Supremo Tribunal Federal

Pesquisar este blog

quarta-feira, 12 de março de 2014

[BJe] Boletim de Jurisprudência nº 85


 
Boletim nº 85 – 12/03/2014
Diretoria Executiva de Gestão da Informação Documental - DIRGED
 
Este boletim é elaborado a partir de notas tomadas nas sessões do Órgão Especial e das Câmaras de Uniformização de Jurisprudência do TJMG. Apresenta também julgados e súmulas editadas pelos Tribunais Superiores, com matérias relacionadas à competência da Justiça Estadual. As decisões tornam-se oficiais somente após a publicação no Diário do Judiciário. Portanto, este boletim tem caráter informativo.
 
 
Órgão Especial
 
Emenda parlamentar em matéria privativa do Executivo: inexistência de vício formal por preservação da pertinência temática e ausência de aumento de despesas
Cuida-se de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade submetido à deliberação do Órgão Especial por Câmara Cível deste Tribunal, em face do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 112/2010, que acresceu o inciso III ao parágrafo único do art. 7º da Lei Complementar Estadual nº 81/04. Tal dispositivo passou a estabelecer, como requisito para o ingresso na carreira da Advocacia Pública do Estado de Minas Gerais, três anos, no mínimo, de exercício de atividade jurídica, privativa de bacharel em Direito, devidamente comprovados. O vício apontado refere-se à suposta ofensa ao princípio constitucional da separação de Poderes, por ter a Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais extrapolado a prerrogativa de apresentar emendas a projeto de lei de iniciativa privativa do Governador do Estado, ao acrescentar requisito para ingresso em cargo público integrante de carreira do Poder Executivo. Segundo o relator, Des. Kildare Carvalho, a Constituição Federal de 1988 e, em simetria, a Constituição do Estado de Minas Gerais de 1989, ampliaram o poder de emenda dos parlamentares, para admiti-las naqueles projetos que, embora de iniciativa reservada, não acarretem aumento de despesa e tenham pertinência temática com a proposta originária. Com esse entendimento, rejeitou o incidente, declarando a constitucionalidade da norma impugnada, no que foi acompanhado à unanimidade pelos demais membros do Órgão Especial. (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 1.0000.13.011546-2/001, Rel. Des. Kildare Carvalho, DJe disponibilizado em 27/02/2014.)
 
Inconstitucionalidade temporária de lei municipal que viola o princípio da anterioridade nonagesimal
Foi submetido à apreciação do Órgão Especial, por Câmara Cível deste Tribunal, Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade em face da Lei Complementar Municipal nº 01/2010, que instituiu o Código Tributário do Município de Pompéu e majorou a base de cálculo e as alíquotas do IPTU, por ofensa ao disposto no art. 150, III, c, da Constituição da República, cumulado com o art. 152, § 1º, da Constituição Estadual de Minas Gerais. O relator, Des. Marcos Lincoln, observou que o projeto da lei objurgada foi apresentado, votado e aprovado pela Câmara Municipal em novembro de 2010, passando a lei vigorar a partir de 1º de janeiro de 2011, antes, portanto, do transcurso da noventena exigida constitucionalmente. Reconhecendo o descumprimento dos preceitos constitucionais, o relator acolheu parcialmente o incidente e declarou a inconstitucionalidade temporária da referida lei, por violação ao princípio da anterioridade nonagesimal, apenas em relação ao período de 1º de janeiro de 2011 a 28 de fevereiro de 2011, a fim de que seja respeitado o prazo mínimo de 90 dias para vigência da lei, tendo sido acompanhado à unanimidade pelos demais membros do Órgão Especial. (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade 1.0520.11.001465-8/002, Rel. Des. Marcos Lincoln, DJe disponibilizado em 27/02/2014.)
 
1ª Câmara de Uniformização de Jurisprudência Cível
 
Pensão por morte de segurado do IPSEMG: prestação de trato sucessivo não sujeita a prescrição do fundo de direito
Trata-se de Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado por Câmara Cível deste Tribunal em que se pretende, reconhecida a divergência jurisprudencial nesta Casa, seja delimitada a natureza do prazo prescricional sobre a pretensão de pensionamento em razão do falecimento de servidor, se de fundo de direito, ou de trato sucessivo. Para a relatora, Des.ª Sandra Fonseca, a prescrição quinquenal estabelecida nos moldes do art. 1º c/c art. 3º, ambos do Dec. nº 20.910/32, deve ser lida em consonância com a diretriz do art. 43 da LC 64/02, de sorte que, para os dependentes dos segurados estaduais, eventual inércia na reivindicação da vantagem legal não tem o condão de atingir o fundo de direito da prestação, alcançando tão somente as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda que visa ao deferimento da benesse, reconhecendo a aplicabilidade da Súmula 85 do STJ. Com esses fundamentos, a relatora, acompanhada pela maioria, acolheu o incidente para uniformizar o entendimento jurisprudencial e declarar que a prescrição referente à pensão por morte devida aos dependentes dos segurados estaduais alcança tão somente as parcelas sucessivas vencidas antes do quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação, contando-se o prazo prescricional a partir da negativa da administração. (Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1.0024.11.312690-8/002, Rel.ª Des.ª Sandra Fonseca, DJe disponibilizado em 27/02/2014.)
 
 
Supremo Tribunal Federal 
 
Plenário
 
"Servidores admitidos sem concurso: serviços essenciais e modulação de efeitos – 2
Em conclusão de julgamento, o Plenário, por maioria, acompanhou o voto do Ministro Dias Toffoli, relator, para modular os efeitos de decisão proferida em ação direta. No julgamento da referida ação, havia sido declarada a inconstitucionalidade do art. 37 do ADCT da Constituição do Estado do Acre, acrescido pela EC 38/2005, que efetivara servidores públicos estaduais, sem concurso público, admitidos até 31.12.1994. Naquela assentada, o Tribunal reputara violado o princípio da ampla acessibilidade aos cargos públicos (CF, art. 37, II). Asseverara que a investidura em cargo ou emprego público dependeria da prévia aprovação em concurso público desde a promulgação da Constituição, e não a partir de qualquer outro marco fundado em lei estadual. Salientara, ainda, que a situação daqueles que tivessem ingressado no serviço público antes da CF/1988 deveria observar o disposto no art. 19 do ADCT, se cabível — v. Informativo 706. Na presente sessão, a Corte deliberou no sentido de que a decisão somente tenha eficácia a partir de 12 meses contados da data da publicação da ata de julgamento. Vencidos, neste ponto, os Ministros Joaquim Barbosa, Presidente, e Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos do julgado. Consideravam que a Constituição deveria ser respeitada e, por isso, não poderia prevalecer, por mais um ano, quadro de inconstitucionalidade declarada. Pontuavam que a modulação deveria ser praticada em circunstâncias relevantes, sob pena de se banalizar situações inconstitucionais." ADI 3609/AC, Rel. Min. Dias Toffoli. (Fonte – Informativo 734 – STF.)
 
"ADI: concurso público e equiparação remuneratória
O Plenário, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade proposta contra o art. 1º, caput e § 1º, da Lei Complementar 372/2008, do Estado do Rio Grande do Norte. A norma impugnada autoriza o enquadramento, cálculo e pagamento a servidores ocupantes de cargo de nível médio no mesmo patamar de vencimentos conferido a servidores aprovados em concurso público para cargo de nível superior. O Tribunal asseverou que o dispositivo questionado não implicaria provimento derivado, de modo a afastar-se a alegação de ofensa à exigência de concurso público. Afirmou não ter havido a criação de cargos ou a transformação dos já existentes, bem como novo enquadramento, transposição ou nova investidura. Destacou que a lei complementar potiguar mantivera as atribuições e a denominação dos cargos, e estabelecera, para os futuros certames, nível superior de escolaridade. Rejeitou, também, a assertiva de equiparação entre as espécies remuneratórias. Salientou que o mencionado instituto pressuporia cargos distintos, o que não ocorreria no caso. Aduziu, ademais, que o acolhimento da alegação resultaria em quebra do princípio da isonomia, haja vista a concessão de pagamentos distintos a ocupantes de mesmos cargos, com idênticas denominação e estrutura de carreira. Consignou, por fim, a inviabilidade do exame, na via eleita, de eventuais diferenças entre as atribuições dos servidores afetados pela norma. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Joaquim Barbosa, Presidente, que declaravam a inconstitucionalidade do dispositivo. O primeiro assentava a ilegitimidade do Advogado-Geral da União para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade da lei, considerado o seu papel de curador da norma, a justificar a sua intervenção no feito. No mérito, reputava que o enquadramento dos servidores que prestaram concurso com exigência de nível médio nas escalas próprias de vencimentos à de nível superior transgrediria os artigos 37, II, e 39, § 1º, II, ambos da CF." ADI 4303/RN, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia. (Fonte – Informativo 734 – STF.)
 
"ADI e decisão administrativa: cabimento e reserva legal
O Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta, para declarar a inconstitucionalidade de decisão proferida por tribunal de justiça local, nos autos de processo administrativo, em que reconhecido o direito à gratificação de 100% aos interessados — servidores daquele tribunal — e estendida essa gratificação aos demais servidores do órgão em situação análoga. Preliminarmente, por maioria, conheceu-se da ação. No ponto, o Ministro Roberto Barroso salientou que a decisão da Corte de origem teria conteúdo normativo, com generalidade e abstração, porque estendera os efeitos da concessão de gratificação a um número expressivamente maior de pessoas, em comparação às diretamente interessadas no procedimento administrativo. Desse modo, ponderou cabível o controle abstrato de constitucionalidade. A Ministra Rosa Weber destacou que esse caráter de generalidade seria aferível a partir da indeterminação subjetiva das pessoas eventualmente atingidas pela decisão discutida. O Ministro Ricardo Lewandowski constatou que os servidores beneficiados com a decisão favorável no tocante à gratificação serviriam como paradigmas a partir dos quais o mesmo benefício seria estendido a outros servidores, em número indeterminado. Ademais, registrou que a decisão em comento fundar-se-ia diretamente na Constituição, porque invocado o princípio da isonomia. Vencida, quanto à preliminar, a Ministra Cármen Lúcia, relatora, que não conhecia da ação por considerar inadequada a via eleita. Reputava que o ato adversado não seria dotado de autonomia, suficiência, generalidade, abstração e obrigatoriedade de cumprimento para todos. No mérito, o Colegiado asseverou que o tribunal de justiça local teria estendido o recebimento da gratificação por ato diverso de lei, em contrariedade ao art. 37, X, da CF (X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices). Assinalou que teria havido, ademais, equiparação remuneratória entre servidores, vedada pelo art. 37, XIII, da CF (XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público), conforme reiterada jurisprudência do STF. Acrescentou que a decisão impugnada adotara como fundamento o princípio da isonomia. Entretanto, de acordo com o Enunciado 339 da Súmula do STF (Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia), afirmou que não se poderia invocar esse postulado para obtenção de ganho remuneratório sem respaldo legal. Nesse sentido, se ao Poder Judiciário, em sua função jurisdicional, não seria permitido o aumento de vencimento de servidores com base no referido princípio, menos ainda no exercício de função administrativa." ADI 3202/RN, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia. (Fonte – Informativo 734 – STF.)
 
"Aumento de despesa: iniciativa de lei e separação de Poderes
O Plenário concedeu medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade, para suspender a vigência do art. 5º da Lei 11.634/2010, do Estado da Bahia. O dispositivo incorpora gratificação à remuneração de servidores do estado-membro que se encontram à disposição do Poder Judiciário há pelo menos dez anos, assegurada a irredutibilidade de vencimentos, inclusive para fins de aposentadoria. Asseverou-se que a norma buscaria conferir caráter perene à percepção da mencionada gratificação por servidores que não integrariam o quadro permanente do Judiciário estadual, o que implicaria modificação do regime jurídico do servidor público e repercussão financeira para outros Poderes e órgãos estaduais. Salientou-se que o exercício de função comissionada durante vários anos não obstaria o caráter provisório do cargo correspondente, que dependeria de vínculo contínuo de confiança. Acresceu-se que a regra teria sido introduzida ao então projeto de lei por meio de emenda parlamentar. Rememorou-se que a Corte já afirmara a obrigatoriedade de os entes federados observarem a separação de Poderes, inclusive quanto às regras específicas de processo legislativo. Nesse sentido, o estado-membro deveria observar a Constituição quanto à reserva de iniciativa do Chefe do Executivo no tocante a projetos de lei concernentes à remuneração e ao regime jurídico dos respectivos servidores, o que não teria ocorrido. Ademais, frisou-se que a norma impugnada também gerara aumento de despesa em matéria de iniciativa reservada a governador, em ofensa ao art. 63, I, da CF (Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista: I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º). Ressalvou-se que não se apreciariam argumentos quanto à eventual inconstitucionalidade da gratificação de função, porque não pleiteado exame nesse sentido. No ponto, salientou-se a inviabilidade da proclamação de inconstitucionalidade de ato normativo de ofício, conforme precedentes da Corte. Concluiu-se não se poder cogitar de inconstitucionalidade por arrastamento, porquanto a insubsistência da verba remuneratória não decorreria, necessariamente, da invalidade da incorporação da gratificação. O Ministro Celso de Mello destacou que a Constituição admitiria a possibilidade de emenda independentemente da exclusividade de iniciativa, desde que dela não resultasse aumento de despesa. Discorreu que, em relação a projetos de iniciativa reservada ao Judiciário, teria de haver relação de pertinência, com o fim de evitar abusos no exercício do poder de emenda. Observou que o caso em discussão cuidaria de emenda parlamentar que implicara claro aumento da despesa global, de modo que existiria restrição constitucional ao exercício legítimo do poder de emenda." ADI 4759 MC/BA, Rel. Min. Marco Aurélio. (Fonte – Informativo 734 – STF.)
 
"ICMS e transporte rodoviário de passageiros - 4
É devida a cobrança de ICMS nas operações ou prestações de serviço de transporte terrestre interestadual e intermunicipal de passageiros e de cargas. Com base nesta orientação, em conclusão de julgamento, o Plenário, por maioria, reputou improcedente pedido formulado em ação direta ajuizada contra os artigos 4º; 11, II, a e c; 12, V e XIII, da Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir), que dispõem sobre os contribuintes do ICMS, estabelecem o local da operação ou da prestação de serviço de transporte, para os efeitos da cobrança do imposto, e definem o estabelecimento responsável, bem como fixam o momento de ocorrência da hipótese de incidência do tributo — v. Informativos 415 e 522. Asseverou-se não afrontar o princípio da isonomia o não acolhimento da tese de extensão do resultado da ADI 1.600/DF (DJU de 20.6.2003) — que, à exceção do transporte aéreo de cargas nacional, declarara inconstitucional a instituição de ICMS sobre a prestação de serviços de transporte aéreo intermunicipal, interestadual e internacional — às operações de transporte terrestre de passageiros e de cargas. Pontuou-se não haver indicação precisa da similitude entre os quadros a que se submeteriam a aviação brasileira e as empresas de transporte terrestre, regidas por normativas distintas. Esclareceu-se que os custos, os riscos, a intensidade da prestação, a abrangência, a rotatividade e o grau de submissão à regulação estatal pertinente ao transporte aéreo não seriam os mesmos aplicáveis às empresas que explorariam economicamente a malha viária. Frisou-se que a escolha da LC 87/1996 como objeto da presente ação direta ocultaria o vício efetivamente debatido, que seria a alegada omissão do legislador, circunstância que tornaria essa específica tentativa de controle de constitucionalidade inadequada para a solução da problemática. Lembrou-se que a criação de obrigações acessórias poderia ser feita por lei ordinária, porque não haveria reserva de lei complementar para esse efeito. Destacou-se não ser possível exigir da LC 87/1996 a especificação de todos os detalhes dos documentos que viabilizassem o exercício do direito ao crédito, como a indicação do adquirente da passagem, a sua eventual condição de contribuinte de ICMS, o itinerário, entre outros. Enfatizou-se a compatibilidade da LC 87/1996 com a Constituição, que preservou a repartição de competência tributária e o direito ao crédito, como meio de anular a acumulação da carga tributária. Sublinhou-se ser inequívoco o propósito da Constituição de tributar as operações de transporte terrestre de passageiro, seja por interpretação direta do art. 155, II, da CF, seja pelo exame da incorporação do antigo imposto federal sobre transportes ao ICMS. Vencidos os Ministros Nelson Jobim, relator, Sepúlveda Pertence, Gilmar Mendes e Celso de Mello, que julgavam procedente o pleito, com eficácia ex nunc. Os Ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello limitavam a modulação dos efeitos do que decidido, com ressalvas apenas à aplicação da eficácia ex tunc aos casos concretos sub judice em período anterior à conclusão do julgamento da presente ação." ADI 2669/DF, Rel. orig. Min. Nelson Jobim, Red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio. (Fonte – Informativo 734 – STF.)
 
"ICMS e habilitação de celular - 4
O serviço de habilitação de celular configura atividade preparatória ao serviço de comunicação, não sujeito à incidência do ICMS. Essa a orientação firmada pelo Plenário, que, em conclusão de julgamento e por maioria, desproveu recurso extraordinário no qual se discutia a possibilidade de cobrança da referida exação — v. Informativo 643. Aduziu-se que, consoante se poderia inferir da Lei Geral de Telecomunicações, o serviço de habilitação de telefonia móvel não seria atividade-fim, mas atividade-meio para o serviço de comunicação. Asseverou-se que a atividade em questão não se incluiria na descrição de serviços de telecomunicação constante do art. 2º, III, da LC 87/1996, por corresponder a procedimento tipicamente protocolar, cuja finalidade referir-se-ia a aspecto preparatório. Ademais, destacou-se que, no ato de habilitação, não ocorreria qualquer serviço efetivo de telecomunicação, mas ele apenas seria disponibilizado, de sorte a assegurar ao usuário a possibilidade de seu uso. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, relator, e Ricardo Lewandowski, que davam provimento ao recurso por considerarem a habilitação indispensável para que se utilizasse o telefone móvel. Assim, existente cobrança pelo serviço de forma específica, cabível a tributação." RE 572020/DF, Rel. orig. Min. Marco Aurélio, Red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux. (Fonte – Informativo 734 – STF.)
 
"Foro por prerrogativa de função e prorrogação de competência – 1
O Plenário, por decisão majoritária, resolveu questão de ordem suscitada em ação penal pelo Ministro Roberto Barroso, relator, no sentido de manter acórdão condenatório proferido por tribunal de justiça, em julgamento de apelação, invalidando-se os atos subsequentes. No caso, o réu fora condenado, em 1º grau, pela prática do crime previsto no art. 359-D do CP. Mantida parcialmente a sentença condenatória em julgamento de apelação proferido por tribunal de justiça, fora protocolada, no mesmo dia do julgamento, petição pela defesa, na qual informado que o réu teria assumido o cargo de deputado federal durante o julgamento da apelação, ou seja, entre a sessão em que apresentado o voto do desembargador relator e a assentada na qual concluído o julgado. Por essa razão, os autos foram encaminhados ao Supremo. O Colegiado reiterou o entendimento no sentido da prorrogação de sua competência para julgar penalmente detentor de foro por prerrogativa de função na hipótese de o réu deixar de possuir o cargo atrativo dessa competência durante o julgamento nesta Corte. Asseverou que o mesmo não ocorreria em situação inversa, ou seja, não se prorrogaria a competência da instância ordinária quando, no curso de julgamento lá iniciado, o réu viesse a ostentar cargo detentor de foro por prerrogativa de função perante o STF. Contudo, tendo em conta as particularidades do caso, o Pleno declarou a validade da decisão condenatória e remeteu o feito ao tribunal de justiça, haja vista o réu não mais ostentar a condição de parlamentar." AP 634 QO/DF, Rel. Min. Roberto Barroso. (Fonte – Informativo 734 – STF.)
 
"Foro por prerrogativa de função e prorrogação de competência - 2
O Ministro Roberto Barroso rememorou que o STF já enfrentara questão semelhante (Inq 2.295/MG, DJe de 5.6.2009), em que o réu, detentor de foro por prerrogativa de função perante esta Corte, perdera essa prerrogativa no curso de julgamento já iniciado. O relator salientou que o entendimento firmado pelo Plenário seria no sentido de não se deslocar a competência do STF para órgão inferior quando houvesse superveniência do término do mandato eletivo. Destacou que, na oportunidade, ficara consignado que o julgamento seria ato processual unitário, motivo pelo qual se submeteria à regra vigente à data da sua prática. Assim, eventual circunstância de, após iniciado o julgamento, ter-se alterado um estado de fato a implicar modificação da competência, não atingiria esse ato, porque unitário. Não se poderia, portanto, reputar cada voto como um ato processual diferente. Registrou que a questão ora analisada deveria ser resolvida sob o mesmo enfoque: fixada a competência de um órgão colegiado pelo início do julgamento, considerada a natureza unitária do acórdão, eventual alteração fática no que se refere ao foro por prerrogativa de função, seja perda ou surgimento, não conduziria ao deslocamento do processo. Sublinhou, ainda, que o réu não mais ostentaria, atualmente, mandato parlamentar que implicasse foro por prerrogativa de função perante o STF. Por fim, concluiu que o tribunal de justiça local seria ainda competente para encerrar o julgamento do recurso de apelação, mesmo que um dos réus tivesse passado a exercer mandato parlamentar durante aquele ato processual." AP 634 QO/DF, Rel. Min. Roberto Barroso. (Fonte – Informativo 734 – STF.)
 
"Foro por prerrogativa de função e prorrogação de competência - 3
Os Ministros Rosa Weber, Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Joaquim Barbosa, Presidente, ao acompanharem o relator, ressaltaram as particularidades do caso concreto, tendo em vista o fato de o réu não mais ostentar mandato parlamentar e não mais possuir foro por prerrogativa de função perante esta Corte. Ressalvaram, entretanto, que a competência do STF quanto a detentores de foro por prerrogativa de função seria absoluta e definida na Constituição, de maneira que não se poderia prorrogar a competência da justiça comum em hipóteses análogas. Os Ministros Dias Toffoli e Joaquim Barbosa realçaram, ainda, que a defesa saberia da regra constitucional atinente à competência durante o julgamento da apelação, mas teria optado por comunicar àquele tribunal a diplomação somente após o término do julgamento, que não fora totalmente favorável ao réu. Asseveraram que esses fatos indicariam má-fé processual a fim de protelar o julgamento. Vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Celso de Mello, que concediam habeas corpus de ofício para invalidar o acórdão prolatado pelo tribunal de justiça relativamente ao réu que exercera mandato parlamentar. Sublinhavam o fato de a competência conferida ao STF para julgar detentores de foro por prerrogativa de função seria absoluta e definida constitucionalmente, de modo que seria inadmissível, por razões de ordem prática, prorrogar-se a incompetência da Corte local para julgar a apelação naquela época. Reputavam que isso significaria ignorar o princípio do juiz natural em face de suposta economia processual. Destacavam, ainda, que não se poderia presumir comportamento malicioso por parte da defesa quando comunicara a diplomação do acusado do modo como o fizera, pois o julgamento seria nulo, mesmo se não tivesse ocorrido comunicação àquele tribunal." AP 634 QO/DF, Rel. Min. Roberto Barroso. (Fonte – Informativo 734 – STF.)
 
 
Superior Tribunal de Justiça 
 
Segunda Seção
 
"Segunda Seção: saldo de previdência complementar é impenhorável no que servir para subsistência
Se as provas dos autos revelarem a necessidade de utilização do saldo de previdência privada complementar para a subsistência do participante e de sua família, estará caracterizada a sua natureza alimentar e, portanto, a impenhorabilidade dos valores. Este foi o entendimento majoritário da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que pacificou tese sobre o tema. [...] No entanto, a ministra Andrighi advertiu que a impenhorabilidade dos valores depositados em fundo de previdência privada complementar deve ser avaliada pelo juiz caso a caso, de modo que, se as provas dos autos revelarem a necessidade de utilização do saldo para a subsistência do participante e de sua família, estará caracterizada a natureza alimentar. "A menos que fique comprovado que, no caso concreto, o participante resgatou as contribuições vertidas ao plano, sem consumi-las para o suprimento de suas necessidades básicas, valendo-se, pois, do fundo de previdência privada como verdadeira aplicação financeira", o saldo existente estará protegido pelo artigo 649, IV, do Código de Processo Civil (CPC). [...] A Seção, por maioria, determinou o desbloqueio do saldo existente em fundo de previdência privada complementar. Além do ministro Salomão, acompanharam a relatora os ministros João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino e Antonio Carlos Ferreira. Votaram vencidos os ministros Raul Araújo, Isabel Gallotti, Villas Bôas Cueva e Marco Buzzi. EREsp 1121719, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi (Fonte – Notícias do STJ – 24/02/2014.)
 
Segunda Turma
 
"Segunda Turma dá efeito erga omnes a ação para fornecimento de fraldas descartáveis
Em julgamento de recurso especial interposto pelo Ministério Público de Santa Catarina, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) atribuiu eficácia erga omnes (para todos) a ação civil pública destinada a garantir o fornecimento de fraldas descartáveis a portadores de doenças que necessitem desse item e não tenham condições de arcar com seu custo. A decisão foi unânime. [...] No recurso ao STJ, o MP alegou que o acórdão, ao limitar a eficácia da decisão, deixou de observar que "a tutela difusa concedida na sentença, naturalmente, será objeto de liquidação individual, oportunidade em que os interessados deverão produzir a prova da necessidade". O ministro Og Fernandes, relator, também entendeu pela abrangência da sentença prolatada. Ele citou decisão da Corte Especial do STJ, em julgamento de recurso repetitivo, no sentido de que "os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo". "A ausência de publicação do edital previsto no artigo 94 do CDC, com vistas a intimar os eventuais interessados da possibilidade de intervirem no processo como litisconsortes, constitui vício sanável, que não gera nulidade apta a induzir a extinção da ação civil pública, porquanto, sendo regra favorável ao consumidor, como tal deve ser interpretada", acrescentou o ministro. Desse modo, concluiu o relator, "os efeitos do acórdão em discussão nos presentes autos são erga omnes, abrangendo todas as pessoas enquadráveis na situação do substituído, independentemente da competência do órgão prolator da decisão. Não fosse assim, haveria graves limitações à extensão e às potencialidades da ação civil pública, o que não se pode admitir". REsp 1377400, Rel. Min. Og Fernandes. (Fonte – Notícias do STJ – 27/02/2014.)
 
 
Este boletim é uma publicação da Gerência de Jurisprudência e Publicações Técnicas, elaborado pela Coordenação de Indexação de Acórdãos e Organização de Jurisprudência. Sugestões podem ser encaminhadas para coind@tjmg.jus.br
 
Recebimento por e-mail
Para receber o Boletim de Jurisprudência por meio eletrônico, envie e-mail para cadastro-bje@lista.tjmg.jus.br , e o sistema remeterá uma mensagem de confirmação.
 
 
 
 
 


quinta-feira, 27 de fevereiro de 2014

EDUCAÇÃO

Educação é fundamento do país forte e feliz, diz Alexandre Garcia 
Notícia disponibilizada no Portal www.cmconsultoria.com.br às 09:26 hs.
27/02/2014 - "Educar para a vida faz parte da pesada responsabilidade dos pais", frisa comentarista. "Na escola é o ensino, embora se fale também em formação".

Cinquenta milhões de alunos no Ensino Básico – isso é bem mais que a população da Argentina e dá a medida do tamanho desse desafio. Seis milhões desses alunos – o dobro da população do Uruguai – estão na chamada Educação Integral. Um regime, pelo que vimos na reportagem, bem acolhido pelos alunos e com bons resultados.

De 7 a 10 horas por dia o aluno fica na escola. Sobram 14 horas do dia, para outras atividades, inclusive as aconselháveis oito horas de sono. As seis horas restantes supostamente são preenchidas pelo deslocamento para a escola e para ficar com os pais e irmãos – com a família.

Aí, é bom lembrar que educação mesmo é em casa. Na escola é o ensino, embora se fale também em formação. Mas, se houver pais fisicamente sem contato com os filhos, por trabalho ou por ausência mesmo, o professor tem que prover a parte da formação.

E isso faz parte mesmo é da pesada responsabilidade dos pais, de educar para a vida: a convivência com as leis, com o país, com a cidade, com os outros; a civilidade; o bem e o mal; o certo e o errado – saber, por exemplo, que não se pode saquear sorvete de caminhão acidentado; a ordem; a disciplina; a responsabilidade; o livre arbítrio; a força pessoal da mente e do conhecimento.

Educação, formação, ensino. É o fundamento do país forte e feliz com futuro próspero, em paz e sem medo. Que sonho!
Fonte: Do G1/ bom dia Brasil

quarta-feira, 26 de fevereiro de 2014

[BJe] Boletim de Jurisprudência nº 84

 
Boletim nº 84 – 26/02/2014
Diretoria Executiva de Gestão da Informação Documental - DIRGED
 
Este boletim é elaborado a partir de notas tomadas nas sessões do Órgão Especial e das Câmaras de Uniformização de Jurisprudência do TJMG. Apresenta também julgados e súmulas editadas pelos Tribunais Superiores, com matérias relacionadas à competência da Justiça Estadual. As decisões tornam-se oficiais somente após a publicação no Diário do Judiciário. Portanto, este boletim tem caráter informativo.
 
Órgão Especial do TJMG
 
Inconstitucionalidade de dispositivo que assegura ao Policial Civil bacharel em Direito o exercício da função de Delegado Especial de Polícia
Cuida-se de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade suscitado por Câmara deste Tribunal, em que se pretende a declaração de inconstitucionalidade do art. 23, § 2º, do ADCT da Constituição do Estado de Minas Gerais. O dispositivo impugnado assegura ao Policial Civil bacharel em Direito, em exercício, pelo menos desde a data da instalação da Assembleia Constituinte do Estado, na função de Delegado Especial de Polícia, a percepção de vencimentos e vantagens da classe inicial da carreira de Delegado de Polícia. O Relator, Des. Belizário de Lacerda, considerou que, ao exigir a prévia aprovação em concurso público para investidura em cargo público, a Constituição Federal ilidiu formas derivadas de ingresso em carreira diversa daquela para a qual o servidor prestou concurso, tais como a transposição, o aproveitamento, a ascensão e a transformação. Além disso, ressaltou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem considerado inconstitucionais normas estaduais que ampliam a exceção à regra da exigência de concurso público para o ingresso no serviço público já estabelecida no ADCT Federal. Com esse entendimento, julgou procedente a representação para declarar a inconstitucionalidade da norma impugnada, no que foi acompanhado à unanimidade pelos demais membros do Órgão Especial. (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 1.0024.10.036400-9/003, Rel. Des. Belizário de Lacerda, DJe disponibilizado em 20/02/2014)
 
Exigência de prévia autorização legislativa para a realização de despesas de capital pelo Poder Executivo: ofensa ao princípio da separação dos Poderes
O Órgão Especial julgou procedente, à unanimidade, Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Prefeito Municipal de Oliveira em face de expressão inserida no art. 3º, § 2º, da Lei Municipal nº 3.043/2012, por meio de emenda parlamentar, exigindo prévia autorização da Câmara Municipal para que o Poder Executivo local realizasse despesas de capital. O Relator, Des. José Antonino Baía Borges, considerou que a expressão inserida pelo Poder Legislativo violou o princípio da separação dos Poderes, uma vez que a Constituição Estadual prevê em seu art. 90, XIV, que compete exclusivamente ao Chefe do Executivo dispor, na forma da lei, sobre a organização e a atividade do Poder Executivo. Assim, tendo em vista que despesa de capital constitui matéria eminentemente administrativa, deveria ser regulamentada pelo referido Poder, sob pena de ofensa ao princípio da independência e harmonia dos Poderes, previsto nos artigos 6º e 173, caput e § 1º, da Constituição Estadual. (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.11.084665-6/000, Rel. Des. José Antonino Baía Borges, DJe disponibilizado em 20/02/2014)
 
Inconstitucionalidade de lei de iniciativa de Câmara Municipal que dispõe sobre o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços no Município
Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Prefeito Municipal de Braúnas em face da Lei nº 238/2010, de iniciativa da Câmara Municipal, que alterou o Código de Posturas do Município para estabelecer novos horários de funcionamento para os estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços no Município, além de gerar despesas impondo obrigações à Secretaria de Fazenda. O requerente alegou vício de iniciativa na lei impugnada, já que tratou de matéria que seria de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. O Relator, Des. José Antonino Baía Borges, com fundamento nos artigos 90, XIV, e 173, caput, da Constituição Estadual, concluiu que as normas sobre posturas municipais devem ser regulamentadas pelo Poder Executivo, e que não é permitido à Câmara intervir nesse processo, que constitui matéria eminentemente administrativa. Assim, acompanhado pela maioria dos membros do Órgão Especial, julgou procedente a representação para declarar a inconstitucionalidade da lei impugnada, por violação ao princípio da independência e harmonia dos Poderes. (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.10.030800-6/000, Rel. Des. José Antonino Baía Borges, DJe disponibilizado em 20/02/2014)
 
 
Supremo Tribunal Federal 
 
Plenário

"Julgada improcedente ADI contra proibição de policial exercer advocacia
Por votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente, [...] a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3541, ajuizada pela Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis (Cobrapol). Nela, a entidade, questionava o inciso V do artigo 28 da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), que proíbe o exercício da advocacia, mesmo em causa própria, aos ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente à atividade policial de qualquer natureza. O mesmo dispositivo veda, também, à categoria policial a possibilidade de recebimento da carteira da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), mesmo diante da aprovação em exame da Ordem. [...] Em seu voto, o relator, Ministro Dias Toffoli, observou que a vedação do exercício da atividade de advocacia por aqueles que desempenham, direta ou indiretamente, atividade policial 'não se presta a fazer distinção qualitativa entre a atividade da Polícia e da advocacia'. Segundo ele, 'cada qual presta serviços igualmente e imensamente relevantes no âmbito social, havendo, inclusive, previsão expressa na Carta Magna quanto às atividades de cada uma delas'. Segundo ele, no entanto, o legislador pretendeu vedar o exercício simultâneo das duas atividades, por considerá-lo prejudicial ao exercício das funções. 'Não é novidade. Já estava no antigo estatuto', afirmou. Seu voto foi acompanhado por todos os demais ministros presentes à sessão de hoje do Plenário." ADI 3541, Rel. Min. Dias Toffoli. (Fonte – Notícias do STF – 12/02/2014)
 
"STF decide que cláusula de barreira em concurso público é constitucional
O Supremo Tribunal Federal (STF) [...] considerou constitucional a utilização da regra de barreira em concursos públicos. Por unanimidade, o Plenário deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 635739, com repercussão geral, interposto pelo Estado de Alagoas contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-AL), que declarou a inconstitucionalidade de norma de edital que previa a eliminação de candidato que, mesmo tendo obtido nota mínima suficiente para aprovação, não foi incluído entre os candidatos correspondentes ao dobro do número de vagas oferecidas. O entendimento do STF deve ser aplicado em casos análogos que estão com a tramitação suspensa em outros tribunais. [...] O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, observou que a fixação de cláusula de barreira não implica quebra do princípio da isonomia. Segundo ele, a cláusula do edital previa uma limitação prévia objetiva para a continuidade no concurso dos candidatos aprovados em sucessivas fases, o que não representa abuso ou contraria o princípio da proporcionalidade. 'Como se trata de cláusula geral, abstrata, prévia, fixada igualmente para todos os candidatos, ela determina de antemão a regra do certame. A administração tem que imaginar um planejamento não só econômico, mas de eficiência do trabalho', sustentou. O relator do recurso, Ministro Gilmar Mendes, apontou que, com o crescente número de pessoas que buscam ingressar nas carreiras públicas, é cada vez mais usual que os editais estipulem critérios para restringir a convocação de candidatos de uma fase para outra dos certames. Ele destacou que essas regras dividem-se entre as eliminatórias, por nota de corte ou por testes de aptidão física, e as de barreira, que limitam a participação na fase seguinte apenas a um número pré-determinado de candidatos que tenham obtido a melhor classificação. [...] O relator argumentou que as regras restritivas em editais de certames, sejam elas eliminatórias ou de barreira, desde que fundadas em critérios objetivos relacionados ao desempenho dos candidatos, concretizam o princípio da igualdade e da impessoalidade no âmbito dos concursos públicos. 'A jurisprudência do Tribunal tem diversos precedentes em que o tratamento desigual entre candidatos de concurso estava plenamente justificado e, em vez de quebrar, igualava o tratamento entre eles', afirmou. [...] Os Ministros Luís Roberto Barroso e Luiz Fux seguiram o voto do relator quanto ao mérito do recurso, mas ficaram vencidos quanto à proposta de modulação dos efeitos da decisão para manter no cargo o recorrido, que há oito anos se encontra no exercício da função por meio decisão judicial." RE 635739, Rel. Min. Gilmar Mendes. (Fonte – Notícias do STF – 19/02/2014)
 
Declarada inconstitucionalidade do art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual de Minas Gerais
"No julgamento da ADI 318, os ministros declararam a inconstitucionalidade do artigo 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição estadual de Minas Gerais, que assegurava 'isonomia de remuneração entre os servidores das entidades Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais e Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais para os cargos, empregos e funções de atribuições iguais ou assemelhadas'. Ao confirmar a cautelar, o relator do caso, Ministro Gilmar Mendes, revelou que essas empresas [...] estavam sujeitas a regime jurídico trabalhista, o que impediria a Constituição estadual de tratar dessa temática, por ser matéria de competência privativa da União." ADI 318, Rel. Min. Gilmar Mendes. (Fonte – Notícias do STF – 19/02/2014)
 
"Dosimetria: tráfico de droga e bis in idem - 1
Caracteriza bis in idem considerar, na terceira etapa do cálculo da pena do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, a natureza e a quantidade da substância ou do produto apreendido, quando essas circunstâncias já tiverem sido apontadas na fixação da pena-base, ou seja, na primeira etapa da dosimetria, para graduação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. Por outro lado, não há impedimento a que essas circunstâncias recaiam, alternadamente, na primeira ou na terceira fase da dosimetria, a critério do magistrado, em observância ao princípio da individualização da pena. Essa a orientação do Plenário, que, em face de divergências entre as Turmas quanto à interpretação e à aplicação do art. 42 da Lei 11.343/2006, tivera a questão jurídica controvertida submetida à sua apreciação (RISTF, art. 22, parágrafo único). Em julgamento conjunto de habeas corpus, discutia-se, inicialmente, se a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, tanto na primeira quanto na terceira fase da dosimetria, configuraria bis in idem. Arguia-se, ainda, em caso positivo, qual seria a etapa em que o magistrado deveria aplicar a referida regra. No HC 112.776/MS, a defesa sustentava estar caracterizado o bis in idem, porque o magistrado de primeiro grau fixara a pena-base acima do mínimo legal e destacara, entre outras considerações, a natureza e a quantidade da droga apreendida. Além disso, na terceira etapa da dosimetria, ou seja, no exame do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, invocara essas mesmas circunstâncias para estabelecer a redução na fração de 1/4. A impetração aduzia que essa dupla valoração negativa de um mesmo fato como circunstância judicial desfavorável e critério para fixação do quantum da diminuição da pena não teria embasamento jurídico. Questionava, ainda, o regime prisional fixado pelo magistrado sentenciante, inicial fechado, ante a interpretação do art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990, na redação da Lei 11.464/2007. No HC 109.193/MG, a controvérsia restringia-se à legitimidade da invocação do art. 42 da Lei 11.343/2006 na terceira fase da dosimetria da pena."
 
"Dosimetria: tráfico de droga e bis in idem - 2
No HC 112.776/MS, o Tribunal, por maioria, concedeu, em parte, a ordem, para determinar ao juízo competente que procedesse à nova fixação da pena imposta ao paciente e fixasse o regime prisional, à luz do art. 33 do CP. O Plenário destacou que o Pacto de São José da Costa Rica, ratificado no Brasil pelo Decreto 678/92, acolhera o princípio do non bis in idem em contexto específico, ao estabelecer que o acusado absolvido por sentença passada em julgado não poderá ser submetido a novo processo pelos mesmos fatos (art. 8º, 4). Asseverou-se que, a partir de uma compreensão ampliada desse princípio, não restrito à impossibilidade das persecuções penais múltiplas, desenvolveu-se uma das mais relevantes funções no direito penal constitucional: balizar a individualização da pena, com vistas a impedir mais de uma punição individual pelo mesmo fato em momentos diversos do sistema trifásico adotado pelo Código Penal. Consignou-se que, embora o art. 42 da Lei 11.343/2006 estabelecesse que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente, nada impediria que determinada circunstância — por exemplo, a quantidade de droga apreendida — pudesse ser considerada, alternativamente, ou para fixação da pena-base ou para cálculo da fração de redução a ser imposta na última etapa da dosimetria (Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º). Pontuou-se que esse critério, além de afastar ocorrência de bis in idem, prestigiaria o princípio da individualização da pena (CF, art. 5º, XLVI), a possibilitar um sancionamento mais adequado e condizente com a realidade processual."
 
"Dosimetria: tráfico de droga e bis in idem - 3
Quanto ao regime prisional, assentou-se que o magistrado sentenciante fixara o regime inicial fechado com base apenas na vedação abstrata prevista na Lei 8.072/1990. Recordou-se que o § 1º do art. 2º da Lei 8.072/1990, na redação dada pela Lei 11.464/2007, fora julgado inconstitucional pelo STF. No mais, rejeitou-se o pedido do impetrante acerca da substituição da sanção corporal por pena restritiva de direitos, porque, nesse ponto, devidamente fundamentada a sentença. Por fim, registrou-se que a nova dosimetria da pena em nada afetaria os fundamentos utilizados pelo juízo de primeira instância, tendo em vista que qualquer que fosse a fase em que considerada a natureza e a quantidade da droga apreendida, essas seriam circunstâncias que persistiriam para fins de negar ao paciente a substituição da reprimenda, a teor do art. 44, III, do CP. Vencidos, em parte, os Ministros Luiz Fux, Rosa Weber, Dias Toffoli e Marco Aurélio, que concediam a ordem em menor extensão. Aduziam que a análise das circunstâncias na primeira e na terceira fase da dosimetria não caracterizaria bis in idem. Destacavam que o que elevaria a pena-base seria a intensidade da lesão à saúde pública, enquanto que a causa de diminuição seria decorrente do grau de envolvimento do réu com a criminalidade organizada ou a sua maior devoção à atividade criminosa. Frisavam que a natureza e a quantidade de droga serviriam, em ambos os casos, apenas como elemento indiciário de que se valeria o juiz para formar o seu livre convencimento motivado (CF, art. 93, IX, e CPP, art. 155)."
 
"Dosimetria: tráfico de droga e bis in idem - 4
No que tange ao HC 109.193/MG, a Corte denegou a ordem por concluir que, no caso, a consideração da natureza da droga apreendida somente na terceira etapa da dosimetria, ou seja, para fixar o fator de redução da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, não caracterizaria constrangimento ilegal. O Plenário enfatizou que, nessa fase, em que analisadas as causas de aumento e de diminuição, o critério utilizado para dosar a fração adequada e suficiente para reprovação do delito seria construído, em regra, a partir de elementos que guardassem relação com a minorante ou com a majorante. Assinalou-se que, na Lei de Drogas, as causas de aumento previstas no art. 40 também permitiriam ao julgador dosar a quota a partir de parâmetros delimitados na majorante. Quanto à causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, destacou-se que ambas as Turmas entenderiam que essa minorante estaria condicionada ao preenchimento, de forma cumulativa, dos requisitos de primariedade, de bons antecedentes e de que o agente não se dedicasse a atividades criminosas nem integrasse organização criminosa. Aduziu-se que esses critérios negativos seriam, portanto, excludentes da possibilidade de redução da pena, porque, se não estiverem todos presentes, inviabilizariam a incidência do dispositivo. Ponderou-se que esses critérios revelariam a dificuldade de saber quais balizas deveria o julgador levar em conta para definir o quantum de diminuição, mormente em face da largueza da faixa admissível: de um sexto a dois terços. Considerou-se que, ante a ausência de critérios preestabelecidos para a escolha do quantum de diminuição na terceira fase da dosimetria, uma vez que a lei não colocaria à disposição do julgador nenhum dado que pudesse servir de parâmetro, não se vislumbraria contrária ao direito a possibilidade de o julgador socorrer-se de uma ou mais circunstâncias descritas no art. 42 da Lei de Drogas."
 
"Dosimetria: tráfico de droga e bis in idem - 5
Observou-se que, na primeira fase, dever-se-ia levar em conta algumas circunstâncias, preponderantes ou não, e, mais adiante, dosar-se-ia a redução com base em circunstâncias diferentes, a se evitar o bis in idem. Sem admitir essa interação entre o § 4º do art. 33 e o art. 42, ambos da Lei 11.343/2006, o julgador ficaria limitado a aplicar, indistintamente, a maior fração a todos os condenados que tivessem jus à redução, a acarretar uma uniformidade de apenamento, em flagrante violação dos princípios da isonomia, da proporcionalidade, da legalidade, da motivação e da individualização da pena. Pontuou-se que, qualquer que fosse a circunstância utilizada pelo sentenciante (não apenas a quantidade e a qualidade da droga), estar-se-ia considerando, em última análise, o art. 42 da Lei de Drogas. Ponderou-se que essa discricionariedade, juridicamente vinculada, conferida ao magistrado, de definir o momento de sopesar as circunstâncias, seria admitida na jurisprudência do STF. Asseverou-se que as circunstâncias do art. 42 da Lei 11.343/2006 poderiam ser consideradas, alternativamente, tanto na primeira quanto na terceira fase da dosimetria. Destacou-se que esse critério, além de afastar a ocorrência de bis in idem, prestigiaria o princípio da individualização da pena (CF, art. 5º, XLVI). Por fim, registrou-se que aplicar qualquer fração de diminuição, diversa daquela imposta pelas instâncias ordinárias, demandaria o revolvimento de fatos e provas, inviável em sede de habeas corpus." HC 112776/MS e HC 109193/MG, Rel. Min. Teori Zavascki. (Fonte - Informativo 733 - STF)
 
"Defensoria Pública: autonomia financeira e orçamentária
O Plenário referendou medida acauteladora concedida pelo Ministro Dias Toffoli, relator, em arguição de descumprimento de preceito fundamental, com o fim de determinar a suspensão do trâmite legislativo do Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA) de Estado-membro, alusivo a 2014. No caso, o PLOA fora encaminhado à Assembleia Legislativa sem a consolidação de proposta orçamentária da Defensoria Pública estadual, cuja despesa prevista fora reduzida unilateralmente pela chefia do Executivo local. Além disso, a Defensoria Pública fora incluída, no mesmo ato, dentre as secretarias do Executivo. O Tribunal afirmou que a Defensoria Pública possuiria autonomia orçamentária, nos termos do art. 134, § 2º, da CF ('§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º'). Asseverou, ainda, que a inclusão do órgão dentre as secretarias do Executivo estadual afrontaria essa autonomia. Destacou que a proposta inicialmente encaminhada pela Defensoria Pública estaria de acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias estadual. Acresceu que a medida adequada a ser tomada pelo Executivo, na hipótese, seria pleitear reduções orçamentárias perante o Legislativo, para que a matéria fosse lá debatida. Assim, o PLOA deveria ser encaminhado à Assembleia Legislativa com a proposta orçamentária da Defensoria Pública, como órgão autônomo e nos valores por ela aprovados. O Ministro Teori Zavascki, ao acompanhar o Colegiado, ressalvou seu entendimento pessoal quanto à legitimação ativa da Associação Nacional dos Defensores Públicos - Anadep, bem assim quanto à eventual inexistência de preceito fundamental violado." ADPF 307, Rel. Min. Dias Toffoli. (Fonte - Informativo 733 - STF)
 
"Ministério Público Eleitoral: legitimidade recursal e preclusão - 1
O Ministério Público Eleitoral, a partir das eleições de 2014, inclusive, tem legitimidade para recorrer de decisão que venha a deferir registro de candidatura, mesmo que não tenha apresentado prévia impugnação. Essa a orientação do Plenário, que desproveu recurso extraordinário com agravo no qual discutida a legitimidade do Parquet na matéria. Prevaleceu, por decisão majoritária, o entendimento do Ministro Ricardo Lewandowski, relator. Assinalou que a legitimidade do Ministério Público para recorrer do deferimento de registro de candidatura, ainda que não tenha apresentado impugnação anteriormente, fundar-se-ia no art. 127 da CF (O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis). Nesse sentido, o Poder Constituinte teria incumbido a instituição de defender a ordem jurídica e o regime democrático, e implicitamente outorgara-lhe a faculdade de recorrer, como custos legis, na hipótese em discussão, sobretudo por cuidar-se de matéria de ordem pública. Reputou não se poder falar em preclusão consumativa quando se tratasse da proteção de valores de mais elevada hierarquia constitucional. Assim, considerado o relevante múnus conferido ao Ministério Público, e inexistente disposição legal a vedar a interposição de recurso na situação examinada, a instituição teria o poder-dever de atuar na qualidade de fiscal da lei, para reverter candidatura eventualmente deferida em desacordo com a lei. [...]" ARE 728188/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski. (Fonte - Informativo 733 - STF)
 
"Direito do Consumidor. Espera excessiva em fila de instituição financeira. Danos materiais e morais. Necessidade de reexame da legislação infraconstitucional e do conjunto fático-probatório dos autos. Ausência de repercussão geral
A questão atinente à responsabilidade por danos materiais e morais decorrentes da espera excessiva em fila de instituição financeira não tem estatura constitucional, fazendo-se necessário o exame da legislação infraconstitucional e do conjunto fático-probatório dos autos (Súmulas 280 e 279 do STF). Inexistência de repercussão geral da matéria suscitada. Recurso extraordinário não conhecido." ARE 687.876-RJ, Rel. Min. Joaquim Barbosa. (Fonte - Informativo 733 - STF) (Grifamos)
 
 
Superior Tribunal de Justiça 
 
Segunda Seção
"Súmula n. 503 - O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula." (Fonte - Informativo 533 - STJ)
"Súmula n. 504 - O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título." (Fonte - Informativo 533 - STJ)
"Súmula n. 505 - A competência para processar e julgar as demandas que têm por objeto obrigações decorrentes dos contratos de planos de previdência privada firmados com a Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social – Refer é da Justiça estadual." (Fonte - Informativo 533 - STJ)
"Direito Previdenciário e Processual Civil. Competência para julgar demanda decorrente de plano de previdência da Refer. Recurso repetitivo (art. 543-C do CPC e Res. 8/2008-STJ).
Compete à Justiça Estadual processar e julgar as demandas que têm por objeto obrigações decorrentes de contrato de plano de previdência privada firmado com a Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social (Refer) – entidade de previdência instituída e patrocinada pela extinta Rede Ferroviária de Seguridade Social (RFFSA) –, mesmo considerando o fato de que a União sucedeu a RFFSA nos direitos, obrigações e ações judiciais em que esta seja autora, ré, assistente, opoente ou terceira interessada, bem como de que se tornou patrocinadora dos planos de benefícios administrados pela Refer, nos termos dos arts. 2º, I, e 25 da Lei 11.483/2007. Inicialmente, esclarece-se que a controvérsia remonta à edição da Lei 9.364/1996 (convolação da MP 1.529/1996), que autorizou, em seu art. 1º, II, o pagamento com sub-rogação pela União dos débitos da RFFSA junto ao INSS e à Refer. Deve-se considerar, ainda, que, pelo art. 109 da CF, a competência se firma ratione personae, de modo que o deslocamento do feito para a Justiça Federal somente se justifica quando a União, autarquias federais ou empresas públicas federais forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes. Com efeito, em situações como a em análise, inexiste vínculo de direito material entre a União e associado ou ex-participante de plano de previdência privada firmado com a Refer a justificar o deslocamento da competência para a Justiça Federal. Além do mais, a Refer, entidade fechada de previdência privada, organizada sob a forma de fundação, possui personalidade jurídica própria que não se confunde com a da sua instituidora e patrocinadora, ou seja, a RFFSA, sociedade de economia mista que sequer é demandada nesses casos (CC 37443-RS, Segunda Seção, DJ 12/8/2003; REsp 246709-MG, Terceira Turma, DJ 11/12/2000; e REsp 234577-MG, Quarta Turma, DJ 18/3/2002). Depois de pacificada a matéria, a discussão foi retomada com a edição da MP 353/2007, convertida na Lei 11.483/2007, que encerrou o processo de liquidação da RFFSA e determinou, em seu art. 2º, I, a sucessão da RFFSA pela União nos direitos, obrigações e ações judiciais em que esta seja autora, ré, assistente, oponente ou terceira interessada, ressalvadas algumas ações previstas no art. 17, II, as quais tratam de lides trabalhistas. Quanto à interpretação do art. 25 da Lei 11.483/2007, para fins de fixação da competência, deve-se considerar tratar-se de norma com conteúdo e finalidade idêntica à regra do art. 1º, II, da Lei 9.364/1996, 'sendo certo que o pagamento pela União dos débitos da RFFSA perante a Refer (Lei 9.364/96, art. 1º, II) não desloca a competência para a Justiça Federal, o mesmo entendimento aplica-se na hipótese de a União figurar como patrocinadora da Refer (Lei 11.483/2007), porque, do mesmo modo, o litígio decorre de contrato celebrado entre o segurado e a entidade de previdência privada' (REsp 1.148.604-MG, DJe 11/3/2011). Tese firmada para fins do art. 543-C do CPC: "A competência para processar e julgar as demandas que têm por objeto obrigações decorrentes dos contratos de planos de previdência privada firmados com a Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social - Refer é da Justiça Estadual". REsp 1.183.604-MG e REsp 1.187.776-MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgados em 11/12/2013. (Fonte - Informativo 533 - STJ)
 
"Direito do Consumidor. Abusividade de cláusula de contrato de promessa de compra e venda de imóvel. Recurso repetitivo (art. 543-C do CPC e Res. 8/2008-STJ). Em contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao CDC, é abusiva a cláusula contratual que determine, no caso de resolução, a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, independentemente de qual das partes tenha dado causa ao fim do negócio. De fato, a despeito da inexistência literal de dispositivo que imponha a devolução imediata do que é devido pelo promitente vendedor de imóvel, inegável que o CDC optou por fórmulas abertas para a nunciação das chamadas 'práticas abusivas' e 'cláusulas abusivas', lançando mão de um rol meramente exemplificativo para descrevê-las (arts. 39 e 51). Nessa linha, a jurisprudência do STJ vem proclamando serem abusivas situações como a ora em análise, por ofensa ao art. 51, II e IV, do CDC, haja vista que poderá o promitente vendedor, uma vez mais, revender o imóvel a terceiros e, a um só tempo, auferir vantagem com os valores retidos, além da própria valorização do imóvel, como normalmente acontece. Se bem analisada, a referida cláusula parece abusiva mesmo no âmbito do direito comum, porquanto, desde o CC/1916 – que foi reafirmado pelo CC/2002 –, são ilícitas as cláusulas puramente potestativas, assim entendidas aquelas que sujeitam a pactuação 'ao puro arbítrio de uma das partes' (art. 115 do CC/1916 e art. 122 do CC/2002). Ademais, em hipóteses como esta, revela-se evidente potestatividade, o que é considerado abusivo tanto pelo art. 51, IX, do CDC quanto pelo art. 122 do CC/2002. A questão relativa à culpa pelo desfazimento da pactuação resolve-se na calibragem do valor a ser restituído ao comprador, não pela forma ou prazo de devolução. Tese firmada para fins do art. 543-C do CPC: 'Em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes. Em tais avenças, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento'. Precedentes citados: AgRg no Ag 866.542-SC, Terceira Turma, DJe 11/12/2012; REsp 633.793-SC, Terceira Turma, DJ 27/6/2005; e AgRg no REsp 997.956-SC, Quarta Turma, DJe 02/8/2012." REsp 1.300.418-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 13/11/2013. (Fonte - Informativo 533 - STJ)
 
"Direito Empresarial. Prazo prescricional para ajuizamento de ação monitória fundada em cheque prescrito. Recurso repetitivo (art. 543-C do CPC e Res. 8/2008-STJ).
O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. Com efeito, qualquer dívida resultante de documento público ou particular, tenha ou não força executiva, submete-se ao prazo prescricional de cinco anos, que está previsto no art. 206, § 5º, I, do CC. Cabe registrar que o cheque é ordem de pagamento à vista que resulta na extinção da obrigação originária, devendo conter a data de emissão da cártula – requisito essencial para que produza efeito como cheque (art. 1º, V, da Lei 7.357/1985 – Lei do Cheque). O art. 132 do CC ainda esclarece que, salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo e incluído o do vencimento. Assim, o termo inicial para a fluência do prazo prescricional para a perda da pretensão relativa ao crédito concernente à obrigação originária corresponde ao dia seguinte àquele constante no cheque (ordem de pagamento à vista) como data de emissão – quando, então, se pode cogitar inércia por parte do credor." REsp 1.101.412-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 11/12/2013. (Fonte - Informativo 533 - STJ)
 
"Direito Empresarial. Prazo prescricional para ajuizamento de ação monitória fundada em nota promissória prescrita. Recurso repetitivo (art. 543-C do CPC e Res. 8/2008-STJ).
O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título. Com efeito, qualquer dívida resultante de documento público ou particular, tenha ou não força executiva, submete-se ao prazo prescricional de cinco anos, que está previsto no art. 206, § 5º, I, do CC. Cabe registrar que a nota promissória é título de crédito abstrato, isto é, pode ser emitida em decorrência de qualquer negócio jurídico, e o seu pagamento resulta na extinção da obrigação originária. O art. 132 do CC ainda esclarece que, salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo e incluído o do vencimento. Assim, o termo inicial para a fluência do prazo prescricional para a perda da pretensão relativa ao crédito concernente à obrigação originária corresponde ao dia seguinte àquele previsto na cártula para o pagamento do título de crédito – quando, então, se pode cogitar inércia por parte do credor." REsp 1.262.056-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 11/12/2013. (Fonte - Informativo 533 - STJ)
 
"Direito Processual Civil. Honorários advocatícios em sede de execução provisória. Recurso repetitivo (art. 543-C do CPC e Res. 8/2008-STJ). Em execução provisória, descabe o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do exequente. De fato, o que deve ser observado para a definição do cabimento de honorários advocatícios é o princípio da causalidade, ou seja, deverá arcar com as verbas de advogado quem deu causa à lide, conceito intimamente relacionado à 'evitabilidade do litígio'. Com relação à execução provisória, deve-se notar que, por expressa dicção legal, a fase do cumprimento provisório de sentença 'corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exequente' (art. 475-O, I, do CPC), o que implica afirmar que a execução provisória se inicia por deliberação exclusiva do credor provisório (e não por iniciativa do devedor provisório). Dessa forma, como quem dá causa à instauração do procedimento provisório é o exequente (e não o executado), não se pode, em razão do princípio da causalidade, admitir, no âmbito da execução provisória, o arbitramento de honorários advocatícios em benefício dele próprio (do exequente). Ademais, se o manejo da execução provisória constitui faculdade do credor, a ser exercitada por sua conta e responsabilidade, as despesas decorrentes da execução provisória, inclusive os honorários de seu advogado, hão de ser suportados pelo próprio exequente. Além disso, não se pode confundir 'pagamento' — modalidade de extinção da obrigação (arts. 304 a 359 do CC), que significa o cumprimento voluntário, pelo devedor, da obrigação, por sua própria iniciativa ou atendendo a solicitação do credor, desde que não o faça compelido — com 'caução' — que representa simples garantia. Nessa conjuntura, a multa do art. 475-J do CPC, por exemplo, representa punição somente para aquele que se recusa a 'pagar' algo decorrente de uma decisão efetivamente transitada em julgado, tratando-se, portanto, de medida que objetiva tão somente estimular o 'pagamento' da dívida (o seu adimplemento voluntário), haja vista, inclusive, a utilização, pela própria redação desse artigo, da expressão 'pagamento'. Diferentemente, a execução provisória, por sua vez, tem como finalidade principal o oferecimento de garantia (caução) – e não o 'pagamento' da dívida –, visto que apenas eventualmente o credor pode levantar o dinheiro, com caução (art. 475-O, III, do CPC) ou, excepcionalmente, sem a garantia (art. 475-O, § 2º, I e II, do CPC). Ademais, o cumprimento provisório de sentença, que ocorre antes do trânsito em julgado, atinge a parte, vencida naquela sentença (executada provisoriamente), que, necessariamente, interpôs recurso destituído de efeito suspensivo. Sendo assim, em relação à execução provisória, não se pode exigir o cumprimento voluntário da obrigação (o pagamento) pelo executado na fase da execução provisória, não só porque a sua finalidade principal é o oferecimento de garantia (caução) – e não o 'pagamento' da dívida –, mas porque esse ato seria, conforme o art. 503 do CPC – 'A parte, que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou a decisão, não poderá recorrer' –, incompatível com o seu próprio direito constitucional de recorrer, o que prejudicaria, por consequência, o recurso interposto por ele. Diante de tais considerações, a Corte Especial do STJ (REsp 1.059.478-RS, DJe 11/4/2011) acolheu a tese segundo a qual a multa prevista no art. 475-J do CPC não se aplica à execução provisória – incidindo somente após o trânsito em julgado da sentença na hipótese em que a parte vencida, intimada por intermédio do seu advogado, não cumpra voluntaria e tempestivamente a condenação –, na medida em que a possibilidade de aplicar a multa do art. 475-J do CPC em execução provisória implicaria situação desproporcional em que o recorrente (executado provisoriamente) terá que optar por pagar a quantia provisoriamente executada para afastar a multa e, ao mesmo tempo, abdicar do seu direito de recorrer contra a decisão que lhe foi desfavorável em razão da preclusão lógica. Na mesma linha de raciocínio, haveria manifesta contradição em, por um lado, afastar a incidência da multa do art. 475-J do CPC – pelo fato de o devedor provisório não estar obrigado a efetuar o cumprimento voluntário da sentença sujeita a recurso – mas, por outro lado, condená-lo ao pagamento de honorários na execução provisória exatamente porque ele não realizou o cumprimento voluntário da mesma sentença. Além do mais, tenha ou não o vencedor o direito de propor execução provisória, é certo que ele ainda não tem, em sede de cumprimento provisório de sentença (no qual resta pendente recurso sem efeito suspensivo), o acertamento definitivo do seu direito material, do qual decorreriam os honorários de sucumbência relativos à fase de execução. De mais a mais, somente incidem honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença se a parte vencida, depois de intimada para pagar, não cumprir voluntaria e tempestivamente a condenação. Isso porque, se houver o cumprimento voluntário da obrigação, não haverá sequer execução definitiva, inexistindo, portanto, trabalho advocatício para gerar condenação em honorários (REsp 1.054.561-SP, Primeira Turma, DJe 12/3/2009). Dessa forma, admitir o cabimento de honorários no âmbito da execução provisória implicaria o seguinte paradoxo: quem pagar posteriormente, depois do trânsito em julgado do título, pagará menos (sem multa e sem honorários) em comparação a quem realiza o pagamento antecipado, em sede de execução provisória, porquanto à condenação seriam acrescidos os honorários da execução. Ademais, nessa hipótese, o cabimento dos honorários advocatícios relativos à fase de execução ficaria sempre ao arbítrio exclusivo do vencedor, que poderia, se assim desejasse, desencadear o cumprimento provisório do título e acrescer a dívida principal com os honorários sucumbenciais. Por fim, deve-se observar que não se está afastando, em abstrato, o cabimento de honorários advocatícios em sede de cumprimento provisório de sentença, mas apenas afirmando o descabimento de honorários no âmbito de execução provisória em benefício do exequente; o que não implica obstar a possibilidade de arbitramento de honorários no cumprimento provisório em favor do executado provisório, caso a execução provisória seja extinta ou o seu valor seja reduzido. Teses firmadas para fins do art. 543-C do CPC: 'Em execução provisória, descabe o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do exequente'. e 'Posteriormente, convertendo-se a execução provisória em definitiva, após franquear ao devedor, com precedência, a possibilidade de cumprir, voluntária e tempestivamente, a condenação imposta, deverá o magistrado proceder ao arbitramento dos honorários advocatícios'. Precedente citado: REsp 1.252.470-RS, Quarta Turma, DJe 30/11/2011." REsp 1.291.736-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 20/11/2013. (Fonte - Informativo 533 - STJ)
 
Terceira Seção
 
"Direito Penal. Crime de falsa identidade. Recurso repetitivo (art. 543-C do CPC e Res. 8/2008-STJ. É típica a conduta do acusado que, no momento da prisão em flagrante, atribui para si falsa identidade (art. 307 do CP), ainda que em alegada situação de autodefesa. Isso porque a referida conduta não constitui extensão da garantia à ampla defesa, visto tratar-se de conduta típica, por ofensa à fé pública e aos interesses de disciplina social, prejudicial, inclusive, a eventual terceiro cujo nome seja utilizado no falso. Precedentes citados: AgRg no AgRg no AREsp 185.094-DF, Quinta Turma, DJe 22/3/2013; e HC 196.305-MS, Sexta Turma, DJe 15/3/2013." REsp 1.362.524-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 23/10/2013. (Fonte - Informativo 533 - STJ)
 
"Direito Processual Penal. Prazo para recursos do MP em matéria penal. Em matéria penal, o Ministério Público não goza da prerrogativa da contagem dos prazos recursais em dobro. Precedentes citados: AgRg no AgRg no HC 146.823-RS, Sexta Turma, DJe 24/9/2013; e REsp 596.512-MS, Quinta Turma, DJ 22/3/2004." AgRg no EREsp 1.187.916-SP, Rel.ª Min.ª Regina Helena Costa, julgado em 27/11/2013. (Fonte - Informativo 533 - STJ)
 
 
Este boletim é uma publicação da Gerência de Jurisprudência e Publicações Técnicas, elaborado pela Coordenação de Indexação de Acórdãos e Organização de Jurisprudência. Sugestões podem ser encaminhadas para coind@tjmg.jus.br
 
Recebimento por e-mail
Para receber o Boletim de Jurisprudência por meio eletrônico, envie e-mail para cadastro-bje@lista.tjmg.jus.br , e o sistema remeterá uma mensagem de confirmação.
 
 
 
 
 


quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014

Boletim de Jurisprudência nº 83




Em Quarta-feira, 12 de Fevereiro de 2014 11:13, TJMG <coind@tjmg.jus.br> escreveu:
 
Boletim nº 83 – 12/02/2014
Diretoria Executiva de Gestão da Informação Documental - DIRGED
 
Este boletim é elaborado a partir de notas tomadas nas sessões do Órgão Especial e das Câmaras de Uniformização de Jurisprudência do TJMG. Apresenta também julgados e súmulas editadas pelos Tribunais Superiores, com matérias relacionadas à competência da Justiça Estadual. As decisões tornam-se oficiais somente após a publicação no Diário do Judiciário. Portanto, este boletim tem caráter informativo.
 
Órgão Especial do TJMG
 
Inconstitucionalidade de lei municipal que cria cargos de provimento em comissão para funções de rotina administrativa e que dispõe sobre a criação da Defensoria Pública Municipal
O Órgão Especial julgou procedente, por maioria de votos, Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais em face de dispositivos de leis do Município de Itamarandiba que criam cargos em comissão com atribuições inerentes à rotina do serviço público administrativo e dispõem sobre criação da Defensoria Pública Municipal. O Relator, Des. Kildare Carvalho, considerou que a criação dos referidos cargos se deu de forma arbitrária, já que não dizem respeito  a funções de direção, chefia e assessoramento. Assim, deveriam ser ocupados por servidores de carreira que ingressaram nos cargos por meio de concurso público, como forma de se dar cumprimento ao mandamento constitucional não só da legalidade, mas, sobretudo, da moralidade. Em relação ao artigo que prevê a criação da Defensoria Pública Municipal, considerou que o mesmo viola os termos do art. 24, XIII, da Constituição Federal, que atribui competência concorrente à União, Estados e Distrito Federal para legislarem sobre tal matéria. Assim, reconheceu a inconstitucionalidade dos artigos impugnados. (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.12.126006-1/000, Rel. Des. Kildare Carvalho, DJe disponibilizado em 09/01/2014.)
 
Inconstitucionalidade de lei de iniciativa parlamentar que dispõe sobre a cobrança de tarifa mínima para serviço de água e esgoto no Município
Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Prefeito Municipal de Ipanema em face da Lei nº 1427/2012, que dispõe sobre a cobrança de tarifa mínima pela concessionária de serviço público de água e esgoto no Município, sob a alegação de vício de iniciativa. O Relator, Des. Kildare Carvalho, em voto vencido, julgou improcedente a representação, por entender que a remuneração paga pelo serviço de água e esgoto se consubstancia em tributo da modalidade taxa de serviço e que a iniciativa das leis tributárias cabe concorrentemente ao Legislativo e ao Executivo Municipal. Em divergência, a Revisora, Des.ª Márcia Milanez, considerou que a matéria sob enfoque, por modificar e interferir na gestão de um serviço público, inclusive com relevantes reflexos financeiros e orçamentários, somente poderia ser proposta pelo próprio Prefeito Municipal, sob pena de ofensa ao princípio da separação harmônica dos poderes. Esse entendimento foi acompanhado pela maioria dos membros do Órgão Especial, que julgou procedente a representação para declarar a inconstitucionalidade da lei impugnada. (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.12.058574-0/000, Rel. Des. Kildare Carvalho, Rel.ª para o acórdão Des.ª Márcia Milanez, DJe disponibilizado em 31/01/2014.)
 
Inconstitucionalidade da Lei Complementar 87/96 quanto à cobrança de ICMS no transporte terrestre de passageiros
Cuida-se de incidente de inconstitucionalidade suscitado por Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, no qual se questiona a constitucionalidade da Lei Complementar nº 87/96 quanto à cobrança de ICMS no transporte intermunicipal e interestadual de passageiros. O Relator, Des. José Antonino Baía Borges, entendeu que o ICMS não incide sobre o transporte terrestre de passageiros, em razão da inviabilidade de aplicação dos princípios constitucionais da não cumulatividade e partição da receita entre os Estados, consagrados na Constituição Federal de 1988. Ressaltou que questão semelhante foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 1600-8-DF, em que se afastou a incidência do ICMS sobre o transporte aéreo de passageiros, uma vez que inaplicáveis os princípios atinentes ao tributo constantes da Lei Complementar 87/96. Lembrou ainda que, no referido julgamento, o Relator do acórdão, Min. Nelson Jobim, se pronunciou de forma específica quanto ao transporte terrestre de passageiros, afirmando que a ele deve ser aplicado igual entendimento, porque as duas operações estão fundamentadas nos mesmos dispositivos da Lei Complementar, apresentando, portanto, as mesmas inconsistências. Esse entendimento foi acompanhado à unanimidade pelos membros do Órgão Especial, que julgaram procedente o incidente para declarar a inconstitucionalidade da norma impugnada no que se refere à cobrança de ICMS no transporte terrestre de passageiros. (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 1.0223.09.270858-3/002, Rel. Des. José Antonino Baía Borges, DJe disponibilizado em 06/02/2014.)
 
 
Supremo Tribunal Federal 
 
Plenário 
 
"Plenário: ICMS não incide na habilitação de aparelho de telefonia celular
Por sete votos a dois, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, nesta quinta-feira (6), acórdão (decisão colegiada) do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual a habilitação de aparelhos para o uso do serviço de telefonia móvel (celular) não está sujeita à incidência do ICMS. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 572020. [...] O julgamento do RE foi iniciado em 5 de outubro de 2011, quando o relator, ministro Marco Aurélio, deu provimento ao recurso para restabelecer o entendimento do TJDFT pela legalidade da incidência do tributo sobre o serviço de habilitação de telefone móvel celular. Segundo argumento por ele repetido na sessão de hoje, a decisão tem fundamento no artigo 155, inciso II, da Constituição Federal, e na Lei de Regência do ICMS (Lei Complementar 87/96), que não excepcionam situações concretas de prestação de serviços. E, de acordo com o ministro Marco Aurélio, se o legislador não fez qualquer distinção, não cabe à Justiça fazê-lo. Ao apresentar seu voto-vista e acompanhar a divergência aberta pelo ministro Luiz Fux, o ministro Dias Toffoli afirmou que a habilitação de celular não se confunde com o serviço de comunicação propriamente dito, caracterizando-se como atividade-meio, preparatória para a consumação do ato de comunicação. "Uma condição para prestação do serviço não pode ser com ele confundida", salientou. Acompanharam a divergência os ministros Roberto Barroso, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa. O ministro Ricardo Lewandowski acompanhou o voto do ministro relator, que não prevaleceu, por entender que a habilitação faz parte do "pacote" de prestação do serviço de telefonia móvel." RE 572020, Rel. Min. Marco Aurélio. (Fonte – Notícias do STF – 06/02/2014.)
 
 
Este boletim é uma publicação da Gerência de Jurisprudência e Publicações Técnicas, elaborado pela Coordenação de Indexação de Acórdãos e Organização de Jurisprudência. Sugestões podem ser encaminhadas para coind@tjmg.jus.br
 
Recebimento por e-mail
Para receber o Boletim de Jurisprudência por meio eletrônico, envie e-mail para cadastro-bje@lista.tjmg.jus.br , e o sistema remeterá uma mensagem de confirmação.