Processo: | AC 2001.38.00.014426-6/MG; APELAÇÃO CIVEL |
Relator: | DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA |
Órgão Julgador: | QUINTA TURMA |
Publicação: | e-DJF1 p.193 de 23/04/2010 |
Data da Decisão: | 18/11/2009 |
Decisão: | A Turma, por unanimidade, negOU provimento à apelação e à remessa oficial. |
Ementa: | DIREITO ADMINISTRATIVO. ENSINO. CURSO DE DOUTORADO. REALIZAÇÃO NO EXTERIOR. UNIVERSIDAD DEL MUSEO SOCIAL (ARGENTINA). RECONHECIMENTO NO BRASIL. REQUERIMENTO À UFMG. INDEFERIMENTO. MOTIVAÇÃO: MÁ FAMA E AUSÊNCIA DE EXPRESSÃO ACADÊMICA. INSUFICIÊNCIA. 1. Na sentença, foi julgado "procedente o pedido posto na inicial" e determinado "à UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS que, pela sua CÂMARA DE PÓS-GRADUAÇÃO, reveja a decisão proferida no Processo Administrativo de nº 23072.015003/00, revalidando o TÍTULO DE DOUTOR EM CIÊNCIAS JURÍDICAS E SOCIAIS obtido pelo Autor junto à UNIVERSIDAD DEL MUSEO SOCIAL ARGENTINO, para fins acadêmicos e assegurar a ele todos os direitos inerentes à referida titulação". 2. O reconhecimento do diploma de Doutor obtido na Universidad del Museo Social (Argentina), requerido pelo autor à Universidade Federal de Minas Gerais, foi indeferido com a seguinte motivação: "... a Universidad del Museo Argentino é uma instituição que não atende aos requisitos para reconhecimento dos graus ou títulos emitidos por ela, conforme expressado pela CAPES em recente informe sobre cursos de pós-graduação no exterior. Nesta mesma linha, o Colegiado do Curso de Pós-Graduação em Direito da UFMG reconhece que aquela universidade argentina é uma 'instituição que carece de qualquer expressão acadêmica'". 3. A sentença está baseada em que, "embora revestido de poder discricionário, não pode o órgão administrativo a quem compete o mister de avaliar e revalidar o título acadêmico, agir com arbítrio, sendo certo que a rejeição do mesmo há de se fazer com base em motivação sólida, para que se propicie ao poder competente a análise de sua legalidade, já que nenhuma restrição de direito se sustenta, se inexistente lei que a referende". 4. A motivação do ato administrativo em referência, efetivamente, não resiste ao contraste com as exigências constitucionais e legais. 5. A Universidade Federal de Minas Gerais pode até ter razão quanto ao fundo da questão, mas a mera suspeita, com base em suposta má fama e carência de expressão acadêmica da Universidade de origem, não é motivo suficiente e adequado para sustentar o indeferimento do pedido do autor. 6. Negado provimento à apelação e à remessa oficial. http://www.trf1.jus.br/default.htmhttp://www.trf1.jus.br/default.htm |
Pesquisar este blog
sexta-feira, 29 de junho de 2012
CURSO DE DOUTORADO. REALIZAÇÃO NO EXTERIOR. UNIVERSIDAD DEL MUSEO SOCIAL (ARGENTINA)
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário