Supremo Tribunal Federal

Pesquisar este blog

sábado, 14 de abril de 2018

O FORO PRIVILEGIADO

ELEIÇÃO: MEMBRO CORRESPONDENTE



ACADEMIA DE LETRAS DE TEÓFILO OTONI

 

Teófilo Otoni/MG, 11 de  abril de 2018

 

 

OFÍCIO Nº013/18/ALTO

Assunto: Comunicação (Faz)

Expediente: Diretoria Executiva da ALTO

 

Prezado neo acadêmico

Adriano da Silva Ribeiro

Contagem - MG

 

É com muito orgulho que informo que após indicação, seu nome foi aprovado por unanimidade para ingressar no quadro de Acadêmico Correspondente da Academia de Letras de Teófilo Otoni. Sua presença na ALTO nos honra e nos enche de alegria na certeza que estamos formando um belo laço fraterno dentro da arte e da cultura, sobretudo, entre as cidades de Teófilo Otoni e Contagem - MG

Com cordiais saudações acadêmicas,

 

PROFª ELISA AUGUSTA DE ANDRADE FARINA                              PROF. WILSON COLARES DA COSTA

        Presidente – ALTO                                                                          Secretário Geral – ALTO

 

 

 

 

 

 


Fw: Foto de Adriano Ribeiro

Na qualidade de Pós-Doutorando em Direito pela UMSA, na data de ontem, recebi o II Prêmio IESLA de Produção Acadêmico-Científica pela publicação de artigo jurídico.

sexta-feira, 16 de março de 2018

Para TJ/RS, honorários advocatícios devem ser fixados equitativamente e não em percentual se o valor da causa é irrisório.


Honorários em ação de inexistência de débito são majorados de R$ 7 para R$ 1 mil

Para TJ/RS, honorários advocatícios devem ser fixados equitativamente e não em percentual se o valor da causa é irrisório.

quinta-feira, 15 de março de 2018

Mostrando-se irrisório o valor da causa, os honorários advocatícios devem ser fixados equitativamente e não em percentual. Esse foi o entendimento que norteou a 17ª câmara Cível do TJ/RS ao dar provimento a apelação em que alegado o baixo quantum de honorários advocatícios fixados em sentença.

A ação sobre inexistência de débito foi julgada procedente e o quantum foi fixado em 20% sobre o valor da causa, de R$ 34,99. Desta forma, os honorários advocatícios foram fixadosem R$ 7.

Foi pedida então a majoração do valor da verba honorária arbitrada, a fim de remunerar de forma justa o advogado do autor e em consonância com o CPC/15.

No voto, a desembargadora Liége Puricelli Pires consignou que nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, conforme dispõe o artigo 85, §8°, do CPC/15, observando o disposto nos incisos do §2º do mesmo dispositivo, quais sejam: grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

"Nessas condições, quando se enfrenta caso de incidência do artigo 85, §8°, do NCPC, a verba honorária deve ser arbitrada em valor certo."

Assim, majorou a verba honorária para R$ 1 mil. A decisão do colegiado foi unânime.

segunda-feira, 26 de fevereiro de 2018

O Supremo Tribunal Federal


Nós, o Supremo

Luís Roberto Barroso

Temos andado na direção certa, ainda quando não na velocidade desejada.

I. Introdução

"Quando Tzu Lu, governador de She, perguntou a Confúcio 'como servir ao príncipe', ele respondeu: 'Diga-lhe a verdade, mesmo que o ofenda".

Amartya Sen, Democracy as a universal value


Todas as instituições democráticas estão sujeitas à crítica pública. E devem ter a humildade de levá-la em conta, repensando-se onde couber. Há algumas semanas, o Professor Conrado Hübner Mendes apresentou na Folha de S.Paulo uma análise severa do Supremo Tribunal Federal. Críticos honestos e corajosos não são inimigos. São parceiros na construção de um país melhor e maior. Aceitei o convite da Ilustríssima para apresentar um contraponto. Um dos fascínios das sociedades abertas, plurais e democráticas é a possibilidade de olhar a vida de diferentes pontos de observação.

Diversas das críticas pontuais apresentadas são irrespondíveis e correspondem a disfunções que eu e outros colegas temos procurado combater. Muitas das críticas institucionais são injustas. As instituições são como autoestradas: passam por inúmeros lugares e tocam a vida de muitas pessoas. Se alguém fotografar apenas os acidentes do percurso, transmitirá uma imagem distorcida do que elas representam. Por fim, no tocante à crítica doutrinária – referente aos papeis de uma Suprema Corte, inclusive o papel iluminista, que eu defendo –, o Professor Conrado e eu temos uma divergência antiga, franca e amistosa: considero suas ideias fora de época e de lugar. Por evidente, o debate que aqui se trava é entre dois professores. E não entre um professor e um ministro.

Leia mais: Artigo: Nós, o Supremo



quinta-feira, 25 de janeiro de 2018

CONDOMÍNIO DE FATO – AGONIZA, MAS NÃO MORRE


CONDOMÍNIO DE FATO – AGONIZA, MAS NÃO MORRE


O condomínio de fato é uma realidade social na qual há uma união de moradores com objetivos afins e que buscam privatizar de modo relativo áreas públicas com o objetivo de suprir deficiências na prestação de serviço público nas áreas da segurança, lazer e limpeza, dentre outras. Para atingir tal desiderato, os interessados se cotizam a fim de que tais necessidades sejam supridas mediante a contribuição de associados. Não se trata de condomínio de direito pelo motivo óbvio de que a área comum não é de titularidade dos condôminos, mas sim um bem público de uso comum do povo.

Sob o ponto de vista da dogmática clássica tal figura teria muita dificuldade de obter reconhecimento judicial. Podemos apontar o óbice da inexistência de posse sobre bem público de uso comum do povo, na inviabilidade de se obstar o direito de ir e vir de qualquer cidadão nos espaços públicos do condomínio de fato, a característica da taxatividade que é tão marcante no âmbito dos direitos reais, sem falar na dificuldade de se impor a contribuição, uma vez que somente a lei pode instituir tributos e taxas e, como cediço, a Constituição assegura ao cidadão o direito de não se associar nem permanecer associado (art. 5o, XX).

Contudo, o fato é que há várias décadas essa realidade se tornou frequente, notadamente, nos grandes centros urbanos. A tal ponto que mesmo o operador do direito mais atento tem dificuldades fáticas em identificar diante do caso concreto se a situação apresentada como condomínio de casas é um loteamento antigo ou mesmo uma rua sem saída ou se é um condomínio de direito.

Enquanto ainda existia grande controvérsia doutrinária sobre o tema, mas a jurisprudência pendia para a admissão do condomínio de fato fundada, principalmente, na vedação ao enriquecimento sem causa daqueles que não contribuem, mas tem o seu patrimônio valorizado, o Órgão ­Especial do TJRJ em 2005 aprovou com o significativo quórum de 17 votos a 1 o verbete no 79 com os seguintes dizeres: "Em respeito ao princípio que veda o enriquecimento sem causa, as associações de moradores podem exigir dos não associados, em igualdade de condições com os associados, que concorram para o custeio dos serviços por elas efetivamente prestados e que sejam do interesse comum dos moradores da localidade."

A despeito de continuarmos concordando com o conteúdo do aludido verbete, desde que esteja efetivamente provada a prestação de serviços de natureza indivisível como segurança, limpeza e lazer em razão da vedação ao enriquecimento sem causa e, na maioria das vezes, na própria vedação ao procedimento contraditório (venire contra factum proprium), o fato é que a partir de decisões dos tribunais superiores, a jurisprudência predominante nos tribunais estaduais tem sido no sentido de que é incabível a cobrança em razão da liberdade de associação prevista no artigo 5o, XX, da Constituição Federal.

Em 20/9/2011, no julgamento do Recurso Extraordinário no 432106/RJ, tendo como relator o Ministro Marco Aurélio de Mello, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, por ­unanimidade, considerou indevida a cobrança por ofensa ao princípio da legalidade e da liberdade de associação (Informativo no 641/STF).

Essa decisão da excelsa Corte parece ter pacificado também a orientação do Superior Tribunal de Justiça que no julgamento dos Embargos de Divergência no 444.931/SP, também já acenara no sentido da impossibilidade de se exigir pagamento de cotas de manutenção no chamado condomínio de fato. Contudo, a polêmica àquela época ainda era muito grande nessa Corte, tendo votado vencido os Ministros Carlos Alberto Direito e Fernando Gonçalves, cujo trecho de seu voto esclarece bem o cerne da controvérsia: "O proprietário de unidade em loteamento está obrigado a concorrer no rateio das despesas de melhoramentos que beneficiam a todos, ainda que não faça parte da associação, dado que, além de usufruir das benfeitorias comuns e dos serviços prestados e custeados pelos vizinhos, tem valorizado o seu patrimônio".

Na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a vedação à obrigatoriedade do pagamento da cota no condomínio de fato já se encontra pacificada. Isso porque acabou sendo definida, por maioria, vencidos os Ministros Moura Ribeiro e Ricardo Villas Bôas Cueva, pela técnica do julgamento de recursos repetitivos, no qual restou fixada a seguinte tese: "As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram". (REsp 1.280871/SP, Segunda Seção, Rel. Min. Marco Buzzi, julg. em 11/03/2015).

Agora, resta saber se na dinâmica da vida real, os condomínios de fato deixaram de existir por força da encimada determinação judicial. A resposta é negativa. Não chegou a nosso conhecimento a extinção de ­nenhum condomínio de fato após a fixação da aludida tese pelo colendo Superior Tribunal de Justiça. O que houve foi um lamentável fomento da inadimplência, levando a que os associados adimplentes ­paguem mais do que devem.

Entretanto, com a inclusão do artigo 36-A (lei 13.465/17) da lei 6.766/79 que cuida dos loteamentos urbanos restou positivado expressamente o condomínio de fato, prescrevendo a referida norma ser possível juridicamente a existência de associações de proprietários de imóveis em ­loteamentos ou assemelhados com o propósito de administração, conservação, manutenção e disciplina da utilização e convivência dos moradores. No parágrafo único do citado artigo é afirmado com muita clareza que a administração dos imóveis nos moldes associativos sujeita os titulares de imóveis à normatização e à disciplina constantes de seus atos constitutivos, cotizando-se na forma desses atos para suportar a consecução dos seus objetivos. Na mesma senda, a lei 13.465/17 incluiu o § 8o no artigo 2o da lei 6766/79 o que denominou de loteamento de acesso controlado, sendo aquele em que o acesso será "regulamentado por ato do poder público Municipal, sendo vedado o impedimento de acesso a pedestres ou a condutores de veículos, não residentes, devidamente identificados ou cadastrados." 

Com efeito, os atuais artigos 2o, § 8o e 36-A, da lei 6766/79 com a redação dada pela lei 13.465, de 11 de julho de 2017 parecem não deixar dúvidas acerca do retorno ao ordenamento jurídico do condomínio de fato com todas as suas implicações jurídicas, atingindo aqueles que participaram de sua formação, assim como outros adquirentes que adquiriram a sua unidade depois da instituição do condomínio de fato.

O Supremo Tribunal Federal irá reconhecer a inconstitucionalidade do novel regramento? Cremos que não, pois não se está afirmando que a pessoa é obrigada a associar-se, mas sim que o interesse da coletividade no tocante à funcionalização da propriedade deve prevalecer e que não é lícito o enriquecimento sem causa (art. 884, CC) que se dará com o gozo das benesses condominiais sem a devida contraprestação. Eventuais abusos na cobrança como, por exemplo, inexistência de contraprestação, hão de ser identificadas pelos tribunais estaduais a quem compete aferir no mundo dos fatos a seriedade ou não dos condomínios de fato.

É por isso que aproveitamos para lembrar o notável artista Nelson Sargento que falava do samba algo que hoje se aplica também ao condomínio de fato, pois este também "agoniza, mas não morre.". No caso do samba é fundamental que assim seja pelo seu valor artístico e cultural ao passo que com relação ao condomínio de fato o ideal é que um dia inexista tal figura pela assunção efetiva por parte do Poder Público de suas atribuições constitucionais, as quais a sociedade faz jus em contrapartida à intensa tributação que sofre.

Concluindo, entendemos, com a devida vênia das opiniões em contrário, não ser conveniente nem oportuno negar, por ora, a juridicidade do condomínio de fato.

quinta-feira, 21 de dezembro de 2017

Avós não podem ser presos por deixar de pagar pensão aos netos, decide STJ

Rito diferenciado

Avós não podem ser presos por deixar de pagar pensão aos netos, decide STJ

20 de dezembro de 2017, 12h29

Avós que assumem pagamento de pensão aos netos, mas deixam de fazê-lo não podem ser presos por isso. Nesses casos, decidiu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, a execução não deve seguir o mesmo caminho das obrigações alimentares devidas pelos pais, que são os responsáveis originários.

Por unanimidade, o colegiado seguiu o voto da ministra Nancy Andrighi, relatora. A decisão foi de conceder Habeas Corpus para suspender ordem de prisão civil contra um casal de idosos que deixou de pagar a pensão aos netos. Desde 2009, os avós assumiram espontaneamente o custeio da educação dos menores, pagando as mensalidades escolares e cursos extracurriculares.

Ministra explicou que, no caso julgado, a penhora e a expropriação são suficientes para resolver o litígio.
STJ

Mas, em 2014, o casal deixou de pagar. Segundo a ministra Nancy, o fato de os avós terem assumido espontaneamente o custeio da educação dos netos não garante que, em caso de inadimplemento, a execução deva seguir o mesmo rito estabelecido para os pais das crianças.

"Sopesando-se os prejuízos sofridos pelos menores e os prejuízos que seriam causados aos pacientes se porventura for mantido o decreto prisional e, consequentemente, o encarceramento do casal de idosos, conclui-se que a solução mais adequada à espécie é autorizar, tal qual havia sido deliberado em primeiro grau de jurisdição, a conversão da execução para o rito da penhora e da expropriação, o que, a um só tempo, homenageia o princípio da menor onerosidade da execução e também o princípio da máxima utilidade da execução", disse a ministra.

De acordo com a relatora, o HC concedido apenas veda o uso da prisão civil, o que não impede que outros meios de coerção ou sub-rogação sejam utilizados para que os valores devidos sejam quitados pelo casal de idosos. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

O STJ não divulga o número de processos de Direito de Família


Revista Consultor Jurídico, 20 de dezembro de 2017, 12h29

domingo, 10 de dezembro de 2017

Publicação Revista DOC-IURIS

Com cordiais saudações, compartilho texto escrito e publicado, recentemente, na Revista DOC-IURIS - REVISTA DEL DOCTORADO EN CIENCIAS JURÍDICAS - ISSN 2469-0716 – UMSA, Año 3 N° 5 – SEPTIEMBRE 2017.

Sob o título "A responsabilidade do Estado pela demora excessiva na prestação jurisdicional no ordenamento jurídico Argentino e Brasileiro", pode ser lido, a partir da página 761, no link: http://www.umsa.edu.ar/wp-content/uploads/2017/11/N-5-DOCJURIS-1.pdf


sexta-feira, 24 de novembro de 2017

Mesmo sem previsão no novo CPC, cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória relacionada à competência



Mesmo sem previsão no novo CPC, cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória relacionada à competência

Apesar de o novo Código de Processo Civil (CPC/2015) não prever expressamente o uso do agravo de instrumento contra decisão interlocutória relacionada à definição de competência, a interpretação extensiva das hipóteses contidas no artigo 1.015 permite a conclusão de que essa é uma possibilidade.

De acordo com o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Luis Felipe Salomão, a gravidade das consequências da tramitação de uma causa perante juízo incompetente permite interpretação mais ampla do inciso III do artigo 1.015, de forma que o agravo de instrumento possa ser considerado recurso cabível para afastar a incompetência, "permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda".

Para Salomão, a doutrina especializada mostra ser plenamente aceitável o agravo de instrumento para questionar decisão sobre competência. Segundo o ministro, a doutrina também aponta outras possibilidades de impugnação, como o mandado de segurança.

Entretanto, o ministro destacou a necessidade de se estabelecerem formas mais céleres de impugnação de decisão interlocutória sobre a competência, pois a demora na análise desses casos "pode ensejar consequências danosas ao jurisdicionado e ao processo, além de tornar extremamente inútil se aguardar a definição da questio apenas no julgamento pelo Tribunal de Justiça, em preliminar de apelação".

Caso concreto

Com base nesse entendimento, a Quarta Turma do STJ determinou nova apreciação, pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), de agravo de instrumento contra decisão de primeira instância que rejeitou exceção de incompetência.

A exceção de incompetência havia sido arguida com fundamento no CPC de 1973, já revogado. Na primeira instância, o incidente foi resolvido, de forma contrária à pretensão dos autores da ação, com base no CPC/2015. Submetido o agravo de instrumento ao TJRS, o recurso não foi conhecido.

Segundo o TJRS, ao caso em análise deveriam ser aplicadas as disposições do novo CPC, em que não há previsão expressa de interposição de agravo de instrumento para as hipóteses de exceção de incompetência.

Direito intertemporal

O ministro Salomão – relator da matéria na Quarta Turma – explicou que o CPC/2015 concentrou na contestação diversas formas de resposta à petição inicial, inclusive questões sobre a incompetência relativa e a incorreção do valor da causa. Todavia, o relator lembrou que a lei nova deve respeitar atos processuais já realizados, incidindo sobre aqueles que estão pendentes sem retroagir para prejudicar direitos processuais adquiridos.

No caso analisado, o ministro destacou que a exceção de incompetência foi apresentada sob a vigência do CPC/1973 e, por isso, as partes mantiveram o direito de ver seu incidente decidido nos moldes do código revogado.

"No que toca ao recurso cabível e à forma de sua interposição, o STJ consolidou o entendimento de que, em regra, a lei a reger é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência da exata compreensão dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater", frisou Salomão.

Segundo o relator, a publicação da decisão interlocutória que dirimir a controvérsia deve definir que norma processual regerá o recurso a ser interposto, evitando tumulto processual, garantindo a irretroatividade das novas disposições em relação ao processo em curso e permitindo, ao mesmo tempo, a imediata aplicação do novo código, conforme exigem as regras de direito intertemporal.

sexta-feira, 27 de outubro de 2017

Fw: [Novo post] Um desafio real



Renato Nalini publicou: "O professor é insubstituível. Aquele que ensina a criança e a estimula a ter curiosidade intelectual precisa ser profissional bem formado e que conserve, durante toda a sua carreira, o entusiasmo que o levou a escolher o Magistério. O advento da Base Naci"
Responda a este post respondendo acima desta linha

Novo post em Blog do Renato Nalini

Um desafio real

por Renato Nalini

O professor é insubstituível. Aquele que ensina a criança e a estimula a ter curiosidade intelectual precisa ser profissional bem formado e que conserve, durante toda a sua carreira, o entusiasmo que o levou a escolher o Magistério. O advento da Base Nacional Comum Curricular impõe adoção de estratégias para repensar o projeto de formação continuada dos professores. O êxito na implementação das novas Bases está intimamente condicionado ao preparo docen-te. Os próprios professores gostariam de intensificar atividades de desenvolvimento profissional, conforme indica o resultado do questionário da Prova Brasil de 2015, elaborado pelo MEC/Inep.

A par de inúmeros diagnósticos, o Consed - Conselho de Secretários de Estado da Educação formou um grupo de trabalho com o propósito de refletir sobre a formação continuada dos professores. Além de representantes dos 27 Estados-membros, cinco indicados pela Undime - União Nacional de Dirigentes Municipais de Ensino fizeram parte desse GT.

Grupo heterogêneo, a refletir a própria heterogeneidade do Brasil, não teve em mente sugerir um roteiro de ações a serem rigorosamente seguidas por todos os Estados. Nem elaborar uma "base nacional comum" para as políticas de formação continuada. Sequer se pensou em exprimir unanimidade, ou representar agenda exaustiva de considerações sobre o tema. Levou-se em consideração a relevância da participação de outros profissionais da educação e também as políticas de formação continuada já em curso pelos Estados.

O resultado das reuniões presenciais e das consultas on-line foi a produção de uma relação de considerações organizadas em 9 eixos: Estrutura interna do órgão central, diagnóstico, metodologia, regime de colaboração, provisão das ações, financiamento das ações, relação com o Plano de Carreira, Comunicação das ações e monitoramento e avaliação.

Cada eixo foi objeto de consistente análise, tudo constante do documento final do GT. Apenas para exemplificar, o eixo metodologia propõe considerar a escola como locus principal da formação continuada, a necessidade de se avançar no sentido de assegurar a jornada do professor em uma única escola, a promoção da formação continuada em serviço por meio da utilização mais efetiva de 1/3 da hora-atividade já previsto em lei, a promoção e estímulo ao trabalho colaborativo entre os professores, por meio da coordenação pedagógica, por exemplo.

Ao término da elaboração do relatório, o GT formulou um conjunto de reflexões complementares, quais sejam: 1 - A necessidade de redesenho dos cursos de formação inicial de professores; 2 - A necessidade de se ampliar o conjunto de pesquisas nacionais sobre evidências de impacto de políticas e programas de formação continuada no Brasil, de modo a confirmar ou complementar as principais conclusões da literatura internacional e, principalmente, focar as experiências brasileiras que evidenciem efetividade e eficácia; 3. A urgência de se ampliar espaços de troca e aprendizagem entre os técnicos das Secretarias de Educação, de maneira a compartilhar estratégias bem sucedidas e acelerar o processo de aperfeiçoamento das políticas de maneira sistêmica e 4 - A conveniência de se ampliar as oportunidades de formação técnica para os quadros das Secretarias, vez que muitos dos responsáveis pela formulação e implementação de políticas de formação continuada de professores, não têm capacitação específica ou ampla experiência no tema.

O potencial de incidência do relatório está no desencadeamento de futuras ações e medidas que poderão ser ancoradas e referenciadas no conjunto de ideias e caminhos apresentados no trabalho. Afinal, nada é estático, mas é um processo dinâmico, gerador de novas reflexões, e que precisa ter continuidade, mediante chamamento de profissionais e de doutrinadores que possam alavancar um projeto de extremo interesse para o futuro do Brasil. Qual seja: qualificar e requalificar os professores, para que o fruto de seu trabalho atenda às necessidades de um amanhã que bate às portas e que a todos surpreende pela profunda mutação do convívio e pelo surgimento do inesperado, o convidado permanente deste mundo de incertezas gerado pela 4ª Revolução Industrial.

Fonte: Correio Popular| Data: 27/10/2017

JOSÉ RENATO NALINI é secretário da Educação do Estado de São Paulo

7638944352_9a5a50faf3_h

Professores passam por curso de formação na Diretoria de Ensino de São Bernardo do Campo

Foto: Milton Michida/A2IMG

Renato Nalini | 27/10/2017 às 13:18 | Categorias: Uncategorized | URL: http://wp.me/prIRw-1vz
Comente    Ver todos os comentários

Cancele a assinatura para não receber mais posts de Blog do Renato Nalini.
Altere suas configurações de email em Gerenciar assinaturas.

Problemas ao clicar? Copie e cole esta URL no seu navegador:
https://renatonalini.wordpress.com/2017/10/27/um-desafio-real/


quarta-feira, 31 de maio de 2017

[RCDU] Decisão editorial




Dr. Adriano da Silva Ribeiro,

Foi tomada uma decisão sobre o artigo submetido à revista Revista do Curso
de Direito do UNIFOR,
"PROCESSO E JULGAMENTO DE AUTORIDADES PÚBLICAS: O FORO PRIVILEGIADO".

A decisão é: Aceito para publicação.

Mestranda Ana Flávia Paulinelli Rodrigues Nunes
UNIFOR-MG

___________________________
Revista do Curso de Direito do UNIFOR-MG


Foro por prerrogativa de função nos casos penais

Quarta-feira, 31 de maio de 2017
Iniciado julgamento que discute restrição do foro penal no STF
Foi iniciado no Supremo Tribunal Federal (STF) o julgamento relativo à restrição das hipóteses de foro por prerrogativa de função nos casos penais. Foi proferido o voto do relator do caso, ministro Luís Roberto Barroso, para quem o foro deve se aplicar apenas a crimes cometidos durante o exercício do cargo, e deve ser relacionado à função desempenhada. O julgamento da Ação Penal (AP) 937 será retomado nesta quinta-feira (1º).
Outro entendimento adotado pelo ministro foi de que a competência se torna definitiva após o final da instrução processual penal. A partir desse momento, a competência para julgar o caso não será mais afetada por eventual mudança no cargo ocupado pelo agente público.
Interpretação restritiva
O voto do ministro Luís Roberto Barroso (leia a íntegra) baseou-se no entendimento de que a atuação criminal originária ampla do STF tornou-se contraproducente em razão do grande volume de processos e da pouca vocação da sua estrutura para atuar na área. O resultado leva à demora nos julgamentos, à prescrição e cria um obstáculo à atuação do STF como corte constitucional, segundo o relator.
"O foro se tornou penosamente disfuncional na experiência brasileira por duas razões. A primeira delas é atribuir ao STF uma competência para a qual ele não é vocacionado. Nenhuma corte constitucional do mundo tem a quantidade de processos de competência originária em matéria penal como o STF", afirmou. Ele cita que há mais de 500 inquéritos e ações penais em curso na Casa, e lembra que o julgamento de um deles, a AP 470 (do chamado "mensalão"), durou 69 sessões.
Para Luís Roberto Barroso, os procedimentos que regem o funcionamento do Tribunal são mais complexos do que os utilizados pela primeira instância, o que pode levar à demora nos julgamentos e à prescrição das penas.
Em sua argumentação, o ministro também ressaltou que o objetivo do foro é proteger o cargo e garantir a autonomia de seu exercício, portanto, para ele, não faz sentido atribuir a proteção prevista constitucionalmente ao indivíduo que o ocupa. Assim, devem-se excluir dos atos amparados pela regra aqueles sem relação com o cargo.
Outro problema citado foi o "sobre e desce" processual, que retarda o processo e afeta a credibilidade do sistema penal. A brecha acaba sendo usada pelos acusados, que obtêm ou renunciam a cargos a fim de alterar o foro competente e adiar a conclusão do processo.
Impacto
O voto cita estudo elaborado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV) sobre tema segundo o qual o novo entendimento reduziria em mais de 90% os inquéritos e ações penais em curso no Tribunal. Ainda segundo o estudo da FGV, pouco mais de 5% das ações penais em curso tiveram origem no próprio STF.
AP 937
O tema foi abordado em questão de ordem na Ação Penal 937, em que o ex-deputado federal Marcos da Rocha Mendes é acusado de corrupção eleitoral (compra de votos) quando era candidato à prefeitura de Cabo Frio (RJ). O entendimento do relator foi de que o caso deveria voltar à primeira instância, que já havia finalizado a instrução processual.
Ministério Público
O Procurador-Geral da República, Rodrigo Janot, se manifestou no mesmo sentido do voto do ministro Luís Roberto Barroso. Para ele, o entendimento protege valores como a equidade e a razoável duração do processo. "A prerrogativa de foro tem uma razão de ser, que é atender a valores. Visa garantir o exercício do mandato, e não proteger quem o exerce", afirmou.
Teses
O ministro Luís Roberto Barroso propôs em seu voto as seguintes teses, a fim de fixar o entendimento na questão de ordem:
"O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas."
"Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo."
FT/CR