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quarta-feira, 14 de agosto de 2013

[BJe] Boletim de Jurisprudência nº 71



 
Boletim nº 71 - 14/08/2013
Diretoria Executiva de Gestão da Informação Documental - DIRGED
 
Este boletim é elaborado a partir de notas tomadas nas sessões do Órgão Especial e das Câmaras de Uniformização de Jurisprudência do TJMG. Apresenta também julgados e súmulas editadas pelos Tribunais Superiores, com matérias relacionadas à competência da Justiça Estadual. As decisões tornam-se oficiais somente após a publicação no Diário do Judiciário. Portanto, este boletim tem caráter informativo.
 
 
Órgão Especial do TJMG
 
Inconstitucionalidade de lei municipal que institui a Taxa de Turismo e Hospedagem
O Órgão Especial julgou procedente, à unanimidade, ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais em face dos artigos 142-A, 142-B, 142-C, caput e parágrafo único, e 142-D da Lei Complementar nº 033/2010, que instituíram a Taxa de Turismo e Hospedagem no Município de Montes Claros. O Relator, Des. Dárcio Leopardi Mendes, considerou que os serviços relacionados ao turismo não apresentam os requisitos da divisibilidade e especificidade exigidos na Constituição Estadual para a configuração das taxas, já que são prestados à comunidade como um todo, e não apenas aos turistas que se hospedam em hotéis e similares, sendo impossível a apuração do proveito individual de cada contribuinte. Por fim, argumentou que não é isonômico exigir o pagamento da taxa apenas dos hóspedes que se utilizem do serviço hoteleiro, visto que várias outras pessoas usufruem dos serviços de turismo na mesma proporção e não contribuem para o seu custeio. (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.12.048514-9/000, Rel. Des. Dárcio Lopardi Mendes, DJe disponibilizado em 1º/8/2013.)
 
Estabilidade provisória de servidora pública gestante contratada a título precário
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por servidora gestante contratada a título precário por este Tribunal, pleiteando a estabilidade provisória no cargo para o qual foi admitida. O Relator, Des. Wander Marotta, amparado em precedentes do Supremo Tribunal Federal, entendeu que os artigos 10, II, b. do ADCT, e 7º, XVIII, da Constituição Federal asseguram a estabilidade provisória às servidoras públicas grávidas, ainda que contratadas a título precário, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, vedada neste período a dispensa arbitrária ou sem justa causa. Esse entendimento foi acompanhado à unanimidade pelos demais membros do Órgão Especial, que concederam a ordem. (Mandado de Segurança nº 1.0000.13.018326-2/000, Rel. Des. Wander Marotta, DJe disponibilizado em 1º/8/2013.)
 
Prerrogativa de foro nas ações de improbidade administrativa
Cuida-se de reclamação administrativa aviada por Deputada Estadual contra ato de Juiz de primeira instância que vem processando ação de improbidade administrativa ajuizada contra a reclamante. A postulante alega violação da competência deste Tribunal, já que a prerrogativa de foro por exercício de função se aplicaria à ação de improbidade, pois, considerando a gravidade das sanções a que está sujeita, a espécie teria cunho penal. A Relatora, Des.ª Heloisa Combat, argumentou que a prerrogativa funcional dos Deputados Estaduais, prevista na Constituição Estadual, se aplica apenas aos crimes comuns, e que esta norma não admite interpretação extensiva para contemplar toda e qualquer ação em que as autoridades do Legislativo figurem no polo passivo. Além disso, com base em entendimento recente do Supremo Tribunal Federal, ressaltou que a prerrogativa de foro relativa à responsabilidade criminal não se aplica às ações de improbidade, que possuem natureza civil. Esse entendimento foi acompanhado à unanimidade pelos demais membros do Órgão Especial, que julgaram improcedente a Reclamação. (Reclamação n. 1.0000.13.007756-3/000, Rel.ª Des.ª Heloisa Combat, DJe disponibilizado em 25/7/2013.)
 
 
Supremo Tribunal Federal
 
Plenário
 
"Aumento na base de cálculo do IPTU deve ser por lei, decide STF
Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 648245, com repercussão geral reconhecida, interposto pelo Município de Belo Horizonte a fim de manter reajuste do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) instituído pela prefeitura em 2006. No recurso julgado na sessão plenária desta quinta-feira (1º), o município questionava decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que derrubou o novo valor venal dos imóveis do município por ele ter sido fixado por decreto, e não por lei. Segundo o relator do RE, ministro Gilmar Mendes, o reajuste do valor venal dos imóveis para fim de cálculo do IPTU não dispensa a edição de lei, a não ser no caso de correção monetária. Não caberia ao Executivo interferir no reajuste, e o Código Tributário Nacional (CTN) seria claro quanto à exigência de lei. "É cediço que os municípios não podem majorar o tributo, só atualizar valor pela correção monetária, já que não constitui aumento de tributo e não se submete a exigência de reserva legal", afirmou. No caso analisado, o Município de Belo Horizonte teria aumentado em 50% a base de cálculo do tributo – o valor venal do imóvel – entre 2005 e 2006. [...]" A notícia refere-se ao RE 648245, Rel. Min. Gilmar Mendes. (Fonte: Notícias do STF – 1º/8/2013.)
 
 
Superior Tribunal de Justiça
 
Corte Especial
 
"Direito Processual Penal. Juízo de admissibilidade de exceção da verdade oposta em face de autoridade que possua prerrogativa de foro.
A exceção da verdade oposta em face de autoridade que possua prerrogativa de foro pode ser inadmitida pelo juízo da ação penal de origem caso verificada a ausência dos requisitos de admissibilidade para o processamento do referido incidente. Com efeito, conforme precedentes do STJ, o juízo de admissibilidade, o processamento e a instrução da exceção da verdade oposta em face de autoridades públicas com prerrogativa de foro devem ser realizados pelo próprio juízo da ação penal na qual se aprecie, na origem, a suposta ocorrência de crime contra a honra. De fato, somente após a instrução dos autos, caso admitida a exceptio veritatis, o juízo da ação penal originária deverá remetê-los à instância superior para o julgamento do mérito. Desse modo, o reconhecimento da inadmissibilidade da exceção da verdade durante o seu processamento não caracteriza usurpação de competência do órgão responsável por apreciar o mérito do incidente. A propósito, eventual desacerto no processamento da exceção da verdade pelo juízo de origem poderá ser impugnado pelas vias recursais ordinárias." Rcl 7391/MT, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, julgado em 19/6/2013. (Fonte – Informativo 522 – STJ.)
 
Primeira Seção
 
"Direito Processual Civil. Nomeação de bens à penhora em execução fiscal. Recurso repetitivo (art. 543-C do CPC e Res. 8/2008-STJ).
Na execução fiscal, o executado não tem direito subjetivo à aceitação do bem por ele nomeado à penhora em desacordo com a ordem estabelecida no art. 11 da Lei 6.830/1980 e art. 655 do CPC na hipótese em que não tenha apresentado elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC). Em princípio, nos termos do art. 9º, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem do art. 11 do mesmo diploma legal. É do devedor o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastar a ordem legal dos bens penhoráveis e, para que essa providência seja adotada, é insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC. Exige-se, para a superação da ordem legal estabelecida, que estejam presentes circunstâncias fáticas especiais que justifiquem a prevalência do princípio da menor onerosidade para o devedor no caso concreto. Precedentes citados: EREsp 1.116.070-ES, Primeira Seção, DJ 16/11/2010; e AgRg no Ag 1.372.520-RS, Segunda Turma, DJe 17/3/2011." REsp 1337790/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 12/6/2013. (Fonte – Informativo 522 – STJ.)
 
"Direito Processual Civil. Desnecessidade de ajuizamento de ação específica para a discussão de encargos incidentes sobre depósitos judiciais. Recurso repetitivo (art. 543-C do CPC e Res. 8/2008-STJ).
A discussão quanto à aplicação de juros e correção monetária nos depósitos judiciais independe de ação específica contra o banco depositário. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.136.119-SP, Segunda Turma, DJe 30/9/2010 e AgRg no AG 522.427-SP, Terceira Turma, DJe 2/10/2009." REsp 1360212/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 12/6/2013. (Fonte – Informativo 522 – STJ.)
 
"Direito Processual Civil. Honorários sucumbenciais no caso de renúncia ao direito ou desistência de ação com o objetivo de aderir ao regime de parcelamento da Lei 11.941/2009. Recurso repetitivo (art. 543-C do CPC e Res. 8/2008-STJ).
São devidos honorários advocatícios sucumbenciais na hipótese de renúncia ao direito ou desistência de ação com o objetivo de aderir ao regime de parcelamento tributário instituído pela Lei 11.941/2009. O art. 6º desse diploma legal dispõe que "o sujeito passivo que possuir ação judicial em curso, na qual requer o restabelecimento de sua opção ou sua reinclusão em outros parcelamentos, deverá, como condição para valer-se das prerrogativas dos arts. 1º, 2º e 3º desta Lei, desistir da respectiva ação judicial e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação [...]". Ainda, conforme o § 1º deste artigo, "ficam dispensados os honorários advocatícios em razão da extinção da ação [...]". Assim, entende-se que a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, para fins de adesão a parcelamento, não tem como efeito necessário a dispensa dos honorários. Há que analisar, no caso concreto, se existe subsunção ao disposto no art. 6º, § 1º, da Lei 11.941/2009, que condiciona a exoneração do pagamento dos honorários sucumbenciais à hipótese de extinção do processo com resolução de mérito por desistência ou renúncia em demanda na qual o sujeito passivo requer o restabelecimento de sua opção ou sua reinclusão em outros parcelamentos. Essa regra é excepcional em nosso sistema processual civil, o qual impõe os ônus sucumbenciais à parte que desistir ou reconhecer a renúncia (art. 26 do CPC), devendo, por conseguinte, ser interpretada restritivamente. Precedentes citados: EREsp 1.181.605-RS, Corte Especial, DJe 28/11/2012 e AgRg no REsp 1.258.563-RS, Segunda Turma, DJe 28/11/2012." REsp 1353826/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 12/6/2013. (Fonte - Informativo 522 - STJ.)
 
"Direito Tributário. Creditamento de ICMS sobre a energia elétrica consumida pelas prestadoras de serviços de telecomunicações. Recurso repetitivo (art. 543-C do CPC e Res. 8/2008-STJ).
É possível o creditamento do ICMS incidente sobre a energia elétrica consumida pelas prestadoras de serviços de telecomunicações para abatimento do imposto devido quando da prestação de serviços. O art. 19 da LC 87/1996, em âmbito legal, assegura o direito à não-cumulatividade para o ICMS, prevendo a compensação do que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte — interestadual e intermunicipal — e de comunicação com o montante cobrado nas operações anteriores pelo mesmo estado ou por outro. Por sua vez, o art. 33, II, "b", do referido dispositivo legal prevê a possibilidade de creditamento de ICMS relativamente à aquisição de energia elétrica, na hipótese em que o estabelecimento a utilize no processo de industrialização. A propósito, por força do Dec. 640/1962 — recepcionado pela Constituição atual e compatível com a legislação tributária posterior —, os serviços de comunicação são equiparados à indústria. Assim, em virtude da essencialidade da energia elétrica, como insumo, para o exercício da atividade de telecomunicações, induvidoso se revela o direito ao creditamento de ICMS, em atendimento ao princípio da não-cumulatividade. Precedentes citados: REsp 842.270-RS, Primeira Seção, DJe 26/6/2012, e AgRg no AgRg no REsp 1.134.930-MS, Segunda Turma, DJe 19/12/2012." REsp 1201635/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 12/6/2013. (Fonte - Informativo 522 - STJ.)
 
"Direito Tributário. Impossibilidade de constituição de crédito tributário com base em confissão de dívida realizada após a extinção do crédito pela decadência. Recurso repetitivo (art. 543-C do CPC e Res. 8/2008-STJ).
Não é possível a constituição de crédito tributário com base em documento de confissão de dívida tributária apresentado, para fins de parcelamento, após o prazo decadencial previsto no art. 173, I, do CTN. A decadência, consoante disposto no art. 156, V, do referido diploma legal, é forma de extinção do crédito tributário. Sendo assim, uma vez extinto o direito, não pode ser reavivado por qualquer sistemática de lançamento ou autolançamento, seja ela via documento de confissão de dívida, declaração de débitos, parcelamento seja de outra espécie qualquer (DCTF, GIA, DCOMP, GFIP etc.). Isso porque, além de não haver mais o que ser confessado sob o ponto de vista jurídico (os fatos podem ser sempre confessados), não se pode dar à confissão de débitos eficácia superior àquela própria do lançamento de ofício (arts. 145 e 149), forma clássica de constituição do crédito tributário da qual evoluíram todas as outras formas — lançamento por declaração (art. 147), lançamento por arbitramento (art. 148) e lançamento por homologação (art. 150). Se a administração tributária, de conhecimento dos mesmos fatos confessados, não pode mais lançar de ofício o tributo, por certo que este não pode ser constituído via autolançamento ou confissão de dívida existente dentro da sistemática do lançamento por homologação. Dessa forma, a confissão de dívida para fins de parcelamento não tem efeitos absolutos, não podendo reavivar crédito tributário já extinto." REsp 1355947/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12/6/2013. (Fonte - Informativo 522 - STJ.)
 
Segunda Seção
 
"Direito Processual Civil. Existência de conflito de competência entre um órgão jurisdicional do estado e uma câmara arbitral.
É possível a existência de conflito de competência entre juízo estatal e câmara arbitral. Isso porque a atividade desenvolvida no âmbito da arbitragem tem natureza jurisdicional." CC 111230/DF, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, julgado em 8/5/2013. (Fonte - Informativo 522 - STJ.)
 
"Direito Processual Civil. Conhecimento de conflito de competência suscitado após o oferecimento de exceção de incompetência.
O anterior oferecimento de exceção de incompetência não obsta o conhecimento de conflito de competência quando o objeto deste for absolutamente distinto do objeto daquela. Isso porque não se pode interpretar a regra processual contida no art. 117 do CPC — segundo o qual não pode suscitar conflito a parte que, no processo, ofereceu exceção de incompetência — de modo a gerar uma situação de impasse, subtraindo da parte meios de se insurgir contra uma situação que repute injusta, haja vista que o direito processual deve, na máxima medida possível, estar a serviço do direito material, como um instrumento para a sua realização." CC 111230/DF, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, julgado em 8/5/2013. (Fonte - Informativo 522 - STJ.)
 
"Direito Processual Civil. Competência do juízo arbitral para o julgamento de medida cautelar de arrolamento de bens.
Na hipótese em que juízo arbitral tenha sido designado por contrato firmado entre as partes para apreciar a causa principal, será este — e não juízo estatal — competente para o julgamento de medida cautelar de arrolamento de bens, dependente da ação principal, que tenha por objeto inventário e declaração de indisponibilidade de bens. De fato, em observância aos requisitos fixados pelo art. 857 do CPC para o deferimento da medida cautelar de arrolamento de bens — demonstração do direito aos bens e dos fatos em que funda o receio de extravio ou de dissipação dos bens —, nota-se que não se trata de medida que, para ser deferida, demande cognição apenas sobre o receio de redução patrimonial do devedor. Na verdade, trata-se de medida cujo deferimento demanda, também, que esteja o juízo convencido da aparência de direito à obtenção desses bens, o que nada mais é do que uma análise ligada ao mérito da controvérsia, a qual, por sua vez, é de competência do juízo arbitral na hipótese em que exista disposição contratual nesse sentido. Ademais, é importante ressaltar que o receio de dissipação do patrimônio não fica desprotegido com a manutenção exclusiva da competência da corte arbitral para o julgamento da medida de arrolamento, pois os árbitros, sendo especialistas na matéria de mérito objeto da lide, provavelmente terão melhores condições de avaliar a necessidade da medida. Além disso, o indispensável fortalecimento da arbitragem, que vem sendo levado a efeito desde a promulgação da Lei 9.307/1996, torna indispensável que se preserve, na maior medida possível, a autoridade do árbitro como juiz de fato e de direito para o julgamento de questões ligadas ao mérito da causa. Isso porque negar essa providência esvaziaria o conteúdo da Lei de Arbitragem, permitindo que, simultaneamente, o mesmo direito seja apreciado, ainda que em cognição perfunctória, pelo juízo estatal e pelo juízo arbitral, muitas vezes com sérias possibilidades de interpretações conflitantes para os mesmos fatos. CC 111230/DF, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, julgado em 8/5/2013. (Fonte - Informativo 522 - STJ.)
 
Terceira Seção
 
"Direito Penal. Compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência. Recurso repetitivo (art. 543-C do CPC e Res. 8/2008-STJ).
É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência. Precedentes citados: EREsp 1.154.752-RS, Terceira Seção, DJe 4/9/2012; HC 217.249-RS, Quinta Turma, DJe 4/3/2013; e HC 130.797-SP, Sexta Turma, DJe 1º/2/2013." REsp 1341370/MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/4/2013. (Fonte - Informativo 522 - STJ.)
 
Este boletim é uma publicação da Gerência de Jurisprudência e Publicações Técnicas, elaborado pela Coordenação de Indexação de Acórdãos e Organização de Jurisprudência. Sugestões podem ser encaminhadas para coind@tjmg.jus.br
 
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