Supremo Tribunal Federal

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sexta-feira, 10 de setembro de 2010

APROFUNDAMENTO EM COACHING & MENTORING COM FOCO PARA EMPRESAS E SEUS PROFISSIONAIS

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MÓDULO II - FORMAÇÃO E CERTIFICAÇÃO INTERNACIONAL ISOR® EM EXECUTIVE COACHING & MENTORING ISOR®

(a participação neste curso lhe garante o direito de Certificação como Master Coach ISOR® e recebimento de selo de qualidade exclusivo)

APROFUNDAMENTO EM COACHING & MENTORING COM FOCO PARA EMPRESAS E SEUS PROFISSIONAIS

Belo Horizonte, MG

30 de setembro e 01 de outubro 2010

COM MARCOS WUNDERLICH

OBJETIVOS
Formação e Certificação Internacional em Executive Coaching & Mentoring ISOR® – para atuação no âmbito interno de empresas JUNTO A EXECUTIVOS E PROFISSONAIS GRADUADOS - com suporte na abordagem sistêmica e visão complexa e nos instrumentais / referenciais do Sistema ISOR®.

CARACTERÍSTICAS

Esta Formação está fundamentada nos instrumentais ISOR® de última geração formatados especialmente para atividades de Coaching e Mentoring para a Excelência de Gestão e Liderança em ambientes de trabalho.

PÚBLICO
Coaches e Mentores formados no Módulo Módulo I do Sistema ISOR® - Life, Self & Professional Coaching ministrado pelos consultores do Holos ( Marcos – Renato – Maria Luiza – Lara ou Julia)

PROGRAMAÇÃO BÁSICA

Ø Conceitos básicos e técnicas de Coaching & Mentoring: vantagens e desvantagens

Ø Um novo olhar sistêmico e crítico para estas metodologias nas empresas

Ø O conceito de “Campo” e “Campos Integrados”

Ø As Macrocompetências e sub-competências – a ativação dos potenciais individuais sob a visão apreciativa

Ø O Coaching e Mentoring a partir das Macrocompetências que precisam ser reforçados nas pessoas e nas empresas

Ø As transformações integradas e amplas que o Sistema ISOR® pode proporcionar aos Coaches

Ø Fluxograma de um encontro formal ou informal de Coaching nas empresas

Ø As três inteligências – Racional, Intuitiva e Operacional em cada Campo das Macrocompetências integradas

Ø Requisitos básicos do Coach ISOR® – técnica, mentalidade, ética, relacionamento e espiritualidade

Ø Preparação profunda do Coach ISOR® em:

§ Campo da Macrocompetência Dimensionadora + técnicas

§ Campo da Macrocompetência Reguladora + técnicas

§ Campo da Macrocompetência Interadora + técnicas

§ Campo da Macrocompetência Direcionadora + técnicas

§ Campo da Macrocompetência Realizadora + técnicas

§ Campo da Macrocompetência Incorporadora + técnicas

§ Campo da Macrocompetência Transformadora + técnicas

§ Coaching ISOR® com base na Teoria U de Otto Scharmer

Ø Aplicação do Sistema ISOR® em exercícios práticos de Coaching e Mentoring que realizam mudanças integradas em áreas como: Evolução pessoal e profissional, Comunicação, Motivação, Clima Organizacional, Capital Intelectual, Talentos, Resiliência, Negociação, Mentalidade, Gestão e Liderança, Visão Compartilhada, Visão de Futuro, Planejamento, Decisões, Sinergia de Equipe, Mudanças, Motivação e Fator Humano, Conflitos, Organização do Futuro e outros

Ø Ética e lealdade na condução de pessoas

Ø Como profissionalizar-se como Coach: mercado de atuação, tendências, remuneração, primeiros passos, construção da carreira.

CONDUÇÃO
A Formação é intensiva, interativa e prática de modo que o participante incorpore com profundidade os novos conceitos, as técnicas e principalmente o espírito prestadio que ajuda pessoas a ultrapassar suas dificuldades atuais.

Buscamos que cada participante ative seu máximo potencial para atuar como Coach a partir da abordagem holo-sistêmica, complexa e integrativa com uso de instrumentos e ferramentas estruturadas do Sistema ISOR®

OS PARTICIPANTES RECEBERÃO

Certificação Internacional de Master Coach ISOR® / Executive Coach ISOR®

Materiais didáticos

DVD especial com materiais para atividades e apoio

Roteiro de atividades

Apoio e orientação gratuita pós-curso por e-mail, telefone ou pessoalmente

Reuniões de Cultivo a Aprofundamento gratuita pós-formação

Selo de Qualidade ISOR para inserção em sites, e-mails e propostas comerciais.

Site de divulgação gratuita de atividades profissionais www.coachesdobrasil.combr

MINISTRANTE

Marcos Wunderlich

Consultor, Coach e Mentor de Executivos

Master Coach ISOR®

Presidente do Instituto Holos de Qualidade

Mentalizador do Sistema Isor® de Desenvolvimento de Pessoas e Organizações

Formador de Coaches e Mentores com visão holístico-sistêmica e complexa

Consultor CMC – Certified Management Consultant

Filiado ao ICMCI- Internacional Council of Management Consulting Institutes.

Filiado ao ICF- International Coach Federation- Washington, USA.

Filiado ao IBCO- Instituto Brasileiro de Consultores de Organização

Horários
Manhã: das 09:00 às 12:30 h
Tarde: das 14:00 às 18:30 h

Local
DOM Consultoria
R. Armindo Chaves, 22 - Bairro Alto Barroca
Belo Horizonte - MG
(31)3372-5647 / 3372-5647

CURSO BELO HORIZONTE

Formação e Certificação Internacional em Executive Coaching ISOR®

APROFUNDAMENTO - 30/09 e 01/10

PARTICIPANTE

ASSOCIADOS HOLOS

R$ 1.750,00 – A VISTA

R$ 1.850,00 – parcelado

Inscrição antecipada:

R$ 480,00 + 2x R$ 685,00 ou 3x de R$ 456,66 em cheques

(entregues no dia do curso)

R$ 1.517,50 – A VISTA

R$ 1.675,00 – parcelado

Inscrição antecipada:

R$ 480,00 + 2x R$ 597,50 ou 3x R$ 398,33 em cheques

(entregues no dia do curso)

Formas de pagamento: boleto, depósito bancário e cartão de crédito

INSCRIÇÕES:


http://www.humanizarh-rh.com.br/


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MARCOS CONSULTOR 2008 HORIZ OFICIAL

Supremo reconhece repercussão geral em processos que envolvem tributos

Notícias STF
Sexta-feira, 10 de setembro de 2010

Supremo reconhece repercussão geral em processos que envolvem tributos

Recursos Extraordinários que tratam de matéria tributária tiveram repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em votação que ocorreu por meio do Plenário Virtual. Os processos referem-se ao recolhimento de PIS e Cofins na aquisição de resíduos; Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na base de cálculo das contribuições PIS e Cofins exigidas e recolhidas pelas montadoras de veículos em regime de substituição tributária.

Também foi reconhecida a repercussão geral em recursos relativos a substituição tributária e fixação da competência da Justiça trabalhista ou comum para analisar ação de cobrança de honorários advocatícios em favor de advogado dativo em ações cíveis e criminais.

RE 603191

A empresa Construtora Locatelli Ltda. alega que a determinação da retenção de 11% do valor bruto da nota fiscal (artigo 31, da Lei 8.212/91, com a redação da Lei 9.711/98) não institui hipótese de substituição tributária baseada no artigo 150, parágrafo 7º, da Constituição Federal, mas contribuição nova que teria violado diversos dispositivos constitucionais, em especial os artigos 195, parágrafo 4º, combinado com o artigo 154, inciso I, e 146, inciso III, alínea “a”. A ministra Ellen Gracie (relatora) considerou presente a relevância jurídica e também a econômica, ao entender que o dispositivo questionado pretendeu assegurar a arrecadação das contribuições previdenciárias na cessão de mão-de-obra.

“Importante, nesses casos, analisar se o mecanismo da substituição tributária foi bem empregado, porquanto sua extrapolação poderia, em tese, implicar violação às normas de competência ou às exigências formais para a instituição de novos tributos”, disse a relatora, que analisou relevância da matéria, tendo em vista grande número de tributos sujeitos ao regime de substituição tributária. A ministra Ellen Gracie, seguida por unanimidade, ressaltou que a questão extrapola os interesses subjetivos da causa e manifestou-se pela existência de repercussão geral da questão constitucional.

RE 605506

Esse recurso envolve discussão acerca do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na base de cálculo das contribuições PIS e Cofins exigidas e recolhidas pelas montadoras de veículos em regime de substituição tributária. A autora do RE, empresa Open Auto – Comércio e Serviços Automotivos Ltda., sustenta que Medidas Provisórias (MPs 2.158-35/01 e 1.991-15/00) e uma Instrução Normativa (IN 54/00) teriam violado a Constituição Federal (artigos 145, parágrafo 1º; 150, parágrafo 7º; e 195, inciso I, alínea “b”), na medida em que o IPI não constitui receita da empresa substituída, mas da própria União. “Estaria, assim, desbordando do conceito de receita que constitui a base econômica dada à tributação”, sustenta.

“Se a argumentação tem consistência ou não, é matéria de mérito, sendo certo, contudo, que a questão sempre foi colocada pela empresa recorrente sob a perspectiva constitucional, justificando-se o seu conhecimento”, avaliou a relatora, ministra Ellen Gracie. Para ela, há repercussão geral na matéria porque envolve análise do regime de substituição tributária em comparação com a norma de competência, “sendo juridicamente relevante determinar em que medida a utilização de bases de cálculo presumidas está vinculada à observância da base econômica que a Constituição permite seja tributada”.

RE 607109

Sulina Embalagens Ltda., empresa industrial do setor papeleiro, alega invalidade do artigo 47, da Lei 11.196/05, ao vedar a apropriação de créditos de PIS e Cofins na aquisição de desperdícios, resíduos ou aparas. Argumenta que há violação aos artigos 170, incisos IV, VI e VIII; e 225, da Constituição, na medida em que fere o dever de proteção ao meio ambiente ao penalizar as empresas que utilizam materiais recicláveis, tornando sua atividade mais onerosa do que a das empresas que adquirem materiais oriundos da indústria extrativista. “Cria, ainda, discriminação entre empresas do mesmo setor, violando a isonomia assegurada pelo art. 150, II, da Constituição” sustenta a empresa.

“A proteção ao meio ambiente constitui política de fundamental importância na sociedade contemporânea, tendo sido constitucionalmente elevada a princípio da ordem econômica (art. 170, VI) e a dever do Poder Público e de toda a coletividade em atenção ao direito social ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225)”, salientou a ministra Ellen Gracie, também relatora desse processo. A repercussão geral foi reconhecida por unanimidade.

RE 607520

Recurso interposto pelo estado de Minas Gerais pretende saber qual Justiça – Comum ou do Trabalho – é competente para analisar ação de cobrança de honorários advocatícios em favor de advogado dativo em ações cíveis e criminais. A matéria teve repercussão geral reconhecida pelo relator, ministro Dias Toffoli, que foi acompanhado por decisão unânime.

No RE, o estado questiona decisão da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) por estar, supostamente, em desacordo com as regras de fixação da competência (art. 114, I da CF/88), “ocorrendo, dessa forma, usurpação da competência da Justiça Comum”. Destaca, também, que as questões constitucionais tratadas no recurso apresentam relevância jurídica social e econômica, considerando as esferas dos municípios, estados e União, “bem como da população carente, que necessita de assistência jurídica gratuita, por não dispor de recursos para constituir advogado”.

No mérito, sustenta que, ao contrário dos fundamentos da decisão contestada, a nomeação do advogado dativo, para atuação perante o juízo criminal (e não trabalhista) “cria um vínculo administrativo entre o advogado dativo (que exerce uma função pública, ainda que transitória, sendo, portanto, um agente público) e o estado, o que afasta a competência da Justiça trabalhista, nos termos do art. 114, I da CF/88 (com interpretação conforme resultante do julgamento da ADI 3395-MC)”.

Sem repercussão

Outros três recursos foram analisados pelo Plenário Virtual do STF e não tiveram repercussão geral reconhecida. São eles: os REs 592887, 611512 e 626468, que tratam, respectivamente, da possibilidade de cobrança de ICMS sobre serviço de habilitação de telefone celular; possibilidade de verbas recebidas em reclamação trabalhista estarem sujeitas ao Imposto de Renda a título de juros; e concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal.

Nesses recursos, todos com votação majoritária, os ministros entenderam que a matéria é infraconstitucional, sendo impossível examiná-la em recurso extraordinário.

EC/AL

Lei 12.322/2010: segurança jurídica e perda de uma oportunidade Hoje (09/09/2010) foi publicada lei no Diário Oficial da União que altera alguns disp

Lei 12.322/2010: segurança jurídica e perda de uma oportunidade

Hoje (09/09/2010) foi publicada lei no Diário Oficial da União que altera alguns dispositivos legais do Código de Processo Civil. Adianto duas conclusões cujos fundamentos serão desenvolvidos a seguir a respeito da novidade legislativa: (a) é possível se verificar um ganho razoável em termos de economia processual e significativo de segurança jurídica; (b) o legislador perdeu uma ótima oportunidade de modificar mais do que a literalidade de alguns dispositivos legais alterados.

A principal novidade é a mudança procedimental do agravo do art. 544 do CPC, que deixa de ser chamado de agravo de instrumento e passa a ser chamado somente de agravo. Já tive a oportunidade de criticar o legislador em nomear tal recurso de agravo de instrumento:

“A infelicidade do legislador pode ser percebida por vários aspectos que diferenciam o agravo de instrumento do agravo contra decisão denegatória de seguimento de recurso especial e/ou extraordinário: (a) o local de interposição é diferente, considerando-se que o agravo ora analisado é interposto perante o órgão prolator da decisão recorrida; (b) a natureza da decisão recorrida é diferente, sendo a decisão que não admite o recurso especial e extraordinário uma decisão final, que não sendo impugnada põe fim ao recurso; (c) os procedimentos perante o tribunal competente para o julgamento desses agravos são distintos; (d) ainda que ambos tenham peças obrigatórias, há sensível diferença entre elas”[1].

A mudança de nome, portanto, deve ser comemorada pelo simples fato de distanciar o agravo do art. 544 do CPC do agravo de instrumento. O legislador, entretanto, foi além de uma mudança meramente semântica, modificando importante aspecto do procedimento do recurso ora em análise. Segundo consta da nova redação do art. 544, caput, do CPC, não sendo admitido o recurso especial ou extraordinário, caberá no prazo de 10 dias recurso de agravo a ser interposto nos próprios autos principais, que após a observação do contraditório, nos termos do art. 544, § 3º do CPC, serão encaminhados ao tribunal superior.

Significa dizer que não se faz mais necessária a criação de novos autos para instrumentalizar o recurso de agravo, o que dispensará o advogado do agravante do trabalho de instruir o recurso com cópia de peças processuais, considerando que diante da nova sistemática recursal os tribunais superiores terão acesso aos autos principais no momento de julgamento do agravo. Como advogado, não há como deixar de comemorar a novidade, e acredito que esse seja um sentimento geral da classe. Mas que se tome cuidado para que a comemoração não se dê por motivos errados.

A novidade atende ao princípio da economia processual, porque dispensa o advogado de instruções que custavam dinheiro em cópias, bem como dispensa os tribunais superiores de digitalização de inúmeras cópias de peças presentes nos autos principais. Ganha o jurisdicionado que vê uma diminuição – ainda que não significativa – do custo final do processo, e ganha o Poder Judiciário com a dispensa de trabalho meramente mecânico, direcionando-se os serventuários para outras atividades mais produtivas.

Além do atendimento ao princípio da economia processual, o ganho em termos de segurança jurídica é significativo. Quantos foram os agravos do art. 544 do CPC que deixaram de ser conhecidos por vícios formais? Alguns deles absolutamente irrelevantes e sanáveis. A doutrina majoritária fala em jurisprudência defensiva, mas prefiro o termo “terrorismo judicial” na postura dos tribunais superiores em termos de admissibilidade recursal.

Com o novo sistema recursal do agravo do art. 544 do CPC desaparecem as desagradáveis surpresas em juízos de admissibilidade desse recurso, tal como a incapacidade de o Ministro relator ler um carimbo dado pelo próprio Poder Judiciário[2], ou a constatação de que faltou uma peça que o tribunal reconhece não ser necessária por previsão da lei, mas entende indispensável à sua compreensão da demanda e/ou da pretensão recursal.

São aspectos que naturalmente animam o operador do Direito, tão judiado ultimamente, mas o entusiasmo com a alteração legislativa não parece ser significativo em termos de celeridade processual. Discordo daqueles que defendem que a mudança diminuirá o tempo de duração do processo, considerando que os tribunais superiores poderão passar imediatamente ao julgamento do recurso especial ou extraordinário ao dar provimento ao agravo. Na realidade esse julgamento imediato, até mesmo com a transformação do agravo em recurso especial ou extraordinário, já era admitido no termos do art. 544, §§ 3º e 4º do CPC, que também foram modificados em sua redação para se adequarem à nova realidade de remessa dos autos principais para o Tribunal.

As modificações nos §§ 2º, II e 3º do art. 475-O e parágrafo único do art. 736, todos do CPC, se prestam apenas a adequar os dispositivos à nova realidade criada pela nova sistemática recursal inaugurada pela nova redação do art. 544 do CPC. E nesse tocante o legislador perdeu duas ótimas oportunidades de melhorar as normas legais supracitadas.

O art. 475-O, § 2º, II, do CPC, prevê uma das hipóteses de dispensa da caução na execução provisória, quando se considera a grande probabilidade de a sentença ser confirmada de forma definitiva. Portanto, estando pendente o agravo (o legislador somente excluiu o termo “de instrumento”) contra decisão denegatória de seguimento de recurso especial e/ou extraordinário, a caução será dispensada. Ainda que seja possível a reforma ou a anulação da decisão, entendeu o legislador que as chances disso ocorrer são pequenas, de forma que vale a pena correr o risco da dispensa da caução[3]. Ocorre, entretanto, que o risco a ser assumido dependerá do caso concreto, sendo cabível a prestação da caução sempre que o executado fizer tal pedido e demonstrar que a dispensa pode manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação.

Já tive a oportunidade de analisar de forma crítica essa previsão legal[4]:

“Duas são as críticas possíveis à previsão legal: (a) o legislador só leva em consideração o perigo causado pela dispensa, não havendo nenhuma exigência de que o direito alegado pelo executado no recurso pendente de julgamento seja provável, admitindo-se a prestação de caução mesmo em recurso flagrantemente protelatório, contrário ao entendimento consolidado e até mesmo sumulado dos tribunais superiores; (b) cria-se uma hipótese de decisão interlocutória que certamente ensejará a interposição de agravo de instrumento[5], recurso tão lembrado como o grande vilão da paralisação de alguns tribunais de segundo grau”.

Lamenta-se, portanto, que o legislador não tenha se aproveitado da mudança do dispositivo legal para corrigir a distorção presente na primeira crítica apresentada, passando a exigir também para a prestação da caução a probabilidade razoável de o agravante ter sucesso em sua empreitada recursal.

O art. 475-O, § 3º, do CPC, fazia expressa menção ao art. 544 do CPC, o que exigiu sua reformulação. Naturalmente não se podia mais cobrar do advogado que instrui a carta de sentença para dar inicio a execução provisória a mesma postura cobrada do advogado que interpõe o agravo do art. 544 do CPC, até porque a partir de agora não há mais instrução desse recurso. O legislador, entretanto, manteve a inútil exigência formal do advogado declarar as cópias das peças autênticas. É evidente que a declaração do advogado não tem capacidade para tornar autêntica uma peça falsa, como também a ausência de tal declaração não tornará falsificada uma peça autêntica. Por outro lado, a responsabilidade – penal, civil, administrativa – pela juntada de peças falsificadas existirá independentemente de o advogado ter declarado sua autenticidade. Ainda que existam decisões dispensando a declaração de autenticidade pelos advogados[6], o legislador perdeu uma ótima oportunidade de retirar a inútil exigência do dispositivo legal ora mencionado.

A mesma crítica elaborada para a timidez da mudança do art. 475-O, § 3º do CPC se aplica a mudança do art. 736, parágrafo único, do CPC, que trata da instrução dos embargos à execução, já que mantida a inútil exigência formal de declaração de autenticidade pelo advogado das peças que instruem sua defesa típica no processo de execução.

Fonte: http://www.professordanielneves.com.br/index.php?sec=opiniao



[1] Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de direito processual civil, 2ª ed., n. 25.3.3.1, p. 652.

[2] STJ, 2.ª Turma, EDcl no AgRg no Ag 828.265/RJ, rel. Min. Herman Benjamin, j. 09.12.2008; EDcl no Ag 1.050.117/PR, 6.ª Turma, rel. Min. Og Fernandes, j. 04.12.008; STF, 1.ª Turma, AI-AgR 638.626/RS, rel. Min. Carmen Lucia, j. 30.09.2008; STF, 2.ª Turma, AI-AgR 689.015/PA, rel. Min. Eros Grau, j. 15.04.2008.

[3] Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Arenhart, Execução, p. 363; Cássio Scarpinella Bueno, A nova etapa da reforma do CPC 1, p. 159; Luiz Rodrigues Wambier, Teresa Arruda Alvim Wambier, José Miguel Garcia Medina, Breves comentários à nova sistemática processual civil 2, p. 191.

[4] Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de direito processual civil, n. 40.4, p. 853.

[5] Araken de Assis, Manual de execução, n. 66.3, p. 316.

[6] Informativo 363/STF: AI-AgR 466.032/GO, Tribunal Pleno, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 19.08.2004, DJ 18.03.2005. STJ, Corte Especial, EREsp 450.974/RS, rel. Min. César Asfor Rocha, j. 18.06.2003, DJ 15.09.03. Registre-se a existência de decisões isoladas da 6.ª Turma que exigem a declaração: STJ, 6.ª Turma, Edcl no Ag 451.853/SP, rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 18.09.2003, DJ 28.10.2003.

quarta-feira, 1 de setembro de 2010

Autogestão

A REVISTA DE DESENVOLVIMENTO DE LIDERANÇA, EFICÁCIA GERENCIAL E PRO­DUTIVIDADE ORGANIZACIONAL.

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Autogestão

Peter F. Drucker

Faça estas sete perguntas.

O recente fracasso de alguns executivos aponta em uma direção: todos eles chegaram ao cargo pelo sucesso que alcançaram em funções exercidas anteriormente. Isso sugere que ou sua tarefa se tornou irrealizável (falha dos sistemas) ou eles, individualmente, perderam a capacidade de autogestão.

Todos – mesmo aqueles de talentos mais modestos – devemos aprender a autogestão, nos aperfeiçoar e nos colocar onde possamos dar o melhor de nós.

Grandes realizadores sempre praticaram a autogestão, a causa de seu sucesso.

Agora, devemos permanecer mentalmente engajados durante uma longa vida profissional (talvez 50 anos ou mais), o que significa saber como e quando mudar de trabalho. Convido você a se fazer sete perguntas cruciais:

1. Quais são meus pontos fortes? As pessoas, em sua maioria, pensam que sabem o que são capazes de fazer bem, mas em geral se enganam. É mais comum saberem em que não são boas. E, no entanto, o desempenho depende dos pontos fortes. Ninguém constrói um bom desempenho sobre pontos fracos, e muito menos sobre algo que não consegue fazer.

Hoje em dia, todos precisamos conhecer nossos pontos fortes, para saber a que lugar pertencemos. E a melhor maneira de fazer isso é por meio da análise de feedback. Sempre que você tomar uma decisão-chave ou adotar uma atitude decisiva, anote o que espera que vá acontecer. Nove ou 12 meses depois, compare os resultados com as expectativas. Faz 20 anos que utilizo este método, e ainda me surpreendo.

Este hábito produz um foco constante no desempenho e nos resultados. Praticado com consistência, esse método simples logo vai mostrar onde estão os seus pontos fortes e os pontos fracos, e o que você está fazendo – ou deixando de fazer – que o(a) impede de aproveitar ao máximo os pontos fortes.

Várias implicações para a ação resultam da análise do feedback. Primeiro, concentre-se nos seus pontos fortes. Coloque-se onde eles possam produzir resultados. Segundo, procure melhorar os pontos fortes. A análise vai mostrar onde é preciso aperfeiçoar ou adquirir habilidades. Vai mostrar também onde estão as lacunas no conhecimento. Terceiro, descubra onde a sua arrogância intelectual está causando a ignorância incapacitante, e supere. Muita gente – sobretudo aquelas pessoas que são especialistas em determinada área – desdenha outras áreas ou acredita que o brilhantismo substitui o conhecimento. Orgulhar-se de tal ignorância é uma atitude destrutiva. Adquira as habilidades e o conhecimento de que precisa para desenvolver ainda mais os seus pontos fortes.

Tratar dos seus maus hábitos – aquilo que você faz ou deixa de fazer e que lhe prejudica a eficiência ou o desempenho – é igualmente importante. Esses hábitos logo aparecem no feedback.

O feedback também revela quando o problema é falta de boas maneiras. As boas maneiras são como óleo lubrificante. Corpos em movimento criam atrito. Boas maneiras – coisas simples, como dizer “por favor” e “obrigado”, lembrar o nome daquele com quem se fala ou perguntar pela família – permitem que duas pessoas trabalhem juntas, quer se gostem, quer não. Gente brilhante em geral não aceita isso. No entanto, quando a análise demonstra que um funcionário brilhante fracassa repetidas vezes em um trabalho que exige cooperação, costuma ser indicação de falta de cortesia ou de boas maneiras.

A comparação das expectativas com os resultados também indica o que não se deve fazer. Não devemos assumir tarefas em áreas nas quais não temos talento ou habilidade. Nada de desperdiçar esforços para a melhoria de áreas de pouca competência. Em vez disso, energia, recursos e tempo devem ser canalizados para a transformação de gente competente em realizadores espetaculares, de um ótimo desempenho em excelência.

2. Como posso alcançar o meu melhor desempenho? Pouca gente sabe como fazer as coisas. Na verdade, a maioria não sabe nem mesmo que pessoas diferentes trabalham de maneira diferente e têm desempenhos diferentes. Muitos trabalham de um modo que não é o seu – o que é praticamente uma garantia de mau desempenho.

O seu desempenho é único. É uma questão de personalidade. O seu modo de atuar, assim como os aspectos em que você tem talento, estão determinados. O modo de atuar pode ser modificado, mas não muito. O meio de alcançar ótimos resultados é fazendo aquilo em que você tem competência, dentro do seu melhor modo de atuação.

Existem alguns traços comuns da personalidade que determinam o desempenho.

• Tenho mais capacidade de ler ou de ouvir? Poucos ouvintes podem ser transformados ou se transformar em leitores competentes – e vice-versa. Quem tentar não vai conseguir um bom resultado.

• Como aprendo? Algumas pessoas aprendem escrevendo, outras tomando notas, outras fazendo e ainda outras ouvindo a própria voz. A maioria sabe como aprende, mas são poucas as que agem com base nesse conhecimento. E, no entanto, está aí a chave do bom desempenho.

• Como trabalho? Você trabalha bem com outras pessoas ou prefere a solidão? Caso trabalhe melhor com outras pessoas, pergunte-se: “Como é esse relacionamento?” Alguns trabalham melhor como subordinados. Outros como membros de equipe. Outros sozinhos. Outros ainda são mentores e instrutores de talento.

• Produzo melhores resultados tomando decisões ou atuando como consultor? Muita gente se sai muito bem dando consultoria, mas não consegue suportar o peso da tomada de decisões. Outros indivíduos, ao contrário, precisam de um consultor que os force a pensar; somente assim conseguem tomar decisões e agir. Para ocupar as mais altas posições, é preciso tomar decisões; é então que surge a necessidade de um consultor atuante.

• Trabalho melhor sob pressão ou preciso de um ambiente altamente estruturado e previsível? Trabalho melhor em uma organização grande ou pequena?

Não tente se mudar. Em vez disso, procure melhorar a sua maneira de atuar. E não aceite tarefas que não seja capaz de cumprir bem.

3. Quais são os meus valores? Para se gerenciar, você também tem de se perguntar: “Quais são os meus valores?” Não é uma questão de ética. No que diz respeito à ética, as regras são as mesmas para todos, e o teste consiste em simplesmente se perguntar: “Que tipo de pessoa quero ver no espelho todo dia de manhã?” Mas a ética é apenas uma parte do sistema de valores. Para serem efetivos, os seus valores devem ser compatíveis com os da organização. Não precisam ser os mesmos, mas próximos o suficiente para coexistir. Se não for assim, você não apenas vai se frustrar, como deixar de produzir resultados.

4. A que lugar pertenço? São poucas as pessoas que descobrem precocemente a que lugar pertencem. A maioria, em especial as bem-dotadas, só descobre a que lugar pertence lá pelos seus trinta e tantos anos. A essa altura, porém, já deveriam ter as respostas a três perguntas: Quais são os meus pontos fortes? Como é a minha atuação? Quais são os meus valores? De posse dessas três respostas, é possível decidir a que lugar pertencem ou não.

Sabendo a que lugar pertence, você pode dizer, diante de uma oportunidade: “Sim, vou fazer. É assim que devo fazer. É assim que deve ser estruturado. É assim que devem ser os relacionamentos. São estes os resultados que se pode esperar de mim, dentro deste período de tempo, porque eu sou assim.”

Carreiras bem-sucedidas se desenvolvem quando os indivíduos estão preparados para as oportunidades, porque conhecem seus pontos fortes, seu método de trabalho e seus valores. Saber a que lugar pertence pode fazer a diferença entre um bom e um excelente funcionário.

5. Que contribuição devo dar? A maioria das pessoas nunca pergunta qual deve ser sua contribuição. Atualmente, porém, é importante fazer essa pergunta, e para respondê-la três elementos devem ser levados em conta: O que exige a situação? Com base em meus pontos fortes, estilo de atuação e valores, como posso dar o máximo, para que se faça o que é preciso? Que resultados devem ser alcançados, para que se faça a diferença?

Vamos examinar a experiência de um novo administrador de um hospital que, fazia 30 anos, vivia da reputação conquistada. O novo administrador decidiu estabelecer, em um período de 12 meses, um padrão de excelência em uma área importante. E escolheu o setor de emergência. Em 12 meses, o setor de emergência tinha-se tornado um modelo para todos os hospitais, e em dois anos o hospital se transformara.

Raramente é possível – e muito menos vale a pena – olhar para um futuro distante. Para que seja claro e específico, um plano geralmente não pode cobrir mais de 18 meses. Então, a pergunta a fazer é: Onde e como é possível alcançar resultados que façam a diferença no espaço de 12 meses? A resposta deve combinar vários fatores. Primeiro, os resultados devem ser difíceis de alcançar – exigindo esforço, mas sendo possíveis. Buscar resultados que não podem ser alcançados – ou que só são possíveis sob circunstâncias muito raras – é tolice. Segundo, os resultados devem ser significativos; devem fazer a diferença. Terceiro, os resultados devem ser visíveis e, se possível, mensuráveis. Daí surge um curso de ação: o que fazer, por onde e como começar, e quais as metas e prazos.

6. Sou responsável pelos relacionamentos? A autogestão exige responsabilidade pelos relacionamentos. Isso tem dois aspectos.

Primeiro, aceite que os outros também têm seus pontos fortes, estilos de atuação e valores. Para alcançar a eficiência, é preciso levar isso em consideração. Observe o seu chefe, veja como ele trabalha e faça adaptações, de modo a alcançar a eficiência. Os colegas de trabalho também têm seus estilos. O que importa são os valores e o desempenho. Quanto ao modo de atuar, é provável que cada um tenha o seu.

Portanto, compreenda as pessoas com quem você trabalha e aproveite seus pontos fortes, estilos de atuação e valores.

O segundo aspecto da responsabilidade no relacionamento é a comunicação. A maior parte dos conflitos surge do desconhecimento do que e como os outros fazem, das contribuições que dão e dos resultados que esperam. Eles nunca perguntaram, e ninguém nunca lhes disse. Eles têm medo de ser considerados presunçosos, intrometidos ou tolos. Mas estão errados. Sempre que alguém chega para um colega e diz: “Sou bom nisso. É assim que trabalho. Estes são meus valores. Esta é a contribuição que pretendo dar e estes são os resultados que pretendo conseguir”, a resposta é sempre: “É bom saber. Por que não me disse antes?”

7. O que vou fazer a seguir? Atualmente, cada vez mais a autogestão aponta para uma segunda carreira. Você pode recomeçar em outra organização ou mudar completamente a linha de trabalho. Ou, então, desenvolver uma carreira paralela. Muita gente bem-sucedida cria uma ocupação paralela, geralmente em uma organização sem fins lucrativos, com mais ou menos dez horas de trabalho por semana. Ou pode, ainda, tornar-se um empresário social. Talvez as pessoas que administram a segunda metade da vida sejam minoria. A maioria permanece na mesma profissão e conta os anos para a aposentadoria. Mas essa minoria – homens e mulheres que vêem a expectativa de uma longa vida profissional como uma boa oportunidade para eles e para a sociedade – é que vai se tornar líderes e modelos.

Existe uma outra razão para desenvolver mais cedo um segundo grande interesse. Ninguém pode esperar passar toda a vida pessoal ou profissional sem experimentar um único revés. Nessas ocasiões, um segundo grande interesse – e não apenas um hobby – pode fazer toda a diferença.

Hoje em dia, espera-se que todo mundo seja um sucesso. Isso é impossível, claro. Onde há sucesso também há fracasso. Então, é importante que as pessoas e suas famílias possuam uma área em que possam dar sua contribuição, fazer a diferença, ser alguém e ter sucesso. Na verdade, a autogestão exige que você pense e aja como um CEO.

Peter F. Drucker é professor da Drucker Graduate School of Management. Este artigo foi adaptado com permissão de Managing in the Next Society (St. Martins) e de Management Challenges for the 21st Century (HarperCollins).

AÇÃO: Avalie os seus pontos fortes.

TJ recebe senadores para debater CPC

Notícias

01/09/2010 - TJ recebe senadores para debater CPC

Valéria Queiroga  DEBATE - O Tribunal de Justiça recebeu Comissão de Juristas para elaborar propostas para o anteprojeto do Novo CPC
DEBATE - O Tribunal de Justiça recebeu Comissão de Juristas para elaborar propostas para o anteprojeto do Novo CPC
Depois de ser palco da primeira audiência pública da Comissão de Juristas que elaborou o anteprojeto do Novo Código de Processo Civil (CPC), Belo Horizonte receberá a Comissão de Senadores que analisa a matéria para um novo debate, dessa vez já com o texto inicial divulgado. No próximo dia 03 de setembro, sexta-feira, às 15h, no auditório do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a Comissão Especial de Senadores estará colhendo sugestões dos diversos profissionais operadores da justiça e da comunidade mineira, para que sejam feitos os ajustes necessários no texto do PLs 166 de 2010.

O Senador Valter Pereira, relator da Comissão, nas últimas semanas, já promoveu várias visitas institucionais a autoridades federais, como o Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Superior Tribunal de Justiça (STJ), do Conselho Federal da OAB e ao Ministro da Justiça, para ampliar as discussões sobre o tema. Nessas ocasiões, ouviu-se que a proposta do Senado é adequada ao atacar, por meio de novos instrumentos processuais, a questão da morosidade e da insegurança jurídica, mas que ajustes pontuais ainda precisam ser feitos no sentido de construir um consenso que garanta a rápida aprovação da matéria.

Para o Senador, o Código de Processo Civil envelheceu, tornando-se impotente para garantir crescentes demandas da sociedade e o Senado Federal acertou quando decidiu enfrentar o desafio de modernizar essa lei. “É imprescindível que se garanta a duração razoável dos processos pois a justiça tardia é injustiça”, afirmou.

Mudanças

As principais modificações propostas no Projeto dizem respeito à diminuição de formalidades e de recursos e, também, ao fortalecimento da jurisprudência e da segurança jurídica. Instrumentos como o “incidente de resolução de demandas repetitivas”, possibilitará uma decisão igual para casos de massa permitindo a resolução de milhares ou, até, milhões de lides a partir de uma única sentença são fundamentais para desobstruir as diversas instâncias e permitir, ao mesmo tempo, mais rapidez e qualidade nas decisões judiciais.

A Comissão de Senadores percorrerá diversas capitais nas cinco regiões do País para colher sugestões que possam aperfeiçoar a proposta dos juristas e, até o final do ano, pretende aprovar o relatório final de seus trabalhos. “Colaborar para a construção de uma justiça que atenda de forma adequada é , mais que um direito, um dever de uma nação que garante os direitos fundamentais de seus cidadãos”, ressaltou o senador Valter Pereira.

Mais informações podem ser obtidas com Ilana (61) 3303-5851/ (61) 9284-8650/8177-9907) ou Chamorro (61) 9946-6217).

Principais aspectos do novo Código de Processo Civil(CPC) – Pls 166/2010 :

- Instituição da figura do ¨amicus curiae¨. O Tribunal, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá admitir a manifestação de outros órgãos ou entidades especializados na temática debatida, como por exemplo o Cade, a Anatel etc.... Tal intervenção não implicará modificação de competência.

- Em relação a liminares destacam-se duas decisões:

* Atualmente quando é concedida uma liminar em processo cautelar é necessário que o jurisdicionado dê entrada na ação principal no prazo de até 30 dias. Caso isso não ocorra à decisão liminar perde a eficácia, mesmo que a outra parte não a questione. Com a modificação aprovada, caso não ocorra contestação da liminar não é obrigatória a ação principal.

* Atualmente são necessárias duas iniciais diferentes para os processos referentes a cautelar e a ação principal. A proposta é que o novo Código de Processo Civil possibilite o aproveitamento da liminar como procedimento inicial para a ação principal.

* Aprovada a intimação facultativa realizada pelo correio, promovida pela próprio advogado.

- Adequação da atuação do Ministério Público ao texto da Constituição Federal reconhecendo a sua qualidade de representante da sociedade, no seu papel de guardião do Estado Democrático de Direito.

- Dispositivos dando preferência pela utilização dos meios eletrônicos como instrumental para os atos processuais.

- Será conferida autenticidade aos documentos emitidos por meio eletrônico.

- O magistrado deverá apontar no conjunto total das provas, aquela(s) que fundamentaram seu convencimento para a sentença.

- Instituição da figura do incidente de resolução de demandas repetitivas, que possibilitará a resolução mais célere e uniforme das demandas de massa (quando um mesmo direito é requerido em uma quantidade significativa de ações). Por esse instrumento serão julgados um número reduzidos de “processos piloto”, dentre muitos que versem sobre uma mesma questão, enquanto os demais ficaram suspensos aguardando a decisão dos primeiros. Ao se pacificar a questão ou no Tribunal do Estado, ou nos Tribunais Superiores (STF ou STJ) a decisão será aplicada as demandas já em curso e nas que ainda se socorrerem do Poder Judiciário.

- Intimação facultativa de testemunhas promovida pelos advogados das partes.

- Possibilidade de julgamento de ações improcedentes, mesmo sem ouvir o réu do processo, no caso em que as teses em questão já tiverem sido fruto de jurisprudências pelos Tribunais Superiores. Nesse mesmo sentido, quando o juiz entender que a decisão é procedente, também em assuntos já pacificados, o magistrado poderá proferir a sentença imediatamente após o prazo de defesa.

- Todos os prazos correrão em dias úteis, sendo em dobro para a advocacia pública.

- Reexame necessário apenas para causas acima de 1.000 salários mínimos.

- Possibilidade do advogado fazer sustentação oral no recurso de agravo de instrumento que seja dirigido contra as ¨tutelas de urgência¨, as chamadas decisões liminares.

- Adoção das soluções dos recursos representativos das controvérsias, firmadas essas teses pelo Superior Tribunal de Justiça, como obrigatórias não apenas para os demais Tribunais de segunda instância, como também para os juízes de primeiro grau.

- Concentração dos recursos em primeira instância apenas da sentença, com exceção de demandas urgentes.

- Realização de audiências de conciliação como passo inicial do processo judicial.

- Extinção do agravo de instrumento (a não ser em caso de urgência) e dos embargos infringentes, além da limitação do uso dos embargos de declaração.

- Possibilitar ao magistrado adequar o procedimento as peculiaridades do caso concreto.

- Nos casos em que houver pessoa beneficiária da justiça gratuita envolvida na lide, deve ocorrer a inversão do ônus da prova, devendo ao Estado arcar com as despesas.

- Modificação da penhora on line, evitando o bloqueio de todos os fundos líquidos dos devedores.

- Facilitar os trâmites da reconvenção, permitindo ao réu que, na mesma ação em que ele sofre acusação, possam ser feitos pedidos contra o autor da ação.

- Estabelecimentos dos honorários advocatícios, que terão caráter alimentar, no percentual entre 10 a 20% nos casos de área privada e de 5 a 10% nos casos que envolvam a Fazenda Pública.

Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom

domingo, 29 de agosto de 2010

Congresso “CONSTITUIÇÃO E PROCESSO: entre Direito e Política”

Nessa edição do Congresso “CONSTITUIÇÃO E PROCESSO: entre Direito e Política” realizado pelo Instituto de Hermenêutica Jurídica (IHJ) se convida a comunidade acadêmica a refletir sobre o papel do Poder Judiciário no Estado Democrático de Direito, a partir da chamada discussão acerca da Judicialização da Política e da Politização do Judiciário, a fim de indagar sobre o sentido constitucionalmente adequado da tarefa do Judiciário na concretização dos direitos fundamentais e do controle judicial das políticas públicas.

http://www.ihj.org.br/bh/09congresso
PROCESSO CONSTITUCIONAL
E ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO
RONALDO BRETAS DE CARVALHO DIAS

http://f1.grp.yahoofs.com/v1/YNh6TL7mq3yPNBw5B2KKFMV-O5L7xZbJSQ7f64-HDP_JzzkhcwAFe1NU-v0EB5qIMtQ_j3Lt-FvcG8KkyuYZD2QeRuhJzToRqj3TaKI/DELREY_CONVITE_PROCESSO%20CONSTITUCIONAL-frente-web.jpg
O que diz o seu terno? Vendedor de carro usado ou executivo?
26 de agosto de 2010 | 15h38
Fernando Scheller

Tive uma conversa muito agradável com Tonya Reiman, publicada hoje no ‘Estadão’,
sobre a importância da comunicação não-verbal na esfera profissional. Há quem
desqualifique como bobagem, mas é no mínimo divertido especular se um gesto, um
sorriso ou um aperto de mão podem fazer a diferença na hora da conquista de uma
vaga muito sonhada.
Para ler a entrevista completa, clique aqui
Se você não acredita no poder da comunicação não-verbal, tudo bem. Tonya, que é
palestrante motivacional e dá dicas de carreira no canal norte-americano Fox
News
, também inclui um capítulo de estilo no livro “A Arte da Persuasão”.
Veja alguns pontos:
- Vista-se sempre um “degrau” acima: uma camisa bem escolhida e uma gravata que
realmente combina pode fazer a diferença entre parecer um vendedor de carros
usados e um executivo.
- “Pareça alto”: uma pesquisa diz que, na Austrália, os homens de 1,80 metro
ganham US$ 1 mil a mais por ano dos que os que têm 1,75 metro. Mas não é uma
questão de “ser”, e sim de parecer. Segundo a autora, parecer confiante e manter
uma postura ereta (além de vestir-se bem) pode enganar os olhos do interlocutor.
- Maquiagem discreta: para mulheres, a dica é usar maquiagem e batom perto dos
tons naturais do rosto. Maquiagem demais, além disso, acaba por acentuar as
imperfeições, diz a autora.
- Cabelos: independente da moda, é bom manter a discrição. Cabelos curtos para
homens; para mulheres, presos.
- Assumir a careca: com uma postura confiante, um homem de cabeça raspada pode
melhorar sua aparência, distanciando-se do grande número de homens que “apenas
perderam os cabelos”.
E você, acha que a gravata e o corte de cabelos certos fazem mesmo diferença?
Acha tudo besteira? Um profissional bem vestido e de bom gosto pode ganhar
pontos a mais, em relação a um candidato de perfil acadêmico e de experiência
parecido?

Fonte:
http://blogs.estadao.com.br/sua-chance/2010/08/26/o-que-diz-o-seu-terno-vendedor-de-carro-usado-ou-executivo/

Presentación del libro: "Sabato y Yo" de Sebastián Putzoli

Es un texto dirigido hacia todos los habitantes de la República Argentina, estudiantes de derecho, profesionales de la materia y hacia todos ser humano capaz de encarnar una utopía más grande que su vida. El ensayo jurídico literario recorre temas de la realidad social, tales como: Educación, Justicia, Libertad a expresarnos y a vivir en democracia, etc.

Jueves 12 de agosto, 19 hs.
Salon Tomás Amadeo
Informes e inscripción: bicentenario@umsa.edu.ar



CURSO DIDÁTICO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Elpídio Donizetti
14ª edição (2010)
Páginas: 1496 páginas
Formato: 17X24
EAN13: 9788522460113
Código: 0501 55 859

Observatório da Criminologia (Prof. Lélio Braga Calhau): Dica de leitura criminológica - Artigo do Professo...

Observatório da Criminologia (Prof. Lélio Braga Calhau): Dica de leitura criminológica - Artigo do Professo...: "Nossa dica de leitura de artigo criminológico da semana irá para o artigo 'SEGURANÇA VS. DIGNIDADE – O PROBLEMA DA TORTURA REVISITADO PELA C..."

domingo, 16 de maio de 2010

A relação de coaching com a alta performance


Marcos Wunderlich - Consultor e palestrante, presidente do Instituto Holos de Qualidade

Adriano da Silva Ribeiro - Coaching e mentoring Isor®


Quando se fala em alta performance e coaching, algumas questões podem aparecer, como o interesse em saber, de fato, o que são potencialidades, e, ainda, como, quando e por que aplicar essas ferramentas. De acordo com o Sistema Isor®, conjunto instrumental idealizado para o desenvolvimento de pessoas e suas organizações, classificamos sete potencialidades, estudadas e recodificadas a partir da Teoria da Evolução e Organização do Ser (Teos) pelo estudioso Odival Serrano.


Embora o potencial seja um só, o classificamos didaticamente em sete pontos sequenciais, para um melhor entendimento. São eles: dimensionamento, regulação, interação, direção, realização, incorporação e evolução. Tais potencialidades estão relacionadas de acordo com o fluxo de movimentos que normalmente ocorre nos processos humanos, que são cíclicos ou epigenéticos, amplamente estudados pelo Sistema Isor®.


Embora possa causar a impressão que as potencialidades relacionadas acima correspondam somente ao campo pessoal, é importante frisar que são perfeitamente compatíveis na esfera profissional, já que servem como base para toda a conduta de alta performance.

Quando falamos em liderança de alta performance de um profissional, executivo ou empresário, por exemplo, estamos falando do uso simultâneo e concatenado dessas potencialidades pessoais no campo profissional. E é justamente aí que está o grande segredo dos líderes de alta performance, pela própria ativação desses recursos.


O termo liderança também nos remete à lembrança do conceito de líder-coach, que é o profissional responsável por ativar essas potencialidades para um determinado grupo (seus coaches – pessoas participantes do processo), com o foco em promover resultados pessoais e operacionais positivos nas organizações. Sendo assim, também podemos pensar em equipe, diretoria ou corpo gerencial de alta performance e, assim, com esses recursos bem dosados entre todas as partes de uma equipe, é possível compor grupos repletos de sinergia e grandes resultados. Dessa forma, o coaching passa a ser um instrumento para agregar forte valor à liderança de alta performance de um profissional.


As metodologias de coaching e mentoring, quando bem aplicadas, são geradoras e impulsoras de fortes vínculos relacionais entre as pessoas, tendo em vista a obtenção de resultados operacionais e promovendo o desenvolvimento das pessoas na melhoria de sua qualidade de vida. Enquanto o coaching tem seu foco maior voltado para o desempenho e os resultados produtivos, o mentoring está mais voltado para o desenvolvimento integral das pessoas. Tanto um como outro instrumentam, por exemplo, as pessoas mais antigas a passar sua experiência profissional e de vida às pessoas mais novas na organização. Uma das principais características dessas metodologias é a realização de encontros periódicos de orientação e troca de informações entre o coach e o seu coachee, ou do mentor com seu mentorado.


Neste ponto, é importante frisar que o papel do RH é, portanto, o incentivo a essas modernas metodologias de aprendizagem, transmissão de conhecimentos e geração de alta performance. Porém, muito mais do que isso, o RH pode ter um papel fundamental na orientação prática e no fornecimento de instrumentação para que gerentes e líderes internos comecem a praticar essas metodologias.


Para muitas empresas e organizações, é recomendado que o RH estude o assunto em profundidade e que, se possível, patrocine uma formação ou capacitação em coaching e mentoring com instrumentalização temática para sua prática, iniciando talvez no seu setor e com alguns convidados de outras áreas.


Contatos: consultor@marcoswundelich.com.br e humanizarh2009@yahoo.com.br


Publicado no Jornal Estado de Minas - Caderno Trabalho e Formação Profissional – 16/05/2010