Supremo Tribunal Federal

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quinta-feira, 16 de março de 2017

ICMS não integra base de cálculo do PIS e da Cofins, define Supremo



REPERCUSSÃO GERAL

ICMS não integra base de cálculo do PIS e da Cofins, define Supremo

O Supremo Tribunal Federal decidiu nesta quarta-feira (15/3) que o ICMS, por não compor faturamento ou receita bruta das empresas, deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins. O resultado, por 6 votos a 4, representou uma vitória dos contribuintes. O julgamento do recurso extraordinário com repercussão geral, iniciado no dia 9, foi retomado para que os ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello proferissem seus votos.  
O decano acompanhou o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, para quem o valor recebido como ICMS repassado ao consumidor não pode ser considerado faturamento e, por isso, o PIS e a Cofins devem incidir apenas sobre o valor efetivamente faturado pela empresa com a venda de seus produtos e mercadorias.
"Se a lei pudesse chamar de faturamento o que faturamento não é, e a toda evidência empresas não faturam ICMS, cairia por terra o rígido esquema de proteção ao contribuinte traçado pela Constituição", disse o ministro Celso. Ele lembrou que as duas contribuições só podem incidir sobre o faturamento, que é o somatório dos valores das operações realizadas pela empresa.
O recurso foi provido, por maioria, nos termos do voto da relatora e presidente do tribunal. Ficaram vencidos os ministros Luiz Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli e Gilmar Mendes. A tese aprovada para fins de repercussão geral foi a seguinte: "O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da Cofins". Foi mantido o entendimento do Plenário em 2014, quando o Supremo julgou um recurso sobre o mesmo tema, mas sem repercussão geral.
A Cofins financia a Seguridade Social. Já o PIS serve para financiar o pagamento do abono salarial e seguro-desemprego. Não havia pedido formal no processo de modulação de efeitos da decisão. Na sessão do dia 9, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional sustentou que os efeitos da decisão fossem modulados para 2018. Na ocasião, o ministro Marco Aurélio chamou a ideia de "extravagante". "Um pedido de modulação de forma prospectiva", avaliou o vice-decano. Na sessão desta quarta, ao encerrar o julgamento, a ministra Cármen explicou que não se vota a modulação quando inexiste o pleito, mas que os ministros poderão se pronunciar caso seja feita essa petição posteriormente.
Para a Fazenda Nacional, o valor do ICMS deve ser considerado faturamento porque resulta em "acréscimo patrimonial" para as empresas que repassam a cifra para os consumidores. Com a derrota, segundo a PGFN, a União deixará de arrecadar R$ 250 bilhões. O primeiro a acompanhar a tese da Fazenda foi o ministro Fachin. Ele seguiu o voto proferido pelo ministro Gilmar no julgamento de 2014, segundo o qual o recebimento de valores de ICMS repassado tem influência no patrimônio das empresas e, por isso, devem ser usados para calcular o valor do PIS e da Cofins.
Na opinião do advogado Felipe Alves Ribeiro de Souza, outros questionamentos surgirão a partir do entendimento firmado pelo Supremo, como a exclusão do ISSQN da base de cálculo da contribuição social para financiamento do PIS e da COFINS. Ele é coordenador do núcleo tributário administrativo do escritório Nelson Wilians e Advogados Associados, em Brasília.
Já Bruno Henrique Coutinho de Aguiar, sócio do Rayes & Fagundes Advogados Associados, lembra que ainda não está pacificada a questão sobre qual o momento inicial da vigência desta decisão judicial para outros casos que ainda não estão sendo discutidos judicialmente, já que não houve votação sobre possível modulação dos efeitos do julgamento. "Aqueles contribuintes que ainda não ingressaram com ação no Poder Judiciário para discutir a tese têm espaço para protocolar ações nos tribunais para buscar reaver os valores recolhidos a maior nos últimos cinco anos."
O tributarista Fábio Calcini, sócio do Brasil Salomão e Matthes Advocacia, concorda com o entendimento da maioria dos ministros, mas lamentou a corte não ter modulado os efeitos da decisão. "O Supremo já devia ter encerrado o debate hoje e não deixar a discussão à mercê de um futuro embargos de declaração, deixando os contribuintes, de um certo modo, em uma insegurança jurídica."
Na avaliação de Ricardo Rezende, professor do IDP em São Paulo, a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS é uma pauta tributária "importantíssima" e terá reflexos significativos na carga tributária das empresas e, por consequência, nos custos das mesmas e na formação dos preços dos produtos. "As primeiras estimativas preveem um impacto de R$ 250 bilhões para o Tesouro, de acordo com a LDO. Parte desse valor irá impactar nos custos das empresas e na sua competitividade, além de permitir a redução do preço dependendo do ramo e da cadeia."
Para o tributarista Saul Tourinho Leal, advogado do Pinheiro Neto Advogados, trata-se de um precedente histórico. Isso por ser a mais relevante conquista dos contribuintes desde 1993, quando a Suprema Corte reconheceu o princípio da anterioridade tributária como uma cláusula pétrea. "Mais de duas décadas depois, temos mais uma nova exortação de proteção aos membros da nossa comunidade, que querem, sim, pagar os seus tributos, mas em sintonia com a Constituição. A história das lutas dos contribuintes contra a mão pesada do estado tem seu ápice em dias como o de hoje", disse.
RE 574.706
*Texto modificado às 21h02 do dia 15/3/2017 para acréscimo de informações.
 é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 15 de março de 2017, 19h52

segunda-feira, 13 de março de 2017

Tamanho da fonte contratos de adesão

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
 
Altera o § 3o do art. 54 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – CDC, para definir tamanho mínimo da fonte em contratos de adesão.
O VICE – PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no  exercício  do  cargo  de  PRESIDENTE D A REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
            Art. 1o  O § 3o do art. 54 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – CDC, passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 54.  ............................................................................
...................................................................................................... 
§ 3o  Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.
......................................................................................." (NR) 
Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 22 de setembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República. 
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA 
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
José Antonio Dias Toffoli
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.9.2008 retificado no DOU de 2.10.2008

segunda-feira, 6 de março de 2017

Carro roubado no Lava Jato

Dono de lava a jato deverá indenizar consumidor


Decisão | 06.03.2017
O carro do cliente foi levado do estabelecimento por assaltantes armados

A 18ª Câmara Cível do TJMG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais) condenou o proprietário de um lava a jato de Montes Claros a indenizar um cliente cujo carro foi roubado no estabelecimento. A vítima deve ser reparada em R$32.100 por danos materiais e em R$7 mil por danos morais.
 
Segundo os autos, no dia 27 de fevereiro de 2015, o cliente deixou um Golf Sportline no lava a jato, e o veículo foi roubado por assaltantes armados.
 
Em sua defesa, a empresa argumentou que o fato de ter havido assalto à mão armada representa caso de força maior, porque ela não teria como impedir o roubo do automóvel.
 
Como em primeira instância o pedido de indenização foi julgado improcedente, a vítima recorreu ao Tribunal. O relator, desembargador Arnaldo Maciel, modificou a sentença com o argumento de que o estabelecimento é responsável pela segurança dentro do local, inclusive de seus clientes. "Os elementos e provas constantes dos autos não permitem qualquer outra conclusão, senão a de que o autor realmente faz jus ao recebimento de parte das indenizações pleiteadas", afirma.
 
Os desembargadores Sérgio André Fonseca Xavier e Vasconcelos Lins votaram de acordo com o relator. Ficaram vencidos os desembargadores João Câncio e Mota e Silva, que tiveram o mesmo entendimento do juiz de primeira instância.
 
Acompanhe o andamento processual aqui e leia a decisão aqui.

 
Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
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