Supremo Tribunal Federal

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segunda-feira, 7 de fevereiro de 2011

O brega jurídico

Autor:José Eduardo de Resende Chaves Júnior - Presidente da Rede
Latino-americana de Juízes, juiz auxiliar da Presidência do Conselho Nacional de
Justiça (CNJ), juiz titular da 21ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, doutor em
direitos fundamentais, coordenador do grupo de pesquisas Gedel, sobre Justiça e
direito eletrônico da Escola Judicial do TRT-MG e membro do Instituto Brasileiro
de Direito Eletrônico (IBDE)


O brega jurídico é uma disciplina contemporânea e que caminha a passos largos
para sua plena autonomia didático-científica. Tem seus princípios reitores
próprios e específicos, que não se confundem com os tradicionalismos e vícios de
linguagem. O Brega Jurídico, com maiúsculas, não se limita ao formalismo
sintático ou semântico da linguagem; ele é mais profundo, não é apenas uma forma
de ser e estar no mundo forense, é todo um corpo filosófico abrangente, um
verdadeiro sistema, com conteúdo e personalidade.


Como não poderia ser diferente, o princípio essencial do brega jurídico é o
eloquente "Estado democrático de direito", que é clamado, sem dó nem piedade, na
contestação ou na porta do elevador, mesmo porque o brega é visceralmente
democrático, e não é próprio de nenhuma tribo específica da República dos
bacharéis, ele contagia todo mundo: juízes, promotores, advogados, funcionários
judiciários, estudantes, estagiários e até peritos.


Mas para falar sobre o brega jurídico a primeira e transcendental questão que se
apresenta é a respeito da própria fonte a ser usada. A indefectível Times New
Roman, por exemplo, dada sua aparente neutralidade, é um recurso largamente
usado para encobrir o fenômeno brega – muito embora o chique mesmo, seja usar
Courrier New ou mesmo, a novíssima fonte ecológica (Spranq eco sans), que são
mais rápidas e econômicas.


O brega jurídico, entretanto, não sucumbe nem mesmo diante da elegância formal
da fonte do editor de texto; dotado de uma essência metafísica, de uma quididade
axiológica, o cafona jurídico consegue revelar sua verdade interior mesmo em
ambientes de escrita fashion.


O adepto do brega jurídico tem horror ao gerúndio, por confundi-lo com o
anglicismo do telemarketing (present continuous tense). Nada mais cordial e
brasileiro que um bom gerúndio, ora pois!


Há expressões clássicas e muito caras ao brega jurídico: "douto louvado", "o
mesmo" (pronome substantivo), "peça ovo", "exordial", "supedâneo", "operador do
direito" – que nenhum de nós consegue escapar. Mas o brega que é de raiz, não se
contenta com isso e manda ver também um "denota-se" ou um "dar ensanchas",
quando não um "em ressunta", "perfunctório", "perlustrar os autos",
"pronunciamento fósmeo", "recurso prepóstero", "tudo joeirado" e outros que
tais.


As versões mais eruditas do brega jurídico se insinuam inclusive na teoria
jurídica mais profunda. Enfiam Habermas no processo, e até Deleuze no direito.
Os mais prosaicos preferem excertos exotéricos, estrofes de pop music, axé ou
alguma pieguice literária, como epígrafe de peças processuais. Mas atenção:
citar os pronto-socorros jurídicos como doutrina é uma vertente eclética, que
pretende conspurcar o purismo do brega jurídico, injetando-lhe um quê de
insciência.


Na verdade, o brega jurídico não é um estilo de uma pessoa específica, senão de
uma persona, no sentido grego, da máscara que usamos no mundo dos autos. É a
nossa afetação linguística quando somos instados, nós, "operadores do direito"
(outra expressão típica do brega), a atuar no palco forense.


O brega jurídico é, em síntese, o papel social que desempenhamos, papel e
representação que inclusive a própria sociedade cobra do bacharel. Persona do
latim, ensinam os etmólogos, tem conexão com a origem grega de prosopopeia, que,
por sua vez, além do sentido de personificação, curiosamente, é também sinônimo
de discurso empolado.


Mas, tirando as máscaras, e despersonificando o discurso, brega mesmo é tentar
ditar regras estilísticas a alguém. Brega é pensar que sabe mais do que os
outros; brega, enfim, é não ter cuidado com a sensibilidade alheia, inclusive
com a sensibilidade linguística. Tentando arrancar, assim, a nossa carapuça,
brega somos todos nós e essa nossa linguagem judiciária, que ricocheteia,
perdida, entre a retórica e a equidade, sem saber por onde escapulir.


Mas será que bom gosto jurídico é uma contradição em termos? Será que o mundo
jurídico está fadado de forma inexorável ao brega forense? Pessoa nos lembra que
não "seriam cartas de amor se não fossem ridículas" e esse, talvez, seja o
consolo para o nosso arsenal esdrúxulo e kitsch do direito.

Fonte: Jornal Estado de Minas – 07/02/2011 – Caderno Direito & Justiça

quinta-feira, 3 de fevereiro de 2011

DOUTORADO EM DIREITO



A UNIVERSIDAD DEL MUSEO SOCIAL ARGENTINO
- A Universidade del Museo Social Argentino é uma Instituição privada, cinqüentenária, comprometida com grandes objetivos humanistas e científicos, destinada a promover educação, cultura e consciência social tanto no âmbito nacional como no internacional. Desde sua criação, a Universidade tem como missão o aperfeiçoamento de profissionais de diversas áreas do conhecimento.

Está localizada na Avenida Corrientes, 1723 – C1042AAD – Buenos Aires – Argentina.
Credenciamento Oficial por Disposição DNAE Nº 06/70
Doutorado acreditado pela CONEAU (Comissão Nacional de Avaliação Universitária), pela Resolução nº. 510/00 (14/8/2000) e prorrogado conforme resolução n° 534/01 (27/12/2001) e resolução n° 629 – CONEAU – 2005 ( www.coneau.edu.ar )
Em tramite para re-acreditación conforme a  Terceira convocatória a Acreditação de carreiras de Pos-graduação em Ciencias Económicas, Jurídicas e Social, aprovada por Resolução CONEAU Nº 741/07. Enquanto não haver uma resolução da CONEAU, a acreditação outorgada pela resolução 510/00 se encontra vigente


O CONVÊNIO -
O convênio prevê a realização de turma fechada para brasileiros para o Curso de Doutorado em Ciências Jurídicas e Sociais, a ser ministrado na cidade de Buenos Aires a graduados em direito. O curso foi especialmente formatado de modo a atender às peculiaridades de tempo desses profissionais, tanto que as aulas serão realizadas nos meses de e  janeiro e julho/2011 e janeiro e julho/2012, em períodos de quinze dias.


PRÉ-REQUISITOS:
Graduação em Direito.  


OBJETIVOS:
Proporcionar ao doutorando as ferramentas de análise e construção científica idôneas para estudar o campo sócio-jurídico com critério próprio. Desenvolver a criatividade e a habilidade como pesquisador e capacitá-lo como formador de investigadores e docentes.


PLANO DE ESTUDO:

    - História do Direito
    - Teoria do Direito
    - Metodologia da Investigação e do Ensino
    - Seminário I: Direito Processual
    - Seminário II: Direito Privado
    - Seminário III: Direito Público
    - Seminário IV: Direito da Integração

A tese, deverá ser escrita na língua espanhol e defendida na língua portuguesa, deverá ser apresentada no prazo máximo de três anos a contar da conclusão dos créditos.


DIRETOR

Dr. Ricardo Balestra
COORDENADOR ACADÊMICO
Dr. Ramiro Anzit Guerrero
COMITE ACADÊMICO
Dr. Benjamín L. García Holgado
Dr. Julio Armando Grisolía
Dr. Horacio Marcelo Sánchez de Loria Parodi
Dr. Jorge Schijman
Dr. Federico Polak
CORPO DOCENTE
• Dr. Carlos Clerc
• Dr. Eduardo Enrique Sisco
• Dr. Eduardo Martínez Alvarez
• Dr. Eduardo Martiré
• Dr. Eduardo Pérez Calvo
• Dr. Ezequiel Abásolo
• Dr. Federico Polak
• Dr. Gerardo Ancarola
• Dr. Hugo Mancuso
• Dr. Julio Armando Grisolía
• Dr. Marcelo Urbano Salerno
• Dr. Raúl Granillo Ocampo
• Dr. Ricardo Víctor Guarinioni

TÍTULO EMITIDO:
“DOCTOR EN CIENCIAS JURÍDICAS Y SOCIALES”.


INÍCIO DAS AULAS:
As aulas referentes à 1ª etapa terão início: 18 de Julho de 2011 a 29 de Julho de 2011.


PROCESSO SELETIVO:
Os candidatos deverão se submeter à análise de currículo e entrevista que serão realizados pelo coordenador do Curso Dr. Elpidio Donizetti (Desembargador do TJMG).

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA MATRICULA:

- Fotocópia autenticada do Título de Graduação em Direito;
- Fotocópia autenticada do Histórico Escolar;
- Fotocópia autenticada da identidade (RG) e CPF (não se aceita carteira da OAB);
- 3 fotos (4x4);
- Currículo vitae;
- Solicitud de Admissión preenchido (será enviado via email pelo curso Aprobatum);
- Ficha de Inscrição preenchida (será enviado via email pelo curso Aprobatum);
- 2 cópias preenchidas e assinadas do contrato de matrícula (será enviado via email pelo curso Aprobatum).

INFORMAÇÕES GERAIS:

Periodicidade: 4 períodos intensivos de 2 semanas cada (fase curricular presencial) sempre nos meses de janeiro e julho.
1° período do Curso: de 18 a 29 de julho 2011.
Horário: De segunda à sexta-feira das 8 h às 13 h e das 15 h às 20 h.
- O curso está estruturado em duas fases: Fase curricular presencial com aulas na sede da UMSA na cidade de Buenos Aires e fase de elaboração e defesa de tese.

INVESTIMENTO:

Consulte-nos

SERVIÇOS DISPONIBILIZADOS PELO APROBATUM AOS ALUNOS:

Interface com a Universidad Museo Social Argentino
Preparação dos documentos (dossiê)
Apoio administrativo no Brasil e em Buenos Aires durante o período das aulas
Assessoria jurídica gratuita com vistas à revalidação do título perante as instituições brasileiras.
Assessoria pedagógica, acadêmica e na metodologia científica no Brasil e em Buenos Aires.
O CURSO É MINISTRADO POR UMA UNIVERSIDADE ARGENTINA E ACREDITADO PELA CONEAU OBEDECIDAS AS REGRAS DO DECRETO 5.518/2005.

http://www.doutoradoemestrado.com.br/site/?pag=conteudo&cat=2 
Servidores empossados tardiamente por erro na prova do concurso ganham indenização
 
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) unificou a posição jurisprudencial de admitir indenização a candidatos aprovados em concurso público que foram impedidos de assumir o cargo em razão de ato da Administração reconhecido como ilegítimo por decisão judicial transitada em julgado.

A decisão foi proferida no julgamento de embargos de divergência de autoria do Distrito Federal contra acórdão da Primeira Turma do STJ. Os embargos apontaram contradição entre decisões das Turmas da Primeira e da Terceira Seção do STJ.

A divergência foi constatada. Enquanto as Turmas de Direito Público entendem que a indenização é devida, as Turmas da Terceira Seção haviam firmado o entendimento de não admitir indenização nesses casos, por considerar que isso implicaria o pagamento de remuneração sem a correspondente prestação do serviço público.

A relatora do caso na Corte Especial, ministra Eliana Calmon, destacou que, segundo o artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade civil do Estado por atos praticados por seus agentes é, em regra, objetiva. Para configurar o cabimento da indenização basta a prática de ato ilícito ou abusivo, a existência do dano e de nexo de causalidade.

No caso analisado, os aprovados foram impedidos de tomar posse no cargo público devido a ato ilícito da Administração, reconhecido por decisão judicial transitada em julgado. Portanto o dano foi constatado, assim como o ato lesivo e a ligação entre eles, de forma que a indenização é devida.

Para afastar a tese até então adotada nas Turmas da Terceira Seção, a relatora explicou que não há pagamento de salário – contraprestação por serviço prestado. O que ocorre é o reconhecimento do direito à indenização, cujo parâmetro quantitativo é a remuneração que os aprovados deveriam receber, caso tivessem assumido o cargo no momento adequado, com as deduções do que já foi recebido.

Eliana Calmon destacou, ainda, que esse entendimento está alinhado com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). Todos os ministros da Corte Especial acompanharam o voto da relatora.

O caso

A ação de indenização foi proposta por candidatos aprovados no concurso público para o cargo de auditor tributário do Distrito Federal. Eles constataram que duas questões da prova objetiva tinham duas respostas corretas. O recurso administrativo foi negado e os candidatos foram à Justiça.

Finalizado o concurso, os aprovados foram nomeados em julho de 1995, com exceção dos recorrentes, que estavam questionando o concurso no Judiciário. Ao julgar recurso especial de autoria dos candidatos, o STJ reconheceu a nulidade das questões discutidas e determinou que os pontos fossem atribuídos aos candidatos, o que alterou a posição de todos. Assim, os recorrentes foram nomeados em julho de 2002.

O relator dessa decisão, ministro Jorge Scartezzini, atualmente aposentado, esclareceu que não compete ao Judiciário apreciar os critérios utilizados pela Administração na formulação e correção de provas. Porém, uma vez estabelecido um critério legal – no caso, via decreto distrital – estabelecendo que a prova tem uma única resposta, e estando as questões mal formuladas, com duplicidade de respostas, constatada por perícia oficial, cabe análise do Judiciário. Para corrigir o erro da banca examinadora e assegurar a legalidade, o magistrado pode anular as questões, com atribuição de pontos a todos os candidatos, e não somente aos recorrentes.

A partir dessa decisão, os servidores ajuizaram ação pedindo indenização no valor equivalente aos vencimentos do cargo de auditor tributário que deixaram de receber de julho de 1995 a julho de 2002.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa
http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/detalhe.asp?numreg=200802539617
Suspenso julgamento de MS em que se discute a inamovibilidade de juiz substituto

Pedido de vista do ministro Ayres Britto suspendeu, nesta quinta-feira, o julgamento do Mandado de Segurança (MS) 27958, em que o juiz substituto de Mato Grosso F.F.M. contesta decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) segundo a qual a garantia da inamovibilidade, prevista no artigo 95, inciso II da Constituição Federal (CF), não se aplica ao juiz substituto.
O pedido de vista foi formulado quando o relator do processo, ministro Ricardo Lewandowski, concedeu parcialmente o mandado e o ministro Marco Aurélio o havia negado.

O caso
O juiz, que ingressou na carreira em 2006, recorreu ao CNJ invocando a garantia da inamovibilidade, após ser removido por diversas vezes, em curto espaço de tempo, para comarcas distintas, depois de ter atuado dois anos e oito meses na comarca de Alto Araguaia.
Em seu voto, o ministro Ricardo Lewandowski disse que a decisão do CNJ “não pode prosperar”, porquanto o artigo 95, inciso II, não limita a inamovibilidade ao juiz titular. Segundo ele, a única restrição estabelecida por aquele dispositivo, em seu inciso I, é o condicionamento da vitaliciedade a dois anos de exercício da função.
O relator admite apenas a inclusão de juiz substituto em escala, em caso de necessidade, assim como sua remoção para outra comarca, quando com ela concordar, ou em caso especial, por interesse público. Até mesmo para assegurar a imparcialidade do juiz. Segundo ele, “a inamovibilidade é garantia para toda a magistratura”.

Ponderações
Intervindo no debate, o presidente do STF, ministro Cezar Peluso, ponderou que cada estado tem sua organização judiciária. Ele observou que, em São Paulo, por exemplo, há circunscrições judiciárias com várias comarcas. Assim, o juiz substituto lotado em uma delas, como já diz o próprio nome da função, atua substituindo os juízes titulares das comarcas da circunscrição, em casos de ausência, ou os auxilia quando estiverem sobrecarregados. Mas não pode ser lotado em outra circunscrição.
Os ministros Gilmar Mendes e Cármen Lúcia Antunes Rocha chamaram atenção para as peculiaridades da justiça de cada estado. Segundo a ministra Cármen Lúcia, em Minas Gerais havia 90 varas vagas, no fim do ano passado. Então, limitar a atuação do juiz substituto pode representar um problema.
Por seu turno, o ministro Gilmar Mendes ressaltou que a maior parte das comarcas tem somente um juiz, e proibir o deslocamento de substitutos em caso de sua ausência cria problemas.
FK/CG

Processos relacionados
MS 27958
CONSTRUINDO CAMPEÕES (A IMPORTÂNCIA DOS PAIS)
Palestra de William Douglas

http://www.youtube.com/watch?v=ZOLI88Ba3jE

quarta-feira, 2 de fevereiro de 2011

terça-feira, 1 de fevereiro de 2011

Responsabilidade civil objetiva por omissão tem repercussão geral reconhecida pela 2ª Turma

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, nesta terça-feira (1º), a existência de repercussão geral em processo que discute se Prefeitura de São Paulo foi ou não omissa em fiscalizar e impedir a comercialização indevida de fogos de artifício em ambiente residencial que resultou em forte explosão. A questão será analisada por meio do Recurso Extraordinário (RE) 136861.

A decisão desta tarde seguiu proposta do ministro Gilmar Mendes, presidente da Segunda Turma. No ano passado, ele pediu vista do processo, de relatoria do ministro Joaquim Barbosa, que hoje acolheu as considerações de Mendes e reajustou seu voto. Barbosa havia condenado a Prefeitura ao pagamento da indenização, ao reconhecer a culpa administrativa por não realizar a fiscalização.

Segundo o ministro Gilmar Mendes, o caso se distingue de outros analisados pelo Supremo porque o acidente decorreu de atividade para a qual a lei exige autorização prévia, que, segundo se constata do laudo pericial e da própria ação de indenização, não foi obtida pelos donos do estabelecimento.
“A administração municipal jamais chegou a autorizar o manejo e a comercialização de fogos de artifício no local, tendo apenas recebido o pedido para tanto”, afirmou o ministro. Ele informou que, apesar de os responsáveis pelos fogos de artifício terem solicitado a autorização, o pedido não chegou a ser examinado pela administração municipal, já que o procedimento administrativo não tinha sido instruído adequadamente, estando ausente, inclusive, a prévia comunicação para a autoridade policial, o que é indispensável.
Os autores da ação alegaram que os donos do estabelecimento irregular protocolaram pedido perante a autoridade administrativa competente com o objetivo de obter autorização provisória para a venda de rojões durante as festas juninas.

“A matéria, para mim, parece que é realmente de grande relevância porque, de fato, o que se discute aqui é se teria havido a omissão da municipalidade - um município gigantesco como São Paulo – porque houve o pedido, mas enquanto isso não havia possibilidade de que o requerente instalasse uma loja ou qualquer atividade concernente a fogos de artifício”, avaliou o ministro Gilmar Mendes.
Ele chegou a listar os precedentes do Supremo que se referem à responsabilidade estatal por omissão para mostrar que todos tratam de situações distintas e não se amoldam aos elementos fáticos do caso em discussão.
Segundo Gilmar Mendes, “na espécie, verifica-se que a questão constitucional tratada – responsabilidade objetiva pela omissão em fiscalizar atividade não autorizada pela municipalidade – tem notória importância na responsabilidade civil do Estado e necessita ser pacificada pelo Plenário desta Casa”.

Entre os julgamentos citados pelo ministro, e que não se amoldam ao processo em análise, estão os que tratam de colisão com animal em via pública, falta de fiscalização preventiva de equipamento utilizado por prestador de serviço público, invasão de terras particulares por trabalhadores sem-terra inadequadamente alojados pelo ente público, assalto cometido por foragido, desabamento de edifício por falta de canalização de águas subterrâneas e assassinato de presidiário por companheiro de cela.
RR/CG
Processos relacionados
RE 136861
Pela primeira vez, 1ª Turma do STF é presidida por uma mulher 

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou o Ano Judiciário de 2011 sob a presidência da ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha. O anúncio de que o colegiado seria presidido neste ano por Cármen Lúcia foi feito no dia 14 de dezembro de 2010, pelo então presidente, ministro Ricardo Lewandowski. Esta é a primeira vez que uma mulher preside a Primeira Turma da Corte.
Decano dessa Turma, o ministro Marco Aurélio cumprimentou a ministra e desejou a ela “imensa felicidade na atividade a ser desenvolvida”. “Vossa Excelência terá o nosso apoio incondicional nessa coordenação dos trabalhos”, completou.
Ao destacar que o critério de alternância de presidentes também foi implementado nas Turmas, o ministro Marco Aurélio elogiou tal sistema. “Isso é muito bom porque nós temos um novo viés, uma nova forma de trabalhar, buscando sempre a prestação jurisdicional pronta e buscando sempre o aperfeiçoamento”, disse, ressaltando a satisfação de ter a ministra Cármen Lúcia na cadeira que já foi ocupada por grandes nomes da magistratura do Supremo.

Agradecimentos

Cármen Lúcia agradeceu as palavras do ministro Marco Aurélio e disse que estas darão mais força para seguir os exemplos daqueles que já passaram pela Presidência da Turma. Ela deu as boas-vindas aos ministros, ao representante do Ministério Público Federal, Rodrigo Janot, à nova secretária, Cármen Lilian, bem como aos advogados e servidores que contribuem para os trabalhos da Turma.
“Tenho por certo que Vossas Excelências sabem que contarão permanentemente com a minha dedicação integral a tudo o que for necessário para que a gente tenha, neste ano, como em todos os anos temos tido, um trabalho fecundo, ameno, na medida dos contenciosos, que somos nós uma unidade de diversidades, que é exatamente o que faz a riqueza do colegiado”, afirmou a ministra.
A nova presidente da Primeira Turma salientou que tentará guiar-se pelos exemplos dos ministros Sepúlveda Pertence (aposentado), Marco Aurélio, Ayres Britto e Ricardo Lewandowski, que a antecederam. “Estes me guiarão na proposta de colaborar para que neste ano tenhamos um fecundo trabalho sempre na tentativa de fazer com que o cidadãos brasileiros recebam a melhor justiça material de um sistema humano limitado como é o nosso”, finalizou.

Rodízio

Até 2008, o ministro mais antigo de cada Turma presidia o colegiado – sem alternância. Foi só com a aprovação da Emenda ao Regimento Interno do STF número 25, na sessão administrativa de 19 de junho de 2008, que passou a vigorar o rodízio na Presidência das Turmas – cada ministro dirige os trabalhos das turmas durante um ano.
EC/CG
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 14.446 - DF (2009/0121575-7)
RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
IMPETRANTE : JOSÉ BONIFÁCIO BORGES DE ANDRADA
ADVOGADO : WALTER DO CARMO BARLETTA E OUTRO(S)
IMPETRADO : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
IMPETRADO : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. TERMO INICIAL DO
PRAZO PRESCRICIONAL. CONHECIMENTO DOS FATOS PELA ADMINISTRAÇÃO, MAS NÃO PELA
AUTORIDADE COMPETENTE PARA APURAR A INFRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO
PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO CPB, POR INEXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL E
CONDENAÇÃO EM DESFAVOR DO IMPETRANTE. APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NA
LEGISLAÇÃO ADMINISTRATIVA (ART. 142 DA LEI 8.112/90). INSTAURAÇÃO DE PAD.
INTERRUPÇÃO DO
PRAZO PRESCRICIONAL. REINÍCIO APÓS 140 DIAS. TRANSCURSO DE MAIS DE 5 ANOS.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ORDEM CONCEDIDA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER
MINISTERIAL.
VOTOS COM FUNDAMENTAÇÃO DIVERGENTE, MAS ACORDES NACONCLUSÃO.

1. O excepcional poder-dever de a Administração aplicar sanção punitiva a seus
Funcionários não se desenvolve ou efetiva de modo absoluto, de sorte que
encontra limite temporal no princípio da segurança
jurídica, de hierarquia constitucional, uma vez que os subordinados não podem
ficar indefinidamente sujeitos à instabilidade originada da postetade
disciplinar do Estado, além de que o acentuado lapso temporal transcorrido entre
o cometimento da infração e a aplicação da respectiva sanção esvaziaa razão de
ser da responsabilização do Servidor supostamente transgressor.

2. O art. 142, I da Lei 8.112/90 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos da
União) funda-se na importância da segurança jurídica no domínio do Direito
Público, instituindo o princípio da inevitável prescritibilidade das sanções
disciplinares, prevendo o prazo de 5 anos para o Poder Público exercer o jus
puniendi na seara administrativa, quanto à sanção de demissão.

3. A Terceira Seção desta Corte pacificou o entendimento de que o termo inicial
do prazo prescricional da Ação Disciplinar é a data em que o fato se tornou
conhecido da Administração, mas não necessariamente por
aquela autoridade específica competente para a instauração do Processo
Administrativo Disciplinar (art. 142, § 1o. da Lei 8.112/90). Precedentes.

4. Qualquer autoridade administrativa que tiver ciência da ocorrência de
infração no Serviço Público tem o dever de proceder à apuração do ilícito ou
comunicar imediatamente à autoridade competente
para promovê-la, sob pena de incidir no delito de condescendência criminosa
(art. 143 da Lei 8.112/90); considera-se autoridade, para os efeitos dessa
orientação, somente quem estiver investido de poder decisório na estrutura
administrativa, ou seja, o integrante da hierarquia superior da Administração
Pública. Ressalva do ponto de vista do relator quanto à essa exigência.

5. Ainda que a falta administrativa configure ilícito penal, na ausência de
denúncia em relação ao impetrante, aplica-se o prazo prescricional previsto na
lei para o exercício da competência punitiva
administrativa; a mera presença de indícios de crime, sem a devida apuração em
Ação Criminal, afasta a aplicação da norma penal para o cômputo da prescrição
(RMS 20.337/PR, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJU 07.12.2009), o mesmo ocorrendo em
caso de o Servidor ser absolvido na eventual Ação
Penal (MS 12.090/DF, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU 21.05.2007); não seria
razoável aplicar-se à prescrição da punibilidade administrativa o prazo
prescricional da sanção penal, quando sequer se
deflagrou a iniciativa criminal.

6. Neste caso, entre o conhecimento dos fatos pela Administração e a instauração
do primeiro PAD transcorreu pouco menos de 1 ano, não havendo falar em
prescrição retroativa. Contudo, o primeiro PAD
válido teve início em 26 de agosto de 2002, pelo que a prescrição voltou a
correr em 25 de dezembro de 2002, data em que findou o prazo de 140 dias para a
sua conclusão. Desde essa data, passaram-se mais de 5 anos até a edição da
Portaria Conjunta AGU/MPS/PGR no. 18, de 25 de agosto de 2008, que designou nova
Comissão de Processo Administrativo Disciplinar para apurar irregularidades
referentes ao objeto do alegado ilícito.

7. A prescrição tem o condão de eliminar qualquer possibilidade de punição do
Servidor pelos fatos apurados, inclusive as anotações funcionais em seus
assentamentos, já que, extinta a punibilidade, não há como subsistir os seus
efeitos reflexos.

8. Ordem concedida, em conformidade com o parecer ministerial, mas com
fundamentos distintos, nos termos dos votos proferidos. Agravo Regimental
prejudicado.

https://ww2.stj.jus.br/processo/jsp/revista/abreDocumento.jsp?componente=COL&sequencial=13453084&formato=PDF

EMENTA: ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. TELEFONIA CELULAR. LEGALIDADE.
1. No processo licitatório a Comissão está subordinada ao princípio de que os
seus julgamentos são de
natureza objetiva, vinculados aos documentos apresentados pelos licitantes e
subordinados a critérios
de rigorosa imparcialidade.
2. O Judiciário do final do século XX, mais do que o Judiciário do anos que já
se passaram, encontrase
voltado para fenômenos que estão alterando o atual ordenamento jurídico
brasileiro, onde a vontade dos
que atuam como agentes públicos há de ser subordinada, com mais intensidade, à
lei interpretada sua
função de valorizar os direitos subjetivos dos cidadãos e das entidades
coletivas que se envolvem com
serviços concedidos ou permitidos a serem prestados à sociedade. Não deve ser,
portanto, ancoradouro
para prestigiar desvios comportamentais que, por via de atos administrativos,
importem em distorção
absoluta da realidade.
3. Posição da Comissão de Licitação, apoiada pela autoridade apontada como
coatora, que entende
existir uma terceira empresa envolvida em consórcio formado, sem qualquer prova
documental
existente nos autos. Ficção.
4. Não há como se prestigiar, em um regime democrático, solução administrativa
que acena para
imposição da vontade pessoal do agente público e que se apresenta com
desvirtuadora dos princípios da
legalidade, da impessoalidade, da igualdade, da transparência e da verdade.
5.Mandado de Segurança concedido, à unanimidade."
(STJ, MS nº 5287/DF, 1ª S., Rel. Min. José Delgado)

segunda-feira, 31 de janeiro de 2011

Prazo prescricional do processo administrativo disciplinar reinicia-se após 140 dias da abertura do PAD
 
O prazo prescricional suspenso com a abertura do processo administrativo disciplinar (PAD) voltará a contar após 140 dias da abertura do processo. Isso porque esse é o prazo máximo para encerramento desse tipo de processo, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF). Baseada nessa jurisprudência, a Terceira Seção concedeu mandado de segurança ao ex-procurador-geral do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) José Bonifácio Borges de Andrada e determinou o arquivamento do processo administrativo instaurado contra ele.

José Bonifácio Borges de Andrada era investigado administrativamente pela suposta participação em convênio firmado entre o INSS, o Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS) e o Centro Educacional de Tecnologia em Administração (Cetead), entre os anos de 1999 e 2000. À época, ele ocupava o cargo de procurador-geral do INSS e foi acusado de aprovar termos aditivos do convênio sem realizar licitação nem fundamentar a sua inexigibilidade.

O ex-procurador-geral do INSS alegou que a Portaria Conjunta n. 9, de 23 de março de 2009, que designou Comissão de Processo Administrativo para apurar possíveis irregularidades praticadas no convênio, estava prescrita. Ele ressaltou que a abertura da primeira comissão permanente para apuração dos fatos ocorreu em abril de 2002, interrompendo o prazo prescricional. Defendeu que, após 140 dias do início dos trabalhos, o prazo prescricional voltou a correr sem interrupções, resultando na prescrição do direito em 2 de setembro de 2007.

Segundo José Bonifácio de Andrada, passaram-se mais de cinco anos entre a data que a administração teve conhecimento dos fatos e a instauração do último processo administrativo. Ele alega também que os fatos ocorreram há mais de oito anos antes da investigação e foram apurados por outras quatro comissões permanentes. O ex-procurador-geral destacou que o diretor-presidente do INSS teve conhecimento dos fatos em 2001.

Em contrapartida, a Advocacia-Geral da União (AGU) sustentou que o prazo prescricional da punição só começou a correr quando o corregedor-geral da AGU e o procurador-geral federal – autoridades competentes para instaurar o PAD – tomaram conhecimento do suposto ilícito funcional. Além disso, argumentaram que, mesmo sem a existência formal de ação penal, o prazo prescricional previsto na legislação penal deveria ser observado.

De acordo com o relator, ministro Napoleão Maia Filho, entre o conhecimento dos fatos e a instauração do primeiro PAD, foram menos de 12 meses. Entretanto, o primeiro procedimento teve início em 26 de agosto de 2002, sendo que a prescrição voltou a correr em 25 de dezembro de 2002 – data final para conclusão do PAD. Com isso, transcorreram-se mais de cinco anos até a edição da Portaria Conjunta n. 18, de 25 de agosto de 2008, e da Portaria n. 9, de 23 de março de 2009. “Resta evidenciada a prescrição da ação disciplinar, uma vez que o jus puniendi da Administração em aplicar eventual penalidade de demissão, que prescreve em 5 anos, teria perecido em 25 de dezembro de 2007”, concluiu o relator. Prazo

O artigo 142, parágrafo 1º, da Lei n. 8.112/1990 determina que o prazo de prescrição da ação disciplinar começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido. Para a Terceira Seção do STJ, o prazo inicial é a data em que o fato se tornou conhecido pela administração, e não necessariamente por aquela autoridade específica competente para a instauração do PAD.

Segundo o ministro Napoleão Maia Filho, o poder-dever da administração pública não é absoluto, pois está limitado aos princípios da segurança jurídica e hierarquia constitucional. “O acentuado lapso temporal transcorrido entre o cometimento da falta disciplinar e a aplicação da respectiva sanção esvazia a razão de ser da responsabilização do servidor, que tem como finalidade precípua a promoção da ordem e do aperfeiçoamento funcional no âmbito das repartições públicas”, explica o relator.

Com relação à prescrição da legislação penal, a Seção entende não ser possível aplicá-la, devido à inexistência de ação criminal contra o ex-procurador-geral.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa
http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=100575

domingo, 30 de janeiro de 2011

Pós-graduação no Brasil cresce e melhora em qualidade

CRISTIANE CAPUCHINHO
DE SÃO PAULO
Cursos de mestrado (acadêmico e profissional) e de doutorado de todo o país receberam, em dezembro de 2010, suas notas finais após a quarta edição da avaliação trienal da Capes (Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior).
O panorama foi positivo. Foram avaliados 2.718 programas --20% a mais do que na avaliação passada--, e a qualidade deles melhorou. A maior parte (33,9%) obteve nota 4 em uma escala que vai de 1 (pior) a 7 (melhor).
O crescimento dos considerados excelentes e com qualidade de nível internacional, que recebem nota 6 ou 7, foi de 35,4% (são 321 no total).
Também houve mais descredenciamentos (notas 1 e 2). Foram 61 programas, 2,2% do total. Na anterior, somavam 1,7%. A reprovação cresceu mais entre os mestrados profissionais --7% de 243 programas, contra os 3,8% da avaliação anterior.
"Os cursos com excelência estão em instituições consolidadas, que pesquisam e são reconhecidas há muito tempo", afirma Jorge Guimarães, presidente da Capes.
"Entre os descredenciados, há os que foram prematuramente credenciados, os que não receberam atenção devida e os que perderam parte dos docentes."
Para acompanhar o crescimento dos cursos e consolidar os abertos recentemente, o processo de análise deve mudar. Os que têm o conceito máximo em avaliações seguidas devem ser analisados em intervalos maiores.
Já os que tiram 3 seguidamente podem ter exames mais frequentes. "O acompanhamento deve ser menos gerencial e mais pedagógico, com visitas e aconselhamento estratégico para melhorar", explica Guimarães.
NOVAS REGRAS
A pós cresce, mas o número de pesquisadores na ativa é reduzido em relação a países em desenvolvimento, segundo levantamento de Carlos Henrique Brito Cruz, diretor científico da Fapesp (Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo).
Em 2008, havia 1,3 pesquisador para cada mil trabalhadores no Brasil, enquanto na Argentina essa proporção é de 2 para cada mil e, na Coreia do Sul, de 9,7 para cada mil, segundo o Ministério da Ciência e Tecnologia.
"Um dos gargalos é o valor da bolsa, que não é compatível com o mercado. A portaria que permite trabalhar e pesquisar simultaneamente é um passo importante em áreas aquecidas", opina a professora Denise Bomtempo Birche, da UnB (Universidade de Brasília).
Leia mais no caderno especial de pós-graduação publicado na edição deste domingo da Folha.
http://www1.folha.uol.com.br/saber/865727-pos-graduacao-no-brasil-cresce-e-melhora-em-qualidade.shtml

MANUAL DE METODOLOGIA PARA A PESQUISA JURÍDICA

terça-feira, 18 de janeiro de 2011

Agora é oficial - The book is on the table

Enfim, o livro foi publicado. Como podem ver na foto ao lado, the book is on the table.

O lançamento será na Universidad de Buenos Aires neste mês, mas já se encontra a venda na Livraria Cultura do Paço Alfändega, em Recife, e no site da Livraria Cultura (para encomendas, clique aqui). Se encomendar diretamente comigo (por email), envio o livro autografado. 

Terei eventos para divulgação e vendas em Maceió durante o mês de fevereiro, antes de deixá-lo em pontos de vendas da cidade.

Publicado pela Edições Bagaço, meu objetivo foi explicar passo a passo as etapas da pesquisa científica voltada ao Direito. É manual preparado para o século XXI, com ampla recomendação de como usar redes sociais, Google e outros recursos para dinamizar a pesquisa.
Oriento como divulgar a pesquisa, como se apresentar diante de uma banca, como dar prosseguimento a pesquisa, que teorias do conhecimento será preciso conhecer em programas de pós-graduação, enfim, aspectos que não são comuns em outros livros de metodologia. Espero que gostem.Segue a sinopse na Livraria Cultura:


Este é um manual de metodologia voltado para que estudantes de Direito, tanto da graduação quanto da pós-graduação, possam ter assistência passo-a-passo na elaboração de suas pesquisas científicas. Desde a formação do problema de pesquisa até a divulgação após a defesa diante de uma banca, o autor orienta sobre como proceder em detalhes da realização de TCCs, Dissertações, Teses, artigos bem como quaisquer outras produções acadêmicas. Há capítulos próprios para a relação entre o orientador e o orientando, como se apresentar diante de uma banca e como divulgar a pesquisa.

Cursos do ILB são gratuitos e abertos ao público em geral

Cursos

Importante


Todos os cursos do ILB são gratuitos e abertos ao público em geral.
Cada aluno só pode fazer UM ÚNICO CADASTRO, e só pode se matricular em NO MÁXIMO 1 CURSO COM TUTORIA e 1 SEM TUTORIA simultaneamente.
O não cumprimento desta norma poderá implicar a anulação de matrículas e pré-matrículas já realizadas, bem como o bloqueio, por 6 meses ou prazo superior, de eventuais novas matrículas.
O ILB não fornece autenticação digital ou quaisquer outras comprovações além do certificado e da declaração emitidos eletronicamente e impressos pelo próprio aluno.

Cursos sem tutoria

Os certificados serão emitidos após 60 (sessenta) dias da efetivação da matrícula.

Cursos com tutoria

http://www.senado.gov.br/sf/senado/ilb/asp/ED_Cursos.asp

sábado, 22 de janeiro de 2011

Publique artigos na Revista CGU

A Controladoria Geral da União, por meio da Secretaria de Prevenção da Corrupção e Informações Estratégicas, receberá contribuições para 10ª edição da Revista da CGU até o dia 21 de fevereiro de 2011. Para participar da seleção dos artigos a serem publicados na nona edição da Revista da CGU, os interessados devem enviar seus trabalhos para o e-mail: revista@cgu.gov.br.


A Revista da CGU é uma publicação técnico-científica que visa divulgar trabalhos inéditos sobre temas relativos às atividades de auditoria, fiscalização, ouvidoria, correição e prevenção da corrupção. O objetivo é incentivar a análise e discussão de questões relacionadas às atividades da CGU, suscitar o debate sobre temas ligados à luta contra a corrupção, além de dar maior visibilidade à atuação do órgão. A CGU aceita contribuições de pesquisadores, estudantes, profissionais ligados à área de controle e interessados em temas ligados à boa governança, prevenção e combate à corrupção.

http://www.cgu.gov.br/Publicacoes/RevistaCgu/index.asp

PLAZO RAZONABLE DE DURACIÓN DEL PROCESO PENAL

Por Luciana Glenda Basile y María Belén Diez Azconegui

“La garantía del plazo razonable en la duración de los procesos, a la luz de la jurisprudencia de los Organismos Supranacionales de Derechos Humanos, y Cortes Supremas de los Estados Unidos de América y Nacional”

Sumario:

I. Introducción. II. Jurisprudencia del Tribunal Europeo de Derechos Humanos. III. Informes de la Comisión Interamericana de Derechos Humanos y Jurisprudencia de la Corte Interamericana de Derechos Humanos. IV. Jurisprudencia de la Corte Suprema de Justicia de los Estados Unidos de América. V. Jurisprudencia de la Corte Suprema de Justicia de la Nación. VI. Conclusiones Personales. VII. Bibliografía.

I. Introducción.

La garantía conocida como el Plazo Razonable de Duración del Proceso Penal, tiene hoy expresa tutela constitucional, al encontrarse prevista en la Convención Americana de Derechos Humanos, Declaración Americana de Derechos y Deberes del Hombre, Pacto Internacional de Derechos Civiles y Políticos, todos ellos con jerarquía constitucional desde la reforma de 1994 (art. 75 inc. 22 CN).

Sin embargo, anteriormente ya era considerada como un derecho constitucional implícito, derivado del derecho de defensa. Así, lo estableció la Corte Suprema de la Nación estableció, por primera vez, en el caso “Mattei”[1]. En el punto V del presente trabajo, se volverá sobre el tema.

El art. 7.5 de la CADH reza: “Toda persona detenida o retenida tendrá derecho a ser juzgada dentro de un plazo razonable” y el art. 8.1: “Toda persona tiene derecho a ser oída, con las debidas garantías y dentro de un plazo razonable”; el art. 25 de la DADDH dispone: “Todo individuo que haya sido privado de su libertad tiene derecho a ser juzgado sin dilación injustificada”; y finalmente el art. 14.3.C del PIDCYP establece: “Durante el proceso, toda persona acusada de un delito tendrá derecho, en plena igualdad, a las siguintes garantías mínimas: a ser juzgada sin dilaciones indebidas”.

Luego de esta breve reseña normativa, nos proponemos analizar cómo la misma ha sido interpretada por la jurisprudencia de los organismos supranacionales de derechos humanos, tanto en el ámbito europeo como americano, por la Corte Suprema de los Estados Unidos de América, y por la Corte Suprema de la Nación, para luego concluir por determinar la medida en la que la misma es aplicada en la práctica, y consiguientemente, la efectiva protección que se le brinda a toda persona contra la cual se sigue un proceso penal, a que el mismo dure “razonablemente”.


http://www.espaciosjuridicos.com.ar/datos/AREAS%20TEMATICAS/PENAL/PlazoRazonable.htm

quinta-feira, 13 de janeiro de 2011

Revistas jurídicas que recebem artigos para publicação:


Revista Eletrônica "Direito e Política" - ISSN 1980-7791
http://www.univali.br/direitoepolitica


Revista Jurídica Cesumar - Mestrado
http://www.cesumar.br/pesquisa/periodicos/index.php/revjuridica


Revista Videre
revistafadir@ufgd.edu.br
(0**67) 3411-3618 Fax: (0**67) 3411-3671


A Revista UNIJUS aceita trabalhos de natureza jurídica
http://www.uniube.br/publicacoes/unijus/


Revista Jurídica do Ministério Público de Minas Gerais
http://www.mp.mg.gov.br/portal/public/interno/arquivo/id/15304


Revista do Curso de Direito da UNIFACS ISSN 1808-4435
http://www.revistas.unifacs.br/index.php/redu


Revista do Direito Público
http://www2.uel.br/revistas/direitopub/index.asp


Revista de Doutrina 4ª Região
http://www.revistadoutrina.trf4.jus.br/index.htm?http://www.revistadoutrina.trf4.gov.br/artigos/edicao009/luiz_marinoni.htm



Revista Ciência Jurídica
http://www.rcj.com.br/


Revista Jus navigandi
http://jus.uol.com.br/

Planejamento estratégico em comarca do Poder Judiciário

Autor: Deolindo, Vanderlei
Orientador: Sauerbronn, João Felipe Rammelt
Resumo: Numa exposição prático-teórica, o autor sustenta a realização de
Planejamentos Estratégicos em Comarcas do Poder Judiciário. Depois de realçar
a importância do princípio constitucional da eficiência no serviço público,
passa a analisar a estrutura jurisdicional e administrativa do Poder
Judiciário, o caráter nacional da magistratura e a criação do Conselho
Nacional de Justiça, marco fundamental da uniformização e aperfeiçoamento
administrativo do Poder Judiciário Nacional. A partir de conceitos teóricos,
dando ênfase à liderança que se espera dos juízes no processo de mudança,
destaca a importância da gestão e da elaboração de um Planejamento Estratégico
pelas Direções de Foro. Analisa os cenários, os pontos fortes e pontos fracos
da organização, oportunidades e ameaças do meio ambiente, de modo a
estabelecer objetivos estratégicos, indicadores e ações que contribuem para a
melhoria da eficiência dos serviços prestados à Sociedade. Busca anotar que a
legitimação do Poder Judiciário como Poder de Estado decorre da qualidade dos
serviços alcançados à população, identificada por resultados firmados em
indicadores seguros. O aperfeiçoamento da gestão nesses moldes visa ao combate
da morosidade do sistema judicial, ao aumento da credibilidade da justiça, a
qualidade de vida no trabalho das pessoas da organização como fator motivacional
para fazer mais e melhor e, consequentemente, o aumento dos índices de
satisfação da Sociedade.

URI: http://hdl.handle.net/10438/7805
Data: 2010

http://virtualbib.fgv.br/dspace/handle/10438/7805

quarta-feira, 12 de janeiro de 2011

Qual é seu perfil no trabalho?


Toda companhia tem profissionais ambiciosos, acomodados e os chamados cimentos
sociais, aqueles que integram todos os tipos. Os três grupos são essenciais e
estão presentes em praticamente todas as empresas. Essa foi a conclusão do
estudo Segmentação Atitudinal de Funcionários, desenvolvido pelo GFK, um dos
maiores grupos de pesquisa de mercado do mundo, com base em mais de 2 000
entrevistas com empresas de grande porte do Brasil. As informações sobre cada
perfil podem ajudá-lo a identificar, gerenciar e motivar sua equipe. Além
disso, você pode descobrir qual é seu próprio estilo e saber como usá-lo a seu
favor.

TIPO AMBICIOSO
O ambicioso busca ascensão na carreira, gosta de se exibir e se preocupa com a
imagem. Esse profissional não tem apego à empresa nem ao cargo. Se a
concorrência oferecer mais, ele aceita. Apesar disso, é um profissional
essencial a qualquer equipe, porque tem muitas ideias, é altamente produtivo e
adora bater metas. O gestor que quiser motivar um ambicioso deve valorizar suas
conquistas com programas de bonificação e premiação interna. "Esse funcionário
deve receber uma recompensa financeira vinculada à realização de desafios, que
precisam ser concretos e mensuráveis", diz Aníbal Calbucci, diretor de recursos
humanos do laboratório farmacêutico Bristol-Myers Squibb. Se a empresa não
oferecer remuneração variável, vale buscar outros mecanismos para reconhecer
esse profissional. Uma sugestão é parabenizá-lo verbal e publicamente por suas
conquistas. Se você é do tipo ambicioso, a dica é buscar empresas que valorizem
ideias inovadoras, promovam a competição interna e saibam premiar quem atinge as
metas. Você vai se sentir valorizado e entregar mais resultados, até que uma
nova proposta apareça e você corra atrás de um desafio mais interessante.

TIPO ACOMODADO
Esse profissional tem de cinco a dez anos de casa, está adaptado à empresa e à
sua função. Não é necessariamente desmotivado ou folgado, apenas não tem grandes
expectativas de crescimento. "O acomodado gosta do que faz e é fiel à empresa",
diz Mario Mattos, diretor de marketing da GFK. Esse tipo se divide em dois
subgrupos: os resolvidos e os frustrados. O resolvido é homem, chefe de família
e tem muito tempo de empresa. Mais maduro, preocupa-se com a saúde e gosta de
trabalhar. A empresa gosta da fidelidade desse profissional, o que o valoriza.
Já o acomodado frustrado costuma ser jovem e ter baixa escolaridade. Em muitos
casos, está desmotivado e requer atenção do gestor para não prejudicar o
desempenho da equipe. O chefe que quiser motivar um acomodado precisa tirá-lo da
zona de conforto, oferecendo mudanças de área ou metas desafiadoras. "Acompanhe
esse profissional de perto e instigue-o", diz Adriana Teixeira, diretora de RH
da Losango. Se você é do tipo acomodado, não coloque a carreira nas mãos da
empresa. Procure oportunidades de mudanças internas. Assim, você oxigena sua
motivação e sua carreira sem sair do emprego — se a empresa não o despachar
antes.

TIPO CIMENTO SOCIAL
É aquele que une as pessoas. O cimento social atua como integrador de colegas e
de equipes. Ele ajuda os recém-chegados a serem aceitos no grupo, organiza os
encontros extraoficiais, como happy hours e aniversários, e é o arroz de festa
das atividades comemorativas da empresa. "Esses profissionais são importantes
porque quebram as barreiras entre os departamentos e diluem tensões entre as
áreas", diz Mario, da GFK. Eles têm conhecidos e amigos em todos os cantos da
empresa. O gestor que quiser motivar um cimento social pode pedir a ajuda desse
profissional para desenvolver, organizar e divulgar os eventos da empresa. "Uma
pessoa de perfil cimento social deve ser indicada a líder dos programas de
responsabilidade social da empresa, ou do grupo de qualidade de vida", diz
Aníbal, do Bristol-Myers Squibb. "Esse profissional pode ser um bom parceiro do
RH ou da área de eventos, por exemplo." Se você é do tipo cimento social, use e
abuse da sua capacidade de comunicação para construir uma boa rede de
relacionamentos e fique atento às oportunidades que surgem além da sua área.
Tarefa simples para você.

Fonte: Você SA

Brasil é sede da II Conferência Mundial de Cortes Constitucionais

Entre os dias 16 e 18 de janeiro de 2011 o Brasil sediará a II Conferência
Mundial de Cortes Constitucionais, que será realizada no Rio de Janeiro e
contará com a participação de delegações de cerca de noventa países. Já estão
confirmadas as participações de aproximadamente 350 delegados representantes
das Cortes Constitucionais do Canadá, Rússia, Espanha, França, Portugal, África
do Sul, Coréia do Sul, Alemanha, Reino Unido, México e outros.
O tema em discussão será "Separação dos Poderes e Independência das Cortes
Constitucionais e Órgãos Equivalentes" (II World Conference on Constitutional
Justice - Theme: Separation of Powers and Independence of Constitutional Courts
and Equivalent Bodies).
Os representantes de países participantes falarão de suas experiências sobre o
tema propiciando o intercâmbio de informações e a troca de experiências. O
presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, discorrerá
sobre o papel da Corte como um tribunal independente e como um dos três Poderes
da República. Sua participação marca o início dos trabalhos, às 10h do dia 17,
segunda-feira.
Primeiro encontro ocorreu na Cidade do Cabo
A primeira edição da Conferência Mundial ocorreu em janeiro de 2009, na Cidade
do Cabo, capital legislativa da África do Sul. Na ocasião, os ministros Gilmar
Mendes e Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, representaram o
Brasil e mostraram a atuação do Poder Judiciário brasileiro na defesa do
cumprimento dos tratados internacionais de direitos humanos.
O tema central da primeira conferência foi a influência da justiça
constitucional na sociedade e a necessidade de desenvolvimento de uma
jurisprudência global em direitos humanos. Representantes de 93 países
debateram o uso de precedentes estrangeiros nas decisões das Cortes Supremas, a
utilização de instrumentos de direitos humanos – tratados, convenções e a
própria Declaração Universal de Direitos Humanos – como fundamento de suas
decisões, o diálogo entre as cortes constitucionais e a possibilidade de uma
convergência global das jurisprudências na área de direitos humanos.
Na prática, a troca de informações e experiências permitiu conhecer como cada
país lida com desafios universais, como os casos de omissão legislativa ou
ameaças ao princípio da separação de poderes.
Os pareceres apresentados pelo Brasil foram bem recebidos, considerando que
nosso país tem adotado posição inovadora ao instituir instrumentos como a
repercussão geral para admissibilidade de processos na Corte Suprema, as
súmulas vinculantes e, ainda, pela importância que o Conselho Nacional de
Justiça vem conquistando ao longo dos anos.
A delegação brasileira revelou para os participantes do encontro que o STF tem
discutido casos considerados históricos, que envolvem questões relacionadas ao
racismo e ao antissemitismo, ao direito dos índios sobre as terras ocupadas
originalmente por seus ancestrais e à possibilidade do uso de células-tronco
embrionárias humanas para pesquisas científicas no país. A realização de
audiências públicas pela Suprema Corte para permitir a intervenção da sociedade
organizada sobre os grandes temas em debate no tribunal foi apresentada como
uma iniciativa de aproximação entre o tribunal e o cidadão.
Os representantes de países presentes à conferência assistiram a um vídeo
institucional produzido pela equipe da TV a respeito do funcionamento da
Suprema Corte brasileira. A existência de um canal de televisão destinado a
divulgar as ações, explicar os processos, promover aulas e debates e ainda
transmitir as sessões plenárias na íntegra surpreendeu os participantes. O
papel da Central do Cidadão e Atendimento e da Rádio Justiça como canais de
comunicação entre a sociedade e o tribunal também foi apresentado aos
participantes.

Notícias STF

segunda-feira, 10 de janeiro de 2011

STJ dispensa União de fiscalizar licitações antes de repassar verba a municípios

 
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, suspendeu decisão judicial que havia determinado à União, por meio do Ministério das Cidades, e à Caixa Econômica Federal (CEF) a obrigação de fiscalizar diretamente a aplicação de todos os recursos repassados a municípios e entidades privadas da região de Bauru (SP). De acordo com a decisão suspensa, as verbas só poderiam ser liberadas após a verificação da regularidade das licitações para obras, serviços ou compras.

A liminar que determinou a fiscalização do uso das verbas foi concedida pelo juiz da 1ª Vara da Justiça Federal em Bauru, atendendo a pedido do Ministério Público Federal (MPF) em ação civil pública contra a União e a CEF. O MPF tomou a iniciativa ao investigar irregularidades no município de Pratânia, naquela região. Obras financiadas com recursos federais estavam sendo feitas por uma empresa que não poderia ter sido contratada por nenhum órgão público, em razão de não atender à exigência legal de regularidade com o FGTS.

Segundo o MPF, nem o Ministério das Cidades nem a CEF assumiram a responsabilidade por providências no caso, “empurrando” de um lado para o outro a obrigação de fiscalizar o uso dos recursos. Ao conceder a liminar, o juiz determinou também que a Controladoria-Geral da União (CGU) abrisse processo administrativo para apurar eventual omissão dos gestores do ministério e da CEF no caso de Pratânia. A liminar foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o que levou a União a pedir a suspensão da medida diretamente ao presidente do STJ.

No pedido, a União afirma que, se prevalecesse a ideia de que todos os beneficiários de repasses federais cometerão atos ilícitos, o Ministério das Cidades e a CGU teriam que colocar fiscais “em todos os cantos do país”, o que exigiria pessoal, diárias, passagens e outros recursos materiais.

“A liminar exige da administração federal um aparato fiscalizatório monstruoso, com tentáculos capazes de examinar cada uma das licitações empreendidas pelos entes beneficiários dos convênios”, criticou a União. “O simples fato de o município ser beneficiário de repasse de verba federal não confere à União o poder, muito menos o dever, de tutelar a administração municipal”, acrescentou.

Ao deferir a suspensão da liminar, o ministro Ari Pargendler afirmou que o pedido da União encontrava amparo tanto no aspecto político, cuja consideração é prevista na análise desse tipo de requerimento, quanto no aspecto jurídico. De acordo com o ministro, o interesse público “poderia até recomendar que as verbas só fossem liberadas após o exame detalhado da contração das obras e serviços e da aquisição de bens”, mas “a lei precisaria ser expressa a esse respeito – e não é”.

O presidente do STJ observou que uma lei que determinasse essa obrigação também teria que prover a União de meios para isso. “A obrigação imposta pela decisão judicial, sem que haja meios para cumpri-la, paralisa a administração federal. Os prejuízos sociais daí decorrentes serão maiores do que aqueles que poderão advir de eventuais erros ou malfeitos”, disse o ministro, depois de assinalar que, sem recursos para a fiscalização exigida, nenhum agente público repassaria verbas federais, para não ser pessoalmente responsabilizado pelo descumprimento da ordem judicial.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa
http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=100465

STJ INFORMATIVO Nº 459 - Período de 06 de dezembro a 10 de dezembro de 2010.

DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. INDENIZAÇÃO.
Em respeito ao princípio da justa indenização, os valores referentes à desapropriação
para fins de reforma agrária devem corresponder à exata dimensão da propriedade,
pois não faz sentido vincular-se, de forma indissociável, o valor da indenização à área
registrada, visto que tal procedimento poderia acarretar, em certos casos, o
enriquecimento sem causa de uma ou de outra parte caso a área constante do registro
seja superior. Dessarte, para fins indenizatórios, o alcance do justo preço recomenda
que se adote a área efetivamente expropriada, com o fim de evitar prejuízo a qualquer
das partes. No caso, deve-se pagar pelo que foi constatado pelo perito (a parte
incontroversa), e o montante correspondente à área remanescente ficará
eventualmente depositado em juízo até que se defina quem faz jus ao levantamento
dos valores. Precedentes citados: REsp 596.300-SP, DJe 22/4/2008; REsp 937.585-
MG, DJe 26/5/2008; REsp 841.001-BA, DJ 12/12/2007, e REsp 837.962-PB, DJ
16/11/2006. REsp 1.115.875-MT, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em
7/12/2010.

AFASTAMENTO. CARGO. PROCESSO PENAL.
A Turma concedeu a ordem de habeas corpus para afastar a incidência do art. 20,
parágrafo único, da Lei n. 8.429/1992 no processo penal (afastamento do agente
público do exercício do cargo), imposta pelo tribunal a quo quando da revogação da
prisão preventiva decretada em desfavor do paciente. Salientou-se que sua aplicação
limita-se aos casos de improbidade administrativa, e não se refere aos de crime contra
a ordem tributária e a Administração Pública, não havendo falar em poder geral de
cautela no processo penal, em que a restrição de direitos deve obedecer à legalidade
estrita. Precedentes citados: HC 135.183-RJ, DJe 9/11/2009, e RHC 8.749-MG, DJ
13/9/1999. HC 128.599-PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em
7/12/2010.

JUIZ. ESTÁGIO PROBATÓRIO. DEMISSÃO.
A Turma negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, mantendo
a decisão do tribunal a quo que entendeu inexistir ofensa aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade quando da aplicação da pena de demissão a juiz
de direito substituto. Na espécie, após representação oferecida pela corregedoria geral
de Justiça ao presidente do TJ, a qual tomou conhecimento da existência de processos
pela prática dos crimes de peculato, estelionato e apropriação indébita, instaurou-se
processo administrativo disciplinar em desfavor do magistrado recorrente, o que
resultou na sua não vitaliciedade e exoneração do cargo. Segundo o Min. Relator, a
existência de ações penais – ainda que, em relação a um dos delitos, a sentença
condenatória tenha sido desconstituída por nulidade de forma em revisão criminal – e a
omissão, tanto na fase do certame quanto após a nomeação, de fatos delituosos –
anteriores à investidura no cargo – comprometem o exercício da função judicante e
contrariam a postura ética e moral que se espera de um magistrado na vida pública e
privada. Salientou, ademais, que o edital do concurso público prestado previa a
apresentação de certidões negativas criminais como requisito para a inscrição
definitiva. Ressaltou que o art. 95, I, da CF/1988, ao dispor sobre a garantia de
vitaliciedade, condiciona a perda do cargo, no período de dois anos de exercício em
estágio probatório, à deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado,
procedimento que, in casu, encontra-se disposto nos arts. 191 e 197 do código de
organização e divisão judiciária estadual. Asseverou, ainda, que as alegações de que o
recorrente cumpria suas funções, tinha boa conduta e não sofreu sanções disciplinares
durante o tempo em que exerceu suas atividades não têm o condão de beneficiá-lo por
se tratar de dever inerente à profissão. RMS 14.874-MS, Rel. Min. Celso Limongi
(Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 7/12/2010.

STF INFORMATIVO Nº 612 - Período de 06 a 10 de dezembro de 2010.

Reclamação e decreto expropriatório

O Plenário negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que indeferira
liminar em reclamação, na qual alegada a usurpação de competência desta Corte. Entendeu-se
que o fato de o processo de desapropriação ser precedido por Decreto do Presidente da
República, por meio do qual apenas se declara o imóvel de interesse social e se autoriza a
União a intentar a ação respectiva, não atrairia a competência do Supremo. Asseverou-se que,
caso contrário, todo processo de desapropriação, porque precedido do Decreto do Chefe do
Poder Executivo, viria para o STF.

Rcl 5444 AgR/PE, rel. Min. Marco Aurélio, 9.12.2010. (Rcl-5444)

20 Anos de Advocacia



Duas décadas de história completa o escritório José Anchieta da Silva Advocacia - JASA. Para evidenciar o espírito da equipe, a banca apresenta a obra coletiva "20 Anos de Advocacia" (Del Rey – 621), coordenada por José Anchieta da Silva e Ricardo A. Malheiros Fiuza. Com 27 artigos escritos por integrantes do escritório, o título versa sobre vários temas do Direito.

"Nesses vinte anos de existência, JASA acumulou rica história. Por exemplo, tomou a iniciativa de defender os interesses do Estado de Minas Gerais e dos acionistas da CEMIG (O Estado como acionista controlador), na venda de ações de controle da Companhia Energética de Minas Gerais — CEMIG. Uma bela história.
Participamos, ativamente, dos Institutos de Advogados de Minas Gerais, de São Paulo e o Brasileiro (do Rio de Janeiro), além de integrarmos o Conselho Jurídico da Associação Comercial de Minas, o Centro de Estudos de Escritórios de Advocacia — CESA, o Instituto Brasileiro de Estudos de Recuperação de Empresas — IBR, em São Paulo. Apoiamos, institucionalmente, a Câmara de Arbitragem Empresarial Brasil — CAMARB. Somos membros da Associação dos Advogados de São Paulo — AASP, do Instituto de Ciências Penais — ICP e do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais — IBCCRIM. Contribuindo com essas instituições, JASA teve participação marcante na tramitação congressual, por exemplo: das modificações na legislação das sociedades anônimas; na construção da nova lei de falências e de recuperação de empresas; e, nos últimos tempos, no anteprojeto de novo Código de Processo Civil. São ricas histórias.
Nosso trabalho se compreende na advocacia consultiva e contenciosa, principalmente nas áreas de "Recuperação de Empresas" e de "Falências", do "Direito Societário", da "Arbitragem", do "Direito Penal Econômico" e do "Direito do Trabalho" para empresários.
Comprometidos com ações culturais, em exercício de advocacia Pro Bono, as iniciativas de JASA se fizeram presentes na celebração do tricentenário da terra natal do Presidente Affonso Penna, empreendendo restaurações e trazendo de volta à sua terra, os restos mortais do primeiro presidente da República que Minas deu ao Brasil, trazendo, também, o mausoléu presidencial. Os estabelecimentos do escritório, em Belo Horizonte, estão localizados em imóveis tombados, restaurados e revitalizados. São, também, longas e belas histórias.
A advocacia compreende ofício e arte e o advogado é um agente de transformação social. Porque estamos convencidos disso é que fizemos inserir em nosso folder de apresentação que : o exercício da advocacia de trincheira, livre e independente exige daqueles que a praticam sensibilidade e responsabilidade social maiúsculas. Exige ainda um comprometimento pessoal com as soluções propostas. Esta é a síntese do nosso pensamento." José Anchieta da Silva
Sobre os coordenadores :
José Anchieta da Silva é advogado formado pela UFMG. Mestre em Direito Comercial pela UFMG. Professor universitário. Presidente do IAMG - Instituto dos Advogados de Minas Gerais, 2º mandato. Membro do IAB - Instituto dos Advogados Brasileiros. Membro do IASP - Instituto dos Advogados de São Paulo. Associado à AASP - Associação dos Advogados de São Paulo. Conselheiro da OAB/MG. Árbitro da Câmara de Arbitragem Empresarial Brasil – CAMARB. Árbitro da Câmara Mineira de Mediação e Arbitragem – CAMINAS. Árbitro da Câmara Arbitral da Bolsa de Mercadorias de Minas Gerais – MINASBOLSA. Advogado e consultor da Bolsa de Valores de MG, ES e Brasília. Sócio da banca José Anchieta da Silva Advocacia - JASA.
Ricardo Arnaldo Malheiros Fiuza tem cursos de especialização nas Universidades de Évora e de Lisboa e no Centro de Estudos Judiciários, em Portugal; na Universidade de Nova Iorque e na École Nationale de la Magistrature, na França. É professor de Teoria Geral do Estado e de Direito Constitucional da Faculdade Milton Campos, em Belo Horizonte, membro da Comissão de Seleção do Instituto dos Advogados de Minas Gerais e diretor da "Revista do Instituto dos Advogados de Minas Gerais". Foi consultor jurídico da ONU para o Timor-Leste e diretor adjunto da Escola Nacional da Magistratura, na presidência do ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira. É autor dos livros jurídicos "O Poder Judiciário no Brasil", "Lições de Direito Constitucional e Teoria Geral do Estado", "Direito Constitucional Comparado", "Aulas de Teoria do Estado", em co-autoria com Mônica Aragão, bem como inúmeros artigos e obras literárias. Realizou palestras e conferências em vários Estados do Brasil e no exterior, principalmente em Portugal. Pertence à Academia Mineira de Letras Jurídicas, à Academia Mineira de Direito Militar, à Academia Mineira de Letras e ao Instituto de Direito Comparado Luso-Brasileiro. É oficial da Ordem do Infante D. Henrique, de Portugal.

participação de empregados nos conselhos de administração das empresas públicas

 
Dispõe sobre a participação de empregados nos conselhos de administração das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas e demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e dá outras providências.

I Seminário Jurídico na UMSA

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O Curso APROBATUM em convênio com a ANAMAGES, realizará no dia  17 de janeiro, na Sede da UMSA (Av. Corrientes, 1723 Buenos Aires), o seu I Seminário Jurídico para as turmas de Doutorado do convênio Aprobatum / Anamages. A atividade está prevista para começar às 20h30 no auditório  Tomás Amadeo localizado no hall de entrada da UMSA.

O Seminário contará com a palestra do Dr. Eugênio Raul Zaffaroni, que é ministro da Suprema Corte Argentina, professor titular e diretor do Departamento de Direito Penal e Criminologia na Universidade de Buenos Aires, doutor honoris causa da Universidade do Estado do Rio de Janeiro e vice-presidente da Associação Internacional de Direito Penal.

domingo, 2 de janeiro de 2011

Curiosidades da Suprema Corte brasileira sob o olhar do ministro Celso de Mello

Na história da Suprema Corte brasileira, qual ministro exerceu a mais curta gestão frente à Presidência da Corte? E quem foi o ministro que exerceu o cargo mais vezes? Qual foi a mais longa Presidência do STF? Será que existe algum ministro que, na condição de relator, nunca ficou vencido no julgamento de seus processos?*

Essas e muitas outras informações – entre curiosidades, estatísticas e fatos marcantes, estão condensadas na obra “Notas sobre o Supremo Tribunal – Império e República”, de autoria do decano da Corte – o ministro Celso de Mello.












http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/sobreStfConhecaStfCuriosidadeStf/anexo/NotasInformativasEletronica161007.pdf

Ministro Marco Aurélio: 20 anos de STF

“Ante uma vida dinâmica e entregue de corpo e alma a servir aos meus semelhantes, o fardo foi leve. Sou um operador do direito, percebendo como a reger a vida em sociedade, tomando as leis como confeccionadas para os homens, e não o inverso. Daí ter sempre presente quando me defronto com conflito de interesses a necessidade de buscar, acima de tudo, a almejada justiça”, disse o ministro Marco Aurélio, durante a solenidade. Ao comentar que fez do Supremo sua casa, afirmou estar acostumado com o colegiado, percebendo-o como “um somatório de forças distintas, no que nós nos completamos mutuamente”.

“O sentimento que nutro nesse momento reafirma uma máxima de Confúcio: ‘Elege um trabalho que te dê prazer e não trabalharás um dia sequer’”, destacou o homenageado, ao ressaltar que nada gratifica mais o homem do que servir aos seus semelhantes. “A homenagem é um estímulo à perseverança nessa arte de servir e na busca do acerto. Continuarei a examinar um processo como se fosse o primeiro processo da minha caminhada judicante”, finalizou.

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http://www.stf.jus.br/portal/cms/listarCoberturaItem.asp?palavraChave=154301&servico=noticiaCoberturaEspecialControle