O controle de convencionalidade das normas que regulam a capacidade eleitoral passiva: uma análise a partir do Pacto de San José da Costa Rica
Resumo
A Convenção Americana sobre Direitos Humanos, também conhecida como Pacto de São José da Costa Rica, de 1969, traz em seu art. 23.2, em caráter exaustivo, as hipóteses de restrições do exercício de direitos políticos: em razão de idade, nacionalidade, residência, idioma, instrução, capacidade civil ou mental e condenação em processo penal. Analisando-se o conjunto de normas de Direito Eleitoral no Brasil que regulam a capacidade eleitoral passiva, percebe-se que há algumas condições de elegibilidade, hipóteses de inelegibilidade e requisitos de registrabilidade que parecem ofender o referido art. 23.2. Assim, sendo o Brasil signatário desse Pacto, comprometido a guiar suas normas e decisões nos moldes do que foi convencionado e do que vem decidindo a Corte Interamericana de Direitos Humanos, questiona-se se existe um controle de convencionalidade adequado, com base no art. 23.2 do Pacto de São José da Costa Rica, realizado sobre as normas de Direito Eleitoral brasileiro relativas à capacidade eleitoral passiva. A hipótese que se pretende demonstrar é que inexiste um controle de convencionalidade adequado das normas brasileiras de Direito Eleitoral perante o Direito Internacional. Espera-se apresentá-la pela constatação de que há normas no Direito Eleitoral brasileiro relativas às condições de elegibilidade, hipóteses de inelegibilidade e requisitos de registrabilidade que ofendem o art. 23.2 do Pacto. Para desenvolver o trabalho, foi utilizada a pesquisa bibliográfica, por meio do método dedutivo, e pesquisa documental nos sítios eletrônicos do TSE, dos TREs e da CIDH.
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