Supremo Tribunal Federal

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segunda-feira, 23 de maio de 2011

           

 

Novíssimos Estudos de Direito Público: Direito Constitucional, Direito Internacional, Direito Penal e Direito Processual

Autor(es): Fernando Horta Tavares (org)

ISBN: 978-85-8042-104-0

Editora: EDITORA CRV

Distribuidora: EDITORA CRV

Disponibilidade: 15 Dia(s)

Número de páginas: 392

Ano de Edição: 2011

Formato do Livro: 16X23

Número da Edição: 1

 

PRE-LANÇAMENTO comprar: http://www.editoracrv.com.br/?f=produto_detalhes&pid=3217

 

 

Sinopse

 

 Este livro apresenta preciosas pesquisas e pioneiras argumentações jurídicas sob a contemporânea perspectiva democrática dos direitos fundamentais como referencial hermenêutico do direito constitucional multicultural e universalista e seus olhares perscrutadores das novas roupagens do Direito Internacional "plurinacional", da ótica garantista do Direito Penal, do Acesso à Justiça e do Direito Processual fundado nos Princípios Constitucionais do Processo Devido. Com efeito, a obra trata da Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW/ONU), de instigantes ideias sobre as Ações Declaratória de Constitucionalidade e de Descumprimento de Preceito Fundamental, do sempre polêmico Procedimento para o Deferimento das Interceptações Telefônicas e sua compatibilidade com os Direitos e Garantias Fundamentais, da Garantia da ordem pública como meio de "perpetuação do inimigo" no Direito Processual Penal, do novel Monitoramento Eletrônico no Cumprimento das Penas e das implicações da Hierarquia dos Tratados de Direitos Humanos no Ordenamento Jurídico Brasileiro, entre outros assuntos voltados para um esclarecedor e atual olhar do Direito Público.

 

Todos os trabalhos que ora se ofertam à crítica são fruto das pesquisas realizadas no ano de 2010 pelo Instituto de Investigação Científica Constituição e Processo, do Programa de Pós-Graduação em Direito (Mestrado e Doutorado) e da Faculdade Mineira de Direito, ambos da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais.

 

 

Autor(es)

 

Fernando Horta Tavares - Adriano da Silva Ribeiro - Alessyara Giocassia Resende de Sá Rocha - Alexandre F. Silva Pereira - Alice Narduchi Costa - Ana Beatriz Quintão -

Ana Paula Pereira da Silva Diniz - Arthur Carneiro Carvalho - Arthur Costa de Souza -

Beatriz Sampaio de Faria - Carlos Henrique de Morais Bomfim Júnior - Carlos Marden Cabral Coutinho - Cecília Cardoso Pessoa Cangussu - Clara Del Papa e Silva - Cleunício Alves Ferreira - Christiane de Araújo Carvalho Ubirajara - Cintia Batista Pereira - Cristian Kiefer da Silva - Daniela Recchioni Barroso - Daniella Loureiro Ramalho - Danielle de Jesus Dinali - Débora Carvalho Fioratto - Eduarda Parreiras - Elder Gomes Dutra - Emmanuel Fernandes Versiani - Érica Monteiro Barbosa - Fabrício Goulart Soares - Fernanda Gomes e Souza -  Frederico Fernando Pereira - Gabriel Vieira Marra - Gabriela Flávia Ribeiro Mendes - Gisele de Campos Versiani -

Henrique Matheus Mariani Sossai - Henrique Nunes Inocêncio Alves - Ipojucan Coelho Ayala - Izabela Maia Caldeira Brant - Jéssica Maria Gonçalves da Silva - Jordânia Cláudia de Oliveira Gonçalves - Klélia Canabrava Aleixo - Laércio Augusto da Silva -

Larah Firmo Ribeiro - Laura Cristina Lacerda e Silva - Lígia Barroso Fabri - Lorena Campos de Oliveira - Lucas Laire Faria Almeida - Luiz Antonio Soares Júnior -

Luiz Felipe P. Veríssimo - Luiz Sérgio Arcanjo dos Santos - Maira Andrade Stehling Ferreira - Marco Túlio Fernandes Alves - Marcela Viviane Michele Ferreira da Silva - Matheus Figueredo Durão - Maurício Ferreira Cunha - Mayra Tais Silva Andrade - Mércia Cardoso de Souza - Naiara Caldeira Corrêa - Natália Brescia Coutinho - Nathália Filgueiras Cabral - Paola Franz Soares - Paula Beatriz de Santana Menezes - Paulo Lara Costa Campos - Pedro de Abreu Peixoto - Priscila Magalhães de Araújo - Rafael de Vasconcelos Oliveira - Rafael Victor Miranda de Carvalho - Rafaele Oliveira Queiroz - Rafaella Francine Alves - Rafaella Teixeira Santos Chaves Correa - Reinaldo Silva Pimentel Santos - Renata Cristina Vilela Nunes - Roberto Apolinário de Castro Júnior - Thaís Vital Domingues - Thalita da Silva Coelho - Thamires Aparecida Resende Matheus - Thayris Kelly Alves Silva - Thiago de Oliveira Silva - Thiara Caroline Rezende Magalhães - Vinícius Lamego de Paula - Zena Tamer Fakhoury

domingo, 22 de maio de 2011

Revista FADIR
 
Prezado Adriano, é com satisfação que encaminhamos este e-mail para comunicar que, sua resenha foi aprovada para publicação na Revista Videre 5 (jan./jun. 2011).


Verônica Maria B. Guimarães
Editora

Waltecir Cardoso Pereira
Coeditor 
 

A Lei Maria da Penha em Cordel.

A Lei Maria da Penha em Cordel.
Autor: Tião Simpatia.

I
A Lei Maria da Penha
Está em pleno vigor
Não veio pra prender homem
Mas pra punir agressor
Pois em "mulher não se bate
Nem mesmo com uma flor".
II
A violência doméstica
Tem sido um grande vilã
E por ser contra a violência
Desta lei me tornei fã.
Pra que a mulher de hoje
Não seja vítima amanhã.
III
Toda mulher tem direito
A viver sem violência
É verdade, está na lei.
Que tem muita eficiência
Pra punir o agressor
E à vítima, dar assistência.
IV
Tá no artigo primeiro
Que a lei visa coibir;
A violência doméstica
Como também, prevenir;
Com medidas protetivas
E ao agressor, punir.
V
Já o artigo segundo
Desta lei especial
Independente de classe
Nível educacional
De raça, de etnia;
E opção sexual...
VI
De cultura e de idade
De renda e religião
Todas gozam dos direitos
Sim, todas! Sem exceção.
Que estão assegurados
Pela Constituição.
VII
E que direitos são esses?
Eis aqui a relação:
À vida, à segurança.
Também à alimentação
À cultura e à justiça
À Saúde e educação.
VIII
Além da cidadania
Também à dignidade
Ainda tem moradia
E o direito à liberdade.
Só tem direitos nos "As",
E nos "Os", não tem novidade?
IX
Tem direito ao esporte
Ao trabalho e ao lazer
E o acesso à política
Pra o Brasil desenvolver
E tantos outros direitos
Que não dá tempo dizer.
X
E a Lei Maria da Penha
Cobre todos esses planos?
Ah, já estão assegurados
Pelos Direitos Humanos
A lei é mais um recurso
Pra corrigir outros danos.
XI
Por exemplo: a mulher
Antes da lei existir,
Apanhava, e a justiça
Não tinha como punir
Ele voltava pra casa
E tornava a agredir.
XII
Com a lei é diferente
É crime inaceitável.
Se bater, vai pra cadeia!
Agressão é intolerável.
O Estado protege a vítima
Depois pune o responsável.
XIII
Segundo o artigo sétimo
Os tipos de Violência
Doméstica e Familiar
Têm na sua abrangência
As cinco categorias
Que descrevo na seqüência.
XIV
A primeira é a Física
Entendendo como tal
Qualquer conduta ofensiva
De modo irracional
Que fira a integridade
E a saúde corporal...
XV
Tapas, socos, empurrões;
Beliscões e pontapés
Arranhões, puxões de orelha;
Seja um ou sejam dez
Tudo é violência física
E causam dores cruéis.
XVI
Vamos ao segundo tipo
Que é a Psicológica
Esta merece atenção
Mais didática e pedagógica
Com a autoestima baixa
Toda a vida perde a lógica.
XVII
Chantagem, humilhação;
Insultos; constrangimento;
São danos que interferem
No seu desenvolvimento
Baixando a autoestima
E aumentando o sofrimento.
XVIII
Violência Sexual
Dá-se pela coação
Ou uso da força física
Causando intimidação
E obrigando a mulher
Ao ato da relação...
XIX
Qualquer ação que impeça
Esta mulher de usar
Método contraceptivo
Ou para engravidar
Seu direito está na lei
Basta só reivindicar.
XX
A quarta categoria
É a Patrimonial:
Retenção, subtração,
Destruição parcial
Ou total de seus pertences
Culmina em ação penal.
XXI
Instrumentos de trabalho
Documentos pessoais
Ou recursos econômicos
Além de outras coisas mais
Tudo isso configura
Em danos materiais.
XXII
A quinta categoria
É Violência Moral
São os crimes contra a honra
Está no Código Penal
Injúria, difamação;
Calúnia, etc e tal.
XIII
Segundo o artigo quinto
Esses tipos de violência
Dão-se em diversos âmbitos
Porém é na residência
Que a violência doméstica
Tem sua maior incidência.
XXIV
Quem pode ser enquadrado
Como agente/agressor?
Marido ou companheiro
Namorado ou ex-amor
No caso de uma doméstica
Pode ser o empregador.
XXV
Se por acaso o irmão
Agredir a sua irmã
O filho, agredir a mãe;
Seja nova ou anciã
É violência doméstica
São membros do mesmo clã.
XXVI
E se acaso for o homem
Que da mulher apanhar?
É violência doméstica?
Você pode me explicar?
Tudo pode acontecer
No âmbito familiar.
XXVII
Nesse caso é diferente
A lei é bastante clara.
Por ser uma questão de gênero
Somente a mulher ampara
Se a mulher for valente
O homem que livre a cara.
XXVIII
E procure seus direitos
Da forma que lhe convenha
Se o sujeito aprontou
E a mulher desceu-lhe a lenha
Recorra ao Código Penal
Não à Lei Maria da Penha.
XXIX
Agora, num caso lésbico;
Se no qual a companheira
Oferecer qualquer risco
À vida de sua parceira
A agressora é punida;
Pois a lei não dá bobeira.
XXX
Para que os seus direitos
Estejam assegurados
A Lei Maria da Penha
Também cria os Juizados
De Violência Doméstica
Para todos os Estados.
XXXI
Aí, cabe aos governantes.
De cada federação
Destinarem os recursos
Para implementação
Da Lei Maria da Penha
Em prol da população.
XXXII
Espero ter sido útil
Neste cordel que criei
Para informar o povo
Sobre a importância da Lei
Pois quem agride uma Rainha
Não merece ser um Rei.
XXXIII
Dizia o velho ditado
Que "ninguém mete a colher".
Em briga de namorado
Ou de "marido e mulher"
Não metia... Agora, mete!
Pois isso agora reflete
No mundo que a gente quer.


Confira cordel recitado no You Tube
http://www.youtube.com/watch?v=qO7UYhTI7iY
REVISTA REFLETINDO O DIREITO
 
 
Conheçam a Revista Refletindo o Direito, revista eletrônica da FADIMA:

sexta-feira, 20 de maio de 2011

Notícias

20/05/2011 - Fernandes Filho homenageia juiz


O ex-presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e atual presidente do Conselho de Supervisão e Gestão dos Juizados Especiais, desembargador José Fernandes Filho, publicou um texto em homenagem ao ex-juiz da comarca de Matozinhos, Geraldo Luiz de Castro Nogueira.

Leia o texto na íntegra. Acesse aqui http://www.tjmg.jus.br/institucional/discursos_artigos/expresidentes/fernandes_filho.pdf


Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
TJMG - Unidade Goiás

quarta-feira, 18 de maio de 2011

Titulo: LIÇÃO DO CONSELHO CONSTITUCIONAL DA FRANÇA
Publicado por: O ESTADO DE SÃO PAULO - 17/05/2011
Data Publicação: 17/5/2011
Clique para ver o artigo -

Sinopse:

Idêntica questão proposta ao Supremo Tribunal Federal sobre a união entre pessoas do mesmo sexo foi colocada ao Conselho Constitucional da França, que, naquele país, faz as vezes de Corte Constitucional. Diversos países europeus, como a Alemanha, Itália, Portugal têm suas Cortes Constitucionais, à semelhança da França, não havendo no Brasil Tribunais exclusivamente dedicados a dirimir questões constitucionais em tese, embora o Pretório Excelso exerça simultaneamente a função de Tribunal Supremo em controle difuso, a partir de questões pontuais de direito constitucional, e o controle concentrado, em que determina, "erga omnes", a interpretação de dispositivo constitucional./ÍNTEGRA DO ARTIGO ANEXA.


Colaboradores: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS
STJ suspende processos em juizados especiais sobre aplicação da taxa de juros em caso de abusividade


Estão suspensos todos os processos em trâmite nos Juizados Especiais Cíveis do país em que se discute a aplicação da taxa média de mercado nos casos de constatação de abusividade na cobrança de juros pactuados entres as partes. A determinação é do ministro Sidnei Beneti, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em uma reclamação apresentada pelo Banco Bradesco contra uma decisão da Terceira Câmara Recursal do Mato Grosso, que teria fixado juros de forma distinta do permitido pela jurisprudência do Tribunal.

Na reclamação, o banco argumenta que há um entendimento consolidado no STJ que expressamente determina a aplicação da taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, tanto nos casos de inexistência de cláusula contratual contendo o percentual de juros remuneratórios quanto nos casos em que fica constatado abuso na taxa pactuada entre as partes.

A Terceira Turma Recursal de Mato Grosso entendeu que, se houver abuso na cobrança dos juros pela administradora do cartão, mantém-se a sentença que reduziu o percentual de juros. Se a previsão é contratual, não heveria cobrança indevida, pois para caracterizá-la se deve verificar sua ilicitude, motivo pelo qual a restituição de eventual saldo remanescente deve ser feito na forma simples.

Nos autos de uma ação revisional de contrato, o juiz arbitrou os juros em 2% ao mês, com capitalização anual, e fixou juros moratórios em um 1% mensal, com capitalização anual a partir da citação, além de correção monetária pelo INPC a partir do desembolso.

O banco quer que a questão seja analisada pela Segunda Seção e confrontada com entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.061.530. Como o STJ admite a reclamação para dirimir divergência entre acórdão de Turma Recursal Estadual e a jurisprudência da Corte, o processo passa a tramitar conforme o que determina a Resolução 12 /STJ.

Além de determinar a suspensão de todos os processos em trâmite nos juizados especiais civis nos quais tenha sido estabelecida a mesma controvérsia, até o julgamento final da reclamação, o ministro Beneti determinou que sejam oficiados os presidentes de Tribunais de Justiça e os corregedores gerais de Justiça de casa estado e do Distrito Federal, para que comuniquem às turmas recursais.

Os interessados na instauração da reclamação têm o prazo de 30 dias para se manifestarem.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa


segunda-feira, 9 de maio de 2011

Escárnio ao verde



renatonalini | 8 08UTC maio 08UTC 2011 at 16:46 | Categories: Uncategorized | URL: http://wp.me/prIRw-8p


Aqueles que teimam em mutilar o Código Florestal e a causar ao Brasil males com certeza irreparáveis, deveriam pensar melhor em sua responsabilidade. O meio ambiente é bem comum a todos, que o pacto republicano confiou à guarda do poder público e da sociedade. Sem a sua tutela, não haverá mais vida no planeta. As futuras gerações dependem da sensatez das atuais. E estas já se mostraram insensatas. 

Continuam a desmatar, a poluir, a conspurcar a natureza. A devastação da Amazônia desequilibra o clima. Todos sentem na pele - e milhares já morreram - por causa do caos climático. Inundações são constantes. Enquanto isso, o Rio Grande do Sul enfrenta a maior estiagem de sua história. E a seca na região amazônica em 2010 surpreendeu a todos. Como pensar que a região mais provida de água doce enfrentasse tal carência? 

A questão é eminentemente moral. Falta com a moral quem não leva a sério as ameaças persistentes de afligir o que já é por demais aflito e de continuar a impor o castigo da inclemência à desprotegida cobertura verde, patrimônio que homem algum construiu, mas que sabe - criminosamente - destruir. 

A Amazônia é um diferencial que qualifica o Brasil a ostentar fortes razões de orgulho perante os demais habitantes da Terra. Como fomos perder esse brio e pactuar com a tendência dendroclasta? Apelemos a Gonçalves Dias, que em carta a Antonio Henriques Leal, já chamava o brasileiro a encarar a Amazônia com respeito e devoção: 

"Vós que, semelhantes a mim e a muitos outros, talvez sem razão, vos entristeceis ou irritais com o jeito que as coisas vão tomando, acaso porque se vos tornou menos risonho o céu de vossa imaginação, - vós que, num acesso de hipocondria, chegastes a desamar a terra de que sois filhos e a descrer dos homens de que sois irmãos - vinde-me aqui passar um quarto de hora em noite de luar sereno, ou nessas noites de escuro, ainda mais belas e mais serenas que as outras, em que milhões de estrelas se refletem nas águas, e no escuro transparente do céu e do rio desenham o duplicado perfil dessas florestas imóveis e gigantescas; respirai-me estes aromas, que se elevam suavemente combinados, como de um vaso de flores colhidas de fresco, e haveis de achar-vos outro, e, como nos tempos felizes da juventude, capaz ainda das ilusões floridas, da confiança ilimitada, da fé robusta, nos sucessos, nos homens, no futuro, e, sequer por alguns momentos, podereis sentir orgulho de vos chamardes brasileiro também".

José Renato Nalini é Desembargador da Câmara Especial do Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo e autor de "Ética Ambiental", editora Millennium.

quinta-feira, 5 de maio de 2011

Íntegra do voto do ministro Ayres Britto no julgamento sobre união homoafetiva


Leia a íntegra do voto do ministro Ayres Britto, relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, que discutem a equiparação da união estável entre pessoas do mesmo sexo a entidade familiar. Na sessão plenária desta quarta-feira (4), o ministro considerou que o artigo 1723 do Código Civil deve ser interpretado conforme a Constituição, para dele excluir "qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como 'entidade familiar', entendida esta como sinônimo perfeito de 'família'".


http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADI4277.pdf

quarta-feira, 4 de maio de 2011

CONGRESSOS



INFORMAÇÕES SOBRE AS INSCRIÇÕES DO CONGRESSO DE DIREITO AMBIENTAL.


Já estão abertas as inscrições para os seguintes congressos através do site www.planetaverde.org

- 15° Congresso Internacional de Direito Ambiental

- 16° Congresso Brasileiro de Direito Ambiental

- 6° Congresso de Direito Ambiental dos países de Língua Portuguesa e Espanhola

- 6° Congresso de Estudantes de Direito Ambiental.

Para o público em geral (ver categorias na tabela de preços), preencher a ficha de inscrição e enviar juntamente com o comprovante de depósito para o e-mail inscricaoidpv2011@gmail.com

Solicitamos que o depósito do valor da inscrição deverá ser identificado, com o nome ou o CPF do participante. A inscrição somente será confirmada, com o envio da ficha de inscrição devidamente preenchida e do comprovante de depósito identificado para o email inscricaoidpv2011@gmail.com

Para grupos de estudantes (graduação e pós-graduação - mínimo de 10(dez) alunos), oferecemos um desconto de 30% no valor das inscrições, mas somente com o comprovante de matrícula do ano vigente, com as fichas de inscrição devidamente preenchidas, e com o comprovante de depósito, que deverão ser enviadas para o e-mail
inscricaoidpv2011@gmail.com

Abaixo os dados bancários para depósito:

BANCO DO BRASIL S/A
AGÊNCIA: 3423-1
C/C: 591921-5

CNPJ: 01.269.167/0001-15 – INSTITUTO O DIREITO POR UM PLANETA VERDE

Para os participantes que optarem por realizar a inscrição por nota de empenho, enviar a solicitação para o email empenhoidpv2011@gmail.com

Maiores informações, favor entrar em contato pelo fone (11) – 5575 4255


CONGRESSO DE DIREITO AMBIENTAL


O Instituto "O Direito por um Planeta Verde" convidou a Escola Nacional da Magistratura (ENM) para participar do 6º Congresso de Direito Ambiental dos Países de Língua Portuguesa e Espanhola e da 16ª edição do Congresso Brasileiro de Direito Ambiental. O evento ocorrerá em São Paulo, de 29 de maio a 1º de junho. Haverá participação de 80 conferencistas nacionais e internacionais que falarão de temas atuais relativos ao meio ambiente.

Entre os assuntos pautados para o Congresso, destacam-se a Proibição de retrocesso; O futuro das florestas; e os 30 anos da política nacional do meio ambiente. Os Magistrados interessados em participar do Congresso devem enviar um e-mail para a assessoria institucional da ENM (www.flaviana.com.br ou cleide@amb.com.br) ou ligar para (61) 2103- 9002 ou 2103- 9032.

Para saber mais informações sobre o evento, acesse: www.planetaverde.org

 


Boletim nº 14 - 04/05/2011 Diretoria Executiva de Gestão da Informação Documental - DIRGED

Este boletim é elaborado a partir de notas tomadas nas sessões da Corte Superior do TJMG. As decisões tornam-se oficiais somente após a publicação no Diário do Judiciário eletrônico. Portanto, este boletim tem caráter informativo. Apresenta também julgados e súmulas editados pelos Tribunais Superiores, com matérias relacionadas à competência da Justiça Estadual.

http://www.tjmg.jus.br/boletimjurisprudencia/BJE14.2011.pdf



 

 

 

O Instituto Legislativo Brasileiro (ILB), órgão do Senado Federal, divulga os cursos a distância sem tutoria, gratuitos e disponíveis para matrícula:

  • PROCESSO LEGISLATIVO
  • PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO PODER LEGISLATIVO
  • PAPEL DO SENADO COMO ESTRUTURA DE PODER POLÍTICO
  • FUNDAMENTOS DA INTEGRAÇÃO REGIONAL: O MERCOSUL
  • DOUTRINAS POLÍTICAS CONTEMPORÂNEAS: LIBERALISMO
  • DOUTRINAS POLÍTICAS CONTEMPORÂNEAS: SOCIALISMO
  • DOUTRINAS POLÍTICAS CONTEMPORÂNEAS: SOCIAL-DEMOCRACIA
  • DOUTRINAS POLÍTICAS CONTEMPORÂNEAS: NOVAS ESQUERDAS
  • EXCELÊNCIA NO ATENDIMENTO
  • ÉTICA E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (em breve)
  • CONHECENDO O NOVO ACORDO (em breve) 
  •   

 

  

Para mais informações, acesse www.senado.gov.br/ilb ou entre em contato pelo telefone (61) 3303-1684.  

 

Coordenação de Educação a Distância 

Instituto Legislativo Brasileiro (ILB)

ilbead@senado.gov.br 


 

 

 

 

 

 

 

segunda-feira, 2 de maio de 2011

Concurso

STJ - Candidato aprovado e classificado dentro das vagas previstas no edital tem direito a nomeação


A 2ª turma do STJ, ao negar recurso do Estado do AM, decide que é ilegal o ato omissivo da Administração que não assegura a nomeação de candidato aprovado e classificado até o limite de vagas previstas no edital.














RECURSO ESPECIAL Nº 1.232.930 - AM (2011/0011541-9)

RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES

RECORRENTE : ESTADO DO AMAZONAS

PROCURADOR : INDRA MARA BESSA E OUTRO(S)

RECORRIDO : AFONSO DE SOUZA UCHÔA NETO

ADVOGADO : RONALDO MACEDO SANTANNA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO ADQUIRIDO.

1. Aduz o recorrente a impossibilidade jurídica do pedido feito pelo recorrido, em sede de mandado de segurança, de nomeação a cargo de auxiliar operacional de saúde, em razão da inércia da Administração em promover a investidura da impetrante.

2. O Superior Tribunal de Justiça possui precedente no sentido de ser dado ao Judiciário analisar nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas.

3. Da análise dos autos, verifica-se que o Tribunal a quo decidiu que a ora recorrida tem direito adquirido à nomeação, eis que foi aprovada dentro do número de vagas previsto no edital do certame.

4. A jurisprudência desta Corte Superior tem se firmado no sentido de reconhecer que, quando a Administração Pública demonstra a necessidade de preenchimento dos cargos no número de vagas dispostas no edital de abertura do concurso, a

mera expectativa de direito dos candidatos aprovados - antes condicionada à conveniência e à oportunidade da Administração (Súmula n. 15 do STF) - dá lugar ao direito líquido e certo à nomeação dos candidatos aprovados e classificados dentro do número de vagas oferecidas.

5. Ademais, ressalta-se que a necessidade de prover certo número de cargos exposta no edital torna a nomeação ato administrativo vinculado, de modo que é ilegal o ato omissivo da Administração que não assegura a nomeação de candidato aprovado e classificado até o limite de vagas previstas no edital.

6. Recurso especial não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:

"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator."

Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 22 de março de 2011.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES , Relator

domingo, 1 de maio de 2011

Homenagem especial a Miguel Seabra Fagundes

3ª Edição da FIDES completa em formato de revista virtual: http://www.revistafides.com/ojs/index.php/br