão Especial, à unanimidade, acolheu a representação e declarou o estado de mora do Poder Executivo, no que tange à elaboração e envio de projeto de lei ao Poder Legislativo do Município de Pequi, a fim de que, no prazo de 180 dias ao primeiro e mais 180 dias ao segundo, adotem as providências necessárias à implementação do dever Constitucional contido no disposto no art. 23 da Constituição do Estado de Minas Gerais, no sentido de contemplar em legislação local os casos, condições e percentuais mínimos para provimento dos cargos em comissão a serem realizados através dos recrutamentos amplo e limitado a que se refere o art. 3º da Lei Municipal nº 1.360/2009. (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.13.038576-8/000, Rel. Des. Geraldo Augusto, DJe disponibilizado 20/03/2014.)
 
Inconstitucionalidade de lei municipal que atribui à Procuradoria do Município a defesa de servidores quanto à prática de atos afetos às suas funções
O Prefeito Municipal de Poços de Caldas ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade em face do art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei Complementar nº 100/2008, e do art. 18, inciso IV, Decreto nº 9479/2009, ambos do Município de Poços de Caldas. O requerente fundamenta a inconstitucionalidade dos referidos dispositivos frente ao estabelecido na norma do art. 128 da Constituição Estadual, que dispõe sobre a Advocacia do Estado, restringindo as atribuições do aludido órgão às atividades de representação judicial e extrajudicial do Estado, pessoa jurídica de direito público interno, e de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo, e não à representação judicial e extrajudicial, consultoria e assessoramento de secretários e demais servidores públicos envolvidos em ações penais e civis. Sustenta, ainda, a patente inconstitucionalidade dos dispositivos questionados perante a norma do art. 131 da Constituição Federal, no qual são definidas as competências atribuídas à Advocacia-Geral da União. De acordo com o relator, Des. Antônio Sérvulo, confrontando-se os dispositivos da legislação municipal ora questionados com a norma do art. 128 da Constituição Estadual, conclui-se pela inconstitucionalidade daqueles, observando que, ao regulamentar as atribuições da Advocacia-Geral do Estado, o constituinte mineiro não estendeu ao órgão a defesa dos interesses dos Secretários de Estado ou de servidores, efetivos ou comissionados, quanto à pratica de atos afetos às funções por eles exercidas; logo, a legislação municipal não pode atribuir à Procuradoria do Município tal competência, em afronta ao princípio da simetria. Com tais considerações, acompanhado, à unanimidade, pelos demais componentes do Órgão Especial, o relator acolheu a representação para declarar a inconstitucionalidade das normas impugnadas. (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.13.059545-7/000, Rel. Des. Antônio Sérvulo, DJe disponibilizado 03/04/2014.)
 
Inconstitucionalidade de artigo de lei municipal que denega aos servidores temporários os direitos à gratificação natalina e às férias
Foi suscitado por Câmara Cível deste Tribunal Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade em relação ao disposto no art. 14 da Lei nº 1072/2006, do Município de Buritizeiro, pelo qual os servidores temporários arregimentados sob a sua égide não têm direito a gratificação natalina e nem a férias. Segundo o relator, Des. Cássio Salomé, a Constituição da República consagrou o décimo terceiro salário e as férias como direitos sociais dos trabalhadores, a fim de resguardar a incolumidade física e psíquica dos obreiros, bem como o seu bem-estar, e estendeu tais direitos a todos os servidores públicos, de modo a efetivar os direitos fundamentais à saúde e à vida digna também de tal grupo. Dessa forma, o art. 14 da Lei Municipal nº 1.072/2006, de Buritizeiro, que denega tais benesses às pessoas contratadas pelo Estado, por tempo determinado, para suprir necessidade temporária de excepcional interesse público, viola a Lei Fundamental, não podendo subsistir. Dessa forma, considerando a impossibilidade de uma lei municipal denegar a determinado grupo direitos sociais que lhe são assegurados pela Constituição da República, julgou procedente o Incidente para reconhecer a inconstitucionalidade do art. 14 da Lei Municipal nº 1.072/2006, de Buritizeiro, tendo sido acompanhado, à unanimidade, pelos demais membros do Órgão Especial. (Arguição de Inconstitucionalidade nº 1.0512.12.002808-3/002, Rel. Des. Cássio Salomé, DJe disponibilizado 03/04/2014.)
 
 
1ª Câmara de Uniformização de Jurisprudência Cível
 
Hipótese de cabimento de mandado de segurança em face de decisão judicial que rejeita os embargos infringentes previstos no art. 34 da Lei nº 6830/80
Trata-se de Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado por Câmara Cível deste Tribunal, em que se pretende, reconhecida a divergência jurisprudencial nesta Casa, seja uniformizado o entendimento quanto ao cabimento de mandado de segurança em face de decisão judicial que rejeita os embargos infringentes previstos no art. 34 da Lei nº 6830/80 (Lei de Execução Fiscal). A relatora, Des.ª Albergaria Costa, acompanhada pela maioria do Órgão Julgador, acolheu o incidente e homologou a jurisprudência, baseando-se no fato de que a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, mitigando a aplicação da Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal, admitiu a impetração do mandamus quando extinta a execução fiscal em razão de matéria eminentemente infraconstitucional, pois, in casu, a decisão que rejeitar os embargos infringentes é irrecorrível por recurso extraordinário. Ressaltou, ainda, que, se por outro lado houver discussão sobre matéria de teor constitucional, será incabível o ajuizamento de mandado de segurança, admitindo-se, nesse caso, o óbice imposto pela referida súmula, já que a decisão permite a interposição de recurso extraordinário. (Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1.0000.12.126587-0/002, Rel.ª Des.ª Albergaria Costa, DJe disponibilizado em 20/03/2014.)
 
 
Supremo Tribunal Federal 
 
Plenário
 
"Lei mineira que efetivou professores sem concurso é inconstitucional
Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu [...] pela procedência parcial da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4876, para declarar a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Complementar (LC) 100/2007, de Minas Gerais. De acordo com o processo, ajuizado pelo Procurador-Geral da República, a lei promoveu a investidura de profissionais da área de educação em cargos públicos efetivos sem a realização de concurso público, contrariando o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. A Corte seguiu o voto do relator da matéria, ministro Dias Toffoli, que propôs a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, nos termos do artigo 27 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs), de forma a preservar a situação dos servidores já aposentados, bem como daqueles que preencham ou venham a preencher, até a data de  publicação da ata do julgamento [...], os requisitos para a aposentadoria. A decisão também não atinge os ocupantes de cargos efetivos aprovados em concurso público. Foi excepcionada ainda a estabilidade adquirida pelos servidores, de acordo com o artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Esse dispositivo considerou estáveis no serviço público os servidores civis da União, dos estados, do DF e dos municípios, da administração direta, indireta, fundacional e autárquica em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados e que não tenham sido admitidos na forma do artigo 37 da CF. Em relação aos cargos abrangidos pela lei mineira e para os quais não haja concurso público em andamento ou com prazo de validade ainda em curso, a Corte deu efeito prospectivo à decisão para que produza efeitos somente a partir de 12 meses contados da publicação da ata do julgamento. Quanto aos cargos para os quais haja concurso em andamento ou dentro do prazo de validade, a decisão surte efeitos imediatos. Os itens considerados inconstitucionais foram os incisos I, II, IV e V do artigo 7º da LC estadual 100/2007. O relator destacou que, na atual ordem constitucional, a investidura em cargo ou emprego público depende da prévia aprovação em concurso e que as exceções a essa regra estão taxativamente previstas na Constituição, como ocorre nas nomeações para cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração ou no recrutamento de servidores temporários. Em razão disso, segundo seu voto, aqueles dispositivos da legislação mineira permitiram a permanência de pessoas nos quadros da administração pública em desacordo com as exigências constitucionais. 'Não podemos chancelar tamanha invigilância com a Constituição de 1988.' Com entendimento divergente, foram vencidos na votação os ministros Marco Aurélio e Joaquim Barbosa, que se pronunciaram pela procedência total da ADI. No tocante à modulação, o ministro Marco Aurélio não a admitiu, enquanto o presidente do STF, ministro Joaquim Barbosa, se manifestou por uma modulação em menor extensão que a aprovada pela maioria." ADI 4876/DF, Rel. Min. Dias Toffoli. (Fonte – Notícias do STF – 26/03/2014.)
 
"Plenário indefere MS que questionava afastamento de titulares de cartórios
Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu [...] o Mandado de Segurança (MS) 26860, por meio do qual três titulares de cartórios do Mato Grosso do Sul contestavam decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que os afastou de seus cargos para que as vagas fossem preenchidas por meio de concurso público. De acordo com os autos, os autores da ação foram titularizados nas serventias extrajudiciais entre 1992 e 1994, quando a Constituição Federal de 1988 já previa, em seu artigo 236 (parágrafo 3º), a exigência de concurso público para ingresso na atividade notarial e de registro. O CNJ decidiu desconstituir as nomeações e determinar a realização de concurso, por considerar que o prazo decadencial para que a administração reveja seus atos – que é de cinco anos, de acordo com o artigo 54 da Lei federal 9.784/1999 – não se aplica quando o ato em tela tenha violado a Constituição Federal. O julgamento teve início em março de 2012, quando o relator do caso, ministro Luiz Fux, votou pelo indeferimento da ordem. Segundo o relator, quando da investidura nos cargos já vigorava o artigo 236 (parágrafo 3º) da Constituição Federal, que prevê a necessidade de concurso público de provas e títulos para o ingresso na atividade notarial e de registro. O ministro ainda citou os princípios republicanos da impessoalidade e da moralidade, que segundo ele devem nortear todas as ações públicas. Quanto à alegada decadência, o ministro entendeu que não se aplica ao caso o prazo previsto no artigo 54 da Lei 9.784, que sequer vigorava à época da titularização dos autores. Na ocasião, após a ministra Rosa Weber votar pela concessão da ordem, o ministro Dias Toffoli pediu vista. Na sessão [...], os ministros Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa acompanharam o relator pelo indeferimento da ordem. Eles reafirmaram a importância do mandamento constitucional que obriga a realização de concurso público para preenchimento das vagas de notários, e a não aplicabilidade do artigo 54 da Lei 9.784/99 ao caso. Ficaram vencidos o ministro Marco Aurélio e a ministra Rosa Weber." MS 26860/DF, Rel. Min. Luiz Fux. (Fonte – Notícias do STF – 02/04/2014.)
 
"Mantida decisão em ação que discute direito de herança de filho adotivo
Com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu [...] o julgamento da Ação Rescisória (AR) 1811, que pretendia desconstituir decisão da Primeira Turma da Corte que negou a uma filha adotiva o direito a herança. Prevaleceu, por maioria de votos, o entendimento segundo o qual o direito dos herdeiros rege-se pela lei vigente à época em que ocorre a abertura da sucessão. No caso dos autos, a sucessão se deu em 1980, quando faleceu a mãe adotiva da autora da ação e todos os seus bens foram transferidos aos herdeiros e sucessores, de acordo com a legislação vigente à época, que não contemplava direito do adotado à sucessão hereditária. A filha adotiva pretendia ver aplicado o dispositivo da Constituição Federal de 1988 (artigo 227, parágrafo 6º), que equiparou os filhos biológicos (frutos ou não da relação do casamento) e os filhos adotivos, para efeito de direitos e qualificações, proibindo quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação. Segundo ela, o dispositivo constitucional apenas confirmou preceito legal já existente (artigo 51 da Lei 6.505/1977) de igualdade entre filhos biológicos e adotivos. Na sessão [...], o ministro Gilmar Mendes acompanhou voto do relator da AR, ministro Eros Grau (aposentado), que julgou improcedente a ação por entender que o artigo 51 da Lei 6.505/1977 teve apenas como destinatários os filhos biológicos. Para o relator, o artigo 377 do Código Civil de 1916 não foi revogado tacitamente pela Lei 6.505/1977. O artigo 377 do antigo código dispunha que "quando o adotante tiver filhos legítimos, legitimados, ou reconhecidos, a relação de adoção não envolve a de sua sucessão hereditária". A ministra Rosa Weber e os ministros Marco Aurélio, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski também acompanharam o voto do relator [...] pela improcedência da ação rescisória. Apenas a ministra Cármen Lúcia votou com a divergência, aberta pelo ministro Cezar Peluso (já aposentado) e seguida pelo ministro Ayres Britto (também aposentado). Para eles, todas as normas, inclusive as do Código Civil de 1916, que distinguiam as categorias de filhos são inconstitucionais porque violavam o princípio da igualdade." AR 1811/PB, Rel. Min. Luiz Fux. (Fonte – Notícias do STF – 03/04/2014.)
 
Repercussão geral

"MS: devolução de autos e repercussão geral
O Plenário reafirmou orientação no sentido de que não possui lesividade, que justifique a impetração de mandado de segurança, o ato do STF que determina o retorno dos autos à origem para aplicação da sistemática de repercussão geral. Na espécie, o agravante questionava ato do Presidente desta Corte — por meio da Secretaria Judiciária do Tribunal, com fundamento na Portaria GP 138/2009 do STF — que determinara a devolução de processo do ora impetrante à origem, ante a existência de feitos representativos da controvérsia. Sustentava que a decisão impugnada havia realizado enquadramento equivocado da causa. Ao negar provimento ao agravo regimental, o Colegiado consignou que a instância a quo poderia, ao receber o processo, recusar-se à retratação ou à declaração de prejudicialidade (CPC: Art. 543-B. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, observado o disposto neste artigo. [...] § 3º Julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se)." MS 32485 AgR/SP, Rel. Min. Teori Zavascki. (Fonte – Informativo 737 – STF.)
 
 
Superior Tribunal de Justiça 
 
Primeira Seção
 
"Súmula nº 506 - A Anatel não é parte legítima nas demandas entre a concessionária e o usuário de telefonia decorrentes de relação contratual." (Fonte – Notícias do STJ – 28/03/2014.)
 
"Súmula nº 507 - A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei nº 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho." (Fonte – Notícias do STJ – 28/03/2014.)
 
"Súmula nº 508 - A isenção da Cofins concedida pelo art. 6º, II, da LC nº 70/1991 às sociedades civis de prestação de serviços profissionais foi revogada pelo art. 56 da Lei nº 9.430/1996." (Fonte – Notícias do STJ – 28/03/2014.)
 
"Súmula nº 509 - É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda." (Fonte – Notícias do STJ – 28/03/2014.)
 
"Súmula nº 510 - A liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas." (Fonte – Notícias do STJ – 28/03/2014.)
 
Segunda Seção
 
"Direito processual civil. Liquidação de sentença em ação com pedido de complementação de ações. Recurso repetitivo (art. 543-C do CPC e Res. 8/2008-STJ)
O cumprimento de sentença condenatória de complementação de ações dispensa, em regra, a fase de liquidação de sentença. Isso porque o cumprimento dessa sentença depende apenas de informações disponíveis na própria companhia ou em poder de terceiros, além de operações aritméticas elementares. Embora os cálculos possam parecer complexos à primeira vista, esse fato não é suficiente para justificar a abertura da fase de liquidação. Além disso, há de se observar que recentes reformas no CPC buscaram privilegiar liquidação por cálculos do credor, restringindo-se a liquidação por fase autônoma apenas às hipóteses estritamente previstas (arts. 475-C e 475-E do CPC): liquidação por arbitramento (quando se faz necessária perícia para a determinação do quantum debeatur) e liquidação por artigos (quando necessário provar fato novo). Todavia, nenhuma dessas hipóteses se verifica nas demandas relativas a complementação de ações. Dessa forma, compete ao próprio credor elaborar a memória de cálculos e dar início à fase de cumprimento de sentença, sendo dispensada a fase de liquidação, conforme se depreende do disposto no art. 475-B do CPC, incluído pela Lei 11.232/2005. Por óbvio, a tese é firmada em caráter geral, não excluindo a possibilidade de a liquidação ser necessária em casos específicos, nem a possibilidade de se realizar perícia contábil no curso da impugnação ao cumprimento de sentença, a critério do juízo." REsp 1387249/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 26/02/2014. (Fonte – Informativo 536 – STJ.)
 
Terceira Seção
 
"Direito Processual Penal. Competência para processar e julgar crime envolvendo Junta Comercial
Compete à Justiça Estadual processar e julgar a suposta prática de delito de falsidade ideológica praticado contra Junta Comercial. O art. 6º da Lei 8.934/1994 prescreve que as Juntas Comerciais subordinam-se administrativamente ao governo da unidade federativa de sua jurisdição e, tecnicamente, ao Departamento Nacional de Registro do Comércio, órgão federal. Ao interpretar esse dispositivo legal, a jurisprudência do STJ sedimentou o entendimento de que, para se firmar a competência para processamento de demandas que envolvem Junta Comercial de um estado, é necessário verificar a existência de ofensa direta a bens, serviços ou interesses da União, conforme determina o art. 109, IV, da CF. Caso não ocorra essa ofensa, como na hipótese em análise, deve-se reconhecer a competência da Justiça Estadual. Precedentes citados: CC 119.576-BA, Terceira Seção, DJe 21.6.2012; CC 81.261-BA, Terceira Secão, DJe 16.3.2009." CC 130516/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 26/2/2014. (Fonte – Informativo 536 – STJ.)
 
 
Este boletim é uma publicação da Gerência de Jurisprudência e Publicações Técnicas, elaborado pela Coordenação de Indexação de Acórdãos e Organização de Jurisprudência. Sugestões podem ser encaminhadas para coind@tjmg.jus.br
 
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quinta-feira, 27 de março de 2014

Marcos Wunderlich apresenta três temas que você precisa saber sobre Mentoring


Marcos Wunderlich apresenta três temas que você precisa saber sobre Mentoring

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quarta-feira, 12 de março de 2014

[BJe] Boletim de Jurisprudência nº 85


 
Boletim nº 85 – 12/03/2014
Diretoria Executiva de Gestão da Informação Documental - DIRGED
 
Este boletim é elaborado a partir de notas tomadas nas sessões do Órgão Especial e das Câmaras de Uniformização de Jurisprudência do TJMG. Apresenta também julgados e súmulas editadas pelos Tribunais Superiores, com matérias relacionadas à competência da Justiça Estadual. As decisões tornam-se oficiais somente após a publicação no Diário do Judiciário. Portanto, este boletim tem caráter informativo.
 
 
Órgão Especial
 
Emenda parlamentar em matéria privativa do Executivo: inexistência de vício formal por preservação da pertinência temática e ausência de aumento de despesas
Cuida-se de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade submetido à deliberação do Órgão Especial por Câmara Cível deste Tribunal, em face do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 112/2010, que acresceu o inciso III ao parágrafo único do art. 7º da Lei Complementar Estadual nº 81/04. Tal dispositivo passou a estabelecer, como requisito para o ingresso na carreira da Advocacia Pública do Estado de Minas Gerais, três anos, no mínimo, de exercício de atividade jurídica, privativa de bacharel em Direito, devidamente comprovados. O vício apontado refere-se à suposta ofensa ao princípio constitucional da separação de Poderes, por ter a Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais extrapolado a prerrogativa de apresentar emendas a projeto de lei de iniciativa privativa do Governador do Estado, ao acrescentar requisito para ingresso em cargo público integrante de carreira do Poder Executivo. Segundo o relator, Des. Kildare Carvalho, a Constituição Federal de 1988 e, em simetria, a Constituição do Estado de Minas Gerais de 1989, ampliaram o poder de emenda dos parlamentares, para admiti-las naqueles projetos que, embora de iniciativa reservada, não acarretem aumento de despesa e tenham pertinência temática com a proposta originária. Com esse entendimento, rejeitou o incidente, declarando a constitucionalidade da norma impugnada, no que foi acompanhado à unanimidade pelos demais membros do Órgão Especial. (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 1.0000.13.011546-2/001, Rel. Des. Kildare Carvalho, DJe disponibilizado em 27/02/2014.)
 
Inconstitucionalidade temporária de lei municipal que viola o princípio da anterioridade nonagesimal
Foi submetido à apreciação do Órgão Especial, por Câmara Cível deste Tribunal, Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade em face da Lei Complementar Municipal nº 01/2010, que instituiu o Código Tributário do Município de Pompéu e majorou a base de cálculo e as alíquotas do IPTU, por ofensa ao disposto no art. 150, III, c, da Constituição da República, cumulado com o art. 152, § 1º, da Constituição Estadual de Minas Gerais. O relator, Des. Marcos Lincoln, observou que o projeto da lei objurgada foi apresentado, votado e aprovado pela Câmara Municipal em novembro de 2010, passando a lei vigorar a partir de 1º de janeiro de 2011, antes, portanto, do transcurso da noventena exigida constitucionalmente. Reconhecendo o descumprimento dos preceitos constitucionais, o relator acolheu parcialmente o incidente e declarou a inconstitucionalidade temporária da referida lei, por violação ao princípio da anterioridade nonagesimal, apenas em relação ao período de 1º de janeiro de 2011 a 28 de fevereiro de 2011, a fim de que seja respeitado o prazo mínimo de 90 dias para vigência da lei, tendo sido acompanhado à unanimidade pelos demais membros do Órgão Especial. (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade 1.0520.11.001465-8/002, Rel. Des. Marcos Lincoln, DJe disponibilizado em 27/02/2014.)
 
1ª Câmara de Uniformização de Jurisprudência Cível
 
Pensão por morte de segurado do IPSEMG: prestação de trato sucessivo não sujeita a prescrição do fundo de direito
Trata-se de Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado por Câmara Cível deste Tribunal em que se pretende, reconhecida a divergência jurisprudencial nesta Casa, seja delimitada a natureza do prazo prescricional sobre a pretensão de pensionamento em razão do falecimento de servidor, se de fundo de direito, ou de trato sucessivo. Para a relatora, Des.ª Sandra Fonseca, a prescrição quinquenal estabelecida nos moldes do art. 1º c/c art. 3º, ambos do Dec. nº 20.910/32, deve ser lida em consonância com a diretriz do art. 43 da LC 64/02, de sorte que, para os dependentes dos segurados estaduais, eventual inércia na reivindicação da vantagem legal não tem o condão de atingir o fundo de direito da prestação, alcançando tão somente as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda que visa ao deferimento da benesse, reconhecendo a aplicabilidade da Súmula 85 do STJ. Com esses fundamentos, a relatora, acompanhada pela maioria, acolheu o incidente para uniformizar o entendimento jurisprudencial e declarar que a prescrição referente à pensão por morte devida aos dependentes dos segurados estaduais alcança tão somente as parcelas sucessivas vencidas antes do quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação, contando-se o prazo prescricional a partir da negativa da administração. (Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1.0024.11.312690-8/002, Rel.ª Des.ª Sandra Fonseca, DJe disponibilizado em 27/02/2014.)
 
 
Supremo Tribunal Federal 
 
Plenário
 
"Servidores admitidos sem concurso: serviços essenciais e modulação de efeitos – 2
Em conclusão de julgamento, o Plenário, por maioria, acompanhou o voto do Ministro Dias Toffoli, relator, para modular os efeitos de decisão proferida em ação direta. No julgamento da referida ação, havia sido declarada a inconstitucionalidade do art. 37 do ADCT da Constituição do Estado do Acre, acrescido pela EC 38/2005, que efetivara servidores públicos estaduais, sem concurso público, admitidos até 31.12.1994. Naquela assentada, o Tribunal reputara violado o princípio da ampla acessibilidade aos cargos públicos (CF, art. 37, II). Asseverara que a investidura em cargo ou emprego público dependeria da prévia aprovação em concurso público desde a promulgação da Constituição, e não a partir de qualquer outro marco fundado em lei estadual. Salientara, ainda, que a situação daqueles que tivessem ingressado no serviço público antes da CF/1988 deveria observar o disposto no art. 19 do ADCT, se cabível — v. Informativo 706. Na presente sessão, a Corte deliberou no sentido de que a decisão somente tenha eficácia a partir de 12 meses contados da data da publicação da ata de julgamento. Vencidos, neste ponto, os Ministros Joaquim Barbosa, Presidente, e Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos do julgado. Consideravam que a Constituição deveria ser respeitada e, por isso, não poderia prevalecer, por mais um ano, quadro de inconstitucionalidade declarada. Pontuavam que a modulação deveria ser praticada em circunstâncias relevantes, sob pena de se banalizar situações inconstitucionais." ADI 3609/AC, Rel. Min. Dias Toffoli. (Fonte – Informativo 734 – STF.)
 
"ADI: concurso público e equiparação remuneratória
O Plenário, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade proposta contra o art. 1º, caput e § 1º, da Lei Complementar 372/2008, do Estado do Rio Grande do Norte. A norma impugnada autoriza o enquadramento, cálculo e pagamento a servidores ocupantes de cargo de nível médio no mesmo patamar de vencimentos conferido a servidores aprovados em concurso público para cargo de nível superior. O Tribunal asseverou que o dispositivo questionado não implicaria provimento derivado, de modo a afastar-se a alegação de ofensa à exigência de concurso público. Afirmou não ter havido a criação de cargos ou a transformação dos já existentes, bem como novo enquadramento, transposição ou nova investidura. Destacou que a lei complementar potiguar mantivera as atribuições e a denominação dos cargos, e estabelecera, para os futuros certames, nível superior de escolaridade. Rejeitou, também, a assertiva de equiparação entre as espécies remuneratórias. Salientou que o mencionado instituto pressuporia cargos distintos, o que não ocorreria no caso. Aduziu, ademais, que o acolhimento da alegação resultaria em quebra do princípio da isonomia, haja vista a concessão de pagamentos distintos a ocupantes de mesmos cargos, com idênticas denominação e estrutura de carreira. Consignou, por fim, a inviabilidade do exame, na via eleita, de eventuais diferenças entre as atribuições dos servidores afetados pela norma. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Joaquim Barbosa, Presidente, que declaravam a inconstitucionalidade do dispositivo. O primeiro assentava a ilegitimidade do Advogado-Geral da União para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade da lei, considerado o seu papel de curador da norma, a justificar a sua intervenção no feito. No mérito, reputava que o enquadramento dos servidores que prestaram concurso com exigência de nível médio nas escalas próprias de vencimentos à de nível superior transgrediria os artigos 37, II, e 39, § 1º, II, ambos da CF." ADI 4303/RN, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia. (Fonte – Informativo 734 – STF.)
 
"ADI e decisão administrativa: cabimento e reserva legal
O Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta, para declarar a inconstitucionalidade de decisão proferida por tribunal de justiça local, nos autos de processo administrativo, em que reconhecido o direito à gratificação de 100% aos interessados — servidores daquele tribunal — e estendida essa gratificação aos demais servidores do órgão em situação análoga. Preliminarmente, por maioria, conheceu-se da ação. No ponto, o Ministro Roberto Barroso salientou que a decisão da Corte de origem teria conteúdo normativo, com generalidade e abstração, porque estendera os efeitos da concessão de gratificação a um número expressivamente maior de pessoas, em comparação às diretamente interessadas no procedimento administrativo. Desse modo, ponderou cabível o controle abstrato de constitucionalidade. A Ministra Rosa Weber destacou que esse caráter de generalidade seria aferível a partir da indeterminação subjetiva das pessoas eventualmente atingidas pela decisão discutida. O Ministro Ricardo Lewandowski constatou que os servidores beneficiados com a decisão favorável no tocante à gratificação serviriam como paradigmas a partir dos quais o mesmo benefício seria estendido a outros servidores, em número indeterminado. Ademais, registrou que a decisão em comento fundar-se-ia diretamente na Constituição, porque invocado o princípio da isonomia. Vencida, quanto à preliminar, a Ministra Cármen Lúcia, relatora, que não conhecia da ação por considerar inadequada a via eleita. Reputava que o ato adversado não seria dotado de autonomia, suficiência, generalidade, abstração e obrigatoriedade de cumprimento para todos. No mérito, o Colegiado asseverou que o tribunal de justiça local teria estendido o recebimento da gratificação por ato diverso de lei, em contrariedade ao art. 37, X, da CF (X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices). Assinalou que teria havido, ademais, equiparação remuneratória entre servidores, vedada pelo art. 37, XIII, da CF (XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público), conforme reiterada jurisprudência do STF. Acrescentou que a decisão impugnada adotara como fundamento o princípio da isonomia. Entretanto, de acordo com o Enunciado 339 da Súmula do STF (Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia), afirmou que não se poderia invocar esse postulado para obtenção de ganho remuneratório sem respaldo legal. Nesse sentido, se ao Poder Judiciário, em sua função jurisdicional, não seria permitido o aumento de vencimento de servidores com base no referido princípio, menos ainda no exercício de função administrativa." ADI 3202/RN, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia. (Fonte – Informativo 734 – STF.)
 
"Aumento de despesa: iniciativa de lei e separação de Poderes
O Plenário concedeu medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade, para suspender a vigência do art. 5º da Lei 11.634/2010, do Estado da Bahia. O dispositivo incorpora gratificação à remuneração de servidores do estado-membro que se encontram à disposição do Poder Judiciário há pelo menos dez anos, assegurada a irredutibilidade de vencimentos, inclusive para fins de aposentadoria. Asseverou-se que a norma buscaria conferir caráter perene à percepção da mencionada gratificação por servidores que não integrariam o quadro permanente do Judiciário estadual, o que implicaria modificação do regime jurídico do servidor público e repercussão financeira para outros Poderes e órgãos estaduais. Salientou-se que o exercício de função comissionada durante vários anos não obstaria o caráter provisório do cargo correspondente, que dependeria de vínculo contínuo de confiança. Acresceu-se que a regra teria sido introduzida ao então projeto de lei por meio de emenda parlamentar. Rememorou-se que a Corte já afirmara a obrigatoriedade de os entes federados observarem a separação de Poderes, inclusive quanto às regras específicas de processo legislativo. Nesse sentido, o estado-membro deveria observar a Constituição quanto à reserva de iniciativa do Chefe do Executivo no tocante a projetos de lei concernentes à remuneração e ao regime jurídico dos respectivos servidores, o que não teria ocorrido. Ademais, frisou-se que a norma impugnada também gerara aumento de despesa em matéria de iniciativa reservada a governador, em ofensa ao art. 63, I, da CF (Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista: I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º). Ressalvou-se que não se apreciariam argumentos quanto à eventual inconstitucionalidade da gratificação de função, porque não pleiteado exame nesse sentido. No ponto, salientou-se a inviabilidade da proclamação de inconstitucionalidade de ato normativo de ofício, conforme precedentes da Corte. Concluiu-se não se poder cogitar de inconstitucionalidade por arrastamento, porquanto a insubsistência da verba remuneratória não decorreria, necessariamente, da invalidade da incorporação da gratificação. O Ministro Celso de Mello destacou que a Constituição admitiria a possibilidade de emenda independentemente da exclusividade de iniciativa, desde que dela não resultasse aumento de despesa. Discorreu que, em relação a projetos de iniciativa reservada ao Judiciário, teria de haver relação de pertinência, com o fim de evitar abusos no exercício do poder de emenda. Observou que o caso em discussão cuidaria de emenda parlamentar que implicara claro aumento da despesa global, de modo que existiria restrição constitucional ao exercício legítimo do poder de emenda." ADI 4759 MC/BA, Rel. Min. Marco Aurélio. (Fonte – Informativo 734 – STF.)
 
"ICMS e transporte rodoviário de passageiros - 4
É devida a cobrança de ICMS nas operações ou prestações de serviço de transporte terrestre interestadual e intermunicipal de passageiros e de cargas. Com base nesta orientação, em conclusão de julgamento, o Plenário, por maioria, reputou improcedente pedido formulado em ação direta ajuizada contra os artigos 4º; 11, II, a e c; 12, V e XIII, da Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir), que dispõem sobre os contribuintes do ICMS, estabelecem o local da operação ou da prestação de serviço de transporte, para os efeitos da cobrança do imposto, e definem o estabelecimento responsável, bem como fixam o momento de ocorrência da hipótese de incidência do tributo — v. Informativos 415 e 522. Asseverou-se não afrontar o princípio da isonomia o não acolhimento da tese de extensão do resultado da ADI 1.600/DF (DJU de 20.6.2003) — que, à exceção do transporte aéreo de cargas nacional, declarara inconstitucional a instituição de ICMS sobre a prestação de serviços de transporte aéreo intermunicipal, interestadual e internacional — às operações de transporte terrestre de passageiros e de cargas. Pontuou-se não haver indicação precisa da similitude entre os quadros a que se submeteriam a aviação brasileira e as empresas de transporte terrestre, regidas por normativas distintas. Esclareceu-se que os custos, os riscos, a intensidade da prestação, a abrangência, a rotatividade e o grau de submissão à regulação estatal pertinente ao transporte aéreo não seriam os mesmos aplicáveis às empresas que explorariam economicamente a malha viária. Frisou-se que a escolha da LC 87/1996 como objeto da presente ação direta ocultaria o vício efetivamente debatido, que seria a alegada omissão do legislador, circunstância que tornaria essa específica tentativa de controle de constitucionalidade inadequada para a solução da problemática. Lembrou-se que a criação de obrigações acessórias poderia ser feita por lei ordinária, porque não haveria reserva de lei complementar para esse efeito. Destacou-se não ser possível exigir da LC 87/1996 a especificação de todos os detalhes dos documentos que viabilizassem o exercício do direito ao crédito, como a indicação do adquirente da passagem, a sua eventual condição de contribuinte de ICMS, o itinerário, entre outros. Enfatizou-se a compatibilidade da LC 87/1996 com a Constituição, que preservou a repartição de competência tributária e o direito ao crédito, como meio de anular a acumulação da carga tributária. Sublinhou-se ser inequívoco o propósito da Constituição de tributar as operações de transporte terrestre de passageiro, seja por interpretação direta do art. 155, II, da CF, seja pelo exame da incorporação do antigo imposto federal sobre transportes ao ICMS. Vencidos os Ministros Nelson Jobim, relator, Sepúlveda Pertence, Gilmar Mendes e Celso de Mello, que julgavam procedente o pleito, com eficácia ex nunc. Os Ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello limitavam a modulação dos efeitos do que decidido, com ressalvas apenas à aplicação da eficácia ex tunc aos casos concretos sub judice em período anterior à conclusão do julgamento da presente ação." ADI 2669/DF, Rel. orig. Min. Nelson Jobim, Red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio. (Fonte – Informativo 734 – STF.)
 
"ICMS e habilitação de celular - 4
O serviço de habilitação de celular configura atividade preparatória ao serviço de comunicação, não sujeito à incidência do ICMS. Essa a orientação firmada pelo Plenário, que, em conclusão de julgamento e por maioria, desproveu recurso extraordinário no qual se discutia a possibilidade de cobrança da referida exação — v. Informativo 643. Aduziu-se que, consoante se poderia inferir da Lei Geral de Telecomunicações, o serviço de habilitação de telefonia móvel não seria atividade-fim, mas atividade-meio para o serviço de comunicação. Asseverou-se que a atividade em questão não se incluiria na descrição de serviços de telecomunicação constante do art. 2º, III, da LC 87/1996, por corresponder a procedimento tipicamente protocolar, cuja finalidade referir-se-ia a aspecto preparatório. Ademais, destacou-se que, no ato de habilitação, não ocorreria qualquer serviço efetivo de telecomunicação, mas ele apenas seria disponibilizado, de sorte a assegurar ao usuário a possibilidade de seu uso. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, relator, e Ricardo Lewandowski, que davam provimento ao recurso por considerarem a habilitação indispensável para que se utilizasse o telefone móvel. Assim, existente cobrança pelo serviço de forma específica, cabível a tributação." RE 572020/DF, Rel. orig. Min. Marco Aurélio, Red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux. (Fonte – Informativo 734 – STF.)
 
"Foro por prerrogativa de função e prorrogação de competência – 1
O Plenário, por decisão majoritária, resolveu questão de ordem suscitada em ação penal pelo Ministro Roberto Barroso, relator, no sentido de manter acórdão condenatório proferido por tribunal de justiça, em julgamento de apelação, invalidando-se os atos subsequentes. No caso, o réu fora condenado, em 1º grau, pela prática do crime previsto no art. 359-D do CP. Mantida parcialmente a sentença condenatória em julgamento de apelação proferido por tribunal de justiça, fora protocolada, no mesmo dia do julgamento, petição pela defesa, na qual informado que o réu teria assumido o cargo de deputado federal durante o julgamento da apelação, ou seja, entre a sessão em que apresentado o voto do desembargador relator e a assentada na qual concluído o julgado. Por essa razão, os autos foram encaminhados ao Supremo. O Colegiado reiterou o entendimento no sentido da prorrogação de sua competência para julgar penalmente detentor de foro por prerrogativa de função na hipótese de o réu deixar de possuir o cargo atrativo dessa competência durante o julgamento nesta Corte. Asseverou que o mesmo não ocorreria em situação inversa, ou seja, não se prorrogaria a competência da instância ordinária quando, no curso de julgamento lá iniciado, o réu viesse a ostentar cargo detentor de foro por prerrogativa de função perante o STF. Contudo, tendo em conta as particularidades do caso, o Pleno declarou a validade da decisão condenatória e remeteu o feito ao tribunal de justiça, haja vista o réu não mais ostentar a condição de parlamentar." AP 634 QO/DF, Rel. Min. Roberto Barroso. (Fonte – Informativo 734 – STF.)
 
"Foro por prerrogativa de função e prorrogação de competência - 2
O Ministro Roberto Barroso rememorou que o STF já enfrentara questão semelhante (Inq 2.295/MG, DJe de 5.6.2009), em que o réu, detentor de foro por prerrogativa de função perante esta Corte, perdera essa prerrogativa no curso de julgamento já iniciado. O relator salientou que o entendimento firmado pelo Plenário seria no sentido de não se deslocar a competência do STF para órgão inferior quando houvesse superveniência do término do mandato eletivo. Destacou que, na oportunidade, ficara consignado que o julgamento seria ato processual unitário, motivo pelo qual se submeteria à regra vigente à data da sua prática. Assim, eventual circunstância de, após iniciado o julgamento, ter-se alterado um estado de fato a implicar modificação da competência, não atingiria esse ato, porque unitário. Não se poderia, portanto, reputar cada voto como um ato processual diferente. Registrou que a questão ora analisada deveria ser resolvida sob o mesmo enfoque: fixada a competência de um órgão colegiado pelo início do julgamento, considerada a natureza unitária do acórdão, eventual alteração fática no que se refere ao foro por prerrogativa de função, seja perda ou surgimento, não conduziria ao deslocamento do processo. Sublinhou, ainda, que o réu não mais ostentaria, atualmente, mandato parlamentar que implicasse foro por prerrogativa de função perante o STF. Por fim, concluiu que o tribunal de justiça local seria ainda competente para encerrar o julgamento do recurso de apelação, mesmo que um dos réus tivesse passado a exercer mandato parlamentar durante aquele ato processual." AP 634 QO/DF, Rel. Min. Roberto Barroso. (Fonte – Informativo 734 – STF.)
 
"Foro por prerrogativa de função e prorrogação de competência - 3
Os Ministros Rosa Weber, Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Joaquim Barbosa, Presidente, ao acompanharem o relator, ressaltaram as particularidades do caso concreto, tendo em vista o fato de o réu não mais ostentar mandato parlamentar e não mais possuir foro por prerrogativa de função perante esta Corte. Ressalvaram, entretanto, que a competência do STF quanto a detentores de foro por prerrogativa de função seria absoluta e definida na Constituição, de maneira que não se poderia prorrogar a competência da justiça comum em hipóteses análogas. Os Ministros Dias Toffoli e Joaquim Barbosa realçaram, ainda, que a defesa saberia da regra constitucional atinente à competência durante o julgamento da apelação, mas teria optado por comunicar àquele tribunal a diplomação somente após o término do julgamento, que não fora totalmente favorável ao réu. Asseveraram que esses fatos indicariam má-fé processual a fim de protelar o julgamento. Vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Celso de Mello, que concediam habeas corpus de ofício para invalidar o acórdão prolatado pelo tribunal de justiça relativamente ao réu que exercera mandato parlamentar. Sublinhavam o fato de a competência conferida ao STF para julgar detentores de foro por prerrogativa de função seria absoluta e definida constitucionalmente, de modo que seria inadmissível, por razões de ordem prática, prorrogar-se a incompetência da Corte local para julgar a apelação naquela época. Reputavam que isso significaria ignorar o princípio do juiz natural em face de suposta economia processual. Destacavam, ainda, que não se poderia presumir comportamento malicioso por parte da defesa quando comunicara a diplomação do acusado do modo como o fizera, pois o julgamento seria nulo, mesmo se não tivesse ocorrido comunicação àquele tribunal." AP 634 QO/DF, Rel. Min. Roberto Barroso. (Fonte – Informativo 734 – STF.)
 
 
Superior Tribunal de Justiça 
 
Segunda Seção
 
"Segunda Seção: saldo de previdência complementar é impenhorável no que servir para subsistência
Se as provas dos autos revelarem a necessidade de utilização do saldo de previdência privada complementar para a subsistência do participante e de sua família, estará caracterizada a sua natureza alimentar e, portanto, a impenhorabilidade dos valores. Este foi o entendimento majoritário da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que pacificou tese sobre o tema. [...] No entanto, a ministra Andrighi advertiu que a impenhorabilidade dos valores depositados em fundo de previdência privada complementar deve ser avaliada pelo juiz caso a caso, de modo que, se as provas dos autos revelarem a necessidade de utilização do saldo para a subsistência do participante e de sua família, estará caracterizada a natureza alimentar. "A menos que fique comprovado que, no caso concreto, o participante resgatou as contribuições vertidas ao plano, sem consumi-las para o suprimento de suas necessidades básicas, valendo-se, pois, do fundo de previdência privada como verdadeira aplicação financeira", o saldo existente estará protegido pelo artigo 649, IV, do Código de Processo Civil (CPC). [...] A Seção, por maioria, determinou o desbloqueio do saldo existente em fundo de previdência privada complementar. Além do ministro Salomão, acompanharam a relatora os ministros João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino e Antonio Carlos Ferreira. Votaram vencidos os ministros Raul Araújo, Isabel Gallotti, Villas Bôas Cueva e Marco Buzzi. EREsp 1121719, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi (Fonte – Notícias do STJ – 24/02/2014.)
 
Segunda Turma
 
"Segunda Turma dá efeito erga omnes a ação para fornecimento de fraldas descartáveis
Em julgamento de recurso especial interposto pelo Ministério Público de Santa Catarina, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) atribuiu eficácia erga omnes (para todos) a ação civil pública destinada a garantir o fornecimento de fraldas descartáveis a portadores de doenças que necessitem desse item e não tenham condições de arcar com seu custo. A decisão foi unânime. [...] No recurso ao STJ, o MP alegou que o acórdão, ao limitar a eficácia da decisão, deixou de observar que "a tutela difusa concedida na sentença, naturalmente, será objeto de liquidação individual, oportunidade em que os interessados deverão produzir a prova da necessidade". O ministro Og Fernandes, relator, também entendeu pela abrangência da sentença prolatada. Ele citou decisão da Corte Especial do STJ, em julgamento de recurso repetitivo, no sentido de que "os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo". "A ausência de publicação do edital previsto no artigo 94 do CDC, com vistas a intimar os eventuais interessados da possibilidade de intervirem no processo como litisconsortes, constitui vício sanável, que não gera nulidade apta a induzir a extinção da ação civil pública, porquanto, sendo regra favorável ao consumidor, como tal deve ser interpretada", acrescentou o ministro. Desse modo, concluiu o relator, "os efeitos do acórdão em discussão nos presentes autos são erga omnes, abrangendo todas as pessoas enquadráveis na situação do substituído, independentemente da competência do órgão prolator da decisão. Não fosse assim, haveria graves limitações à extensão e às potencialidades da ação civil pública, o que não se pode admitir". REsp 1377400, Rel. Min. Og Fernandes. (Fonte – Notícias do STJ – 27/02/2014.)
 
 
Este boletim é uma publicação da Gerência de Jurisprudência e Publicações Técnicas, elaborado pela Coordenação de Indexação de Acórdãos e Organização de Jurisprudência. Sugestões podem ser encaminhadas para coind@tjmg.jus.br
 
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